Timbre

Informe nº 40/2019/PRUV/SPR

PROCESSO Nº 53500.001043/2019-56

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR

ASSUNTO

Revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU;

Análise do Parecer da Procuradoria Especializada da Anatel nº 00234/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 9 de abril de 2019. 

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações - LGT - Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997;

Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018 - Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações;

Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018;

Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012;

Informe nº 7/2019/PRUV/SPR, de 8 de março de 2019;

Parecer nº 00235/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 9 de abril de 2019. 

ANÁLISE

Histórico

A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em seu art. 79, determina que o serviço prestado em regime público, atualmente apenas o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, está sujeito às obrigações de universalização e de continuidade. Entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao serviço de telefonia fixa, individual ou coletivo.

Em seu art. 80, a LGT estabelece que as obrigações de universalização sejam objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Anatel e aprovado pelo Poder Executivo, materializadas no Plano Geral de Metas para a Universalização – PGMU.

Até o momento, foram editados quatro Planos Gerais de Metas de Universalização, quais sejam:

-Decreto nº 2.592, de 15 de maio de maio de 1998 – PGMU I;

- Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003 – PGMU II;

-Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 – PGMU III;

-Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018 – PGMU IV.

Especificamente o  PGMU IV estabelece o seguinte: 

Art. 30.  Enquanto não for publicada a regulamentação deste Plano, aplicam-se, no que couber, as disposições do regulamento do Decreto nº 7.512, de 2011.

Parágrafo único.  A regulamentação deste Plano deverá ser editada pela Anatel, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto. 

Em decorrência da norma supramencionada, em 9 de janeiro de 2019, foi instaurado o presente processo por meio do Termo de Abertura de Projeto - TAP  (SEI nº 3702126 ) com o objetivo de editar o Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU (aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012), para adequá-lo ao  PGMU IV.

Por conseguinte, as superintendências da Anatel foram notificadas por meio do Memorando Circular nº 1/2019/PRUV/SPR de 14 de janeiro de 2019  (SEI nº 3702126 ), para avaliarem a necessidade de indicar membros para compor a Equipe de Projetos, de acordo com a Portaria da Anatel nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprovou o processo de regulamentação no âmbito da Agência. 

Em 8 de março de 2019, após reuniões da Equipe de Projeto, foram elaborados a Minuta de Resolução do ROU (SEI nº 3880529 ), a Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 3880010 ) e o Informe nº 7/2019/PRUV/SPR (SEI nº 3760554), Em suma, esses documentos vão ao encontro da simplificação regulatória e da regulação responsiva, conforme trecho do Informe: 

Entende-se que a simplificação regulatória é essencial para o sucesso da regulação responsiva, pois a Anatel se utilizaria de estímulos outros, de caráter não normativo / sancionatório para induzir o comportamento dos regulados. A regulação ficaria, deste modo, afeta às obrigações que mais impactam o usuário, em sentido amplo (a depender do serviço de maior interesse pelo usuário) e restrito (detalhamento das obrigações pertinentes ao serviço a ser regulamentado). Por outro lado, pode haver normas que ainda demandam uma intervenção regulatória maior. São, em geral, matérias mais complexas que precisam ser detalhadas em regulamentação para facilitar o acompanhamento pela Anatel ou o cumprimento pelas concessionárias. Assim, pretende-se analisar, no âmbito de cada assunto abordado no ROU atual, o nível de intervenção regulatória que se faz necessária no momento atual de desenvolvimento das telecomunicações.

No sentido de avaliar os impactos da revisão do ROU, o Relatório de AIR foi dividido em 2 temas:

Tema 01: Simplificação das obrigações gerais de universalização; e

Tema 02: Regulamentação das metas de Acesso Fixo sem Fio para a prestação do STFC.

Por sua vez, no âmbito do tema 01 foram tratados os seguintes tópicos: 

Subtema 1: Das metas de Acesso individual

Subtema 2: Das metas  de Acesso coletivo

Subtema 3: Backhaul

Subtema 4: Da Prospecção, Planejamento e Prestação de informações

Subtema 5: Da divulgação das metas de universalização

Subtema 6: Das Disposições Finais

Subtema 7: Conclusão Geral e Alternativas Sugeridas 

Por conseguinte, em 9 de abril de 2019,  a Procuradoria Especializada da Anatel - PFE concluiu o Parecer nº 00235/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4019801 ), que exarou considerações sobre a proposta de ROU. A análise de cada subtema será feita nos itens a seguir. 

