Boletim de Serviço Eletrônico em 27/11/2020
Timbre

Análise nº 11/2020/AS

Processo nº 53500.012171/2019-25

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

ABRAÃO BALBINO E SILVA

ASSUNTO

Consulta Pública sobre a revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas: à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais; ao alinhamento da gestão do espectro no Brasil com as decisões no âmbito da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e do Mercosul; à simplificação da regulamentação prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e à harmonização do vocabulário, termos e expressões usadas nas traduções das notas internacionais e dos comandos normativos das Portarias, Instruções Normativas, Normas e Resoluções que dispõem sobre gestão do espectro.

EMENTA

Iniciativa regulamentar de atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais. Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF). ITEM nº 35 DA AGENDA REGULATÓRIA 2019-2020. PDFF. IMPORTâNCIA. necessidade de ALINHAMENTO COM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS. Decreto nº 10.139/2019. NECESSIDADE DE SIMPLIFICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO. REGULAMENTO DE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUêNCIAS. CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA POLÍTICO-REGULATÓRIA. RESOLUÇÕES DO MERCOSUL/GMC. INCORPORAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL. ALTERAÇÃO DO RUE. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 45 (quarenta e cinco) DIAS. 

1. Iniciativa regulamentar de revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas: (i) à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais; (ii) ao alinhamento da gestão do espectro no Brasil com as decisões no âmbito da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e do Mercosul; (iii) à simplificação da regulamentação prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e (iv) à harmonização do vocabulário, termos e expressões usadas nas traduções das notas internacionais e dos comandos normativos das Portarias, Instruções Normativas, Normas e Resoluções que dispõem sobre gestão do espectro, formulada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) em conjunto com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).

2. Processo iniciado no âmbito da Agenda Regulatória 2019-2020, sob o item nº 35, com meta de elaboração de Consulta Pública para o 2º semestre de 2020.

3. O PDFF é o instrumento regulatório basilar para a gestão do uso de radiofrequências no Brasil, uma vez que consolida as atribuições e destinações em um único instrumento, indicando a possibilidade de uso de determinada faixa de frequências para execução dos serviços de telecomunicações. Por tal razão, a Anatel deve buscar o alinhamento desse Plano com regramentos internacionais.

4. O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, determinou a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto. O Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências proposto visa consolidar, em um único diploma, os atuais regramentos relacionados a condições de uso de radiofrequências que envolvam aspectos político-regulatórios, não se adentrando em requisitos técnicos – os quais, por sua dinamicidade, podem ser tratados por atos infra regulamentares.

5. Há a necessidade de se incorporar, ao ordenamento jurídico nacional, as Resoluções do Grupo Mercado Comum Mercosul (MERCOSUL/GMC) relacionadas às telecomunicações.

6. Alteração do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, para se prever que as estações não adaptadas à canalização e às condições específicas de uso de radiofrequências vigentes podem manter a operação pelo prazo remanescente da autorização. Contudo, elas não devem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção de estações autorizadas que estejam em operação de acordo com a canalização e as condições de uso de radiofrequência em vigor.

7. Submissão da proposta à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que estabelece prazos e procedimentos para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, que dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), aprovado pela Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019.

Resolução nº 733, de 11 de agosto de 2020, que aprova a destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS).

Portaria do Conselho Diretor nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o Processo de Regulamentação no âmbito da Anatel.

Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e atualizada pelas Portaria nº 278, de 6 de março de 2020, Portaria nº 1.116, de 11 de agosto de 2020, e Portaria nº 1.347, de 21 de setembro de 2020.

Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional Telecomunicações (UIT), edição 2020.

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de Consulta Pública sobre a revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas: à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais; ao alinhamento da gestão do espectro no Brasil com as decisões no âmbito da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e do Mercosul; à simplificação da regulamentação prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e à harmonização do vocabulário, termos e expressões usadas nas traduções das notas internacionais e dos comandos normativos das Portarias, Instruções Normativas, Normas e Resoluções que dispõem sobre gestão do espectro, formulada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) em conjunto com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).

Cumpre destacar que a iniciativa foi incluída na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, sob o item nº 35, com meta de elaboração de Consulta Pública para o 2º semestre de 2020.

I - Do Informe nº 106/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5750742) e da Análise de Impacto Regulatório (AIR)

Os autos foram inaugurados com o Informe nº 106/2020/PRRE/SPR  (SEI nº 5750742), de 31 de julho de 2020, no qual se explanou que o PDFF é o instrumento que detalha o uso das faixas de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações no Brasil.

Referido Informe destaca que se deveria proceder à revisão do PDFF com fins de se:

atualizar as atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil, conforme Conferências Mundiais;

alinhar a gestão do espectro no Brasil com as decisões no âmbito da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e do Mercosul;

simplificar a regulamentação conforme previsão expressa no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; e

harmonizar o vocabulário, termos e expressões usadas nas traduções das notas internacionais e dos comandos normativos das Portarias, Instruções Normativas, Normas e Resoluções que dispõem sobre gestão do espectro.

Nesse contexto, elaborou-se o Relatório de AIR (SEI nº 5773949), no qual se  apontou para a inexistência de alternativas regulatórias, uma vez que se deveria atender às diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor para a gestão do espectro, nos termos do Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), e os comandos trazidos pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Desse modo, propôs-se:

a) aprovar o PDFF e revogar instrumentos anteriores de atribuição, destinação e condições de uso;

b) aprovar o Regulamento de condições de uso de radiofrequências; e

c) incorporar:

c.1) o Manual de procedimentos de coordenação de radiofrequências na faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz (Resolução GMC/Mercosul nº 5/2006);

c.2) o Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofrequências Superiores a 1.000 MHz (Resolução GMC/Mercosul nº 38/2006);

c.3) o Procedimento de reconhecimento de estações de radiocomunicações para uso das empresas de transporte rodoviário (Resolução GMC/Mercosul nº 24/2019); e

c.4) Disposições sobre o serviço móvel marítimo na faixa de VHF (Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, com as alterações da Resolução Mercosul/GMC nº 26/19).

Para operacionalizar a alternativa apontada, a Área Técnica identificou a necessidade de as seguintes adequações de atribuições e destinações serem contempladas nas seguintes seções do PDFF:

I - Introdução;

II - Tabela de Atribuição e Destinação;

III - Tabelas de Distribuição;

IV - Notas Internacionais (da UIT);

V - Notas Específicas do Brasil; e

VI - Condições Específicas.

Para além da revisão do PDFF, registrou-se a necessidade de se elaborar um novo regulamento de condições de uso, concentrado e organizado por faixa de frequências, bem como de aplicar os dispositivos de interesse no Brasil que espelham no todo ou em parte o conteúdo da norma internacional. 

Em que pese à ampla participação dos servidores da área precipuamente responsável pela atividade de gestão do espectro de radiofrequências na Agência, a Consulta Interna realizada entre os dias 21 e 27 de julho de 2020 (Consulta Interna nº 868/2020) não recebeu contribuição adicional (SEI nº 5798028).

Assim sendo, produziu-se:

Minuta de Resolução que aprova o PDFF (SEI nº 5758748);

Minuta de Tabela de radiofrequências do PDFF e Notas (SEI nº 5772694);

Minuta de Resolução que aprova o Regulamento de Condições de Uso (SEI nº 5772712);

Minuta de Resolução que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações (SEI nº 5773328); e

Tabela de auxílio à consolidação (SEI nº 5798033);

II - Do Parecer nº 00572/2020/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 6002511)

Os autos foram então encaminhados à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) em 31 de julho de 2020.

Nos termos do Parecer nº 00572/2020/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 6002511), de 22 de setembro de 2020, o Órgão Jurídico opinou pela: (i) regularidade formal do processo; (ii) inexistência de óbices ao mérito da proposta; (iii) necessidade de a Consulta Pública observar ao disposto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e conter toda a documentação pertinente; (iv) incorporação de eventuais atribuições internacionais adicionais que ocorram no curso do processo; e (v) realização de ajustes de redação e esclarecimentos quanto aos dispositivos a serem incorporados ou atualizados pela iniciativa.

III - Do Informe nº 142/2020/PRRE/SPR (SEI nº 6003501)

Por meio do Informe nº 142/2020/PRRE/SPR, de 4 de novembro de 2020 (SEI nº 6003501), a Área Técnica apresentou as conclusões da  PFE/Anatel no supracitado Parecer, seguidas de suas ponderações quanto a cada um dos pontos, as quais podem ser resumidas da seguinte forma:

atendeu-se à recomendação de adequação dos arts. 3º e 4º da Minuta de Resolução que aprova o PDFF, que se referem às normas que serão substituídas ou revogadas, às formalidades previstas no inciso IX do art. 15 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, utilizando-se "hífen" na indicação dos incisos;

quanto à alteração do §3º do art. 12 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a PFE/Anatel recomendou deixar mais claro que o funcionamento das outorgas não adaptadas não será, em hipótese alguma, considerado primário. Não obstante, a restrição da proteção de um serviço em detrimento de outro não é precisamente uma condição sui generis. O tratamento que se pretende dar é apenas quanto à mitigação do direito à proteção; e

acataram-se todas as considerações da PFE/Anatel quanto aos aspectos redacionais. 

Aproveitou-se a chance para se proceder a ajustes na minuta do Regulamento de Condições de Uso, considerando o constante da Resolução nº 733, de 11 de agosto de 2020, que aprova a destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS). Entendeu-se oportuno e conveniente que a destinação açambarcasse todo o intervalo de 30 + 30 MHz na faixa de interesse, a fim de se assegurar o alinhamento com os padrões internacionais.

Diante de tal fato, constatou-se a necessidade de alteração do art. 10, que foi realocado para o capítulo IV das disposições finais e transitórias, tendo sido ajustado o texto original para se estabelecer as condições transitórias na faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz.

A Área Técnica verificou ainda que seria oportuna a adoção da nota de rodapé 5.485 do Regulamento de Rádio da UIT, referente aos serviços por satélite nas faixas de frequências de 11,7 GHz a 12,2 GHz, e a inclusão de nova nota brasileira baseada na nota de rodapé 5.444B do RR, para disciplinar o uso do serviço móvel aeronáutico na faixa de frequências de 5.091 MHz a 5.150 MHz. 

Quanto à minuta de Resolução que aprova o PDFF, a Área Técnica realocou o art. 8º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências para a seção "Condições Específicas de Uso de Radiofrequências" do PDFF, por se tratar de diretriz que restringe o direito à proteção contra interferência prejudicial, tema a ser tratado na mencionada seção do PDFF.

Mais um ajuste foi sugerido pela Área Técnica, no tocante à destinação nas faixas de frequências de 1.164 MHz a 1.240 MHz, 1.559 MHz a 1.610 MHz e 5.000 MHz a 5.030 MHz. Propôs-se a inclusão de destinação para todos os serviços de telecomunicações, para acompanhar a atribuição das faixas no Brasil. Na faixa de frequências de 5.000 MHz a 5.030 MHz, foi incluída atribuição para o Serviço Móvel Aeronáutico por Satélite, com o objetivo de se alinhar a atribuição do Brasil com a da Região 2.

