Boletim de Serviço Eletrônico em 24/05/2019
Timbre

Análise nº 62/2019/VA

Processo nº 53500.046380/2018-91

Interessado: PRESTADORAS DE SERVIÇOS, USUÁRIOS, FABRICANTES E FORNECEDORES DE PRODUTOS PARA TELECOM.

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Consulta Pública sobre a revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais.

EMENTA

Iniciativa regulamentar de atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais. Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF). SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). ITEM DA AGENDA REGULATÓRIA 2017-2018. RELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO. ALINHAMENTO COM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS. CONSULTA INTERNA. DISPENSA. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. 

1. Iniciativa regulamentar de atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais. Revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), documento no qual se consolidam as principais regras de utilização do recurso espectral faixa a faixa associados aos diversos serviços e atividades de telecomunicações.

2. Processo iniciado no âmbito da Agenda Regulatória 2017-2018, com meta de elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR)  no 2º semestre de 2018.

3. De acordo com o Relatório de Análise de Impacto Regulatório, a alternativa preferencial é de se alterar o PDFF para alinhamento com a Tabela Internacional de Frequências do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT), das atribuições vigentes e destinar as respectivas faixas de radiofrequências a serviços de telecomunicações correlatos.

4. Consulta Interna dispensada. Deliberação de matéria urgente para cumprimento de item da Agenda Regulatória 2017-2018, nos termos do § 2º do art. 60 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. 

5. Proposta previamente encaminhada à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel), a qual opinou por sua regularidade e submissão à Consulta Pública.

6. Submissão da proposta à Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.272, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral das Telecomunicações (LGT).

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Agenda Regulatória 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 02 de janeiro de 2018.

Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - Edição 2018, aprovado pelo Ato nº 3.472, de 8 de maio de 2018.

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de Consulta Pública sobre a revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais, formulada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em conjunto com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).

Cumpre destacar que a iniciativa foi incluída na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, sob o item nº 53, com meta de elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) no 2º semestre de 2018.

I - Do Informe nº 152/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3610758) e da Análise de Impacto Regulatório (AIR)

Os autos foram inaugurados com o Informe nº 152/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3610758), de 26 de dezembro de 2018, no qual se explanou que o PDFF é o instrumento que detalha o uso das faixas de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações no Brasil, sendo composto pelas Tabelas de Atribuição de Faixas de Frequências no Brasil, Tabelas de Destinação de Faixas de Frequências no Brasil, Notas Internacionais e Notas Específicas do Brasil. Pretende-se que essas Tabelas estejam sempre em harmonia com o Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), que reúne as atribuições de frequências estabelecidas em nível internacional. Por sua vez, as Tabelas do RR sofrem alterações durante a realização das Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR) da UIT.

Referido Informe destaca que, desde 2005, não foram mais promovidas revisões gerais do PDFF, mas apenas atribuições pontuais feitas mediante Resoluções do Conselho Diretor, as quais foram incorporadas com a edição de Atos desse Colegiado, nos mesmos moldes do que ocorre no caso das destinações. Consequentemente, parte das alterações à Tabela Internacional de Frequências do RR realizadas pela CMR-07 (de 22 de outubro a 16 de novembro de 2007), CMR-12 (de 23 de janeiro a 17 de fevereiro de 2012) e CMR-15 (de 2 a 27 de novembro de 2015) ainda não se refletiram no Plano, o que se traduz em restrição à disponibilização, para o setor de telecomunicações, de várias faixas de radiofrequências padronizadas internacionalmente.

Nesse contexto, elaborou-se o Relatório de AIR (SEI nº 3623738), no qual foram consideradas 3 (três) alternativas para tratar o problema identificado:

A – Manter a situação vigente (status quo);

B – Alterar o PDFF para alinhamento das atribuições vigentes; e

C – Alterar o PDFF para alinhamento das atribuições vigentes e destinar as respectivas faixas de radiofrequências a serviços de telecomunicações correlatos.

A Área Técnica identificou como preferencial a Alternativa C. Para além de estar em linha com a diretriz de manter a compatibilidade entre o PDFF e a Tabela Internacional de Frequências do RR, a alternativa promove ganhos de eficiência à realização das destinações das faixas, sem impedir que faixas específicas possam ser tratadas de forma apartada excepcionalmente, quando a situação fática assim o exigir.

