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Informe nº 18/2021/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.012171/2019-25

INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

ASSUNTO

Análise das contribuições apresentadas à Consulta Pública nº 78, de 1º de dezembro de 2020, sobre a proposta de atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Radiofrequências no Brasil em decorrência de decisões da Conferência Mundial de 2019; sobre a proposta do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências; e sobre a proposta de Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul quanto à gestão do espectro, conforme Item nº 17 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que estabelece prazos e procedimentos para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional Telecomunicações (UIT).

Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE).

Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022 (SEI 6292384).

Documento "Proposta de atuações regulatórias" (SEI nº 3077101), aprovado pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), no âmbito do Processo nº 53500.014958/2016-89.

Atos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações de 2019 (Final Acts WRC-2019, https://www.itu.int/dms_pub/itu-r/opb/act/R-ACT-WRC.14-2019-PDF-E.pdf).

Consulta Pública nº 78, de 1º de dezembro de 2020 (SEI nº 6270297).

Correspondências recebidas em atenção à Consulta Pública: Carta do Ministério da Justiça/Polícia Federal (SEI nº 6395892); Carta do Comando da Aeronáutica (SEI nº 6421555); Carta do SINDISAT (SEI nº 6440751); Carta da Moura e Ribeiro Advogados, representando a Rádio Itatiaia (SEI nº 6442440​); Carta da Telefônica Brasil (SEI nº 6442536 e 6442625); Carta da Claro (SEI nº 6442624); Carta da Viasat Brasil (SEI nº 6442781); Carta da TIM Brasil (SEI nº 6442954); Carta da Algar Telecom (SEI nº 6442963); Carta do Ministério da Defesa (SEI nº 6453841); Carta da LABRE (SEI nº 6504834).

ANÁLISE

INTRODUÇÃO

A Consulta Pública nº 78 disponibilizou para contribuições da sociedade, entre os dias 1º de dezembro de 2020 e 18 de janeiro de 2021, a proposta de atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF) em decorrência de decisões da Conferência Mundial de 2019, com vistas à edição do PDFF 2021; a proposta do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, com vistas à simplificação da regulamentação prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e a proposta de Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul quanto à gestão do espectro.

A fundamentação para a proposição de atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Radiofrequências no Brasil e para sua disponibilização em Consulta Pública constam no Informe nº 106/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5750742).

 

DAS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS EM CONSULTA PÚBLICA

A CP nº 78/2020 ficou disponível a contribuições da sociedade por um período de 49 dias. A Agência coletou subsídios por meio do Sistema de Acompanhamento de Consultas Públicas (SACP) e por meio de cartas inseridas no processo nº 53500.012171/2019-25. Foram encaminhadas, via SACP, 28 (vinte e oito) contribuições, além de 10 (dez) cartas com 51 (cinquenta e uma) contribuições a diversos itens da proposta. Da totalidade de contribuições:

68 (sessenta e oito) se referem a propostas para alterações no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Radiofrequências no Brasil (PDFF) e da Resolução que o aprova;

11 (onze) se referem a propostas para alterações no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências e da Resolução que o aprova; e

não foram recebidas contribuições quanto à Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul quanto à gestão do espectro.

O relatório contendo a análise das contribuições encaminhadas à CP nº 78/2020, acompanhadas das respectivas respostas que justificam seu acatamento ou não, constam do Relatório de Consulta Pública, documento SEI nº 6597327, anexo a este Informe. Os principais resultados constam dos itens 3.5 e 3.6, a seguir.

 

Do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Radiofrequências

Com relação à atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Radiofrequências no Brasil (PDFF) as contribuições recebidas foram subdivididas nos seguintes temas:

contribuições fora do escopo;

contribuições sobre a minuta de Resolução;

contribuições relativas às atribuições;

contribuições relativas às destinações;

contribuições sobre as notas de rodapé;

contribuições referentes às condições específicas de determinadas faixas.

Passa-se, então, a comentar os principais pontos de cada tema.

 

         Das contribuições fora do escopo

Foi recebida contribuição solicitando a inclusão de parágrafos no artigo 7º-A do Regulamento de Uso do Espectro (RUE), aprovado pela Resolução nº 671/2016, que trata de autorização de uso de radiofrequências em caráter excepcional, sob determinadas condições. Tal contribuição foi considerada fora do escopo do projeto em questão, uma vez que as discussões relativas ao Regulamento de Uso do Espectro serão tratadas no âmbito do processo de revisão do RUE (item 20 da Agenda Regulatória 2021-2022).

Adicionalmente, vale frisar que foram recebidas contribuições sugerindo que a ANATEL especificasse em detalhes as condições de uso técnico da faixa de 1,5 GHz para sistemas IMT que garantiria a proteção das operações existentes e planejadas do MSS no Brasil em Banda L. Nesse sentido, destaca-se que as condições de uso a serem estabelecidas para os sistemas IMT na faixa de 1,5 GHz são objeto de ato de requisitos técnicos e operacionais, em outra iniciativa regulatória, que também serão submetidas à Consulta Pública, não fazendo parte do escopo desse projeto.

A empresa Viasat submeteu contribuição solicitando que fossem considerados os tópicos da Resolução 169 da União Internacional de Telecomunicações (UIT) para elaboração de requisitos técnicos e operacionais para o uso de estações terrenas em plataformas móveis no Brasil.

Por meio do novo Modelo de Gestão de Espectro, aprovado pela Conselho Diretor em 2018, determinou-se que os aspectos de uso do espectro eminentemente técnico-operacionais, tais como limites de potências e outras condições técnicas específicas que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro devem ser tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro), os quais devem se submeter à Consulta Pública. Quando da elaboração dos requisitos técnicos e operacionais para sistemas de comunicação via satélite, serão consideradas as diretrizes estabelecidas no âmbito da UIT. Entretanto, o tema está fora do escopo da presente iniciativa.

A respeito da faixa de frequências 24,25-27,5 GHz, a Viasat solicita ainda que a operação do IMT/5G terrestre observe os critérios operacionais definidos na Resolução 242 (WRC-19). Nesse passo, a Viasat indicou preocupação com o potencial de emissões fora da faixa 24,25-27,5 GHz por sistemas terrestres IMT/5G.

Sob esse aspecto, destaca-se que a Agência está trabalhando no sentido de licitar autorizações na faixa de frequências de 26 GHz para utilização por sistemas móveis e que as condições de uso desta faixa são objeto de ato de requisitos técnicos e operacionais, submetido à Consulta Pública nº 5/2021. Desta forma, as condições de uso da faixa estão sendo tratadas no escopo de outra iniciativa. 

