Boletim de Serviço Eletrônico em 23/12/2019
Timbre

Voto nº 41/2019/EC

Processo nº 53500.006207/2015-16

Interessado: Prestadoras de Serviços de Telecomunicações

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO PEREIRA DE SOUZA

EMENTA

REGULAMENTO DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (RQUAL). REAVALIAÇÃO DO ATUAL MODELO DE GESTÃO DE QUALIDADE. PREVISÃO EM AGENDA REGULATÓRIA.

Reavaliação do atual Modelo de Gestão de Qualidade dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo prevista na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2015-2016.

Proposta final do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL.

REFERÊNCIA

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Lei de Processo Administrativo (LPA);

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 – Regimento Interno da Anatel;

Processo nº 53500.023162/2014-55 – Proposta de Regulamento de atendimento, registro, tratamento e acompanhamento, pela Agência Nacional de Telecomunicações, das solicitações dos usuários de Serviços de Telecomunicações;

Processo nº 53500.002609/2015-33 – Proposta de Regulamento de Disponibilidade dos Serviços de Telecomunicações – RDISP;

Agenda Regulatória 2015-2016, aprovada por meio da Portaria nº 1.003, de 11 de dezembro de 2015, do Conselho Diretor da Anatel

Produto II.1 da Consultoria contratada junto à UIT - Benchmark Internacional - (SEI nº 0450291) / Conteúdo de Mídia do Produto II.1 - (SEI nº 0450293);

Produto II.2 da Consultoria contratada junto à UIT - Análise Comparativa - (SEI nº 0319265) / Conteúdo de Mídia do Produto II.1 - (SEI nº 0319270);

Produto II.3 da Consultoria contratada junto à UIT - AIR - (SEI nº 0563884) / Conteúdo de Mídia do Produto II.1 - (SEI nº 0563886);

Sumário Executivo - (SEI nº 0617322)

Acórdão nº 238/2016-CD, que aprova a Consulta Pública do RDISP e direciona o tratamento conjunto na revisão do Modelo de Gestão da Qualidade;

Consulta Pública n.º 16/2016 – Consulta Pública do Regulamento de Disponibilidade dos Serviços de Telecomunicações – RDISP; e

Acórdão nº 2333/2016 – Tribunal de Contas da União.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de análise da versão relativa à proposta de novo Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações – RQUAL, após a avaliação das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 29, de 7/11/2017 (SEI nº 2082822), e das contribuições feitas pela Procuradoria Federal Especializada por meio do Parecer n° 00960/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 15/03/2019 (SEI nº 3927003​).

A motivação e o embasamento inicial do presente processo constam em detalhes no Informe nº 62/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0528161) e no Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR (Produto II.3 da Consultoria contratada junto à UIT - AIR - SEI nº 0563884), nos quais foram apreciados todos os indícios de problemas relacionados ao aperfeiçoamento do Modelo de Gestão da Qualidade, constatados pelas áreas envolvidas da Agência.

Na RCD nº 837, o Conselho Diretor aprovou a realização de Consulta Pública do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações, com base na Análise nº 205/2017/SEI/IF (SEI nº 1850781), conforme Acórdão nº 519, de 7/11/2017 (SEI nº 2082762).

Em 23/11/2018, foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) o Informe nº 103/2018/PRRE/SPR (SEI nº 3108719), que analisou as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 29/2017 (SEI nº 2082822).

Em 15/03/2019, a PFE juntou o Parecer n° 00960/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3927003).

A área técnica analisou as sugestões da PFE-Anatel, por meio do Informe nº 97/2019/COQL/SCO, de 22/3/2019 (SEI nº3955339).

Em 28/3/2019, o processo foi sorteado para relatoria do Conselheiro Aníbal Diniz.

Na RCD nº 875, realizada em 5/9/2019, o Conselheiro Aníbal Diniz apresentou a Análise nº 218/2019/AD (SEI nº 4478830), propondo (i) aprovar o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, na versão constante do documento SEI nº 4582003, e (ii) que no âmbito do Grupo a ser coordenado por um Conselheiro, sejam promovidos eventos de divulgação da nova forma de acompanhamento da qualidade dos serviços de telecomunicações, com o devido suporte da APC para a divulgação nos meios adequados.

Tendo em vista o teor da análise feita pelo Conselheiro Aníbal Diniz, na mesma RCD, solicitei vista dos autos para melhor compreensão da proposta apresentada e dos ajustes sugeridos pelo Conselheiro Relator. 

Em 21/11/2019, por meio do Memorando nº 232/2019/OV (SEI nº 4923706), o Ouvidor expôs alguns pontos que entende que devem ser considerados na proposta de minuta de Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações – RQUAL.

Em 9/12/2019, o SindiTelebrasil juntou a Nota Técnica nº 3/2019 (SEI nº 5004801), na qual reforça argumentos antes trazidos sobre a proposta de Regulamento.

Para um relato pormenorizado dos fatos ocorridos no processo, reporto-me à análise do Relator (SEI nº 4478830). 

É o que importa relatar.

DO VOTO

Cuida o presente Voto de análise da proposta de Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações – RQUAL, apresentada pelo Conselheiro Relator Aníbal Diniz, constante da Análise nº 218/2019/AD (SEI nº 4478830).

Possuo entendimento coincidente com o do Relator no que concerne a alguns tópicos trazidos em sua Análise. No entanto, esclareço de antemão que somente tratarei no presente Voto temas relevantes ou que divirjo da proposta do Relator. 

Diante da complexidade da matéria e da necessidade de organizar a apresentação da minha análise, o presente Voto será particionado em tópicos, na ordem apresentada pelo Regulamento, momento em que manifestarei minha posição sobre os principais pontos apresentados na Consulta Pública nº 29, de 7/11/2017 (SEI nº 2082822) e na proposta apresentada pelo Conselheiro Relator.

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

O Título constante da minuta de Regulamento denominado "Das Disposições Iniciais", nos termos do presente voto, engloba os seguintes capítulos, que serão tratados em sequência:

Dos Objetivos e da Abrangência;

Dos Princípios; e

Das Definições.

Dos Objetivos e da Abrangência

Como demonstra o Conselheiro Relator, o Regulamento restringe a aplicação dos mecanismos de gestão da qualidade àquelas prestadoras que tenham ofertas aos consumidores no varejo, tendo sido recebidas contribuições na Consulta Pública para excluir os grandes clientes da abrangência do RQUAL, cujos contratos têm cláusulas específicas de SLA (Service Level Agreement). 

A título de esclarecimento, o Service Level Agreement (SLA) ou Acordo de Nível de Serviço (ANS) refere-se à especificação, em termos mensuráveis e claros, de todos os serviços que o contratante pode esperar do fornecedor na negociação.

Data vênia, como a área técnica deixou bem claro que a abrangência do Regulamento está centrada no mercado de varejo, sugiro manter os exatos termos propostos pós consulta pública:

Art. 1º (...)

§ 1º Os dispositivos deste Regulamento se aplicam a todas as prestadoras dos serviços dispostos no caput, em regime público ou privado, que tenham oferta desses serviços aos consumidores no varejo, por meio de rede própria, por meio de infraestrutura de terceiros, ou que prestam serviço na modalidade de Autorizada de Rede Virtual.

Quanto à definição de “Internet das Coisas – IoT”, prevista no artigo acima indicado, entendo pela sua exclusão.

Nos autos do Processo nº 53500.060032/2017-46, que versou sobre a Consulta Pública de reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de Internet das Coisas e comunicações máquina-a-máquina, a Análise nº 84/2019/MM (SEI nº 4208862), aprovada por este Conselho Diretor por meio do Acórdão 398, de 2/8/2019 (SEI nº 4458285), determinou, em razão do princípio da eficiência, prever no RQUAL a exceção de não aplicação de suas regras aos dispositivos de IoT.

Tal encaminhamento, a meu ver, encontra-se endereçado no §5º do art. 1º da presente proposta (SEI nº 5004998), ao prever que “as obrigações previstas neste Regulamento não se aplicam a acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT”.

Contém no mesmo artigo, contudo, parágrafo que versa sobre a definição de IoT, construída com fulcro no Plano Nacional de IoT, aprovado pelo Decreto 9.854, de 25/6/2019, e submetida à Consulta Pública nº 39/2019. Inclusive, as contribuições recebidas encontram-se em análise pela área técnica, e a redação prevista naquela proposta, na qual a redação se espelhou, pode vir a sofrer alteração.

Assim, no intuito de se evitar definições diferentes para termos idênticos na regulamentação da Agência e, ainda, considerando que o art. 7º do RQUAL já prevê a adoção de definições constantes da regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações e não só das definições por ele trazidas, julgo não haver prejuízo ao bom entendimento da norma a exclusão da definição do termo IoT da minuta de Resolução (SEI nº 5004998).

De acordo com o Conselheiro Relator, a proposta de Regulamento abarca princípios de assimetria regulatória, ao não obrigar o seu cumprimento pelas Prestadoras de Pequeno Porte, sendo facultado a estas a participação no processo. Com isso, foi apresentada a seguinte redação na Análise nº 218/2019/AD (SEI nº 4478830):

Art. 4º Às Prestadoras de Pequeno Porte é facultada a participação no Grupo de Aferição da Qualidade - GAQ e a realização das medições.

Parágrafo Único. As Prestadoras de Pequeno Porte que tiverem interesse em participar do GAQ deverão pagar taxa mínima, com valor razoável e proporcional, a ser definido pelo grupo técnico.

Alinho-me à ideia apresentada, todavia, proponho a seguinte redação:

Art. 3º É facultado às Prestadoras de Pequeno Porte a participação no Grupo Técnico da Qualidade - GTQUAL e a realização das medições, com participação no rateio dos custos junto a ESAQ.

§ 1º A opção a que se refere o caput deverá ser formalizada junto ao GTQUAL.

§ 2º Os custos junto à ESAQ previstos no caput deverão ser razoáveis e proporcionais, conforme definido pelo GTQUAL.

Esclareço, portanto, que quando o Regulamento trata de Prestadoras abrangidas, nesta definição estão incluídas inclusive as prestadoras de pequeno porte que optarem por participar do GTQUAL, assim, será exigido o Regulamento de todas elas. Todavia, em alguns artigos acredito ser importante a confirmação desta abrangência, especificando que seria tanto a prestadora quanto as prestadoras de pequeno porte que optarem por participar do GTQUAL, nos termos do art. 3º da minuta de Resolução (SEI nº 5004998).

Das Definições

Quanto às definições que permeiam o tema da qualidade, o Conselheiro Relator da matéria realizou ajustes pontuais no texto e optou por uma simplificação no conjunto de definições a serem estabelecidas no Regulamento, tendo excluído os conceitos de (i) Qualidade de Serviço Entregue, (ii) Reclamações de usuários e (iii) Qualidade de Serviço Percebida, mantendo o de Qualidade com aderência ao exposto nas recomendações internacionais. 

Considero que tal simplificação é adequada, pois visa facilitar o entendimento dos termos referenciados ao longo do Regulamento. No entanto, faz-se necessário adequar as definições trazidas para os índices de qualidade estabelecidos, uma vez que essas faziam menção aos termos de Qualidade de Serviço Entregue e de Qualidade de Serviço Percebida. Além disso, há de se promover adequações ao longo da minuta de Regulamento em face à exclusão dos referidos termos.

Verifica-se ainda que o Relator propõe alterar a denominação de "ciclo de avaliação" para "ciclo de aferição". Neste item, considero pertinente manter proposta da área técnica, por entender que os processos envolvidos em tais ciclos não se restringem à aferição, cabendo também, ajustar o texto de modo a tornar claro que os ciclos de avaliação consistem na periodicidade de consolidação dos resultados do processo de aferição nos Índices definidos. Ademais, por considerar que o estabelecimento da periodicidade de cada Índice não condiz com o conteúdo a ser expresso no capítulo de definições, propus a exclusão de tal previsão.

Como a Anatel ainda não avaliou internamente os efeitos do Decreto nº 10.139, de 22/11/2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, entendo pertinente excluir do rol de definições o "Despacho de Valores de Referência", transferindo o seu escopo para capítulo específico, como será apresentado mais a frente.

No tocante ao Grupo, proponho retornar sua denominação para "Grupo Técnico de Aferição da Qualidade (GTQUAL)", conforme proposto pela área técnica e abordado em tópico específico.

No que diz respeito aos índices, proponho dar nova redação às definições de (i) Índice de Reclamações do Usuário (IR), (ii) Índice de Qualidade do Serviço (IQS) e (iii) Índice de Qualidade Percebida (IQP), no intuito de facilitar a compreensão do que se trata cada um deles, no seguinte sentido:

Art. 7º Para efeito deste Regulamento, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações, são adotadas as seguintes definições:

(...)

V - Índice de Reclamações do Usuário (IR): índice constituído pela agregação dos indicadores de Reclamação dos Usuários, estabelecidos no Anexo I deste Regulamento, e que representa medida do comportamento pós-consumo, aferida por meio das reclamações dos usuários registradas;

VI - Índice de Qualidade do Serviço (IQS): índice constituído pela agregação de indicadores de qualidade estabelecidos no Anexo I deste Regulamento, e que representa o nível de qualidade efetivamente entregue aos consumidores pelas prestadoras;

VII - Índice de Qualidade Percebida (IQP): índice constituído das notas resultantes da Pesquisa de Qualidade Percebida, na forma prevista no Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e Qualidade Percebida junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, ou outro instrumento normativo que vier a substituí-lo, que expressa a percepção do usuário quanto ao desempenho da prestadora na prestação do serviço;

(...)

Ademais, proponho retornar a definição de “processo de aferição” nos termos propostos pela área técnica por entender relevante para a adequada compreensão do modelo proposto e incluir definição referente a “indicadores informativos”, tendo em vista o uso de tal termo ao longo do Regulamento, conforme abaixo:

XII – Indicadores Informativos: Indicadores de qualidade que buscam aferir características complementares dos aspectos refletidos pelos Índices de Qualidade de Serviço, Reclamações dos Usuários e Qualidade Percebida do Serviço, estabelecidos no Anexo I deste Regulamento. 

Em relação à definição de Interrupção Massiva, proponho sua modificação para que seus aspectos operacionais possam ser melhor definidos no Manual Operacional. No entanto, sugiro que o ponto de partida dentro das discussões no GTQUAL seja a definição proposta pela área técnica, dado que já foi objeto de várias avaliações dentro do processo normativo. 

Por fim, sugiro ajustes textuais de modo a trazer mais clareza ao texto.

