Timbre

Informe nº 77/2020/CPAE/SCP

PROCESSO Nº 53500.040674/2019-91

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO, SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

ASSUNTO

Proposta de instituição de coleta periódica de dados econômico-financeiros e operacionais das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP).

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Política de Governança de Dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovado pela Portaria 1.502, de 22 de dezembro de 2014, e alterada pela Portaria nº 1.127, de 18 de junho de 2019;

Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019; 

Consulta Pública nº 38, de 12 de maio de 2020 (SEI nº 5512801);

Processo SEI nº 53500.003831/2018-04;

Processo SEI nº 53500.040674/2019-91.

ANÁLISE

DO OBJETO

O presente Informe visa a apresentar a análise das contribuições à Consulta Pública nº 38, de 12 de maio de 2020 (SEI nº 5512801), referente à instituição de coleta periódica de dados econômico-financeiros e operacionais das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP).

A referida consulta pública foi realizada no período entre 12 de maio e 25 de julho de 2020, tendo sido disponibilizada ao público no Sistema de Acompanhamento de Consultas Públicas - SACP.

Conforme consta no Memorando nº 28/2020/PRPE/SPR (SEI nº 5693851), foram recebidas 23 contribuições por meio do sistema SACP ("Link para consulta de contribuições - Consultas Públicas"). Adicionalmente, foram realizadas contribuições presentes nos seguintes documentos juntados ao presente processo: OI - SEI nº 5686801; b) Telefônica - SEI nº 5690738; c) Telcomp - SEI nº 5691453; d) Claro - SEI nº 5691687 e e) TIM - SEI nº 5691911

 Introdutoriamente, cabe informar que a coleta proposta na referida consulta pública visou substituir algumas informações anteriormente reportadas à Anatel pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado - SeAC e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM por meio dos sistemas SATVA e SICI, ambos descontinuados.

Buscou-se, na proposta, instituir um mínimo de informações que possibilitassem orientar a agência em sua missão de garantir a sustentabilidade do setor e direcionar medidas regulatórias sem, contudo, onerar as Prestadoras de Pequeno Porte. Tanto na proposta inicial quanto na presente análise foram consideradas as assimetrias regulatórias observadas pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018 (PGMC) e o fato das PPP não possuírem a mesma obrigação legal de divulgação detalhada de demonstrações financeiras ao público e acionistas, nos moldes instituído às sociedades de grande porte conforme definido da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que altera dispositivos da lei no 6.404/76 (Lei das S.A.).

 

ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS POR MEIO DO SACP

Por meio do sistema SACP ("Link para consulta de contribuições - Consultas Públicas") foram recebidas 23 (vinte e três) contribuições transcritas na tabela a seguir onde, adicionalmente, foram incluídas a classificação da proposta (Aceita; Aceita Parcialmente ou Rejeitada) seguida do comentário ou justificativa para a referida classificação.

 

NOME DO ITEM

ID DA CONTRIBUIÇÃO

CONTRIBUIÇÃO

JUSTIFICATIVA

CLASSIFICAÇÃO

COMENTÁRIO DA ANATEL (SUGESTÃO)

Despacho Decisório

93536

Contribuição de caráter geral: A Abrint – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações –, composta por Prestadoras de Pequeno Porte – PPP, notadamente do SCM – Serviço de Comunicação Multimídia – vem apresentar suas considerações acerca da Consulta Pública n° 38 / 20 que estabelece a coleta periódica, em base trimestral, de dados de Receita Operacional Líquida (ROL), investimentos e tráfego das PPP no SCM e SeAC. Inicialmente, em que pese o caráter informativo, bem como necessário para constituição de base de dados para fins de planejamento regulatório, acompanhamento concorrencial e desenvolvimento de políticas públicas por parte dessa Agência e demais órgãos, o fornecimento de dados deve buscar ser o mais fidedigno e administrável / gerenciável por parte das empresas demandadas. Esta nova proposta sugere a reapresentação de dados que haviam sido revogados muito recentemente – em junho de 2019 – no âmbito do SICI, por meio da Res. 712 / 2019. É inegável que as informações mantidas desde então são mais simplificadas e, dessa forma, mais fáceis de serem gerenciadas e enviadas mensalmente à Anatel. Já as informações relacionadas a ROL, investimentos e tráfego total requerem um tratamento e preparação interna mais complexos e, dessa forma, dificultam a apresentação em base temporal curta, como a trimestral proposta. Deve-se destacar que o Brasil possui mais de 13.000 autorizações emitidas até junho de 2020, sendo uma quantidade expressiva de prestadoras de porte muito pequeno com poucos clientes / receita e diversas em ainda em estágio de organização interna que encontrariam dificuldade em realizar todos os levantamentos com essa periodicidade para reporte. Isso significa dizer que as informações podem acabar por não serem prestadas, ou pior, serem prestadas de maneira imprecisa, implicando distorção. Nesse sentido, como forma de mitigar esse risco e garantir uma maior confiabilidade além do comprometimento por parte das prestadoras, o que deve ser incentivado com campanhas de conscientização – a ABRINT busca permanentemente orientar e alertar suas associadas sobre esta necessidade (incluindo outras informações como as de infraestrutura / PERT) –, esta Associação propõe que os dados ora apontados sejam coletados em base anual, tendo por referência o fechamento do ano calendário (31 / 12 de cada ano). Ou seja, o reporte destas informações se daria uma única vez por ano junto com os demais indicadores relativos ao mês de março do ano subsequente. Tal medida assegura que já foi realizado o fechamento contábil / relatórios financeiros de todas as PPP, haja vista que há empresas com diferentes níveis e amadurecimentos organizacionais.

vide acima

ACEITA PARCIALMENTE

Sugere-se instituir coleta semestral, com reporte dos dados nos meses de maio (dados do terceiro e quarto trimestres, bem como valores consolidados do ano imediatamente anterior) e agosto (dados do primeiro e segundo trimestre do ano corrente).

Despacho Decisório

93544

São Paulo, 25 de junho de 2020       Sra. Karla Crosara Ikuma Rezende Superintendente Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel     Assunto: Consulta Pública nº 38 / 2020 - Proposta de coleta periódica de dados de Receita Operacional Líquida (ROL), Investimento e Tráfego referente ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP).     Processo nº 53500.040674 / 2019-91    

A TelComp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, pessoa jurídica de direito privado, com escritório na Av. Iraí, 438, conjunto 44, Moema, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o n° 03.611.622 / 0001-44, representando suas mais de 70 associadas, todas operadoras de telecomunicações, outorgadas pela Anatel, com atuação em todos os segmentos de mercado e em todo o país, apresenta suas contribuições à Consulta Pública nº 38 / 2020.   A TelComp cumprimenta a Anatel pela continuidade da revisão dos procedimentos para a coleta de dados, que são importantes para elaboração de informações setoriais necessárias para direcionar medidas regulatórias e orientar outras ações da Agência.   A coleta e análise de dados é fundamental para o desenvolvimento de projetos e políticas públicas. Os dados que são discutidos nessa consulta para envio à Agência, além de serem úteis na elaboração de estudos técnicos e análises de impacto regulatório (AIR), dentre outras iniciativas, são importantes para melhorar o ambiente de negócios e a efetividade das ações regulatórias.   Nesse sentido, e em razão da natureza dos dados aqui tratados, é importante que a Agência considere na elaboração do Despacho Decisório que disciplinará o tema, alguns aspectos importantes: i) apresentar conceitos claros para evitar o fornecimento dados inadequados; ii) definir periodicidade razoável, iii) estabelecer formato que facilite a preparação e envio dos dados.  

Assim, no que se refere às determinações propostas no texto do Anexo ao Despacho Decisório, a TelComp apresenta algumas contribuições sobre o assunto:   Periodicidade   Na proposta apresentada na minuta da consulta, a periodicidade de envio de informações deve ser trimestral. Nesse ponto, a TelComp pede que o envio seja semestral, o que permitirá que se atinja os objetivos da Agência, com menor ônus para os regulados.   O prazo de entrega das informações à Agência deve ser consistente com outras obrigações de publicidade de dados, que várias operadoras devem cumprir, especialmente às impostas pela CVM, além de ouras situações.   Investimento   Na minuta de Despacho Decisório, no Anexo, item “d”, Estrutura da Coleta, as prestadoras deverão preencher o campo “investimento” que tem a seguinte descrição: “Valor do capital aplicado no trimestre de referência na rede de transporte / acesso de telecomunicações, equipamentos, software, hardware e serviços.”   Nesse item, observamos a necessidade de ajuste na descrição do conceito de Investimento, para assegurar a consistência dos dados a serem fornecidos em especial, pelas Prestadoras de Pequeno Porte. A elaboração pela Agência de manual ou guia com informações mais detalhadas sobre cada item facilitaria a elaboração e contribuiria para a melhor qualidade dos dados.   Assim, para o item “Investimento” a TelComp a descrição no Anexo ao Despacho Decisório poderia ser: “valor do capital aplicado no ano de referência na rede de transporte / acesso de telecomunicações, equipamentos, software, hardware e serviços, cujo objetivo é a geração de benefícios que repercutam na melhora dos resultados da empresa, tais como a ampliação dos lucros, o aumento da receita futura ou mesmo a redução de custos e despesas.”  