 

         Das contribuições relativas à minuta de resolução para aprovação do PDFF

Foram recebidas diversas contribuições relacionadas à minuta de resolução que aprovará o PDFF. Em resumo, essas contribuições solicitaram à Anatel:

Nesse contexto, destaca-se que diversos departamentos e divisões do Exército brasileiro e da Polícia Federal, além da Liga de Amadores Brasileiros de Radioemissão (LABRE), propõem alterações ao art. 5º da minuta de resolução proposta, de forma que não sejam revogadas Resoluções que disciplinam o uso de diversas faixas de frequências.

Quanto à retirada do artigo 5º da minuta de resolução, cumpre esclarecer que as revogações propostas têm por objetivo atender o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Sendo assim, no âmbito do projeto de revisão do PDFF, as resoluções e dispositivos de resoluções que tratem de atribuição, destinação, distribuição e condições de uso de faixas de radiofrequências serão consolidados no próprio PDFF (no caso de atribuição, destinação e distribuição), no novo Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (no caso de canalizações e arranjos de frequências relacionados a serviços de interesse coletivo), na resolução proposta relacionada às disposições do Mercosul (no caso de resoluções do Mercosul relativas às telecomunicações) e em atos de requisitos técnicos e operacionais (no caso das canalizações de serviços de interesse restrito e demais condições de uso para faixas de radiofrequências). Os mencionados atos de requisitos técnicos serão editados pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação dentro do período que precede a revogação dos instrumentos normativos listados nos artigos 4º e 5º da minuta de resolução e serão submetidos ao procedimento de consulta pública.

Desta forma, as resoluções e dispositivos listados no artigo 5º da minuta de resolução não serão, de fato, afastados do arcabouço regulatório nacional e, sim, consolidados nos mencionados instrumentos normativos ou técnico-operacionais. Assim, as contribuições não foram acatadas.

Quanto ao artigo 2º da minuta de resolução, a área técnica, após análise das contribuições recebidas, julga apropriado suprimi-lo, mantendo inalterado o texto do § 3º do artigo 12 do Regulamento de Uso do Espectro (RUE). O mencionado regulamento está sendo revisado de forma ampla no âmbito do item 20 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021-2022 e, assim, julga-se apropriado que eventuais alterações ao RUE sejam discutidas dentro daquele item da Agenda Regulatória. 

Ainda quanto à minuta de resolução para aprovação do PDFF, foi recebida contribuição relacionada à data de entrada em vigor da resolução. Tal contribuição sugere que a data de entrada em vigor seja a data de publicação da resolução no Diário Oficial da União (DOU).

A área técnica entende que a contribuição será parcialmente acatada, uma vez que a data de entrada em vigor da Resolução observará as disposições do artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019, e as respectivas revogações terão efeito um ano após a entrada em vigor da Resolução.

 

         Das contribuições relativas às atribuições

Foram recebidas contribuições de concessionárias de aeroportos solicitando que fosse considerada a possibilidade de restringir o uso da faixa de frequências 5.091-5.150 MHz para o uso do serviço móvel aeronáutico (SMA). As contribuições destacam ainda que o uso dessas faixas deverá ser limitado ao serviço móvel aeronáutico de acordo com os padrões internacionais de sistemas aeronáuticos para aplicações de superfície em aeroportos para garantir que o serviço de radionavegação aeronáutica esteja protegido de interferências prejudiciais que podem afetar à segurança dos voos. Em áreas aeroportuárias deverá também ser limitado o aumento da potência das redes Wi-Fi que operam nas faixas adjacentes aos aeródromos garantindo assim a segurança da operação do transporte aéreo.

Nesse sentido, considerando as contribuições em questão, destaca-se que o projeto de revisão do PDFF não está alterando as atribuições ou destinações da referida faixa de frequências, apenas promovendo ajustes editoriais no texto. Adicionalmente, com relação ao uso de sistemas aeronáuticos com aplicações na superfície de aeroportos (AEROMACS), cabe destacar que a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação vai elaborar ato de requisitos técnicos e operacionais para disciplinar as questões técnicas sobre o uso de tais sistemas.

Adicionalmente, destaca-se que existem sistemas satelitais autorizados a operar no Brasil nessa faixa de frequências. O uso dessa faixa por tais sistemas satelitais é limitado a enlaces de alimentação do serviço móvel por satélite e, portanto, o número de estações terrenas transmissoras é bastante reduzido. No que tange aos sistemas de radiação restrita operando na faixa adjacente à utilizada pelos sistemas do serviço móvel aeronáutico, cumpre esclarecer que há limites operacionais para emissões fora de faixa a serem obedecidos por tais sistemas. Desta forma, a contribuição não foi acatada.

Ademais, foi recebida contribuição do Sindisat com relação à faixa de frequências 3400-3600 MHz, indicando que não apoia a alteração do caráter da atribuição da faixa ao serviço fixo por satélite.

Com relação à contribuição em questão, vale frisar que a Resolução nº 164, de 2 de Setembro de 1999, já estabelecia que o serviço fixo por satélite, na faixa de frequências 3.400-3.600 MHz, operava em caráter secundário. Neste sentido, tal alteração estava apenas promovendo um alinhamento com relação às diretrizes da Anatel. Ainda sob esse aspecto, considerando as pretensões da Agência quanto à licitação da faixa de frequências em questão para uso de sistemas IMT, entende-se cabível retirar a atribuição da faixa de frequências de 3.400-3.600 MHz ao serviço fixo por satélite no Brasil, considerando também que não há satélites autorizados a operar na referida faixa de frequências no Brasil. Desta forma, a contribuição não foi acatada pela área técnica.

O Sindisat recomenda também que a nova atribuição para o serviço móvel na faixa de frequências 5850-7075 MHz seja precedida de estudos a fim de garantir proteção dos serviços em operação, como o serviço fixo por satélite. Foi indicada preocupação ao informar que os sistemas IMT não são compatíveis com os sistemas de satélites na direção Terra para espaço que atualmente operam na referida faixa de frequências. Além disso, a contribuição destacou que seria possível que as estações terrenas transmissoras, que são implantadas de forma ubíqua, causassem interferência nas estações receptoras do IMT, criando assim uma situação impraticável.

Sob esse aspecto, salienta-se que a faixa não está sendo destinada para o serviço móvel pessoal e que a atribuição ao serviço móvel visa alinhamento com a atribuição dessa faixa na Região 2. Portanto, a contribuição não foi acatada.

Foi recebida contribuição da Viasat referente a questões de atribuição da faixa de frequências 18,1-18,4 GHz. A contribuição em questão solicita a exclusão de atribuição ao serviço móvel na referida faixa, uma vez que não houve discussão específica sobre esse ponto. Tal contribuição foi acatada, mediante a exclusão da atribuição ao serviço móvel na faixa de 18,1-18,4 GHz.

