Boletim de Serviço Eletrônico em 29/07/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 5205, de 09 de julho de 2021

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; pelo art. 22, §2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e

CONSIDERANDO que os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo, e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos procedimentais a serem seguidos no processo de Avaliação da Conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

CONSIDERANDO que a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações pode ser feita por declaração de conformidade nos termos do artigo 29, I e II, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

CONSIDERANDO que devem ser utilizados, preferencialmente, os modelos de declaração de conformidade para produtos destinados a aplicações únicas, especiais e/ou de baixa comercialização; e, produtos de construção artesanal ou importados para uso do próprio Requerente, conforme determina o art. 33, I e II, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações;

CONSIDERANDO que a declaração de conformidade consiste na modalidade de avaliação da conformidade na qual o próprio Requerente da homologação declara que um produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a forma de proposição das declarações de conformidade destinadas à homologação; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.000547/2021-73.

RESOLVE :

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional para Homologação de Produto por Declaração de Conformidade com Marca Anatel. 

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 19/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO AO ATO Nº 5205, DE 09 DE JULHO DE 2021

Procedimento Operacional para Homologação de Produto por Declaração de Conformidade com marca anatel

DOS OBJETIVOS

Este Procedimento Operacional estabelece as regras e documentos para a avaliação da conformidade de produtos pelo modelo de avaliação por Declaração de Conformidade com Marca Anatel, conforme disposto no Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações e na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações.

 

DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Este procedimento aplica-se ao Requerente de homologação de produtos por Declaração de Conformidade com Marca Anatel, no exercício de sua função como agente do processo de avaliação da conformidade.

O modelo de avaliação da conformidade estabelecido neste Procedimento aplica-se aos produtos destinados à comercialização.

 

DOS DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 715, de 23 de outubro de 2019;

Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaios e calibração, aprovado pela ISO/IEC 17025; e

Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, aprovada pelo Ato nº  7280, de 26 de novembro de 2020.

 

DAS DEFINIÇÕES

Para efeitos deste Procedimento, são consideradas as definições do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, dos demais Procedimentos Operacionais e a seguinte:

Unidade fabril: empresa subsidiária do fabricante ou terceirizada, que fabrica ou monta produtos.

 

​DAS CONDIÇÕES GERAIS​ PARA REQUERER A HOMOLOGAÇÃO

O Requerente deve observar as condições estabelecidas no Capítulo I do Título III do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações e no Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e de Cumprimento de Obrigações pelos Agentes Envolvidos na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, no que aplicável, além das disposições constantes deste Procedimento.

Os produtos submetidos à Anatel, por Declaração de Conformidade com Marca Anatel, devem ser previamente cadastrados no sistema informatizado da Anatel antes da comercialização em território nacional.

O cadastro deverá ser realizado diretamente pelo Requerente na Anatel, considerando-se os critérios estabelecidos neste Procedimento.

A homologação será automática após a conclusão do registro das informações no sistema informatizado da Anatel. 

A empresa requerente deve estar devidamente cadastrada no sistema informatizado da Anatel, por intermédio de colaborador autorizado pela empresa a acessar e preencher o requerimento para homologação de produtos em nome da entidade.

O pedido de homologação deve ser requerido à Anatel por um dos legitimados na forma do art. 20 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, ou por seu procurador legalmente constituído.

A documentação deve estar de posse do Requerente e referir-se ao produto, tanto na versão quanto na configuração de projeto que serão cadastradas na Anatel e fornecidas ao mercado nacional.

Os documentos descritos no caput devem estar redigidos na língua portuguesa de expressão brasileira ou nos idiomas inglês ou espanhol.

A Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, disponível na página da Anatel na Internet, estabelece os tipos ou famílias de produtos passíveis de homologação que se enquadram no modelo de avaliação da conformidade por Declaração de Conformidade descrito neste Procedimento, no que se refere aos produtos para telecomunicações.

 

DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO PARA PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES

A pessoa jurídica deve comprovar sua habilitação como Requerente conforme consta do Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e de Cumprimento de Obrigações pelos Agentes Envolvidos na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações que trata das obrigações do Requerente.

O Requerente de homologação de produtos para telecomunicações deve estar de posse dos seguintes documentos antes do registro do produto na Anatel:

Cópia de Contrato Social, ou Estatuto Social, ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), devidamente registrado segundo as leis brasileiras.

quando se tratar de representante comercial de fabricante estrangeiro, o Contrato Social/Estatuto Social/CCMEI deve contemplar a atividade relacionada com a comercialização do produto em avaliação; e

no caso de fabricante nacional, deverá constar do objeto social do seu ato constitutivo as atividades correlacionadas à fabricação, industrialização, montagem, manufatura ou desenvolvimento do produto em avaliação.