Tráfego   Ainda no Anexo, item “d”, Estrutura da Coleta, a descrição para o item “Tráfego” proposta pela Agência é a seguinte: “somatório em MB do tráfego consumido pela base de assinantes da operadora no trimestre de referência.”   Verifica-se que a descrição sugerida não apenas causará dúvidas às prestadoras sobre quais os critérios de medição, como não está claro como esses dados seriam utilizados   Nesse sentido, este item deve conter as distinções clássicas entre os serviços prestados pelas operadoras. Para tanto, poderiam ser adotadas as seguintes classificações para este item: i) tráfego decorrente de trânsito IP (banda IP); ii) tráfego decorrente de conteúdo confinado (CDNs e peerings); e iii) outros tipos de tráfego não classificados nos itens i e ii.   O terceiro tipo, “outros” poderia conter campo de texto para preenchimento, o que facilitaria a explicação sobre outros modelos de negócios e apresentação de soluções ao mercado.   Conclusão   Espera-se que as considerações aqui apresentadas contribuam para a adoção de melhores práticas nas coletas de dados das Prestadoras de Pequeno Porte, a fim de que as ações regulatórias da Agência se tornem mais assertivas e eficazes e se revertam em benefícios para as prestadoras e para os clientes.  

Atenciosamente,     João Moura Presidente-Executivo TelComp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas

A justificativa está contida na contribuição.

ACEITA PARCIALMENTE

1) Periodicidade: Sugere-se instituir coleta semestral, com reporte dos dados nos meses de maio (dados do terceiro e quarto trimestres, bem como valores consolidados do ano imediatamente anterior) e agosto (dados do primeiro e segundo trimestre do ano corrente).

 

2) Definição de investimento: sugere-se substituir o termo genérico "investimento" pelo conceito de CAPEX (Capital Expenditure), mesma informação reportada à Anatel pelas empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo.

 

3) Sugere-se rejeitar o detalhamento da informação de tráfego em virtude das dificuldades operacionais que poderão ser gerar às prestadoras e à agência. A expectativa é receber os dados de total de tráfego do SCM, em megabytes, no período definido.

Despacho Decisório

93543

Inicialmente, a Algar Telecom agradece a oportunidade dada pela Agência para analisar e contribuir no aprimoramento dos procedimentos internos do órgão regulador. A Algar Telecom, prestadora do SMP, do STFC, do SCM e do SeAC, expõe à ANATEL suas considerações e contribuições à Consulta Pública nº 38 / 2020, que proporciona à sociedade brasileira a oportunidade de opinar sobre a proposta de instituição a coleta periódica de dados de Receita Operacional Líquida (ROL), Investimento e Tráfego das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) que prestam o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), mediante Despacho Decisório do órgão regulador. Propõe-se na minuta de Consulta Pública importantes alterações das regras de gerenciamento de envio dos dados setoriais pelas prestadoras, sobretudo com entrada em operação do novo sistema DICI da Agência. De acordo com a Agência, atualmente as coletas de “ROL” são realizadas por meio dos sistemas SICI e SATVA para o SCM e para o SeAC respectivamente, as coletas de investimento foram descontinuadas. E quanto ao dado de “tráfego” foi informado que ele não é coletado, mas entende que a sua coleta seria de grande relevância para o monitoramento do mercado.  Ainda informou o órgão regulador que a Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação (CPAE), por meio do Requerimento de Coleta de Dados (SEI nº 4714379), Processo SEI nº 53500.040674 / 2019-91, em sintonia com o que estabelece o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais (Resolução nº 712 / 2019), manifestou interesse em formalizar uma coleta periódica de dados para o acompanhamento de alguns dados econômico-financeiros das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) dos Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), o qual se garantiu o tratamento sigiloso de tais informações.

Feitas essas dilações iniciais, a Algar passa a apresentar as suas contribuições acerca da presente proposta de instituição a coleta periódica de dados de Receita Operacional Líquida (ROL), Investimento e Tráfego das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) que prestam o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), , ora submetida à Consulta Pública, em seguida aos dispositivos do texto abaixo.

 

Art. 1º C ONTRIBUIR Art. 1º Instituir a coleta de dados de Receita Operacional Líquida (ROL), Investimento e Tráfego das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) que prestam o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), na forma do anexo. Art. 2º C ONTRIBUIR Art. 2º Os dados econômico-financeiros coletados terão tratamento restrito por conter informações econômico- financeira e operacionais de empresa prestadora de serviço de telecomunicações. Art. 3° C ONTRIBUIR Art. 3° O início de vigência da coleta será no prazo de 180 dias, contados da publicação do Despacho Decisório no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel. SUPERINTENDENTE EXECUTIVA Contribuição da Algar Telecom: Art. 3° O início de vigência da coleta será no prazo de 365 dias, contados da publicação do Despacho Decisório no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel. Justificativa: Considerando a experiência desta Prestadora de Pequeno Porte, a necessidade de verificação e a possibilidade de ter que alterar os seus sistemas para implementar a proposta ora em espeque, a Algar Telecom entende que o prazo concedido de entrada em vigor, de 180 dias na forma disposta na Consulta Pública, não será o suficiente para a entregar o grande vulto de informações. Por essa razão, a Algar Telecom pugna pela alteração do prazo desse dispositivo, com a consequente dilação do originalmente proposto para 365 dias. ANEXO C ONTRIBUIR Coleta periódica de dados de Receita Operacional Líquida (ROL), Investimento e Tráfego das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) que prestam o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Curadoria de Dados C ONTRIBUIR Curadoria de Dados: Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação (CPAE / SCP);   Periodicidade da coleta   C ONTRIBUIR   Periodicidade da coleta: trimestral. O sistema deverá estar aberto para recebimento dos dados ao longo dos meses de fevereiro, abril, julho e outubro e coletará os dados com referência ao trimestre anterior.   Contribuição da Algar Telecom: Periodicidade da coleta: semestral JUSTIFICATIVA: Contribuir: Atualmente, a Algar Telecom tem a obrigação de divulgar os seus dados de demonstrações financeiras de acordo com a instrução recebida pela Comissão de Valores Mobiliários.   Nesse sentido, esta prestadora opina pela alteração da periodicidade trimestral para semestral, de modo a permitir um acompanhamento sem ônus desarrazoado e desproporcional às prestadoras de pequeno porte. O prazo de entrega das informações deve estar alinhado aos cenários múltiplos de publicização de dados contábeis e financeiros, especialmente no que tange à CVM e, eventualmente, solicitação de informações em caso de procedimento de fusão ou aquisição. Havendo cenário particular e legalmente justificado, poderá a empresa apresentar os dados de maneira distinta, desde que devidamente informado à Anatel.   Solução de TI   C ONTRIBUIR   O sistema DICI da Anatel será utilizado, preferencialmente, como ferramenta para a coleta dos dados.   Estrutura da coleta   C ONTRIBUIR   Estrutura da coleta: Conforme documento SEI 5406307.     DOCUMENTO SEI 5406307 Nome: Indicadores Econômicos - PPP Descrição: Indicadores econômicos das autorizadas de pequeno porte do SCM e do SeAC. Fonte (Curadoria de Dados): Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação (CPAE) Periodicidade de atualização: Trimestral   Colunas Nome Tipo Descrição Prestadora Número Identificador da empresa (CNPJ).                    

 

Contribuições e Justificativas da Algar: Na estrutura da coleta – Item “Investimento” descreve que a coleta a ser entregue pelas PPP à Anatel é o valor do capital aplicado no trimestre de referência na rede de transporte / acesso de telecomunicações, equipamentos, software, hardware e serviços. Em que pese a proposta, ora em consulta pública, assemelhar-se ao que a Anatel já solicitava às prestadoras por meio do Ofício nº 147 / 2016 / SEI / CPAE / SCP-Anatel (SEI nº 0895923), o qual foi atualizado por meio do Ofício nº 49 / 2018 / SEI / CPAE / SCP-Anatel (SEI nº 2653525), a Algar Telecom solicita esclarecimento por parte da Agência se a entrega das informações à Anatel trata-se integralmente e somente de CAPEX. Nesse sentido, a Algar sugere que a Anatel elabore um guia / template, com a forma de coleta de dados, que facilite a comunicação e a transparência entre a Agência e as empresas. Quanto à estrututura da coleta  - Item “Tráfego” – outra dúvida que pairou à Algar é se a entrega a ser apresentada à Anatel se refere ao volume de tráfego de consumo ou não, visto a dificuldade de se levantar esse tipo de informação. Exemplificando, a Algar consegue realizar um controle de mega cursado que está trafegando na rede, bem como pode levantar um histórico de utilização da rede, em termos de megabits por segundo, mas não consegue apresentar um somatório de volumetria. Portanto, há que se esclarecer tal dúvida pela Anatel sobre as informações nesse item. Repise-se que não restou clara a forma como a Anatel deseja receber a informação de tráfego, ou seja, se será alternativamente (i) uma contabilidade de quanto cada usuário utiliza por mês; (ii) verificação do tráfego médio, ou ainda; (iii) a soma de todo o tráfego (dowload / upload). Por isso, a Anatel precisaria, primeiramente, definir o ponto de tráfego. Entretanto, outras questões devem ser considerados, como (i) cada empresa utiliza uma ferramenta para contabilizar (isso fará com que as informações não sejam uniformes); (ii) o cálculo solicitado vai exigir das PPP’s um processamento de grande massa das informações e possível aumento de custos operacionais; (iii) não é verificado qual a razão da Anatel solicitar tais dados.  