 

Das Metas de Acesso Individual

De acordo com a proposta de novo ROU, foram mantidas as disposições estritamente necessárias, como aquelas sobre configuração de localidades, aferição de contingente populacional,  prazos para atendimento  e forma de encaminhamento das solicitações. Por outro lado, foram excluídos artigos que já constam em leis ou regulamentação específica da Anatel, como por exemplo, no Regulamento Geral do Consumidor - RGC e no Regulamento Geral de Acessibilidade - RGA.

Neste ponto, a PFE sugeriu que a área técnica esclareça: a) a razão de não haver na proposta obrigações da prestadora de disponibilizar turnos para atendimento; b) se as regulamentações em relação às metas de acessos individuais Classe Especial (AICE) e às metas de acessos individuais nas áreas rurais estão aderentes ao PGMU IV, ou, se for o caso, apontem eventual necessidade de sua adequação e/ou atualização.

Em relação ao apontamento da PFE sobre a disponibilidade de turnos para atendimento, ressalta-se que não obstante haja regra semelhante no ROU atual (art. 7º da Resolução nº 598/2012), entende-se que os artigos 5º a 8º da proposta de ROU já são suficientes para delinear o atendimento. No sentido da simplificação regulatória e regulação responsiva, não caberá a Anatel estabelecer a quantidade de turnos diários para atendimento, desde que a prestadora atenda às solicitações dentro dos prazos estabelecidos no PGMU IV e, ainda, as disposições contidas no RGC e RGA.

No que tange à aderência da regulamentação atinente ao AICE e às metas de acessos individuais nas áreas rurais, informa-se que estas são compatíveis com o PGMU IV e, portanto, não precisam ser atualizadas.  

 

Das Metas de Acesso coletivo

Foram excluídas do PGMU IV regras como: Posto Serviço Multifacilidade - PSM, Metas de distância e Metas de densidade. Por conseguinte, disposições sobre esses temas foram excluídas na proposta de ROU. Para a PFE, considerando que estas obrigações não foram mais contempladas no PGMU IV, não há óbices a que também não sejam tratadas na proposta de ROU. 

Também foram excluídas da proposta de ROU as regras relativas à sobreposição de TUPs. É que, conforme a proposta de ROU, considerando que a instalação de acessos coletivos deve ser realizada mediante solicitação, a partir da edição do PGMU IV, esta área técnica entendeu que a proposta não necessitaria tratar sobre o tema, sendo que, ainda que sejam solicitados TUP em locais muito próximos, estes deveriam ser instalados pela concessionária. No entanto, a Procuradoria apenas ponderou que o PGMU IV expressamente prevê, em seu art. 16, que "os casos de sobreposição de instalação de TUP terão seus atendimentos definidos em regulamentação específica" . Dessa forma, para a PFE seria importante que o ROU expressamente tratasse da matéria, ainda que fosse para estabelecer que os TUPs seriam instalados, mediante solicitação, independentemente da distância física entre eles. Ademais, a Procuradoria recomendou que se avaliasse se não seria interessante o estabelecimento de uma previsão semelhante àquela prevista no art. 19 do ROU atualmente em vigor para considerar atendidos locais que estejam a determinada distância de um TUP, evitando-se a obrigatoriedade de instalação de TUPs muito próximos.

Esta área técnica acolhe a sugestão da PFE, para incluir o seguinte Parágrafo único, no art. 10 da proposta de ROU: 

Art.10. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a trinta por cento do quantitativo previsto nos Anexos II e III do PGMU, a Concessionária poderá suspender o prazo de atendimento da solicitação, que será reiniciado a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.

Parágrafo único . Todas as solicitações de TUP devem ser atendidas, mediante solicitação, independentemente da distância física entre eles, nos limites estabelecidos no caput.