Para operacionalizar a alternativa apontada, a Área Técnica identificou a necessidade de as seguintes adequações de atribuições e destinações serem contempladas no PDFF:

Alterações na coluna "REGIÃO 2" do PDFF (Atribuições da Região 2 conforme o RR, edição 2016);

Alterações na coluna "BRASIL" do PDFF (Atribuições do Brasil);

Alterações na coluna "DESTINAÇÃO"; e

Notas de rodapé.

Considerando-se que a temática foi objeto de ampla participação dos servidores da área precipuamente responsável pela atividade de gestão do espectro de radiofrequências na Agência e a proximidade do prazo para conclusão da AIR,  a Área Técnica justificou dispensar a realização de Consulta Interna, amparada no disposto no § 2º do art. 60 do Regimento Interno da Agência (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Como resultado, produziu-se Minuta de Resolução (SEI nº 3623741), Minuta da Tabela PDFF (SEI nº3623829) e Minuta de Consulta Pública (SEI nº 3623829).

II - Do Parecer nº 00176/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 3926982)

Os autos foram então encaminhados à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel)  em 26 de dezembro de 2018.

Por meio do Parecer nº 00176/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 3926982), de 15 de março de 2019, o Órgão Jurídico opinou pela: (i) regularidade formal do processo; (ii) inexistência de óbices ao mérito da proposta; (iii) necessidade de a Consulta Pública ser acompanhada por texto introdutório contendo o teor das Notas Internacionais e das Notas Específicas ao Brasil; (iv) incorporação de eventuais atribuições internacionais adicionais que ocorram no curso do processo; e (v) realização de ajustes de redação quanto à revogação de dispositivos a serem incorporados ou atualizados pela iniciativa.

III - Do Informe nº 30/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3932064)

Por meio do Informe nº 30/2019/PRRE/SPR, de 24 de abril de 2019 (SEI nº 3932064), a Área Técnica acatou todas as considerações da PFE/Anatel e adequou pontualmente algumas atribuições e destinações que inadvertidamente ainda não haviam sido incorporadas à proposta, reforçando-se que não envolvem alteração de mérito quanto às proposições descritas no Informe nº 152/2018/SEI/PRRE/SPR. Aproveitou-se a oportunidade para se esclarecer que as eventuais alterações à Tabela Internacional de Frequências do RR que porventura ocorram na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 (CMR-19) deverão entrar em vigor apenas nos 2 (dois) anos seguintes, motivo pelo qual não se esperam reflexos no atual projeto.

Elaboram-se, então, novas Minutas de Resolução (SEI nº 3932827) e de seus anexos, assim como de Consulta Pública (SEI nº 3935007).

IV - Do encaminhamento da matéria ao Conselho Diretor

Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 313/2019, de 24 de abril de 2019, (SEI nº 3934958), a SPR encaminhou o processo a este Conselho Diretor, com proposição de submissão da minuta de Resolução ao procedimento de Consulta Pública.

Após revisão formal (Despacho SEI nº 4084631), sorteou-se (Certidão SEI nº 4084631) o presente feito para a relatoria deste Conselheiro em 29 de abril de 2019.

São os fatos.

FUNDAMENTAÇÃO

Como relatado, o presente feito tem por objeto proposta de submissão à Consulta Pública de minuta Resolução que visa à revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais, item nº 53 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018 (SEI nº 2274619).

I - Dos aspectos formais

I.a - Da competência da Anatel

Compete à Anatel a regulamentação da matéria sob análise, nos termos do disposto na Constituição Federal e da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT):

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

"Art. 21. Compete à União:

(...)

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;"

.....................................

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997:

"Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

(...)

Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

(...)

Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.

(...)" (grifou-se)

No mesmo sentido, a PFE/Anatel manifestou-se nos autos, por meio de seu Parecer nº 00176/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 3926982):

Parecer nº 00176/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU:

"5. A Constituição Federal (artigo 21, XI, CF) e a LGT atribuíram à Anatel a qualidade de órgão regulador das telecomunicações, conferindo-lhe competência para adotar as medidas necessárias para implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações (artigo 19, I, LGT).

6. Nessa esteira, verifica-se que a aprovação de normas e regulamentos (assim como suas respectivas alterações) pela Anatel constitui exercício de sua função normativa, a qual decorre de sua natureza de órgão regulador.

(...)

10. Portanto, não há dúvidas de que compete à Agência a iniciativa regulamentar de revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF)."

