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Informe nº 94/2020/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.012175/2019-11

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Reavaliação da regulamentação sobre Direito de Exploração de Satélite e de recuperação de custos.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000;

Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos Referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites, aprovado pela Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001;

Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e atualizada pela Portaria nº 278, de 6 de março de 2020;

Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019;

Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020;

Acórdão nº 608, de 13 de novembro de 2019 (SEI nº 4878183);

Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 5012222);

Informe nº 199/2019/PRRE/SPR (SEI nº 5004615);

Parecer nº 0241/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00642/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5500650).

ANÁLISE

INTRODUÇÃO

Trata-se do projeto de reavaliação da regulamentação sobre Direito de Exploração de Satélite e de recuperação de custos, constante do item nº 38 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e atualizada pela Portaria nº 278, de 6 de março de 2020.

A proposta normativa encontra-se fundamentada no Informe nº 199/2019/PRRE/SPR, que traz anexo o relatório que detalha a correspondente Análise de Impacto Regulatório (AIR). 

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE), para análise jurídica, em 13 de dezembro de 2019, sendo restituídos à área técnica em 30 de abril de 2020 com o Parecer nº 0241/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00642/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

Assim, serve o presente Informe para analisar as considerações feitas pela PFE em seu Parecer.

DA ANÁLISE DO PARECER DA PFE

Com relação aos aspectos formais, a PFE constatou a regularidade do procedimento, recomendando a observação da Lei nº 13.848/2019, publicada em 26 de junho de 2019, em especial as disposições relativas à Consulta Pública, inclusive no que se refere à sua duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.

Assim, verifica-se não haver necessidade de comentários acerca dos tópicos correspondentes aos aspectos formais do Parecer nº 0241/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, sintetizados nas alíneas “a” a “f” da conclusão do opinativo.

Em referência aos aspectos de mérito, as considerações contidas no mencionado Parecer subdividem-se em dois grupos: "Dos temas abordados na Análise de Impacto Regulatório" e "Considerações a respeito da Minuta de Regulamento".

Temas Abordados na Análise de Impacto Regulatório

No que se refere ao primeiro grupo de considerações relativas ao mérito, a PFE discorre acerca de cada um dos temas abordados pelo relatório de AIR. A esse respeito, apresentam-se, nos itens a seguir, comentários a cada sub-tópico, reproduzindo-se parte do texto-resumo contido na seção intitulada "Conclusão" do Parecer:

Tema 01 - Unificação dos Regulamentos sobre Exploração de Satélite sobre o Território Brasileiro

g) A proposta visa unificar as normas referentes ao Direito de Exploração de Satélite, ao Pagamento de Custos de Redes de Satélites e às Condições de Operação de Sistemas de Comunicação via Satélite em um único regulamento e em um Ato de requisitos técnicos. Não são vislumbrados óbices à unificação das diretrizes relativas à exploração de satélites em um mesmo instrumento regulatório, atendendo-se ao ideário de simplificação e consolidação regulatória que tem permeado a atuação da Agência;

g.1) Entretanto, em diversos momentos da proposta regulamentar, faz-se remissão à regulamentação específica, como, por exemplo, no art. 20, incisos III e IV. No ponto, apenas recomenda-se que se avalie se, para maior alcance do objetivo estratégico, se não seria o caso de consolidar o máximo possível dos regramentos de satélite, sem remeter a outras regulamentações;

h) A proposta relativa ao item nº 37 da Agenda Regulatória, constante do Processo Administrativo nº 53500.012173/2019-14, muito embora já tenha sido encaminhada ao Conselho Diretor da Agência, ainda não foi objeto de deliberação. No ponto, esta Procuradoria ressalta a importância de que as propostas estejam alinhadas e, se for o caso, caminhem, o quanto possível, de forma conjunta, de modo a manter a coerência entre os projetos apresentados. Ademais, o ideal seria, caso possível, que ambas as propostas sejam unificadas antes mesmo da submissão ao procedimento de Consulta Pública, para que as contribuições apresentadas possam considerar os termos da norma a ser editada em sua integralidade.

Comentário: 

Segundo a análise constante do Parecer da PFE, entendeu-se que a proposta do tema em questão encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando óbices de cunho jurídico a ela.

Quanto ao mérito, as considerações apresentadas pela PFE neste ponto são de extrema relevância, ressaltando-se que a consolidação normativa é uma boa prática regulatória que a Agência vem seguindo e, ao mesmo tempo, uma necessidade decorrente do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. A esse respeito, é importante esclarecer que a proposta inicial da área técnica buscava incorporar todos os regramentos relacionados a procedimentos e condições para o uso dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências, incluindo os processos para conferência dos direitos de exploração de satélites, sua prorrogação, transferência e extinção.

Nesse contexto, não se propôs inclusão das regras relacionadas ao preço público pelo direito de exploração de satélites, pois elas já estavam consolidadas em instrumento próprio, editado recentemente, e que qualquer discussão quanto ao mérito dessas regras encontra-se fora do escopo da presente iniciativa regulamentar.

No entanto, entende-se que, de fato, a transposição dos dispositivos do atual Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite (PPDES), aprovado pela Resolução nº 702, de 1 de novembro de 2018, para a minuta em debate é positiva, sendo a proposta assim ajustada. Ressalte-se, nesse ponto, que não se observa cabível qualquer alteração na metodologia de cálculo que levou  ao valor do preço público estabelecido, vez que já foi objeto de debate substancial há muito pouco tempo e não há Análise de Impacto Regulatório que suporte nova alteração. Assim, é fundamental esclarecer que eventuais contribuições recebidas em procedimento de Consulta Pública que visem propor a revisão de tais regramentos configurarão sugestões “fora de escopo”, sem prejuízo de serem consideradas em eventual novo projeto que porventura seja incluído em futura Agenda Regulatória com esse fim.

Para adequação às disposições propostas na minuta de novo regulamento, julga-se necessário suprimir o artigo 5º do Regulamento do PPDESS, uma vez que na proposta de novo regulamento não serão admitidas alterações na posição orbital, nas faixas de frequências e no satélite associado ao Direito de Exploração de Satélite conferido. Portanto, no caso de a operadora desejar alterar uma dessas características associadas ao direito de exploração de satélite a ela conferido, será necessário solicitar novo direito.

Com relação à recomendação acerca da unificação desta proposta com aquela referente ao item nº 37 da Agenda Regulatória (condições de operação de sistemas de comunicação via satélite), as considerações apresentadas pela PFE alinham-se com a opinião da área técnica. A esse respeito, conforme exposto no Relatório de AIR anexo ao Informe nº 199/2019/PRRE/SPR, a possibilidade de unificação de todas as diretrizes político regulatórias dentro de um mesmo Regulamento poderia ser conduzida em momento oportuno, que não prejudicasse o desenvolvimento dos itens nº 37 e nº 38 da Agenda Regulatória 2019-2020.

Nesse sentido, há que se lembrar que a iniciativa normativa do Item nº 37 já foi encaminhada ao Conselho Diretor da Agência para deliberação sobre a realização de Consulta Pública, não estando mais na esfera da área técnica. Dessa forma, decisões relativas ao andamento e encaminhamento da proposta referente ao Item nº 37 cabem ao Conselho Diretor.

Tema 02 - Necessidade de Autorização para uso de satélites no Brasil

i) A partir da análise realizada e das vantagens e desvantagens identificadas, concluiu-se que a Alternativa C (explicitar os casos em que a outorga se faz necessária, requerendo diferentes tipos de autorização para cada serviço de radiocomunicação por satélite) é a mais vantajosa, uma vez que por meio da adoção de tal alternativa promove-se simplificação e transparência regulatória, tornando os regramentos mais claros e adequados ao cenário tecnológico atual;

 j) De fato, é de salutar que a regulamentação explicite os casos em que a outorga se faz necessária, inclusive suas exceções, de modo a que as regras restem claras e adequadas ao respectivo cenário tecnológico, não se vislumbrando qualquer óbice à proposta quanto ao ponto;

k) Verifica-se que, nos termos da proposta, o tipo de autorização varia em função do serviço de radiocomunicação associado ao uso de satélite. No ponto, a proposta replica a sistemática vigente, tornando-a mais cristalina, expressa e consolidada no bojo do próprio regulamento geral de exploração de satélites, não se vislumbrando qualquer óbice quanto ao ponto;

l) Por derradeiro, apenas para fins de instrução dos autos, no que se refere Regulamento do Serviço Limitado Privado, recomenda-se que a área técnica explicite se, de fato, a intenção da proposta é apenas incluir parágrafo único ao artigo 10 do referido regulamento ou se seriam necessárias outras alterações ou adequações no Regulamento do Serviço Limitado Privado, tal qual mencionado na AIR;

Comentário: 

De acordo com a análise da PFE, entendeu-se que a proposta relativa ao tema 2 do relatório de AIR encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando óbices de cunho jurídico a ela.

Em atenção ao questionamento levantado pela PFE, cumpre confirmar que a intenção da proposta limita-se à inclusão de parágrafo único ao artigo 10 do Regulamento do SLP, levando em consideração que a alteração sugerida soma-se a outras trazidas na proposta em debate, de tal forma que todas as diretrizes para disciplinar o uso de satélites associados à captação e transmissão de dados científicos restarão definidas.

Tema 03 – Formalização do Direito de Exploração de Satélite

m) A conferência do Direito de Exploração de Satélite apenas por intermédio do Ato, sem a previsão de assinatura de um Termo não encontra óbices legais, desde que todas essas condições sejam estabelecidas de forma expressa na regulamentação e no próprio Ato que outorgar o direito;

n) Dessa forma, o Ato editado pela Agência pode contemplar as condições estabelecidas para a outorga, sem a necessidade de assinatura de um Termo de Exploração de Satélite. Para tanto, é necessário que o Ato indique especificamente o objeto, o prazo de vigência do direito, a área geográfica de cobertura e todas as demais condições aplicáveis à outorga, bem como direitos e obrigações da Agência e do administrado, não deixando margens para dúvidas interpretativas ou questionamentos futuros;

o) Importante observar, ainda, que, ao expor a Alternativa apontada como preferencial, o corpo técnico ponderou que "caso deseje-se formalizar a demonstração de ciência por parte da interessada em relação às condições da outorga, pode-se exigir, quando do requerimento do Direito, declaração da interessada nesse sentido”. Considerando que o art. 11 da proposta estabelece que os documentos necessários serão estabelecidos em Portaria editada pelo Superintendente competente, é interessante que seja esclarecido, desde já, se a intenção da Agência é exigir este documento, com o intuito de melhor subsidiar a decisão a ser adotada pelo Conselho Diretor da Agência;

Comentário: 

Conforme consta da análise da PFE, entendeu-se que a proposta relativa ao tema 3 do relatório de AIR encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando óbices de cunho jurídico a ela, desde que todas as condições da outorga sejam estabelecidas de forma expressa na regulamentação e no próprio Ato que outorgar o direito.

Quanto às sugestões indicadas, destaca-se que foram incorporadas à proposta de regulamento em questão as diretrizes regulatórias que estabelecem as condições aplicáveis à outorga, bem como os direitos e obrigações da Agência e do administrado. Adicionalmente, informa-se que a minuta de regulamento proposta pela área técnica indica explicitamente as seguintes diretrizes relativas ao Ato de outorga:

Art. 14. O Direito de Exploração de Satélite será conferido mediante Ato expedido pela Agência, do qual devem constar o nome ou a denominação social da entidade autorizada, o objeto, o prazo de vigência do direito, o prazo para entrada em operação, bem como outras informações julgadas convenientes pela Agência.

Nesse sentido, acatando a sugestão da PFE, a área técnica propõe alterar o artigo 14 da minuta de regulamento submetida à PFE (correspondente ao artigo 17 na nova minuta), conforme a proposta abaixo:

Art. 1420. O Direito de Exploração de Satélite será conferido mediante Ato expedido pela Agência, do qual devem constar o nome ou a denominação social da entidadeautorizada,  número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da autorizada ou de seu representante legal, quando aplicável, o objeto, e o prazo de vigência do direito, as redes de satélite e o nome do satélite, no caso de satélite geoestacionário, a serem associados ao direito, a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, o prazo para entrada em operação, bem como outras informações julgadas convenientes pela Agência.

§ 1º A expedição do Ato está condicionada à comprovação de pagamento do Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite.

§ 2º Será publicado, no Diário Oficial da União, extrato do Ato como condição para sua eficácia.

Adicionalmente, a PFE recomenda esclarecer e deixar explícita a intenção de solicitar do interessado declaração demonstrando ciência em relação às condições regulatórias da outorga.

A esse respeito, em atenção aos comentários da Procuradoria, a demonstração de ciência por parte da interessada em relação às condições da outorga será expressamente exigida como condição geral para obtenção do direito de exploração de satélite no texto do artigo 13, inciso IV, da nova minuta de regulamento.