A LABRE submeteu contribuição solicitando a atribuição da faixa de 81-81,5 GHz aos serviços Radioamador e Radioamador por Satélite, incluindo ainda a destinação apropriada para permitir o uso da faixa por sistemas radioamadores.

A esse respeito, destaca-se que a contribuição foi parcialmente acatada. A nota de rodapé 5.561A possibilita que a faixa 81-81,5 GHz seja atribuída aos serviços Radioamador e Radioamador por Satélite em secundário. Como a Anatel não faz atribuição indireta ou por referência e a nota de rodapé não foi adotada pelo Brasil, foram feitas as respectivas atribuições. Com relação à solicitação para inclusão do Ato nº 9106/18 na coluna "Instrumentos" da referida faixa, vale informar que o mencionado Ato não dispõe sobre a faixa de frequências de 81-81,5 GHz e, portanto, nesta faixa, não foi incluído na coluna "Instrumentos".

Adicionalmente, foi solicitada pela LABRE a inclusão, na coluna “Instrumentos”, do Ato SOR nº 9106/18 para a faixa de 77,5 GHz a 78 GHz. Tal contribuição foi acatada mediante o apropriado ajuste na Tabela.

 

         Das contribuições relativas às destinações

Inicialmente, foi recebida contribuição solicitando que as destinações apresentadas na Tabela do PDFF sejam atualizadas de acordo com a Resolução nº 736/2020.

Vale destacar que, no que se refere à atribuição e destinação, este projeto consolidará todas as faixas de todos os regulamentos até a data de sua publicação e, portanto, a contribuição foi acatada.

Adicionalmente, foram recebidas contribuição solicitando destinação ao SeAC nas faixas de frequências 470-608 MHz e 614-698 MHz.

Nesse sentido, importa destacar que as autorizações de uso de radiofrequências associadas às outorgas para prestação do serviço especial de TV por assinatura (TVA) nas faixas mencionadas na contribuição já expiraram. Em função das alterações introduzidas na LGT por meio da Lei nº 13.879/2019, está em discussão a possibilidade de prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências associadas às outorgas do TVA que foram adaptadas ao SeAC. Desta forma, para as faixas de frequências mencionadas na contribuição, será incluída destinação para o SeAC. Caso o Conselho Diretor indefira os pedidos de prorrogação, a destinação ao SeAC será excluída em uma futura revisão do PDFF.

O Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército brasileiro (DCT/EB) propõe que, para a faixa de frequências 698-806 MHz, em especial na atribuição das faixas 703-713 MHz e 758-768 MHz, seja garantida a mesma destinação primária dada pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, qual seja, para a Defesa Nacional, Segurança Pública e infraestrutura (utilities), o que permitiria a criação de serviços de comunicações unificados para todos os órgãos (Defesa Nacional, a Segurança Pública e a Defesa Civil, conhecidos internacionalmente pelo acrônimo PPDR – Public Protection and Disaster Relief), propiciando uma significativa economia de recursos públicos e melhoria dos serviços prestados à população.

A contribuição foi parcialmente acatada, uma vez que o bloco 1 da faixa de 700 MHz já se encontra destinado para o serviço limitado privado, em aplicações de Defesa Nacional, Segurança Pública e Infraestrutura, nos termos da Resolução nº 625. Entretanto, o bloco 2 da citada Resolução (708-713 MHz e 763-768 MHz) não pode receber a mesma destinação, uma vez que os blocos 2 e 3 (708-718 MHz e 763-773 MHz) estão abarcados em edital licitação já aprovado, no bojo do Processo SEI nº 53500.004083/2018-79. Quanto às demais considerações, cabe comentar que a Anatel acompanha os estudos que ocorrem ao redor do mundo e sempre busca implementar no Brasil as melhores práticas de gestão do espectro.

A Claro solicita a inclusão de destinação na faixa de 3.600-3.700 MHz para o serviço móvel pessoal. A contribuição foi ao encontro do que foi decidido no âmbito do processo nº 53500.004083/2018-79, uma vez que a faixa de 3.600-3.700 MHz foi destinada em caráter primário para prestação do serviço móvel pessoal (SMP), do serviço telefônico fixo comutado (STFC) e do serviço de comunicação multimídia (SCM) por meio da Resolução nº 742, de 1º de março de 2021.

Empresas do setor de satélites submeteram contribuições solicitando a exclusão da destinação da faixa de frequências de 18,1-18,6 GHz ao serviço limitado privado associado ao serviço fixo, alegando que a Resolução nº 676 não admite a operação de serviços terrestres nas faixas objeto da referida resolução.

Cabe esclarecer que a Resolução nº 676 impede que sejam expedidas novas autorizações de uso de radiofrequência, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas a sistemas terrestres na faixa de 18,1-18,6 GHz. Entretanto, os sistemas já autorizados podem continuar a operar até o fim do prazo de suas autorizações de uso de radiofrequências, em caráter secundário.

Assim, para que esses sistemas operem de acordo com a regulamentação, é necessário que haja a devida destinação na faixa, ainda que não sejam permitidas novas autorizações. Tal medida visa sanar uma inconsistência entre a destinação da faixa e a operação de sistemas do serviço fixo previamente autorizados.

Destaca-se, ainda, que há condição específica de uso referente à destinação da faixa de 18,1 GHz a 18,6 GHz, indicando que não podem ser dadas novas autorizações para sistemas que não estejam associados ao serviço fixo por satélite. Adicionalmente, a nota de rodapé brasileira B10.11 limita o uso da faixa a sistemas de comunicação via satélite do serviço fixo por satélite.

Foi recebida também contribuição do Sindisat sugerindo que a faixa de frequência 12,2-12,7 GHz também possa ser usada para transmissões no serviço fixo por satélite (espaço para Terra), desde que tais transmissões não causem aumento de interferência ou requeiram maior proteção contra interferências do que as emissões do serviço de radiodifusão por satélite operando de acordo com a regra geral estabelecida no PDFF, à semelhança do que está expresso na nota de rodapé 5.492. O Sindisat sugere que a Anatel inclua nessas faixas a destinação ao serviço fixo por satélite de uma forma mais ampla e não limitada exclusivamente à aplicação da nota de rodapé 5.487A.

Uma vez que a nota de rodapé 5.492 já possibilita que satélites do serviço de radiodifusão por satélite possam ser usados para transmissões do serviço fixo por satélite nessa faixa, a área técnica entendeu apropriado incluir nova nota de rodapé brasileira baseada na mencionada nota internacional.

O Sindisat inseriu também contribuição solicitando que a Anatel reconsidere a alteração promovida na destinação da faixa de frequências de 13,75-14 GHz.

Sob esse aspecto, destaca-se que a alteração realizada na destinação da faixa de 13,75-14 GHz é meramente textual, a fim de promover a atualização na forma de descrição das especificidades de determinada destinação na Tabela. Os ajustes propostos não alteram a destinação da faixa. Dessa forma, a contribuição não foi acatada.