As contribuições e justificativas estão no campo "Contribuição".

ACEITA PARCIALMENTE

1) Prazo para início da coleta: sugere-se rejeitar a proposta de dilação do prazo mínimo de 180 dias, instituído pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, para 365 dias. Considerando que os dados aqui requeridos eram reportados, anteriormente, à Anatel por meio de outros sistemas (SATVA e SICI), entende-se que o prazo de 180 dias seria suficiente para adequação dos sistemas das PPP e Anatel.

 

2) Periodicidade: Sugere-se instituir coleta semestral, com reporte dos dados nos meses de Maio (dados do terceiro e quarto trimestres, bem como valores consolidados do ano imediatamente anterior) e Agosto (dados do primeiro e segundo trimestre do ano corrente).

 

3) Definição de investimento: sugere-se substituir o termo genérico "investimento" pelo conceito de CAPEX (Capital Expenditure), mesma informação reportada à Anatel pelas empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo - PMS.

 

4) Tráfego do SCM em megabytes (MB): a soma de todo o tráfego aferido no período (dowload / upload). A informação análoga àquela reportada à Anatel pelas empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo - PMS.

 

 

Despacho Decisório

93532

A Copel Telecom S.A. agradece a oportunidade de contribuir com a presente consulta pública e desde logo parabeniza a agência pela notória preocupação com a Prestadoras de Pequeno Porte e sua escassa capacidade de dispor de recursos para coleta de dados. Assim, fornece suas contribuições nos pontos que entende relevantes ao setor, conforme se segue.

A Copel Telecom S.A. agradece a oportunidade de contribuir com a presente consulta pública e desde logo parabeniza a agência pela notória preocupação com a Prestadoras de Pequeno Porte e sua escassa capacidade de dispor de recursos para coleta de dados. Assim, fornece suas contribuições nos pontos que entende relevantes ao setor, conforme se segue.

N.A.

Não identificamos no sistema, após a frase introdutória transcrita aqui, a contribuição propriamente dita. Vide link:

 

http://sistemasnet/SACP/Relatorios/RelatorioDadosBd.asp?pCodProcesso=C2342&pCodTipoProcesso=1&pTipoRelatorio=1

Art. 1º

93528

Somos contrários à criação de novas rotinas regulatórias às Prestadoras de pequeno Porte (PPPs)  uma vez que podem acarretar em custos extra de operacionalização, conforme citamos abaixo.

Atualmente, em atendimento ao previsto na Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, as prestadoras do SCM (inclusive as dispensadas de outorga) já declaram mensalmente a informação de Receita Operacional Líquida (ROL) no sistema SICI - Sistema de Coleta de Informações Anatel, bem como informações de quantidades de acessos ativos e suas respectivas faixas de velocidade, por município e tecnologia utilizada (ex: Satélite , fibra óptica etc..). Por esta razão somos contrários à coleta trimestral deste dado pois seria uma rotina redundante e que somente oneraria ainda mais o operacional das PPPs. No tocante à coleta trimestral do indicador Investimento (em rede de transporte / acesso de telecomunicações, equipamentos, software, hardware e serviços) , entendemos que trata-se de uma informação interna das prestadoras e que a criação desta obrigação onera a rotina operacional das PPP´s caracterizando-se em uma micro gerência desnecessária da Agência perante a administração das empresas. Adicionalmente, visto que este dado não deve ser disponibilizado em domínio público, somos da opinião que não é do interesse público e portanto resta descaracterizada a sua motivação. Neste sentido sugerimos que caso a Agência necessite de alguma informação específica de Investimento, que a mesma solicite diretamente à prestadora de interesse através de Ofício. Por fim, tratamos da previsão de informação de Trafego em base trimestral onde é solicitado somatório em MB (mega bytes) do tráfego consumido pela base de assinantes da operadora no trimestre de referência. Neste ponto salientamos o caso de assinantes corporativos onde a implementação desta rotina pode não ser trivial. Tomemos por exemplo o modelo de negócio onde uma prestadora fornece um acesso com capacidade fixa ao seu cliente final (ex: um enlace de fibra ótica de 10 Mbps). O gerenciamento do uso desta capacidade geralmente é de responsabilidade do cliente final e a prestadora não necessariamente pode possuir os instrumentos técnicos para buscar esta informação. Ressalvamos ainda as condições contratuais entre a prestadora e o cliente final quanto ao acesso desta informação. Desta forma recomendamos a Agência não adote este item, antes, revise-o considerando os diferentes modelos de negócio compreendidos neste cenário, levando em conta limitações como a citada acima.

REJEITADA

Sugere-se rejeitar a contribuição considerando que as informações aqui solicitadas eram, anteriormente, reportadas à Anatel pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado - SeAC e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM por meio dos sistemas SATVA e SICI, ambos descontinuados. Buscou-se, na proposta, instituir um mínimo de informações que possibilitassem orientar a agência em sua missão de garantir a sustentabilidade do setor e direcionar medidas regulatórias sem, contudo, onerar as Prestadoras de Pequeno Porte.

 

Adicionalmente, é garantida o tratamento restrito dos dados reportados, com fundamento no art. 39, parágrafo único, da Lei Geral de Telecomunicações.

Art. 1º

92561

Meu nome é Diego e atuo como advogado consultor regulatório para para prestadoras de pequeno porte. Nesse sentido minha primeira contribuição caracteriza-se inicialmente por uma pergunta. Entendo que os dados propostos pela presente consulta pública já são mensalmente reportados nos relatórios SICIs mensais. Portanto o procedimento proposto nessa CP 38 visa substituir o SICI ou  o sistema DICI (proposto) será um sistema paralelo? (Isso não fico bem claro no informe anexo à CP)  Nesse sentido achamos interessante a presente proposta apenas se ela se caracterizar por uma forma de substituição ao SICI. 

Meu nome é Diego e atuo como advogado consultor regulatório para para prestadoras de pequeno porte. Nesse sentido minha primeira contribuição caracteriza-se inicialmente por uma pergunta. Entendo que os dados propostos pela presente consulta pública já são mensalmente reportados nos relatórios SICIs mensais. Portanto o procedimento proposto nessa CP 38 visa substituir o SICI ou  o sistema DICI (proposto) será um sistema paralelo? (Isso não fico bem claro no informe anexo à CP)  Nesse sentido achamos interessante a presente proposta apenas se ela se caracterizar por uma forma de substituição ao SICI. 

REJEITADA

Sugere-se rejeitar a contribuição considerando que as informações aqui solicitadas, anteriormente reportadas à Anatel pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado - SeAC e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM por meio dos sistemas SATVA e SICI, serão descontinuadas. Não haverá duplicidade de envio de informações, pois os dados serão informados, exclusivamente, por meio do sistema DICI.

Art. 1º

93523

Verificar a possibilidade de se incluir no rol das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) aquelas que exploram o Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual (SMP-RV), na qualidade de Autorizada, conforme Resolução 550 / 2010.    

Seria interessante que os dados das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) que exploram o Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual (SMP-RV), na qualidade de Autorizada, conforme Resolução 550 / 2010, não sejam excluídos, pois podem ocorrer investimentos em redes, equipamentos, software e serviços.  

ACEITA

A inclusão das operadoras de Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual (SMP-RV) na coleta de dados possibilitará à Anatel informações importantes para direcionar sua política regulatório neste segmento.

Art. 3°

93540

Art. 3° O início de vigência da coleta será no prazo de 365 dias, contados da publicação do Despacho Decisório no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.      

Considerando a experiência desta Prestadora de Pequeno Porte, a necessidade de verificação e a possibilidade de ter que alterar os seus sistemas para implementar a proposta ora em espeque, a Algar Telecom entende que o prazo concedido de entrada em vigor, de 180 dias na forma disposta na Consulta Pública, não será o suficiente para a entregar o grande vulto de informações. Por essa razão, a Algar Telecom pugna pela alteração do prazo desse dispositivo, com a consequente dilação do originalmente proposto para 365 dias.