Carta de Representação Comercial do fabricante do exterior ao Requerente da homologação do produto. A carta do representante deve estar no vernáculo ou acompanhada de tradução juramentada, se redigida em língua estrangeira, e ter as seguintes competências concedidas pelo fabricante ao representante comercial:

requerer a homologação do(s) seu(s) produto(s) na Anatel;

comercializar o(s) referido(s) produto(s) em todo território nacional;

prestar suporte técnico aos clientes; e

prover a garantia dos produtos (peças ou reposição) de acordo com as normas vigentes no País e condições específicas que possam ser exigidas na legislação vigente.

Fica dispensada a carta de representação comercial quando contiver no contrato social do Requerente da homologação a atividade de representação e a assinatura do fabricante estrangeiro.

Documentos com informações técnicas do produto, contendo:

identificação do Produto: tipo do produto e nome de modelo;

razão social do fabricante;

endereço do fabricante; e

descrição do produto: suas funcionalidades, onde está instalado na rede em que está inserido e, quando aplicável, com quais produtos se interconecta.

Manual de operação do produto deve conter informações úteis ao comprador no que tange os aspectos de segurança e de adequação do produto aos fins a que se destina, e também:

as referências legais de órgãos e da legislação brasileira; e

os padrões de medição e unidades correspondentes do sistema métrico adotados no Brasil.

Fotografias do(s) produto(s) nítidas e legíveis e em número suficiente que permita a perfeita identificação do(s) modelo(s) objeto(s) da homologação, observando o descrito a seguir:

vistas frontal, laterais, posterior e, em caso de produto de pequeno porte, as vistas inferior e superior, ao fundo ou ao lado do produto, com régua graduada no sistema métrico SI que permita a identificação de escala;

Considera-se produto de pequeno porte aqueles cuja maior dimensão não exceda 30 cm.

vista em detalhe do painel de controle e de interfaces de entrada e saída do produto, que permita a leitura de todos os rótulos de teclas e indicadores e a disposição e identificação dos conectores;

vistas em detalhe do(s) rótulo(s) de identificação do produto, com a qualidade necessária, de modo que seja possível a leitura das informações sem dificuldades;

devem constar, ainda, fotos dos acessórios que acompanham o produto a serem utilizados na configuração dos ensaios laboratoriais;

vistas internas superior e inferior de cada placa do sistema, permitindo a visualização do layout dos componentes eletrônicos de cada placa; e

vista do interior do sistema em seu chassis, permitindo a visualização de como os componentes são interligados e de como as placas se interligam com o painel e conectores externos.

No caso de equipamentos de grande porte, é dispensável o detalhamento previsto nos incisos II, V e VI do item 6.2.5.

Tratando-se de homologação do produto por família de modelos, o Requerente  deve  ter as fotografias de cada modelo constituinte da família, ou declaração contendo o compromisso de que as fotos serão tiradas tão logo seja produzida uma unidade do(s) modelo(s) faltante(s). Neste caso, o Requerente deve ter os layouts gráficos do(s) projeto(s) do(s) modelo(s) a ser(em) produzido(s) em substituição às fotos.

Fotografia com vista da identificação da marca Anatel do(s) modelo(s) do(s) produto(s) nítida e legível. A identificação da marca deverá ser realizada conforme orientação contida no Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produto para Telecomunicações.

A fotografia da identificação da marca é feita apresentando somente a logomarca e assinatura da ANATEL, em conformidade com as regras para construção da logomarca da Anatel descritas no procedimento operacional mencionado no caput.

Relatório de ensaios, observando as seguintes diretrizes:

O relatório de ensaios deverá conter as informações indicadas na referência 3.2;

só serão aceitos, para fins de avaliação da conformidade e homologação, relatórios de ensaios que contenham a descrição das características técnicas mínimas necessárias para a realização dos ensaios no produto e as fotos tiradas pelo laboratório para a identificação da amostra ensaiada, conforme especificado nos incisos do I a IV do item 6.2.5, bem como aquelas indicadas em procedimento operacional específico;

Os ensaios a que serão submetidos os produtos devem ser realizados em laboratório conforme o estabelecido no Procedimento Operacional para Seleção, Avaliação e Habilitação de Laboratórios de Ensaios para Fins de Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, considerando as notas de observação aplicadas ao tipo de produto constantes na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações (referência 3.3).

Havendo revisões do relatório de ensaios, neste deverá constar o histórico detalhado de suas revisões, a partir da data de emissão da versão inicial; e

Os resultados dos ensaios somente serão considerados válidos, para efeito de homologação, até 2 (dois) anos após a data da emissão inicial do relatório.

Declaração de Conformidade Técnica contendo, no mínimo, os seguintes tópicos:

logomarca do Requerente da homologação;

tipo de produto conforme a Lista de Referência para os produtos para telecomunicações;

modelo do produto em avaliação;

marca (caso Aplicável);

indicação das normas que aprovam os requisitos técnicos aplicáveis ao produto;

declaração de que o produto está em conformidade com os respectivos requisitos técnicos;

declaração de que a comercialização ou a utilização do produto dar-se-á em conformidade com suas características técnicas e condições de uso objeto da Declaração.

