Boletim de Serviço Eletrônico em 11/05/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 2506, de 07 de maio de 2020

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução n° 612, de 29 de abril de 2013; pelo art. 22, §2° do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019,

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do artigo 19 da Lei n° 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO que os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais Tipos de produto para telecomunicações, nos termos do artigo 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução n° 718, de 07 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e revoga o Regulamento para Uso de Femtocélulas em Redes do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Especializado e do Serviço de Comunicação Multimídia;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 53500.002778/2018-16; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 53500.036642/2019-91,

RESOLVE:

Art. 1º   Os itens abaixo indicados no Anexo I do Ato n° 14.448, de 04 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, passam a vigorar com a seguinte redação e mero reordenamento da numeração:

"2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

2.4. Procedimentos de Ensaio para Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.

(...)

2.6.  ETSI TS 125 141 V12.6.0 (2015-01) Universal Mobile Telecommunications System (UMTS); Base Station (BS) conformance testing (FDD) (3GPP TS 25.141 version 12.6.0 Release 12).

2.7. ETSI TS 136 141 V15.4.0 (2018-10) Generation Partnership Project; Technical Specification Group Radio Access Network; Evolved Universal Terrestrial Radio Access (EUTRA); Base Station (BS) conformance testing (Release 15).

3. DEFINIÇÕES

(...)

3.1.10. Femtocélula: equipamento autoconfigurável e gerenciado pela prestadora, que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários.

3.1.11. Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

3.1.12. Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo).

3.1.13. Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada).

3.1.14. Sistema de Identificação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo.

3.1.15. Saltos em Frequência: técnica de espalhamento espectral na qual cada transmissor de um mesmo equipamento ocupa um número de radiofrequências no tempo, cada uma delas por um dado período de tempo, período este chamado de período de permanência (Dwell Time).

3.1.16. Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido.

3.1.17. Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória.

3.1.18. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento.

3.1.19. Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofrequência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida.

3.1.20. Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT.

3.1.21. Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som.

3.1.22. Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel.

3.1.23. Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento.

3.1.24. Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida.

3.1.25. Valor de pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16.

3.1.26. Valor médio: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16.

3.1.27. Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16."

(...)

"21. FEMTOCÉLULAS

Equipamentos Femtocélula operando nas faixas de radiofrequências estabelecidas no regulamento de radiocomunicação de radiação restrita devem atender às seguintes condições:

21.1. As Femtocélulas podem operar nas faixas de radiofrequências dos serviços acima descritos, desde que a prestadora responsável possua a autorização de uso dessas radiofrequências.

21.2. A potência de pico máxima da Femtocélula, medida na saída do transmissor, não pode ser superior a 1 W (30 dBm).

21.2.1. Para Femtocélula de uso residencial, a potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, deve obedecer aos seguintes parâmetros:

21.2.1.1. Até 100 mW (20 dBm) para uma porta de antena;

21.2.1.2. Até 50 mW (17 dBm) para duas portas de antena;

21.2.1.3. Até 25 mW (14 dBm) para quatro portas de antena; e

21.2.1.4. Até 12,5 mW (11 dBm) para oito portas de antena.

21.3.    A Femtocélula deve emitir radiofrequência somente após a sua autenticação pela prestadora.

21.3.1. A Femtocélula deve desativar seus transceptores em caso de perda de conexão com a rede da Prestadora.

21.4.    A Femtocélula deve possuir controle de acesso, de modo que o gerenciamento remoto somente possa ser realizado pela prestadora responsável.

21.4.1. O gerenciamento remoto deve possibilitar o monitoramento de alarmes, indicadores de qualidade, localização e conectividade, bem como o acesso e a configuração dos parâmetros e funcionalidades de operação da Femtocélula na rede da prestadora.

21.4.2. O sistema de gerenciamento deve ter, ainda, a capacidade para realizar a desativação remota da operação da Femtocélula.