REJEITADA

Prazo para início da coleta: sugere-se rejeitar a proposta de dilação do prazo mínimo de 180 dias, instituído pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, para 365 dias. Considerando que os dados aqui requeridos eram reportados, anteriormente, à Anatel por meio de outros sistemas (SATVA e SICI), entende-se que o prazo de 180 dias seria suficiente para adequação dos sistemas das PPP.

Art. 3°

93529

Art. 3° O início de vigência da coleta será no prazo de 365 dias, contados da publicação do Despacho Decisório no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.   SUPERINTENDENTE EXECUTIVA    

Foi proposto pela Anatel na CP – artigo 3º – qual seria a vacatio do referido despacho decisório. Dessa forma, a Anatel assim esclareceu: “O início da vigência da coleta será no prazo de 180 dias, contados da publicação do Despacho Decisório no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel”. A Associação Neo apresentará ao longo da presente contribiução argumentos relevantes que devem ser observados pela Anatel. De toda forma, além desses argumentos que a Anatel aprofundará, o volume de informações que a Anatel exigirá ao dar seguimento na presente Consulta Pública, demandará ainda das Prestadoras de Pequeno Porte, uma adequação que não é possível proceder no prazo de 180 dias (como propôs a Anatel).  Diante do exposto, a Associação Neo, considerando o fato das Prestadoras de Pequeno Porte necessitarem de uma preparação prévia, sugere que a Anatel após explicação detalhada dos pontos abaixo, conceda as PPP uma vacatio mínima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para adequação das operadoras.

REJEITADA

Prazo para início da coleta: sugere-se rejeitar a proposta de dilação do prazo mínimo de 180 dias, instituído pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, para 365 dias. Considerando que os dados aqui requeridos eram reportados, anteriormente, à Anatel por meio de outros sistemas (SATVA e SICI), entende-se que o prazo de 180 dias seria suficiente para adequação dos sistemas das PPP.

ANEXO

93524

Incluir na relação das Prestadoras aquelas que exploram o Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual SMP-RV, na qualidade de Autorizada.

As referidas prestadoras, na qualidade de Autorizada, podem ter realizado em algum momento investimentos em rede, equipamentos, software e serviços; 

ACEITA A inclusão das operadoras de Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual (SMP-RV) na coleta de dados possibilitará à Anatel informações importantes para direcionar sua política regulatório neste segmento.

Periodicidade da coleta

93525

Sugere-se passar a coleta anual e, em não sendo possível, pelo menos para semestral.  

São cerca de um dezena de milhares de PPP que possuem autorização para prestação do SCM. Serão cerca de 120.000 dados lançados anualmente. A fim de não sobrecarregar a estrutura da Anatel e não prejudicar a informação referente aos dados veiculados em MB e aos investimentos realizados pelas PPPs ao longo do exercício tornar, ao recebê-los uma vez por ano, no mês de janeiro,  a Anatel poderá refletí-los no relatório de gestão do exercício e mostrar a relevãncia do setor das telecomunicações na conjuntura nacional.  Dependendo do cenário, pode-se prever um dispositivo para que a Anatel possa, excepcionalemnte, durante um exercício solicitar o envio desses dados duas vezes por ano. A proposta em tela, se acatada, beneficiaria as PPPs, pois haverá uma redução de custos administrativos, não desviando-as de seus focos.       

ACEITA

Periodicidade: Sugere-se instituir coleta semestral, com reporte dos dados nos meses de Maio (dados do terceiro e quarto trimestres, bem como valores consolidados do ano imediatamente anterior) e Agosto (dados do primeiro e segundo trimestre do ano corrente).

Periodicidade da coleta

93537

“b) Periodicidade da coleta: anual. O sistema deverá estar aberto para recebimento dos dados no mês de abril e coletará os dados com referência ao ano anterior.”

Vide contribuição de caráter geral

REJEITADA

Periodicidade: Sugere-se instituir coleta semestral, com reporte dos dados nos meses de Maio (dados do terceiro e quarto trimestres, bem como valores consolidados do ano imediatamente anterior) e Agosto (dados do primeiro e segundo trimestre do ano corrente).

Periodicidade da coleta

93541

b) Periodicidade da coleta: semestral

Atualmente, a Algar Telecom tem a obrigação de divulgar os seus dados de demonstrações financeiras de acordo com a instrução recebida pela Comissão de Valores Mobiliários.   Nesse sentido, esta prestadora opina pela alteração da periodicidade trimestral para semestral, de modo a permitir um acompanhamento sem ônus desarrazoado e desproporcional às prestadoras de pequeno porte. O prazo de entrega das informações deve estar alinhado aos cenários múltiplos de publicização de dados contábeis e financeiros, especialmente no que tange à CVM e, eventualmente, solicitação de informações em caso de procedimento de fusão ou aquisição. Havendo cenário particular e legalmente justificado, poderá a empresa apresentar os dados de maneira distinta, desde que devidamente informado à Anatel.

ACEITA

Periodicidade: Sugere-se instituir coleta semestral, com reporte dos dados nos meses de Maio (dados do terceiro e quarto trimestres, bem como valores consolidados do ano imediatamente anterior) e Agosto (dados do primeiro e segundo trimestre do ano corrente).

Periodicidade da coleta

93533

Trata-se da submissão à Consulta Pública de proposta de instituição de coleta de dados de Receita Operacional Líquida (ROL), Investimento e Tráfego das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) referente ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) conforme Processo nº 53500.040674 / 2019-91.

 

Dessa maneira, a SOLINTEL, enquanto empresa de prestação de serviços de gestão técnica e regulatória para provedores regionais, em sua grande maioria, classificados com prestadores de pequeno porte, vem, respeitosamente, à presença desta Agência apresentar contribuição a esta consulta pública a fim de contribuir com a construção de um cenário regulatório que não só atenda às necessidades desta Agência como também corrobore com o desenvolvimento e expansão do setor de telecomunicações. Em que pese a minuta da presente consulta pública se referir à Coleta periódica de dados de Receita Operacional Líquida (ROL), Investimento e Tráfego das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) que prestam o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), o texto normativo institui a periodicidade trimestral para tanto, ou seja, dispõe expressamente que o sistema deverá estar aberto para recebimento dos dados ao longo dos meses de fevereiro, abril, julho e outubro e coletará os dados com referência ao trimestre anterior. Nesse sentido, cabe manifestar que, embora se compreenda que a ANATEL vem voltando seus esforços para a modernização e simplificação da regulamentação vigente, bem como a instituição do modelo responsivo, ainda que a desburocratização das regulamentações existentes, através de modernização normativa e unificação de normas esparsas, possa contribuir para o setor no sentido de facilitar o cumprimento de obrigações acessórias e ser condizente com políticas de livre iniciativa privada, indispensável se faz considerar que a demasiada simplificação da coleta de dados está em desacordo com a função fiscalizatória da Agência. É certo que que a ANATEL é entidade autárquica e que é de sua competência nos termos da Lei Geral de Telecomunicações expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público; expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado e expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizam; realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência; e reprimir infrações dos direitos dos usuários. Assim sendo, claramente a Agência tem o dever de fiscalizar o setor de telecomunicações, principalmente no sentido de reprimir condutas que vão de encontro com a legislação e regulamentação existentes e inibir infrações dos direitos dos usuários. Desse modo, defende-se que o espaçamento na prestação de informações à Agência, deixando de atender a um prazo mensal e se limitando à periodicidade trimestral para coleta de informações indiscutivelmente relevantes pode prejudicar a visão holística do setor de telecomunicações, que é elemento orientador para direcionamento de políticas públicas de fomento e desenvolvimento das telecomunicações no Brasil, assim como da universalização dos serviços. Bem como, acredita-se que a simplificação normativa, se desmedida, pode propiciar um cenário de informalidade no setor, o que indiretamente vem a acarretar na queda da qualidade na prestação de telecomunicações e consequente infração de direitos dos usuários. Dessa maneira, sugere-se que a Agência mantenha a periodicidade mensal para Coleta periódica de dados de Receita Operacional Líquida (ROL), Investimento e Tráfego das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) que prestam o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), o que permite uma aferição mais tempestiva e que reflete a realidade do setor em tempo real, permitindo melhor direcionamento das políticas públicas que visam a universalização dos serviços.

Justificativa está na própria contribuição.

REJEITAR

Periodicidade: Quanto a instituir coleta mensal, sugere-se rejeitar a proposta em função da onerosidade e dificuldade operacionais às PPP e Anatel. Sugere-se instituir coleta semestral, com reporte dos dados nos meses de Maio (dados do terceiro e quarto trimestres, bem como valores consolidados do ano imediatamente anterior) e Agosto (dados do primeiro e segundo trimestre do ano corrente). Considera-se que esta periodicidade atenderá ao objetivo de fornecer subsídios às ações regulatórias da Agência.

Periodicidade da coleta

93530

b) Periodicidade da coleta: semestral   As informações deverão ser coletadas semestralmente, sem pré-definição dos meses por parte da agência.  