Ainda, foi recebida contribuição solicitando e recomendando que a Anatel destine as faixas de frequências de 40-42 GHz para aplicações de alta densidade no serviço fixo por satélite (HDFSS). O Sindisat propõe a alteração na proposta de destinação desta faixa para TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite, suprimindo-se a frase "exceto serviços de interesse coletivo terrestres, radiodifusão e radiodifusão por satélite".

A destinação constante da proposta submetida à Consulta Pública (TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES exceto serviços de interesse coletivo terrestres, Radiodifusão e Radiodifusão por Satélite) impede a autorização de sistemas terrestres relacionados a serviços de interesse coletivo, uma vez que não haveria destinação para esses serviços. Desta forma, entende-se que a destinação proposta na consulta pública já atende a preocupação externada na contribuição. Adicionalmente, frisa-se que o serviço móvel se mantém em secundário na faixa de 40,5-41 GHz.

Com relação às especificidades das destinações, foram recebidas contribuições solicitando a exclusão do termo "exceto serviços de interesse coletivo terrestres". Nesse ponto, vale frisar que tal expressão visa destacar que a destinação para os serviços de interesse coletivo, como o serviço móvel pessoal (SMP), o serviço telefônico fixo comutado (STFC), o serviço de comunicação multimídia (SCM) e o serviço de acesso condicionado (SeAC), prestados mediante o uso de sistemas de radiocomunicação terrestres, só pode ser realizada de maneira expressa, não constando da destinação generalizada "Todos os Serviços de Telecomunicações".

A inclusão da expressão "exceto serviços de interesse coletivo terrestres" foi realizada para promover esclarecimentos quanto às especificidades de determinada destinação na Tabela, em conformidade com as explicações apresentadas na seção de Introdução do PDFF. Novamente, destaca-se que os ajustes propostos não alteram a destinação da faixa, uma vez que já estava descrito na introdução do PDFF, versão 2020, que:

na situação em que a atribuição contempla serviços de radiocomunicações fixo ou móvel terrestres, é necessário que eventuais destinações ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) estejam expressas de forma individualizada, a fim de que se tenha maior transparência e segurança jurídica.

Portanto, a inclusão da expressão mencionada apenas dá maior transparência a essa questão, sem ampliar as restrições às destinações vigentes. Dessa forma, as contribuições não foram acatadas.

 

         Das contribuições sobre as notas de rodapé

Empresas do setor de satélites identificaram erros materiais relativos a algumas notas de rodapé brasileiras. Foi identificado que algumas notas estavam dispostas em faixas de frequências trocadas, de modo que havia inconsistência entre o texto da nota e a faixa de frequências na qual estava incluída. As contribuições foram acatadas e as inconsistências foram corrigidas.

Houve também solicitações para que não fosse excluída a nota B12. Entretanto, a contribuição não foi acatada. Por se tratar de disposição sobre destinação de serviços de telecomunicações e não sobre atribuição de serviços de radiocomunicações que restringe o direito à proteção, o teor da nota de rodapé B12 foi transportado para a seção apropriada, qual seja o inciso XVI do item 4.2 do PDFF.

Adicionalmente, o Sindisat solicitou a exclusão da seção referente às notas internacionais adotadas no Brasil pois, segundo alega a entidade, a introdução dessa seção acaba gerando dúvidas regulatórias quanto à aplicação das disposições de âmbito internacional no território brasileiro. No que diz respeito à contribuição do Sindisat, cabem alguns esclarecimentos. 

A Anatel, ao internalizar normas internacionais, o faz expressamente (ex.: artigo 2º, inciso I da Resolução nº 697/2018 e item 4 da Resolução nº 292/2002). O mesmo acontece com as normas do Mercosul (ex.: Resolução nº 353/2003 e Resolução nº 338/2003). Ao incorporar um comando alienígena, a Administração deve ser transparente para a sociedade, sem causar dúvidas sobre o que deve ser obedecido em território nacional.

Note-se que na Resolução nº 716/2019, a coluna da Região 2 é uma cópia do que é apresentado no Regulamento de Rádio. Este feito serve como referência para a sociedade brasileira, mas não implica na adoção irrestrita de comandos normativos que em nada influenciam o Brasil, sem sequer serem todas traduzidas para o vernáculo. Destaque-se que a Região 2 é composta pelo continente americano. Já na Coluna Brasil, conforme descrito na introdução ao PDFF, contém todas as "Notas Internacionais, (...) em especial as que citam o Brasil ou países vizinhos, aplicáveis onde o Brasil for afetado, e são numeradas segundo aquele Regulamento". Perceba-se que em relações internacionais, todas as notas da Região 2 onde o Brasil for afetado, pelas regras de Direito Internacional, e, dentro das relações internacionais, são aplicáveis. Assim, para facilitar, a administração brasileira lista na coluna Brasil e traduz o conteúdo da norma. Todavia, muitas das notas, para serem completamente entendidas, remetem a outros instrumentos do Regulamento de Rádio. Logo, todas as notas nas colunas da Região 2 e do Brasil, são apresentadas como referência. Para promover segurança jurídica, a Anatel não incorpora norma internacional de forma indireta, por referência e, que não esteja escrita em vernáculo.

Uma vez que o Decreto nº 10.139/2019 torna obrigatória a simplificação da regulamentação, faz-se necessário o acréscimo de uma seção ao PDFF que explicitamente aponte para todas as Notas Internacionais que o Brasil incorporou à regulamentação nacional, além de indicá-las em negrito em todos os lugares onde apareçam (leia-se na tabela e nas traduções das notas). Estas notas devem ser observadas não apenas nas relações internacionais do Brasil com seus vizinhos, mas também em todos os casos dentro do território nacional.

Pelo exposto, a contribuição não foi acatada.

Ainda, o Sindisat propôs modificações ao texto da nota B10.10, que trata da faixa de frequências 17,3-17,7 GHz para transmissão para estações de acesso (gateway). Foi solicitado que as estações gateway que irão operar nesta faixa de frequências pudessem ter o mesmo nível de proteção que uma estação do serviço de radiodifusão por satélite (BSS).

A contribuição foi parcialmente acatada. O texto da nota de rodapé foi alterado para que a proteção às estações de acesso se estenda às estações de serviços cuja atribuição se dê em secundário. Destaca-se ainda que a faixa de 17,3-17,7 GHz está atribuída em primário apenas a serviços por satélite e que, para a operação de satélites sobre o território brasileiro, faz-se necessário acordo de coordenação prévio com outros sistemas satelitais potencialmente afetados. Desta forma, mediante os acordos de coordenação entre as operadoras podem ser ajustados parâmetros técnico-operacionais para proteção das referidas estações em relação aos demais sistemas de comunicação via satélite. 