Pelo exposto, nos termos da minuta em anexo (SEI nº 5004998), proponho os seguintes ajustes às definições:

Retornar a definição de “processo de aferição” nos termos propostos pela área técnica por entender relevante para a adequada compreensão do Modelo de Qualidade;

Manter proposta da área técnica, definindo "Ciclo de Avaliação" e não ciclo de aferição como propõe o Relator. Ajustar o texto de modo a tornar claro que os ciclos de avaliação consistem na periodicidade de consolidação dos resultados do processo de aferição nos Índices definidos. Exclusão da previsão da periodicidade de cada Índice;

Excluir a definição de "Despacho de Valores de Referência", transferindo o seu escopo para capítulo específico; 

Retornar a denominação do Grupo para "Grupo Técnico de Aferição da Qualidade (GTQUAL)", conforme proposto pela área técnica;

Modificar a definição da Interrupção Massiva e encaminhar a discussão para o GTQUAL definir no Manual Operacional;

Dar nova redação às definições de (i) Índice de Reclamações do Usuário (IR), (ii) Índice de Qualidade do Serviço (IQS) e (iii) Índice de Qualidade Percebida (IQP), no intuito de facilitar a compreensão do que se trata cada um deles;

Incluir definição referente a “indicadores informativos” tendo em vista o uso de tal termo ao longo do Regulamento.

DO MODELO DE GESTÃO DA QUALIDADE 

O Título constante da minuta de Regulamento denominado "Do Modelo de Gestão da Qualidade", nos termos do presente voto, engloba os seguintes capítulos, que serão tratados em sequência:

Da Aferição de Indicadores e Consolidação dos Índices de Qualidade;

Do Selo de Qualidade;

Do Grupo Técnico da Qualidade (GTQUAL);

Da Entidade de Suporte a Aferição da Qualidade (ESAQ);

Do Manual Operacional e do Documento que estabelecerá os Valores de Referência.

Da Aferição de Indicadores e Consolidação dos Índices de Qualidade

O Modelo de Gestão da Qualidade apresentado pela área técnica é composto por (i) um Índice de Qualidade do Serviço (IQS), a ser calculado com base em indicadores objetivos de relacionamento e de rede; (ii) um índice baseado nas reclamações registradas junto à Anatel, denominado de Índice de Reclamações (IR); (iii) um Índice de Qualidade Percebida (IQP), a ser calculado com base nos resultados da pesquisa de qualidade percebida realizada pela Anatel; e (iv) um conjunto de indicadores informativos.

Em relação à granularidade e periodicidade, a proposta prevê ciclos de avaliação semestrais para o IQS e o IR, a serem consolidados por município, e ciclos de avaliação anuais para o IQP, IQS e IR a serem consolidados por UF e nacionalmente.

Ao modelo proposto pela área técnica na minuta de Resolução apresentada ao Conselho Diretor (SEI nº 3953747), o Conselheiro Relator propôs alterações pontuais nos conjuntos de indicadores, mantendo as periodicidades, a granularidade e os índices a serem consolidados.

Nessa temática, a proposição é de que sejam mantidas as noções conceituais do modelo. De fato, é oportuno que sejam acompanhados os aspectos objetivos da qualidade do serviço em complemento aos subjetivos de percepção dos consumidores. Resta claro que as aferições objetivas permitem o monitoramento em menores períodos e recorte geográfico mais detalhado, ao passo que as aferições subjetivas permitem observar aspectos mais complexos de estimar por meio de indicadores objetivos (tais como os aspectos de cobrança e de qualidade de atendimento) e permitem avaliar a qualidade do ponto de vista do consumidor.

Portanto, conclui-se que a manutenção dos índices IQP e IQS é o que melhor atende o acompanhamento das diferentes perspectivas da qualidade. Complementarmente, compreende-se que alguns indicadores que buscam refletir a qualidade, embora não sejam componentes dos índices elencados, trazem relevantes informações à sociedade, devendo ser acompanhados e publicados pela Anatel. Portanto, considera-se pertinente também a manutenção da concepção de indicadores de qualidade informativos.

Por fim, o acompanhamento das manifestações dos consumidores nos canais de atendimento da Anatel permite identificar problemas experimentados que não estão sendo sanados pela comunicação com as prestadoras. Esta é uma informação referente à reação dos consumidores em face às questões não resolvidas, sendo, portanto, conveniente a manutenção do IR como elemento do modelo de monitoramento da qualidade.

Embora o Conselheiro Relator Aníbal Diniz tenha acompanhado a proposta da área técnica, propôs algumas mudanças na minuta do Regulamento, cabendo algumas considerações.

Mostrou-se pertinente o ajuste na redação constante do caput do artigo 9º da minuta apresentada pelo Relator (SEI nº 4582003), que trouxe mais clareza ao texto do Regulamento ao definir que a qualidade será aferida considerando o Índice de Qualidade de Serviços (IQS), o Índice de Reclamação dos Usuários (IR) e o Índice de Qualidade Percebida (IQP). Contudo, entendo pertinente também fazer menção aos indicadores por fazerem parte do modelo de aferição da qualidade.

Quanto à forma de aferição dos índices, nota-se que a área técnica optou por unificar os períodos de avaliação por recorte geográfico e não por índice, apresentando resultados semestrais para municípios e anuais para UF e Brasil. Assim, considero que o agrupamento por índices proposto pelo Relator torna a redação do dispositivo menos clara quanto à forma de aferição proposta. Assim, sugiro ajustar o texto em linha com a proposta encaminhada pela área técnica, pois permite melhor compreensão do modelo a ser adotado, nos seguintes termos:

Art. 8º A Qualidade da prestação dos serviços das prestadoras abrangidas por este Regulamento será aferida, para cada serviço, considerando os indicadores constantes do Anexo I deste Regulamento, o Índice de Qualidade de Serviços (IQS), o Índice de Reclamação dos Usuários (IR) e o Índice de Qualidade Percebida (IQP), nos termos definidos neste Regulamento, no Manual Operacional e no documento que estabelecerá os valores de referência, da seguinte forma:

§1º Serão aferidos em cada município, em ciclos de avaliação semestrais, o Índice de Qualidade do Serviço (IQS) e o Índice de Reclamações dos Usuários (IR).

§2º Serão aferidos em cada Unidade da Federação (UF) e nacionalmente, em ciclos de avaliação anuais, o Índice de Qualidade do Serviço (IQS), o Índice de Reclamações dos Usuários (IR) e o Índice de Qualidade Percebida (IQP).

(...)

Importa observar ainda que o Relator manteve proposta da área técnica prevendo a consolidação dos índices IQS, IR e IQP pela média ponderada dos acessos das prestadoras. No entanto, proponho que tal previsão seja excluída do texto, entendendo que dispositivos dessa natureza devam constar do Manual Operacional e do documento que estabelecerá os valores de referência previstos no Regulamento, pois possibilitam uma maior flexibilidade e estabilidade ao regramento, retirando do corpo do Regulamento questões que possam requerer alteração ou ajuste em razão da evolução natural e dinâmica do mercado. Ademais, a referida forma de cálculo pode não se mostrar a mais adequada em casos específicos, assim, ao fixá-la para os índices, pode-se acabar gerando resultados distorcidos ou não aderentes à realidade observada, comprometendo o modelo proposto para a qualidade. 

Entendo adequado que previsões referentes ao primeiro ciclo de avaliação e entrada em vigor dos instrumentos definidos no Regulamento estejam previstas em “Disposições Finais e Transitórias” como proposto pelo Relator, o que será abordado em tópico específico.

Adicionalmente, de forma a facilitar a compreensão do Regulamento, proponho mover alguns dispositivos constantes do capítulo denominado "Do Manual Operacional, da Coleta, Cálculo e Consolidação dos Indicadores" na minuta apresentada pelo Relator (SEI nº 4582003), para o tópico “Da Aferição de Indicadores e Consolidação dos Índices de Qualidade”, em razão da similaridade dos assuntos tratados.

Entre os dispositivos movidos, encontra-se a previsão referente à exclusão da coleta dos dados relativos aos horários e dias em que ocorrerem eventos de caso fortuito ou força maior. Verifica-se na minuta apresentada pelo Relator (SEI nº 4582003) que este altera o prazo proposto pela área técnica para 30 (trinta) dias. No entanto, considero que o prazo de 5 (cinco) dias inicialmente proposto pela área mostra-se adequado e suficiente para que as prestadoras comprovem a ocorrência dos eventos à Agencia. Ademais, um prazo muito alongado acaba por impactar a medição do indicador no período, que só refletiria o evento ocorrido em momento posterior, podendo comprometer a percepção dos usuários.

Por fim, proponho que os parágrafos movidos pelo Relator referentes (i) ao documento que estabelecerá os valores de referência e (ii) à possibilidade de aferir indicadores em granularidade inferior a municipal sejam realocados, inserindo o primeiro no capítulo específico que proponho incluir no Regulamento e o segundo, retornando ao anexo que contém os indicadores.

Ademais, em relação ao §4º do art. 8º da minuta em anexo (SEI nº 5004998) que define que serão aferidos os resultados de municípios que tiverem oferta comercial ao público em geral do respectivo serviço e prestadora, entendo cabível ajustar o texto de modo a facilitar a sua compreensão. A ideia do dispositivo é que o Regulamento visa aferir a qualidade da prestação dos serviços ao usuário, pois a oferta de serviços a clientes empresariais geralmente é realizada por meio de contratos em que o nível de serviço é livremente acordado entre as partes. Logo, entende-se pertinente especificar qual tipo de contrato empresarial o dispositivo busca excluir, uma vez que nem todo contrato empresarial possuirá nível de qualidade previamente pactuado, conforme a seguir:    

§ 4º Serão aferidos os resultados de municípios que tiverem oferta comercial ao público em geral do respectivo serviço e prestadora, não sendo consideradas operações dedicadas a contratos empresariais que possuam nível de serviço livremente acordado entre as partes, a contratos exclusivos para operações máquina-máquina ou cobertura exclusiva de rodovias.

Nos termos da proposta apresentada pela área técnica e acolhida pelo Relator, os indicadores de qualidade que compõem o Índice de Qualidade do Serviço (IQS), o Índice de Reclamações do Usuário (IR) e os indicadores informativos, encontram-se previstos no anexo do Regulamento.

Considero adequada a proposta neste ponto. Embora os serviços de telecomunicações estejam em constante evolução dada a dinamicidade do setor, podendo demandar alterações nos indicadores ora propostos para garantir a efetividade da regulamentação, não se vislumbra que os referidos indicadores percam sua funcionalidade no curto a médio prazo.

​Os indicadores sugeridos pela área técnica foram debatidos em Consulta Pública e se mostraram suficientes, no momento atual, para a avaliação da qualidade dos serviços abarcados por este Regulamento. Assim, não considero necessário que o instrumento que prevê tais indicadores seja mais flexível.

Embora traga agilidade tais indicadores constarem em instrumento como o Manual Operacional, que será expedido pelo GTQUAL, entendo que se trata de aspecto político-regulatório que requer aprovação do Conselho Diretor. 

Ademais, mesmo que se observe uma dinamicidade nos parâmetros para compor o IQS, é fato que as alterações não devem ser recorrentes e espaçadas em pouco tempo, em prol da estabilidade regulatória e da segurança jurídica. Também devem ser objeto de discussão com os regulados (no GTQUAL) e também com a sociedade (por meio de Consulta Pública).

Assim, quando necessário, o GTQUAL poderá propor alterações ao anexo da Resolução para excluir ou alterar algum deles, bem como incluir novos indicadores.

Em linha, ​proponho ajustes nas descrições dos indicadores constantes das tabelas em anexo ao Regulamento, de modo a tornar mais fácil a compreensão do que cada indicador busca expressar, ainda que não esteja prevista a fórmula de cálculo, pois, em relação aos detalhamentos das fórmulas de cálculo dos indicadores, procedimentos de coleta, processamento e agregação dos dados, mantém-se o entendimento proposto pela área técnica e pelo Conselheiro Relator de que devem constar no Manual Operacional.

No que tange ao estabelecimento do conjunto de indicadores de qualidade a serem aferidos, cabe ressaltar que os aspectos de qualidade da rede podem ser subdivididos em: (i) cobertura; (ii) acessibilidade; (iii) disponibilidade; (iv) retenção e (v) integridade. No mesmo relatório, foi explanado que os indicadores de rede podem ser interpretados como a representação da qualidade relacionada a cada aspecto. Ou seja, cada indicador pode ser associado ao aspecto correspondente.

Em relação ao indicador denominado “Eficiência de Chamadas”, observa-se que são consolidados os aspectos de acessibilidade e de retenção, os quais podem ser afetados por diferentes problemas da rede de telefonia móvel, tais como capacidade instalada e área de cobertura. A agregação desses aspectos poderia fazer com que problemas relativos à retenção sejam ocultados pelo bom desempenho no aspecto de acessibilidade e vice-versa.

Assim, tendo em vista que os indicadores de qualidade propostos serão utilizados para compor o Índice de Qualidade do Serviço, em observância às boas práticas internacionais, considerando a essencialidade do serviço de telefonia móvel e o fato de que tais indicadores refletem características necessárias à fruição deste serviço, proponho que sejam aferidos indicadores distintos para acesso e queda de chamadas.

A respeito do indicador de "cumprimento da velocidade contratada" verifica-se que as contribuições sugeriram a exclusão do indicador, ou a exclusão do SMP do cômputo do indicador em virtude das características do serviço móvel. Embora tais contribuições não tenham sido acatadas, entendo que cabem ponderações.

No formato proposto, o indicador formulado partia da premissa de que o modelo de negócio da prestação do serviço envolve uma velocidade média contratada pelos consumidores. Ou seja, o indicador parte do modelo em que as prestadoras vendem pacotes de velocidade (10 Mpbs, 30Mbps, 100Mbps, etc). Tal realidade atualmente não se concretiza para o SMP e, apesar de ser comum para o SCM, o modelo de contratos pode mudar.

Embora o cumprimento da taxa de transferência média da dados em relação à taxa contratada seja um indicador bastante relevante, seu estabelecimento já delimita o modelo de negócio dos contratos das prestadoras. Considero que tal definição se trata de questão operacional do indicador, podendo ser determinada pelo GTQUAL no Manual Operacional. Assim, os métodos de cálculo mais adequados podem ser selecionados, a depender dos perfis observados e dos parâmetros disponíveis a partir do método de coleta definido, podendo ser escolhidas as medidas estatísticas adequadas, bem como as referências a serem utilizadas, sejam elas as definidas em contrato ou, na ausência destas, as estabelecidas no Manual Operacional e no documento que estabelecerá os valores de referência.