Foi proposto pela Anatel na Consulta Pública que, a periodicidade da coleta dos dados relativas a ROL e Investimento das PPP que prestam SCM e SeAC seria realizada trimestralmente, sendo que o sistema estaria aberto para que as Prestadoras de Pequeno Porte pudessem inserir os dados sempre nos meses de fevereiro, abril, julho e outubro. Ocorre que, como é de conhecimento amplo, empresas que possuem o dever de divulgar publicamente seus resultados, como é o caso das sociedades anônimas, devem fazer respeitando-se, no caso das sociedades anônimas, por exemplo, as definições da Comissão de Valores Mobiliários (doravante denominada como “CVM”). Logo, significa dizer que, caso a Anatel conclua após a presente Consulta Pública que, as informações de ROL e Investimento das PPP são imprescíndiveis - o que a Associação NEO entende, pela presente Consulta Pública, não restar demonstrado - para desenvolvimento da Gerência de Acompanhamento Econômico-Financeiro da Prestação e do mercado como um todo, a Anatel deve conceder ao Prestador de Pequeno Porte que, observando suas obrigações legais e, alinhado com o seus departamentos financeiro e relacionamento com investidores internos, a inserção dos dados respeite sempre uma periodicidade mínima - sugerida pela Associação Neo como semestral dado o volume de Prestadoras de Pequeno Porte presentes e oscilação do mercado - mas sem determinação prévia dos meses pela Anatel. Isso porque, conforme já citamos anteriormente, a legislação de sociedades anônimas, empresas balizadas pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei que dispõe sobre Sociedade por Ações) dispõe no artigo 155, §1º menção expressa que, é dever do administrador da companbia guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado. “Artigo 155. O administrador deve servir com lealidade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: (...) §1º Cumpre, ademais, ao administador da companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários”. (grifo nosso) (...) Diante do exposto, a Associação NEO sugere que a Anatel conceda as Prestadoras de Pequeno Porte a possibilidade de inserção das informações de ROL e Investimento delas, em respeito a Lei nº 6.404. Assim sendo, as Prestadoras de Pequeno Porte respeitariam a periocidade mínima (semestralmente), verificando, conforme seu calendário, de divulgação de resultado anualmente estabelecido com a CVM.

ACEITA PARCIALMENTE

Periodicidade: Sugere-se instituir coleta semestral, com reporte dos dados nos meses de Maio (dados do terceiro e quarto trimestres, bem como valores consolidados do ano imediatamente anterior) e Agosto (dados do primeiro e segundo trimestre do ano corrente). Os meses de coleta não conflitam com as regras de publicação instituídas pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei que dispõe sobre Sociedade por Ações), considerando se tratar dos mesmos meses quando são reportados à Anatel dados econômico-financeiros pelas prestadoras com PMS, em sua maioria, Sociedades Anônimas de Capital Aberto.

Periodicidade da coleta

93534

b) Periodicidade da coleta: anual.

Não há evidencia quanto à necessidade de coleta trimestral dos dados, primeiramente pelo fato de serem, em certa medida, públicos e, em segundo lugar por não se justificar a coleta trimestral em si. Assim sendo, sugere-se a coleta anual para fins de manutenção da base de dados da agência.

REJEITADA

Periodicidade: Sugere-se instituir coleta semestral, com reporte dos dados nos meses de Maio (dados do terceiro e quarto trimestres, bem como valores consolidados do ano imediatamente anterior) e Agosto (dados do primeiro e segundo trimestre do ano corrente).

Estrutura da coleta

93535

Quanto às informações sobre ROL e investimento, ressalta-se a necessidade de comunicação e divulgação prévia dos dados à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), segundo calendário próprio.  

Veja-se, por exemplo, que os dados relativos à coleta do segundo trimestre de 2020 poderão ser informados à CVM até agosto, entrando assim, em conflito com o calendário proposto pela agência eis que as informações seriam disponibilizadas primeiramente à ANATEL.

ACEITA

Periodicidade: Sugere-se instituir coleta semestral, com reporte dos dados nos meses de Maio (dados do terceiro e quarto trimestres, bem como valores consolidados do ano imediatamente anterior) e Agosto (dados do primeiro e segundo trimestre do ano corrente). Os meses de coleta não conflitam com as regras de publicação instituídas pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei que dispõe sobre Sociedade por Ações), considerando se tratar dos mesmos meses quando são reportados à Anatel dados econômico-financeiros pelas prestadoras com PMS, em sua maioria, Sociedades Anônimas de Capital Aberto.

Estrutura da coleta

93531

d) Estrutura da coleta: Conforme documento SEI 5406307.       DOCUMENTO SEI 5406307   Nome: Indicadores Econômicos - PPP   Descrição: Indicadores econômicos das autorizadas de pequeno porte do SCM e do SeAC.   Fonte (Curadoria de Dados): Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação (CPAE)   Periodicidade de atualização: Trimestral   Colunas Nome Tipo Descrição Prestadora Número Identificador da empresa (CNPJ). Serviço Número   1 – SCM   2 – SeAC Trimestre Número Inteiro Trimestre de referência da informação entre 1 e 4. Ano Número Inteiro Ano de referência da informação com 4 dígitos. ROL Número Decimal Valor da receita operacional líquida auferida para o indicador no trimestre de referência. Investimento Número Decimal Valor do capital aplicado no trimestre de referência na rede de transporte / acesso de telecomunicações, equipamentos, software, hardware e serviços.[ESCLARECIMENTO POR PARTE DA ANATEL] Tráfego Número inteiro Somatório em MB do tráfego consumido pela base de assinantes da operadora no trimestre de referência.[ESCLARECIMENTO POR PARTE DA ANATEL]      

INFORMAÇÃO DE INVESTIMENTO – VALOR DO CAPITAL APLICADO NO TRIMESTRE DE REFERÊNCIA NA REDE DE TRANSPORTE / ACESSO DE TELECOMUNICAÇÕES, EQUIPAMENTOS, SOFTWARE, HARDWARE E SERVIÇOS Foi proposto pela Anatel na Consulta Pública quais seriam as coletas sobre investimento das Prestadoras de Pequeno Porte necessárias. Dessa forma, a Anatel assim esclareceu: “valor do capital aplicado no trimestre de referência na rede de transporte / acesso de telecomunicações, equipamentos, software, hardware e serviços”. Inobstante a proposta consultada na presente Consulta Pública ser semelhante ao que a Anatel já solicitava às Prestadoras de Pequeno Porte, é de rigor o esclarecimento por parte da Anatel, considerando a atual retomada de dados para que nenhuma Prestadora de Pequeno Porte infrinja o que restar determinado pela Agência. Nessa linha vale destacar que a Anatel precisa esclarecer se: as informações são exclusivas sobre CAPEX (despesas de capital) ou se, além dessas, a Gerência de Acompanhamento Econômico-Financeiro da Prestação entende que são necessárias informações sobre o OPEX (despesas operacionais)? O questionamento da Associação NEO baseia-se no fato de, como é de conhecimento, CAPEX são os investimentos em bens de capital, ou seja, são aqueles utilizados na produção de outros itens, como equipamentos para transmissão de sinal, reformas necessárias etc, ou melhor dizendo, são os fundos utilizados para aquisição de bens que aumentem o poder da empresa de gerar lucro. Ao passo que, OPEX, em linhas gerais, são despesas operacionais, ou seja, os preços pagos para dirigir um negócio, como custos de manutenção de equipamentos, gastos de consumíveis etc. Diante do exposto, para que a Associação NEO possar consolidar sua contribuição final, sugere-se nesse aspecto que, anteriormente a consolidação dessa cobrança, a Anatel através da Gerência de Acompanhamento Econômico-Financeiro da Prestação, esclareça quais informações de investimento exatamente a área entende ser necessário exigir das Prestadoras de Pequeno Porte para adoção de medidas práticas. INFORMAÇÃO DE TRÁFEGO – SOMATÓRIO EM MB DO TRÁFEGO CONSUMIDO PELA BASE DE ASSINANTES DA OPERADORA NO TRIMESTRE DE REFERÊNCIA Foi proposto pela Anatel na Consulta Pública quais seriam as coletas sobre tráfego das Prestadoras de Pequeno Porte necessárias. Dessa forma, a Anatel assim esclareceu: “somatório em MB do tráfego consumido pela base de assinantes da operadora no trimestre de referência”. A despeito dessa tema, a Associação NEO tem o entendimento que, a exigência dessa informação deveria ser mais detalhada pela Anatel para evitar qualquer divergência na coleta de informação sobre tráfego. Aprofundando a questão, não restou claro se a Anatel necessita ter, por exemplo (i) “contabilidade” de quanto cada usuário final de cada Prestadoras de Pequeno Porte consome (utiliza) mensalmente; ou (ii) o tráfego médio desse usuário final de cada Prestadora de Pequeno Porte calculado no trimestre anterior ao envio dos dados; ou ainda (iii) se estamos falando da soma de todo o tráfego do usuário final de cada Prestadora de Pequeno Porte, ou seja, tanto dowload quanto upload. Ademais, após a definição supra exposta, é imprescíndivel que a Anatel defina o start das informações de tráfego. Em outras palavras, deve-se orientar, por exemplo, qual ferramenta e metodologia que devem ser utilizadas para a contabilidade de tráfego. Essa questão, por óbvio tem como finalidade principua a padronização e uniformidade das informações que a Gerência de Acompanhamento Econômico-Financeiro da Prestação recebe para que se evite interpretações equivocadas do mercado, ou ainda, adoção de medidas incabíveis no setor. Outrossim, embora seja uma questão das Prestadoras de Pequeno Porte em suas operações, é dever da NEO ressaltar pelo fato de conhecer as operações de seus associados que, o volume de informações exigidas pela Anatel, sem dúvida, exigirão dessas Prestadoras de Pequeno Porte a necessidade de aumentar o quadro de profissionais dedicados, resguardando um profissional específico com a finalidade de apurar, ratificar e entregar a coleta de dados exigidas. Vale dizer que, na atual crise que as empresas passam agravadas por situações alheias a capacidade de gestão econômica dos sócios, exigir delas um aumento no quadro de funcionários poderá levar as Prestadoras de Pequeno Porte para situações econômicas-financeiras temerárias. Diante do exposto, para que a Associação NEO possar consolidar sua contribuição final, sugere-se nesse aspecto que, anteriormente a consolidação dessa cobrança, a Anatel através da Gerência de Acompanhamento Econômico-Financeiro da Prestação, esclareça primeiramente qual a finalidade e razão de ter os dados de tráfego solicitados. Após esse ponto, na remota hipótese da Anatel ainda entender – após esclarecimento – que as informações são de fato imprescindiveis, sugere-se aprofundar o tema e especificar quais são, de fato, as informações necessárias para que todas as PPP possam encaminhar informações corretas e uniformes para um melhor aproveitamento da Gerência de Acompanhamento Econômico-Financeiro da Prestação.