Razão social e CNPJ (quando aplicável) do Requerente e do Fabricante;

Nome do responsável pela declaração

Cargo do responsável

E-mail/Telefone

Assinatura do responsável

Da avaliação do sistema de gestão da fábrica:

Relatório de avaliação da gestão da qualidade da unidade fabril emitido por um Organismo de Certificação designado pela Anatel. A avaliação do sistema da gestão da fábrica, quando aplicável, deve atender, no mínimo, aos itens descritos a seguir:

identificação e rastreabilidade do produto;

controle do processo de produção;

inspeção e ensaio;

controle de equipamentos de inspeção, medição e ensaios;

situação de inspeção e ensaio;

controle de produtos não conformes;

manuseio, armazenamento, embalagem e expedição; e

controle de registros da qualidade.

Caso a unidade fabril possua certificado válido de seu sistema de gestão, emitido por organismo de certificação de sistema da qualidade acreditado pelo Inmetro ou, no caso de fabricante estrangeiro, por organismo acreditador oficial do país exportador, que contemple no escopo a atividade de fabricação do produto em avaliação, esse certificado poderá ser aceito pela Anatel em substituição ao relatório mencionado no caput.

O Contrato Social, a Carta de Representação Comercial (quando tratar-se de representante de fabricante estrangeiro), a Fotografia externa do produto (inciso I do item 6.2.5), a Fotografia com vista da identificação da marca Anatel e a Declaração de Conformidade Técnica devem ser arquivados no momento do cadastramento do produto no sistema informatizado da Anatel.

Os demais documentos devem ser mantidos com o Requerente com datas concomitantes às do cadastramento ou das atualizações técnicas referentes ao produto, a fim de serem disponibilizados à Anatel quando solicitados.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS​

Ao apor a marcação Anatel, o Requerente assume a responsabilidade pela conformidade do produto com todos os requisitos a ele aplicáveis.

É proibido apor num produto marcações, sinais e inscrições susceptíveis a induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo da marcação Anatel. Pode ser aposta no produto qualquer outra marcação, desde que não prejudique a visibilidade, a legibilidade e a percepção inequívoca da marcação Anatel.

Para os casos em que o produto incorpore outras interfaces, protocolos ou quaisquer outras funcionalidades passíveis de homologação compulsória e classificados na modalidade de "Certificação" da Lista de Referência de Produtos, a avaliação da conformidade deverá ser conduzida por OCD habilitado para a avaliação do tipo de produto, seguindo o modelo de avaliação da conformidade por Certificação baseada em Ensaio de Tipo com Avaliação Periódica do Produto e do Sistema de Gestão Fabril a cada 3 (três) anos, não se aplicando as disposições contidas neste procedimento.

Na ocorrência de alterações de características técnicas, de projeto, na versão do software ou firmware ou no processo de fabricação do produto homologado, o Requerente deve seguir as instruções descritas no  Procedimento Operacional para Alteração Técnica em Produto para Telecomunicações Homologado por Certificado de Conformidade ou por Declaração de Conformidade.

Os requisitos técnicos aplicados aos produtos para telecomunicações estão disponíveis no portal da Anatel na Internet.

O modelo da Declaração de Conformidade, da Comunicação de Alteração em Produto Homologado, assim como a Lista de Laboratórios habilitados pela Anatel, estão disponíveis no portal da Anatel na Internet.

A Anatel poderá solicitar a apresentação de declarações e de documentos comprobatórios adicionais para determinados tipos de produtos ou em situações atípicas.  

O Requerente poderá contratar um Organismo de Certificação Designado pela Anatel para realizar o processo de avaliação da conformidade por Declaração de Conformidade.

A Anatel dará publicidade de toda documentação pertinente aos processos de homologação por Declaração de Conformidade por meio do seu sistema informatizado, à exceção das condições previstas em Lei.

Os produtos homologados conforme regramento prescrito neste Procedimento estão sujeitos ao Programa de Supervisão de Mercado.

Os pedidos de homologação em tramitação na Anatel deverão ter prosseguimento nos termos da regulamentação vigente à época dos pedidos.

Poderão ser comercializadas regularmente as unidades remanescentes no comércio, distribuídas pelo solicitante da homologação antes do vencimento, suspensão ou cancelamento das respectivas homologações, desde que a Anatel não determine o recolhimento do produto, nos termos da regulamentação vigente.

Para as unidades comercializadas durante a vigência da homologação, o cancelamento da Homologação não isenta o Requerente da obrigatoriedade da observância das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do cumprimento das responsabilidades assumidas no momento do cadastramento do produto no sistema da Anatel, no que se refere à prestação dos serviços de manutenção, assistência técnica e garantia do produto.

Os casos omissos neste Procedimento serão resolvidos administrativamente pela Gerência competente da ANATEL.


Referência: Processo nº 53500.000547/2021-73 SEI nº 7122995