Nesse sentido, proponho ajustar a descrição do referido indicador, permitindo que as questões técnicas acerca dos dados a serem coletados, bem como a forma de processamento e cálculo, sejam objeto de definição do grupo competente, por meio do instrumento específico, que é o Manual Operacional. Por oportuno, sugiro que a aferição do indicador considere separadamente os links de download e upload de dados, já que se tratam de parametrizações distintas nas redes.

Especificamente quanto às mudanças propostas pelo Relator, referentes aos indicadores que compõem o IQS e aos indicadores informativos, divirjo em alguns pontos, os quais passo a discorrer.

Em sua proposta, o Conselheiro Relator entendeu adequado incorporar os indicadores (i) de Latência da Conexão de Dados, (ii) de Variação de Latência da Conexão de Dados e (iii) de Perda de Pacotes na Conexão de Dados ao grupo dos indicadores informativos.

Neste ponto, divirjo do posicionamento apresentado, pois, em linha com o exposto pela área técnica, entendo que a latência, a variação de latência e a perda de pacotes são critérios essenciais para avaliar a qualidade do serviço prestado ao usuário, pois podem, em conjunto, indicar problemas no usufruto de aplicações disponibilizadas aos usuários nas redes de dados. Proponho, portanto, que tais indicadores voltem a compor o IQS nos termos trazidos pela área técnica.

As tabelas dos indicadores constantes do Anexo I do presente Regulamento (SEI nº 5004998), nos termos propostos no presente voto, seguem abaixo reproduzidas:

Tabela 1 – Indicadores de qualidade que compõem o Índice de Qualidade do Serviço (IQS) e serviços que abrangem.

Grupo

Acrônimo

Indicador

Serviços

Descrição

Redes

IND1

Conexão de Chamadas na Rede de Acesso

SMP

Expressa o desempenho da rede de acesso em relação ao atendimento de tentativas de conexão para chamadas de voz

Redes

IND2

Queda de Chamadas

SMP

Expressa a capacidade da rede de retenção das chamadas de voz

Redes

IND3

Conexão de Dados Medida na Rede de Acesso

SMP

Expressa o desempenho da rede de acesso para atendimento da demanda de conexão de dados

Redes

IND4

Cumprimento da Velocidade de download e upload

SMP e SCM

Expressa a capacidade da rede em relação ao cumprimento das referências ou valores contratados de volume de dados transmitidos por segundo

Redes

IND5

Latência bidirecional da Conexão de Dados

SMP e SCM

Expressa o desempenho da rede em relação ao tempo de transmissão de pacotes de dados

Redes

IND6

Variação de Latência da Conexão de Dados

SMP e SCM

Expressa o desempenho da rede em relação à variação do tempo de transmissão de pacotes de dados

Redes

IND7

Perda de Pacotes da Conexão de Dados

SMP e SCM

Expressa a capacidade da rede de entregar os pacotes de dados ao destino sem ocorrência de perdas

Redes

IND8

Disponibilidade

SMP, STFC, SCM e TV assinatura

Expressa o tempo em que o serviço está em operação, à disposição dos usuários sem interrupção

Relacionamento

IND9

Cumprimento de Prazo

STFC, SCM e TV assinatura

Expressa o atendimento a solicitações de instalação, reparo e mudança de endereço realizados dentro dos prazos agendados

 

Tabela 2 – Indicadores Informativos e serviços que abrangem.

Grupo

Acrônimo

Indicador

Serviços

Descrição

Informativo de relacionamento

INF1

Tempo Médio de Instalação, Reparo e Mudança de Endereço

STFC, SCM e TV assinatura

Tempo médio para atendimento às solicitações de instalação ou ativação do serviço, reparo ou mudança de endereço, feitas pelos consumidores

Informativo de relacionamento

INF2

Tempo Médio de Espera para Atendimento em Centro de Atendimento

SMP, STFC, SCM e TV assinatura

Tempo médio de espera para atendimento por atendentes nos Canais de Autoatendimento da prestadora, a partir da seleção dessa opção pelo usuário

Informativo de relacionamento

INF3

Tratamento de Reclamações na Anatel

SMP, STFC, SCM e TV assinatura

Expressa o tratamento de reclamações na Anatel, baseado na aferição de reclamações na Agência e de fatores de dedução

Informativo de redes

INF4

Velocidade de download e upload

SMP e SCM

Expressa a capacidade da rede para transferência de dados por segundo (popularmente conhecida como velocidade) para download upload

Informativo de redes

INF5

Experiência do Uso de Aplicativos em Redes de Dados

SMP e SCM

Expressa os resultados dos Indicadores da Rede de forma relacionada com a experiência de uso pelos consumidores nas aplicações mais utilizadas

Informativo de redes

INF6

Cobertura dos serviços

SMP

Expressa a cobertura do serviço por tecnologias

Informativo de redes

INF7

Disponibilidade de TUPs

STFC

Expressa o tempo em que o serviço dos TUPs está em operação, à disposição dos usuários. 

 

Tabela 3 – Indicadores de qualidade que compõem o Índice de Reclamações do Usuário (IR) e serviços que abrangem.

Grupo

Acrônimo

Indicador

Serviços

Descrição

Relacionamento

IR

Reclamações na Anatel

SMP, STFC, SCM e TV assinatura

Expressa a relação entre o número de reclamações nos canais de atendimento da Anatel e a base de usuários da prestadora

Pelo exposto, quanto à Aferição de Indicadores e à Consolidação dos Índices de Qualidade, nos termos da minuta em anexo (SEI nº 5004998), proponho:

Ajustar redação em linha com proposto pela área técnica, unificando os períodos de avaliação por recorte geográfico e não por índice, por considerar que permite melhor compreensão do modelo de aferição da qualidade a ser adotado;

Excluir os itens referentes à forma de consolidação dos índices IQS, IR e IQP pela média ponderada dos acessos das prestadoras, por se tratar de disposição de natureza operacional que não justifica previsão no corpo do Regulamento;

Mover alguns dispositivos para esse tópico em razão da similaridade dos assuntos tratados;

Retornar para 5 (cinco dias) o prazo para que as prestadoras comprovem eventos de caso fortuito ou força maior, para fins de exclusão de dados para efeito da aferição dos indicadores que compõem o IQS; 

Retornar dispositivo que prevê possibilidade de aferição de indicadores em granularidade maior que a municipal em municípios com população superior a 2 milhões de habitantes para o Anexo do Regulamento, conforme proposto pela área técnica;  

Aferir por indicadores distintos o acesso e queda de chamadas;

Ajustar definição do indicador de cumprimento da velocidade contratada, podendo ser escolhidas as referências a serem utilizadas, sejam elas as definidas em contrato ou estabelecidas no Manual Operacional e no documento que estabelecerá os valores de referência; 

Incluir os indicadores de Latência da Conexão de Dados, de Variação de Latência da Conexão de Dados e de Perda de Pacotes na Conexão de Dados na composição do IQS, por serem critérios essenciais para avaliar a qualidade do serviço prestado ao usuário;

Ajustar as descrições dos indicadores propostos de modo a tornar mais fácil a compreensão do que cada indicador busca expressar.

Do Selo de Qualidade

O conceito de Selo de Qualidade foi apresentado como proposta da área técnica para a consolidação dos resultados de índices e indicadores nas classes “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, de acordo com o nível de qualidade da prestadora.

Em sua análise, o Conselheiro Relator propôs a exclusão do conceito de Selo e inclusão de um prêmio de qualidade a ser conferido anualmente pela Anatel à prestadora com melhor classificação de qualidade. Tal prêmio baseia-se na classificação das prestadoras na forma de ranking.

Sobre o assunto, pondera-se que é bem possível que prestadoras distintas tenham desempenho similar, e, vinculando o apontamento de tais desempenhos na forma de ranking, dar-se-á informação aos consumidores de que uma é necessariamente melhor que a outra.

A classificação em ranking passa uma ideia relativa da qualidade do serviço, mostrando apenas que a qualidade da prestadora X é melhor ou pior que da prestadora Y, o que não é o único objetivo deste Regulamento.

Nesse sentido, entendo que a proposta que estabelece o Selo de Qualidade traz melhor equalização para o cenário exposto, dado que, havendo duas prestadoras com desempenho similar, o Selo lhes trará resultados iguais. Nesse sentido, pode haver duas prestadoras com Selo B, por exemplo. E, nessa mesma região e período, se houver prestadora com Selo A, naturalmente os consumidores já terão compreensão que traria o ranking, de observar qual a melhor prestadora no município.

Deve-se ponderar ainda que, por ter critérios para a atribuição de Selo de Qualidade, o consumidor saberá o que esperar de uma prestadora com Selo “A”. Assim, considerando especialmente a ênfase trazida pelo novo Regulamento no fornecimento de informações claras e facilmente compreensíveis pelos consumidores, pondera-se que o Selo da Qualidade é um elemento extremamente relevante e inovador.

O formato de Selo aumenta a visibilidade dos resultados publicados pela Anatel e ajuda os consumidores na diferenciação da qualidade ofertada pelas prestadoras, levando também o incentivo para que as prestadoras adequem a prestação do serviço nos aspectos de relacionamento e de redes.

As seguintes disposições foram trazidas para o Selo da Qualidade na minuta de Regulamento proposta pela área técnica (SEI nº 3953747):

“Artigo 15. Os resultados consolidados da qualidade dos serviços serão classificados, no município, na UF e em abrangência nacional, por prestadora, serviço e ciclo avaliativo, em selos de qualidade correspondentes às classes “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, a partir dos critérios e intervalos a serem estabelecidos no DVR.

Parágrafo único. Os selos serão considerados, sem prejuízo de outras formas, para fins de avaliação dos resultados e da publicação do desempenho de qualidade de cada prestadora.” (grifos)

Verifica-se que as periodicidades propostas pela área técnica para o Selo seguem aos dos ciclos avaliativos em cada recorte geográfico, ou seja, semestral para município e anual para UF e Brasil. Contudo, analisando os objetivos expostos para a formulação do Selo da Qualidade, especialmente voltados à facilidade de comunicação aos consumidores e à transparência de resultados, pondero que períodos de publicação diferentes para os níveis geográficos podem suscitar dúvidas ao público-alvo, podendo gerar prejuízos à interpretação das informações e  compreensão dos níveis de qualidade.

Assim, em face dos interesses sociais envolvidos, proponho que o Selo de Qualidade seja mantido como forma de avaliação dos resultados e publicação do desempenho de qualidade de cada prestadora, com o intuito de fortalecer o plano de comunicação da qualidade dos serviços. Proponho, ainda, que o Selo de Qualidade possua periodicidade anual padronizada para municípios, unidades federativas e Brasil.

Ademais, cabe observar que a proposta encaminhada pela área técnica previu a incidência de medidas automáticas a depender dos resultados apurados pelas prestadoras, mesclando incentivos e desincentivos.

No campo do incentivo, previu atenuantes em sanções administrativas para prestadoras que obtivessem Selo de Qualidade A e B, nas consolidações de UF e nacional.

Já nos desincentivos, foram propostas as medidas de compensação financeira automática aos consumidores quando as prestadoras obtivessem Selo de Qualidade D e E em municípios sem competição. 

Também foi proposta alteração no RGC, conforme será tratado adiante, para determinar que Selos D e E configuram objetivamente descumprimento contratual da prestadora com o consumidor individual, quando este contratou prestadora com classificação superior, que traz como consequência prática a possibilidade de o consumidor rescindir o contrato sem pagamento de eventual multa prevista no contrato de permanência ainda em vigor.

O Conselheiro Relator, contudo, considerando debate paralelo mais amplo que acontece no processo regulamentar “Fiscalização Regulatória”, defendeu que o RQUAL não determine ex-ante medidas com incidência automática, no sentido de que a Agência tenha maior flexibilidade de cobrar das operadoras a melhoria da qualidade com as medidas que se fizerem necessárias à luz do caso concreto, isto é, atuando ex-post baseado em riscos e evidências.

Neste ponto, manifesto concordância com a proposta do Relator, sendo oportuno mencionar que a ausência de previsão específica das medidas não afasta o poder delimitado pela Lei à Agência, que detém todas as prerrogativas necessárias à atuação. Isto é, a proposta do Relator não significa o “abandono” de medidas, mas sim a dotação de liberdade para adoção das melhores medidas adaptadas ao caso concreto.

 No entanto, de modo a tornar mais claro aos regulados a forma de atuação da Agência, que deve basear-se na regulação responsiva, com adoção de regimes proporcionais ao risco identificado e à conduta das prestadoras, proponho inserir, no texto do Regulamento, previsão de algumas medidas que podem ser adotadas para atingir os objetivos da regulação da qualidade, sem prejuízo de outras fixadas em regulamentação específica, conforme a seguir: 

Art. 13. A Anatel, para alcançar os objetivos e princípios da Qualidade estabelecidos neste Regulamento, deve basear-se na regulação responsiva, com adoção de medidas proporcionais ao risco identificado e à conduta das prestadoras, especialmente quando as prestadoras forem classificadas com Selo "D" e "E" em municípios e/ou UF, podendo adotar, dentre outras, as seguintes medidas, sem prejuízo das fixadas em regulamentação específica:

I - medidas adicionais de transparência e comunicação aos usuários;

II - exigência de plano de ação;

III - expedição de medidas cautelares;

IV - compensação aos consumidores do respectivo município.

Ao incluir a referida previsão ao regulamento, em substituição às regras de imposição automática, torna-se claro que serão adotadas medidas atreladas ao caso concreto, capacitando o regulador para garantir efetividade em suas ações na busca da qualidade dos serviços. Essa liberdade promoverá a autonomia necessária para agir adequadamente em cada realidade observada.

Considero a compensação aos consumidores um instrumento bastante útil, entretanto, como estava previsto na proposta da área, pode não se mostrar o mais adequado para os casos em que possa se verificar baixa qualidade. Por exemplo, a exigência de plano de ação, com definição de investimentos em rede, pode se mostrar mais adequada para municípios com deficiência de infraestrutura. Obviamente que, dentro da liberdade de escolha que vai permear o estudo e a busca da medida adequada, a Agência poderá decidir pela compensação, inclusive em sua forma automática, se assim for a melhor maneira de se garantir a qualidade, mas para isso seria necessário assegurar que outra medida não seria mais eficaz. 

