Boletim de Serviço Eletrônico em 17/02/2020
DOU de 17/02/2020, seção 1, página 10

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 45, de 14 de fevereiro de 2020

Processo nº 53500.004083/2018-79

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 881, de 6 de fevereiro de 2020

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. EDITAL DE LICITAÇÃO. 5G. PROPOSTAS DE REGULAMENTAÇÃO DA FAIXA DE 26 GHZ E DE REVISÃO DO PGA-SMP. INCLUSÃO DE 100 MHZ NA FAIXA DE 3,5 GHZ.  AVALIAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA. VIABILIDADE TÉCNICA. RESSARCIMENTO DE EMPRESAS DE SATÉLITE. TVRO. CRIAÇÃO DE ENTIDADE PARA GERIR OS RECURSOS E SOLUÇÕES DO TRATAMENTO DE INTERFERÊNCIAS. REGIONALIZAÇÃO. NOVOS ENTRANTES E PRESTADORAS DE PEQUENO PORTE (PPP). MEDIDAS ASSIMÉTRICAS. EXPANSÃO DA OFERTA. PROMOÇÃO DA COMPETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DA FAIXA. ALTERAÇÕES REGULAMENTARES. ADOÇÃO DO LEILÃO TRADICIONAL. ESTUDOS DE OUTRAS MODALIDADES PARA FUTUROS LEILÕES. METODOLOGIA DE PRECIFICAÇÃO. CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 45 DIAS.

1. Proposta de submissão à Consulta Pública de: (i) Edital de Licitação das faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz; (ii) atribuição, destinação e condições de uso da faixa de 26 GHz; (iii) alteração do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP), aprovado por meio da Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002; (iv) listas de localidades e municípios elegíveis para os compromissos; e (v) estudo de precificação do objeto e compromissos do Edital.

2. A faixa de 3,5 GHz é essencial para a prestação dos serviços móveis de 5ª geração (5G) e a inclusão de 100 MHz em tal região do espectro se mostra viável tecnicamente, além de ser conveniente e oportuna, devendo ser respeitados os aspectos regulatórios envolvidos e eventual necessidade de ressarcimento.

3. A utilização da faixa de 3,5 GHz por sistemas móveis terrestres implica potencial interferência dos sinais de TV aberta e gratuita recebida por meio de sinais de satélites, fazendo-se necessário a adoção de medidas para seu tratamento.

4. A divisão proposta considera as regiões geográficas brasileiras, à exceção dos setores 3, 22, 25 e 33 do PGO e do Estado de São Paulo, que formam regiões separadas. Além disso, na hipótese da Região Norte não ser vendida separadamente, o Estado de São Paulo a ela se une, formando uma nova região.

5. A adoção de medidas assimétricas com vistas a ampliar a expansão da oferta de serviços em áreas onde eles inexistem ou à promoção da competição no setor será aplicada em um único setor regional do bloco de 3,5 GHz, em atendimento a Políticas Públicas estabelecidos pelo MCTIC.

6. As alterações regulamentares buscam compatibilizar o prazo máximo de autorizações de radiofrequências do SMP com o estabelecido na LGT e no RUE, além de atribuir e destinar novas bandas nas faixas de 3,5 GHz e 26 GHz.

7. O leilão a ser adotado será o tradicionalmente utilizado pela Agência, entretanto a área técnica deve realizar estudos para adotar os modelos apresentados pelo Conselheiro Relator em futuros certames.

8. Possibilidade de conversão do ágio da licitação em obrigações adicionais, nos moldes dos compromissos já estabelecidos no Edital.

9. Pela submissão da matéria à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e realização de Audiência Pública em Brasília.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de quatro votos, nos termos do Voto nº 1/2020/MM (SEI nº 5178435), integrante deste acórdão:

a) submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias), as seguintes minutas:

a.1) Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz (SEI nº  5178447);

a.2) Resolução que Altera a Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz a ela anexo, bem como aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz (SEI n º 5200434);

a.3) Resolução que altera o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP), aprovado por meio da Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002 (SEI nº 5200429);

a.4) Listas de localidades e municípios elegíveis para compromissos afetos às faixas de 700 MHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz (SEI nº 5200449); e,

a.5) Estudo preliminar de precificação do objeto e compromissos do Edital de Licitação das faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz (SEI nº 5200442); e,

b) determinar a realização de 1 (uma) Audiência Pública na sede da Anatel, em Brasília/DF.

O Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri não proferiu voto manifestando seu entendimento, nos termos do § 2º do art. 5º do Regimento Interno da Anatel, por suceder o ex-Conselheiro Anibal Diniz, que havia registrado seu posicionamento na Reunião do Conselho Diretor nº 878, de 17 de outubro de 2019.

Votou vencido o ex-Conselheiro Anibal Diniz, conforme voto oral registrado na Certidão de Julgamento SCD (SEI nº 4792891).

Presentes na deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 14/02/2020, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.004083/2018-79 SEI nº 5234709