Tema 04 – Procedimento para conferência de Direito de Exploração de Satélite

p) Promoveu-se uma profunda reavaliação do procedimento para a conferência do direito de exploração de satélites à luz das recentes alterações promovidas pela Lei nº 13.879/2019 ao art. 172 da LGT. A proposta promove uma substancial reavaliação do tema, afastando-se a necessidade de realização de um procedimento licitatório e estabelecendo que a outorga será conferida após análise técnico-regulatória de pedidos de autorização formalmente solicitados junto à Agência;

q) No âmbito do Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações (Processo administrativo nº 53500.014706/2016-50), esta Procuradoria já havia se pronunciado quanto à possibilidade de alteração do procedimento, desde que mediante alteração legal. Com a efetiva modificação legal, afastou-se a exigência de realização de procedimento licitatório para a conferência de Direito de Exploração de Satélites, abrindo-se caminho para a reavaliação do tema no âmbito da Agência Reguladora. Não se vislumbram óbices a que a Agência adote um procedimento mais simples, sem a formalização de um certame para a conferência do direito, tal como no âmbito internacional;

r) Não obstante, o procedimento administrativo que conferir o direito deverá garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, podendo-se avaliar a inclusão de dispositivo regulamentar nesse sentido;

s) Importante observar, de início, o teor do art. 20, inciso II da proposta, que estabelece a possibilidade de que a interessada indique o interesse em um dos Filings de Rede de Satélite sob responsabilidade do Brasil que estejam disponíveis. Como se trata de um procedimento prévio, é importante que se esclareça qual o procedimento a ser adotado na hipótese de existir mais de um interessado no Filing disponível;

t) Cumpre destacar que o art. 11, §3º da proposta estabelece que não serão consideradas solicitações que não estejam acompanhadas da documentação necessária e, se for o caso, da indicação da operação sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido e dos documentos que comprovam os esforços de coordenação. No ponto, é importante que se deixe claro se a ausência de apresentação dos dados e documentos necessários implicará, de plano, no não conhecimento do pedido ou se será concedida oportunidade para que o interessado complemente a documentação. Caso seja possível a complementação das informações, recomenda-se que essa possibilidade seja expressa, evitando-se questionamentos por parte de outros interessados que tenham interesse na mesma faixa;

u) Ainda no que se refere ao art. 11, §3º, recomenda-se a alteração da expressão "documentação prevista no caput deste artigo", uma vez que o caput não indica claramente os documentos a serem apresentados, fazendo remissão a uma portaria que será editada pela Superintendência responsável. Sugere-se a seguinte redação para o dispositivo regulamentar em questão:

Proposta da Procuradoria

Art. 11. [...] §3º Em nenhuma hipótese serão consideradas solicitações que não estejam acompanhadas dados dados documentação previstaos no caput deste artigo, bem como de toda a documentação necessária e, se for o caso, da indicação da operação sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, prevista no § 1º, e dos documentos que comprovam os esforços de coordenação, previstos no § 2º.

v) O art. 37 da proposta regulamentar, que integra o Título IV - Disposições Finais, estabelece a possibilidade de licitação quando se tratar de faixas planejadas. Considerando que o mencionado dispositivo se refere à possibilidade de realização de licitação em hipóteses especificamente determinadas, relacionando-se, assim, com um procedimento perene passível de ser adotado no âmbito da Agência (não parecendo consubstanciar hipótese transitória), sugere-se que este dispositivo seja deslocado para o Capítulo II do Título I, que trata do procedimento para conferência do direito de exploração;

w) Ademais, muito embora a regra prevista na proposta regulamentar seja a de não mais adotar o procedimento licitatório para a conferência do Direito de Exploração de Satélite, salvo nas hipóteses de faixas planejadas, esta Procuradoria sugere que se avalie a previsão de um dispositivo que autorize a Agência a realizar certame licitatório quando entender pertinente. Essa autorização regulamentar de caráter geral pode ser importante, por exemplo, quando se observar que uma determinada faixa é mais interessante ou valiosa;

Comentário: 

Conforme mencionado pela PFE, aquele órgão consultivo já havia se pronunciado quanto à possibilidade de alteração do procedimento para conferência de direito de exploração, desde que houvesse alteração legal que suportasse tal possibilidade. Dessa forma, reafirmou-se que não se vislumbram óbices para que a Agência adote um procedimento mais simples, por óbvio pautado nos princípios básicos da administração pública, sem a formalização de um certame para a conferência do direito, tal como já ocorre no âmbito internacional.

Assim, há que se observar o pleno alinhamento entre o exposto pela PFE e a proposta da área técnica, a qual contempla um procedimento aderente ao interesse público e cujos regramentos deixam clara a observância aos princípios básicos da administração.     

Adicionalmente, a PFE sugere que a área técnica esclareça o procedimento a ser adotado na hipótese de existir mais de um interessado em um Filing de Rede de Satélite brasileiro disponível.

A esse respeito, propõe-se incluir na minuta de regulamento, dispositivo indicando que:

Art. 9º Alternativamente ao disposto no art. 8º deste Regulamento, a entidade interessada em utilizar recursos de órbita e espectro em nome do Brasil poderá assumir a responsabilidade pelo cumprimento dos procedimentos regulatórios estabelecidos no RR e pelo pagamento de fatura de recuperação de custos gerada pela UIT relativos a Filings de Redes de Satélites brasileiros existentes que não estejam sob responsabilidade de nenhuma Operadora de Satélite, desde que a indicação de interesse esteja vinculada a solicitação de outorga para uso de satélites.

Dessa forma, esclarece-se que a possibilidade de indicação de interesse em Filings de Rede de Satélite brasileiros que não estejam sob responsabilidade de nenhuma Operadora de Satélite está vinculada a concomitante pedido de autorização para uso de satélites. Portanto, considerando que todos os Filings brasileiros que não estão sob responsabilidade de nenhuma Operadora de Satélite estão associados a faixas de frequências para as quais se exige direito de exploração de satélite, a prioridade para identificação de responsabilidade sobre esses Filings observará o mesmo procedimento de prioridade para obtenção do direito de exploração.

Com relação às considerações da PFE relativas às implicações da não apresentação de todos dados e documentos necessários quando da submissão do pedido à Anatel, entendeu-se oportuno acatá-las, incorporando-se o texto sugerido à minuta do regulamento, com os ajustes apropriados.

Quanto à sugestão de realocação do art. 37 da proposta regulamentar para o Capítulo II do Título I, que trata do procedimento para conferência do direito de exploração, não haveria, em princípio, dificuldades para sua realização, esclarecendo-se, em qualquer caso, que as disposições estabelecidas no Título IV não têm caráter transitório. Sobre a questão, contudo, a área técnica reavaliou a própria pertinência do dispositivo, propondo sua exclusão, pelos fundamentos trazidos adiante.

Com relação à opinião da Procuradoria para que se avalie a previsão de um dispositivo que autorize a Agência a realizar certame licitatório quando entender pertinente, vale frisar que a exploração de satélites envolve, obrigatoriamente, o uso de recursos de espectro e órbita administrados pela União Internacional de Telecomunicações e que não pertencem de fato a nenhum país individualmente. Mediante processo administrativo regido pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), após o cumprimento bem-sucedido de diversas diretrizes e da coordenação técnica relacionada, registram-se os recursos de espectro e órbita em nome de determinado país e, confere-se a esse país a prerrogativa de uso desses relevantes recursos escassos por algumas décadas.

À luz de tais conceitos, ressalta-se que, quando da realização dos procedimentos licitatórios para conferência de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, as entidades não disputam o recurso de espectro e órbita em si, mas sim uma outorga da Anatel, sem determinação a priori de um vínculo específico a um determinado recurso de órbita e espectro. Por não serem recursos de titularidade da Administração brasileira, os recursos escassos em questão não poderiam ser licitados. Assim licita-se o direito de uso do recurso registrado em nome do Brasil e não o recurso em si.

Com relação ao uso de satélites associado às faixas de frequências sujeitas aos planos de consignação de recursos (Planos dos Apêndices 30-30A e 30B do Regulamento de Radiocomunicações - RR), ainda que os procedimentos para registro de recursos de espectro e órbita em nome de determinado país sejam diferentes, a lógica permanece: o país possui tão somente um direito de uso do recurso, não sua titularidade.

Tendo em vista as especificidades de cada procedimento para acesso aos recursos de órbita e espectro (o aplicável a recursos ditos “não-planejados” e o aplicável àqueles chamados “planejados”), entendeu-se em um primeiro momento que haveriam elementos técnicos que poderiam justificar possíveis diferenças na abordagem regulatória para conferência de direito de exploração de satélite, admitindo-se que recursos dos Planos dos Apêndices 30-30A e 30B do RR pudessem ser outorgados mediante procedimento convencional ou mediante licitação. Reviu-se, contudo, esse entendimento, pois a lógica basilar para ambos os casos (recursos “não-planejados” e recursos “planejados”) é a mesma.

Além disso, ao se definir dois procedimentos possíveis para a conferência de Direito de Exploração relacionado a recurso de órbita e espectro “planejado”, cria-se elevada complexidade para a Agência e para o setor, especialmente em um cenário no qual pedidos recebidos posteriormente, que poderiam ser tratados de forma célere, teriam de aguardar o resultado de um procedimento licitatório que não lhes diz respeito diretamente, a fim de não violar a fila de prioridades.

Ademais, o tratamento diferenciado para pedidos de mesma natureza poderia importar violação ao princípio da isonomia, prejudicando apenas exploradoras de satélites brasileiros, tendo em vista que satélites estrangeiros utilizando recursos “planejados” poderiam operar no Brasil mediante procedimento mais célere e menos oneroso.  

De toda sorte, observa-se que a Agência, ao conduzir procedimentos licitatórios, limitava o número de outorgas que seriam conferidas, pois se entendeu, à época da realização de tais procedimentos, que essa limitação seria importante para a viabilidade econômica dos projetos de negócio das entidades entrantes, favorecendo o provimento de serviços de telecomunicações à população, a sedimentação do uso de satélites no Brasil e o consequente desenvolvimento do mercado. Atualmente, dado o cenário de maturidade do mercado satelital brasileiro, de consolidação das entidades exploradoras de satélite e de mudança de paradigma para precificação do direito de exploração de satélites, entende-se oportuna a alteração do modelo para conferência do direito de exploração.

Dessa forma, reforça-se que o modelo de licitação dificulta e torna complexa a obtenção do direito de exploração e, consequentemente, a implementação do sistema que usufruirá dos recursos de órbita e espectro, desfavorecendo a Administração brasileira na disputa pela prerrogativa de uso dos recursos de órbita e espectro com outras Administrações.

Pelos motivos acima expostos, a área técnica manifesta, respeitosamente, entendimento diverso daquele apresentado pela PFE, entendendo que a possibilidade de realização de licitação não deve permanecer na regulamentação.

A fim de se assegurar, em todo caso, que a conferência de Direitos de Exploração relativos a recursos de órbita e espectro em nome do Brasil nos Planos dos Apêndices 30-30A e 30B do RR leve em consideração, além de aspectos técnicos, outros elementos relacionados aos interesses estratégicos da Administração Brasileira, sugeriu-se a inclusão de novo parágrafo ao artigo 15 da proposta, que reforça a importância desses recursos para o país.

Outros aspectos atinentes ao tema 4

I - Prioridade para os satélites brasileiros

x) No bojo da AIR, uma das alternativas consideradas para o tema 4, foi a alternativa D, qual seja, tratamento dos pedidos de direito de exploração por ordem de chegada, com prioridade aos satélites brasileiros. No entanto, considerou-se que estabelecer tal procedimento no âmbito nacional poderia ser inócuo ou ainda gerar dificuldades de coordenação envolvendo redes de satélites brasileiras no âmbito da UIT, tendo-se concluído pela adoção da alternativa C (tratamento dos pedidos de Direito de Exploração por ordem de chegada);

y) No ponto, consoante salientado neste opinativo, não se vislumbra óbice jurídico à proposição da área técnica, que se encontra devidamente justificada no bojo da AIR realizada nos presentes autos;

z) Recomenda-se apenas que a disposição constante da LGT (artigo 171) – quanto à necessidade de que seja dada preferência ao emprego de satélite brasileiro para a execução de serviços de telecomunicações via satélite –, seja reproduzida na presente Minuta de Regulamento, de modo a reforçá-la;

aa) Recomenda-se, assim, que as disposições da LGT atinentes ao tema sejam reproduzidas na presente proposta de regulamento, de modo a reforçá-las, sendo pertinente, ainda, que, tal qual o regulamento vigente (Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite vigente, aprovado pela Resolução nº 220/2000 – art. 10, parágrafo único), sejam regulamentadas as hipóteses em que haverá equivalência das condições;

Comentário:

Em atenção à recomendação da PFE, avaliou-se a possibilidade de incluir novo artigo à proposta de regulamento reproduzindo as disposições contidas no caput do artigo 171 da LGT, que trata da preferência a ser dada ao emprego de satélite brasileiro para a execução de serviços de telecomunicações via satélite.

Sobre a questão, conforme mencionado pela PFE nos itens 90 e 91 do Parecer, trata-se de mandamento para a execução de serviços de telecomunicações, e não para a própria conferência do direito de exploração de satélites, questões bem distintas tratadas por instrumentos normativos separados. Por esse motivo, ainda que o atual regulamento anexo à Resolução nº 220/2000 traga essa disposição, não se entende adequada sua manutenção na nova regulamentação, pois não está relacionada à temática e pode gerar interpretações equivocadas de que a exploração de satélites brasileiros teria prioridade sobre a exploração de satélites estrangeiros.

De toda sorte, a inclusão de dispositivo nos moldes do artigo 171 da LGT será também avaliada no contexto da revisão do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações em curso, constante no item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020, observando-se que, por se tratar de comando legal, eventual não reprodução em instrumento normativo não prejudicará sua aplicação.

II - Dos requisitos para conferência do direito de exploração de satélite

bb) No ponto, verifica-se a ausência de previsão regulamentar a respeito das condições jurídicas materiais da outorga, remetendo-se à portaria editada pela Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências parte da documentação necessária para obtenção de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou de Satélite Estrangeiro;

cc) No entanto, importa destacar que o próprio Regulamento Geral de Exploração de Satélites deve dispor sobre todas as das condições jurídicas materiais da outorga, cabendo a eventual a ato infrarregulamentar, posteriormente, se for o caso, apenas tratar da forma pela qual essas condições podem ser comprovadas, enumerando os documentos hábeis para tanto;

dd) Em suma, todas as condições da outorga devem ser estabelecidas de forma expressa na regulamentação. É importante que o regulamento seja claro e preveja todos os requisitos e condições subjetivas que devem ser demonstrados pelas interessadas na obtenção do direito de exploração. Assim, é relevante que se inclua, desde logo, na presente Minuta de Regulamento quais são as condições jurídicas materiais da outorga, tais como a habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e a regularidade fiscal da interessada, dentre outras condições necessárias à aquisição do direito, sendo possível à portaria, apenas, a enumeração dos documentos aptos à comprovação de tais requisitos;

Comentário:

Segundo a análise constante do Parecer da PFE, haveria que se incluir na Minuta de Regulamento quais são as condições jurídicas materiais da outorga, tais como a habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e a regularidade fiscal da interessada, dentre outras condições necessárias à aquisição do direito.