Entendo ser importante ressaltar que estamos falando de um Novo Modelo de Gestão da Qualidade, que vem para romper com o modelo tradicional de controle. A área técnica bem fundamentou que o cerne do modelo é a oferta de informações críveis e úteis aos consumidores sobre o desempenho das diversas prestadoras, consolidadas em nível que comunique com a realidade desses consumidores.

O que se objetiva com todo o esforço do modelo aqui delineado é que o consumidor use a informação sobre o desempenho das prestadoras em seu município nas suas decisões de consumo.

Há uma tendência natural de os consumidores escolherem as prestadoras que apresentem uma melhor relação de custo/benefício. Nesse sentido, aquelas prestadoras que figurarem com qualidade inferior tendem a ser penalizadas pelos próprios consumidores pela decisão de escolha por outra prestadora com qualidade melhor.

Mister destacar que as prestadoras, em geral, são formadas por Sociedades Anônimas, ou seja, são listadas em bolsas e detêm capital pulverizado dentre diversos acionistas que comercializam suas ações de acordo com as expectativas de desempenho. Uma vez publicado um Selo de Qualidade com resultado ruim, tem-se que o próprio mercado tenderá a depreciar as ações da prestadora já antecipando o possível movimento de consumidores para concorrentes.

Ou seja, a simples divulgação dos resultados, desde que bem aferidos, tende a promover pressão nas prestadoras por obtenção de melhores resultados, sob pena de sofrerem as consequências, com a migração de sua base de assinantes para as demais empresas atuantes do mercado.

Nesse sentido, fica nítido que a aposta principal do modelo é prover a competição por qualidade. Deve-se considerar que uma avaliação ruim refletida pelo Selo já traz razoável prejuízo às prestadoras, um constrangimento público, o que as provoca no sentido de não correr tal risco de imagem, na literatura chamado de “naming and shaming”.

Ainda que se considere um cenário de municípios atendidos por uma única prestadora, ou seja, onde inexiste competição, a adoção de medidas automáticas parece não se justificar.

É importante ter a percepção de que, na maior parte das vezes, a oferta do serviço em tal local deve ter sido objeto de política pública de incentivo, seja originado pelo PGMU, seja via compromissos de abrangência dos editais de radiofrequência.

O estabelecimento de maiores custos em tais municípios pode reduzir ainda mais a atratividade para a prestação dos serviços, afastando a atuação de possíveis concorrentes nesse mercado.  

Adicionalmente às forças de mercado, cabe ressaltar outras fontes importantes de pressão que podem ser adotadas para garantir a atuação adequada das prestadoras, tais como: (i) estabelecimento de critérios no documento que estabelecerá os valores de referência para conquista dos Selos, por exemplo, requisito de não reincidência de Selos D ou E em municípios; (ii) a possibilidade de a Anatel, usando de suas prerrogativas legais, aprofundar o controle com determinada prestadora em determinadas regiões onde não sejam observadas respostas adequadas da prestadora em relação à qualidade degradada.

Também importa destacar que a divulgação pública dos desempenhos não obsta os consumidores a buscarem direitos individuais que entendam ser válidos. Mas, numa hipótese de a prestadora passar a ter desempenho de Selo D ou E, entende-se que deve ficar claro na regulamentação o direito dos consumidores de exercerem a rescisão contratual sem o pagamento de multa em razão da quebra do contrato de permanência, como propôs a área técnica. Isto porque, se há um vício de qualidade atestado, não há como impedir o consumidor de buscar concorrente melhor habilitado. Nesse sentido, a regra cria um incentivo ao mercado, tornando ainda mais arriscado à prestadora obter Selo de Qualidade de desempenho inferior. Ainda que não exista concorrência em seu endereço, o usuário pode ter a opção de rescindir um contrato que apresente vícios.

Não bastassem as pressões de mercado (risco à imagem, risco de perda de consumidores para a concorrência, riscos de influência em valor das ações, risco de saída de consumidores sem pagamento de multa em razão da quebra do contrato de permanência), haverá as pressões da Anatel, via documento que estabelecerá os valores de referência e via adoção de suas prerrogativas legais.

Nesse sentido, reforço o entendimento de que o melhor modelo é o estabelecimento do Selo de Qualidade que apontará o desempenho das prestadoras em todos os municípios, competitivos e não competitivos, sem adoção de medidas automáticas, mas promovendo uma atuação responsiva aos casos concretos, analisando adequadamente os cenários para adoção das medidas mais pertinentes.

Assim, proponho (i) acatar a proposta do Relator, no sentido de não estabelecer medidas automáticas, por compreender que já há incentivos claros estabelecidos às prestadoras em relação à qualidade; e (ii) divergir do Relator para manter o direito dos consumidores de quebra de fidelidade em caso de rebaixamento para Selo D ou E.

Quanto ao Selo de Qualidade, nos termos da minuta em anexo (SEI nº 5004998), assim restou proposto

Incluir capítulo referente ao Selo de Qualidade, excluído na proposta do Relator. Tal capítulo consiste em fator central do novo Modelo de Qualidade, sendo o Selo atribuído às prestadoras com base nos resultados obtidos para os índices definidos nesse Regulamento e nos critérios instituídos no documento que estabelecerá os valores de referência;

Incluir dispositivo para instituir que os níveis de qualidade estabelecidos pelo Selo variam de "A" a "E", onde o "A" representa a melhor referência de desempenho e "E", a pior;

Incluir previsão de que o Selo seja atribuído anualmente às prestadoras, por serviço, no município, na UF e em abrangência nacional. 

Mover, para esse capítulo, artigo referente aos fatores que podem ser considerados pela Agência na adoção das providências que entender cabíveis para melhoria de desempenho da prestadora, constante do Capítulo denominado "Da Classificação da Qualidade e do Tratamento" na minuta apresentada pelo Conselheiro Relator, em razão de seu teor;

Inserir previsão contendo rol exemplificativo de medidas que podem ser adotadas para atingir os objetivos da regulação da qualidade, sem prejuízo de outras fixadas em regulamentação específica, tais como a exigência de plano de ação e a compensação dos consumidores, de modo a tornar mais clara, aos regulados, a forma de atuação da Agência e a reforçar uma atuação responsiva.

Do Grupo Técnico da Qualidade (GTQUAL)

Quanto ao Grupo técnico que deverá ser constituído após a publicação do Regulamento, destaco as seguintes propostas realizadas pelo Conselheiro Relator em relação ao que foi apresentado pela área técnica: (i) alteração da denominação do Grupo para Grupo de Aferição da Qualidade (GAQ) e (ii) a participação de um Conselheiro como coordenador do Grupo.

De início, proponho que o grupo seja denominado Grupo Técnico da Qualidade (GTQUAL) como proposto pela área técnica, pois, além de ter sido usado ao longo de todo o debate, sendo familiar aos agentes do setor, a sigla é mais intuitiva do que GAQ, o que facilita a comunicação e a compreensão da sociedade.

Ademais, entendo que a participação de um Conselheiro na coordenação do Grupo não deve ser mantida. Cabe ter em mente que as atribuições do GTQUAL são eminentemente operacionais, assim, da mesma forma que acontece em outros foros similares, entendo que a coordenação deva se dar no âmbito de superintendência, sem afastar a possibilidade de recurso ao Conselho Diretor das decisões do coordenador do GTQUAL, conforme já previsto no Regulamento.

Contudo, no intuito de endereçar preocupação trazida pelo Relator, de que o Conselho Diretor seja instância responsável pelas decisões de cunho regulatório a serem adotadas pelo Grupo, sugiro alterar a proposta da área no sentido de que o documento que estabelecerá os valores de referência​ não seja aprovado pelo Coordenador do GTQUAL, mas sim submetido à aprovação direta do Conselho Diretor. Foram recebidas diversas contribuições na Consulta Pública no sentido de que a proposta de “Resolução de Requisitos Mínimos”, que passou a ser denominada de “Despacho de Valores de Referência”, deveria ser enviada ao Conselho Diretor.

Por fim, proponho ajustes textuais visando melhor compreensão, nos termos da minuta em anexo (SEI nº 5004998). 

Com base no exposto, quanto ao GTQUAL, proponho

Ajustar denominação para Grupo Técnico da Qualidade (GTQUAL);

Excluir previsão da participação de um Conselheiro na coordenação do Grupo, em razão das suas atribuições eminentemente operacionais;

Manter proposta da área técnica de que os representantes da Anatel e o Superintendente Coordenador serão indicados pelo Presidente da Agência, conforme já ocorre atualmente.

Da Entidade de Suporte à Aferição da Qualidade (ESAQ)

Inicialmente, verifica-se que há no Regulamento previsão de que a Entidade de Suporte à Aferição da Qualidade (ESAQ) será constituída no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Regulamento. No entanto, deve-se considerar que o Modelo de Gestão da Qualidade vigente já possui entidade constituída. Assim, em razão da economicidade, proponho inserir dispositivo prevendo a possibilidade de que esta seja mantida, caso seja adequada ao novo Modelo de Gestão da Qualidade ora proposto:

Art. 16. Será constituída, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a partir da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União a Entidade de Suporte à Aferição da Qualidade (ESAQ).

§ 1º Se houver entidade constituída, esta poderá ser mantida, caso o GTQUAL entenda que se mostra aderente ao disposto no presente Regulamento.

(...)

Ademais, considerando que a ESAQ exerce função primordial no Modelo de Gestão da Qualidade, entendo necessário que a Anatel avalie periodicamente a adequação das suas atividades aos objetivos deste Regulamento, podendo estabelecer a constituição de nova Entidade. Dessa forma, proponho inserir a seguinte previsão ao art. 16, que estabelece a constituição da ESAQ:

Art. 16. Será constituída, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a partir da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União a Entidade de Suporte à Aferição da Qualidade (ESAQ).

(...)

§ 3º A cada 2 (anos) anos a Anatel avaliará a adequação das atividades da ESAQ aos objetivos deste Regulamentopodendo, justificadamente, estabelecer a constituição de nova Entidade.

Quanto às atribuições da ESAQ, de início proponho ajustes textuais de modo a esclarecer suas funções para executar aspectos relativos à aferição da qualidade, bem como dar destaque à atribuição de publicação dos dados e resultados obtidos para os indicadores, índices e Selo de Qualidade. Observa-se que o modelo propõe a constituição de uma entidade com atribuição de aferir a qualidade conforme estabelecido em manual operacional, sendo responsável pela coleta, processamento, agregação de dados, cálculo dos indicadores e índices.

Neste ponto, importa mencionar que, na proposta da área técnica (SEI nº 3953747), havia, em razão de contribuições recebidas, a previsão para que a Anatel possua a prerrogativa para executar ou contratar terceiros que executem, parcial ou integralmente, a aferição da qualidade, conforme dispositivo previsto no capítulo "Dos Objetivos e da Abrangência":

Art. 6º. Os custos decorrentes das disposições previstas neste Regulamento deverão ser suportados exclusivamente pelas prestadoras abrangidas ou que exerçam a faculdade prevista no Art. 4º.

Parágrafo único. A Anatel poderá efetuar integralmente ou parcialmente a aferição da qualidade ou contratar terceiros para realizá-la, devendo, nesse caso, designar no Manual Operacional quais obrigações relativas à aferição remanescem atribuídas às prestadoras.

Na Análise nº 218/2019/AD (SEI nº 4478830), o Conselheiro Aníbal Diniz sugeriu a exclusão de tal previsão, tendo exposto os seguintes argumentos:

“4.128. No cenário internacional avaliado pela Consultoria, consignou-se que quando há coleta de indicadores técnicos regularmente, estes são calculados e enviados pelos próprios operadores; e que há ações 'ad hoc' do órgão regulador em que são usadas entidades para coleta de informações. Foi citado o exemplo da parceria, nos Estados Unidos, com o Speed Test (aplicativo de medições de velocidade de banda larga).

4.129. Como já disse anteriormente, nos países da comunidade europeia e nos Estados Unidos, os órgãos reguladores de telecomunicações se eximem de realizar a coleta e avaliação da qualidade rotineiramente e de aplicar sanções nesse tema. Eventualmente são feitas contratações de empresas especializadas no assunto para realizar essa avaliação esporádica.

4.130. Esse modelo é diferente da proposta final da equipe técnica que propõe a inclusão de parágrafo dispondo que a "Anatel poderá efetuar integralmente ou parcialmente a aferição da qualidade ou contratar terceiros para realizá-la, devendo, nesse caso, designar no Manual Operacional quais obrigações relativas à aferição remanescem atribuídas às prestadoras". Como dito pela equipe de projeto, foram inseridos dispositivos que permitam tanto a aferição realizada pela Anatel quanto a contratação pela Agência de terceiros para, sob sua supervisão, realizar a aferição.

4.131. Em meu entendimento, assim como no posicionamento desta Agência em diversos momentos, inclusive com a celebração de Termo de Execução Descentralizada sobre o assunto (https://www.anatel.gov.br/institucional/noticias-destaque/46-noticias/2173-anatel-e-unb-firmam-parceria-sobre-modelo-regulatorio-por-incentivos), devemos sempre buscar o modelo mais responsivo na regulação. Ora, se estabelecemos a obrigatoriedade de constituição de uma entidade de suporte à aferição da qualidade, custeada pelas prestadoras, não se justifica a contratação pela Agência de terceiros para atividades já previstas a serem realizadas pela Entidade que será custeada pelos regulados, tal entendimento poderia caracterizar até em prejuízo ao erário. Se fosse esse o modelo a ser aprovado, tal definição clara já deveria constar da Resolução a ser aprovada, assegurando transparência e segurança jurídica a todos os envolvidos.

4.132. A duplicidade de fontes de dados pode gerar dúvidas sobre a legitimidade das informações, e eventuais divergências podem gerar conflitos desnecessários junto aos regulados, aos usuários e aos órgãos de controle, maculando a atuação regulatória desta Agência em um assunto tão relevante para a sociedade brasileira.

4.133. Ademais, qualquer requisito técnico específico, como benchmarks internacionais, por exemplo, poderão ser discutidos e introduzidos nas especificações e requisitos a serem observados pela entidade a ser contratada, no âmbito do grupo a ser instaurando após a aprovação deste Regulamento, que deverá ser coordenado por um dos membros deste Conselho Diretor.

4.134. Diante desses aspectos, me posiciono favoravelmente à constituição da ESAQ, sem, no entanto, incluir o parágrafo único sugerido pela área técnica, por considerar que tal duplicidade de informações não traria nenhum benefício para o acompanhamento a ser realizado, bem como ensejaria um eventual conflito de informações desnecessário.”