I.b - Dos procedimentos para elaboração de atos de caráter nomativo

O Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, em seu artigo 62, estabelece os requerimentos para a elaboração de atos de caráter normativo:

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:

"Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório." (grifou-se)

Portanto, é de se observar os procedimentos de Consultas Pública e Interna e a Análise de Impacto Regulatório.

I.b.1 - Do procedimento de Consulta Pública

Cuida a presente análise da submissão ao procedimento de Consulta Pública, nos termos do art. 42 da LGT, in verbis:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997:

"Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca."

Encontram-se nos autos as minutas de Minutas de Resolução (SEI nº 3932827) e de Consulta Pública (SEI nº 3935007).

Considerando-se o disposto no art. 42 da LGT e art 62 do RIA, é necessário que a presente iniciativa regulamentar, examinada em seu mérito, seja submetida ao Procedimento de Consulta Pública. Da mesma forma opinou a PFE:

"Parecer nº 00176/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU:

20. É de se concluir, portanto, pela real necessidade de submissão da proposta em tela ao procedimento de consulta pública, arrolado pelo art. 59 do Regimento Interno da Agência"

I.b.2 - Do procedimento de Consulta Interna

O art. 60 do RIA  estabelece que a Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

Além disso, o RIA prevê  o seguinte sobre tal procedimento:

"Art. 60. (...).

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

§ 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição." (grifou-se)

Por meio do Informe nº 152/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3610758), a Área Técnica justificou a dispensa do procedimento de Consulta Interna, amparada no citado §2º do art. 60, para cumprir o prazo de  elaboração do Relatório de AIR, 31 de dezembro de 2018, estabelecido no item nº 53 da Agenda Regulatória 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018.

A PFE/Anatel concordou com tal justificativa de dispensa:

"26. Como pode ser observado, o corpo técnico apresentou os motivos pelos quais foi realizada a dispensa da realização de Consulta Interna, atendendo-se ao disposto no art. 60, §2º do Regimento Interno da Agência."

É adequada a justificativa para dispensa do Procedimento de Consulta Interna. Além dos dizeres da Área Técnica, a dispensa da Consulta Interna não deverá acarretar prejuízo ao processo, uma vez que os servidores da Anatel podem contribuir com o projeto de forma ampla, por meio da própria Consulta Pública ora em discussão.

I.b.3 - Relatório de Análise de Impacto Regulatório 

Por fim, verifica-se nos autos o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3623738).

Observaram-se, portanto, os aspectos formais no processo. 

II - Do mérito da proposta

II.a - Do Alinhamento do PDFF ao Regulamento de Radiocomunicações da UIT

O Relatório de AIR destaca que o tema em análise é a falta de harmonização entre o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) e a Tabela de Atribuição de Frequências constantes do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), em algumas faixas de radiofrequências. A última revisão ampla do PDFF teria ocorrido em 2005.

Tal situação traria dificuldades à exploração de serviços de telecomunicações no Brasil, pois, não havendo as pertinentes atribuições − e decorrentes destinações − no Plano brasileiro de radiofrequências, a Anatel não pode conferir as autorizações de uso de radiofrequências necessárias, além de ficar impossibilitada de licenciar as estações de telecomunicações e certificar os equipamentos a serem utilizados.

Conforme previsto no art. 157 da LGT, o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, cuja administração cabe à Agência.  Nesta atividade, compete à Anatel a elaboração de atos normativos de atribuição, destinação de faixas de radiofrequências, conforme definição do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016: 

"Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, além das definições constantes da legislação e da regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

(...)

III - atribuição (de uma faixa de radiofrequências): inscrição de uma dada faixa de radiofrequências na tabela de atribuição de faixas de radiofrequências, com o propósito de usá-la, sob condições específicas, por um ou mais serviços de radiocomunicação terrestre ou espacial convencionados pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), ou por serviços de radioastronomia;

(...)

XI - destinação (de uma faixa de radiofrequências): inscrição de um ou mais sistemas ou serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, segundo classificação da Anatel, no plano de destinação de faixas de radiofrequências editado pela Anatel, que vincula a exploração desses serviços à utilização de determinadas faixas de radiofrequências, sem contrariar a atribuição estabelecida;"

O  Plano previsto no art. 158 da LGT é o instrumento que contém o detalhamento do uso das faixas de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações no Brasil. Nos dizeres do Relatório da AIR: "Não se admite, em regra, o uso de faixas de radiofrequências no Brasil que não estejam devidamente atribuídas e destinadas, o que confere ao Plano um caráter de grande importância." 