ACEITA

1) Definição de investimento: sugere-se substituir o termo genérico "investimento" pelo conceito de CAPEX (Capital Expenditure), mesma informação reportada à Anatel pelas empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo - PMS.

 

2) Tráfego do SCM em megabytes (MB): esclarecemos que se trata da soma de todo o tráfego aferido no período (semestre e ano) incluindo dowload e upload. Informação análoga àquela reportada à Anatel pelas empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo - PMS.

Estrutura da coleta

93542

Na estrutura da coleta – Item “Investimento” descreve que a coleta a ser entregue pelas PPP à Anatel é o valor do capital aplicado no trimestre de referência na rede de transporte / acesso de telecomunicações, equipamentos, software, hardware e serviços.   Em que pese a proposta, ora em consulta pública, assemelhar-se ao que a Anatel já solicitava às prestadoras por meio do Ofício nº 147 / 2016 / SEI / CPAE / SCP-Anatel (SEI nº 0895923), o qual foi atualizado por meio do Ofício nº 49 / 2018 / SEI / CPAE / SCP-Anatel (SEI nº 2653525), a Algar Telecom solicita esclarecimento por parte da Agência se a entrega das informações à Anatel trata-se integralmente e somente de CAPEX.   Nesse sentido, a Algar sugere que a Anatel elabore um guia / template, com a forma de coleta de dados, que facilite a comunicação e a transparência entre a Agência e as empresas.     Quanto à estrututura da coleta  - Item “Tráfego” – outra dúvida que pairou à Algar é se a entrega a ser apresentada à Anatel se refere ao volume de tráfego de consumo ou não, visto a dificuldade de se levantar esse tipo de informação. Exemplificando, a Algar consegue realizar um controle de mega cursado que está trafegando na rede, bem como pode levantar um histórico de utilização da rede, em termos de megabits por segundo, mas não consegue apresentar um somatório de volumetria. Portanto, há que se esclarecer tal dúvida pela Anatel sobre as informações nesse item.   Repise-se que não restou clara a forma como a Anatel deseja receber a informação de tráfego, ou seja, se será alternativamente (i) uma contabilidade de quanto cada usuário utiliza por mês; (ii) verificação do tráfego médio, ou ainda; (iii) a soma de todo o tráfego (dowload / upload).   Por isso, a Anatel precisaria, primeiramente, definir o ponto de tráfego. Entretanto, outras questões devem ser considerados, como (i) cada empresa utiliza uma ferramenta para contabilizar (isso fará com que as informações não sejam uniformes); (ii) o cálculo solicitado vai exigir das PPP’s um processamento de grande massa das informações e possível aumento de custos operacionais; (iii) não é verificado qual a razão da Anatel solicitar tais dados.

Justificativas indicadas no campo "contribuição"

ACEITA PARCIALMENTE

A contribuição aqui em comento foi elaborada com mesmo teor na ID 93543.

 

1) Definição de investimento: sugere-se substituir o termo genérico "investimento" pelo conceito de CAPEX (Capital Expenditure), mesma informação reportada à Anatel pelas empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo - PMS.

 

2) Tráfego do SCM em megabytes (MB): a soma de todo o tráfego aferido no período (dowload / upload). Informação análoga àquela reportada à Anatel pelas empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo - PMS.

 

Estrutura da coleta

93538

Ajustar as referências de trimestral para anual e apontar que os investimentos a serem reportados pelas prestadoras são os taxativamente elencados na tabela constante deste item, que devem também incluir investimentos em outorgas, como autorizações de radiofrequências. Ou seja, devem ser reportados como investimentos tão somente:   Investimento = “Valor do capital aplicado no trimestre de referência na rede de transporte / acesso de telecomunicações, equipamentos, software, hardware, serviços e autorizações de radiofrequências.”   Periodicidade de atualização: anual Colunas Nome Tipo Descrição Prestadora Número Identificador da empresa (CNPJ). Serviço Número 1 – SCM 2 – SeAC Ano Número Inteiro Ano de referência da informação (excluir campo). Ano Número Inteiro Ano de referência da informação com 4 dígitos. ROL Número Decimal Valor da receita operacional líquida auferida para o indicador no ano de referência. Investimento Número Decimal Valor do capital aplicado no ano de referência na rede de transporte / acesso de telecomunicações, equipamentos, software, hardware, serviços e autorizações de radiofrequências. Tráfego Número inteiro Somatório em MB do tráfego consumido pela base de assinantes da operadora no ano de referência.      

Vide contribuição de caráter geral

ACEITA PARCIALMENTE

1) Periodicidade: Sugere-se instituir coleta semestral, com reporte dos dados nos meses de maio (dados do terceiro e quarto trimestres, bem como valores consolidados do ano imediatamente anterior) e agosto (dados do primeiro e segundo trimestre do ano corrente).

 

2) Definição de investimento: sugere-se substituir o termo genérico "investimento" pelo conceito de CAPEX (Capital Expenditure), mesma informação reportada à Anatel pelas empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo.

 

3) As demais contribuições operacionais serão observadas na preparação do sistema DICI para receber as informações aqui propostas.

Estrutura da coleta

92562

Com relação ao tema tráfego em MB ("Somatório em MB do tráfego consumido pela base de assinantes da operadora no trimestre de referência.") Minha experiência no setor de telecomunicações como consultor regulatório de empresas de pequeno porte, observo que a informação focada na mera somatória em Mb consumido pode não contribuir aos objetivos pretendidos pela Anatel, bem é uma informação que na prática atual não faz sentido ao prestador e por vezes resulta em dificuldade de se chegar numa conclusão sobre qual valor deve ser reportado uma vez que tecnologias atuais tendem multiplicar / pulverizar Mbps por usuários em modelos distintos entre empresas. Portanto havendo situações em empresas atendem  com backbone menor atendem mais clientes e outros casos empresas com maior consumo de backbone conseguem atender uma menor demanda de clientes. Como advogado no setor, não detenho conhecimento técnico de engenharia de rede tão aprofundado capaz de capaz de contribuir especificamente sobre uma melhor solução para este problema. Mas proponho que: a) este tópico deve ser melhor avaliado junto aos comentários técnicos. b) Uma sugestão é que o indicador poderia ser baseado no consumo de link contratado para estabelecimento de backbone da prestadora e não no consumo dos clientes ( por exemplo: a empresa hipotética A no primeiro e segundo trimestre teria como seu backbone 1 link 10Gb contratado..... ato seguinte no terceiro trimestre seguinte essa mesma prestadora reportasse que teria como seu backbone agora 2 links 10Gb ou 1 link 50Gb, logo esse dado sim reflete melhor o crescimento de consumo e investimentos).

