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Informe nº 20/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.007630/2018-78

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR - CD

ASSUNTO

Regulamentação do uso da faixa de radiofrequências de 2.300 a 2.400 MHz.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA e Serviço Limitado Privado – SLP, e dá outras providências.

Informe nº 22/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2478653).

Acórdão nº 472, de 15 de agosto de 2018 (SEI nº 3091914).

Consulta Pública nº 25, de 15 de agosto de 2018.

ANÁLISE

Trata-se de proposta de normatização da faixa de radiofrequências de 2.300 a 2.400 MHz, compreendendo a destinação adicional dessa faixa para prestação do Serviço Limitado Privado (SLP) e a edição de Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz, conforme previsto no item 55.1 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018. A continuidade da iniciativa foi também prevista na Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, do Conselho Diretor (iniciativa 31), com meta de aprovação final no primeiro semestre de 2019.

A proposta foi submetida à Consulta Pública nº 25, de 15 de agosto de 2018, ficando disponível para recebimento de contribuições por um período total de 30 (trinta) dias.

Da Consulta Pública

Foram recebidas 29 (vinte e nove) contribuições via Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP e 7 (sete) contribuições via outros meios (e-mail da biblioteca e peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI), as quais foram analisadas e consideradas. O conteúdo completo das contribuições bem como as respostas formuladas encontram-se no Anexo I - Relatório da CP nº 25/2018 – SACP (SEI nº 3862414) e no Anexo II - Relatório da CP nº 25/2018 – Outros Meios (SEI nº 3862426​).

Quanto ao seu teor, as contribuições recebidas via SACP abordaram os seguintes temas principais:

Tema

SACP

Destinação da faixa para o SLP

9

Faixa de radiofrequências

5

Características Técnicas

4

Coordenação e Condições de Compartilhamento

8

Outros temas

3

Total

29

 

Passa-se, então, a comentar os principais pontos de cada tema.

Destinação da faixa para o SLP

A esse respeito, a maioria das contribuições foi favorável à destinação da  faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, mas em caráter secundário ao invés de primário. Tais contribuições, entretanto, não foram acatadas, pois a destinação ao SLP não acarretará redução na disponibilidade de espectro para serviços de interesse coletivo, os quais sempre têm primazia no caso de faixas multidestinadas, ainda que a destinação ao serviço de interesse restrito seja também em caráter primário (art. 70, III, da Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 - RUER). Assim, a destinação em caráter primário amplia a eficiência e amplitude do uso da faixa, seja pela própria autorizada do serviço de interesse coletivo, que poderia, por exemplo, fazer uso também do SLP na mesma área para prover de soluções de Internet das Coisas (IoT) para grupo determinado de usuários, seja por outras prestadoras para aplicações específicas, como comunicação em plataformas petrolíferas ou áreas isoladas de mineração, sempre de forma coordenada com a autorizada do serviço de interesse coletivo.

Faixa de Radiofrequências

Foi feita contribuição no sentido de aumentar o número de blocos, de 10 para 20, consequentemente diminuindo as larguras de faixa, de 10 MHz para 5 MHz. Tal contribuição foi acatada, tendo em vista que a padronização do 3GPP para a Banda 40 prevê essa largura de faixa, e que essa mudança não provoca impactos significativos num eventual processo de licitação da faixa.

Sugeriu-se, também, a imposição de banda de guarda nas extremidades da faixa, de modo a minimizar a possibilidade de interferência com o serviço de radioamador (comunicações por reflexão lunar) e com as redes wi-fi na faixa adjacente superior. Tais contribuições, contudo, não foram acatadas, tendo em vista que a compatibilidade com os serviços em faixas adjacentes poderá ser conseguida definindo-se limites de potência às estações, nos requisitos técnicos que deverão ser posteriormente editados pela Agência, ou ainda mediante outras condições específicas delimitadas no processo licitatório da faixa.  No caso específico do radioamador (comunicações por reflexão lunar), tal uso não deve interferir ou reclamar de interferências advindas de serviços fixo e móvel terrestre uma vez que a atribuição é apenas em caráter secundário.