A preocupação levantada pelo Relator tem fundamento, uma vez que realizar medições ou processos de aferição distintos e de forma concomitante parece não contribuir para a avaliação da qualidade. Além das informações geradas não serem necessariamente comparáveis, em razão da forma de coleta e, eventualmente, período de aferição; podem apresentar resultados distintos para os mesmos indicadores e índices, e, embora tendam a ser pequenas tais diferenças, podem gerar mais dúvidas do que trazer benefício.

Deve-se ressaltar que a proposta ora em deliberação do RQUAL passa por uma mudança de paradigma de regulação, com a migração de uma atuação baseada em metas e sanções para o enfoque em ações regulatórias com base em evidências e publicação sistêmica de informações relevantes sobre o desempenho das prestadoras, de forma acessível e em formato inteligível para os consumidores, impulsionando a competição por qualidade. Assim, a clareza da informação é essencial para o sucesso do modelo proposto.

Contudo, importa considerar que os benefícios da adoção de resultados de empresas especializadas são bastante significativos, trazendo celeridade ao processo de aferição, uso de ferramentas e métodos rapidamente atualizados para acompanhar o setor de telecomunicações, metodologias testadas internacionalmente e que permitem a comparabilidade dos resultados do Brasil com os de outros países, expertise nos métodos de processamento, entre outros.

Acrescenta-se que a adoção de modelos de aferição da qualidade por meio de empresas especializadas por órgãos reguladores dos serviços de telecomunicações é comum, conforme exemplos a seguir:

Dessa forma, tendo em vista os diversos ganhos trazidos pela manutenção da previsão regulamentar e ancorado no fato de que quaisquer contratações a serem realizadas pela Anatel são objeto de avaliação de conveniência e oportunidade, considero que não há razões para exclusão do dispositivo em análise. Ademais, apesar dos cuidados elucidados pelo Conselheiro Relator no tocante ao tema, esclareço que, na própria interpretação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, não se vislumbram óbices à previsão regulamentar. Assim, proponho a manutenção da proposta da área técnica, para possibilitar que a aferição da qualidade seja feita pela entidade constituída (ESAQ) ou pela Anatel, mas não por ambas de forma simultânea, ou seja, a aferição realizada pela Agência poderá vir a substituir o processo realizado pela ESAQ, ainda que em parte.

Neste ponto, entendo pertinente ajustar o texto proposto pela área técnica, para tornar claro que, caso a Anatel opte por efetuar a aferição da qualidade, ainda que por meio da contratação de empresa especializada, os custos decorrentes não serão suportados pelas prestadoras, conforme dispositivo abaixo reproduzido:

Art. 5º Os custos decorrentes das disposições previstas neste Regulamento deverão ser suportados pelas prestadoras dos serviços dispostos no art. 1º e por aquelas que exercerem a faculdade prevista no art. 3º.

Parágrafo único. A Anatel poderá efetuar integral ou parcialmente a aferição da qualidade ou contratar terceiros para realizá-la, devendo, nesse caso, assumir os respectivos custos. 

No entanto, deve ficar claro que, caso a Agência entenda por realizar o processo de aferição, deve designar no Manual Operacional quais obrigações remanescem na ESAQ, para que não haja sobreposição das ações de aferição da qualidade. Nesse sentindo, proponho a inclusão do seguinte dispositivo no artigo que estabelece as atribuições da ESAQ: 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º, deverá ser designado no Manual Operacional quais obrigações relativas à aferição remanescem atribuídas à ESAQ.

Por fim, proponho inserir um parágrafo ao artigo que prevê que a ESAQ deve prover a disponibilização integral dos dados às prestadoras e à Anatel, de forma a esclarecer que tal obrigação, quanto às prestadoras, se restringe aos seus respectivos dados, nos seguintes termos: 

Art 20. (...)

Parágrafo único. A ESAQ deve disponibilizar às prestadoras apenas os dados referentes aos seus próprios serviços, sendo vedado o acesso aos dados de outras prestadoras de forma individualizada que permita identificação.

Com base no exposto, quanto à ESAQ, nos termos da minuta em anexo (SEI nº 5004998), proponho

Inserir dispositivo prevendo a possibilidade de que seja mantida a entidade atualmente constituída, caso seja adequada ao ora proposto;

Inserir previsão de que a Anatel avaliará a cada 2 (dois) anos a adequação das atividades da ESAQ aos objetivos deste Regulamento, podendo, justificadamente, estabelecer a constituição de nova Entidade;

Ajustes textuais de modo a esclarecer as atribuições da ESAQ para executar aspectos relativos à aferição da qualidade;

Retornar proposta da área técnica com previsão para que a Anatel possa executar ou contratar terceiros que executem, parcial ou integralmente, a aferição da qualidade, não de forma complementar como previsto inicialmente, mas podendo substituir as aferições realizadas por meio da ESAQ, com designação no Manual Operacional de quais obrigações relativas à aferição remanescem atribuídas à entidade;

Inserir dispositivo prevendo que a ESAQ deve disponibilizar integralmente às prestadoras apenas os seus respectivos dados.

Do Manual Operacional e do Documento que estabelecerá os Valores de Referência

Importa observar que ao longo do Regulamento existem diversas menções aos instrumentos Manual Operacional e no documento que estabelecerá os valores de referência, sem deixar claro seu papel no Modelo de Gestão de Qualidade.

Dessa forma, proponho que se insira no corpo do Regulamento capítulo específico, delimitando de forma clara o que será tratado em cada um dos instrumentos, bem como reunindo, quando cabível, as disposições referentes a tais instrumentos, que estavam dispersas na minuta de Regulamento, como o prazo para entrada em vigor e atualização do documento que estabelecerá os valores de referência.

Ademais, tendo em vista proposta que apresentei no tópico que tratou do Grupo Técnico da Qualidade (GTQUAL), no sentido de que o documento que estabelecerá os valores de referência não seja aprovado pelo Coordenador do GTQUAL, mas sim seja submetido à aprovação direta do Conselho Diretor, entendo pertinente adequar o texto para considerar tal competência. Seguem abaixo os referidos dispositivos:

Art. 23. O Manual Operacional (MOP) estabelecerá os métodos de coleta, cálculo, consolidação e publicação dos indicadores e dos índices de qualidade, contendo as disposições necessárias à execução dos seguintes procedimentos:

I – coleta, processamento e agregação dos dados e cálculo dos indicadores de qualidade e dos dados necessários à consolidação do IQS, do IQP e do IR;

II – validação estatística dos resultados;

III – definição dos critérios de comprovação de descumprimento individual de contrato e disponibilização, aos consumidores, de canal oficial para realização de testes acerca do funcionamento do serviço de banda larga fixa (SCM);

IV – definição dos aspectos de interrupção;

V – comunicação de interrupções; e

VI – disponibilização e publicação de informações, dados, indicadores e índices de qualidade à Anatel e à sociedade.

Parágrafo único. O Manual Operacional poderá ser atualizado a qualquer momento, observando as definições acordadas no âmbito do GTQUAL.

Art. 24. O Conselho Diretor da Anatel deverá aprovar documento determinando os valores de referência para os indicadores e índices de Qualidade, a forma de consolidação dos índices aferidos e os métodos e critérios para atribuição do Selo de Qualidade, a partir da avaliação dos resultados do processo de aferição.

§ 1º O documento previsto no caput estabelecerá, para cada serviço e para os diferentes recortes geográficos:

I – os métodos a serem adotados para a consolidação dos índices IQS, IQP e IR;

II – o método a ser adotado para a composição e classificação dos resultados no Selo de Qualidade;

III – os valores de referência para os índices e indicadores estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º Na determinação dos valores de referência, podem ser consideradas as regionalidades, categorias de competição e desempenhos por prestadora.

§ 3º O documento previsto no caput entrará em vigor a partir de 6 (seis) meses de sua publicação, podendo ser atualizado ou alterado a cada 2 (dois) anos.

Cabe observar que a presente proposta, embora insira dispositivos ao Regulamento, não altera sua dinâmica, buscando apenas agregar o que já se encontra expresso no texto e tornar mais claro o disposto, visando garantir a compreensão e a execução adequada do monitoramento da qualidade.

Na proposta apresentada pelo Relator, o dispositivo que prevê que “na determinação dos valores de referência do DVR, podem ser consideradas as regionalidades, categorias de competição e desempenhos por prestadora”, foi movido para o capítulo referente à aferição da qualidade, no entanto, proponho adequação quanto ao local do dispositivo, dado minha proposta de introdução de capítulo referente ao Manual Operacional e documento que estabelecerá os valores de referência.  

Destaca-se que, para viabilizar a operacionalização de dispositivo que proponho a inclusão no RGC, como será tratado adiante, inseri entre os procedimentos a serem tratados pelo Manual Operacional o seguinte:

III – definição dos critérios de comprovação de descumprimento individual de contrato e disponibilização, aos consumidores, de canal oficial para realização de testes acerca do funcionamento do serviço de banda larga fixa (SCM);

Com base no exposto, quanto ao Manual Operacional e ao documento que estabelecerá os valores de referência, nos termos da minuta em anexo (SEI nº 5004998), proponho

Inserir, no corpo do Regulamento, capítulo específico, delimitando de forma clara o que será tratado em cada um dos instrumentos;

Mover para o capítulo dispositivos referentes a essa temática;

Inserir, entre os procedimentos a serem tratados pelo Manual Operacional, a definição dos critérios de comprovação de descumprimento individual de contrato e disponibilização, aos consumidores, de canal oficial para realização de testes acerca do funcionamento do serviço de banda larga fixa (SCM), para viabilizar a operacionalização de dispositivo que proponho a inclusão no RGC;

Incluir previsão de que o documento que estabelecerá os valores de referência será aprovado pelo Conselho Diretor, conforme exposto no tópico que tratou do Grupo Técnico da Qualidade (GTQUAL).

DAS PUBLICAÇÕES E COMUNICAÇÕES 

O Título constante da minuta de Regulamento denominado "Das Publicações e Comunicações", nos termos do presente voto, engloba os seguintes capítulos, que serão tratados em sequência:

Da Publicação de Informações ao público em geral; e

Da Comunicação de Interrupções aos interessados e Ressarcimento.

Da Publicação de Informações ao Público em Geral

Como destacado pela área técnica, a publicação e a comunicação dos resultados do processo de aferição são essenciais para a efetividade do novo Modelo de Gestão da Qualidade. Dessa forma, a contribuição realizada pelo Conselheiro Relator que aperfeiçoou a proposta no tocante à elaboração de material de divulgação do modelo de aferição da qualidade deve ser mantida, com ajustes mínimos.

Art. 27. O GTQUAL deverá elaborar material de divulgação do modelo de aferição da qualidade com linguagem objetiva, simples e de fácil compreensão, que deve ser disponibilizado juntamente com o Manual Operacional e o documento que estabelecerá os valores de referência na página da Anatel e das prestadoras na internet. 

Peço vênia, portanto, ao Conselheiro Relator para retomar a redação proposta pela área técnica em relação à disponibilização pelas prestadoras de informações mínimas por entender ser a que melhor propiciará a efetividade do novo Modelo de Gestão.

Art. 28. As prestadoras devem disponibilizar, na sua página na internet, no mês subsequente à publicação dos resultados de cada Ciclo de Aferição, no mínimo, as seguintes informações:

I - o Índice de Qualidade de Serviço (IQS), o Índice de Qualidade Percebida (IQP), o Índice de Reclamações do Usuário (IR), os resultados dos indicadores que compõem os índices e os resultados dos indicadores informativos;

II – informações sobre o nível de qualidade da prestadora;

III – Selo de Qualidade da Anatel, além do seu acesso na página da Agência na internet;

IV – informações sobre sua cobertura de prestação do SMP por tecnologia e acesso ao mapa de cobertura da página da Agência na internet;

V – informações sobre a infraestrutura utilizada na prestação do serviço.

Esclarece a área técnica no Informe nº 103/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3108719) que o Manual Operacional designará a forma, o formato e o prazo mínimo que os resultados da aferição da qualidade serão efetivados na página da internet da Prestadora, ESAQ e Anatel ou outras mídias sociais oficiais das pessoas jurídicas mencionadas, tais como facebook, instagram, youtube.

Em complementação, o GTQUAL avaliará as formas de publicação a serem seguidas, de acordo com o previsto no seguinte artigo:

Art. 29. A forma de publicação das informações previstas neste capítulo deve ser objeto de avaliação do GTQUAL.

Da Comunicação de Interrupções aos Interessados e Ressarcimento

Inicialmente, manifesto concordância com a proposta formulada pelo Conselheiro Relator constante da Análise nº 218/2019/AD (SEI nº 4478830), sobretudo no que concerne ao procedimento de informação à ESAQ que será definido no Manual Operacional. 

No entanto, proponho realizar ajuste no parágrafo segundo do art. 30, para deixar mais claro a que tipo de interrupção programada o dispositivo se refere. 

Art. 30. (...)

...

§ 2º A informação das Interrupções programadas, massivas ou não, deve ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e ser dirigida aos assinantes passíveis de sofrê-las, além de aos referenciados no caput.

...

Art. 31. (...)

§ 1º As interrupções devem ser informadas à ESAQ, conforme procedimento, prazo e forma definidos no Manual Operacional

§ 2º A informação ao público em geral deve contemplar o período da ocorrência e os motivos da interrupção, devendo permanecer disponíveis por um período mínimo de 12 (doze) meses.

(grifos nossos)

Para tornar mais claro o § 2º do art. 32, proponho ajuste redacional:

Art. 32. As prestadoras deverão prover automaticamente o ressarcimento aos usuários prejudicados por interrupções dos serviços até o segundo mês subsequente ao evento, respeitando o ciclo de faturamento, de forma proporcional ao tempo interrompido e ao valor correspondente ao plano de serviço contratado pelo usuário, conforme disposto no Manual Operacional.

§ 1º Para fins do ressarcimento previsto no caput, serão desconsideradas as Interrupções programadas realizadas dentro do período entre 0 h (zero hora) e 6 h (seis horas) para a planta interna e entre 6 h (seis horas) e 12 h (doze horas) para a rede externa.

§ 2º Caso não atendido o prazo estabelecido no caput, configura-se cobrança indevida e a prestadora deverá efetuar a devolução dos valores em dobro ao usuário.