No ponto, ainda que a própria LGT traga essas diretrizes gerais para a conferência de todas as outorgas, não se vislumbra prejuízo em se trazer para o regulamento as mesmas condições legais. Nesse sentido, propõe-se incluir, na minuta de regulamento, dois novos artigos, conforme abaixo:

Art. 12 O interessado em obter direito de exploração de satélite ou sua prorrogação deve requerê-lo à Anatel por meio de formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência.

Art. 13. Para obtenção de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro a Operadora de Satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, deverá formalizar solicitação perante a Agência e atender as seguintes condições gerais:

I - ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para exploração de satélite, capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal e estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e,

IV - apresentar declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.

§ 1º O atendimento às condições previstas nos incisos I, II e III dar-se-á por meio da apresentação da documentação prevista em Portaria do Superintendente responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência.

§ 2º Em nenhuma hipótese serão consideradas solicitações que não estejam acompanhadas dos documentos previstos no § 1º deste artigo.

Ainda em relação às condições para outorga, especificamente para os satélites estrangeiros, a área técnica reproduziu no art. 25 da proposta (correspondente ao art. 22 da minuta submetida à PFE) a exigência constante do atual regulamento aprovado pela Resolução nº 220/2000, de apresentação de documento que indique as condições de uso do segmento espacial autorizadas no país de origem.

Tema 05 – Vinculação do Direito de Exploração a um satélite específico

ee) Quanto à proposta de vincular o direito de exploração a um satélite específico, verifica-se que se trata, ao menos em relação ao direito de exploração de satélite brasileiro, de uma mudança de paradigma do procedimento até então adotado pela Agência;

ff) Da leitura dos dispositivos constantes da LGT, no capítulo que trata da órbita e dos satélites, não se observa óbice a que tal vinculação ocorra. Portanto, do ponto de vista jurídico, não se observa óbice à proposta;

gg) Quanto ao ponto, recomenda-se apenas que tal premissa reste mais clara na Minuta de Regulamento, com a inclusão de dispositivo que estabeleça expressamente tal vinculação para satélites brasileiros e estrangeiros geoestacionários, prevendo-se, ainda, a exceção mencionada na AIR no que se refere aos satélites não geoestacionários;

hh) Nesse sentido, além de disposição expressa na Minuta de Regulamento, é importante, tal qual consignado na AIR, que haja a vinculação do Direito de Exploração de Satélite a um satélite geoestacionário específico, quando da conferência da referida outorga;

ii) É pertinente, inclusive, que conste no Ato de conferência do direito de exploração de satélite a que se refere o art. 14 da Minuta de Regulamento previsão quanto à necessidade de tal vinculação, nos casos em que aplicável. Nesse sentido, recomenda-se que o artigo 14 seja alterado para que tal previsão conste como uma das informações que deve constar do Ato. Tal informação pode ser constar, por exemplo, como uma das informações necessárias atinentes ao objeto;

jj) Recomenda-se, ainda, que a área técnica avalie a inclusão no Ato a que se refere o artigo 14, não só de previsão nesse sentido, mas também da própria indicação do satélite associado ao direito (de modo a vinculá-lo / associá-lo ao direito), caso tecnicamente seja possível tal indicação no momento de expedição do Ato, ponto que dever ser esclarecido pela área técnica;

kk) Caso tecnicamente não seja possível tal indicação no momento de expedição do Ato, recomenda-se que, além da previsão expressa quanto à vinculação, que seja estabelecido prazo para que a exploradora de satélite indique o satélite associado ao direito de exploração, de modo a vinculá-lo / associá-lo ao direito;

ll) Enfim, recomenda-se que a área técnica inclua disposições expressas no tocante ao tema no bojo da Minuta de Regulamento, esclarecendo, ainda, para fins de instrução dos autos, como efetivamente tal alternativa será operacionalizada nos respectivos Atos de outorga;

Comentário:

Conforme consta da análise da PFE, a proposta relativa ao tema 3 do relatório de AIR encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando óbices de cunho jurídico a ela, desde que todas as condições da outorga sejam estabelecidas de forma expressa na regulamentação e no próprio Ato que outorgar o direito.

Em atenção à fundamentação apresentada no Parecer, propõe-se alterar a redação do artigo 17 da minuta de regulamento (correspondente ao artigo 14 da minuta submetida à PFE) para incluir no rol das informações constantes do Ato o nome do satélite geoestacionário associado ao direito de exploração de satélite a ser conferido. Nesse sentido, cabe esclarecer que não há restrição técnica que impeça a inclusão do nome do satélite no respectivo Ato de autorização.

Tema 06 – Forma de prorrogação do Direito de Exploração de Satélite

mm) A Lei nº 13.879, de 03 de outubro de 2019 alterou o art. 172 da LGT para afastar a previsão de que o Direito de Exploração de Satélites somente pudesse ser prorrogado uma única vez, flexibilizando o regramento da prorrogação do Direito de Exploração de Satélite, antes limitada a um único período de 15 (quinze) anos;

nn) Com isso, considerando que a regulamentação da Agência foi editada sob a égide da norma que limitava a prorrogação das outorgas a uma única vez e, vislumbrando-se a possibilidade de situações em que satélites eventualmente com vida útil tivessem que encerrar suas transmissões ante a impossibilidade de nova prorrogação, optou-se pela reavaliação deste ponto. A opção regulatória considerada mais adequada foi a de vincular a prorrogação à vida útil do satélite, com disposições diferenciadas entre satélites geoestacionários e sistemas não-geoestacionários, sem previsão de substituição de satélite geoestacionário;

oo) A possibilidade de prorrogação do Direito de Exploração de Satélite, nos casos de satélites geoestacionários e sistemas não-geoestacionários composto por apenas um satélite seria delineada pelo prazo restante de vida útil do artefato, consoante deflui dos estudos apresentados e da alternativa regulatória apontada como mais adequada;

pp) O art. 17 da proposta regulamentar não deixa clara a possibilidade de múltiplas prorrogações vinculadas à vida útil do satélite. Isso porque, ao utilizar a expressão "limitado a 15 (quinze) anos", abre-se margem a interpretações no sentido de limitar a possibilidade de prorrogação a um período de no máximo 15 (quinze) anos. Se o ideário da proposta é autorizar mais de uma prorrogação desde que dentro do período de vida útil remanescente do satélite e, tendo em vista a possibilidade de que este prazo ultrapasse 30 (trinta) anos (quinze anos da outorga original e quinze anos de prorrogação), recomenda-se que se deixe a redação da proposta mais clara quanto a este intento;

qq) Ademais, é importante também que a possibilidade de prorrogação deve ser expressamente condicionada à comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, tal como exige o art. 172 da LGT;

rr) Considerando, ainda, que a LGT remete aos termos da regulamentação, é importante que esta seja clara e preveja os requisitos que devem ser demonstrados pelas interessadas na prorrogação do Direito de Exploração, bem como o regramento aplicável ao preço devido pela prorrogação. Sobre este, vale registrar que a onerosidade prevista no §4º do art. 172 da LGT também se aplica ao direito conferido por meio de prorrogações. Assim, é relevante que se inclua, desde logo, acerca da necessidade de comprovação de aspectos que demonstrem a manutenção das condições da outorga, tais como a habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal da exploradora, bem como o regramento aplicável ao preço devido pela prorrogação, dentre outras condições necessárias à aquisição do direito;

ss) Com as sugestões apresentadas, a redação do art. 17 da proposta regulamentar poderia passar a ser a seguinte:

Proposta da Procuradoria

Art. 17. O prazo do Direito de Exploração poderá ser prorrogado, pelo prazo restante de vida útil do satélite autorizado, limitado a por períodos de até 15 (quinze) anos, desde que a exploradora manifeste seu interesse até 24 (vinte e quatro) meses antes do vencimento do prazo original, permanecendo inalteradas as condições técnicas do Direito de Exploração de Satélite conferido.

§ 1º O prazo do Direito de Exploração de sistemas de comunicação não-geoestacionários contendo mais de um satélite poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) anos.

§ 2º A prorrogação do prazo implicará pagamento pelo Direito de Exploração de Satélite e uso das radiofrequências associadas, conforme regulamentação específica.

§ 3º A prorrogação somente será deferida mediante comprovação de cumprimento satisfatório das condições assumidas pela exploradora, bem como de comprovação de manutenção das condições da outorga, inclusive quanto à regularidade fiscal.

tt) Cumpre observar, ainda, que a outorga e a possibilidade de sua prorrogação estão limitadas à vida útil do satélite autorizado, sem possibilidade de substituição. Sendo assim, ainda que seja deferida a prorrogação por um determinado prazo, caso a vida útil do satélite encerre antes do previsto, deve ser caracterizada a extinção do Direito de Exploração de Satélites, sendo importante que esta causa de extinção seja também prevista no art. 27 da minuta regulamentar:

Proposta da Procuradoria

Art. 27. O Direito de Exploração de Satélite extinguir-se-á pelo advento de seu termo final, encerramento da vida útil do satélite ou mediante anulação, caducidade, cassação, renúncia ou rescisão bilateral.

uu) Ademais, concluiu o corpo técnico que a possibilidade de substituição de satélite geoestacionário traria desvantagens mais significativas que as possíveis vantagens identificadas. Como consequência da opção regulatória adotada, não seria possível a substituição até mesmo em razão de problemas técnicos. No ponto, esta Procuradoria apenas pondera que se avalie se essa impossibilidade não poderia trazer a descontinuidade do provimento da capacidade espacial de forma abrupta, trazendo possíveis prejuízos à exploração de satélite;

vv) Por fim, é importante destacar que a possibilidade de mais de uma prorrogação do Direito de Exploração de Satélite não se aplica aos direitos de exploração de satélite já conferidos, consoante já explicitado por esta Procuradoria no Parecer nº 00668/2016/PFEANATEL/PGF/AGU;

Comentário: 

De acordo com a análise da PFE, sugeriu-se esclarecer a possibilidade de múltiplas prorrogações vinculadas à vida útil do satélite e estabelecer a necessidade de comprovação de aspectos que demonstrem a manutenção das condições da outorga, tais como a habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal da exploradora, bem como o regramento aplicável ao preço devido pela prorrogação, dentre outras condições necessárias à aquisição do direito.

Nesse sentido, as contribuições da Procuradoria serão adotadas na redação do artigo 20 (correspondente ao artigo 17 da minuta submetida à PFE), com a readequação do trecho que indica a manutenção das condições técnicas, para melhor compreensão da intenção da área técnica.

Deve-se ressaltar, no ponto, que foram feitos ajustes para contemplar os requisitos para a prorrogação dos direitos de exploração de satélites estabelecidos no artigo 12 do Decreto nº 10.420/2020.

No que concerne ao prazo de antecedência para solicitação de prorrogação do Direito de Exploração de Satélite, a área técnica promoveu alteração de 24 para 36 meses, com o intuito de alinhar esse prazo àquele estabelecido na LGT para a prorrogação de autorização de uso de radiofrequências, em seu art. 167, § 1º.

Dessa forma, após as alterações mencionadas anteriormente, a redação do artigo 20 (correspondente ao artigo 17 da minuta de regulamento submetida à PFE) passará a ser a seguinte:

Art. 1720. O prazo do Direito de Exploração poderá ser prorrogado, pelo prazo restante de vida útil do satélite autorizado, limitado apor períodos de até 15 (quinze) anos, desde que a exploradora manifeste seu interesse, por meio do sistema informatizado da Agência, no mínimo, até 2436 (vinte e quatrotrinta e seis) meses antes do vencimento do prazo original, permanecendo inalteradas as condições técnicas do Direito de Exploração do Satélite conferido na mesma posição, nas mesmas ou em parte das faixas de frequências autorizadas.

§ 1º O prazo do Direito de Exploração de sistemas de comunicação não-geoestacionários contendo mais de um satélite poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) anos.

§ 2º A prorrogação do prazo implicará pagamento pelo Direito de Exploração de Satélite e uso das radiofrequências associadas, conforme regulamentação específica estabelecido neste regulamento.

§ 3º A prorrogação somente será deferida mediante comprovação de cumprimento satisfatório das condições assumidas pela exploradora, bem como de comprovação de manutenção das condições da outorga, inclusive quanto à regularidade fiscal.

§ 4º Na análise do pedido de prorrogação do direito de exploração a Anatel avaliará aspectos concorrenciais, o uso eficiente de recursos escassos e o atendimento ao interesse público.​

Adicionalmente, a PFE observa que a outorga e a possibilidade de sua prorrogação estão limitadas à vida útil do satélite geoestacionário autorizado, sem possibilidade de substituição. Sendo assim, ainda que seja deferida a prorrogação por um determinado prazo, caso a vida útil do satélite encerre antes do previsto, deve ser caracterizada a extinção do Direito de Exploração de Satélites.

Dessa forma, as contribuições da Procuradoria serão adotadas na redação do artigo 30 (correspondente ao artigo 27 da minuta de regulamento submetida à PFE).

Quanto à impossibilidade de substituição de satélite geoestacionário, a Procuradoria entendeu que a alternativa proposta ao tema se encontra devidamente fundamentada. Porém, a PFE solicitou à área técnica que avaliasse se em situação de falha catastrófica a impossibilidade de substituição de satélite não poderia trazer a descontinuidade do provimento da capacidade espacial de forma abrupta, trazendo possíveis prejuízos à exploração de satélite.