Adicionalmente, foi feita contribuição relacionada com a coordenação com faixas de radiofrequências adjacentes, que não foi acatada uma vez que tal aspecto é normatizado pelo RUER, além de contribuição relacionada com a agregação de blocos, que não foi acatada uma vez que a redação original não restringia a forma como deveria ser realizada a agregação, dando mais uma vez flexibilidade ao procedimento licitatório para estabelecer este tipo de condição. 

Características Técnicas

Neste tema, foram recebidas contribuições sugerindo que a definição dos requisitos técnicos ocorra previamente ao processo de licitação dos direitos de exploração do espectro, de modo a conferir transparência ao processo, e que sejam submetidos previamente à Consulta Pública antes de sua publicação. As contribuições recebidas foram acatadas e a redação do §1º do art. 4º foi alterada, deixando explícito que os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de requisitos técnicos aprovados por meio de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação após a realização de Consulta Pública da Superintendência. Tais requisitos necessariamente serão estabelecidos previamente a eventual processo de licitação da faixa, pois se traduzem em condições necessárias à transparência do certame para os potenciais interessados e também para a sua precificação pela Anatel, no cálculo do preço mínimo.

Coordenação e Condições de Compartilhamento

A maioria das contribuições recebidas foram no sentido de que parâmetros orientativos, relacionados com a sincronização de relógio e imposição de faixa de guarda entre blocos adjacentes em uma mesma área geográfica ou em áreas adjacentes, sejam apresentados no edital de licitação de direito de uso das radiofrequências, ou em oportunidade anterior ao mesmo, de modo a facilitar uma implantação melhor coordenada entre as prestadoras. Sobre isso, a área técnica concorda com o argumento apresentado e avaliará a possibilidade de apresentação de parâmetros referenciais quando da elaboração dos requisitos técnicos, previamente à publicação de edital de licitação. Também foram feitas contribuições propondo a correção da redação do art. 5º, as quais foram acatadas.

Outros Temas

Por fim, foram feitas contribuições sugerindo a alteração ou exclusão de artigo que estabelece que regulamentação específica poderá dispor sobre o uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática. Neste caso, optou-se pela exclusão do item, uma vez que a regulamentação específica a que se refere o dispositivo é o próprio RUER, não havendo necessidade de referência cruzada neste caso.

Dos Encaminhamentos

Tendo em vista todo o exposto e com base nas minutas de respostas às contribuições recebidas na Consulta Pública nº 25/2018 por meio do SACP e por outros meios, conforme relatórios constantes dos Anexos I e II deste Informe, foram feitas as alterações correspondentes no texto da proposta da Resolução e do Regulamento, nos termos apresentados no Anexo III.

Consequentemente, entende-se que pode ser dado andamento ao presente processo, por meio de seu encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Relatório da CP nº 25/2018 – SACP (SEI nº 3862414);

Anexo II - Relatório da CP nº 25/2018 – Outros Meios (SEI nº 3862426);

Anexo III - Minuta de Resolução e Regulamento (SEI nº 3871595); 

Anexo III - Minuta de Resolução e Regulamento, com marcas de revisão em relação à Consulta Pública (SEI nº 4003673).

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, propõe-se o encaminhamento do presente processo à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para emissão de Parecer, a fim de que seja levada à apreciação do Conselho Diretor a proposta de Resolução que aprova a Destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.


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Documento assinado eletronicamente por Yroá Robledo Ferreira, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Interino(a), em 05/04/2019, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 05/04/2019, às 13:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 05/04/2019, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Tapajoz de Arruda, Especialista em Regulação, em 05/04/2019, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 05/04/2019, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Especialista em Regulação, em 05/04/2019, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Andrade Reis de Araújo, Coordenador de Processo, em 05/04/2019, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 05/04/2019, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3844542 e o código CRC 765AC975.




Referência: Processo nº 53500.007630/2018-78 SEI nº 3844542