Em atendimento à demanda formulada pelo Ministério da Defesa, alterou-se a destinação da faixa de frequências de 2.900 MHz a 3.300 MHz, incluindo destinação para todos os serviços de telecomunicações.

Ao final, ajustou-se a minuta de Resolução para indicar a data de publicação do Diário Oficial da União (DOU) dos normativos que estão sendo revogados.

Elaboram-se, então, novas Minutas de Resoluções (SEI nos 6008550, 6008560, 6008565) e de seus anexos, assim como de Consulta Pública (SEI nº 6008570).

IV - Do encaminhamento da matéria ao Conselho Diretor

Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1152/2020, de 4 de novembro de 2020 (SEI nº 6150790), a SPR encaminhou o processo a este Conselho Diretor, com proposição de submissão das minutas de Resoluções ao procedimento de Consulta Pública.

Após revisão formal (Despacho SEI nº 6153941), sorteou-se (Certidão SEI nº 6156108) o presente feito para minha relatoria em 5 de novembro de 2020.

São os fatos.

FUNDAMENTAÇÃO

Como relatado, o presente feito tem por objeto proposta de submissão à Consulta Pública de minutas de Resoluções que visam à revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas: à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais; ao alinhamento da gestão do espectro no Brasil com as decisões no âmbito da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e do Mercosul; à simplificação da regulamentação prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e à harmonização do vocabulário, termos e expressões usadas nas traduções das notas internacionais e dos comandos normativos das Portarias, Instruções Normativas, Normas e Resoluções que dispões sobre gestão do espectro.

I - Dos aspectos formais

I.a - Da competência da Anatel

Compete à Anatel a regulamentação da matéria sob análise, nos termos do disposto na Constituição Federal e da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT):

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

"Art. 21. Compete à União:

(...)

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;"

.....................................

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997:

"Art. 1º Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

(...)

Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.

(...)" (grifou-se)

A PFE/Anatel manifestou-se nesse mesmo sentido por meio de seu Parecer nº 00572/2020/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 6002511), de 22 de setembro de 2020:

Parecer nº 00572/2020/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 6002511), de 22 de setembro de 2020:

"6. A Constituição Federal (artigo 21, XI, CF) e a LGT atribuíram à Anatel a qualidade de órgão regulador das telecomunicações, conferindo-lhe competência para adotar as medidas necessárias para implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações (artigo 19, I, LGT).

7. Nessa esteira, verifica-se que a aprovação de normas e regulamentos (assim como suas respectivas alterações) pela Anatel constitui exercício de sua função normativa, a qual decorre de sua natureza de órgão regulador.

8. Observa-se, ainda, que o artigo 1º da LGT estabelece ser da competência da União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Tal organização “inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências” (é o que estabelece o parágrafo único do dispositivo).

(...)

11. Portanto, não há dúvidas de que compete à Agência a iniciativa regulamentar de revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), bem como regulamentar as condições de uso de radiofrequências e, ainda, realizar a incorporação de normas aprovadas no âmbito do Mercosul quanto ao tema relativo às telecomunicações."

Assim, tal como asseverou o Órgão Jurídico, não restam quaisquer dúvidas sobre a competência da Anatel para revisar o PDFF, regulamentar as condições de uso de radiofrequências e incorporar as normas aprovadas no Mercosul no que se refere às telecomunicações.

I.b - Dos procedimentos para elaboração de atos de caráter normativo

O Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, em seu art. 62, estabelece os requerimentos para a elaboração de atos de caráter normativo:

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:

"Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório." (grifou-se)

Portanto, é de se observar os procedimentos de Consultas Pública e Interna e a Análise de Impacto Regulatório.

I.b.1 - Do procedimento de Consulta Pública

Cuida a presente análise da submissão ao procedimento de Consulta Pública, nos termos do art. 42 da LGT, in verbis:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997:

"Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca."

Encontram-se nos autos as Minutas de Resoluções (SEI nos 6008550, 6008560, 6008565) e de seus anexos, assim como de Consulta Pública (SEI nº 6008570).

Considerando-se o disposto no art. 42 da LGT e art. 62 do RIA, é necessário que a presente iniciativa regulamentar, examinada em seu mérito, seja submetida ao Procedimento de Consulta Pública. Da mesma forma opinou a PFE/Anatel:

Parecer nº 00572/2020/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 6002511), de 22 de setembro de 2020

"21. É de se concluir, portanto, pela real necessidade de submissão da proposta em tela ao procedimento de consulta pública, arrolado pelo artigo 59 do Regimento Interno da Agência".

I.b.2 - Do procedimento de Consulta Interna

O art. 60 do RIA  estabelece que a Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

Por meio do Informe nº 106/2020/PRRE/SPR  (SEI nº 5750742), de 31 de julho de 2020, a Área Técnica registrou que o procedimento de Consulta Interna foi realizado entre os dias 21 e 27 de julho de 2020, não tendo sido apresentada qualquer contribuição, consoante demonstra o Extrato de contribuições à Consulta Interna acostado aos autos (SEI nº 5798028). 

O requisito constante no art. 60 do RIA foi plenamente cumprido.

I.b.3 - Relatório de Análise de Impacto Regulatório 

Por fim, verifica-se nos autos o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 5773949), elaborado conforme previsão expressa no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 62 do RIA, que assim impõem:

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

"Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.

§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da AIR, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.

§ 2º O regimento interno de cada agência disporá sobre a operacionalização da AIR em seu âmbito.

§ 3º O conselho diretor ou a diretoria colegiada manifestar-se-á, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários.

§ 4º A manifestação de que trata o § 3º integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso o conselho diretor ou a diretoria colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo.

§ 5º Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão."

..........

RIA:

"Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório."

Referido Relatório abordou os seguintes temas:

Tema 1 – Atualização de atribuições e destinações dispostas no Plano em decorrência dos resultados da CMR-19;

Tema 2 – Revogação expressa de Resoluções que aprovavam atribuições e destinações que já constam do PDFF; e

Tema 3 – Consolidação dos regramentos relativos às condições de uso de faixas de radiofrequências.

Para todos os temas acima relacionados, a Área Técnica fundamentou a existência de apenas uma alternativa possível.

Observaram-se, portanto, os aspectos formais no processo. 

II - DOS ASPECTOS GERAIS DA PROPOSTA

O Relatório de AIR destaca que o tema em análise busca estabelecer o maior alinhamento possível entre o PDFF e a Tabela de Atribuição de Frequências constantes do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT). A última revisão do PDFF ocorreu em novembro de 2019.

Nesse sentido, a proposta da Área Técnica tem o objetivo central de revisar o PDFF, com o intuito de atualizar as atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferência Mundial de Radiocomunicações 2019 (CMR-19), realizada no Egito entre 28 de outubro e 22 novembro de 2019, bem como ao alinhamento da gestão do espectro no Brasil com as decisões no âmbito da UIT e do Mercosul.

Objetiva-se, ainda, a simplificação da regulamentação, consoante previsto no Decreto nº 10.139/2019 e a harmonização do vocabulário, termos e expressões usadas nas traduções das notas internacionais e dos comandos normativos das Portarias, Instruções Normativas, Normas e Resoluções que dispõem sobre gestão do espectro.

Entendo ser vital que o PDFF esteja sempre atualizado e que o país esteja alinhado internamente com as decisões plurilaterais internacionais. Não se deve admitir, em regra, o uso de faixas de radiofrequências no país que não estejam devidamente atribuídas e destinadas.

Isso porque, conforme previsto no art. 157 da LGT, o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, cuja administração cabe à Agência.

Nesta atividade, compete à Anatel a elaboração de atos normativos de atribuição, destinação de faixas de radiofrequências, conforme definição do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016: 

"Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, além das definições constantes da legislação e da regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

(...)

III - atribuição (de uma faixa de radiofrequências): inscrição de uma dada faixa de radiofrequências na tabela de atribuição de faixas de radiofrequências, com o propósito de usá-la, sob condições específicas, por um ou mais serviços de radiocomunicação terrestre ou espacial convencionados pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), ou por serviços de radioastronomia;

(...)

XI - destinação (de uma faixa de radiofrequências): inscrição de um ou mais sistemas ou serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, segundo classificação da Anatel, no plano de destinação de faixas de radiofrequências editado pela Anatel, que vincula a exploração desses serviços à utilização de determinadas faixas de radiofrequências, sem contrariar a atribuição estabelecida;"

O  Plano previsto no art. 158 da LGT é o instrumento que contém o detalhamento do uso das faixas de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações no Brasil. 

A elaboração e atualização do PDFF, como se vê do art. 158 da LGT, deve estar sempre em harmonia com os tratados e acordos internacionais.

No caso concreto, a Área Técnica esclarece que o instrumento internacional é o Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), em especial sua Tabela de Atribuição de Frequências, a qual é atualizada periodicamente nas Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR).

Nem a Tabela de Atribuição de Frequências da UIT nem o PDFF brasileiro são instrumentos estáticos, pois as necessidades de uso das faixas de radiofrequências pelos serviços de radiocomunicações variam com o passar do tempo, pautadas pela inovação e pelo surgimento de novas aplicações e funcionalidades. Entretanto, estão hoje em vigor 45 (quarenta e cinco) Atos normativos relacionados ao tema "espectro" que são anteriores à Anatel e 106 (cento e seis) outros publicados após a instalação da Agência (entre regulamentações da própria Anatel e de outros órgãos), criando-se uma dispersão de normas as quais devem ser simplificadas.

Quanto aos instrumentos relacionados ao Mercosul, a Área Técnica levantou todas as normas publicadas entre 1991 até 2019, a fim de se verificar se haveria norma brasileira apta a incorporar as últimas decisões do Grupo Mercado Comum nos setores de Radiocomunicação e Radiodifusão.

Finalmente, no que se refere à UIT, buscou-se, ainda, harmonizar as traduções e expressões de 432 (quatrocentos e trinta e duas) notas de rodapé, entre novas e antigas.

No aspecto de regulamentação nacional, a Área Técnica extraiu, de todas as normas, o que seria matéria típica de Resolução, como atribuição, destinação, canalização derivadas de políticas públicas, normas com força de esvaziar ou anular alguns dos temas anteriormente citados, e reestruturou esse conteúdo, sem alteração do mérito, mantendo-o no escopo desse projeto em forma de novo regulamento consolidado.

Apresentarei em seguida as propostas da Área Técnica.

III - DAS MUDANÇAS NO PDFF

III.a - Das alterações em razão dos resultados da CMR-19​

Conforme já detalhado nessa Análise, mostra-se importante que o PDFF esteja de acordo com regramentos internacionais.

As Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR) do Setor de Radiocomunicações da UIT (UIT-R) são realizadas a cada três ou quatro anos. Seu objetivo é analisar e revisar os regulamentos de rádio, o tratado internacional de utilização do espectro de radiofrequência e as órbitas de satélites geoestacionárias e não-geoestacionárias. As revisões são feitas conforme agenda determinada pelo Conselho da UIT dois anos antes da CMR, considerando recomendações feitas nas CMR anteriores. 

A Conferência Mundial de Radiocomunicação (CMR-19), realizada entre outubro e novembro de 2019 no Egito, teve em sua Agenda 16 itens relacionados aos serviços móveis, fixos, científicos, sistemas de satélite e de radiodeterminação, além de outros itens gerais que dizem respeito a atualizações e modificações do Regulamento de Rádio do UIT-R, conforme tabela abaixo:

Item da Agenda

Descrição do item

Capítulo do Relatório da CPM19-2 para a CMR-19

1

Com base nas propostas das administrações, tendo em conta os resultados da CMR-15 e o Relatório da Reunião Preparatória da Conferência, e tendo devidamente em conta os requisitos dos serviços existentes e futuros nas faixas de frequências em análise, considerar e tomar ação apropriada em relação aos seguintes itens:

1.1

Considerar uma atribuição da faixa de frequências 50-54 MHz ao serviço de radioamador na Região 1, em conformidade com a Resolução 658 (CMR-15);

5

1.2

Considerar os limites de potência dentro da faixa para estações terrestres que operam no serviço móvel por satélite, serviço meteorológico por satélite e serviço de exploração da Terra por satélite nas faixas de frequências 401-403 MHz e 399,9-400,05 MHz, em conformidade com a Resolução 765 (CMR -15);

4

1.3

Considerar a possibilidade atualizar a atribuição secundária do serviço meteorológico por satélite (espaço-terra) ao status primário e uma possível atribuição primária ao serviço de exploração da Terra por satélite (espaço-terra) na faixa de frequências 460- 470 MHz, de acordo com a Resolução 766 (CMR-15);

4

1.4

Considerar os resultados dos estudos de acordo com a Resolução 557 (CMR-15) e rever e revisar, se necessário, as limitações mencionadas no Anexo 7 do Apêndice 30 (Rev.WRC-15), assegurando simultaneamente a proteção e sem impor restrições adicionais, consignações no Plano e na Lista e o desenvolvimento futuro do serviço de radiodifusão por satélite no âmbito do Plano, e redes existentes e planejadas dos serviços fixos por satélite;

3

1.5

Considerar a utilização das faixas de frequências 17,7-19,7 GHz (espaço-terra) e 27,5-29,5 GHz (Terra-espaço) por estações terrenas em movimento que comunicam com estações espaciais geoestacionárias no serviço fixo por satélite e tomar as ações adequadas, de acordo com a Resolução 158 (CMR-15);

3

1.6

Considerar o desenvolvimento de um marco regulatório para sistemas satelitais não-geoestacionários do Serviço Fixo por Satélite que possam operar nas faixas de frequência 37,5-39,5 GHz (espaço-terra), 39,5-42,5 GHz (espaço-terra), 47,2-50,2 GHz (Terra-espaço) e 50,4-51,4 GHz (Terra-espaço), de acordo com a Resolução 159 (CMR-15);

3

1.7

Estudar as necessidades de espectro para telemetria, rastreamento e comando no serviço de operação espacial para satélites não-geostacionários com missões de curta duração, para avaliar a adequação das atribuições existentes ao serviço de operação espacial e, se necessário, considerar novas atribuições, de acordo com a Resolução 659 (CMR-15);

4

1.8

Considerar possíveis ações regulatórias para sustentar a modernização dos Sistemas de Segurança Marítimos de Socorro Global (GMDSS) e sustentar a introdução de sistemas adicionais de satélites no GMDSS, de acordo com a Resolução 359 (Rev.CMR-15);

5

1.9

A considerar, com base nos resultados dos estudos da UIT-R:

1.9.1

Ações regulatórias na faixa de frequências 156-162,05 MHz para dispositivos de rádio marítimos autónomos para proteger o GMDSS e o sistema de identificação automática (AIS), de acordo com a Resolução 362 (CMR-15);

5

1.9.2

Modificações do Regulamento de Radiocomunicações, incluindo novas atribuições de espectro para o serviço móvel marítimo-satélite (Terra-espaço e espaço-Terra), preferencialmente nas faixas de frequências 156,0125-157,4375 MHz e 160,6125-162,0375 MHz do Apêndice 18, para permitir um novo componente satelital do sistema de troca de dados em VHF (VDES), assegurando que este componente não degrade os atuais componentes VDES terrestres, mensagens específicas de aplicativos (ASM) e operações AIS e não imponha restrições adicionais aos serviços existentes nessas e em faixas de frequências adjacentes, conforme estabelecido no recognizing d) e e) da Resolução 360 (Rev.CMR‑15);

5

1.10

Considerar as necessidades de espectro e as provisões regulatórias para a introdução e utilização do Sistema Global de Socorro e Segurança Aeronáutica (GADSS), de acordo com a Resolução 426 (CMR-15);

5

1.11

Tomar as medidas necessárias, conforme apropriado, para facilitar faixas de frequências harmonizadas globais ou regionais para suportar os sistemas de radiocomunicações ferroviários entre trens e as linhas nas atribuições existentes do serviço móvel, de acordo com a Resolução 236 (WRC-15);

1

1.12

Considerar, na medida do possível, as possíveis faixas de frequências harmonizadas a nível global ou regional para a implementação da evolução dos Sistemas de Transporte Inteligentes (ITS) no âmbito das atribuições existentes dos serviços móveis, de acordo com a Resolução 237 (CMR-15);

1

1.13

Considerar a identificação de faixas de frequências para o desenvolvimento futuro das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), incluindo possíveis atribuições primárias adicionais ao serviço móvel, de acordo com a Resolução 238 (CMR-15);

2

1.14

Considerar, com base em estudos da UIT-R de acordo com a Resolução 160 (CMR-15), ações regulatórias apropriadas para estações em plataforma de alta altitude (HAPS), dentro das alocações existentes de serviço fixo;

1

1.15

Considerar a identificação de faixas de frequências para uso pelas administrações das aplicações de serviços móveis terrestres e de serviços fixos operando na faixa de frequência 275-450 GHz, de acordo com a Resolução 767 (CMR-15);

1

1.16

Considerar questões relacionadas com sistemas de acesso sem fio, incluindo redes locais de rádio (WAS/RLAN), nas faixas de frequências entre 5.150 MHz e 5.925 MHz, e tomar as medidas regulatórias adequadas, incluindo atribuições adicionais de espectro ao serviço móvel, em conformidade com a Resolução 239 (CMR-15);

2

2

Examinar as Recomendações UIT-R revisadas e incorporadas por referência no Regulamento de Radiocomunicações comunicadas pela Assembleia de Radiocomunicações, de acordo com a Resolução 28 (Rev.CMR-15), e decidir se atualiza ou não as referências correspondentes no Regulamento de Radiocomunicações, de acordo com os princípios contidos no Anexo 1 da Resolução 27 (Rev.CMR-12);

6

3

Considerar tais mudanças consequentes e emendas aos Regulamento de Radiocomunicações necessárias em decorrência das decisões da conferência;

Fora do escopo da CPM19-2

4

De acordo com a Resolução 95 (Rev.CMR‑07), rever as resoluções e recomendações de conferências anteriores com vista à sua possível revisão, substituição ou revogação;

6

5

Rever e tomar as medidas adequadas sobre o Relatório da Assembleia de Radiocomunicações apresentado em conformidade com os nºs 135 e 136 da Convenção;

Fora do escopo da CPM19-2

6

Identificar os itens que requerem ação urgente das comissões de estudo do Setor de Radiocomunicações em preparação para a próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações;

Fora do escopo da CPM19-2

7

Considerar possíveis mudanças, e outras opções, em resposta à Resolução 86 (Rev. Marrakesh, 2002) da Conferência de Plenipotenciários, uma publicação antecipada, procedimentos de coordenação, notificação e registro para atribuições de frequências relativas a redes de satélites, de acordo com a Resolução 86 (Rev.CMR-07), a fim de facilitar a utilização racional, eficiente e econômica das radiofrequências e de quaisquer órbitas associadas, incluindo a órbita geoestacionária dos satélites;

3

7 Issue A

Colocar em uso consignações de frequências a todos os sistemas não-geoestacionários, e consideração de uma abordagem baseada em marcos para a implantação de sistemas não-geoestacionários em faixas de frequências e serviços específicos

3

7 Issue B

Aplicação de arco de coordenação na banda Ka, para determinar os requisitos de coordenação entre o serviço fixo por satélite e outros serviços de satélite

3

7 Issue C

Questões para as quais o consenso foi alcançado no UIT-R e um único método foi identificado

3

7 Issue D

Identificação das redes e sistemas de satélites específicos com os quais a coordenação deve ser efetuada sob os nº RR 9.12, 9.12A e 9.13

3

7 Issue E

Resolução relacionada com o Anexo 30B do RR

3

7 Issue F

Medidas para facilitar a entrada de novas consignações na lista do Anexo 30B do RR

3

7 Issue G

Atualizando a situação de referência para as redes das Regiões 1 e 3 sob os Anexos 30 e 30A do RR quando as consignações registradas provisoriamente são convertidas em consignações registradas definitivamente

3

7 Issue H

Modificações aos itens do Apêndice 4 do RR a serem fornecidos para sistemas de satélites não-geostacionários não sujeitos aos procedimentos da Seção II do Artigo 9 do RR

3

7 Issue I

Itens de dados do Apêndice 4 do RR adicionais a serem fornecidos para sistemas de satélites não-geoestacionários com múltiplos planos orbitais

3

7 Issue J

Limite de Pfd na Seção 1, Anexo 1 do Apêndice 30 do RR

3

7 Issue K

Dificuldades para análises da Parte B nos termos dos parágrafos 4.1.12 ou 4.2.16 dos Apêndices 30 e 30A do RR e 6.21 c) do Apêndice 30B do RR

3

7 Issue L

Atualização do elementos de dados do Apêndice 4 do RR necessários para a verificação do epdf do Artigo 22 do RR após a revisão da Recomendação UIT-R S.1503

3

7 Issue M

Regime regulatório simplificado para sistemas de satélite não-geoestacionários com missões de curta duração

3

8

Considerar e tomar medidas apropriadas sobre os pedidos das administrações para eliminar as notas de rodapé do seu país ou para que o nome do seu país seja suprimido de notas de rodapé, se já não forem necessárias, tendo em conta a Resolução 26 (Rev.CMR-07);

Fora do escopo da CPM19-2

9

Considerar e aprovar o Relatório do Diretor do Bureau de Radiocomunicações, em conformidade com o artigo 7 da Convenção:

9.1

Sobre as atividades do Setor de Radiocomunicações desde a CMR-15;

9.1.1

Res. 212 (Rev.CMR-15) - Implementação das Telecomunicações Móveis Internacionais nas faixas de frequências 1.885-2.025 MHz e 2.110-2.200 MHz

