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Informe nº 45/2018/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.007630/2018-78

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Regulamentação do uso da faixa de radiofrequências de 2.300 a 2.400 MHz.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA e Serviço Limitado Privado – SLP, e dá outras providências.

Informe nº 22/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2478653).

Parecer nº 00289/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2706220).

ANÁLISE

Trata-se de proposta de Consulta Pública sobre a normatização da faixa de radiofrequências de 2.300 a 2.400 MHz, compreendendo a destinação adicional dessa faixa para prestação do Serviço Limitado Privado (SLP) e a edição de Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz, conforme previsto no item 55.1 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018.

A mencionada proposta foi elaborada conforme descrito no Informe nº 22/2018/SEI/PRRE/SPR e em seguida encaminhada à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel para Parecer.

Sobre o tema, a PFE se manifestou por meio do Parecer nº 00289/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, no âmbito do qual apontou, quanto à forma, o atendimento de todos os requisitos, e registrou, quanto ao mérito, que a proposta se encontra devidamente fundamentada, não vislumbrando óbice ao seu prosseguimento. Apresentou, então, apenas quatro considerações, as quais passa-se a comentar nos itens seguintes.

Da menção às destinações vigentes:

i) Considerando que, consoante consignado no Informe nº 22/2018/SEI/PRRE/SPR, a Anatel, por meio da Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, destinou a faixa de radiofrequências de 2300 MHz a 2400 MHz para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, esta Procuradoria recomenda que a área técnica reflita se não seria o caso de incluir dispositivo na presente Minuta de Resolução no sentido de manutenção da destinação constante da Resolução nº 688/2017. Pode-se, por exemplo, incluir um dispositivo nos seguintes termos, renumerando-se os demais:

Art. 2º Manter a destinação para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, para uso em caráter primário e sem exclusividade, na faixa de radiofrequências de 2300 MHz a 2400 MHz, nos termos da Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017;

j) Desse modo, restará clara para quais serviços a aludida faixa estará destinada, na medida em que a proposta de Resolução fará menção a todos eles, e não somente ao SLP;

Comentário: Sobre a questão, cumpre esclarecer que tem sido prática da Agência a inclusão, nas Resoluções de destinação de faixas de radiofrequências, de dispositivo indicando a manutenção de destinações vigentes somente nos casos em que a nova Resolução revoga a anterior, dado que sem tal dispositivo a destinação deixaria de viger. No presente caso, contudo, não há revogação da Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, que estabelece as demais destinações da faixa de 2,3 GHz (SMP, STFC e SCM), motivo pelo qual não se entende adequada a inclusão do artigo sugerido pela PFE.

Em todo o caso, entende-se que um interessado em utilizar a faixa de 2,3 GHz terá clareza acerca dos serviços a que ela está destinada, pois o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Frequências no Brasil (PDFF) apresenta todas as destinações por faixa de forma consolidada. Ademais, a própria nova Resolução indica, em seus considerandos, sobre a existência da destinação da faixa a outros serviços.

Do estabelecimento de limites de potência por meio de requisitos técnicos:

k) Outrossim, a segunda ponderação refere-se ao art. 4º da Minuta de Regulamento. No ponto, esta Procuradoria não vislumbra óbice a que tais limites sejam estabelecidos por meio de requisitos técnicos aprovados por meio de Ato do Superintendente de Outorga e recursos à Prestação, cabendo apenas destacar que tal Ato apenas poderá estabelecer requisitos técnicos, sem qualquer cunho de natureza político-regulatória - Parecer nº 00565/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU;

l) Outrossim, no que se refere aos limites em si, não há como esta Procuradoria se manifestar, por se tratar de matéria de conteúdo eminentemente técnico, de qualquer sorte o que importa é que, tal consta na proposta, tais potências sejam as mínimas possíveis e necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, sem que gerem qualquer prejuízo à saúde da população e ao meio ambiente, e, ainda, que sejam aderentes aos demais regulamentos e leis do setor;

Comentário: Verifica-se a convergência entre as considerações apresentadas pela PFE e o proposto pela área técnica, cabendo tão somente reforçar que os requisitos técnicos em questão não envolverão qualquer aspecto de natureza político-regulatória, tal qual os demais casos pregressos, e que observarão as premissas dispostas na regulamentação.

Do ajuste redacional ao artigo 5º:

m) Em relação ao art. 5º da Minuta de Regulamento, esta Procuradoria recomenda um mero ajuste de cunho redacional nos seguintes termos:

Art. 5º A Anatel somente fará a consignação das Radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando essa prestadora apresentar documento comprovando a coordenação com as demais que operem:

n) Trata-se apenas e tão somente da inclusão do termo "quando", em consonância com a redação utilizada em outros Regulamentos da Agência;

Comentário: A redação do artigo 5º da Minuta de Regulamento foi ajustada, conforme sugerido pela PFE.

Do ajuste redacional ao artigo 6º:

o) Ademais, esta Procuradoria recomenda outro ajuste de mero cunho redacional no §1º do art. 6º, verbis:

Art. 6º Caso venha a ser necessária a substituição de algum sistema já autorizado, durante o período em que estejam operando em caráter primário, os custos dessa substituição deverão ser arcados pelo interessado.

§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo, para a desocupação das Radiofrequências, será obrigatórioa, sendo que o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de Radiofrequências a ser ocupada devem ser objeto de negociação entre a atual usuária e a interessada no uso.

Comentário: A redação do § 1º do artigo 6º da Minuta de Regulamento foi ajustada, conforme sugerido pela PFE.

Feitas essas considerações, foi elaborada a minuta anexa ao presente Informe, verificando-se que a proposta de Consulta Pública sobre a Resolução de Destinação da faixa de 2,3 GHz ao SLP e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz está apta a ser encaminhada à deliberação do Conselho Diretor.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Resolução de Destinação da faixa de 2,3 GHz ao SLP e Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz (SEI nº 2712509).

CONCLUSÃO

Propõe-se o encaminhamento do presente processo ao Conselho Diretor, com vistas à deliberação sobre a realização de Consulta Pública relativa à proposta de Resolução de Destinação da faixa de 2,3 GHz ao SLP e Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz, conforme sua respectiva minuta.


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Documento assinado eletronicamente por Wilson Diniz Wellisch, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 15/05/2018, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 15/05/2018, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Thiago Aguiar Soares, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, Substituto(a), em 16/05/2018, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Tapajoz de Arruda, Especialista em Regulação, em 16/05/2018, às 13:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 16/05/2018, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 16/05/2018, às 14:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Especialista em Regulação, em 16/05/2018, às 14:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.007630/2018-78 SEI nº 2711314