Nesse ponto, vale frisar que disposições regulamentares que permitam a substituição de satélite geoestacionário não afastarão as consequências provenientes de uma falha catastrófica, incluindo a descontinuidade do provimento da capacidade satelital de forma abrupta. De toda forma, a fim de facilitar a retomada do provimento de capacidade satelital, o corpo técnico propôs a inclusão de parágrafo único no artigo 16 (correspondente ao artigo 13 da minuta de regulamento submetida à PFE), indicando que:

Art. 1316. Terá preferência na obtenção de novo Direito de Exploração de Satélite a exploradora que já detenha outorga referente aos mesmos recursos de órbita e espectro pretendidos, desde que indique seu interesse com, no mínimo, 2436 (vinte e quatrotrinta e seis) meses de antecedência antes do vencimento do prazo do Direito original e que não haja descontinuidade no Provimento da Capacidade Satelital.

Parágrafo único. Em caso de falha catastrófica, será dada preferência à exploradora responsável, para obtenção de novo Direito de Exploração de Satélite, desde que a solicitação de novo Direito de Exploração seja protocolizada em até 2 (dois) meses após a data da falha.

Finalmente, destaca-se que a Procuradoria esclareceu que a possibilidade de mais de uma prorrogação do Direito de Exploração de Satélite não se aplica aos direitos de exploração de satélite já conferidos. A esse respeito, é importante ressaltar que a questão foge ao escopo da presente iniciativa regulamentar, tendo sido debatida no âmbito do processo de normatização dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.879/2019 pelo Poder Executivo que culminou na edição do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020.

O artigo 12 do mencionado Decreto estabelece que sejam considerados os pedidos de prorrogação das outorgas de direito de exploração de satélite, inclusive aquelas vigentes na data de publicação da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, ainda que já tenham sido objeto de prorrogação. Nesse ponto, entende-se estar normatizada a possibilidade de se aplicar novas regras para prorrogação aos direitos já conferidos.

Ainda nesse contexto, destaca-se que a possibilidade de prorrogação, conforme proposta da área técnica, está limitada à vida útil do satélite geoestacionário autorizado. Sendo assim, cabe esclarecer que caso a exploradora de satélites manifeste interesse em prorrogar seu direito de exploração de satélites, tal autorização deve ser adaptada às regras do novo regulamento a ser editado, por meio das quais se pretende estabelecer a vinculação do referido direito de exploração ao satélite geoestacionário associado.

Considerações a Respeito da Minuta de Regulamento

Em relação ao segundo grupo de considerações relativas ao mérito, a Procuradoria detalha sua análise com relação às disposições da minuta de regulamento proposta. Nos itens a seguir, faz-se comentários a cada sub-tópico, reproduzindo-se o texto-resumo contido na seção intitulada "Conclusão" do Parecer referente à minuta de regulamento:

Das definições

ww) Nesse ponto, esta Procuradoria recomenda que sejam incluídas no artigo 3º da Minuta de Regulamento, as definições de “satélites geoestacionários”, “satélites não-geoestacionários ” e “faixas planejadas”;

xx) Entende-se pertinente, ainda, seja incluída a definição de “prestadora”, valendo ressaltar que tal definição consta no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite vigente, aprovado pela Resolução nº 220/2000. Muito embora se trate de definição constante de outros regulamentos da Agência, parece prudente que reste prevista a definição de “prestadora” para fins da presente proposta de regulamento, que menciona diversas vezes esse termo;

yy) No que se refere ao termo “Provimento de Capacidade Satelital”, verifica-se alteração da definição em relação à definição constante ao Regulamento aprovado pela Resolução nº 220/2000. No ponto, recomenda-se que a área técnica esclareça, para fins de instrução dos autos, a definição proposta, em especial se tal provimento tecnicamente refere-se apenas à tráfego de dados;

zz) Por fim, recomenda-se importante fazer apenas uma observação no que se refere ao inciso IX do artigo 3º da Minuta de Regulamento. Verifica-se que, nesse dispositivo, o termo “espectro” não está acompanhado do termo “radioelétrico” tal qual no inciso X, bem como tal qual nos conceitos de satélites brasileiro e estrangeiro constantes do Regulamento anexo à Resolução nº 220/2000 e no conceito de satélite brasileiro da própria LGT. Recomenda-se, assim, que a área técnica esclareça a questão, incluindo o termo “radioelétrico”, conforme o caso;

aaa) Ademais, verifica-se que a LGT traz definição mais ampla de satélite brasileiro, considerando como tal não só o satélite que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados pelo País ante a UIT, mas também aqueles a ele distribuídos ou consignados. Recomenda-se, portanto, que a definição constante da Minuta de Regulamento objeto dos presentes autos seja complementada nesse ponto;

Comentário: 

Em relação a esse sub-tópico, a Procuradoria sugeriu, que fossem incluídas algumas definições consideradas relevantes. Nesse sentido, em atendimento à recomendação da PFE, foram incluídas as definições de Satélite Geoestacionário e Satélite Não Geoestacionário. Não se entende apropriada a inclusão da definição de prestadora, pois ela já consta da regulamentação, não sendo considerada boa prática regulatória a reprodução dos mesmos conceitos em múltiplos instrumentos.

Quanto à proposta de inclusão de definição do termo “faixas de frequências planejadas”, entende-se mais apropriado alterar o termo constante da minuta para “faixas de frequências sujeitas aos Planos dos Apêndices 30-30A e 30B do RR” e incluir a definição correspondente.

No que se refere ao termo “Provimento de Capacidade Satelital”, a PFE solicita esclarecimento da definição proposta, em especial se tal provimento tecnicamente refere-se apenas a tráfego de dados. Em atenção a essa solicitação, a área técnica destaca que o provimento de capacidade satelital refere-se de fato ao oferecimento da infraestrutura para telecomunicações, consubstanciada no artefato satelital, e não ao oferecimento de recursos de órbita e espectro radioelétrico em si.

Ademais, quanto à observação da Procuradoria recomendando a inclusão do termo “radioelétrico” acompanhando o termo “espectro”, a área técnica acata tal recomendação.

Por fim, quanto à definição de satélite brasileiro, a PFE observa que a definição contida na LGT inclui também os recursos de órbita e espectro radioelétrico distribuídos ou consignados à Administração brasileira.

Nesse ponto, cabe esclarecer algumas questões relacionadas aos procedimentos relativos à utilização de recursos de órbita e espectro radioelétrico distribuídos ou consignados à determinada Administração. O Regulamento de Radiocomunicações da UIT estabelece que a utilização de recursos de órbita e espectro radioelétrico por meio de satélites está sujeita aos procedimentos de notificação desses recursos. A notificação consiste no registro internacional dos recursos de órbita e espectro radioelétrico em nome de determinado país, o que confere a esse país a prerrogativa de uso desses relevantes recursos escassos.

Dessa forma, destaca-se que, para utilização de todos os recursos de órbita e espectro radioelétrico, sejam aqueles livremente pleiteados ou ainda aqueles previamente distribuídos ou consignados a cada Administração, faz-se necessário cumprir os procedimentos de notificação estabelecidos no RR. Portanto, em última instância, para implementação dos satélites brasileiros, os recursos de órbita e espectro radioelétrico devem, necessariamente, estar notificados pelo Brasil.

Tendo em vista esses esclarecimentos com relação aos procedimentos internacionais aplicáveis, a área técnica julga que a definição de satélite brasileiro constante da minuta é aderente àquela trazida pela LGT, apontando para a última etapa do processo internacional referente à utilização de qualquer recurso de órbita e espectro radioelétrico, incluindo aqueles distribuídos ou consignados ao Brasil.

Art. 8º, §4º - Garantia financeira

bbb) Verifica-se que o dispositivo condiciona a submissão do Filing da rede de satélite à UIT à apresentação de garantia financeira no valor definido pela UIT para a recuperação de custos da rede de satélites, no caso de interesse de uso de recursos de órbita e espectro associados aos serviços Fixo por Satélite, Móvel por Satélite e Radiodifusão por Satélite por parte de entidade que não detenha ou tenha solicitado Direito de Exploração de Satélite;

ccc) No ponto, importa destacar que a Anatel tem competência para definir garantia própria para iniciar o procedimento para conferência do direito de exploração, independentemente do valor definido pela UIT para a recuperação de custos da rede de satélites, seja por parte de entidade que não detenha ou tenha solicitado Direito de Exploração de Satélite, seja por parte de entidade que o detenha ou o solicite ou por qualquer entidade que solicite à Agência qualquer movimentação relacionada a tal procedimento;

ddd) É que, independentemente dos custos da UIT, a Agência também pode definir garantia própria atinente aos seus próprios custos relacionados ao procedimento para conferência do direito de exploração;

eee) Nesse contexto, vale inclusive, ponderar, que a definição de garantia própria pela Anatel evita, por exemplo, que pedidos sejam inadvertidamente feitos, sem que haja efetivo interesse no direito de exploração de satélite;

fff) Recomenda-se assim que a Agência, ao apreciar a questão, avalie se a imposição de garantia apenas para cobrir os custos da UIT e apenas por parte de entidade que não detenha ou tenha solicitado Direito de Exploração de Satélite, não acaba por estimular solicitações descompromissadas, inclusive em desfavor de concorrentes, prejudicando o procedimento como um todo;

Comentário: 

Em relação a esse sub-tópico, a Procuradoria sugere reavaliar as disposições relacionadas à garantia financeira no valor definido pela UIT para a recuperação de custos devido ao processamento e publicação de redes de satélites pela União Internacional de Telecomunicações.

A recuperação de custos se refere ao pagamento devido à UIT em função do processamento e publicação de um Filing. A esse respeito, a exigência de apresentação de garantia financeira para o envio de Filing da Rede de Satélite à UIT é estabelecida no art. 8º da minuta de regulamento encaminhado à PFE, conforme transcrito abaixo:

Art. 8º As entidades interessadas em utilizar recursos de órbita e espectro em nome do Brasil deverão encaminhar à Agência  o formulário de solicitação de envio de Filing da Rede de Satélite, detalhado no portal da Agência na Internet, e os formulários contendo as informações técnicas do Sistema de Comunicação via Satélite para envio à UIT, conforme estabelecido no RR.

...

§ 3º A interessada que solicitou o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT é responsável pelo cumprimento dos procedimentos regulatórios estabelecidos no Regulamento de Radiocomunicações e pelo pagamento de fatura de recuperação de custos gerada pela UIT.

§ 4º No caso de interesse de uso de recursos de órbita e espectro associados aos serviços Fixo por Satélite, Móvel por Satélite e Radiodifusão por Satélite por parte de entidade que não detenha ou tenha solicitado Direito de Exploração de Satélite, a submissão do Filing da Rede de Satélite à UIT estará sujeita à apresentação de garantia financeira no valor definido pela UIT para a recuperação de custos da rede de satélites.

§ 5º A garantia mencionada no § 4º deverá possuir validade mínima de 1 (um) ano e poderá ser apresentada nas modalidades de carta de fiança e caução em dinheiro, sendo devolvida à entidade solicitante após a confirmação do pagamento da fatura de recuperação de custos gerada pela UIT.

...

Esta redação, entretanto, merecerá alguns ajustes, conforme abordado a seguir.

Quanto ao pagamento da recuperação de custos à UIT, cabem alguns esclarecimentos iniciais.

Inicialmente, deve-se observar que o Filing da Rede de Satélite é o projeto técnico do sistema de comunicação via satélite submetido à UIT em conformidade com o disposto no RR e que todo sistema de comunicação via satélite deve estar associado a uma rede de satélites no âmbito da UIT. Adicionalmente, vale frisar que, por se tratar de um projeto técnico, a própria operadora, via de regra, elabora o Filing da Rede de Satélite. Entretanto, a comunicação formal com a UIT é realizada apenas por intermédio da Anatel, que desempenha o papel de Administração brasileira ante a UIT.

Dessa forma, a Anatel é responsável pela submissão do Filing à UIT e, consequentemente, torna-se a titular sobre eventuais faturas da recuperação de custos a serem geradas pela UIT, cuja responsabilidade pela efetivação do pagamento é da operadora que solicitou o envio do Filing, de acordo com a regulamentação nacional.

Caso o pagamento de uma fatura relacionada à recuperação de custos não seja efetuado dentro do prazo estipulado na fatura, a UIT procederá com o cancelamento do Filing da Rede de Satélite em questão e o débito referente será mantido. Salienta-se, ainda, que do ponto de vista da UIT, o débito mencionado fica atrelado à Administração brasileira e não à operadora de satélite.

Tendo em vista o cenário exposto, destaca-se que o propósito da área técnica quando da proposta de exigir garantia financeira para cobrir a recuperação de custos foi o de evitar que faturas referentes à recuperação de custos não fossem pagas pelas operadoras de satélite, dentro do prazo estipulado. Ou seja, evitar que os custos decorrentes de pedidos de terceiros, para envio de Filing de Rede de Satélite à UIT, recaiam sobre a Administração brasileira.

A esse respeito, após a análise dos comentários da Procuradoria, a área técnica reavaliou as disposições referentes à garantia financeira em questão e observou que a exigência da garantia financeira não fornece meios suficientes para o pagamento da fatura que eventualmente deixe de ser paga por determinada operadora. Portanto, o estabelecimento de tal exigência não cumpre com o propósito da área técnica de evitar que faturas referentes à recuperação de custos não fossem pagas.

Para atender os objetivos explicitados acima, sugere-se alterar os parágrafos 4º e 5º do artigo 8º da minuta de regulamento, no sentido de atribuir à interessada que solicitou o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT a responsabilidade pelo crédito para pagamento dos custos de recuperação à UIT, de maneira prévia.