Houve contribuição referente à nota B10.13, que estabelece que estações de acesso (gateway) que eventualmente venham a operar na faixa de frequências 24,75-25,25 GHz não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações dos serviços fixo e móvel. Por meio da contribuição apresentada, o Sindisat solicita a exclusão da Nota Brasileira B10.13, e que as condições de coexistência entre o serviço fixo por satélite (FSS) e os serviços fixo e móvel sejam estabelecidas em ato da SOR.

A contribuição em questão não foi acatada. A administração brasileira tem autonomia para regular o uso do espectro da forma mais conveniente para os interesses nacionais. Desta forma, a Anatel está trabalhando no sentido de licitar autorizações na faixa de frequências de 26 GHz para uso por sistemas móveis. Cabe destacar ainda que as condições técnicas e operacionais para o IMT na faixa de 26 GHz serão definidas por meio de Ato de requisitos técnicos, já submetido à Consulta Pública nº 5/2021.

Houve ainda contribuição recomendando retirar a nota 5.362A da coluna Brasil, uma vez que não produz efeitos regulatórios no âmbito nacional. Após a devida análise, a contribuição em questão foi acatada, uma vez que verificou-se que as disposições da nota devem ser observadas apenas quando da operação de sistemas do serviço móvel por satélite no território dos Estados Unidos.

Foi recebida também contribuição da Claro solicitando a exclusão da nota brasileira B9.2. A contribuição indica preocupações com relação ao uso do radioamador em faixas de frequências compartilhadas com sistemas IMT.

Destaca-se que a destinação ao serviço radioamador na faixa de 3400-3410 MHz se dá em secundário, enquanto os demais serviços estão destinados em primário na mesma faixa. Assim, a configuração das destinações nessa faixa já proporciona aos possíveis sistemas IMT a precedência no direito à proteção em relação ao serviço radioamador.

Frise-se, ainda, que o objetivo da nota de rodapé é determinar que o serviço radioamador não pode causar interferência ou solicitar proteção em relação aos demais serviços atribuídos na faixa, inclusive aqueles atribuídos em caráter secundário. Assim, a mera supressão da nota não alteraria as relações de proteção contra interferência prejudicial. Desta forma, a contribuição não foi acatada.

A Viasat solicita que no PDFF esteja prevista exclusividade aos serviços de satélite nas faixas de frequências 17,7-19,7 GHz e 27,5-29,5 GHz, incluindo operações irrestritas de estações terrenas em plataformas móveis (ESIM) associadas a satélites geoestacionários e funda sua solicitação na nota de rodapé 5.517A, aprovada no âmbito da CMR-19.

Inicialmente, importa destacar que a nota de rodapé 5.517A não estabelece exclusividade de uso das faixas mencionadas por sistemas de comunicação via satélite. Adicionalmente, observe-se que, como o Brasil pode ser afetado, a nota de rodapé já está alocada na coluna de atribuição correspondente ao Brasil.

A nota de rodapé 5.517A determina que a operação de estações terrenas em plataformas móveis deve obedecer ao disposto na Resolução 169 da UIT. Essa Resolução será levada em consideração para a elaboração de ato de requisito técnico e operacional, a ser submetido à Consulta Pública. Portanto, a contribuição não foi acatada.

A Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (Labre), em relação às notas específicas do Brasil, solicita a retirada da Nota B9.2 em benefício da univocidade da Nota Internacional 5.282.

No que diz respeito à mencionada contribuição da Labre, cabe esclarecer que a adição da nota de rodapé B9.2 incorpora na regulamentação nacional os principais elementos da nota 5.282 no arcabouço regulatório nacional, uma vez que a adoção da nota 5.282 exigiria a incorporação de diversos outros elementos da regulamentação produzida no âmbito da UIT. Tais elementos regulatórios necessitariam de tradução, em caso de adoção. Adicionalmente, atos de requisitos técnicos e operacionais, sujeitos à Consulta Pública, poderão ser publicados considerando as referências que subsidiam a nota internacional. Desta forma, a contribuição não foi acatada.

A Labre solicita também a inclusão de nota específica do Brasil com a identificação da faixa de 69,9-70,5 MHz ao serviço radioamador.

Nesse contexto, a Anatel discutirá o tema com o Ministério das Comunicações, vez que essa faixa ainda é usada por sistemas de radiodifusão analógicos, que serão desligados, conforme programação atual, até 2023. Assim, após a conclusão dessas tratativas, a Anatel avaliará a inclusão de atribuição para o serviço de radioamador na faixa em uma futura revisão do PDFF. Portanto, a contribuição não foi acatada.

Cabe ainda ressaltar que foi recebida a correspondência SEI 6606436, no dia 1º de março de 2021, da operadora de satélites New Skies Satellites Ltda., solicitando que a Anatel inclua no PDFF 2021 nota de rodapé com o objetivo de permitir o uso de estações terrenas em plataformas móveis associadas a satélites não-geoestacionários no serviço fixo por satélite, e o Ofício 048 da Labre (SEI nº 6504834), no dia 3 de fevereiro de 2021, ratificando a contribuição nº 16 feita no Sistema de Acompanhamento de Consultas Públicas, onde inclui também as justificativas e faz comentários ao Ato nº 9106/2018.

A correspondência da New Skies, SEI 6606436, e o Ofício da Labre, SEI 6504834, foram protocolizados fora do prazo (que terminou em 18 de janeiro de 2021) para recebimento de contribuições à Consulta Pública nº 78. A esse respeito, a área técnica entende que a contribuição da New Skies requer estudos técnicos e regulatórios mais detalhados que devem ser realizados com relação ao tema; e não houve acréscimos substanciais à contribuição nº 16 da Labre, além do que foi dito no item 3.5.68.

No que se refere à necessidade de estudos mais detalhados da proposição da New Skies, possíveis alterações em atendimento ao solicitado pela interessada serão analisadas no âmbito da próxima revisão do PDFF, item nº 22 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021-2022, que seguirá os trâmites regulatórios estabelecidos pela Anatel.

 

         Das contribuições referentes às condições específicas de determinadas faixas

Destaca-se que na minuta do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências foi proposta a inclusão de seção de condições específicas. Tal seção dispõe sobre destinações, fruto da consolidação dos diplomas normativos relativos ao uso do espectro. Nessa seção há disposições que têm o condão de:

Nesse contexto, foram recebidas contribuições de empresas do setor de satélites referentes à seção de condições específicas, no sentido de alterar o inciso XV do item 4.2 da referida seção a fim de que fosse incluída a faixa de frequências 27,9-28,4 GHz nas mesmas restrições dispostas.