(grifos nossos)

Do Acompanhamento e Sanções 

Diferentemente do Conselheiro Relator, acredito ser de extrema importância a manutenção do artigo que elenca as condutas que configuram infração ao RQUAL, devendo o texto apresentado na proposta da área técnica (SEI nº 3953747) ser considerado na versão final.

Dessa forma, proponho alguns ajustes na redação proposta pela área técnica com a finalidade de expressar de forma mais clara a necessidade de as prestadoras seguirem à risca as condutas responsivas propostas no novo modelo:

Art. 33. A constatação das seguintes condutas configura infração e sujeita a prestadora à aplicação de sanções, conforme regulamentação específica:

I - o uso de procedimento que possa conduzir a resultados incorretos ou levar a uma interpretação equivocada dos dados aferidos e avaliados;

II - a não publicação do Selo de Qualidade nos termos definidos no Manual Operacional; 

III - a não disponibilização dos dados e meios necessários para a aferição de qualidade, ressalvadas as exceções estabelecidas no Manual Operacional;

IV - a não comunicação aos interessados e a não realização do ressarcimento das interrupções aos consumidores prejudicados, nos prazos e formas estabelecidos;

V - o descumprimento de providências determinadas pela Agência para melhorias de desempenho da prestadora, nos termos do art. 13.

Art. 34. Caso sejam apurados indícios de procedimentos que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, em desacordo com os procedimentos validados pelo GTQUAL ou no Manual Operacional, além da sanção cabível, será apurada a má-fé da prestadora, nos termos da regulamentação específica.  

Das Disposições Finais e Transitórias

Filio-me à proposta apresentada pelo Conselheiro Relator, que entendeu necessária a inclusão de título para abordar o período de transição do Modelo da Qualidade, deixando claros os prazos para conclusão do Manual Operacional e do documento que estabelecerá os valores de referência, conferindo maior compreensão ao funcionamento do presente Regulamento.

Inicialmente, verifica-se que o Relator propõe a substituição de dispositivo referente ao primeiro ciclo de avaliação por texto prevendo que "o planejamento, desenvolvimento e validação da implementação dos processos de aferição do IQS, IR e IQP será definido pelo GTQUAL".

Neste ponto, entendo de forma diversa e proponho retornar texto constante da proposta da área técnica. Considero essencial a adequada compreensão dos processos envolvidos no primeiro ciclo de avaliação, como forma de garantir aos agentes abrangidos por esse Regulamento transparência das regras as quais serão submetidos.

O primeiro ciclo de avaliação dos resultados dos indicadores será realizado a título experimental e informativo, imediatamente após a elaboração do Manual Operacional, e tem por objetivo, colher os resultados dos indicadores, ratificar a metodologia adotada e viabilizar a análise da distribuição dos resultados, por serviço, considerando regionalidades, categorias de competição e desempenhos por prestadora.

Cabe esclarecer que o prazo previsto no dispositivo (máximo de 12 meses) para a aprovação do Manual Operacional diz respeito à aprovação final do instrumento, ou seja, o GTQUAL deverá elaborar uma primeira versão do Manual que será utilizada no ciclo de avaliação experimental, como forma de obter os subsídios necessários à sua aprovação final dentro do prazo estabelecido.

Então, a partir dessa avaliação inicial, feita em conjunto com o GTQUAL, a Agência irá elaborar e expedir o documento que estabelecerá os valores de referência, onde serão avaliados os critérios de aferição dos índices, nos municípios, nas UFs e no Brasil.

Ressalta-se que o documento que estabelecerá os valores de referência entra em vigor a partir de 6 (seis) meses de sua publicação, prazo considerado suficiente para que as prestadoras realizem os ajustes necessários ao cumprimento dos indicadores, conforme proposto no capítulo referente ao Manual Operacional e ao documento que estabelecerá os valores de referência.

Importa esclarecer que a aferição do nível de qualidade do serviço prestado pelas Prestadoras submetidas ao Regulamento estará ocorrendo desde o momento de aprovação do Manual Operacional e, uma vez que se verifique a adequação dos resultados obtidos, estes poderão ser considerados para fim da aplicação do Selo de Qualidade. Ou seja, a partir da entrada em vigor do documento que estabelecerá os valores de referência já haverá a possibilidade de aplicação dos Selos.

Adicionalmente, proponho ajustes ao texto de modo a torná-lo claro e aderente à proposta constante desse voto, nos seguintes termos:  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. O primeiro ciclo de avaliação dos resultados dos indicadores será realizado a título experimental e informativo, imediatamente após a elaboração do Manual Operacional, com o objetivo de obter os resultados dos indicadores, ratificar a metodologia e os critérios adotados e viabilizar a análise da distribuição dos resultados por serviço, considerando regionalidades, categorias de competição e desempenhos por prestadoras.

Art. 36. O Coordenador do GTQUAL aprovará o Manual Operacional no prazo máximo de 12 (doze) meses da publicação da Resolução, já considerando o ciclo de avaliação experimental descrito no artigo anterior.

Art. 37. O Coordenador do GTQUAL encaminhará o documento que estabelecerá os valores de referência para aprovação do Conselho Diretor no prazo máximo de 12 (doze) meses da publicação da Resolução.

Com base no exposto, quanto ao Manual Operacional e ao documento que estabelecerá os valores de referência, nos termos da minuta em anexo (SEI nº 5004998), proponho

Retornar o texto constante da proposta da área técnica por considerar essencial a adequada compreensão dos processos envolvidos no primeiro ciclo de avaliação;

Ajustes ao texto de modo a torná-lo claro e aderente à proposta constante desse voto.

DA MINUTA DE RESOLUÇÃO

Vigência do Novo Regulamento

Neste tópico, verificamos a necessidade de esclarecimentos sobre as modificações dos Regulamentos vigentes.

O novo Modelo de Gestão da Qualidade vem sendo construído de forma gradual e com ampla participação externa e, justamente por permitir a participação do setor como um todo, deve a Anatel definir, nessa construção paulatina de mudança de paradigma, um modelo de transição que agregue.

Apesar de o Conselheiro Relator ter identificado a necessidade de ajustes, concordo com o posicionamento da área técnica, que sugeriu, pós Consulta Pública, que um grupo mínimo de indicadores permanecesse em vigor até a vigência integral do RQUAL, principalmente os que guardam pertinência com o que será aprovado.

Dessa forma, coerente o posicionamento da área técnica quando sugere que a vigência desse grupo mínimo de indicadores constantes dos atuais Regulamentos de qualidade permaneça até a entrada em vigor do documento que estabelecerá os valores de referência. 

Como mais adiante será explicitado, revogar-se-ão os indicadores que não possuem familiaridade com o novo Modelo de Gestão da Qualidade. Permanece, portanto, o entendimento de ausência de previsão legal e regulamentar para uma eventual suspensão de instauração de PADOS, tendo em vista que os indicadores que restarão válidos poderão ser objeto de fiscalização

Da Gestão de Risco

No tocante às alterações referentes ao Regulamento de Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 656, de 17/8/2015, concordo com a justificativa trazida pelo Conselheiro Relator para a exclusão dos arts. 3º, 4º e 5º da minuta de Resolução COQL (SEI nº 3953747).

Devido à existência do processo normativo de nº 53500.078752/2017-68, que trata de proposta de novo Regulamento de Segurança Cibernética aplicada ao Setor de Telecomunicações, acredito que não se deveria manter as revogações propostas nos arts. 8º e 13 da minuta de Resolução AD (SEI nº 4582003), tendo em vista que o acompanhamento de desempenho previsto na Resolução nº 656/2015 é voltado para a gestão de risco, que terá uma revisão mais completa e profunda no processo acima citado.

Isto posto, como não subsistirá conflito de normas, sugere-se retirar as revogações propostas nos arts. 8º e 13 da minuta de Resolução AD (SEI nº 4582003), mantendo-se as previsões em seu respectivo Regulamento.

Das Disposições Referentes ao RGC 

Sobre o posicionamento do Conselheiro Relator no sentido de não trazer para a Resolução as sugestões de alteração do RGC, entendo ser possível que algumas disposições possam fazer parte da revisão do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7/3/2014.

Dessa forma, por concordar parcialmente com o direcionamento dado pelo Conselheiro Relator, proponho que sejam incluídos, nos autos do processo nº 53500.061949/2017-68, que trata da Proposta de Consulta Pública de Revisão do RGC, os artigos abaixo citados constantes da minuta de Resolução COQL (SEI nº 3953747), tendo em vista a garantia que deve ser direcionada ao usuário, que neste caso se torna consumidor no sentido estrito da palavra. 

Art. 6º O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 85-A. A empresa deve proceder ao ressarcimento do valor relativo ao comprometimento mensal do usuário do STFC, SCM ou Serviço de TV por Assinatura, automaticamente, de forma proporcional aos períodos de indisponibilidade motivados por necessidade de reparo.

Parágrafo único. Para efetuar o cálculo do valor a ser ressarcido ao consumidor deverá ser considerado o tempo decorrido entre a solicitação do reparo e a finalização da solicitação.” (NR)

Art. 7º Os artigos 86 e 87 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. Os créditos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 85 e 85-A devem permitir sua utilização para a fruição de quaisquer serviços e de facilidades.

Art. 87. Na hipótese de devolução de valor pago indevidamente, de ressarcimento ou compensação, caso o Consumidor não seja mais cliente, a Prestadora deve: ” (NR)

Art. 8º O parágrafo único do artigo 58 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, passa a ser o parágrafo 1º e ao artigo é acrescido os §§ 2º e 3º:

Com relação às revogações propostas na presente minuta de Resolução sobre o prazo de reparo, sugiro que o parágrafo único do art. 9º do RGC seja revogado, permanecendo o prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir de seu recebimento para qualquer solicitação de serviço.

Art. 9º As solicitações de serviços que não puderem ser efetivadas de imediato devem ser efetivadas em, no máximo, 10 (dez) dias úteis a partir de seu recebimento.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput as solicitações de instalação, reparo ou mudança de endereço, as quais devem atender ao prazo disposto na regulamentação aplicável a cada serviço.

Quanto à proposta da área técnica de alteração do art. 58 da Resolução nº 632 de 7/3/2014 - RGC, que trata da possibilidade de cobrança de multa estipulada no Contrato de Permanência, considero que ela deva ser acatada imediatamente, uma vez que este dispositivo garantirá efetividade à regulação que a Agência pretende realizar. O aparato regulamentar criado permitirá que o caráter responsivo do novo Modelo de Gestão da Qualidade funcione. 

Todavia, entendo ser necessário se fazer um ajuste redacional para garantir que o descumprimento de obrigação contratual apenas se configure quando houver rebaixamento da qualidade do serviço contratado para as categorias de selos "D" ou "E". Dessa forma, garante-se que a rescisão do contrato seja legítima e consentânea.

Cabe esclarecer que, inclusive, nos casos em que o consumidor tenha contratado serviço de prestadora classificada como "D", e esta for rebaixada para o selo "E", fica configurado também o descumprimento de obrigação contratual. Assim, proponho o seguinte:

“Art. 58. (...)

§ 1º Configura descumprimento de obrigação contratual firmada entre prestadora e seus consumidores, o rebaixamento para selo “D” ou “E” em determinado município, após a efetivação do contrato, nos termos do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações.

§ 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.

§ 3º A previsão contida no § 2º não se aplica para isentar o usuário do pagamento das parcelas vincendas em razão de aquisição de equipamento junto à prestadora.

§ 4º Na hipótese do §1º, devem ser mantidos todos os benefícios auferidos pelo consumidor no momento da contratação.

§ 5º O consumidor poderá comprovar descumprimento individual de contrato, no caso do funcionamento do serviço de banda larga fixa (SCM), realizando no mínimo 10 (dez) testes no canal oficial em dias e horários diferentes, nos termos do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL. ” (NR)

Destaca-se que o contrato de permanência exigido pelas operadoras é criado em troca de alguma vantagem efetiva ao cliente, que pode ser, dentre outras, a redução no valor dos serviços ou o desconto na aquisição de aparelhos ou equipamentos.

Dessa forma, pontuo que a possibilidade de rescisão contratual por motivo de descumprimento de obrigação contratual prevista na alteração regulamentar proposta pode ocorrer, garantindo-se o benefício concedido pela Prestadora no momento da contratação.

A área técnica, por meio do Informe nº 103/2018/PRRE/SPR (SEI nº 3108719), trouxe com maestria os fundamentos que justificam a inclusão dos parágrafos do art. 58 do RGC:

3.40.3.16. Acerca desses pontos, cumpre observar, antes de mais nada, que o direito à rescisão em razão de desconformidade com o estabelecido na Regulamentação não corresponde a uma sanção ao prestador de serviço, mas sim de ferramenta de conscientização do consumidor (que pode inclusive optar por se manter no contrato) quanto a uma inadequação sistêmica da empresa quanto à qualidade dos serviços onerosamente ofertados. Tem-se ainda que tal disposição já está prevista na lei consumerista, conforme já apontado anteriormente neste Informe. 

3.40.3.17. A contínua e sistemática entrega de um serviço sem a necessária qualidade guarda relação direta com a relação contratualmente estabelecida com o particular, uma vez que o objeto do contrato é, basicamente, a própria entrega do serviço.

3.40.3.18. Não permitir a possibilidade de rescisão significa obrigar o consumidor a se manter vinculado a um contrato (e, consequentemente, com as diversas obrigações que lhe são imputadas, especialmente às de pagamento) sem a devida contraprestação, o que não se poderia admitir.

3.40.3.19. Demais disso, importante lembrar que a previsão da rescisão pelo consumidor corresponde a uma possibilidade (que pode ser exercida ou não, por liberalidade do cliente) e não a uma quebra automática.

3.40.3.20. Registre-se, ainda, que o poder de não deixar o serviço chegar a situação que caracterize a inadequação sistêmica (não está com o cliente ou mesmo com o órgão regulador, mas) encontra-se integralmente nas mãos da prestadora. Ou seja, cabe única e exclusivamente à empresa impedir uma eventual repercussão financeira negativa (por meio da entrega de serviços com um mínimo de qualidade).

Sobre o §5º do art. 58, esclareço que os critérios para comprovação de descumprimento individual do contrato, no caso da banda larga fixa, serão definidos no Manual Operacional, momento em que se estabelecerá o canal oficial a ser utilizado bem como a forma da medição, no tocante aos dias e horários. Dessa forma, proponho ajustar o texto de modo a tornar claro que o disposto se baseará nos critérios que ainda serão estabelecidos por este Regulamento.  