Art. 8º As entidades interessadas em utilizar recursos de órbita e espectro em nome do Brasil deverão encaminhar à Agência  o formulário de solicitação de envio de Filing da Rede de Satélite, detalhado disponível no portal da Agência na Internet, e os formulários contendo as informações técnicas do Sistema de Comunicação via Satélite para envio à UIT, conforme estabelecido no RR.

...

§ 3º A interessada que solicitou o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT é responsável pelo cumprimento dos procedimentos regulatórios estabelecidos no Regulamento de Radiocomunicações e pelo pagamento de fatura de recuperação de custos gerada pela UIT.

§ 4º A submissão do Filing da Rede de Satélite à UIT está vinculada à efetivação de crédito à UIT, para pagamento dos custos de recuperação, no valor computado de acordo com a decisão 482 do Conselho da UIT, sendo que:

I – A efetivação de crédito à UIT deve ser realizada em até 10 (dez) dias após a submissão do Filing da Rede de Satélite à UIT pela Anatel.

II – O comprovante da efetivação de crédito deve ser apresentado à Anatel em até 2 (dois) dias úteis após a efetivação do crédito.

§ 5º A não efetivação de crédito à UIT, no prazo determinado no § 4º, implicará solicitação de cancelamento do Filing da Rede de Satélite.

...

Sugere-se estabelecer, nesse caso, prazo de 10 (dez) dias, após a submissão do Filing da Rede de Satélite à UIT pela Anatel, para que a realização do crédito à UIT seja efetivada pela operadora. Tal prazo decorre das diretrizes estabelecidas pelo Conselho da UIT, em sua Decisão 482, item 10 da seção de decisões reproduzido e traduzido abaixo:

Decide

...

10 que qualquer pedido de cancelamento de Filing ao Bureau de Radiocomunicações, em até 15 (quinze) dias da data de recebimento do Filing removerá a obrigação de pagamento da taxa[1]; (tradução nossa)

Destaca-se que o estabelecimento de um prazo de 10 (dez) dias visa conferir à Anatel tempo hábil para solicitar à UIT eventual cancelamento do Filing da Rede de Satélite dentro do prazo estabelecido na Decisão 482.

Adicionalmente, quanto à sugestão da Procuradoria para que a área técnica avalie a imposição de garantia em valor superior àquele necessário para o pagamento da recuperação de custos, cumpre destacar que já há previsão de garantia financeira relativa ao compromisso de colocar o segmento espacial em operação. Portanto, a área técnica entende que não há necessidade de inserir disposições adicionais visando impor garantias financeiras neste sentido.

Art. 13 - Da preferência na obtenção de um novo Direito de Exploração de Satélite

ggg) Muito embora o art. 172 da LGT, com a redação conferida pela Lei nº 13.879/2019 tenha passado a permitir, nos termos da regulamentação, múltiplas prorrogações, esta possibilidade não se aplica aos direitos de exploração de satélite já conferidos. Esse entendimento já foi pronunciado por esta Procuradoria Federal Especializada antes mesmo de ser efetivada a alteração legislativa em comento. Os atuais detentores de Direito de Exploração de Satélite encontram-se regidos pelos editais licitatórios que ampararam a conferência destes direitos - e respectivos Termos - e que previam e preveem, além do prazo inicial de 15 (quinze) anos, a possibilidade de uma única prorrogação. Sendo assim, sem uma autorização legal específica, a possibilidade de múltiplas prorrogações não se aplica aos direitos de exploração de satélite já conferidos. O que deve reger a situação é o respeito à segurança jurídica e aos contratos em curso, que como dito, preveem apenas uma única prorrogação;

hhh) O art. 13 da proposta permite que os atuais detentores de Direito de Exploração de Satélite tenham preferência na obtenção de um novo direito, desde que indicando seu interesse com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses antes. Em outros termos, para aquelas exploradoras que já detém outorga, embora não possam prorrogar seu direito por mais de uma vez, foi estabelecido um direito de preferência na obtenção de um novo direito, violando a ordem de preferência estabelecida como regra geral na nova regulamentação;

iii) Não obstante a intenção do corpo técnico seja a de assegurar a continuidade no provimento da capacidade satelital, parece existir um óbice jurídico a esta previsão. Ao assegurar a estas exploradoras um direito de preferência, afastando-se a ordem de protocolo estabelecida como regra geral, estão sendo atribuídos os efeitos práticos de uma nova prorrogação, já que ao atual explorador será permitido continuar o provimento da capacidade espacial, ainda que a título de um novo direito (e não de uma prorrogação), sem qualquer disputa e sem obediência à ordem de chegada. Aqueles que já detém a outorga encontram-se submetidos ao Edital de Licitação, que limita a outorga por 15 (quinze) anos, prorrogáveis uma única vez, não havendo que se falar em preferência na aquisição de novo direito;

jjj) Em suma, para este Órgão Jurídico, a atual exploradora, a fim de manter a outorga, poderá apresentar requerimento para obtenção de novo direito, cujo processamento na Agência deverá se basear na regra geral proposta pela nova regulamentação (ordem de chegada), e não no direito de preferência preconizado pelo art. 13 da proposta. Assim, se tiver apresentado seu pleito antes das demais eventuais interessadas, poderá continuar explorando os mesmos recursos de órbita e espectro, nesse caso com lastro na observância, pela atual exploradora, da regra geral que determina a conferência do direito de exploração àquele que primeiro o solicitou;

kkk) Conclui-se, assim, que a regra prevista no art. 13 da proposta regulamentar apresenta óbices jurídicos à sua implementação;

Comentário: 

Com relação ao ponto, cumpre inicialmente reiterar que a questão referente à aplicabilidade da possibilidade de mais de uma prorrogação a direitos de exploração de satélites conferidos antes da edição da Lei nº 13.879/2019 foge ao escopo da presente iniciativa regulamentar, encontrando-se regulada pelo artigo 12 do Decreto nº 10.402/2020.

Especificamente quanto ao apontamento feito pela Procuradoria, sobre a existência de óbice jurídico à proposta regulamentar na redação do art. 13, que prevê aos detentores de Direito de Exploração de Satélite preferência na obtenção de um novo Direito, cumpre à área técnica, respeitosamente, divergir do entendimento.

Em seu opinativo, a PFE argumenta que a mencionada preferência não poderia se estender aos direitos de exploração conferidos sob a égide do atual regulamento de direito de exploração de satélite e sob as regras dos respectivos Editais de Licitação, que limitariam a outorga por 15 (quinze) anos, prorrogáveis uma única vez, sem mencionar preferência na aquisição de novo direito. Ainda considerando a análise apresentada, a Procuradoria interpreta que tal preferência poderia configurar, na prática, a possiblidade de novas prorrogações que não haviam sido previstas no âmbito das diretrizes regulatórias anteriores.

Com toda vênia à manifestação da Procuradoria, não é possível estabelecer condições que vinculem dois direitos de exploração distintos, pois se tratam de outorgas independentes, sem qualquer relação jurídica entre si. Em outras palavras, as regras aplicáveis a uma outorga em nada vinculam outra outorga integralmente nova, conferida sob a égide de regras distintas.

Ainda que, a título de argumentação, se admitisse qualquer conexão entre direitos conferidos sob a égide de situações jurídicas bem diferentes, esse vínculo, que se reitera inexistir, não seria impeditivo para a validade do artigo 16 (correspondente ao art. 13 da minuta submetida à PFE).

Observando-se os regramentos atuais, constantes do regulamento aprovado pela Resolução nº 220/2000, um direito de exploração de satélites somente poderia ser conferido por até 15 (quinze) anos, admitida uma prorrogação. Não há, porém, qualquer impedimento para que se confira novo direito à mesma entidade, após o fim do prazo do direito anterior. Se tal vedação constasse das regras, seria inadmissível permitir a participação do prévio detentor da outorga em procedimento licitatório que deveria ser feito para a conferência do novo direito, o que nunca ocorreu.

O cenário inaugurado pela Lei nº 13.879/2019 não altera essa lógica, pois não veda a conferência de um direito de exploração de satélites a qualquer parte. Não parece razoável, na ausência de tal vedação, que se promova uma interpretação extensiva do disposto na Lei para impedir que seja dada, a uma detentora de direito de exploração, preferência para obtenção de novo direito na mesma posição orbital e faixas de radiofrequências, a fim de manter a continuidade do provimento de capacidade satelital, sob risco de ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade.

Quando a Lei nº 13.879/2019 retira a obrigação de realização de licitação para a conferência dos direitos de exploração de satélites, atribuindo à Anatel a competência para definir o tipo de procedimento administrativo, abre-se a possibilidade de estabelecer regras mais aderentes ao interesse público e às necessidades da sociedade.

A esse respeito, levando em consideração os problemas identificados na Análise de Impacto Regulatório (AIR) do presente projeto, verifica-se que um dos pontos a ser endereçado é a primordialidade de se permitir a manutenção da adequada exploração de satélites, em benefício dos usuários da capacidade satelital. O artigo 16 (correspondente ao art. 13 da minuta submetida à PFE) proposto endereça precisamente essa importante questão, ao definir que, mesmo em um procedimento administrativo de fila de processamento, no qual um pedido recebido antes do outro tem precedência, a entidade que estiver explorando satélites em conformidade com a regulamentação e em atenção às necessidades da sociedade terá preferência para continuar a operar satélite na mesma posição orbital e faixas de radiofrequências, desde que não haja descontinuidade no provimento da capacidade satelital.

Essa preferência confere segurança regulatória à exploração de satélites, estimula investimentos no setor e impede ações que tenham o condão de prejudicar a competição já bem estabelecida no Brasil, cujo mercado reúne todos os grandes grupos internacionais de operadores de satélites. Ao mesmo tempo, em nada prejudica o uso de outras posições orbitais e faixas de radiofrequências que quaisquer operadores manifestem interesse, observada a fila de processamento.

Nesse sentido, conclui-se não ser razoável estabelecer regras que impeçam exploradoras de satélites de receberem novos direitos nas mesmas posições orbitais e faixas de radiofrequências, nem tampouco que prejudiquem a continuidade de uma operação de satélites adequada, visto que a Lei não traz essa vedação e ela se mostra contrária ao interesse público.

Adicionalmente, ainda que fosse possível entender que a preferência na aquisição de novo direito de exploração de satélite configuraria, na prática, prorrogação do direito de exploração vigente, haveria respaldo para tanto no artigo 12 do Decreto nº 10.402/2020, que deixou claro que as alterações trazidas na Lei Geral de Telecomunicações, pela Lei nº 13.879/2019, se aplicam aos atuais Direitos de Exploração de Satélite.

No que concerne ao prazo de antecedência para o gozo da preferência na indicação de interesse na obtenção do novo Direito de Exploração de Satélite, a área técnica promoveu alteração de 24 para 36 meses, com o intuito de alinhar esse prazo àquele estabelecido na LGT para a prorrogação de autorização de uso de radiofrequências, em seu art. 167, § 1º, a exemplo da modificação feita nas disposições relativas à prorrogação do Direito de Exploração de Satélite.

Art. 19 - Da interrupção do provimento da capacidade satelital

lll) O art. 19 da proposta permite que a exploradora interrompa o provimento da capacidade satelital por até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos. No entanto, não foi apresentada qualquer fundamentação que ampare essa possibilidade. A descontinuidade do provimento da capacidade satelital pode causar prejuízo às prestadoras que se utilizam da capacidade do segmento espacial, bem como aos usuários dos serviços de telecomunicações, razão pela qual a possibilidade de interrupção por um período de até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos deve ser objeto de cuidadosa fundamentação;

mmm) Dessa forma, é importante, para fins de adequada instrução dos autos, que a proposta seja melhor motivada, apresentando-se os fundamentos pelos quais seria possível admitir a interrupção do provimento da capacidade espacial pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses;

Comentário:

Com relação à questão, cumpre esclarecer que a possibilidade de interrupção do provimento da capacidade satelital por até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos objetivou dar flexibilidade às operadoras de satélite para tratarem de possíveis situações de falha técnica, até mesmo aquelas falhas catastróficas que pudessem comprometer o provimento da capacidade por longos períodos, ou em situação relativas à coordenação que levariam à necessidade de tal interrupção, destacando-se que questões de ordem técnica podem levar a esse cenário.

Entretanto, atentando-se à discussão detalhada no tema 5 do relatório de AIR – Vinculação do Direito de Exploração a um satélite específico –, à qual se somam as considerações da PFE, relembra-se a impossibilidade de substituição de satélite vinculado a um direito de exploração, sendo necessário, portanto, em caso de falhas graves ou catastróficas, a solicitação de novo direito de exploração de satélite. Dessa forma, para manter a coerência regulatória e ainda dispor sobre situações relacionadas a possíveis interrupções de provimento de capacidade, entende-se mais apropriado reduzir o período no qual se permitirá a interrupção do provimento da capacidade satelital, a fim de cobrir possíveis situações de falha técnica de menor complexidade ou situações derivadas de processos de coordenação, e tratar de situações relativas a falhas graves ou catastróficas de forma diferente, dando preferência para obtenção de novo direito à exploradora cujo satélite tenha sofrido falha catastrófica. Para tanto, foi acrescido parágrafo único ao art. 16 (correspondente ao art. 13 da minuta submetida à PFE) e alterado o art. 22 (antigo art. 19), conforme abaixo:

“Art. 1316

....

Parágrafo único. Em caso de falha catastrófica, será dada preferência à exploradora responsável, para obtenção de novo Direito de Exploração de Satélite, desde que a solicitação de novo Direito de Exploração seja protocolizada até 2 (dois) meses após a data da falha.

“Art. 1922. Após a entrada em operação, o Provimento da Capacidade Satelital não pode ser interrompido por mais de 2430 (vinte e quatrotrinta) meses dias consecutivos, durante todo o período de validade do Direito de Exploração.