Outro ponto comentado pela PFE foi o atinente à retirada de TUP pela concessionária na modalidade Longa Distância Nacional quando esta não tem mais obrigação de mantê-lo. A esse respeito, o PGMU estabelece que o atendimento com TUP poderá ser de responsabilidade das concessionárias de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional ou das concessionárias de STFC na modalidade Local nas hipóteses em que especifica (art. 10, 11, parágrafo único e 14, §§1º e 2º do PGMU).

 O ROU ainda em vigor estabeleceu que:

Art. 15. A concessionária na modalidade local será responsável pelo atendimento:

[...]

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, somente após a instalação do TUP pela Concessionária na modalidade Local, poderá a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional solicitar autorização junto à Anatel para retirada do seu TUP.

Art. 16. Os locais atendidos pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional que passarem a estar no raio de trinta quilômetros de uma localidade com acessos individuais, deverão ser atendidos pela Concessionária na modalidade Local.

[...] § 2º Somente após a instalação do TUP pela Concessionária na modalidade Local, poderá a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional solicitar autorização junto à Anatel para retirada do seu TUP.

 

Em relação a esse assunto, a PFE assim se manifestou:  

57. Pode ser observado, assim, que, consoante as regras atuais, somente após a autorização da Anatel, a concessionária que deixou de ser responsável pelo atendimento de acesso coletivo pode retirar o seu TUP. A área técnica propôs a modificação dessa regra, consoante esclarecido na Alternativa A do Subtema 2 da Análise de Impacto Regulatório, aduzindo que, "no caso supramencionado, parece ser desnecessária a solicitação de autorização junto à Anatel para retirada de TUP pela concessionária LDN nos casos em que ela não é obrigada a mantê-lo". Na proposta regulamentar, o tema foi contemplado no art. 11, assim redigido:

Art. 11. Caso seja constatada a responsabilidade da Concessionária na modalidade Local pela instalação de TUP, somente após a notificação pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional à Concessionária na modalidade Local, poderá a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional proceder à retirada do seu TUP.

58. Verifica-se que a proposta, além de dispensar a autorização da Agência, também modifica as regras atuais ao exigir apenas a notificação da concessionária local, deixando de exigir a prévia instalação do TUP pela concessionária responsável.

59. Não se vislumbram, a princípio, óbices à dispensa de autorização da Agência. No entanto, algumas considerações são necessárias.

60. Ao exigir-se somente a notificação da concessionária local antes da retirada do TUP, poderá haver uma solução de continuidade na prestação do serviço, até que a concessionária que passou a ser responsável pelo atendimento efetivamente instale o TUP. Além dessa situação, é possível também que a concessionária local alegue não ser a responsável pela instalação do TUP, o que geraria um litígio que, até ser solucionado, poderia deixar a população sem o acesso coletivo.

61. Nesse sentido, recomenda-se que seja avaliada a estipulação de um prazo, que pode ser contado a partir da notificação da concessionária local, para que a concessionária LDN e LDI possa retirar o TUP.

62. Ademais, apesar de não ser mais exigida a autorização da Agência, esta Procuradoria apenas pondera que se avalie a relevância de que esta Agência seja ao menos comunicada a respeito da retirada do TUP.

Esta área técnica acolhe a sugestão da PFE, no sentido de evitar a descontinuidade do serviço antes prestado pela concessionária na modalidade LDN e LDI, de modo a estipular um prazo da notificação da concessionária LDN à concessionária Local para retirada do TUP: 

Art. 11. Caso seja constatada a responsabilidade da Concessionária na modalidade Local pela instalação de TUP, somente após cento e vinte dias, contado da data de notificação pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional à Concessionária na modalidade Local, poderá a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional proceder à retirada do seu TUP.

 

Backhaul

Em relação ao Backhaul, a proposta da área técnica foi a de simplificação das obrigações gerais de universalização, considerando que as metas de backhaul já foram implementadas e que já existe regulamentação específica que trata de oferta e prazos de atendimento, qual seja o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (REILD): 

Art. 13. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária deve obedecer os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) que não conflitem com este Regulamento.

Parágrafo único. A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade de backhaul.

Sobre este ponto, a PFE não vislumbrou óbices.