Em relação ao Capítulo I que trata da Ouvidoria, corroboro o entendimento da área técnica exposto a seguir: 

3.42.3. Acerca dessas contribuições, entende-se que a Ouvidoria corresponde a uma oportunidade de diálogo isento e imparcial entre o cliente e a empresa, possibilitando a solução adequada para questões que não foram resolvidas pelos canais normais de atendimento.  A obrigatoriedade regulamentar de constituição de Ouvidoria visa a assegurar ao consumidor um canal de recurso junto à prestadora, papel atualmente exercido pela Anatel, fato que eleva as despesas para o setor público. Vale destacar que várias prestadoras já possuem Ouvidorias em funcionamento e estimulam seus consumidores a entrar em contato com aquela área.

3.42.4. Por outro lado, a exigência de vincular a Ouvidoria à presidência da empresa se justifica por sua posição estratégica e para garantir sua independência em relação às demais unidades organizacionais da prestadora em especial as áreas de atendimento de primeiro nível. 

Portanto, proponho a inclusão dos seguintes dispositivos ao RGC:

“TÍTULO VI DA QUALIDADE DO TRATAMENTO DE DEMANDAS DOS CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PELAS PRESTADORAS

CAPÍTULO I

DA OUVIDORIA

Art. 104-A. As prestadoras de serviços de telecomunicações devem instituir e divulgar amplamente um canal de comunicação com os consumidores, denominado Ouvidoria, designado como unidade específica em sua estrutura, dotada de autonomia decisória e operacional.

§1º O objetivo da Ouvidoria será assegurar um tratamento específico e individual às demandas de consumidores já analisadas anteriormente pelas prestadoras.

§2º A Ouvidoria vincular-se–á diretamente à presidência da prestadora e será chefiada por Ouvidor designado especificamente para a função.

§3º A prestadora disponibilizará acesso gratuito para contato telefônico com a Ouvidoria no mínimo, nos dias úteis, no período compreendido entre 8h (oito horas) e 18h (dezoito horas), sem prejuízo de disponibilização de canais digitais com o mesmo objetivo.

§4º A prestadora disponibilizará, em seus canais de atendimento informações sobre o Ouvidor, suas qualificações para a função exercida bem como os prazos de atendimento das demandas.

§5º As demandas recebidas pelos canais da Ouvidoria receberão protocolo específico, a ser informado ao consumidor.

§6º A Ouvidoria manterá por 3 (três) anos, à disposição do consumidor, histórico das demandas, que devem apresentar, no mínimo: o número do protocolo de atendimento; a data e a hora de registro e de conclusão do atendimento.

§7º O prazo para tratamento das demandas recebidas pela Ouvidoria é de 10 (dez) dias corridos.

§8º A Prestadora elaborará Manual, que deverá ser disponibilizado em seu site, sobre as regras de atendimento da Ouvidoria, especificando, no mínimo:

a) Padrões de atendimento, incluindo formas e procedimentos de tratamento do(s) canal(is), e;

b) Horários de atendimento, respeitando, no mínimo, o período estabelecido no Art. 104- A, §3º, para os canais telefônicos.

§9º A prestadora disponibilizará, em seus canais de atendimento, opção de contato com a Ouvidoria.

§10. A obrigação de constituir Ouvidoria não se aplica às Prestadoras de Pequeno Porte (PPP).

SEÇÃO I

DO DEVER DE ELABORAR RELATÓRIOS

Art. 104-B. A Ouvidoria elaborará relatório e diagnóstico de atendimento semestral, a partir da análise das reclamações e de outras demandas dos consumidores contendo no mínimo:

I - dados e informações sobre as demandas recebidas no período, apresentados em bases mensais comparadas com o mesmo período do ano anterior; e

II - análise crítica sobre possíveis causas raízes dos problemas identificados. Parágrafo único. O relatório deverá ser enviado à Anatel, que poderá, a qualquer tempo, requerer informações adicionais às prestadoras para fins de acompanhamento.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA ANATEL QUANTO AO PROCESSO DE TRATAMENTO DE DEMANDAS

Art. 104-C. Vencido o prazo de resposta da Ouvidoria, havendo discordância em relação às providências adotadas, as demandas podem ser apresentadas pelos consumidores diretamente à Anatel. Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições constantes no Regimento Interno, a Anatel por meio de Portaria a ser publicada pelo Superintendente de Relações com Consumidores disporá sobre os procedimentos para o recebimento, registro e tratamento de demandas de consumidores recebidas nesta Agência.” (NR)

Importa ponderar que alterações dessa natureza exigem adoção de medidas procedimentais por parte dos regulados. Não parece razoável que se determine a implantação de pronto de uma unidade desse porte. Dessa forma, em linha com que vem sendo aplicado por esta Agência como, por exemplo, o prazo que foi previsto no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600/2012 para o atendimento de determinação referente à criação de unidade responsável, exclusivamente, por todos os processos referentes às Oferta de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado, proponho o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação dessa Resolução para entrada em vigor do título ora incluído no RGC.

Das Modificações na Regulamentação Vigente

Em atenção às modificações trazidas no corpo da minuta de Resolução, verificou-se a necessidade de alguns ajustes para garantir a conformidade com o novo Modelo de Gestão da Qualidade.

No tocante ao art. 3º da minuta de Resolução AD (SEI nº 4582003), que dava nova redação para o art. 100 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26/3/2012, verificou-se que os itens 2, 8, e 9 da Norma do Serviço de TV a Cabo, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 256, de 18/4/1997, e o item 9 da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 254, de 16/4/1997, não precisam mais existir por já estarem contempladas em outros Regulamentos.

Dessa forma, em razão da necessidade de se manter uma análise crítica sobre a regulamentação em vigor, propõe-se alteração no art. 2º da Resolução que prova o RSeAC e a revogação do art. 100 do RSeAC. Logo, a redação a ser incorporada na minuta de Resolução em questão será:

Artigo xº O artigo 2º da Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, que aprova o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) substitui o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura, aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e alterado pelo Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988; o Regulamento do Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997; a Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 254, de 16 de abril de 1997; a Norma do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 321, de 21 de maio de 1997; e a Norma do Serviço de TV a Cabo, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 256, de 18 de abril de 1997 (NR).

Artigo xº Revogar o artigo 100 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012.

Com relação às revogações dos Regulamentos de qualidade vigentes, a proposta é no sentido de suprimir aqueles indicadores que não tenham relação direta com os indicadores que estão sendo propostos no novo modelo e que permanecerão relevantes na ótica da Gestão da Qualidade.

Desta maneira, trago quadro demonstrativo com todas as disposições que serão revogadas:

 

Resolução nº 411/2005 - PGMQ-televisão por assinatura

Artigos

Assuntos

certificação de métodos de coleta, consolidação e envio dos indicadores de qualidade, junto a um Organismo de Certificação Credenciado (OCC)

revisão pela Anatel, a qualquer tempo, das metas de qualidade do serviço

aprovação pela Anatel, mediante solicitação prévia da prestadora, de locais específicos da Área de Prestação do Serviço, com infraestrutura urbana deficiente.

7º, VIII e IX

definições de interrupção do serviço e de OCC

8º e item 1 do Anexo I

Índice de Reclamação do Serviço (IRS)

9º § 1º

Em nenhum caso a instalação poderá exceder em 48 (quarenta e oito) horas o prazo acordado (Índice de Instalação do Serviço (IIS))

10 e item 3 do Anexo I

Índice de Cessação de Cobrança (ICCo)

11 e item 4 do Anexo I

Índice de Correspondências Respondidas (ICR)

12 e item 5 do Anexo I

Índice de Atendimento Pessoal (IAP)

13 e item 6 do Anexo I

Índice de Chamadas Completadas (ICC)

14 §1º

Em 95% dos casos o tempo de espera máximo para o atendimento deverá ser de até 60 (sessenta) segundos (Índice de Ligações Atendidas (ILA))

15 e item 8 do Anexo I

Índice de Reclamação por Erro em Documento de Cobrança (IREDC)

16 e item 9 do Anexo I

Índice de Interrupções Solucionadas (IITS)

17 §1º

Em nenhum caso os reparos deverão ocorrer em mais de 48 (quarenta e oito) horas (Índice de Solicitações de Reparos Atendidas (ISRA))

19

Para todos os casos em que o indicador não atingir a meta estabelecida neste PGMQ, as prestadoras devem encaminhar à Anatel até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da coleta, um relatório específico incluindo diagnóstico e ações desenvolvidas objetivando o atendimento das metas.

23

Norma genética sobre abrangência das disposições, propõe-se a revogação

24

Formas de fiscalização do Regulamento, propõe-se a revogação

26

Obrigatoriedade de informação dos dados relativos aos indicadores de qualidade a partir do sexto mês da publicação deste PGMQ

27

Exigência do cumprimento das metas a partir do décimo segundo mês de publicação deste PGMQ

itens 1,2,6 a 16 e 20 a 24 do

Anexo II Tabela I 

Tabela de dados constituintes dos indicadores  

Anexo II Tabela II

Tabela de dados constituintes dos indicadores referentes a local específico da APS com infraestrutura urbana deficiente

Anexo III

Tabela de requisitos a serem atendidos pelas prestadoras de serviços de televisão por assinatura, nos locais específicos da Área de Prestação de Serviço, com infraestrutura urbana deficiente, indicados pelas prestadoras e aprovados pela Anatel

 

Resolução nº 574/2011 - RGQ-SCM

Artigos

Assuntos

1º §2º

revisão pela Anatel, a qualquer tempo, das metas de qualidade do serviço

3º, V

definição de disponibilidade

4º §§1º, 2º e 3º

elaboração de cartilhas acerca da qualidade do SCM que deve ser entregue ao assinante no momento da contratação do serviço além da obrigatoriedade da prestadora informar no sítio da internet os resultados dos indicadores

7º §1º

Prestadoras devem encaminhar à Anatel, até o dia quinze do mês subsequente ao da coleta, um relatório de diagnóstico e ações desenvolvidas

certificação dos métodos de coleta, consolidação e envio dos indicadores de qualidade junto a um OCC

10 §7º

Medição do terminal ao PTT

11

indicador de Reclamações na Prestadora (SCM1)

12

indicador Taxa de Reclamações na Anatel (SCM2)

13

indicador Taxa de Reclamações Reabertas na Prestadora (SCM3)

15, III

Medição do terminal ao PTT

16

indicador Garantia de Velocidade Instantânea Contratada (SCM4)

22 §1º

Em nenhum caso o atendimento deve se dar em mais de sessenta segundos (indicador Taxa de Atendimento pelo Atendente em Sistemas de Autoatendimento (SCM10))

23 §1º

Em nenhum caso o prazo de instalação pode ser superior a 5 (cinco) dias úteis do prazo estabelecido no caput (indicador Taxa de Instalação do Serviço (SCM11))

24

indicador Taxa de Solicitações de Reparo (SCM12)

25 §1º

Em nenhum caso os reparos podem ocorrer em mais de vinte e quatro horas do prazo estabelecido no caput (indicador Taxa de Tempo de Reparo (SCM13)

26 

Em nenhum caso, a resposta deve se dar em mais de cinco dias úteis do prazo estabelecido no caput (indicador Taxa de Resposta ao Assinante (SCM14))

41

implantação dos processos de aferição dos indicadores de rede e do software de medição

42

implantação dos processos de aferição dos indicadores de rede e do software de medição

43

implantação dos processos de aferição dos indicadores de rede e do software de medição

44

prazos para a implantação dos processos de aferição dos indicadores de rede e do software de medição

Anexo II

Indicadores de Pesquisa

Anexo III

Avaliação com base em indicadores de pesquisa


 

Resolução nº 575/2011 - RGQ-SMP

Artigos

Assuntos

1º §§ 2º e 5º

revisão pela Anatel, a qualquer tempo, das metas de qualidade do serviço; e métodos de coleta

3º, XI

definição de OCC

13

indicador de Reclamações na Prestadora

14

indicador Taxa de Reclamações na Anatel (SMP2)

15

indicador Taxa de Completamento de Chamadas para o Centro de Atendimento Telefônico (SMP3)

16

indicador Taxa de Completamento (SMP4)

18

indicador Taxa de Entrega de Mensagem de Texto (SMP6)

22

indicador Garantia de Taxa de Transmissão Instantânea Contratada (SMP10)

24 §8º

Medição do terminal ao PTT

31 §1º

em nenhum caso, o atendimento deve se dar em mais de 60 (sessenta) segundos (indicador Taxa de Atendimento pela Telefonista/Atendente em Sistemas de Auto-Atendimento (SMP12)

32

 indicador Taxa de Resposta ao Usuário (SMP13)

33

indicador Taxa de Atendimento Pessoal ao Usuário (SMP14)

34

disponibilização à Anatel dos arquivos eletrônicos de controle de tempo de atendimento ao usuário

43

Índices Comparativos

44

Índices Comparativos

45

Índice de Desempenho na Qualidade – IDQ

49

implantação dos processos de aferição dos indicadores SMP10 e SMP11 e do software de medição

50

implantação dos processos de aferição dos indicadores SMP10 e SMP11 e do software de medição

51

implantação dos processos de aferição dos indicadores SMP10 e SMP11 e do software de medição

52 

implantação dos processos de aferição dos indicadores SMP10 e SMP11 e do software de medição

55 §§ 1º e 2º

prazo para a exigibilidade de obrigações

 

Resolução nº 605/2012 - RGQ-STFC

Artigos

Assuntos

1º §§ 3º a 8º

revisão pela Anatel, a qualquer tempo, das metas de qualidade do serviço; e métodos de coleta

3º XVIII e XIX

definição de OCC e Organismo de Certificação Designado (OCD)

11

indicador Taxa de Completamento de Chamadas para o Centro de Atendimento Telefônico (OKC)

12

indicador Taxa de Completamento de Chamadas Locais (OKL)

13

indicador Taxa de Completamento de Chamadas LDN Originadas (OKN)

14

indicador Taxa de Completamento de Chamadas LDI Terminadas (OKI)

15

Indicador de Reclamações na modalidade local (REL)

16

Indicador de Reclamações na modalidade LDN

17

indicador Número de Solicitações de Reparo de Acessos Individuais (RAI)

18

indicador Número de Solicitações de Reparo de TUP/TAP (TEP)

19

indicador Número de Documentos de Cobrança com Reclamação de Erro (DCE)

20

indicador Taxa de Reclamações na Anatel (REA)

21 §3º

O tempo máximo para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada ou quando da transferência entre atendentes, deve ser de até 60 (sessenta) segundos (indicador Taxa de Atendimento ao Usuário por Atendente (ATT))

22 §§ 2º, 4º e 5º

prazo máximo de atendimento, agendamento de reparo no turno da noite e turnos para atendimento do reparo do indicador Taxa de Atendimento de Solicitações de Reparo de Acessos Individuais (ARI)

23 §2º

Em nenhum caso, o reparo pode se dar em mais de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da detecção da falha por sistema de supervisão ou da solicitação de reparo (indicador Taxa Atendimento de Reparo de TUP/TAP)

24 §2º

Em nenhum caso, o reparo pode se dar em mais de 10 (dez) dias, contados a partir da detecção da falha por sistema de supervisão ou da solicitação de reparo (indicador Taxa de Atendimento de Reparo de TUP/TAP instalados em localidades ou locais atendidos exclusivamente por acesso coletivo situado à distância geodésica superior a 30 (trinta) quilômetros de uma localidade atendida com acessos individuais do STFC (ARD))

25 §§2º, 4º e 5º

prazo para atendimento da solicitação, agendamento da solicitação do serviço no turno da noite e turnos para atendimento do serviço (indicador Taxa de Atendimento às Solicitações de Serviço de Mudança de Endereço (END))

34, 35 e 36

índices comparativos

 

 

Resolução nº 426/2005 - RSTFC

Artigos

Assuntos

29

interrupções excepcionais

30

vedação à prestadora de interromper a prestação do serviço ao público em geral alegando o inadimplemento de qualquer obrigação por parte da Agência ou da União

31

procedimento a ser realizado pela prestadora quando ocorrer a interrupção do STFC

32

havendo interrupção do acesso ao STFC na modalidade local, a prestadora deve conceder crédito ao assinante prejudicado.