Com relação ao tema tráfego em MB ("Somatório em MB do tráfego consumido pela base de assinantes da operadora no trimestre de referência.") Minha experiência no setor de telecomunicações como consultor regulatório de empresas de pequeno porte, observo que a informação focada na mera somatória em Mb consumido pode não contribuir aos objetivos pretendidos pela Anatel, bem é uma informação que na prática atual não faz sentido ao prestador e por vezes resulta em dificuldade de se chegar numa conclusão sobre qual valor deve ser reportado uma vez que tecnologias atuais tendem multiplicar / pulverizar Mbps por usuários em modelos distintos entre empresas. Portanto havendo situações em empresas atendem  com backbone menor atendem mais clientes e outros casos empresas com maior consumo de backbone conseguem atender uma menor demanda de clientes. Como advogado no setor, não detenho conhecimento técnico de engenharia de rede tão aprofundado capaz de capaz de contribuir especificamente sobre uma melhor solução para este problema. Mas proponho que: a) este tópico deve ser melhor avaliado junto aos comentários técnicos. b) Uma sugestão é que o indicador poderia ser baseado no consumo de link contratado para estabelecimento de backbone da prestadora e não no consumo dos clientes ( por exemplo: a empresa hipotética A no primeiro e segundo trimestre teria como seu backbone 1 link 10Gb contratado..... ato seguinte no terceiro trimestre seguinte essa mesma prestadora reportasse que teria como seu backbone agora 2 links 10Gb ou 1 link 50Gb, logo esse dado sim reflete melhor o crescimento de consumo e investimentos).

REJEITADA

Tráfego do SCM em megabytes (MB): a soma de todo o tráfego aferido no período (dowload / upload). Informação análoga àquela reportada à Anatel pelas empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo - PMS.

Estrutura da coleta

93526

1- passar de trimestral para anual; e 2- verificar se a Autorizada de SMP-RV apareceria junto ao SCM ou teria um número especifico 

Não haveria prejuizo à coleta de dados; a Anatel teria um tempo apara analisar e tratar os dados coletados e para as PPPs haveria uma redução dos custos administrativos decorrentes.   Em não sendo acatada, a periodicidade anual, pelo menos, verificar a possibilidade de recebê-las semestralmente.

ACEITA PARCIALMENTE

1) Periodicidade: Sugere-se instituir coleta semestral, com reporte dos dados nos meses de maio (dados do terceiro e quarto trimestres, bem como valores consolidados do ano imediatamente anterior) e agosto (dados do primeiro e segundo trimestre do ano corrente).

 

2) Inclusão do dado "Tráfego, em megabytes (MB)" , a ser reportado à agência pela Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual (SMP-RV): a soma de todo o tráfego aferido no período em tela, incluindo dowload e upload.

Estrutura da coleta

93472

- ROL ja é informado no SFUST. - Na coluna SERVIÇO, possui duas opções, portanto para a PPP que operar nesses dois serviços será gerado dois arquivos? - Na coluna INVESTIMENTO, os valores de investimentos serão dividios nos 5 itens citados ou sera a somatorio dos mesmos? - Na coluna TRAFEGO, para o servicço de SeAC como deve ser feita a medida do trafego neste caso? - Durante 18 meses deverá ser enviado SICI, SATVA e ROL?

ROL ja é informado no SFUST, e o ROB no SICI, essas informações ficaram redundantes.

REJEITADA

1) Sugere-se rejeitar a contribuição considerando que as informações aqui solicitadas, anteriormente reportadas à Anatel pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado - SeAC e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM por meio dos sistemas SATVA e SICI, serão descontinuadas.

 

2) Definição de investimento: sugere-se substituir o termo genérico "investimento" pelo conceito de CAPEX (Capital Expenditure), mesma informação reportada à Anatel pelas empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo. O valor de CAPEX total , sem segmentação, será informado conforme periodicidade proposta.

 

 

ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS POR MEIO DO SEI 

Foram recebidas contribuições não registradas no SACP, porém, juntados ao presente processo das prestadoras OI - SEI nº 5686801; Telefônica - SEI nº 5690738; Telcomp - SEI nº 5691453; Claro - SEI nº 5691687 e TIM - SEI nº 5691911

 

CONTRIBUIÇÃO SEI nº 5686801

Em sua contribuição, o Grupo Oi sugere a inclusão de um série de dados adicionais aos propostos na consulta pública ora em análise:

No que tange as contribuições, a Oi solicita que além dos dados de acompanhamento econômico-financeiros especificados nesta Consulta Pública, sejam incluídos junto a esta coleta em sua periodicidade estabelecida as seguintes informações:

i - Razão Social x Nome fantasia. Motivo da solicitação deste item: Este item é necessário para que possamos mapear os pequenos provedores e suas informações de mercado. Atualmente, nos dados pesquisados só encontramos a Razão Social e assim não conseguimos identificar qual empresa estamos realmente consultando.

ii - Receita por tipo de tecnologia [Fibra e Cobre]. Motivo da solicitação deste item: Este item é necessário para que possamos entender o tamanho de receita por produto desses PPP’s.

iii - Ticket Médio do Cliente. Motivo da solicitação deste item: Este item é necessário para que possamos analisar os valores para desenvolver estratégias e ofertas futuras.  Dados de churn mensal em % Motivo da solicitação deste item: Este item é necessário para que seja dada a visibilidade de perdas e cancelamentos nos PPP’s que muitas vezes não são reportadas ao mercado.

iv - Totais de clientes atualizados. Motivo da solicitação deste item: Este item é necessário pois é muito importante termos essa visão dos PPP’s com quantidades superiores e inferiores a 5000 acessos. Esta informação atualmente não é disponibilizada e é um dado bastante relevante para conhecimento e avaliação de mercado. 

Desta forma, solicitamos que os dados adicionais supracitados sejam considerados como parte da Contribuição da Oi a esta Consulta Pública, e consideradas em suas entregas dentro da periodicidade estabelecida, registrando através desta carta a importância do complemento de tais informações, a fim de que, tenhamos maior visibilidade destes dados de acompanhamento econômico-financeiros das PPP’s e assim auxiliando não só o Grupo Oi como também o restante do segmento de telecomunicações em suas avaliações estratégicas de mercado.

Sugere-se rejeitar a proposta pelos motivos que seguem. A informação (i), razão social, será coletada como forma de identificação da prestadora que declarou dados inicialmente propostos (ROL, CPAEX e Tráfego). Porém, importante frisar que todas as informações individualizadas terão tratamento restrito nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei Geral de Telecomunicações. 

As informações de acessos são objeto de consulta pública e coleta específicas.

No que tange às informações mencionadas nos itens (ii) e (iii), são informações muito detalhadas e estratégicas, não divulgadas ao mercado nem por sociedades anônimas de capital aberto. Sua exigência vai de encontro à proposta inicial desta Agência em instituir apenas informações que possibilitassem orientar a Anatel em sua missão de garantir a sustentabilidade do setor e direcionar medidas regulatórias sem, contudo, onerar as Prestadoras de Pequeno Porte. Rejeita-se a contribuição em comento, ainda, pelo fato das PPP não possuírem a mesma obrigação legal de divulgação detalhada de informações econômico-financeiras ao público e acionistas, nos moldes instituído às sociedades de grande porte conforme definido da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que altera dispositivos da lei no 6.404/76 (Lei das S.A.).

 

CONTRIBUIÇÃO SEI nº 5690738

A Telefônica Brasil S.A. sugere igualar o rol de informações prestadas pelas PMS, Concessionárias e PPPs, conforme argumento no trecho abaixo transcrito:

A TELEFONICA reconhece e parabeniza o esforço despendido pela Anatel na instituição da coleta periódica de dados referente ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP). É relevante o interesse da Agência em acompanhar o desempenho econômico-financeiro dessas empresas, além de ser essencial que se crie um ambiente de Level Playing Field, igualando o nível de obrigações das pequenas, médias e grandes prestadoras do setor de forma a criar um ambiente competitivo mais justo.

(...)

Dado o exposto, ao que se refere à coleta de dados a ser estabelecida para as PPPs, não é coerente que esta seja mais simplificada do que a coleta imposta às empresas Concessionárias e Autorizadas que não se enquadram nessa definição. Afinal, as pequenas empresas já possuem as informações solicitadas e manter o nível de detalhes para todas as prestadoras do setor facilitará a comparação, em análises futuras, para a própria Agência. Dessa forma, ao ter acesso aos mesmos dados de todas as empresas, a Anatel pode ser capaz de fazer uma gestão otimizada, organizando, padronizando e homogeneizando as informações do setor. Portanto, o mais adequado seria que o formato da coleta de dados para as PPPs fosse exatamente o mesmo que está em discussão para as demais prestadoras no âmbito do Processo 53500.040635/2019-93 e em debate na Consulta Pública nº 41 de 2020.

Sugere-se rejeitar a contribuição, considerando a necessidade de considerarmos as assimetrias regulatórias observadas pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018 (PGMC) e, principalmente, o fato das PPP não possuírem a mesma obrigação legal de divulgação detalhada de informações econômico-financeiras ao público e acionistas, nos moldes instituído às sociedades de grande porte conforme definido da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que altera dispositivos da lei no 6.404/76 (Lei das S.A.).