2

9.1.2

Res. 761 (CMR-15) - Compatibilidade das Telecomunicações Móveis Internacionais e do serviço de radiodifusão por satélite (som) na faixa de frequências 1.452-1.492 MHz nas regiões 1 e 3

3

9.1.3

Res. 157 (CMR-15) - Estudo das questões técnicas e operacionais e disposições regulatórias aplicáveis ​​aos novos sistemas orbitais de satélites não-geostacionários nas faixas de frequências 3.700-4.200 MHz, 4.500-4.800 MHz, 5.925-6.425 MHz e 6.725-7.025 MHz atribuídas ao serviço fixo por satélite

3

9.1.4

Res. 763 (CMR-15) - Estações a bordo de veículos suborbitais

5

9.1.5

Res. 764 (CMR-15) - Análise dos impactos técnicos e regulatórios das Recomendações UIT-R M.1638 1 e ITU-R M.1849-1 nos Nºs 5.447F e 5.450A do Regulamento de Radiocomunicações

2

9.1.6

Questão 1) no Anexo da Resolução 958 (CMR-15) - São necessários estudos urgentes em preparação para a Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019
 1) Estudos sobre Transmissão de Potência Sem Fio (WPT) para veículos elétricos:
 a) avaliar o impacto da WPT para os veículos eléctricos nos serviços de radiocomunicações;
 b) estudar faixas de frequências harmonizadas adequadas que minimizem o impacto sobre os serviços de radiocomunicações do WPT para veículos eléctricos.
Esses estudos devem levar em conta que a Comissão Eletrotécnica Internacional (IEC), a Organização Internacional para Padronização (ISO) e a Sociedade de Engenheiros Automotivos (SAE) estão em processo de aprovação de padrões destinados à harmonização global e regional das tecnologias WPT para veículos elétricos.

6

9.1.7

Questão 2) no Anexo da Resolução 958 (WRC-15) - São necessários estudos urgentes em preparação para a Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019
 2) Estudos para examinar:
 a) se há necessidade de possíveis medidas adicionais a fim de limitar as transmissões de uplink dos terminais àqueles terminais autorizados de acordo com o Nº 18.1;
 b) os possíveis métodos que ajudarão as administrações a gerir o funcionamento não autorizado de terminais de estações terrenas operando no seu território, como uma ferramenta para orientar o seu programa nacional de gestão do espectro, em conformidade com a Resolução UIT-R 64 (RA-15)

6

9.1.8

Questão 3) no Anexo à Resolução 958 (CMR-15) - São necessários estudos urgentes em preparação para a Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019
 3) Estudos sobre os aspectos técnicos e operacionais das redes e sistemas de radiocomunicações, bem como espectro necessário, incluindo a possibilidade de utilização harmonizada do espectro para apoiar a implementação de infra-estruturas de comunicação de tipo banda estreita e de banda larga, a fim de desenvolver Recomendações, Relatórios e/ou manuais, conforme apropriado, e tomar medidas apropriadas dentro do escopo de trabalho do Setor de Radiocomunicações da ITU (ITU-R)

2

9.1.9

Res. 162 (CMR-15) - Estudos relativos às necessidades do espectro e à eventual atribuição da faixa de frequências de 51,4-52,4 GHz ao serviço fixo por satélite (Terra-espaço)

3

9.2

Sobre quaisquer dificuldades ou inconsistências encontradas na aplicação do Regulamento de Radiocomunicações

9.3

Sobre a ação em resposta à Resolução 80 (Rev.CMR-07)

10.

Recomendar ao Conselho itens para inclusão na agenda da próxima CMR e pronunciar-se sobre a agenda preliminar da próxima conferência e sobre os possíveis itens de agenda para futuras conferências, em conformidade com o Artigo 7 da Convenção;

6

Os resultados da CMR-19 foram consolidados no documento com os Atos Finais (Final Acts - SEI nº 5806712).

A Área Técnica pontuou que nem todos os itens da CMR-19 implicam alterações no PDFF, seja por resultarem em modificações regulatórias ou técnicas em outros aspectos não pertinentes ao PDFF ou por não modificarem o art. 5º do Regulamento de Rádio da UIT - RR.

Por meio do Informe nº 106/2020/PRRE/SPR  (SEI nº 5750742), de 31 de julho de 2020, apresentou-se, ainda, um resumo dos principais resultados da CMR-19, separados por serviços, que ensejaram propostas de modificações relevantes nas atribuições ou em notas de rodapé do PDFF 2021, conforme o caso específico:

Informe nº 106/2020/PRRE/SPR  (SEI nº 5750742)

"3.16. Serviços Científicos

3.16.1. Item 1.2 da CMR-19 – Foram consideradas limitações de potência para estações terrenas dos serviços móvel por satélite (MSS), de meteorologia por satélite (MetSat) e de exploração da terra por satélite (EESS) nas faixas 399,9-400,05 MHz e 401-403 MHz, para garantir a proteção das operações meteorológicas de sistemas de coleta de dados (DCS), como por exemplo estações meteorológicas, boias oceânicas e monitores atmosféricos que fornecem informações importantes sobre clima, correntes oceânicas, temperaturas oceânicas e outros dados (sistemas de hidrologia, meteorologia, oceanografia, química da atmosfera etc.). Tendo em conta que novos operadores de satélite pretendem utilizar frequências nesta faixa para as grandes constelações de satélites, com objetivo de uso para telemetria, localização e controle por satélite (TT&C) com níveis de potência muito mais elevados, o que pode causar interferências nos sistemas de coletas de dados em uso atualmente, houve convergência com as inclusões de notas de rodapé com limites de densidade de fluxo de potência (pfd) nas faixas de 399,9-400,05 MHz, não aplicáveis para uplink de telecomando em 400,02-400,05 MHz, e 401-403 MHz.

3.16.2.Item 1.7 da CMR-19 – Foram estudadas as necessidades de espectro para telemetria, rastreamento e comando no serviço de operação espacial (SOS) para satélites não-geoestacionários com missões de curta duração, para avaliar a adequação das atribuições existentes ao serviço de operação espacial, incluindo a possibilidade de novas atribuições, com o objetivo de facilitar o acesso ao espectro de frequências para satélites de missão de curta duração NGSO, que atualmente estão se proliferando de forma massiva. Foram aprovadas notas de rodapé, e uma resolução, que permitem a utilização das faixas de 137-138 MHz e de 148-149,9 MHz pelos satélites não- geoestacionários em missão de curta duração.

3.17. Serviços Aeronáuticos, Marítimos, de Radiolocalização e Amador

3.17.1. Item 1.8 da CMR-19 – Foram consideradas possíveis ações regulatórias para a modernização do Sistema de Segurança Marítimo de Socorro Global (GMDSS) e a introdução de sistema satelital adicional no GMDSS. Neste ponto as principais mudanças foram a identificação de faixas frequências para o sistema NAVDAT: 415-495 kHz, 495-505 kHz, 505-526,5 kHz, 4221-4231 kHz, 6332,5-6342,5 kHz, 8438-8448 kHz, 12658,5-12668,5 kHz, 16904,5-16914,5 kHz e 22445,5-22455,5 kHz, limitando a sua transmissão à estações costeiras, e inserção de previsão de coordenação entre as administrações, e a introdução de sistema satelital adicional no GMDSS, enlace de subida (uplink) e enlace de descida (downlink), primário na faixa de 1621,35-1626,5 MHz. Em consequência, houve inclusão de atribuição ao serviço móvel marítimo por satélite em secundário, modificação e inclusão de notas de rodapé, além de modificações em outros artigos e resoluções do RR.

3.17.2. Item 1.9.2 da CMR-19 – Foram consideradas modificações do RR, incluindo novas atribuições de espectro para o serviço móvel marítimo por satélite (Terra para espaço e espaço para Terra), preferencialmente nas faixas de frequências 156,0125-157,4375 MHz e 160,6125-162,0375 MHz do Apêndice 18, para permitir um novo componente satelital do sistema de troca de dados em VHF (VDES), assegurando que este componente não degradasse os atuais componentes VDES terrestres, mensagens específicas de aplicativos (ASM) e operações AIS e não impusesse restrições adicionais aos serviços existentes nessas e em faixas de frequências adjacentes. Neste item, que também era relativo à modernização do GMDSS, acordou-se atribuir as faixas 157,1875-157,3375 MHz e 161,7875-161,9375 MHz em caráter secundário ao serviço móvel marítimo por satélite e o downlink, sujeito a acordo de coordenação, em conformidade com o RR 9.21, com os serviços terrestres na Rússia e outros países listados, com inclusão de notas de rodapé.

3.18. Serviços Móveis e Fixos

3.18.1 Item 1.13 da CMR-19 – Foi considerada a identificação de faixas de frequências para o desenvolvimento futuro das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), incluindo possíveis atribuições primárias adicionais ao serviço móvel, que concluíram, em resumo, com a identificação das seguintes faixas para IMT: 24,25-27,5 GHz, 37-43,5 GHz, 45,5-47 GHz, 47,2-48,2 GHz e 66-71 GHz em caráter global; 45,5-47 GHz e 47,2-48,2 GHz em alguns países, inclusive Brasil; e 4,8-4,99 GHz em 40 países, incluindo o Brasil. Tais identificações foram refletidas na tabela de frequências do RR e em inclusões e modificações de notas de rodapé, e/ou resoluções, conforme o caso.

3.18.2 Item 1.14 da CMR-19 – Consideração de ações regulatórias apropriadas para permitir o funcionamento estações em plataforma de alta altitude (HAPS), dentro das atribuições existentes do serviço fixo, que resultaram em identificação de faixas de frequência adicionais para HAPS, a saber: 31-31,3 GHz, 38-39,5 GHz (global); 21,4-22 GHz, 24,25-27,5 GHz (Região 2); e 27,9-28,2 GHz (determinados países), que refletiram em modificações na tabela de frequências do RR, em inclusões e modificações de notas de rodapé, conforme o caso, incluindo modificação de resoluções e aprovação de novas resoluções.

3.18.3  Item 1.15 da CMR-19 – Foi considerada a identificação de faixas de frequências para uso das aplicações do serviço móvel terrestre e do serviço fixo operando na faixa de frequência 275-450 GHz e o resultado foi a inclusão de uma nota de rodapé que identificou toda a faixa para aplicações dos serviços fixos e móveis terrestres considerando condições específicas, incluindo a proteção para aplicações de Radioastronomia operando na faixa e para aplicações do serviço de exploração da Terra por satélite (passivo) operando nas faixas de 296-306 GHz, 313-318 GHz e 333-356 GHz, além de modificação de resolução.