 

Da Prospecção, Planejamento e Prestação de informações

Sobre esse subtema, a PFE também não encontrou óbices na proposta de ROU, conforme entendimento apresentado no Parecer nº 00235/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU:

66. O entendimento do corpo técnico da Agência é o de que as regras de prospecção e planejamento não seriam mais necessárias porque o atendimento de instalações de acessos coletivos passou a ser realizado mediante solicitação. Considerando essa simplificação nas regras e, ainda, que o contingente populacional de uma localidade será, consoante o art. 4º da proposta regulamentar, aferido mediante a adoção do índice relativo à média dos moradores por domicílio do respectivo município, fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, não há óbice à exclusão dessas regras da proposta de ROU.

67. Ainda de acordo com o corpo técnico, as regras pertinentes à prestação de informações à Agência estão incluídas no Regulamento de Dados Setoriais, que se encontra em fase mais avançada do que a presente proposta, razão pela qual não se vislumbram óbices à exclusão desse tema do ROU.

 

Da divulgação das metas de universalização

No que tange à divulgação das metas de universalização, a área técnica excluiu algumas obrigações consideradas, neste momento atual, desnecessárias. É que atualmente, seguindo a linha de uma regulação responsiva, não se vê a conveniência de a Anatel controlar, por exemplo, a estratégia e os planos de mídia das concessionárias, tampouco estabelecer especificidades destas, como a autorização para fazê-las por meio de entidade representativa (conforme dispõe o artigo 57 do ROU atual, excluído na proposta). Por outro lado, foram mantidas na proposta de ROU as obrigações de divulgação de informações na página da internet: 

Art. 16. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, hiperligação para a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais backhaul e/ou infraestrutura para atendimento do art. 20 do PGMU.

Parágrafo único. A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

I - ao PGMU;

II - à página da Anatel na Internet;

III - ao Regulamento de Obrigações de Universalização

As regras de divulgação das metas de universalização, que, no atual ROU, envolvem campanhas de divulgação veiculadas em emissoras de rádio, televisão aberta e na internet, bem como divulgação a órgãos públicos, foram consideradas ultrapassadas, ante às profundas mudanças no setor de telecomunicações e redução da utilização do STFC.

Em relação à divulgação das Consultas ou Audiências Públicas, entende-se que esta pode ser feita daqui em diante pela própria Anatel, no âmbito de um plano de comunicação institucional, incluindo mídias sociais, audiências públicas e/ou outros meios.

A PFE não vislumbrou óbice às propostas da área técnica: 

72. O Regimento Interno da Agência, assim, já prevê a ampla divulgação quanto a realização dos procedimentos de Audiência Pública e de Consulta Pública. Assim, a dispensa da obrigação de divulgação destas informações na página da internet da concessionária insere-se no mérito administrativo, não existindo óbices a tanto, já que a ampla divulgação já é realizada pela Agência.

 

Das metas de Acesso Fixo sem Fio para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado

Sobre esse assunto, o AIR (Tema 02) concluiu pela regulamentação do assunto. Vislumbrou-se que, nesse caso, a regulamentação traria maior segurança jurídica às concessionárias, além de facilitar o acesso de outros interessados (como prestadoras de serviços de internet) à infraestrutura de Acesso Fixo sem Fio.  Nessa linha, a proposta do ROU dispõe, em seu art. 14 e 15, o seguinte: 

 

Art. 14.  As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar Sistema de Acesso Fixo sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas localidades indicados no Anexo IV.

Art. 15. As concessionárias do STFC na modalidade local devem realizar oferta pública da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput poderá ser cumprida por meio de tecnologia de terceira geração - 3G quando o grupo econômico da concessionária não dispuser de ofertas comerciais baseadas em tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.

 

A PFE não vislumbrou óbices à proposta apresentada. No entanto, recomendou um pequeno ajuste no texto do artigo 14, considerando que ele se refere ao Anexo IV do PGMU IV:  

Art. 14. As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar Sistema de Acesso Fixo sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas localidades indicados no Anexo IV do Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018.

 

Esta área técnica acolhe a sugestão supramencionada da PFE, no sentido de esclarecer o texto regulamentar. 