 

Resolução nº 477/2007 - RSMP

Artigos

Assuntos

18

procedimento a ser realizado pela prestadora quando ocorrer a interrupção do SMP

28

reparação ao Usuário afetado por eventual descontinuidade na exploração do serviço autorizado, desde que não seja por ele motivada, a qual deve ser proporcional ao período em que se verificar a interrupção, oferecido pela prestadora

79

Disponibilidade do SMP de forma bidirecional, contínua e ininterrupta.

 

 

Resolução nº 614/2013 - RSCM

Artigos

Assuntos

46

procedimento a ser realizado pela prestadora quando ocorrer a interrupção ou a degradação do SCM

 

Resolução nº 488/2007 - Direito dos Assinantes de Tv por Assinatura

Artigos

Assunto

2º VII

definição de interrupção do serviço

abatimento/ressarcimento em razão da interrupção do serviço

procedimento para se realizar manutenções preventivas, ampliações da rede ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço oferecido pelas Prestadoras, deverão ser realizadas

as prestadoras não serão obrigadas a realizar a compensação se comprovarem que a interrupção do serviço foi causada pelo próprio assinante

o restabelecimento da prestação do serviço não exime a Prestadora do dever de realizar a compensação do período de interrupção no documento de cobrança do mês subsequente ao evento

10

obrigação de manter registro com histórico que demonstre os períodos de interrupção do serviço

11

apuração do tempo de interrupção do serviço e cálculo do valor a ser compensado

 

DEMAIS CONSIDERAÇÕES

O diagnóstico do modelo atual reflete a necessidade de reavaliação regulamentar, inclusive no que concerne à baixa relação com a percepção do usuário. A pouca efetividade das medidas tradicionais de acompanhamento e controle cria a imprescindibilidade de modificação do modelo para atender melhor o consumidor, com uma política mais eficiente na garantia dessa qualidade almejada pelo setor.

Os estudos apresentados por meio do "Sumário Executivo" (SEI 0617322) trouxeram pontos que devem ser melhor explorados, conforme bem delineado na Análise nº 205/2017/SEI/IF (SEI nº 1850781), a seguir destacados: 

4.22 (...)

Granularidade: Os indicadores de qualidade são agregados por áreas que reúnem diversos municípios (CN, UF, área de atuação), o que acaba por dar maior peso às capitais e municípios com maior uso dos serviços em detrimento dos municípios com menor representação. Assim, os resultados de um determinado indicador podem não representar a experiência de uso dos usuários de municípios menores. 

Periodicidade: A periodicidade mensal de coleta e publicação dos indicadores mostrou-se inadequada para registrar variações reais nos patamares de qualidade, geradora de elevado custo operacional e insuficiente para possibilitar que as ações corretivas de mitigação dos ofensores surtam efeito.

Quantidade, atualidade, uniformidade entre os serviços e foco dos indicadores de qualidade: A quantidade de indicadores (ao todo 53, considerando todos os serviços) não se encontra adequada. Dentre as razões que fundamentam esta constatação entendemos que existem indicadores que com o decurso de tempo ou ficaram obsoletos ou não mais refletem a atual experiência de uso dos consumidores e nem sempre são compreendidos pelos usuários dos serviços. Além disso, apresentam inconsistências de um serviço para outro, por exemplo, com o estabelecimento de metas diferentes para indicadores idênticos, definições diferentes para um mesmo indicador dependendo do serviço, entre outras, carentes, portanto de uniformização.

(...)

Ausência de definições relativas às interrupções de serviço: A regulamentação vigente estabelece obrigações de comunicação e ressarcimento de interrupções. Contudo, não há uma uniformidade de regras de caracterização dos eventos de interrupções para os serviços, o que dificulta o acompanhamento e o entendimento dessas regras pelos consumidores.

Comparabilidade dos dados: Os métodos de coleta, cálculo e consolidação dos atuais indicadores, em virtude de sua complexidade de composição, podem ocasionar interpretações diversas quanto à implementação desses mecanismos, necessitando, por isso, atualização e uniformidade para viabilizar melhor comparabilidade entre os resultados das prestadoras.

Entidade Aferidora da Qualidade: O modelo de coleta de dados por meio de uma entidade independente, nos moldes atuais, traz dificuldades ao acesso aos resultados brutos das medições pela Anatel. Além disso, o atual modelo de coleta de dados baseado em sondas, probes e medidores, mostrou-se oneroso e limitado em termos de representatividade estatística e abrangência geográfica. Além disso, a dependência do atual modelo no voluntariado traz impactos à validade estatística das amostras devido à dificuldade de retenção dos voluntários.

(...)

Modelo de comando e controle: Entende-se que a aplicação de sanções pecuniárias é ferramenta importante à disposição da Agência, mas sua aplicação como principal medida coercitiva não traz imediato impacto positivo aos consumidores. Ao contrário, pode vir a ocasionar o desvio do foco dos problemas para os ritos legais, gerando postergação do poder executório deste instrumento punitivo. Tanto que não se pode observar correlação entre o alto montante de sanções aplicadas e a melhoria da qualidade ao longo dos últimos anos.

Comunicação com o consumidor final: Publicações difusas, com grande número de indicadores e a ausência de conclusões sobre a qualidade das empresas, dificultam sua compreensão pelos consumidores e suas ações posteriores.

A mudança sugerida tem relevante premissa de construção quando se baseia no foco da regulação, ou seja, identifica o alvo final de atuação, com o qual devem guardar coerência todas as demais previsões regulatórias. Tem-se, portanto, o ambiente no qual se deve construir a nova postura a ser assumida pela Agência em relação ao tema.

No presente caso, definiu-se como mais recomendável o foco na promoção da qualidade geral do setor sob o ponto de vista coletivo, sem prejuízo das demandas individuais dos consumidores serem consideradas pela Agência. O novo Modelo de Gestão da Qualidade reconhece que a atuação sobre o todo deve resultar na diminuição significativa dos casos individuais.

A PFE, nos termos do Parecer nº 576/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 0762738​), ressaltou que focando-­se na qualidade de forma geral no setor, no novo modelo, os direitos individuais de cada assinante seriam resguardados por meio do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 07 de março de 2014. E que, para tanto, a minuta de resolução que aprovará o novo RGQ apresenta ajustes no RGC.

Inclusive, encontra-se neste Gabinete o processo nº 53500.061949/2017-68, que trata da Proposta de Consulta Pública de Revisão do RGC, no qual serão tratados os temas consumeristas individuais. 

Dessa forma, demonstrada a premência de mudança do modelo, a proposta a ser aprovada atende tanto o setor regulado quanto os usuários finais.

Do Memorando nº 232/2019/OV - Ouvidoria da Anatel

Nos termos do Memorando nº 232/2019/OV (SEI nº 4923706), de 21/11/2019, o Ouvidor da Anatel encaminhou ao meu Gabinete observações referentes a alguns pontos da proposta de Regulamento de Qualidade ora em deliberação, sobre as quais passo a tecer minhas considerações.

Em suma, o Ouvidor manifesta preocupação de que, nos termos propostos para aferição dos indicadores e índices, especificamente quanto ao impacto de interrupções não-programadas, haja a possibilidade “de se apresentar uma realidade distorcida sobre a prestação de serviço de determinada prestadora e, em última análise, conferir um “Selo de Qualidade” não condizente com a efetiva prestação do serviço”. Em seu memorando pondera que:

5. Em outras palavras, quando o serviço for eventualmente interrompido – conforme redação proposta de Minuta apresentada neste momento processual – somente afetará um único indicador, qual seja o de disponibilidade, o qual apresenta peso semelhante aos demais indicadores propostos. Contudo, essa interrupção, em tese, poderia favorecer uma prestadora que, eventualmente, estivesse com indicadores perto do limiar inferior de aferição, beneficiando-a quando da classificação final numa das classes trazidas pelo normativo.

De início, importa ressaltar que se mostra pertinente a preocupação de que longos períodos e/ou extensa abrangência de interrupções do serviço possam impactar o resultado dos demais indicadores de rede, uma vez que tais indicadores são aferidos apenas quando há prestação de serviço. Ou seja, períodos durante os quais não há fruição, não é possível realizar medições dos indicadores que correspondem ao aspecto de integridade, quais sejam, conexão, desconexão, taxa de transmissão, perda de pacotes, latência, variação de latência, entre outros, podendo comprometer o resultado expresso pelo Índice de Qualidade do Serviço (IQS), uma vez que não estaria aderente à situação de interrupção observada.

Nesse sentido, conforme exposto anteriormente no presente voto, propus a exclusão do Regulamento da previsão de que os índices sejam consolidados por meio de média ponderada, vez que tal método poderia, em alguns casos, levar a resultados globais distorcidos.

Adicionalmente, retornamos para a minuta do Regulamento a previsão de que será realizado um ciclo de aferição experimental, que corresponde a um período inicial de coleta dos dados dos indicadores, anterior à elaboração do documento que estabelecerá os valores de referência para o IQS e o método para obtenção do Selo de Qualidade. Tal proposta visa justamente conceder a possibilidade de se avaliar a correlação entre os diferentes indicadores e índices que compõem o Selo de Qualidade, a fim de que o resultado do Selo expresse a qualidade observada.

Dessa forma, após a avaliação dos resultados dos indicadores, poderão ser incluídas no método de consolidação do IQS medidas estatísticas que reflitam os casos extremos de desempenho, a exemplo de percentis. Tais métricas devem ser avaliadas com base nas análises dos indicadores de qualidade objetivos e da qualidade percebida, a fim de que sejam refletidos os aspectos mais relevantes para os consumidores e que situações de desempenhos críticos impactem, em maior medida, o IQS e o Selo de Qualidade.

Cumpre observar que, para os indicadores de qualidade, especialmente os que compõem o IQS, buscou-se que suas definições não fossem taxativas quanto às métricas a serem utilizadas para seu cálculo, isto é, a problemática de indisponibilidade dos serviços poderá ser endereçada, por exemplo, por meio de métodos que retratem os piores e os melhores casos. Além disso, está previsto que o Manual Operacional deve definir critérios de validade estatística para os indicadores, evitando o cálculo de indicadores não representativos, seja em abrangência espacial ou temporal. Para tratamento adequado a tais casos, estamos retornando proposta da área técnica com a seguinte previsão:

Art. 9º. A Anatel, no âmbito do GTQUAL, decidirá, excepcionalmente, sobre a forma de cálculo do IQS, IR e IQP, e de novos prazos de divulgação, quando indicador não puder ser calculado e consolidado, seja por eventuais atrasos no envio dos dados à ESAQ, seja pela sua indisponibilidade ou pelo não atendimento dos critérios de validade estatística previstos no Manual Operacional. (grifos nossos)

Propus, também, a aprovação do documento que estabelecerá os valores de referência pelo Conselho Diretor da Agência, por ser a instância responsável pelas decisões de cunho regulatório a serem adotadas pelo GTQUAL. Assim, após realização de um ciclo de avaliação e análise de tais resultados, o referido instrumento será submetido ao crivo do órgão máximo da Agência para garantir sua adesão aos objetivos da qualidade.

Embora entenda que os apontamentos constantes no referido memorando foram levados em consideração nos ajustes propostos para a minuta de Regulamento, dada a preocupação trazida pela Ouvidoria, entendo adequado explicitar no RQUAL a necessidade de que as definições de métodos e valores de referência no Manual Operacional e no documento que estabelecerá os valores de referência possuam mecanismos de contorno para mitigar o risco de que interrupções substanciais ocultem o real desempenho dos indicadores, índices e Selo da Qualidade. Assim, proponho inserir o seguinte dispositivo: 

Art. 25. Os métodos e valores de referência a serem estabelecidos pelo Manual Operacional e documento que estabelecerá os valores de referência devem garantir que os indicadores e índices expressem o real desempenho das prestadoras na apuração do resultado da qualidade, inclusive nos casos que ocorram substanciais interrupções. 

Da Proposição

Diante das considerações acima expostas, e levando-se em conta que a PFE-Anatel, por meio do Parecer nº 960/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 3927003), opinou pela não observância de óbices jurídicos à implementação do Modelo de Gestão da Qualidade e pela regularidade formal do objeto, reitero, como fundamento desta Análise, a adoção dos Informes nº 97/2019/COQL/SCO (SEI nº 3928158) e nº 103/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3108719), com os quais concordo parcialmente, para propor a aprovação, com ajustes da proposta apresentada pelo Conselheiro Relator (SEI nº 4582003), nos termos da minuta de Resolução (SEI nº 5004998).

CONCLUSÃO

 Diante do exposto, atendidos os requisitos legais e regimentais, proponho aprovar o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, nos exatos termos da minuta de Resolução nº 5004998, anexa a este Voto.

É como considero.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro, em 23/12/2019, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5059085 e o código CRC 428D50D8.




Referência: Processo nº 53500.006207/2015-16 SEI nº 5059085