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Informe nº 152/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.066989/2017-04

INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, EXPLORADORAS DE SATÉLITES

ASSUNTO

Reavaliação da regulamentação de uso de faixas para radioenlaces.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 (SEI nº 3964072).

Informe nº 115/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3258766).

Acórdão nº 167, de 8 de abril de 2019 (SEI nº 4013531).

Consulta Pública nº 10, de 8 de abril de 2019.

Informe nº 89/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4284522).

Parecer nº 674/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4624873).

ANÁLISE

Trata-se de proposta de revisão da regulamentação de uso de faixas para radioenlaces, conforme previsto no item 34 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e alterada pela Portaria nº 1371, de 30 de julho de 2019, e pela Portaria nº 1824, de 09 de setembro de 2019, com previsão de aprovação final até o 1º semestre de 2020.

A proposta foi submetida à Consulta Pública nº 10, de 8 de abril de 2019, ficando disponível para recebimento de contribuições por um período total de 60 (sessenta) dias.

Foram recebidas 31 (trinta e uma) contribuições via Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP e 6 (seis) contribuições via outros meios (e-mail da biblioteca e Peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI), as quais foram analisadas e consideradas, conforme Informe nº 89/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4284522).

Em 14 de agosto de 2019, o processo foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel), a qual, após análise da proposta, emitiu o Parecer nº 00674/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4624873), de 11 de setembro de 2019.

O Parecer apontou, quanto à forma, o atendimento de todos os requisitos, e registrou, quanto ao mérito, que a proposta se encontra devidamente fundamentada, não vislumbrando óbice ao seu prosseguimento. A Procuradoria demonstrou preocupação com relação a necessidade de estabelecimento de prazos de transição conforme preconizado pelos artigos 130 e 161 da LGT (Lei nº 9.472/1997). Mencionando ainda que em relação à mudança na destinação de faixas de radiofrequência, a Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprovou o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências(RUE), fixou em seu art. 12 prazo mínimo de seis meses para a efetivação desse tipo de alteração, conforme considerações tratadas nos itens seguintes.

Do prazo para a efetivação das mudanças:

40. Ante o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada ratifica o exposto no Parecer nº 00950/2018/PFEANATEL/PGF/AGU (SEI 3646984), concluindo pela regularidade formal do procedimento e, no mérito, pela legalidade dos dispositivos da minuta de Resolução (SEI 4489872), que aprova a revisão das destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associados ao Serviço Fixo, e dá outras providências, observados os seguintes comentários e sugestões de alteração:

(a) o prazo de transição para a entrada em vigor de eventuais mudanças nas condições de uso das respectivas faixas de radiofrequência deve ser contado da data de publicação do ato da Superintendência previsto no art. 8º da minuta de Resolução;

(b) em razão disso, recomendamos a inclusão de mais um parágrafo no art. 8º da minuta de Resolução, conforme as alternativas a seguir apresentadas:

Alternativa 1

Art. 8º [...] § Caso os atos de que trata o caput alterem as condições de uso de radiofrequências utilizadas por estações regularmente autorizadas e licenciadas, será estabelecido prazo não inferior a seis meses para a adequação do funcionamento dessas estações, observado o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Alternativa 2

Art. 8º [...] § Os atos de que trata o caput deverão estabelecer prazo adequado e razoável para a efetivação de mudanças nas condições de uso de radiofrequências utilizadas por estações regularmente autorizadas e licenciadas, observado o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

(...)

(d) o prazo estipulado no inciso III do art. 6º da minuta – “[...] até 9 de novembro de 2019 [...]” – deve ser alterado, observando-se o período mínimo de seis meses para a efetivação da mudança, a contar da data de publicação do ato normativo correspondente, nos termos do art. 12 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências;"

Comentário: Acerca dessas observações da Procuradoria, cumpre consignar que visando uma maior transparência regulatória e segurança jurídica, os pontos foram prontamente acatados sendo feitos os ajustes na minuta de Resolução.