3.18.4 Item 1.16 da CMR-19 – Foram consideradas questões relacionadas com sistemas de acesso sem fio, incluindo redes locais de rádio (WAS/RLAN), na faixa de frequências 5150-5925 MHz, com medidas regulatórias adequadas, incluindo atribuições adicionais de espectro ao serviço móvel. Ressalta-se que os trabalhos e negociações deste item incluíram delicada solução de compromisso também no item 9.1.5 da WRC-19, que tratou da análise dos impactos técnicos e regulatórios das Recomendações UIT-R M.1638 1 e UIT-R M.1849-1 nas notas 5.447F (5250-5350 MHz) e 5.450A (5470-5725 MHz) do RR, com o objetivo de promover equilíbrio entre a proteção dos serviços incumbentes, em especial os serviços de radiolocalização, e limites que não se tornassem impeditivos de estabelecimento de serviços móveis, em especial os WAS/RLAN na faixa de 5 GHz. Não houve modificações no que se relaciona às faixas de 5350-5470 MHz e 5850-5925 MHz. Entretanto, para as faixas de 5150-5350 MHz e 5470-5725 MHz houve mudanças de notas de rodapé e modificação de resolução que permitem aplicações em ambiente externo (outdoor) e interno (indoor) com potência e.i.r.p de 1 W, incluindo provisões específicas para alguns países, e, neste ponto, o Brasil expressou uma "Declaração e Reserva" de direito de permitir no país a operação de estações do serviço móvel na faixa 5150-5250 MHz em outras condições diferentes das previstas no RR (WRC-19 Final Acts Declarations and Reservations nº 88), o que permite a utilização de aplicações em ambiente interno (indoor) com potência e.i.r.p de 4W. Destaca-se ainda inclusão de nota de rodapé específica para o Brasil na faixa de 5150-5250 MHz e mudança de resolução, para proteção dos serviços de telemetria aeronáutica.

3.19. Serviços por Satélite

3.19.1.  Item 1.5 da CMR-19 – Consideração da utilização das faixas de frequências na Banda Ka, 17,7-19,7 GHz (espaço para Terra) e 27,5-29,5 GHz (Terra para espaço), por Estações Terrenas em Movimento (ESIM) que comunicam com estações espaciais geoestacionárias no serviço fixo por satélite, que resultou no estabelecimento de uma nova resolução sobre o tema e inclusão de nota de rodapé permitindo o funcionamento destas estações sob determinadas condições técnicas, incluindo inclusive modificações em outras partes do RR.

3.19.2. Item 1.6 da CMR-19 - Consideração de desenvolvimento de um quadro regulatório para sistemas satelitais não-geoestacionários (NGSO) do serviço fixo por satélite (FSS) que possam operar nas faixas de frequência 37,5-39,5 GHz (espaço para Terra), 39,5-42,5 GHz (espaço para Terra), 47,2-50,2 GHz (Terra para espaço) e 50,4-51,4 GHz (Terra para espaço), com o objetivo principal de criar um arcabouço que conferisse previsibilidade regulatória para a entrada de novos sistemas banda larga através de grandes constelações de satélites não geoestacionários (NGSO) em bandas Q e V, garantindo ao mesmo tempo a proteção de redes de satélites geoestacionários (GSO) existentes na faixa, bem como de serviços científicos em faixas adjacentes, em especial o Serviço de Exploração da Terra por Satélite passivo (EESS) que opera entre 50,2 e 50,4 GHz. Este item resultou em diversas alterações no RR, modificando e incluindo notas de rodapé e resoluções, conforme o caso específico.

3.19.3. Item 9.1.9 da CMR-19 – Referente aos estudos relativos às necessidades do espectro e à eventual atribuição da faixa de frequências de 51,4-52,4 GHz ao serviço fixo por satélite (Terra para espaço), decidiu-se pela atribuição de 1 GHz adicionais para uplink para uso por satélites geoestacionários (GSO) em banda V, limitado ao uso por estações de acesso (gateways) a partir de 2,4 m de diâmetro de antena, com criação de uma nova nota de rodapé aplicada à faixa em estudo.

3.20. Itens Gerais e Regulatórios

3.20.1 Item 8 da CMR-19 – Considerar e tomar medidas apropriadas sobre os pedidos das administrações para eliminar as notas de rodapé do seu país ou para que o nome do seu país seja suprimido de notas de rodapé, se já não forem necessárias. Neste caso diversas modificações relativas a países foram feitas em notas de rodapé, as quais são consideradas, conforme o caso, nesta proposta do PDFF. Relativamente ao Brasil houve a inclusão nas notas de rodapé 5.429D e 5.441A, as quais tratam da identificação das faixas 3300-3400 MHz e 4800 – 4900 MHz, respectivamente, para IMT, e na nota de rodapé 5.278, a qual identifica os países nos quais a faixa 430-440 MHz está atribuída ao radioamador, em caráter primário".

Considerando a necessidade de aderência do PDFF às normas internacionais, os resultados da CMR-19 e a compatibilização dos regramentos no âmbito da regulamentação nacional, é de se acolher as modificações propostas pela da Área Técnica.

III.b - Das modificações na estrutura do PDFF​

No  Informe nº 106/2020/PRRE/SPR  (SEI nº 5750742), de 31 de julho de 2020, a Área Técnica apontou a necessidade de se alterar a estrutura do PDFF em busca da desejada simplificação regulamentar.

O projeto de elaboração do PDFF foi ressignificado. A proposta, de igual forma ao PDFF anterior, concentra todas as regras que se referem à atribuição e destinação de frequências.  As diferenças entre o sugerido PDFF e suas versões anteriores podem ser abaixo sintetizadas:

introdução: tinha função de preâmbulo e de auxiliar a interpretação do restante do documento; agora possui força normativa, razão pela qual os parágrafos são numerados a fim de se tornarem referenciáveis;

regras sobre atribuição e destinação: nem todas as regras sobre atribuição e destinação podem ser expressas em forma de tabela e nem todas as regras dispunham sobre os padrões mais atuais de engenharia das telecomunicações ou das técnicas legislativas. Como consequência, procedeu-se à reavaliação da regulamentação publicada até 2018 que dispunha sobre espectro de radiofrequências;

regras relacionadas à destinação: inclusão de seção específica para tratar de regras sobre atribuição e destinação;

numeração: diante da existência de diversas regras referentes à atribuição, criaram-se ao longo do tempo várias notas brasileiras, o que tornou necessária a formulação de um novo método de numeração

substituição e revogação das normas anteriores sobre gestão do espectro: (i) as condições de uso de radiofrequências que envolvem aspectos político-regulatórios foram concentradas numa proposta de novo regulamento; e (ii) outras disposições que pertenciam às resoluções, mas, materialmente, são parâmetros técnicos e operacionais foram mapeadas a fim de gerar, posteriormente, atos de requisitos técnicos.

Analisarei os principais ajustes ao PDFF, assim como cada uma das propostas da Área Técnica, bem como.

III.c - Dos principais ajustes ao PDFF

No PDFF em vigor, aprovado pela Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, assim como em PDFF´s anteriores, há uma introdução, na qual são apresentados alguns aspectos pertinentes, como os seus princípios norteadores, informações acerca das tabelas e indicação de outras regulamentações relevantes. É o que se verifica do excerto do PDFF 2020, abaixo reproduzido: 

"INTRODUÇÃO

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), foi criada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, como órgão regulador das telecomunicações do Brasil.

Conforme disposto na referida Lei, em seu art. 158, compete à Anatel manter Plano com a Atribuição, Distribuição e Destinação de Radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações.

1. Dos Princípios

A elaboração deste Plano foi norteada pelos seguintes princípios:

1.1. Gerais

• Atribuir faixas de frequências, segundo tratados e acordos internacionais;

• Atender ao interesse público; e,

• Desenvolver as telecomunicações brasileiras"

Como dito, pretende-se que a Introdução possua força normativa, uma vez que apresentará aspectos técnico-normativos, indicando, em especial, as notas internacionais que o Brasil adotou e que devem ser observadas juntamente com toda a regulamentação de espectro. Assim, os parágrafos foram numerados para se tornarem referenciáveis.

A proposta da Área Técnica é adequada, uma vez que promove a revisão ampla do PDFF para alinhamento com o  Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional Telecomunicações (UIT).

Os conteúdos inseridos antes na coluna de Distribuição, que se referiam a planos associados à radiodifusão ou ao SeAC, utilizada quase que exclusivamente para radiodifusão, foram remanejados para uma seção separada.

Quanto às Notas Internacionais da UIT, a Área Técnica ressaltou que, nas versões anteriores do PDFF, era necessário consultar o conteúdo das resoluções para saber quais notas tinham força cogente no ordenamento nacional. Na versão do PDFF proposto, as Notas Internacionais da UIT expressamente adotadas no Brasil estão representadas em negrito. 

A Área Técnica destacou, ainda, que "a Anatel pode sempre se valer de normas de órgãos internacionais, princípios de direito e recomendações internacionais para tratar de um caso concreto no âmbito interno, mesmo que não estejam formalmente adotadas".

Entendo que a proposta do novo PDFF passa a mostrar, de forma clara, quais seriam as notas aplicáveis no Brasil, afastando-se a necessidade de consulta ao conteúdo das resoluções.

Quanto às Notas Específicas do Brasil, ponderou-se que  as notas de rodapé são dispositivos normativos utilizados para modificar os efeitos de atribuições, estipulando regras específicas para um ou mais serviços de radiocomunicação. No passado, as notas de rodapé eram acrescentadas por critério de antiguidade e indicadas pela letra B adicionada a um número sequencial.

A proposta atual da Área Técnica, de se manter a inicial B acrescida do número da faixa, permite que se saiba a que faixa a que se refere a nota apenas pela leitura de seu nome. Por exemplo, a antiga nota B4, que faz disposições a partir da faixa 87,8 MHz, foi renumerada para B8.1.

A proposta merece acolhida.

Quanto à seção relativa às Condições Específicas, a Área Técnica informou que se trata de seção que objetiva dispor "sobre destinações, fruto da consolidação dos diplomas normativos entre os listados e mapeados na planilha "Regulamentação" (Informe nº 106/2020/PRRE/SPR  (SEI nº 5750742), com disposições que:

esvaziam destinações;

restringem o direito à proteção contra interferência prejudicial;

restringem o direito à coordenação entre estações de serviços distintos que estão na mesma categoria; ou

 estabelecem uma alteração da categoria de serviço no curso no tempo, muitas vezes com o intuito de realizar refarming da faixa de frequências.

Realizou-se, ainda, uma reformulação dos dispositivos para facilitar a compreensão e a busca:

cada dispositivo aponta as faixas de frequências no início do comando;

os dispositivos são ordenados por faixa de frequência inicial; e

as expressões usadas para tratar da mesma matéria foram harmonizadas.

 Não vislumbro óbice à proposta quanto a esse ponto.

III.d - Das principais alterações de atribuição, destinação e distribuição

Reitera-se que o PDFF é o instrumento regulatório basilar para a gestão do uso de radiofrequências no Brasil, uma vez que consolida as atribuições e destinações em um único instrumento, indicando a possibilidade de uso de determinada faixa de frequências para execução dos serviços de telecomunicações. 