21.5.    A Femtocélula deve dispor das seguintes funcionalidades:

21.5.1. Autoconfiguração de frequências e de vizinhanças: o equipamento tem que possibilitar configuração para o canal destinado à operação da prestadora e ser apto a identificar sinais cocanal e em canal adjacente, de forma a evitar interferências indesejáveis;

21.5.2. Restrição de mobilidade: o equipamento opera de forma fixa e tem que disponibilizar à prestadora informações associadas à localização ou a sua alteração (posição de GPS, triangulação com ERBs, IP, etc);

21.5.3. Controle de potência: o equipamento tem que realizar o ajuste do nível de potência para o valor mínimo necessário para uma comunicação com qualidade com os terminais móveis;

21.5.4. Configuração de usuários: o equipamento tem que disponibilizar método para cadastramento e autenticação dos terminais móveis no modo fechado de operação da Femtocélula.

21.5.5. Ativação e desativação da interface aérea: o equipamento tem que disponibilizar função para envio de comando remoto pela prestadora para habilitação ou desabilitação da portadora de RF.

21.6.    A Femtocélula deve possuir a capacidade de detectar a sinalização proveniente de Estações Fixas e Móveis, de modo a autoconfigurar seus parâmetros e permitir ajustá-los para prevenir a deterioração da comunicação dessas estações.

21.7.    A Femtocélula deve dispor de controle de acesso capaz de limitar a radiocomunicação apenas às estações de Usuários previamente cadastradas e habilitadas na Femtocélula.

21.8.    A Femtocélula deve possibilitar os processos de resseleção e handover, sem interrupção e modo transparente para os Usuários, quando houver cobertura da Prestadora tecnicamente suficiente para assegurar a continuidade do serviço.

21.9.    A Femtocélula deve possibilitar a interceptação, o monitoramento e o rastreamento de chamadas e Usuários, nos termos legais e regulamentares.

21.10. Os sub-itens 21.3. a 21.9. tratam-se de funcionalidades que devem ser declaradas pelo fabricante no processo de avaliação da conformidade do produto.

21.11. A Femtocélula, cuja a utilização seja residencial (Home Base Station ou Home BS), deve atender aos requisitos das seguintes normas:

21.11.1. Para a tecnologia WCDMA, o transmissor deve atender aos requisitos da norma ETSI TS 125 141 V12.6.0 (2015-01) Universal Mobile Telecommunications System (UMTS); Base Station (BS) conformance testing (FDD) (3GPP TS 25.141 version 12.6.0 Release 12) descritos abaixo:

21.11.1.1. Item 6.2.1 Base station maximum output power. A tolerância da potência máxima de saída é de ±2,7 dB;

21.11.1.2. Item 6.3 Frequency error;

21.11.1.3. Item 6.4.6 Home base station output power for adjacent channel protection;

21.11.1.4  Item 6.5.1 Occupied bandwidth;

21.11.1.5. Item 6.5.2.1 Spectrum emission mask;

21.11.1.6. Item 6.5.2.2 Adjacent Channel Leakage power Ratio (ACLR);

21.11.1.7. Item 6.5.3.7.2 Spurious emissions (Category B); e

21.11.1.8. Item 7.7 Spurious Emissions.

21.11.2. Para a tecnologia LTE, o transmissor deve atender aos requisitos da norma ETSI TS 136 141 V15.4.0 (2018-10) Generation Partnership Project; Technical Specification Group Radio Access Network; Evolved Universal Terrestrial Radio Access (EUTRA); Base Station (BS) conformance testing (Release 15) descritos abaixo:

21.11.3.1.  Item 6.2 Base station output power. A tolerância da potência máxima de saída deve ser de ±2,7 dB;

21.11.3.2.  Item 6.2.6 Home BS output power for adjacent UTRA channel protection;

21.11.3.3.  Item 6.2.7 Home BS output power for adjacent E-UTRA channel protection;

21.11.3.4.  Item 6.4 Transmit ON/OFF power;

21.11.3.5.  Item 6.5.1 Frequency error;

21.11.3.6.  Item 6.6.1 Occupied bandwidth;

21.11.3.7.  Item 6.6.2 Adjacent Channel Leakage power Ratio (ACLR);

21.11.3.8.  Item 6.6.3.5.2B Test requirements for Home BS (Category A and B);

21.11.3.9.  Item 6.6.4.5.2 Spurious emissions (Category B); e

21.11.3.10.  Item 7.7 Receiver spurious emissions.

21.12.  A Femtocélula, cuja a utilização não seja residencial (Local Area Base Station ou Local Area BS), deve atender aos requisitos das seguintes normas:

21.12.1.  Para a tecnologia WCDMA, o transmissor deve atender aos requisitos da norma ETSI TS 125 141 V12.6.0 (2015-01) Universal Mobile Telecommunications System (UMTS); Base Station (BS) conformance testing (FDD) (3GPP TS 25.141 version 12.6.0 Release 12) descritos abaixo:

21.12.1.1. Item 6.2.1 Base station maximum output power. A tolerância da potência máxima de saída é de ±2,7 dB;

21.12.1.2. Item 6.3 Frequency error;

21.12.1.3. Item 6.4.6 Home base station output power for adjacent channel protection;

21.12.1.4  Item 6.5.1 Occupied bandwidth;

21.12.1.5. Item 6.5.2.1 Spectrum emission mask;

21.12.1.6. Item 6.5.2.2 Adjacent Channel Leakage power Ratio (ACLR);

21.12.1.7. Item 6.5.3.7.2 Spurious emissions (Category B); e

21.12.1.8. Item 7.7 Spurious Emissions.

21.12.2.  Para a tecnologia LTE, o transmissor deve atender aos requisitos da norma ETSI TS 136 141 V15.4.0 (2018-10) Generation Partnership Project; Technical Specification Group Radio Access Network; Evolved Universal Terrestrial Radio Access (EUTRA); Base Station (BS) conformance testing (Release 15) descritos abaixo:

21.12.2.1.  Item 6.2 Base station output power. A tolerância da potência máxima de saída deve ser de ±2,7 dB;

21.12.2.2.  Item 6.4 Transmit ON/OFF power;

21.12.2.3.  Item 6.5.1 Frequency error;

21.12.2.4.  Item 6.6.1 Occupied bandwidth;

21.12.2.5.  Item 6.6.2 Adjacent Channel Leakage power Ratio (ACLR);

21.12.2.6.  Item 6.6.3.5.2 Test requirements for Wide Area BS (Category B);

21.12.2.7.  Item 6.6.4.5.2 Spurious emissions (Category B); e

21.12.2.8.  Item 7.7 Receiver spurious emissions.

21.13. Os procedimentos de ensaio para a Femtocélula  e Femtocélula residencial constam nas próprias referências normativas listadas neste documento.

DA APLICAÇÃO DOS REQUISITOS

22.1. Os requisitos descritos neste documento são aplicáveis aos produtos cujo processo de certificação tenha se iniciado a contar da data de publicação deste Ato.

22.1.1. Considera-se o início do processo de certificação a data na qual o interessado na homologação e o Organismo de Certificação Designado firmaram o contrato para condução do processo de certificação do produto.

22.2. Para os processos que se iniciaram até a data de publicação deste documento, aplicam-se as seguintes regras:

22.2.1. Os requisitos descritos neste documento deverão ser observados na manutenção da certificação do produto.

22.2.2. Na manutenção da certificação, o solicitante da homologação poderá optar por manter a etiqueta referente à declaração dos equipamentos de radiação restrita como originalmente homologada."

Art. 2º.  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 08/05/2020, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5521436 e o código CRC 2944D0C8.



 


Referência: Processo nº 53500.036642/2019-91 SEI nº 5521436