A elaboração e atualização do PDFF, como se vê do art. 158 da LGT, deve estar sempre em harmonia com os tratados e acordos internacionais. No caso, a Área Técnica esclarece que o instrumento internacional é o Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), em especial sua Tabela de Atribuição de Frequências, a qual é atualizada periodicamente nas Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR).

Nem a Tabela de Atribuição de Frequências da UIT nem o PDFF brasileiro são instrumentos estáticos, pois as necessidades de uso das faixas de radiofrequências pelos serviços de radiocomunicações variam com o passar do tempo, pautados pela inovação e pelo surgimento de novas aplicações e funcionalidades. Entretanto, apontou-se no Relatório de AIR que a última revisão ampla do PDFF ocorreu por meio da Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005. Desde então, as seguintes atribuições radiofrequência pontuais ocorreram:

O Relatório de AIR também aponta 55 (cinquenta e cinco) Resoluções de destinações de radiofrequências realizadas pela Agência, até outubro de 2018, que foram incorporadas ao PDFF por meio de Atos do Conselho Diretor que o republicam, contemplando as alterações aprovadas anualmente. São eles:

Após a elaboração do Relatório de AIR, foi publicado o Ato nº 2.019, de 26 de março de 2019, que aprovou a edição 2019 do PDFF.

Conforme apontado pela Área Técnica, esses atos instrumentalizam a consolidação de atribuições e destinações, já aprovadas por Resoluções, em um mesmo documento de edição anual. Tais atos não ensejam qualquer conteúdo normativo próprio. 

Consideraram-se as 3 (três) alternativas analisadas no Relatório de AIR da seguinte forma:

Alternativa A – Manter a situação vigente (status quo): entende a Área Técnica que essa forma de atribuição e destinação atual não seria suficiente para o atendimento do objetivo de manter o alinhamento entre o Plano e a Tabela Internacional de Frequências do RR, pois não promoveria a incorporação da maior parte dos resultados das Conferências Mundiais de Radiocomunicações ocorridas em 2007, 2012 e 2015. Antecipa-se que, caso não se retome a revisão periódica do PDFF, promovida após cada CMR, a situação de desalinhamento com a Tabela Internacional de Frequências irá se agravar.

Alternativa B – Alterar o PDFF para alinhamento das atribuições vigentes: segundo a Área Técnica, essa alternativa resgata o procedimento adotado até 2005, que possibilitava o alinhamento entre a atribuição estabelecida no Brasil e aquela definida internacionalmente, sem qualquer prejuízo à flexibilidade da Agência para promover processos pontuais apartados, quando a situação exige. Entende a Área Técnica ser essa opção menos eficiente, pois implicaria a realização de múltiplos processos normativos independentes. Além disso, permaneceria a menor flexibilidade para se analisar e promover, quando cabível, outras destinações apontadas pela sociedade no curso da Análise de Impacto Regulatório, visto que o escopo dos projetos já foi definido previamente pela Agenda Regulatória da Anatel.

Alternativa C – Alterar o PDFF para alinhamento das atribuições vigentes e para destinar as respectivas faixas de radiofrequências a serviços de telecomunicações correlatos: a opção escolhida pela Área Técnica estaria alinhada com a diretriz de manter a compatibilidade entre o PDFF e a Tabela Internacional de Frequências do RR e promoveria ganhos de eficiência à realização das destinações das faixas, sem impedir que faixas específicas possam ser tratadas de forma apartada excepcionalmente quando a situação fática assim exigir. 

Ainda a Área Técnica justifica a escolha da Alternativa C pela maior flexibilidade para se analisar e promover, quando cabível, outras destinações apontadas como necessárias pela sociedade no curso da Análise de Impacto Regulatório, visto que o escopo do projeto definido na Agenda Regulatória da Anatel é mais amplo, envolvendo, no limite, todas as faixas de radiofrequências do PDFF.

É o caso presente, pois, na minuta do PDFF, já se insere, entre outras, a multidestinação de faixas de frequências e a de destinação adicional de faixas a outros serviços. Entre eles, encontra-se a destinação adicional ao Serviço Limitado Privado (SLP), com o objetivo atender parte da demanda por espectro dos sistemas de infraestrutura, como empresas de transporte, energia, petróleo e gás, e de empresas que necessitam fazer uso de radiofrequências em locais isolados.