Quanto a sugestão da Procuradoria consubstanciadas nas duas alternativas mostradas no subitem 3.6 acima, optou-se pela Alternativa 1, pois, na hipótese de alterações nas condições de uso, o prazo para a adequação do funcionamento deverá ser concedido. Assim, o art. 8º foi ajustado conforme sugestão da Procuradoria, no sentido de prever que: Se o Ato de requisitos técnicos e operacionais, a ser publicado conforme previsto, alterar alguma condição de uso utilizada por estações regularmente autorizadas e licenciadas, será estabelecido prazo não inferior a seis meses para a adequação do funcionamento, conforme preceitua o Regulamento de Uso do Espectro.

Com relação ao prazo do inciso III do art. 6º da minuta, que menciona o prazo de 9 de novembro de 2019, o mesmo deriva do Art. 4º da Resolução 688, de 7 de novembro de 2017. Para evitar inconsistência regulatória (a Resolução somente entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, em data, portanto, posterior a novembro de 2019), o prazo foi ajustado, observando-se o período mínimo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor da Resolução, nos termos do art. 12 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

Da expressão "condições de uso":

"(c) Sobre o caput do art. 8º da minuta, a expressão condições de uso parece ser mais ampla, podendo incluir em seu bojo, além de aspectos técnicos, também aspectos que requeiram manifestação do Órgão Máximo da Agência. Assim, cumpre a esta Procuradoria alertar o Conselho Diretor para tal peculiaridade, recomendando, para conferir maior segurança jurídica aos administrados, que se manifeste quanto ao ponto e que sejam estabelecidos, na proposta regulamentar, a enumeração dos tópicos técnicos que deverão constar do Ato da Superintendência;"

Comentário: Com relação ao uso da expressão "condições de uso", cabe comentar que trata-se de "jargão" técnico a muito tempo adotado para indicar os requisitos técnicos e operacionais, não estando incluindo em seu bojo, no presente caso, manifestação de ordem regulatória que estejam no âmbito do Órgão Máximo da Anatel.

Da renumeração de itens:

"(e) os itens I, II e III do art. 6º, inseridos após o § 3º do mesmo artigo, devem ser renumerados, respectivamente, como §§ 4º, 5º e 6º. Por sua vez, as alíneas “a” e “b” do inciso II devem ser renumeradas como incisos I e II do § 5º;"

Comentário: A sugestão da PFE foi acatada e os parágrafos do art. 6º foram renumerados. 

Da expressão "coordenação prévia":

"(f) a fim de evitar definições discrepantes em normas da Agência, bem como eventual insegurança jurídica quanto aos parâmetros aplicáveis à solução de conflitos envolvendo as prestadoras mencionadas no art. 9º, sugere-se que a área técnica avalie a possibilidade de incorporar à minuta o termo “coordenação” – ao invés de “coordenação prévia” – incluindo menção expressa ao disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências."

Comentário: Com relação a sugestão do Parecer da PFE, deve ser esclarecido que  algumas contribuições (ID nº 87086, 87087, 87099 e 87043) externaram preocupação sobre a existência de interferências prejudiciais em estações terrenas oriundas de estações do serviço fixo terrestre. Além disso, alguns dos instrumentos normativos que estão sendo revogados pela presente proposta, previam a existência de coordenação prévia (por ex. Resolução nº 103/1999). Isso justificou o artigo 9º da minuta, prevendo a realização de coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes, tanto do serviço fixo por satélite, quanto com os usuários do serviço fixo. Logo, ao ver desta área técnica o dispositivo deve ser mantido. Cabendo ao Conselho Diretor decidir sobre tal peculiaridade, se assim entender.

Providos esses esclarecimentos e feitos os ajustes na minuta, o processo está apto a ser encaminhado ao Conselho Diretor, para avaliação final da proposta regulamentar nele contida.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I – Minuta de Resolução (SEI nº 4652276). 

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, submetemos à deliberação do Conselho Diretor, para fins de aprovação final, a proposta de Resolução de revisão das destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associados ao Serviço Fixo.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 04/10/2019, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva, Coordenador de Processo, em 04/10/2019, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 07/10/2019, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 07/10/2019, às 20:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 07/10/2019, às 21:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Especialista em Regulação, em 07/10/2019, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 08/10/2019, às 08:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.066989/2017-04 SEI nº 4652271