 

CONTRIBUIÇÃO SEI nº 5691453

A Telcomp ressalta, em sua contribuição, a importância de que a "Agência considere na elaboração do Despacho Decisório que disciplinará o tema, alguns aspectos importantes: i) apresentar conceitos claros para evitar o fornecimento dados inadequados; ii) definir periodicidade razoável, iii) estabelecer formato que facilite a preparação e envio dos dados". Neste sentido propõe que a coleta seja realiza semestralmente, assim como definir com maior clareza os dados pretendidos quando se menciona na proposta inicial "investimento" e "tráfego".

Sugere-se aceitar parcialmente a contribuição nos seguintes termos:

Periodicidade: Sugere-se instituir coleta semestral, com reporte dos dados nos meses de Maio (dados do terceiro e quarto trimestres, bem como valores consolidados do ano imediatamente anterior) e Agosto (dados do primeiro e segundo trimestre do ano corrente).

Definição de investimento: sugere-se substituir o termo genérico "investimento" pelo conceito de CAPEX (Capital Expenditure), mesma informação reportada à Anatel pelas empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo - PMS.

Tráfego do SCM em megabytes (MB): defini-lo como a soma de todo o tráfego aferido no período (dowload / upload). Informação análoga àquela reportada à Anatel pelas empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo - PMS.

 

CONTRIBUIÇÃO SEI nº 5691687

A contribuição realizada pela Claro S.A. propõe um "nivelamento na apuração das informações de todos os atores do setor pela Agência, tanto na periodicidade, critérios e conteúdo". Entende-se, portanto, que propõe-se a ampliação do rol de dados informados pelas PPP, igualando os dados reportados por todas as empresas de telecomunicação, independente de seu porte.

(...) a proposta da Anatel, ora em debate, ao limitar a obrigação em um pequeno conjunto de dados setoriais, aplicável somente às Prestadoras de Pequeno Porte, implica renúncia da Agência à possibilidade de estabelecer melhores condições para o monitoramento de mercado que se pretende fazer, e também à gestão a ser realizada. Vale ressaltar que atualmente, dentre o total de prestadores de serviços que atuam em território nacional, apenas quatro não se encaixam no conceito de PPP. Obter os dados setoriais de forma nivelada e conhecer os mercados precisamente é requisito necessário, até mesmo para garantir que a definição de PPP, bem como as assimetrias regulatórias concedidas a este grupo estejam aplicadas de forma adequada.

(...)

A Claro conclui ser necessário o nivelamento e equiparação na apuração das informações de todos os atores do setor pela Agência, tanto na periodicidade, critérios e conteúdo. Tal requisito é facilmente justificado pela crescente participação das PPPs, nos seus respectivos mercados regionalizados, a exemplo do que ocorre no SCM, no qual essas empresas detêm aproximadamente 1/3 (um terço)1 do mercado. Isso mostra que, de fato, os dados providos pelas PPP são essenciais para o monitoramento do mercado e para que seja possível dimensionar os efeitos das PPPs nele.

Sugere-se rejeitar a contribuição, considerando a necessidade de considerarmos as assimetrias regulatórias observadas pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018 (PGMC) e, principalmente, o fato das PPP não possuírem a mesma obrigação legal de divulgação detalhada de informações econômico-financeiras ao público e acionistas, nos moldes instituído às sociedades de grande porte conforme definido da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que altera dispositivos da lei no 6.404/76 (Lei das S.A.).

 

CONTRIBUIÇÃO SEI nº 5691911

A contribuição realizada pela TIM S.A. defende que a "desoneração regulatória" empreendida ao simplificar as informações reportadas pela PPPs à Anatel seja estendida a todas as prestadoras.

No caso da matéria sob análise, tecendo um paralelo entre as Consultas nº 38 e nº 41 é possível depreender que a Anatel pretende coletar das empresas não PPPs dados adicionais e em maior granularidade do que os ora solicitados às PPPs.

(...)

Nesse sentido, esta Prestadora reconhece o esforço histórico da Anatel com relação à desoneração regulatória, mas entende que tal desoneração deveria ser estendida, naquilo que for possível, a todo o setor de telecomunicações, parecendo a presente consulta, combinada com a Consulta Pública nº 41/2020, uma oportunidade de se estabelecer um tratamento isonômico entre as categorias.

Sugere-se rejeitar a proposta, considerando que a coleta de rol de dados econômico-financeiros solicitados às empresas com PMS e Concessionarias é objeto de processo e consulta pública específicas. Adicionalmente, como argumentado nas contribuições de nº 5691687 e 5690738, é necessário considerarmos as assimetrias regulatórias observadas pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018 (PGMC) e, principalmente, o fato das PPP não possuírem a mesma obrigação legal de divulgação detalhada de informações econômico-financeiras ao público e acionistas, nos moldes instituído às sociedades de grande porte conforme definido da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que altera dispositivos da lei no 6.404/76 (Lei das S.A.).

 

DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS APÓS A CP Nº 38/2020

Em síntese, em relação a Consulta Pública nº 38/2020, foram acatadas ou promovidas as seguintes alterações:

Substituição da proposta de coleta trimestral pela coleta semestral, com reporte dos dados nos meses de maio (dados do terceiro e quarto trimestres, bem como valores consolidados do ano imediatamente anterior) e agosto (dados do primeiro e segundo trimestre do ano corrente).

TABELA I - PERIODICIDADE E DATAS RELATIVAS À COLETA DE DADO

Coleta

Escopo dos dados a serem coletados

Data de referencia do dado (fotografia)  (*)

Data de início da janela temporal para envio dos dados à Anatel  (**)

Data de encerramento da janela temporal para envio dos dados à Anatel (**)

Dados Reportados

1o semestre

1 - Receita Operacional Líquida (total auferida no período);         

 

2 - Capital Expenditure (CAPEX);       

 

3 - Tráfego de SCM  total aferido no período

(dowload e upload);

 

4 - Tráfego de voz e dados das prestadoras de Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual (SMP-RV).  O Tráfego de dados, em megabytes (MB), constitui a soma de todo o tráfego aferido no período em tela, incluindo dowload e upload.

31 de dezembro do ano anterior à coleta

1 de maio do ano corrente

31 de maio do ano corrente

Dados relativos ao 3o, 4o trimestres e os dados consolidados do ano anterior ao ano da coleta.

2o semestre

1 - Receita Operacional Líquida (total auferida no período);     

 

2 - Capital Expenditure (CAPEX); 

 

3 - Tráfego de SCM total aferido no período

(dowload e upload); 

 

4 - Tráfego de voz e dados das prestadoras de Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual (SMP-RV).  O Tráfego de dados, em megabytes (MB), constitui a soma de todo o tráfego aferido no período em tela, incluindo dowload e upload.

30 de junho do ano corrente

1 de agosto do ano corrente

31 de agosto do ano corrente

Dados relativos ao 1o e 2o trimestres do ano corrente

*A data de referência do dado, ou data da "fotografia", refere-se ao dia de encerramento das demonstrações financeiras.

**A janela temporal para envio de dados à Anatel é composta pelas datas de início e encerramento da janela de coleta de dados. A data de encerramento representa a data limite para envio dos dados à Anatel, sendo o último dia que a Operadora possui para enviar os dados pelo sistema de coleta de dados da Anatel.

Esclarecimento quanto ao dado de Tráfego do SCM, em megabytes (MB), a ser reportado à agência: a soma de todo o tráfego aferido no período em tela, incluindo dowload e upload. Informação análoga àquela reportada à Anatel pelas empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo - PMS.

Definição de investimento: substituição do termo genérico "investimento" pelo conceito de CAPEX (Capital Expenditure), mesma informação reportada à Anatel pelas empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo.

Inclusão das operadoras de Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual (SMP-RV) na coleta de dados.

Inclusão do dado "Tráfego de voz e dados" das prestadoras de Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual (SMP-RV).  O Tráfego de dados, em megabytes (MB), constitui a soma de todo o tráfego aferido no período em tela, incluindo dowload e upload.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Minuta de Despacho Decisório.

CONCLUSÃO

Ante o exposto e após análise das contribuições apresentadas à Consulta Pública nº 38 de 2020, propõe-se encaminhar a análise à PRPE para que a coordenação da Comissão de Gestão de Dados (CGDados) possa dar andamento aos trâmites subsequentes previstos no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712/2019.


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Documento assinado eletronicamente por Priscila Honório Evangelista, Superintendente de Competição, Substituto(a), em 11/11/2020, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Guido Lorencini Schuina, Gerente de Acompanhamento Econômico da Prestação, Substituto(a), em 11/11/2020, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Everton Dab da Silva, Especialista em Regulação, em 11/11/2020, às 11:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6124162 e o código CRC EBA0AFFD.




Referência: Processo nº 53500.040674/2019-91 SEI nº 6124162