Inicialmente, vale frisar que a Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, limita o uso das faixas de radiofrequências de 18,1 GHz a 18,6 GHz e de 27,9 GHz a 28,4 GHz a sistemas de comunicação via satélite do serviço fixo por satélite. A minuta de Resolução que aprova o PDFF está revogando tal Resolução. Entretanto, as limitações trazidas pela Resolução nº 676/2017 ao serviço fixo foram mantidas, sem alteração de mérito, na presente minuta do PDFF.

Ainda, destaca-se que a seção referente às condições específicas de uso de faixas de radiofrequências trata de comandos específicos relativos à destinação em determinadas faixas de frequências. Nesse contexto, uma vez que para a faixa de frequências de 27,9-28,4 GHz foi proposta a manutenção da destinação apenas a serviços de telecomunicações que possam ser prestados no âmbito do serviço fixo por satélite, não há necessidade de estabelecer, na seção de condições específicas, restrições a autorização de estações associadas ao serviço fixo, posto que a destinação no território nacional compatível com o serviço a ser prestado é conditio sine qua non para a emissão de atos de autorização, ressalvados os casos previstos no art. 7º-A do RUE, "em área geográfica delimitada, mediante critérios definidos pela Agência por meio de Ato do Superintendente responsável após avaliação de viabilidade técnica".

Além disso, a fim de manter as limitações trazidas pela Resolução nº 676/2017, a nota de rodapé brasileira B10.11 aplica-se tanto para a faixa de frequências de 18,1 GHz a 18,6 GHz quanto para a faixa de 27,9 GHz a 28,4 GHz.

A Algar também submeteu contribuição no sentido de alterar o inciso IX do item 4.2 da seção de condições específicas. Especificamente, foi solicitado: (i) excluir a proposta do inciso IX item 4.2 da Consulta Pública; (ii) permitir a renovação ou prorrogação da autorização em vigor do uso da faixa de frequência 943,5 - 946 MHz e 952,5 - 960 MHz a essa prestadora, pelo mesmo tempo originalmente concedido; e por consequência: (iii) permitir o licenciamento de novas estações até a data de vigência e da renovação ou prorrogação da autorização de uso da faixa de frequência de 943,5 - 946 MHz e 952,5 - 960 MHz para a prestação dos serviços de telecomunicações por esta operadora.

Inicialmente, vale frisar que a presente iniciativa regulatória tem por objetivo realizar a consolidação de normas referentes às faixas de frequências utilizadas por serviços de interesse coletivo, sem discussão do mérito. A revisão de mérito dessas disposições faz parte do escopo do item 18 da agenda regulatória da Anatel para o biênio 2021-2022. Ademais, aspectos referentes a outorgas, inclusive prorrogações, não são atinentes ao debate em tela. Assim, a contribuição não foi acatada.

Adicionalmente, foi recebida contribuição da Claro em relação ao item 4.1 da seção referente às condições específicas de determinadas faixas de frequências, sugerindo que fosse acrescentado texto dispondo sobre a necessidade de  proteção de serviços prestados em caráter primário.

A contribuição em questão não foi acatada. Ressalta-se que o direito à proteção contra interferência prejudicial entre diferentes categorias de serviço é escopo do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, como norma geral. O item 4.1 não propõe exceção. Assim, não há necessidade de incluir o texto proposto na contribuição.

Ainda com relação ao item 4.1, foi recebida contribuição da TIM a fim de que nas faixas de frequências atribuídas aos serviços fixo e/ou móvel e destinadas aos serviços móvel pessoal (SMP) e limitado privado (SLP), aplicações no SLP devem operar de acordo com as condições e características do SLP, nos moldes da Resolução nº 617/2013.

Tal contribuição não foi acatada, uma vez que o objetivo do item 4.1 do PDFF é permitir a implementação de redes privadas sob a outorga do SLP, sob as mesmas condições de uso de radiofrequências do SMP, nas faixas para as quais há destinação tanto para o SMP quanto para o SLP. Ressalte-se ainda que a Resolução nº 617/2013 não estabelece condições de uso de radiofrequências para o SLP, tão-somente estabelece o regulamento do serviço. No que tange aos critérios de coordenação, como destacado anteriormente, são aqueles definidos no Regulamento de Uso do Espectro.

 

Do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências

Com relação à proposta do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, destaca-se que, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, a Anatel está promovendo a consolidação regulatória, revogando normas esparsas e sistematizando seus dispositivos em regulamentos gerais de conteúdo político-regulatório no setor de telecomunicações.

Quanto ao uso do espectro, a consolidação em questão abrange princípios e regras gerais para uso do espectro e regramentos específicos cuja importância os reveste de caráter normativo e se fundam em diretrizes políticas-regulatórias emanadas pelo Conselho Diretor, a exemplo de canalizações e arranjos de frequências para operação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Adicionalmente, vale frisar que, de acordo com o novo Modelo de Gestão de Espectro, aprovado pelo Conselho Diretor em 2018, nos termos do Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018, determinou-se que os aspectos de uso do espectro eminentemente técnico-operacionais, os requisitos técnicos e operacionais para uso do espectro, tais como canalizações de serviços de interesse restrito, e os limites de potências e outras condições técnicas específicas que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, devem ser tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos de Condições de Uso do Espectro, os quais devem se submeter à Consulta Pública.

Foi recebida contribuição da TIM sugerindo alteração ao art. 2º da proposta do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, no sentido de detalhar a sua abrangência. 

A contribuição foi parcialmente acatada. As sugestões contidas na contribuição foram consideradas para alteração do artigo 2º e seus parágrafos. Com relação à proposta para adição do § 3º ao referido artigo, cabe destacar que é prerrogativa do Conselho Diretor avocar a definição dos requisitos técnicos, quando entender necessário.

A TIM solicitou, ainda, a inclusão no Regulamento de Condições de Uso das condições estabelecidas para as faixas de frequências de 2,3 GHz, 3,5 GHz e 1,5 GHz por meio das Resoluções nº 710/2019, 711/2019 e 736/2020, respectivamente.

No que se refere às condições de uso, a Anatel entende que é necessária, nesta oportunidade, a manutenção dos regulamentos aprovados pelas Resoluções nº 710/2019, 711/2019 e 736/2020, a fim de promover maior estabilidade dos instrumentos da Agência, sem prejuízo da consolidação dessas normas em oportunidade futura. No que se refere à atribuição e destinação, destaca-se que este projeto consolidará todas as faixas de todos os regulamentos até a data de sua publicação.

Ainda no que tange ao Regulamento de Condições de Uso, foram recebidas sugestões para retirar determinados artigos do referido Regulamento.

Tais contribuições não foram acatadas. Cabe esclarecer, novamente, que o Regulamento de Condições de Uso constante do presente processo tem o objetivo de consolidar em um único instrumento todos os regulamentos de uso de radiofrequências relacionados a serviços de interesse coletivo, sem no entanto, fazer nenhuma análise de mérito. As alterações quanto ao mérito das disposições não são tratadas no âmbito dessa iniciativa, sendo escopo da iniciativa nº 18 da Agenda Regulatória do biênio 2021-2022. Nesse sentido, entende-se que tal contribuição está fora do escopo do presente projeto.