§ 1º A interrupção do Provimento da Capacidade Satelital decorrente de falha catastrófica não configura inobservância ao disposto no caput.​

§ 2º A interrupção do Provimento da Capacidade Satelital deve ser comunicada imediatamente à Anatel, apresentando justificativa técnica devidamente fundamentada.

Destaca-se por fim que a proposta de regulamentação estabelece que a inobservância das disposições deste Regulamento, incluindo a interrupção do provimento de capacidade satelital por até 30 (trinta) dias, sem apresentação de justificativa técnica ou por período superior a 30 (trinta) dias, sujeitará os infratores às sanções estabelecidas em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

Cabe esclarecer que a área técnica entende que não configura inobservância das disposições relativas à continuidade do provimento de capacidade satelital, a interrupção do provimento por período superior a 30 (trinta) dias, decorrente de falha catastrófica, sendo tal fato refletido expressamente no art. 22 acima apresentado.

Art. 20, III – Preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro

nnn) No ponto, verifica-se que a Minuta de Regulamento (artigo 20, inciso III) remete a questão atinente ao preço público à regulamentação específica;

ooo) De fato, o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, foi aprovado pela Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018. Cumpre asseverar, no entanto, que tal regulamento foi editado antes das alterações implementadas pela Lei nº 13.879/2019 e sob a égide de regulamentação, até então vigente, que adota o procedimento de licitação como regra;

ppp) Nesse contexto, uma vez aprovada a presente proposta e sendo estabelecido novo procedimento para conferência do direito de exploração de satélite brasileiro, adotando-se a política de fila de prioridade (first come, first served), o preço a ele atinente não parece estar devidamente enquadrado no bojo do Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 702/ 2018;

qqq) Recomenda-se, assim, que a área técnica avalie a questão, de modo a, se for o caso, adequar o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 702/2018 às alterações ora implementadas, em especial, de modo a adequar suas terminologias ao novo procedimento para conferência do direito de exploração de satélite brasileiro, incluindo-se, de qualquer sorte, disposições atinentes ao preço também quando houver a realização de licitação, já que se trata de procedimento que ainda poderá ser realizado, nos termos da proposta, por exemplo, para conferência de direito de exploração de satélite brasileiro associado a faixas de frequências planejadas, ainda que não mais como regra geral;

rrr) Cumpre asseverar que é possível que tais adequações sejam feitas, por meio de alteração do Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 702/2018, ou, até mesmo, por meio da revogação do referido regulamento e incorporação, com as devidas adequações, ao presente Regulamento Geral de Exploração de Satélites, de modo, inclusive, a unificar as disposições atinentes a ambos os regulamentos;

sss) Por derradeiro, esta Procuradoria aproveita a oportunidade para reiterar seu entendimento quanto à necessidade de se busca o real potencial mercadológico do direito conferido, de modo a garantir que seja cobrado preço justo e razoável para tanto, nem além, tampouco muito aquém daquele que efetivamente seria devido (nesse sentido, Parecer nº 00063/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU);

Comentário: 

Com relação à questão, a Procuradoria sugere adequação do Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 702/2018, à luz das alterações ora implementadas, em especial, de modo a adequar suas terminologias ao novo procedimento para conferência do direito de exploração de satélite brasileiro.

Sobre a questão, destaca-se que os dispositivos do Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite (PPDES), aprovado pela Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, que tratavam expressamente do preço público do Direito de Exploração de Satélite, foram incorporados à presente proposta.

Visto o disposto, a área técnica, ao transpor as disposições do regulamento anexo à Resolução nº 702/2018 para este regulamento, sugere dar nova redação aos artigos 4º e 6º do Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite (que correspondem ao artigo 35 desta minuta de regulamento), nos seguintes termos:

[Proposta PRRE]

“Art. 35. O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, bem como por sua prorrogação, será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).

§ 1º Às transferências do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro se aplica o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 2º Aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) no pagamento do preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro.

§ 3º O Direito de Exploração de um mesmo satélite conferido a mais de uma entidade dará ensejo ao pagamento integral do valor de que trata o caput por cada uma delas."

Por fim, a PFE aproveita a oportunidade para reiterar seu entendimento quanto à necessidade de se buscar o real potencial mercadológico do direito conferido, de modo a garantir que seja cobrado preço justo e razoável para tanto, nem além, tampouco muito aquém daquele que efetivamente seria devido.

Nesse sentido, na mesma linha da Análise de Impacto Regulatório atinente à avaliação da metodologia de precificação de direito de uso de radiofrequências (PPDUR), a análise constante do processo de reavaliação da regulamentação sobre preço público a ser cobrado pelo Direito de Exploração de Satélite (PPDESS) apontou que a forma de precificação pelo direito de uso do recurso órbita/espectro não deve se basear no valor econômico de sua exploração, mas sim nos custos suportados pela Administração ao promover a gestão desse recurso, incluindo os procedimentos de outorga.

Assim, avaliando-se as ponderações trazidas pela PFE, entende-se, respeitosamente, pela desnecessidade de reavaliação da questão, já extensamente debatida no processo nº 53500.054416/2017-20, recentemente deliberado pelo Conselho Diretor.

Arts. 20, IV, e 21 - Garantia execução do compromisso de colocar o segmento espacial em operação

ttt) Nos termos do Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 702/2018, há duas regras para o valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro:

(i) nos casos de inexigibilidade de licitação, o preço público será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais); e

(ii) quando a conferência deste direito envolver procedimento de licitação, o valor de R$ 102.677,00 será preferencialmente utilizado como preço mínimo de referência;

uuu) No ponto, ainda que tais disposições sejam alteradas / adequadas, é possível e provável que, de qualquer sorte, haja preços diversos para as duas hipóteses (política de fila de prioridade e licitação);

www) Dessa feita, recomenda-se que a área técnica esclareça o ideário da proposta no que se refere ao valor da garantia de execução de compromisso de colocar o segmento espacial em operação nos casos em a conferência do direito de exploração de satélite brasileiro envolver procedimento de licitação, de modo a, se for o caso, adequar a proposta, para prever regras também diversas para o valor da garantia em cada uma dessas hipóteses;

xxx) Outrossim, no que se refere ao artigo 21 da Minuta de Regulamento, recomenda-se a adequação do dispositivo, de modo a utilizar expressão já empregada pela Agência em outras oportunidades, nos seguintes termos:

Proposta de redação da PFE:

Art. 21. Na hipótese de não entrada em operação do Segmento Espacial, no prazo e condições estabelecidos pela Agência no Ato de conferência do Direito de Exploração, a Anatel poderá executar a garantia de execução do referido compromisso a Exploradora de Satélite estará sujeita à execução da garantia de execução do referido compromisso.

Parágrafo único. Omissis.

Comentário: 

Em relação à questão levantada, há que se esclarecer que os valores da garantia de execução de compromisso de colocar o Segmento Espacial em operação poderiam ser diferenciados, a depender do procedimento realizado para a conferência de Direito de Exploração de Satélite – por ordem de chegada ou por meio de licitação, o que ensejaria ajustes ao artigo 20 inciso IV, da proposta analisada pela PFE.

Contudo, tendo em vista a exclusão da licitação, na proposta de regulamentação, como alternativa para conferência de direitos de exploração de satélites, conforme fundamentação constante do presente Informe, os apontamentos relativos à temática perderam seu objeto, identificando-se a desnecessidade de ajustes ao texto atual.

Adicionalmente, a Procuradoria sugere adequação do artigo 24 (correspondente ao artigo 21 da minuta submetida à PFE) da minuta de regulamento, nos moldes propostos acima. A esse respeito, a área técnica acata as sugestões propostas, alterando a minuta de regulamento, esclarecendo ainda quando se dará sua aplicabilidade em relação às faixas de frequência autorizadas, nos moldes do texto abaixo:

Art. 2124. Na hipótese de não entrada em operação do Segmento Espacial, no prazo e condições estabelecidos pela Agência no Ato de conferência do Direito de Exploração, em qualquer das faixas de frequências constantes do Direito, a Anatel poderá executar a garantia de execução do referido compromisso a Exploradora de Satélite estará sujeita à execução da garantia de execução do referido compromisso.

Parágrafo único. Uma vez cumprido o compromisso de colocar o Segmento Espacial em operação, em todas as faixas de frequências constantes do Direito, a Exploradora de Satélite tem o direito de resgatar o valor apresentado como garantia de execução do referido compromisso.

Arts. 22 e 23 – Do Representante Legal da Exploradora de Satélite estrangeiro no Brasil

yyy) A minuta de Resolução apresentada, em seu art. 7º, V, propõe a revogação da Súmula nº 10, de 15 de março de 2011, que trata da indicação do representante legal da exploradora de satélite estrangeiro no Brasil. Para que haja a revogação da mencionada Súmula, é importante que a proposta regulamentar abranja os temas tratados naquele enunciado, de forma a não deixar lacunas atualmente supridas por aquele verbete;

zzz) Nesse sentido, a proposta traz, no inciso I do art. 22, adaptações para fazer transparecer a possibilidade de indicação de mais de um representante legal, referindo-se a "seu(s) representante(s) legal(is)". No entanto, a pluralidade não se reflete nos demais incisos e nem no teor do art. 23. Destaca-se que é importante que esta premissa seja refletida na integralidade da norma regulamentar, todas as vezes em que se mencionar a expressão. Uma alternativa seria incluir um parágrafo contemplando a previsão relativa à possibilidade de indicação de mais de um representante;

aaaa) Ademais, é importante que seja incorporada a premissa estabelecida pela Súmula nº 10 no sentido de que o contrato de comercialização de capacidade espacial decorrente do direito de exploração de satélite estrangeiro deve ser firmado no Brasil entre o representante legal da exploradora e a prestadora de serviço de telecomunicações, partes contratuais distintas;

Comentário: 

Em relação à questão levantada, a Procuradoria sugere adequação do texto dos artigos 22 e 23 da minuta a ela submetida para esclarecer a possibilidade de indicação de mais de um representante legal por exploradora de satélite estrangeiro. Seguindo a recomendação da PFE, a área técnica realizou alterações nos mencionados artigos para que fosse refletida essa possibilidade de pluralidade em todas as disposições relativas ao representante legal.

Adicionalmente, a PFE recomenda que as premissas estabelecidas pela Súmula nº 10 referentes ao contrato de comercialização de capacidade satelital entre o representante legal e a prestadora de serviço de telecomunicações restem claras no texto.

Nesse sentido, a área técnica entende que tais premissas  estão expressamente previstas na minuta de regulamento, mediante as disposições dos artigos 6º e 22 (renumerado para artigo 25).

Dessa forma, verifica-se não ser necessária inclusão de outras disposições para refletir o texto da Súmula nº 10, uma vez que as disposições existentes na minuta são suficientes para tanto.

Art. 24 - Transferência do direito de exploração de satélite

bbbb) No ponto, considerando que a presente proposta visa unificar a regulamentação atinente ao tema, de modo a promover a simplificação e transparência regulatória, recomenda-se que a área técnica, para fins de instrução dos autos, esclareça a utilização da terminologia “verificado o atendimento ao estabelecido na regulamentação” no §2º do artigo 24 da Minuta de Regulamento, de modo a ajustar o dispositivo, se for o caso, para incluir todas as condições eventualmente necessárias para aprovação do pedido de transferência de Direito de Exploração de Satélite;

Comentário: 

Com relação ao ponto, a Procuradoria solicitou que a área técnica esclarecesse quais são as condições necessárias para a aprovação do pedido de transferência de Direito de Exploração de Satélite. A esse respeito, a área técnica esclarece que no âmbito da discussão relativa ao tópico “II - Dos requisitos para conferência do direito de exploração de satélite” foi sugerida inclusão de disposições objetivas quanto às condições gerais para obtenção de Direito de Exploração de Satélite, mediante alteração do art. 11 da minuta submetida à PFE.

Portanto, foram incorporadas ao artigo 13 da proposta do regulamento em questão (correspondente ao artigo 11 da minuta submetida à PFE), disposições sobre as condições para obtenção de Direito. Nesse sentido, a área técnica entende que essas mesmas disposições aplicam-se também à transferência de Direito de Exploração de Satélite. Assim, em atendimento à sugestão da Procuradoria, foram feitas alterações nos dois parágrafos do artigo 27 (que corresponde ao artigo 24 da minuta submetida à PFE), a fim de esclarecer todas as condições eventualmente necessárias para aprovação do pedido de transferência de Direito de Exploração de Satélite.

Considerando as mencionadas alterações, a redação proposta para o art. 27 passa a ser a seguinte:

Art. 27. A transferência de Direito de Exploração de Satélite depende de prévia anuência da Anatel e poderá se dar a qualquer tempo, a título oneroso, de forma integral ou parcial, conforme regulamentação específica.

§ 1º O pedido de transferência deve ser formulado pela primitiva outorgada, cabendo a sua sucessora aquiescer ao mesmo e atender ao disposto no Art. 13.

§ 2º Após anuência da Anatel, a transferência será formalizada mediante ato de transferência.

Arts. 25 e 26 - Transferência de controle da exploradora de satélite

cccc) A proposta apresentada nesta oportunidade altera as regras então vigentes para que a transferência de controle não mais seja submetida à anuência prévia da Agência, mas, apenas, à necessidade de comunicação posterior. No ponto, esta Procuradoria recomenda que seja definido algum prazo para a comunicação da Agência após o registro da operação no órgão competente, com o intuito de manter-se um controle quanto às operações realizadas e à estrutura societária das exploradoras de satélite. No mais, não se vislumbra óbice à modificação da forma de comunicação quanto à operação, que, atualmente, exige a anuência prévia da Agência, para uma comunicação posterior, sendo importante, no entanto, que se mantenham mecanismos que permitam o controle da Agência quanto à estrutura societária das exploradoras de satélite;

Comentário: 

Em relação à questão levantada, a PFE não vislumbrou óbice jurídico relacionado à proposta, sugerindo, apenas, que seja estabelecido prazo para comunicação de transferência de controle de Exploradora de Satélite.