Para a coluna referente ao Brasil, nos termos do que já é feito regularmente pela Anatel e pelos demais órgãos reguladores internacionais, a atualização consiste nos ajustes para que se incluam no Plano as atribuições compatíveis com o uso das radiofrequências no país, para que se excluam do Plano as atribuições removidas da Região 2 e para que se incorporem ao Plano as Notas de Rodapé aplicáveis, não havendo razão, por exemplo, para se incluir Nota que trata aspecto específico de outro país.

Conforme apresentado pela Área Técnica, todas as alterações na coluna de atribuições de radiofrequências do Brasil estão devidamente descritas e motivadas na aba denominada “Reg. de edições da Tabela”, constante do documento SEI nº 6008568. Entre as motivações para as mudanças, têm-se as seguintes:

a CMR-19 adicionou serviços e alterou a categoria de serviços de radiocomunicação. Sempre que possível, buscou-se o alinhamento do Brasil com a Região 2;

a CMR-19 adicionou e suprimiu notas que afetavam o Brasil internamente ou na fronteira com outros países;

apesar de existirem faixas de frequências com destinação, não havia atribuição coerente ou correspondente com a destinação;

existência de Notas que: (i) se referem a apenas um serviço e foram deslocadas da parte inferior da célula para o lado do serviço; e (ii) se referem a mais de um serviço e foram deslocadas do lado do serviço para a parte inferior da célula;

supressão de notas na coluna Brasil, nas quais o Brasil ou um país limítrofe saiu da nota de forma a não mais afetar o Brasil; e

remoção da referência de serviço que não é mais definido no RR.

De igual modo, as alterações de destinação de radiofrequências também estão descritas na aba denominada “Reg. de edições da Tabela”, constante do documento SEI nº 6008568, e tiveram como motivações:

padronizar a formatação conforme introdução do PDFF, incluindo-se a alteração da representação da expressão "TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES (Observada a atribuição)" e suas variantes, de forma a se ter maior clareza sobre o seu significado;

simplificar e padronizar a formatação;

modificar a destinação decorrente de disposição da Anatel que as alterava no curso do tempo;

suprimir o nome do serviço sem retirar a destinação que já estava prevista em outra linha na mesma faixa de frequências;

adicionar restrição da destinação compatível com a atribuição;

corrigir a destinação que continha Serviço de Radiocomunicações e não Serviço de Telecomunicações;

alterar destinação para contemplar nota internacional;

destinação suprimida por conter serviço ou aplicação que não é mais utilizada na respectiva faixa de frequência;

incluir destinação para cobrir a operação de sistemas do COSPAS-SARSAT[1]; e

atender solicitação da Força Área Brasileira tratada no âmbito do Grupo de Trabalho integrado por representantes da Anatel, das Forças Armadas e de órgãos de segurança (GT-AFAOS).

Por fim, não se inovou na distribuição de radiofrequências. Procedeu-se apenas à movimentação da coluna para o fim da "Tabela de Atribuição e Destinação", contemplando-se as alterações provenientes da Resolução nº 721, de 11 de fevereiro de 2020.

Os fundamentos para as alterações de atribuição, destinação e distribuição de radiofrequências foram detalhadamente especificados no documento SEI nº 6008568.

Julgo convenientes os ajustes de propostos pela Área Técnica.

III.e - Das principais alterações nas Notas Internacionais e Notas Específicas do Brasil

A Área Técnica sugeriu adicionar novas Notas Internacionais e modificar outras existentes, de modo a refletir o fruto dos trabalhos das CMRs.

As Notas Internacionais que possuem disposições possíveis de afetar o Brasil devem ser consideradas na formulação de regulamentação e de atos de requisitos técnicos e operacionais, ainda que não adotadas pelo país.

Assim, deve-se adotar de forma expressa as Notas Internacionais com traduções suficientemente claras para se compreender o comando normativo. Para as Notas não traduzidas, retiram-se delas e de suas referências os comandos aplicáveis no Brasil.

Justifica-se, assim, a necessidade de se manter as Notas Internacionais atualizadas.

No caso dos autos, grande parte das modificações propostas são decorrentes de itens de agenda da CMR-19. As motivações das alterações das Notas Internacionais estão descritas na aba “Reg. de edições das Notas”, constante do documento SEI nº 6008568. Por sua vez, as Notas Internacionais em si estão na aba “Ref. Notas”, do mesmo arquivo. Destaco as seguintes motivações:

adições de notas já existentes, mediante verificação se o Brasil poderia ser afetado internamente ou em suas fronteiras;

alteração das designações de certos países nos órgãos da Organização das Nações Unidas (ONU) e  UIT;

inclusão ou atualização da versão de um documento em referência;

correção de erros de tradução e editoriais;

identificação da faixa de frequências para serviços e aplicações;

modificação da proteção entre serviços atribuídos na mesma faixa;

supressão de notas extintas na CMR-19 ou que não afetam o Brasil;

Ressalto que, na adição ou supressão de países nas notas, a Área Técnica fez uso das expressões ADD (adição) e SUP (supressão) no texto da nota e MOD (modificação) no conceito da alteração, de forma a se facilitar a visualização e a natureza do ajuste.

Já as Notas de Rodapé Específicas do Brasil, cuja responsabilidade é da administração brasileira, todo o registro de alterações encontra-se na aba “Notas do Brasil”, constante do documento SEI nº 6008568.

Como já dito no decorrer desta Análise, a partir do novo PDFF, as notas serão um instrumento mais usado quando se tratar de estipular regras que dispõem exclusivamente da atribuição no país. Quanto ao conteúdo, as modificações se deram da seguinte forma:

adição de Notas Internacionais às Notas Brasileiras (de forma total ou parcial) nos limites da atribuição. Significa dizer que a Anatel fará uso de outros instrumentos para incorporá-las no que for aplicável ao Brasil;

ajustes redacionais; e

supressão de Notas com vistas ao alinhamento com a Região 2; e

transferência de Nota para outra seção, por  tratar de regras de destinação.

As Notas Específicas do Brasil também foram ajustadas seguindo a sintaxe ADD, SUP e MOD, com as motivações devidamente indicadas.

A proposta da Área Técnica merece ser acolhida, uma vez que, entre os motivos para as modificações das Notas (Internacionais ou Específicas), estão: (i) a incorporação de conteúdos de notas do RR das partes de interesse do Brasil; (ii) ajustes redacionais e correções de traduções para se facilitar a compreensão; e (iii) a transferência de termos para áreas mais apropriadas.

III.f - Da apresentação das propostas de alterações

De forma a melhor representar o acompanhamento das modificações propostas para o PDFF 2021 em relação à edição do ano anterior, a Área Técnica sugeriu registrar as alterações por meio de uma convenção derivada dos trabalhos desenvolvidos pelo Canadá e pela  UIT.

Além disso, buscou-se harmonizar o PDFF com: (i) as mudanças geradas na Tabela de Atribuição da UIT, em especial na Região 2 e as notas internacionais decorrentes da CMR-19; (ii) as demandas nacionais; (iii) as normas em vigor; e (iv) o planejamento futuro do uso do espectro de radiofrequências.

Desse modo, a Área Técnica juntou aos autos a planilha SEI nº 6008568, composta pelas seguintes abas:

PDFF 2021: tabela contendo as alterações nas atribuições e destinações em relação ao PDFF da edição anterior. Permite verificar, em cada faixa de frequência, quais são os serviços atribuídos e destinados e quais notas (brasileiras e internacionais) são aplicadas;

Reg. de edições da Tabela: apresenta, de forma sintética, a lista de alterações feitas nas colunas de atribuição e destinação, bem como uma sumária explicação da razão pela qual se alterou a informação;

Ref. Notas: Notas Internacionais extraídas do artigo 5 do Regulamento de Rádio (RR) da UIT (traduzidas apenas as notas de rodapé que podem afetar o Brasil ou as que são referenciadas por aquelas que podem afetar o Brasil);

Reg. de edições das Notas: associada à anterior, com a função de apresentar as modificações nas Notas Internacionais, e na qual se observa se uma nota será adotada no âmbito nacional ou se ela servirá como princípio normativo;

Notas do Brasil: concentra a proposta de renumeração das notas, o texto anterior, o novo texto e a motivação sobre o novo conteúdo, quando aplicável;

Regulamentação: relação de todas as normas que foram analisadas;

Serviços-Normas: agrupa as normas e faixas de frequências por serviço ou aplicação; e

GMC-Mercosul: levantamento de todas as resoluções publicadas pelo Grupo Mercado Comum, órgão máximo do Mercosul, e que dispõem sobre assuntos do interesse da Anatel e como serão tratados;

Não vislumbro óbice à proposta da Área Técnica. 

IV - DO NOVO REGULAMENTO DE CONDIÇÕES DE USO

No âmbito do projeto de revisão do PDFF, a Área Técnica propôs a elaboração de um novo Regulamento que versa sobre as condições de uso de faixas de radiofrequências destinadas a serviços de telecomunicações no Brasil, atendendo aos propósitos de simplificação e consolidação do arcabouço regulatório. 

Isso porque, além das diretrizes relacionadas à atribuição e destinação de faixas de frequências, o uso de determinadas faixas pode estar sujeito a regras que dispõem sobre alterações nas destinações dos serviços no curso do tempo, alterações dos direitos à proteção em decorrência das condições de uso de radiofrequências ou sobre eventuais restrições para a autorização do uso de radiofrequências e para o licenciamento de estações em determinadas faixas de frequências.

Atualmente, tais diretrizes regulatórias são regulamentadas por meio de diferentes instrumentos normativos, o que torna complexo o arcabouço regulatório relacionado ao tema.

O Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências proposto visa consolidar, em um único diploma, os atuais regramentos relacionados a condições de uso de radiofrequências que envolvam aspectos político-regulatórios, a exemplo de canalizações de faixas e arranjos de frequências para operação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Assim, a Minuta abrange regramentos sobre uso do espectro que possuem natureza normativa, não se adentrando em requisitos técnicos.

Além disso, a proposta não tem por finalidade adiantar conclusões sobre quaisquer estudos que estejam sendo realizados pela Área Técnica. Por exemplo, a transposição, para o novo Regulamento, das regras vigentes sobre a canalização das faixas de 850 MHz, 900 MHz e 1.800 MHz destinadas ao SMP por meio da Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, não antecipa juízo de valor sobre o item 36 da Agenda Regulatória 2019-2020 (Processo nº 53500.012172/2019-70).

Como dito, trata-se de mera consolidação de normas.

Produzindo-se uma regulamentação mais diretiva, de caráter político-regulatório, teremos uma base regulamentar mais perene, deixando os aspectos técnicos e operacionais, que podem ser mais dinâmicos, para atos infra regulamentares.

Dessa maneira, o direcionamento desse processo de simplificação regulatória compete à Agência, como especifica o Decreto nº 10.139/2019:

"Competência para revisar e consolidar

Art. 6º A competência para revisar e consolidar atos normativos é:

I - do órgão ou da entidade que os editou;

II - do órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinto que os editou; ou

III - do órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II."(grifou-se)

Assim, deve-se buscar que os atos normativos editados por Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional estejam consolidados por sua temáticas e pertinência em um único instrumento.