A Claro submeteu contribuição relativa às condições de uso para as estações em plataformas de alta altitude (HAPS) no sentido de excluir a faixa de frequências de 26 GHz do arranjo de blocos para tais estações, demonstrando preocupação com a operação de estações HAPS na mesma faixa destinada a serviços de interesse coletivo.

A contribuição em questão não foi acatada. Os sistemas que utilizam HAPS são associados ao serviço fixo e os serviços de telecomunicações correspondentes a essa operação seriam o serviço de comunicação multimídia ou o serviço limitado privado, por exemplo. Portanto, as estações HAPS representam uma opção de infraestrutura, independentemente do interesse restrito ou coletivo do serviço a ser prestado. Repise-se que o Regulamento de Uso do Espectro estabelece regras gerais para a coordenação entre estações, bem como a resolução de conflitos de coordenação.

Foi recebida também contribuição da TIM para excluir a faixa de 26 GHz das demais faixas para HAPS, da minuta do Regulamento de Condições de Uso do Espectro. Dessa forma, sugeriu transportar para a Resolução sobre a faixa de 26 GHz, objeto da Consulta Pública nº 9/2020, as condições da faixa de 24,25-27,50 GHz, separando a faixa das demais para a prestação de HAPS.

Sob esse ponto, entende-se apropriado manter o arranjo de frequências para sistemas que utilizam HAPS na faixa de 26 GHz no mesmo instrumento que contém os arranjos de frequências em outras faixas. Dessa forma, a contribuição não foi acatada.

 

DOS AJUSTES ADICIONAIS

Após a publicação da Consulta Pública nº 78/2020, foi identificada a necessidade de realização de alguns ajustes adicionais, em sua maioria, editoriais, nas minutas propostas.

Na Tabela de Atribuição e Destinação de Radiofrequências, a faixa de frequências de 137,025 MHz a 137,825 MHz, na coluna correspondente à atribuição no Brasil, foi dividida em dois intervalos de frequências, 137,025-137,175 MHz e 137,1755-137,825 MHz, a fim de contemplar as disposições da Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, que determinam que o serviço móvel por satélite na faixa de frequências 137,025-137,175 MHz está em secundário. Destaca-se que essa alteração alinha a atribuição no Brasil à atribuição da Região 2 para o serviço móvel por satélite.

Ainda com relação às faixa de frequências que possuem os mesmos serviços e são adjacentes, foram consolidados os os intervalos de frequências, uma vez que as destinações se mantém inalteradas e o ajuste traz simplificação à Tabela.

A área técnica observou que há disposição no Regulamento Geral de Licenciamento, especificamente o artigo 23 desse regulamento, que trata de direito à proteção de estações terrenas em plataformas móveis e, portanto, entende ser mais apropriado que seja tratada no âmbito do PDFF. Assim, propõe-se a supressão do artigo 23 do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719/2020, e a inclusão de nota de rodapé brasileira com conteúdo similar nas faixas de frequências utilizadas por esse tipo de estações terrenas.

A fim de harmonizar a proposição de nota de rodapé brasileira, B9.1, na faixa de frequências 406-406,2 MHz, com a minuta do Regulamento de Condições de Uso, foi proposta alteração nas canalizações na faixa de 400 MHz, para evitar conflito entre os dispositivos.

 

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) passou a ser um instrumento para efetuar atribuições e destinações e suas modificações, sem deixar de ser, também, um instrumento de referências e consulta, tornou-se primordial o esclarecimento de que na publicação do PDFF, há elementos que são referências (tem caráter informativo apenas) e cuja atualização é independente do devido processo legal para modificação da regulamentação de telecomunicações nacional:

a coluna da Região 2;

as notas internacionais extraídas do Regulamento de Rádio presentes na coluna da "Região 2" e do "Brasil"; e

a coluna "Instrumentos" .

Uma vez que a atualização do PDFF se tornou item permanente da agenda regulatória, a coluna "Região 2", cópia traduzida do Regulamento de Rádio, pode ser atualizada em compasso com a publicação dos Planos já que as Conferências de Radiocomunicações Mundiais ocorrem em intervalos maiores (a cada três ou quatro anos). Essa coluna contém referência a todas as notas internacionais e não se faz necessária a tradução de muitas delas para o vernáculo por tratar de temas que não afetam o Brasil ou países vizinhos.

As notas de rodapé internacionais presentes na coluna Brasil também não representam uma adoção tácita. São aquelas contidas na Região 2 e que possivelmente seriam aplicáveis nas respectivas faixas de frequências, envolvendo principalmente o Brasil e/ou países vizinhos. Para diferenciar as referências às notas que foram adotadas, foi usado o texto em negrito. E, para especificar a lista de notas internacionais adotadas pelo Brasil, encontra-se na Introdução ao PDFF um item próprio:

"1.6.3.5. As notas internacionais adotadas no Brasil, incorporadas à regulamentação nacional, são: a) 5.67A; b) 5.80A; c) 5.133B; d) 5.267; e) 5.268; f) 5.278; g) 5.389B; h) 5.423; i) 5.429C; j) 5.461B; k) 5.475A; l) 5.476A; m) 5.478A; n) 5.478B; o) 5.485; p) 5.532; e q) 5.532A."

Por fim, a coluna Instrumentos lista todos os regramentos que tratam de faixas específicas de radiofrequências, quais sejam: Leis, Decretos, Normas Ministeriais, Resoluções da Anatel e Atos. Essa última coluna deve ter as referências atualizadas à medida que são publicados pela União, pelo Ministério das Comunicações e pela Anatel. Deste modo, ao consultar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Radiofrequências do Brasil, o interessado saiba, precisamente, quais instrumentos são aplicáveis numa determinada faixa de frequências.