 

Das Disposições Finais e Transitórias

Neste Título da proposta, foi mantida a regra que sujeita as concessionárias às pertinentes sanções no caso de descumprimento do ROU: 

Art. 20. O descumprimento das obrigações de universalização previstas no PGMU sujeitará a Concessionária, nos termos deste Regulamento, às pertinentes sanções, em especial, as sanções previstas no art. 82 da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel.

A PFE exarou o seguinte entendimento sobre o artigo citado: 

Muito embora sequer fosse necessário estabelecer que o descumprimento das obrigações de universalização sujeitará a concessionária às pertinentes sanções, uma vez que o art. 82 estabelece as sanções aplicáveis ao caso, bem como por força do Contrato de Concessão e do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589/2012, esta Procuradoria pondera que se avalie que, em sendo mantida a redação proposta, também seja mantida a previsão contida no parágrafo único do art. 72 do ROU em vigor, que se refere às sanções pelo descumprimento de outras obrigações estabelecidas no ROU.

Esta área técnica acolhe a sugestão supramencionada da PFE, no sentido de acrescentar, no art. 20 da proposta, a previsão contida no parágrafo único do art. 72 do ROU, evitando assim quaisquer dúvidas sobre a possibilidade de aplicação de sanção pelo descumprimento de outras obrigações estabelecidas no ROU: 

Art. 72. O descumprimento das obrigações de universalização previstas no PGMU sujeitará a Concessionária, nos termos deste Regulamento, às pertinentes sanções, em especial, as previstas no art. 82da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel.

Parágrafo único. O descumprimento das demais disposições estabelecidas neste Regulamento sujeitará a Concessionária às pertinentes sanções, em especial, as previstas no art. 173, incisos I, II e IV, da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel.

Outro ponto de destaque na proposta do ROU é a regra que estabelece que, no caso de local atendido por força do art. 14 do PGMU passar a deter o perfil de atendimento do art. 13 também do PGMU, o TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos no Anexos II e III do PGMU (mantendo a previsão do atual ROU) . Assim dispõe a proposta:

Art. 18. Caso o local atendido por força do art. 14 do PGMU passe a ter o perfil de atendimento do art. 13 do PGMU, o TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos nos Anexos II e III do PGMU.

Por sua vez, o art. 13 do PGMU estabelece:

Art. 13. Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC devem ativar, mediante solicitação, e manter um TUP em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, no prazo estabelecido no caput do art. 4º.

§ 1º Deverá ser mantido o TUP já instalado nas localidades com até trezentos habitantes.

§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra com mais de trezentos habitantes é das concessionárias do serviço na modalidade local.

§ 3º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra localidade com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.

Para a PFE, é preciso esclarecer o alcance do art. 18: 

 No ponto, tem-se que a previsão não parece aplicar-se à hipótese prevista no parágrafo primeiro do art. 13, que se refere apenas à manutenção de TUPs já instalados. Dessa forma, é importante que o corpo técnico esclareça o alcance da norma e, em sendo o caso, promova a alteração do art. 18 da minuta de ROU apresentada para que se faça referência ao caput do art. 13 do PGMU.

Esta área técnica acolhe a sugestão supramencionada da PFE, para fazer referência ao caput do art. 13 do PGMU IV: 

Art. 18. Caso o local atendido por força do art. 14 do PGMU passe a ter o perfil de atendimento do art. 13 caput do PGMU, o TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos nos Anexos II e III do PGMU.

Por fim, a PFE se manifestou quanto ao art. 19 da proposta de ROU (que possui regra muito semelhante a do art. 68 do ROU atual):

Art. 19. No caso de populações remanejadas em definitivo, sendo ela atendida por acesso coletivo, deverá esse ser remanejado, mediante solicitação, para o aglomerado que possuir mais de cinquenta por cento dos moradores da antiga localidade, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

  A PFE ponderou que a norma atualmente em vigor é aplicável quando a população remanejada for atendida por um único TUP, e que a proposta, no entanto, não faz restrição quanto à quantidade de TUPs disponíveis. Disse ainda que, não obstante, a intenção da norma parece ser o de estabelecer uma regra para a localização de um TUP único (no caso de existir mais de um acesso coletivo disponível, poderiam estes ser instalados proporcionalmente nos locais para onde a população foi remanejada, por exemplo). Dessa forma, a PFE recomendou o ajuste da redação proposta ou, caso assim não se entenda, que seja consignada a intenção da norma.Por fim, propôs o seguinte texto para o art. 19:  