A Anatel não está alheia a esse esforço. Cito, por exemplo, o Acórdão nº 576, de 3 de novembro de 2020 (SEI nº 6149233), formulado a partir de proposta do Conselheiro Emmanoel Campelo,  na qual se decidiu submeter à Consulta Pública o projeto denominado “Guilhotina Regulatória”, que pretende avaliar a necessidade de manutenção ou não de normativos da Agência que possam não mais serem necessários à regulação do setor de telecomunicações:

ACÓRDÃO Nº 576, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020

"Processo nº 53500.012180/2019-16
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 892, de 29 de outubro de 2020

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. REVOGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS. GUILHOTINA REGULATÓRIA. ITEM 47 DA AGENDA REGULATÓRIA DO BIÊNIO 2019-2020. SUBMISSÃO DE PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA. 

1. Trata-se de projeto de avaliação da necessidade ou não de revogação de normativos (Guilhotina Regulatória), conforme consta do item nº 47 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

2. A revogação ou alteração de dispositivos deve ser realizada preferencialmente em suas iniciativas próprias da Agenda Regulatória, no conjunto da revisão do respectivo regulamento, o que não impede absolutamente de se incluírem dispositivos de iniciativa própria no Conselho Diretor. 

3. Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, proposta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 167/2020/EC (SEI nº 5675071), com os acréscimos do Voto nº 19/2020/VA (SEI nº 6109394), integrantes deste acórdão, submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, proposta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência, nos termos da Minuta de Resolução VA SEI nº 6109314.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto."

Para fins de elaboração da proposta do novo Regulamento de Condições de Uso e de se facilitar quais regulamentos seriam afetados, a Área Técnica elaborou um arquivo denominado a Tabela de auxílio à consolidação (SEI nº 5798033).

Entendeu-se que não seria necessário declarar, de forma expressa, quais seriam os regulamentos revogados em razão da novel disposição, por se entender que haveria revogação tácita, nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:

"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." (destacou-se)

Dessa maneira, a Minuta de Resolução SEI nº 6008560 não indica as normas que serão revogadas com a edição do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências proposto.

Todavia, não se está a desrespeitar ao previsto no RIA, que determina o que se segue:

"Art. 66. As Resoluções serão redigidas em conformidade com o disposto na legislação aplicável à elaboração, redação e consolidação das leis, e observarão os seguintes requisitos formais:

(...)

V - a Resolução deverá declarar expressamente a revogação das normas que com ela conflitarem." 

Isso porque a minuta de Resolução que objetiva a aprovação do PDFF (SEI nº 6008550) já relaciona, em seu art. 5º, a revogação de resoluções e dispositivos que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências, o que é capaz de suprir a ausência da Cláusula de revogação no novo Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências:

Minuta PDFF SEI nº 6008550

"Art. 5º Revogar, a partir de 4 de janeiro de 2022, as seguintes resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências:

I - Resolução nº 78, de 18 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 1998, que aprova o regulamento sobre diretrizes para destinação de faixas de frequências para sistemas de acesso fixo sem fio, para prestação do STFC;

II - Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, sobre disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF;

III - Resolução nº 92, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 68/97, sobre “Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul”;

IV - Resolução nº 93, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 69/99, sobre "Serviço de Paging Bidirecional: Faixa Comum do Mercosul";

V - Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, publicada no D.O.U. de 16 de junho de 1999, que aprova o regulamento sobre canalização e condições de uso de radiofrequências para sistemas de comunicações de dados via rádio operando na faixa de 900 MHz;

VI - Resolução nº 157, de 23 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 23/99, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Paging Unidirecional”;

VII - Resolução nº 169, de 5 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 8 de outubro de 1999, que aprova o regulamento sobre a canalização e condições de uso da faixa de 400 MHz;

VIII - Resolução nº 212, de 14 de fevereiro de 2000, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2000, que aprova a adaptação da Norma nº 16/97, do serviço móvel global por satélite não geoestacionário;

IX - Resolução nº 224, de 22 de maio de 2000, publicada no D.O.U. de 29 de maio de 2000, que destina a faixa de frequências de 2170-2182 MHz para uso como canal de retorno por radiofrequências no serviço de distribuição de sinais multiponto multicanal;

X - Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2000, que aprova o regulamento sobre canalização e condições de uso de radiofrequências por sistemas do serviço móvel nas faixas de 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz e de 173 MHz;

XI - Resolução nº 266, de 22 de junho de 2001, publicada no D.O.U. de 28 de junho de 2001, que atribui a faixa de frequências de 18,1-18,6 GHz ao serviço fixo por satélite;

XII - Resolução nº 277, de 26 de setembro de 2001, publicada no D.O.U. de 27 de setembro de 2001, que aprova alteração da Norma nº 16/97 do serviço móvel global por satélite não geoestacionário;

XIII - Resolução nº 285, de 12 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2001, que atribui a faixa de frequências 1427-1429 MHz ao serviço de operação espacial;

XIV - Resolução nº 302, de 27 de junho de 2002, publicada no D.O.U. de 1 de julho de 2002, que aprova o regulamento sobre canalização e condições de uso da faixa de frequências 927,75-928,00 MHz por sistemas do serviço limitado especializado em aplicações de radiolocalização;

XV - Resolução nº 338, de 30 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2005, que assegura o cumprimento, no Brasil, da Resolução Mercosul/GMC nº 05/02, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências de Sistemas Paging Bidirecional”;

XVI - Resolução nº 375, de 20 de agosto de 2004, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2004, que atribui as faixas de frequências 410-430 MHz e 440-450 MHz adicionalmente ao serviço móvel exceto móvel aeronáutico;

XVII - Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 1 de março de 2005, que aprova o regulamento sobre canalização e condições de uso de radiofrequências nas faixas 411,675-415,850 MHz e 421,675-425,850 MHz;

XVIII - Resolução nº 440, de 12 de julho de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2006, que atribui as faixas de frequências 225-235 MHz, 267-315 MHz, 363,1-363,275 MHz e 378,7-378,875 MHz ao serviço móvel;

XIX - Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006, publicada no D.O.U. de 10 de outubro de 2006, que aprova o regulamento sobre canalização e condições de uso da faixa de frequências de 27 MHz para o serviço de rádio do cidadão;

XX - Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o regulamento sobre condições de uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz;

XXI - Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o regulamento sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXII - Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 27 de dezembro de 2006, que aprova o regulamento sobre canalização e condições de uso de radiofrequências nas faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o serviço limitado móvel privativo e serviço móvel especializado;

XXIII - Resolução nº 461, de 29 de março de 2007, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2007, que destina a faixa de frequências 24,05-24,25 GHz para o serviço limitado especializado em aplicações de radiolocalização;

XXIV - Resolução nº 497, de 27 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2008, que destina a faixa de frequências 2400-2483,5 MHz para uso por sistemas do serviço limitado privado;

XXV - Resolução nº 510, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 1 de setembro de 2008, que atribui a faixa de frequências 216-220 MHz adicionalmente ao serviço móvel, que destina a faixa de frequências 217-218 MHz ao serviço limitado privado e ao serviço limitado especializado, e que aprova o regulamento sobre canalização e condições de uso na faixa de frequências 217-218 MHz;

XXVI - Resolução nº 515, de 10 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2008, que destina a faixa de frequências 143,6-143,65 MHz ao serviço limitado privado, para uso em aplicações de pesquisa espacial;

XXVII - Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2010, que modifica a destinação de radiofrequências nas faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e republica, com alterações, o regulamento sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz;

XXVIII - Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2010, que atribui a faixa de frequências 5091-5151 MHz adicionalmente ao serviço móvel, que destina a faixa de frequências 5091-5151 MHz ao serviço móvel aeronáutico, em aplicações de telemetria, e que aprova o regulamento sobre condições de uso de frequências da faixa 5091-5151 MHz;

XXIX - Resolução nº 555, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o regulamento sobre canalização e condições de uso de radiofrequências na faixa 225-270 MHz.

XXX - Resolução nº 556, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o regulamento sobre canalização e condições de uso de radiofrequências na faixa 360-380 MHz;

XXXI - Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o regulamento sobre canalização e condições de uso de radiofrequências na faixa de 450 MHz a 470 MHz;

XXXII - Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2011, que altera dispositivo do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

XXXIII - Resolução nº 563, de 30 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 1 de abril de 2011, que altera a destinação das faixas de frequências 12,2-12,7 GHz e 17,3-17,7 GHz;

XXXIV - Artigo 55 do Regulamento anexo à Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no D.O.U. de 21 de junho de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado;

XXXV - Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2013, que aprova a atribuição, a destinação e o regulamento sobre condições de uso de radiofrequências na faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVI - Resolução nº 633, de 14 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2014, que atribui a faixa de frequências 4910-4940 MHz também ao serviço móvel, que mantém a atribuição da faixa de frequências 4940-4990 MHz aos serviços fixo e móvel, que destina a faixa de frequências 4910-4990 MHz ao serviço limitado privado, em aplicações de segurança pública e defesa civil, e que aprova o respectivo regulamento sobre canalização e condições de uso da faixa de radiofrequências;

XXXVII - Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de julho de 2014, que aprova o regulamento sobre condições de convivência entre os serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão do SBTVD e os serviços de radiocomunicação operando na faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXXVIII - Artigos 2º, 2º-A, 3º e 4º da Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2015,que aprova a norma de adaptação dos instrumentos de permissão e de autorização do serviço móvel especializado (SME) para o serviço móvel pessoal (SMP), serviço limitado privado (SLP) ou serviço limitado especializado (SLE), na forma do anexo a esta resolução, altera a Resolução nº 454/2006 e seus anexo, e dá outras disposições;

XXXIX - Resolução nº 648, de 11 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2015, que destina faixas de radiofrequências para o serviço de acesso condicionado;

XL - Resolução nº 657, de 3 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2015, que altera o regulamento sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

XLI - Resolução nº 661, de 22 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2016, que destina faixas de radiofrequências ao serviço limitado móvel aeronáutico, para uso em sistemas de radionavegação aeronáutica;

XLII - Resolução nº 665, de 2 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2016, que destina faixas de radiofrequência e aprova o regulamento sobre canalização e condições de uso da faixa de radiofrequências 380-400 MHz;

XLIII - Resolução nº 672, de 16 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2016, que altera o regulamento sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100, aprovado pela resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e alterado pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011;

XLIV - Resolução nº 674, de 13 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2017, que aprova o regulamento sobre canalização e condições de uso de radiofrequências na faixa 148-174 MHz;

XLV - Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2017, que limita o uso das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz e 27,9-28,4 GHz a redes de satélite do serviço fixo por satélite e dá outras providências;

XLVI - Resolução nº 681, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2017, que aprova a destinação das faixas de frequências 430-440 MHz e 9300-9800 MHz ao serviço limitado privado para aplicações de radiolocalização;

XLVII - Resolução nº 685, de 9 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, que aprova a atribuição e destinação de faixas de frequências ao serviço limitado privado para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial;

XLVIII - Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2017, que aprova o regulamento sobre destinação e condições de uso de radiofrequências para os serviços auxiliar de radiodifusão e correlatos, de repetição de televisão, de televisão em circuito fechado com utilização de radioenlace, serviço limitado móvel aeronáutico e serviço limitado privado, e dá outras providências;

XLIX - Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2018, que atribui e destina faixas de frequências ao serviço de radioamador e aprova o regulamento sobre condições de uso de radiofrequências pelo serviço de radioamador; e

L - Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2019, que aprova o plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de frequências no Brasil." (Destaque nosso. Resoluções a serem revogadas e que guardam relação com o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências)

Por fim, ressalto que a aprovação e a vigência do PDFF e do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências devem se dar em conjunto.

V - DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

Por meio do Informe nº 106/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5750742), a Área Técnica também formulou uma proposta de Resolução que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do Grupo Mercado Comum Mercosul (MERCOSUL/GMC) relacionadas às telecomunicações. Considerou-se ser adequado incorporar ao ordenamento jurídico nacional e tornar pública a integra do disposto nas Resoluções abaixo relacionadas, conforme a Minuta de Resolução SEI nº 6008565:

Resolução MERCOSUL/GMC nº 30/98, com as modificações da Resolução Mercosul/GMC nº 26/19, sobre as disposições acerca do Serviço Móvel Marítimo na faixa de VHF;

Resolução Mercosul/GMC nº 05/06, que aprova o manual de procedimentos de coordenação de radiofrequências na faixa de 1710 MHz a 1990 MHz e de 2100 MHz a 2200 MHz;

Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, que aprova o manual de procedimentos de coordenação de frequências para estações do serviço fixo (ponto-a-ponto) em radiofrequências superiores a 1000 MHz;

Resolução Mercosul/GMC nº 24/19, que aprova o procedimento de reconhecimento de estações de radiocomunicações para uso das empresas de transporte rodoviário.

Afirmou-se, ainda, que a Resolução Mercosul/GMC nº 30/98 já teria sido incorporada como resolução da Anatel, por meio da Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999. Todavia, a Resolução nº 91/1999 estaria obsoleta, em virtude da ausência de incorporação das atualizações postas a efeito por meio da Resolução Mercosul/GMC nº 26/19.

O Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 2006 (Protocolo de Ouro Preto), estabelece que as Normas emanadas dos Órgãos do Mercosul são de caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais:

"Artigo 40

A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:

i) uma vez aprovada a norma, os Estado Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;

ii) quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;

iii) as normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.

(...)

Artigo 42

As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país."

O art. 5º da Decisão Mercosul/CMC/DEC nº 23/00, que cuida do Relançamento do Mercosul - Incorporação da Normativa Mercosul ao Ordenamento Jurídico dos Estados Partes, registra as situações nas quais as normas emanadas por órgãos do Mercosul não necessitam ser incorporadas:

"Art. 5.- As normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL não necessitarão de medidas internas para a sua incorporação, nos termos do artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto, quando:

a) os Estados Partes entendam, conjuntamente, que o conteúdo da norma trata de assuntos relacionados ao funcionamento interno do MERCOSUL. Este entendimento será explicitado no texto da norma com a seguinte frase: "Esta norma (Diretiva, Resolução ou Decisão) não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL". Estas normas entrarão em vigor a partir de a sua aprovação.

b) o conteúdo da norma estiver contemplado na legislação nacional do Estado Parte. Neste caso a Coordenação Nacional realizará a notificação prevista no Artigo 40 (i) nos termos do Artigo 2 desta Resolução, indicando a norma nacional já existente que contenha o conteúdo na norma MERCOSUL em questão. Esta comunicação se realizará dentro do prazo previsto para a incorporação da norma. A SAM comunicará este fato aos demais Estados Partes."

Resta claro que, como regra, há a necessidade de incorporação das normas relacionadas às telecomunicações emanadas por órgãos do Mercosul, dentre os quais se inclui o MERCOSUL/GMC.

Não há razão para se rejeitar a proposta.

VI - DA MODIFICAÇÃO DO RUE

A Área Técnica propôs, ainda, a alteração do §3º do art. 12 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, por sustentar que:

em decorrência da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019,  e do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, houve algumas mudanças de paradigmas na gestão do espectro com impacto direto nas normas em vigor, que previam uma única prorrogação para as autorizações de uso de radiofrequências;

mostrar-se-ia necessário alterar o disposto no § 3º do art. 12 do RUE, que trata de alterações de canalização;

se mantido fosse o cenário atual, estaria inviabilizada a adoção de medidas de refarming ou para o uso mais eficiente do espectro.

A redação atual do §3º do art. 12 do RUE estabelece o que se segue:

"Art. 12. Caso o regulamento ou norma de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências venha a alterar as condições de uso de radiofrequências utilizadas por estações regularmente autorizadas e licenciadas, a Anatel deve estabelecer prazo não inferior a 6 (seis) meses e não superior a 8 (oito) anos para a adequação do funcionamento dessas estações.

(...)

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido na forma do caput e em função das características dos novos sistemas ou serviços a que a faixa de radiofrequências está destinada, a Anatel pode autorizar ou manter a operação, em caráter secundário, pelo prazo remanescente da autorização, desde que comprovada a possibilidade de convivência sem prejuízo aos autorizados nas novas condições." 

Propôs-se, então, a alteração do dispositivo para que passe a conter a seguinte redação:

"Art. 12.

(...) 

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido na forma do caput, estações não adaptadas à canalização e às condições específicas de uso de radiofrequências vigentes podem manter a operação pelo prazo remanescente da autorização e não devem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção de estações autorizadas que estejam em operação de acordo com a canalização e as condições de uso de radiofrequência vigentes."

Entendeu-se que, após o prazo para a adequação do funcionamento das estações, aqueles que não se adaptarem poderiam continuar a operar, mas sem causar interferências ou reclamar proteção em relação às estações que estejam operando de acordo com a canalização e condições de uso de radiofrequência vigentes.

Por meio do Parecer nº 00572/2020/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 6002511), de 22 de setembro de 2020, a PFE/Anatel ponderou que, na prática, uma outorga não adaptada às novas condições deixaria de deter o seu status de caráter primário ou secundário, conforme o sistema estabelecido pelo RUE, passando a "ostentar uma condição sui generis de proteção parcial a depender do fato de o agente responsável pela interferência estar ou não de acordo com as condições de uso da faixa vigentes.

O Órgão Consultivo ainda declarou que a proposta poderia causar debates na esfera administrativa ou judicial no sentido de que a outorga, que se deu em caráter primário, não perdeu essa qualidade por ato específico da Agência, como ocorre com as outorgas em caráter secundário, fazendo, portanto, jus à proteção até que tal fato ocorra.

 Por esse motivo, a PFE/Anatel sugeriu que a Área Técnica avaliasse incorporar as limitações que deseja ver implementadas diretamente no conceito de uso em caráter secundário do RUE, o que afastaria as dúvidas passíveis de serem suscitadas. Caso fosse mantida a proposta, dever-se-ia deixar mais claro que o funcionamento das outorgas em questão não será, em hipótese alguma, considerado primário.

Em que pese à manifestação da PFE/Anatel, acompanho a Área Técnica no sentido de que a restrição da proteção de um serviço em detrimento de outro não é precisamente uma condição sui generis.

Isso porque há tal possibilidade nas notas 5.80A, 5.145A 5.161A, 5.203C, 5.218A, 5.221, 5.227, 5.256A, 5.268, 5.268B, 5.308A, 5.328A, entre tantas outras, seja pela localização da estação, ou por uma característica técnica mais permissiva em determinado país, ou pela atribuição adicional de um serviço naquela faixa de interesse numa lista de países, entre outros motivos.

Quanto à mitigação do direito à proteção, há disposições no mesmo sentido não apenas no RR, mas também na regulamentação nacional, como, por exemplo, no art. 23 do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020:

"Art. 23. As Estações Terrenas em Plataformas Móveis não têm direito à proteção nem podem causar interferência prejudicial em qualquer outra estação de telecomunicações operando nas mesmas faixas de radiofrequências."

A nova proposta de redação para o §3º do art. 12 do RUE, embora permissiva quanto à manutenção de uma estação não adaptada, não se furtou em restringir o direito à proteção deste tipo de estação sem, necessariamente, descaracterizar a autorização de uso de radiofrequências dada ao prestador do serviço. Se alteradas as condições de uso, não é cabível a perpetuação das condições de uso anteriores face ao cenário mais atual, o que implicaria nova autorização de uso de radiofrequências.

Significa dizer que, na faixa de radiofrequências em que foram alteradas as condições de uso, estão prejudicados os pedidos de novas autorizações de uso de radiofrequências, os licenciamentos de novas estações ou a consignação de novas radiofrequências a estações já licenciadas, em condições de uso anteriores a partir de data a ser estabelecida em instrumento específico.

Tem-se ainda que a autorização de uso de radiofrequências é outorgada em caráter primário por ocasião de licitações ou chamamentos públicos. Na hipótese de dispensa desses instrumentos, a outorga, geralmente, é dada em caráter secundário, ainda que a faixa de radiofrequências objeto da outorga esteja destinada em caráter primário para determinado serviço. 

Adequar uma autorização fora das condições em vigor ao uso em secundário é, em prática, a manutenção das condições anteriores.

Por considerar que o tratamento que a Área Técnica pretende dar modificando-se o RUE visa apenas à mitigação do direito à proteção, é de se acolher a redação proposta.

Por fim, sugiro a submissão das presentes propostas ao procedimento de Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos das Minutas de Resoluções AS, as quais contemplam apenas ajustes redacionais, sem alteração de mérito:

Minuta de Resolução AS - PDFF - SEI nº 6215788;

Minuta de Resolução AS -  Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências - SEI nº 6215813 ; e

Minuta de Resolução AS - Assegura o cumprimento, no Brasil de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações - SEI nº 6215820.

CONCLUSÃO

Voto pela submissão à Consulta Pública, por 45 (quarenta e cinco) dias, dos seguintes documentos:

Minuta de Resolução AS - PDFF - SEI nº 6215788;

Minuta de Resolução AS -  Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências - SEI nº 6215813; e

Minuta de Resolução AS - Assegura o cumprimento, no Brasil de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações - SEI nº 6215820.

notas

[1] Sistema Cospas-Sarsat: fruto de um tratado intergovernamental, formalizado em 1988, que tem como objetivo o fornecimento de informações precisas, oportunas e confiáveis de alerta e localização de emergências aeronáuticas e marítimas para ajudar as autoridades SAR, isto é, de busca e salvamento (do inglês search and rescue) no cumprimento de sua missão.


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Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Conselheiro, Substituto(a), em 26/11/2020, às 22:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012171/2019-25 SEI nº 6169778