Adicionalmente, a Resolução adota as novas Notas Brasileiras com as seguintes redações:

"B4.1 - O uso da faixa de frequências 8,3-11,3 kHz por estações no serviço de auxílio à meteorologia está limitada ao uso passivo. Na faixa de frequências 9-11,3 kHz, o compartilhamento entre estações no serviço de auxílio à meteorologia e estações no serviço de radionavegação deve obedecer as condições de uso estabelecidas em ato da superintendência responsável pela gestão do espectro de radiofrequências.";

"B9.1 - Na faixa de frequências 406,1-406,2 MHz, não devem ser consignadas frequências associadas ao serviço fixo. Estações no serviço fixo devem tomar todas as medidas práticas para evitar transmissões na faixa de frequências 406-406,1 MHz e emissões indesejáveis próximas de 406 MHz.";

"B9.2 - O serviço radioamador por satélite pode operar nas faixas de frequências 435-438 MHz, 1260-1270 MHz, 2400-2450 MHz, 3400-3410 MHz e 5650-5670 MHz, sujeito a não causar interferência prejudicial nem solicitar proteção dos outros serviços atribuídos nas mesmas faixas de frequências. O uso das faixas de frequências 1260-1270 MHz e 5650-5670 MHz pelo serviço radioamador por satélite é limitado ao sentido Terra para espaço.";

"B10.1 - Na faixa de frequências 4530-4610 MHz, para estações no serviço móvel aeronáutico (R); na faixa de frequências 5010-5030 MHz para estações no serviço de radionavegação aeronáutica; na faixa de frequências 5030-5091 MHz para estações nos serviços móvel aeronáutico (R) e radionavegação aeronáutica, a consignação de frequências está sujeita a coordenação prévia com o órgão responsável pela coordenação do espaço aéreo brasileiro.";

"B10.2 - Na faixa de frequências 4530-4610 MHz, a utilização de aplicações de Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (SARP) é limitada para enlaces de subida; e, na faixa de frequências 5030-5091 MHz, é limitada para enlaces de descida.";

"B10.3 - O uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz pelo serviço móvel aeronáutico está limitado a sistemas operando no serviço móvel aeronáutico (R) em aplicações de superfície em aeroportos, de acordo com padrões aeronáuticos internacionais, e a transmissões de telemetria aeronáutica de estações em aeronaves. Sistemas do serviço móvel aeronáutico (R) não podem causar interferência nem solicitar proteção de sistemas do serviço de radionavegação aeronáutica.";

"B10.4 - Na faixa de frequências 5150-5216 MHz, o uso pelo serviço de radiodeterminação por satélite está limitado a enlaces de alimentação combinados com o serviço de radiodeterminação por satélite em operação nas faixas de frequências 1610-1626,5 MHz e/ou 2483,5-2500 MHz. A densidade de fluxo de potência total na superfície da Terra não deve exceder em nenhum caso a -159 dB(W/m²) em qualquer faixa de 4 kHz para todos os ângulos de chegada.";

"B10.5 - Na faixa de frequências 5925-6425 MHz, é permitido o uso de estações terrenas transmissoras em plataforma móvel marítima associadas a satélites geoestacionários no Serviço Fixo por Satélite. Essas estações não podem estar associadas a ou serem utilizadas em aplicações de segurança à vida. As estações terrenas em plataformas móveis não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações em operação nos serviços atribuídos em primário.";

"B10.7 - A faixa de frequências 12,2-12,7 GHz está também atribuída ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em primário, limitado a sistemas não geoestacionários. Os sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite não devem solicitar proteção às redes de satélites geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite em operação. Os sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite na faixa de frequência acima citada devem ser operados de forma que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação seja rapidamente eliminada.";

"B10.8 - Na faixa de frequências 12,2-12,7 GHz, as estações espaciais no serviço de radiodifusão por satélite podem ser usadas para transmissões no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) desde que essas transmissões não causem mais interferência ou requeiram mais proteção contra interferência do que transmissões do serviço de radiodifusão por satélite."

"B10.9 - Na faixa de frequências 14-14,5 GHz, é permitido o uso de estações terrenas transmissoras em plataforma móvel marítima associadas a satélites geoestacionários no Serviço Fixo por Satélite. Essas estações não podem estar associadas a ou serem utilizadas em aplicações de segurança à vida. As estações terrenas em plataformas móveis não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações em operação nos serviços atribuídos em primário.";

"B10.12 - O uso das faixas de frequências 21,4-22 GHz, 24,25-25,25 GHz e 27-27,5 GHz por sistemas que utilizem estações em plataformas de alta altitude (HAPS) está limitado à direção HAPS para solo, enquanto o uso da faixa de frequências 25,5-27 GHz está limitado enlaces de alimentação na direção solo para HAPS.";

"B10.13 - O uso das faixas de frequências 24,75-25,25 GHz pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço) está limitado a estações terrenas com diâmetro de antena mínimo de 4,5 m. As estações no serviço fixo por satélite não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações nos serviços fixo e móvel.";

"B10.14 - Na faixa de frequências 27,5-30 GHz, é permitido o uso de estações terrenas transmissoras em plataforma móvel associadas a satélites geoestacionários no Serviço Fixo por Satélite. Essas estações não podem estar associadas a ou serem utilizadas em aplicações de segurança à vida. As estações terrenas em plataformas móveis não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações em operação nos serviços atribuídos em primário."; e

"B11.1 - Na faixa de frequências 38-39,5 GHz, estações terrestres em solo associadas a estações em plataformas de alta altitude (HAPS) não podem solicitar proteção de estações de telecomunicações associadas aos serviços fixo, móvel e fixo por satélite."

Cumpre informar que foi recebida correspondência do Ministério da Defesa contendo contribuições relativas à revisão do PDFF. Devido ao caráter estratégico dos temas associados às contribuições do Ministério da Defesa, foi elaborado documento específico para tratar tais contribuições, ao qual será conferido restrição de acesso (SEI nº 6597315).

Consequentemente, entende-se que pode ser dado andamento ao presente processo, por meio de seu encaminhamento ao Conselho Diretor para deliberação final.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Relatório de contribuições à Consulta Pública nº 78, de 1º de dezembro de 2020 (SEI nº 6597327). 

Minuta de Resolução aprovando o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Radiofrequências no Brasil (PDFF) (SEI nº 6597505);

Tabela de Atribuição, Destinação e Distribuição de Radiofrequências no Brasil - sem marcas (SEI nº 6707151);

Tabela de Atribuição, Destinação e Distribuição de Radiofrequências no Brasil - com marcas (SEI nº 6597513);

Minuta de Resolução aprovando o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (SEI nº 6597542);

Minuta de Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul quanto à gestão do espectro (SEI nº 6597545).

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, propõe-se o encaminhamento da proposta de revisão do PDFF para atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 (item nº 35 da Agenda Regulatória 2019-2020), à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel, a fim de que os autos sejam posteriormente submetidos ao Conselho Diretor da Agência para deliberação final.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 31/03/2021, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 31/03/2021, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Tulio Miranda Barros, Especialista em Regulação, em 31/03/2021, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Kim Moraes Mota, Especialista em Regulação, em 31/03/2021, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 31/03/2021, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 31/03/2021, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 31/03/2021, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Andrade Reis de Araújo, Especialista em Regulação, em 31/03/2021, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Especialista em Regulação, em 31/03/2021, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Estevo de Oliveira Corrêa, Coordenador de Processo, em 31/03/2021, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva, Coordenador de Processo, em 31/03/2021, às 18:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012171/2019-25 SEI nº 6602812