Art. 19. No caso de populações remanejadas em definitivo, sendo ela atendida por um único terminal de acesso coletivo, deverá esse ser remanejado, mediante solicitação, para o aglomerado que possuir mais de cinquenta por cento dos moradores da antiga localidade, ainda que aquele aglomerado não detenha perfil populacional para atendimento seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

Esta área técnica acolhe a sugestão supramencionada da PFE, no sentido de esclarecer o texto regulamentar. 

 

Dos Saldos

A proposta de ROU não aborda expressamente os saldos, haja vista que o PGMU IV já o fez em suas disposições finais, em seu art. 40:

  Art. 40. O saldo dos recursos decorrente da apuração das despesas e receitas resultantes da implementação do art. 13 do anexo ao Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, calculado com base nas regras estabelecidas na Resolução nº 539, de 23 de fevereiro de 2010, é utilizado na consecução das obrigações de universalização, conforme previsto no PGMU, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 2011.

Portanto, quanto a este ponto, a PFE não vislumbrou óbices.

A PFE salientou, contudo, nos termos do artigo 29 do PGMU IV, que a Anatel deverá elaborar e apresentar ao Ministério das Comunicações plano de utilização dos saldos de que tratam os artigos 26, 27 e 28. A área técnica sugeriu, no Informe nº 7/2019/PRUV/SPR, que os saldos sejam utilizados no âmbito dos projetos estabelecidos no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações. A PFE assim se manifestou sobre o assunto:

(...) Especificamente no que se refere a essa proposta da área técnica, muito embora não seja esse o escopo deste processo, destaca-se, desde já, que não se vislumbra qualquer óbice no ponto.

97. Recomenda-se apenas que tal sugestão também seja objeto de deliberação pelo Conselho Diretor da Agência, seja no âmbito dos presentes autos, seja no bojo de processo específico, para que, uma vez aprovada, a Anatel elabore e apresente o referido plano ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em cumprimento ao disposto no artigo 29 do PGMU IV.

 

Do artigo 2º do Regulamento de Obrigações de Universalização.

A PFE assim se manifestou sobre a exclusão do art. 2º do ROU:

No que se refere ao artigo 2º do Regulamento de Obrigações de Universalizações vigente, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, verifica-se que não foi mantida disposição semelhante na presente proposta. No ponto, considerando que o Fust tem por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, recomenda-se que a área técnica esclareça se não seria o caso de manter a disposição a ele atinente ou, se for o caso, justifique sua exclusão, para fins de instrução dos autos.

Em relação ao ponto acima, considerando que o Art. 1º da Proposta já esclarece que o ROU é aplicável às obrigações de universalização do STFC, não se faz necessário especificar sua aplicação ao FUST:

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para execução, acompanhamento e controle das obrigações de universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prestado em regime público, conforme Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, ou outro que vier a substituí-lo ou modificá-lo.

Considerando que todas as considerações constantes do Parecer nº 00235/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU foram analisadas, conclui-se pelo encaminhamento deste Informe e dos documento abaixo relacionados ao Conselho Diretor. 

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Minuta de Consulta Pública - SEI nº 3880486 ;

Anexo II - Proposta de Regulamento de Obrigações de Universalização (ROU)  sem marcas - SEI nº 4087956;

Anexo III - Proposta de Regulamento de Obrigações de Universalização (ROU) com marcas - SEI nº 4089000;

CONCLUSÃO

Encaminhe-se ao Conselho Diretor, nos termos do art. 62 e seguintes do Regimento Interno da Anatel. 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 02/05/2019, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Superintendente de Controle de Obrigações, em 03/05/2019, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 03/05/2019, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Eduardo Marques da Costa Jacomassi, Gerente de Universalização e Ampliação do Acesso, em 06/05/2019, às 09:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4047873 e o código CRC 7EA276CD.




Referência: Processo nº 53500.001043/2019-56 SEI nº 4047873