Sobre o ponto, contudo, há que se relembrar que o Conselho Diretor deliberou recentemente sobre a matéria, por ocasião da análise da proposta de Regulamento Geral de Outorgas (RGO), o qual foi aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020. A esse respeito, conforme fundamentação constante do processo SEI nº 53500.014706/2016-50, entendeu o Colegiado que o prazo em debate acaba por acarretar custos desproporcionais à Agência, não sendo adequada, assim, sua manutenção. Destaca-se, nesse sentido, trecho da Análise nº 39/2020/VA, relativo ao tema:

II.2.4.2 - Do prazo para comunicação da transferência de controle quando há dispensa de anuência prévia

5.101. Nos dizeres da Área Técnica no Informe nº 24/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876252), o art. 22 da minuta do RGO submetido à Consulta Pública (SEI nº 3233832) "estabelece que os casos de transferência de controle em que as partes envolvidas na operação não se enquadram nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011,  e, assim, há baixo impacto concorrencial, devem ser comunicados à Agência, no prazo de 60 (sessenta) dias. A existência de tal condição, porém, tem gerado custos à Anatel e ao setor desproporcionais aos benefícios auferidos, impondo ao estado o dever de instaurar procedimentos para apuração de descumprimento de obrigação a fim de sancionar prestadoras de porte muito reduzido tão somente pelo fato de não terem provido informações no prazo estabelecido."

5.102. Para ilustrar os custos desproporcionais, citou-se, no Informe nº 24/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876252), que "atualmente são instaurados mais de 300 processos de acompanhamento e de apuração de descumprimento de obrigação por ano, com sanção usual de advertência".

5.103. Sugeriu-se suprimir o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a obrigação de comunicar à Agência os casos de transferência de controle em que as partes envolvidas não se enquadram nas condições para submissão ao Cade dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011. Dito de outra forma, a obrigação de prover a informação permanece, mas, na hipótese de não ocorrer dentro de um período razoável, a Agência teria a faculdade de solicitar à prestadora que atualize as informações ao invés de se instaurar um processo para apurar o descumprimento.

5.104. A PFE/Anatel afirmou no Parecer nº 00350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU que compreende que o procedimento acarreta custos desproporcionais à Agência em razão da grande quantidade de Pados instaurados pela não apresentação de informações a respeito das modificações societárias à Agência. Entretanto, a Procuradoria recomendou que se avaliasse a estipulação de um prazo máximo para a apresentação dessas informações à Agência, sobretudo considerando-se que, já sendo dispensada a manifestação prévia da Agência, sequer existirá um ato formalizando a anuência deste órgão regulador, no qual poderia ser fixado um prazo que se reputasse razoável.

5.105. No Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4249871), a Área Técnica reiterou os seus argumentos.

5.106. A medida aplica-se apenas os prestadores dispensados de apresentar anuência prévia. Na atual proposta, são aqueles prestadores que se enquadram abaixo dos limites do art. 88 da Lei 12.529/2011, não estão sujeitos ao regime de concessão e tampouco têm outorga de serviço originada de procedimento licitatório. A proposta da Área Técnica, além disso, preserva a faculdade da Agência de solicitar à prestadora que atualize as informações em prazo razoável.

5.107. É de se acompanhar a sugestão da Área Técnica.

Nesse sentido, a área técnica mantém a redação do caput do artigo 28 (que corresponde ao artigo 25 da minuta submetida à PFE), nos moldes inicialmente propostos.

Art. 27, §§ 2º e 3º - Caducidade e cassação

dddd) No ponto, recomenda-se que a área técnica, para fins de instrução dos autos, esclareça à proposta, em especial no que se refere à sugestão de extinção do direito de exploração de satélite, por meio de cassação quando da não entrada em operação do Segmento Espacial no prazo estabelecido pela Agência ou da interrupção por mais de 24 (vinte e quatro) meses do Provimento da Capacidade Satelital;

eeee) Consoante delineado neste opinativo, recomenda-se que, no bojo da proposta, seja avaliada a previsão de caducidade para hipóteses de descumprimento de obrigações, enumerando-se tais hipóteses, a exemplo do Termo de Direto de Exploração anexo ao Edital de Licitação nº 1/2015- SOR/SPR/CD-ANATEL e da própria LGT, incluindo-se dentre elas as hipóteses de não entrada em operação do Segmento Espacial no prazo estabelecido pela Agência ou de interrupção por mais de 24 (vinte e quatro) meses do Provimento da Capacidade Satelital;

ffff) Outrossim, no que se refere à cassação, recomenda-se que seja avaliada sua previsão para as hipóteses em que houver perda das condições indispensáveis à manutenção do Direito de Exploração pela exploradora de satélite, excluindo-se as hipótese de não entrada em operação do Segmento Espacial no prazo estabelecido pela Agência ou de interrupção por mais de 24 (vinte e quatro) meses do Provimento da Capacidade Satelital;

gggg) Em suma, recomenda-se que a área técnica reavalie a questão, promovendo os ajustes pertinentes na Minuta de Regulamento conforme o caso;

Comentário: 

Quanto à questão em análise, importa destacar que a entrada em operação do Segmento Espacial no prazo estabelecido e a continuidade do Provimento da Capacidade Satelital são condições indispensáveis para a manutenção da autorização conferida pela Agência, tendo em vista que a conferência de Direito de Exploração tem por objetivo autorizar a telecomunicação via satélite e o Provimento de Capacidade Satelital sobre o território brasileiro. Portanto, lançar um satélite com capacidade técnica para operar nas faixas de frequências relativas à autorização pleiteada e mantê-lo na posição orbital autorizada materializa as condições técnicas necessárias à exploração de satélite.

Portanto, embora não estejam explicitamente mencionadas na redação do art. 11 da proposta de regulamento encaminhada à PFE, que trata sobre os requisitos gerais para obtenção de Direito de Exploração de Satélite, os requisitos mencionados anteriormente consubstanciam as condições técnicas para exploração de satélite, comprovadas previamente mediante a apresentação de documentação que inclui, por exemplo, projeto técnico do sistema de comunicação via satélite a ser implementado. Dessa forma, entende-se como condição para conferência e manutenção de Direito de Exploração que a Exploradora de Satélite se comprometa a cumprir as determinações de entrada em operação e de continuidade no provimento da capacidade satelital, e que tais determinações sejam materializadas em prazo determinado pela Agência.

Observando os comentários expostos acima e os argumentos trazidos pela PFE, o entendimento da área técnica é de que a não entrada em operação do Segmento Espacial no prazo estabelecido pela Agência ou a interrupção do Provimento da Capacidade Satelital por período superior ao permitido são passíveis de extinção mediante hipótese de cassação, em face do descumprimento das condições indispensáveis (entrada em operação e continuidade no provimento da capacidade satelital) para que a Exploradora de Satélites usufrua da situação jurídica estabelecida pela outorga em questão.

Assim, entende-se que a Exploradora de Satélites é não só obrigada a demonstrar as condições necessárias para a expedição da autorização, tecnicamente consubstanciada mediante a entrada em operação, mas também a mantê-las em todo o curso de sua autorização, sob pena de extinção do Direito. E tratando-se de perda das condições necessárias à manutenção da outorga, a extinção deveria se dar por cassação. Nesse caso, tal hipótese de extinção de autorização serve de mecanismo para impedir que as exploradoras que tenham perdido as condições necessárias para a exploração de satélite mantenham suas autorizações.

Vale frisar ainda que a inobservância das disposições desse regulamento é passível de sanção e que a extinção mediante a hipótese de cassação não elide a Exploradora de Satélites das sanções cabíveis, de acordo com a regulamentação específica.

Sob esse contexto, reforçando o entendimento acima, a proposta regulatória apresenta disposição que estabelece que, em quaisquer das situações que levem à extinção do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, não se elidirá a aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações praticadas pela Exploradora de Satélite, de acordo com a regulamentação específica. Ainda, importa destacar que o Direito de Exploração pode ser extinto mediante caducidade, caso haja infração que se enquadre nos critérios estabelecidos em regulamentação específica.

Adicionalmente, a possibilidade de estabelecer a hipótese de caducidade como forma de extinção de Direito de Exploração quando configuradas as situações de não entrada em operação do Segmento Espacial no prazo estabelecido pela Agência ou a interrupção do Provimento da Capacidade Satelital por período superior ao permitido não é imposta pela Lei Geral de Telecomunicações ou por regulamentação específica da Agência, ficando tal determinação facultada à análise quando da elaboração da regulamentação cabível.

Feitas essas considerações, a área técnica, respeitosamente, apresenta entendimento distinto daquele exposto pela PFE e sugere manter as disposições relativas aos casos de extinção de Direito quando configuradas as situações de não entrada em operação do Segmento Espacial no prazo estabelecido pela Agência ou a interrupção do Provimento da Capacidade Satelital por período superior ao permitido.

Art. 27, §5º - Da extinção do Direito de Exploração de Satélite por rescisão bilateral

hhhh) A proposta regulamentar deveria delinear com maior riqueza de detalhes o instituto da rescisão bilateral, indicando especificamente em quais hipóteses ele seria aplicável, e, inclusive, diferenciando-o da renúncia ao direito, já que ambos partem de requerimento do explorador. Importante também que se indique um período em que a exploradora permaneceria exercendo o direito de exploração antes de sua interrupção definitiva, tal como atualmente previsto nos Termos de Autorização;

Comentário: 

No que se refere à extinção do Direito de Exploração por rescisão bilateral, a Procuradoria sugere detalhamento da questão. Nesse sentido, destaca-se que a minuta de regulamento já estabelece que a rescisão bilateral operar-se-á a partir de requerimento, devidamente justificado, formulado pela Exploradora de Satélites à Anatel que poderá impor condições ao seu deferimento.

Primeiramente, quanto ao estabelecimento do período em que a exploradora permaneceria exercendo o direito de exploração antes de sua interrupção definitiva, atualmente previsto nos Termos de Autorização, entende-se que tal diretriz deveria ser estabelecida caso a caso, quando da definição das condições impostas pela Anatel para deferimento do pedido de rescisão bilateral.

A esse respeito, destaca-se que a disposição atualmente prevista nos Termos de Autorização, institui que “a rescisão bilateral operar-se-á a partir de requerimento, devidamente justificado, formulado pela EXPLORADORA DE SATÉLITE, apontando o período em que pretende continuar exercendo o direito de exploração antes de sua interrupção definitiva, o qual não poderá ser inferior a 36 (trinta e seis) meses.”

Com relação à aplicabilidade de tal norma ao caso concreto, é importante que sejam tecidas algumas considerações sobre a questão. Em primeiro lugar, deve ser observado o objetivo da norma insculpida no Termo de Direito de Exploração em comento. Tal cláusula foi inserida na avença com a finalidade de resguardar interesses de terceiros que possam ser atingidos com a extinção do direito de exploração, a exemplo de usuários que utilizam serviços atrelados ao satélite cuja operação se objetiva interromper, ou de prestadoras contratantes da capacidade da exploradora de satélite. Buscou-se postergar os efeitos da extinção do Termo no intuito de permitir que prestadoras que utilizam a capacidade satelital possam buscar alternativas, tal como a contratação de capacidade por outra exploradora de satélite.

Dessa forma, entende-se oportuno estabelecer, no caso concreto, quando da operacionalização de eventual rescisão bilateral, todas as condições que possam estar atreladas ao interesse público e que resguardem os interesses de terceiros que possam ser atingidos com a extinção do direito de exploração.

Portanto, considerando as sugestões da PFE, a área técnica entende estarem estabelecidas as diretrizes gerais para extinção do Direito de Exploração por rescisão bilateral, cabendo à Agência dispor sobre as condições específicas quando da definição dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de rescisão bilateral.

Quanto à sugestão da PFE, para que se indique mais especificamente as diferenças de aplicabilidade das hipóteses de renúncia ou rescisão bilateral, para extinção do Direito, a área técnica entende apropriado alterar a redação do parágrafo 4º do artigo 30 (correspondente ao artigo 27 da minuta de regulamento submetida à PFE), para esclarecer as consequências imediatas da renúncia.

Art. 2730. ...............................

§ 4º A renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a Exploradora de Satélites manifesta seu desinteresse pelo Direito de Exploração do Satélite e caracteriza interrupção do Provimento de Capacidade Satelital passível de sanção.

§ 5º A rescisão bilateral operar-se-á a partir de requerimento, devidamente justificado, formulado pela Exploradora de Satélites à Anatel que poderá impor condições ao seu deferimento.

Assim, quanto às diferenças entre essas duas hipóteses de extinção do direito de exploração de satélite, destaca-se, inicialmente, a forma de comunicação à Agência, de acordo com os parágrafos 4º e 5º do art. 30 da minuta de regulamento, transcritos acima.

A esse respeito, a área técnica entende que a renúncia não se trata de um requerimento à Agência, mas de um ato advindo de apenas uma das partes, no caso, a Exploradora de Satélites. Tal ato já produz o efeito de extinção do Direito, independente de deliberação da Anatel.

Ademais, vale frisar que a renúncia não desonera o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios.

Por outro lado, a rescisão bilateral exige o consentimento da Agência para seu deferimento. Devido a esse fato, para acolher o pedido de rescisão bilateral, a Agência estabelecerá, em substituição às condições originais do Direito de Exploração, novas condições às quais a Exploradora de Satélite estará sujeita.

Dessa forma, a área técnica entende que cabe à Exploradora de Satélites que objetiva a extinção do Direito de Exploração a ela conferido avaliar as possíveis consequências de cada forma de extinção, sujeitando-se àquela que julgar apropriada, considerando ainda que a renúncia não desonera o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas e que a rescisão bilateral exige o consentimento da Agência, podendo ser impostas novas condições para seu deferimento.

Assim, entende-se que cabe à Agência, quando da análise de eventual requerimento de rescisão bilateral, avaliar a pertinência do pedido, podendo ainda dispor sobre as condições específicas para seu deferimento, não sendo necessária alteração na proposta regulatória quanto à questão.

Outras considerações sobre a extinção do direito de exploração de satélite

iiii) No que se refere à parte final do artigo 29 (parte grifada), recomenda-se que o termo “ao interessado” seja substituído por “à Exploradora de Satélite”, de modo a deixar a redação do dispositivo mais clara:

Proposta da PFE: Art. 29.

A extinção do Direito de Exploração de Satélite não elide a obrigatoriedade da Exploradora de Satélite de responder pelos danos proporcionados às prestadoras decorrentes da interrupção do Provimento de Capacidade Satelital anteriormente contratada, nem enseja, em qualquer hipótese, direito à indenização ao interessado à Exploradora de Satélite.

jjjj) Outrossim, relevante destacar que a Anatel também não poderá ser responsabilizada pelas prestadoras ou por terceiros por quaisquer encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da exploradora de satélite proporcionados pela extinção (nesse sentido, item 9.7 do Termo de Direito de Exploração anexo ao Edital nº 1/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL). Recomenda-se, assim, que seja incluído dispositivo expresso nesse sentido na Minuta de Regulamento.

Comentário: 

Em relação à questão levantada, a área técnica acata as sugestões propostas pela PFE, alterando a minuta de regulamento.

Artigo 39 – Sanções

kkkk) Verifica-se que o parágrafo único do artigo 39 da Minuta de Regulamento aduz que será considerada infração a inobservância de comandos normativos quando não regularizada em prazo razoável estabelecido pela Agência;

llll) Sobre o ponto, cumpre asseverar que essa questão está sendo tratada no bojo do procedimento que trata da Proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória (NUP 53500.205186/2015-10), razão pela qual não parece recomendável trazer essa discussão para os presentes autos, já que ela será amplamente discutida e regulamentada naqueles autos, frise-se, de maneira transversal no âmbito da Agência;

mmmm) Cumpre registrar que, do texto proposto para o parágrafo único artigo 39 da minuta em análise, uma conduta será considerada infração apenas após sua não regularização. Acaba-se por criar, na espécie, verdadeiro direito subjetivo ao administrado, que poderá descumprir indistintamente suas obrigações regulamentares, uma vez que a ele necessariamente será conferida oportunidade para regularizar a conduta desconforme, antes de eventual sancionamento;

nnnn) É importante destacar que, consoante delineado neste opinativo, tal lógica sequer parece alinhada com a proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória da Anatel, nos termos discutidos por meio do Processo nº 53500.201586/2015;

oooo) Em outras palavras, o teor do artigo 39, parágrafo único, da minuta de regulamento permite a criação de uma etapa obrigatória à caracterização da infração, consistente na necessidade de notificação prévia para adoção de medidas para regularização, o que não se encontra alinhado com a proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória, que autoriza à Anatel, dentre várias possibilidades, a instauração direta, inclusive, e se assim entender, de processo sancionador, sem a intermediação de qualquer medida de correção;

pppp) A proposta regulamentar em análise, portanto, permite, de forma genérica e indistinta, para todas as hipóteses, que haja inobservância regular de quaisquer normas regulamentares, que só passariam a ser exigíveis após uma série de providências por parte da Anatel, conferindo-se, inicialmente, um prazo razoável para regularização, antes da instauração de processo sancionador, com vistas à eventual imposição de uma das sanções previstas no art. 173 da LGT;

qqqq) Ressalta-se, ainda, que no Parecer nº 350/2019/PFE-Anatel /PGF/AGU, elaborado nos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50 (Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações) - e cujo teor no ponto ora se reitera, esta Procuradoria já manifestou seu entendimento quanto ao assunto, no sentido de que tal lógica igualmente não encontra guarida no teor do art. 173 da LGT. No mesmo sentido, vale registrar que na mesma linha foi o Parecer nº 00130/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, recentemente exarado nos autos do processo nº 53500.001043/2019-56, que trata da proposta de Revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização – ROU, e cujo teor no ponto ora também se reitera;

rrrr) Dessa feita, recomenda-se que o parágrafo único do artigo 39 da proposta em tela seja excluído;

ssss) Outrossim, no que se refere ao caput recomenda-se que seja adequado, de modo a deixá-lo mais amplo e abranger todos eventuais infratores de suas disposições, como por exemplo, também entidades interessadas que infrinjam as disposições regulamentares quanto ao procedimento para conferência do direito de exploração (mesmo que ainda não sejam operadoras de satélite).Pode-se, por exemplo, adotar a seguinte redação:

Proposta da PFE:

Art. 39. Infrações às A inobservância das disposições deste Regulamento sujeitarão a Operadora de Satélite ou a entidade responsável pelas estações terrenas sujeitará os infratores às sanções estabelecidas na Lei nº 9.472, de 1997, e em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

Parágrafo único. Considera-se infração a este Regulamento a inobservância de comandos normativos quando não regularizada em prazo razoável estabelecido pela Agência.

Comentário: 

Em relação ao ponto, a Procuradoria sugere adequação da minuta de regulamento, nos moldes propostos acima, de acordo com os argumentos apresentados.

A esse respeito, insta observar que a questão foi objeto de extensivo debate no âmbito do processo SEI nº 53500.014706/2016-50, que culminou na edição do Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e no Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (RGL), aprovados respectivamente pelas Resoluções nº 720 e nº 719, ambas de 10 de fevereiro de 2020.

Na ocasião, o Conselho Diretor entendeu apropriada a exclusão integral do capítulo relativo a sanções que constava das propostas de normativos, uma vez que o art.  173 da LGT já traz a previsão correspondente, e que a discussão do futuro Regulamento de Fiscalização Regulatória seria o locus mais adequado para se propusessem as alterações necessárias para que a atuação da Agência fosse mais responsiva, não sendo recomendável trazer a discussão a outros autos (itens 5.113 a 5.125 da Análise nº 39/2020/VA).

Na mesma linha, esta área técnica propõe a exclusão do dispositivo, mantendo a coerência do tratamento regulatório conferido pelos distintos instrumentos normativos da Agência.

Minuta de Resolução. Art. 2º – Conversão do pagamento em compromissos de investimento

tttt) No ponto, considerando que a LGT prevê tal possibilidade, conforme dispuser a Agência, e que a presente proposta tem por objeto a edição de Regulamento Geral de Exploração de Satélites, é pertinente que também, nesta oportunidade, a Agência disponha sobre a questão. Em outras palavras, este parece ser justamente a oportunidade para tanto.

uuuu) Frise-se, por oportuno, que tal conversão não se aplica ao pagamento de eventual prorrogação de direitos de exploração de satélite já outorgados. Aplica-se, nesta hipótese, o mesmo entendimento já esposado por esta Procuradoria quanto à impossibilidade jurídica de aplicabilidade de mais de uma prorrogação aos direitos de exploração de satélite já outorgados (nesse sentido, Parecer nº 00668/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU);

wwww) De fato, os atuais detentores de Direito de Exploração de Satélite encontram-se regidos pelos editais licitatórios que ampararam a conferência destes direitos e que previam, além do prazo inicial de 15 (quinze) anos, a possibilidade de uma única prorrogação, assim como o próprio regramento atinente ao preço da prorrogação destes direitos, sem possibilidade, até então, de conversão do pagamento da prorrogação em compromissos de investimentos.

xxxx) Sendo assim, sem uma autorização legal específica, a possibilidade de conversão em compromissos de investimentos não se aplica às atuais exploradoras, não se aplicando, portanto, a eventual prorrogação de seus direitos de exploração de satélite, sob pena de violação da segurança jurídica, bem como ao próprio princípio da vinculação às normas editalícias, violando-se as condições expressas nos Termos de Autorização a cujos termos as atuais exploradoras aderiram.

Comentário: 

Com relação ao ponto especificado, a PFE considera pertinente que também, nesta oportunidade, a Agência disponha sobre a conversão do pagamento pelo Direito de Exploração de Satélite em compromissos de investimento.

Tal possibilidade foi introduzida na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997) por meio das alterações legais decorrentes da Lei nº 13.879, de 2019, que modificou, entre outros, o art. 172, cujo parágrafo 4º é reproduzido abaixo.

§ 4º O direito de exploração será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, ser convertido em compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo.

Como se pode observar, a conversão do pagamento pelo Direito de Exploração de satélites é mera possibilidade, ficando a critério da Agência dispor sobre sua realização ou não. Em se estabelecendo regras para a conversão, o que se poderia fazer de forma bem simples, apontando para os mesmos regramentos dispostos nos artigos 10 e 11 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, os compromissos de investimentos a serem definidos devem obedecer as diretrizes do Poder Executivo.

No caso, porém, em face da lógica vigente para o preço público pelo Direito de Exploração de Satélites, entende-se inoportuna a conversão de pagamento em compromisso de investimento. Explica-se.

Nos termos do Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite (PPDES), aprovado pela Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, o valor a ser pago pelas interessadas é um montante fixo, destinado a cobrir os custos administrativos da Agência com os processos de conferência dos Direitos e de administração dos recursos escassos envolvidos.

Esse modelo, amplamente discutido no processo SEI nº 53500.054416/2017-20, leva a cenário no qual a utilização de qualquer parcela do PPDES para outros fins, a exemplo de compromissos, implicará a não recuperação dos custos processuais pelo Estado, o que não é apropriado.

Assim, com a devida vênia à PFE, não se propõe a regulamentação de processo de conversão de preço público pelo Direito de Exploração de Satélites em compromissos.

Art. 183, XVIII, do Regimento Interno da Anatel

yyyy) O art. 183, inciso XVIII, do Regimento Interno da Anatel prevê a competência da Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações para analisar solicitação de substituição de satélite. Como já salientado neste opinativo, optou-se pela vinculação da prorrogação à vida útil do satélite, com disposições diferenciadas entre satélites geoestacionários e sistemas não-geoestacionários, sem previsão de substituição de satélite geoestacionário. Nesse sentido, é que o art. 11, §4º, da Minuta de Regulamento, estabelece, que não serão admitidas alterações na posição orbital, nas faixas de frequências e no satélite associados ao Direito de Exploração de Satélite conferido;

zzzz) Considerando que, nos termos da proposta, não será mais admitida a substituição de satélite geoestacionário, recomenda-se que, uma vez mantida a proposta nesse ponto, não se admitindo, em qualquer hipótese, tal substituição, seja também proposta a revogação do art. 183, inciso XVIII do RIA, ou, se for o caso, alterada sua redação, para mencionar procedimentos pertinentes relacionados a satélites não geoestacionários, adequando-se, de qualquer sorte, o Regimento Interno nesse ponto.

Comentário: 

No que se refere ao Regimento Interno da Anatel, a Procuradoria sugere avaliação da redação do inciso XVIII do art. 183 que dispõe sobre competência relacionada à análise de pedido de substituição de satélite, considerando que a proposta regulatória em questão estabelece que o Direito de Exploração será vinculado à um satélite geoestacionário específico, sem previsão de substituição de satélite.

Portanto, salientando a relevância da consideração da PFE, a área técnica acata a sugestão apresentada, considerando apropriada e tempestiva a oportunidade de acrescentar à minuta de Resolução um artigo para suprimir o inciso em questão.

DOS AJUSTES ADICIONAIS

Após a análise do parecer da Procuradoria Federal Especializada da Anatel, a área técnica identificou a necessidade de realizar ajustes adicionais para complementar alguns pontos que deveriam ser mais detalhados.

Nesse sentido, foram modificadas algumas das disposições relativas às diretrizes de coordenação, a fim de que tais disposições abrangessem de forma mais clara a exploração de satélite associada aos diversos serviços de radiocomunicação por satélite.

Nesse ponto, a área técnica propõe, ainda, a inclusão de um novo parágrafo no art. 11, a fim de transferir a prioridade de coordenação de uma rede de satélite brasileira, no âmbito nacional, ao satélite que a implemente. O objetivo da inclusão desse parágrafo é proteger, explicitamente, os recursos de órbita e espectro notificados pelo Brasil ante a UIT.

Outro ajuste adicional identificado pela área técnica refere-se à observância das disposições do Regulamento de Radiocomunicações da UIT. Sob esse aspecto, foi proposto originalmente que a exploração de satélites brasileiros e estrangeiros estivesse sujeita a todas as disposições do RR. Entretanto, observa-se que algumas das disposições podem não ser aplicáveis, ou podem ser aplicáveis apenas parcialmente. Dessa forma, propõe-se alteração no art. 2º da minuta de regulamento, de modo a dar a Agência a discricionariedade na determinação de quais disposições do RR devem ser atendidas.

Por fim, o artigo de vigência da Resolução foi adequado ao que prevê o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em alinhamento ao que já vem sendo feito por esta Agência recentemente em outras Resoluções.

 


[1] that any subsequent cancellation received by the Radiocommunication Bureau within 15 days of the date of receipt of the filing shall remove the obligation to pay the fee;

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Minuta de Consulta Pública (SEI nº 5012238);

Anexo II - Minuta de Resolução e Regulamento sem marcas de revisão (SEI nº 5689545);

Anexo III - Minuta de Resolução e Regulamento com marcas de revisão (SEI nº 5689770).

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, propõe-se a submissão do presente processo ao Conselho Diretor para deliberação sobre a realização de Consulta Pública da proposta de novo Regulamento Geral de Exploração de Satélites, nos termos do item 38 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 29/06/2020, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 29/06/2020, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 30/06/2020, às 07:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 30/06/2020, às 09:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 30/06/2020, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Estevo de Oliveira Corrêa, Especialista em Regulação, em 30/06/2020, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Kim Moraes Mota, Especialista em Regulação, em 30/06/2020, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012175/2019-11 SEI nº 5685582