A escolha da alternativa C é adequada, uma vez que promove a revisão ampla do PDFF para alinhamento com com o RR da UIT e, na mesma oportunidade, permite à sociedade manifestar-se sobre o tema em Consulta Pública.

II.b - Das adequações de atribuições e destinações no PDFF

No  Informe nº 152/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3610758), de 26 de dezembro de 2018, a Área Técnica apontou a necessidade de se alterar o conteúdo do PDFF conforme a Minuta de PDFF (SEI nº 3623829) para operacionalizar a escolha realizada na AIR. 

Examinar-se-ão os ajustes propostos a seguir.

II.b.1 - Coluna "REGIÃO 2"

A Área Técnica propôs rever o conteúdo da coluna "Região 2", para incorporar todas as alterações promovidas no âmbito das CMRs realizadas após 2005 e efetivamente para espelhar a coluna "Region 2" do RR, edição 2016.

O Brasil é um país-membro da UIT, faz parte da Região 2 e aprovou as alterações quanto à atribuição de faixas ao assinar os Atos finais provisórios das Conferências Mundiais de Radiocomunicações daquele Órgão Internacional.

A atribuição de faixas de frequências, segundo tratados e acordos internacionais, atende ao interesse público e auxilia no desenvolvimento das telecomunicações brasileiras.

Entendem-se convenientes os ajustes propostos para a coluna "Região 2" do PDFF.

II.b.2 - Coluna "Brasil"

A Área Técnica sugeriu alterar a coluna "Brasil" das tabelas de atribuição de faixas de frequências do PDFF, de modo a refletir  as atribuições referentes à Região 2 que ainda não haviam sido ajustadas em decorrência de processos normativos específicos da Agência, com exceção daquelas não adequadas à utilização e regulamentação nacional atual.

Trata-se de revisar a coluna para refletir a aderência da tabela de atribuição brasileira àquela do RR, com as exceções necessárias.

É de se acolher a proposta da Área Técnica.

II.b.3 - Coluna "Destinação"

A Área Técnica propôs alterar a coluna "Destinação" para incluir destinações aos serviços de telecomunicações que guardam relação com os serviços de radiocomunicações previstos nas colunas de atribuições.

Objetiva-se que as faixas de frequências regionalmente harmonizadas possam ser efetivamente utilizadas no Brasil.

A proposta da Área Técnica merece ser acolhida.

II.b.4 - Notas de Rodapé

Tendo as notas de rodapé contidas no RR, edição 2016, como premissas, transportaram-se todas as notas de rodapé da coluna "Região 2" para a coluna "Brasil".

Não poderia ser diferente, pois se pretende compatibilizar os 2 (dois) instrumentos.

É de se acolher os ajustes propostos pela Área Técnica.

II.c - Dos Ajustes motivados pelo Parecer nº 00176/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU 

Além da opinar pela regularidade formal do processo, pela  inexistência de óbices ao mérito da proposta e por ajustes textuais, a PFE, em seu Parecer nº 00176/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 3926982), de 15 de março de 2019, sugeriu que a Consulta Pública: (i) fosse acompanhada por texto introdutório, contendo o teor das Notas Internacionais e das Notas Específicas ao Brasil; e (ii) previsse a incorporação de eventuais atribuições internacionais adicionais que ocorram no curso do processo.

A Área Técnica atendeu às contribuições da PFE por meio do Informe nº 30/2019/PRRE/SPR, que foi acompanhado pelas minutas do texto introdutório "Anexo PDFF - Introdução (SEI nº 3934896)" e das Notas Internacionais e Específicas do Brasil no "Anexo PDFF - Notas de Rodapé (SEI nº 3934883)".

Acrescentou-se, ainda, que eventuais alterações à Tabela Internacional de Frequências do RR da UIT que possam ocorrer na CMR-19 deverão entrar em vigor apenas nos 2 (dois) anos seguintes, e que se realizaram ajustes à Tabela do PDFF inicialmente elaborada, adequando-se pontualmente algumas atribuições e destinações que inadvertidamente ainda não haviam sido incorporadas à proposta. Tais adequações, ressalte-se, não envolveriam qualquer alteração de mérito.

Quanto às Minutas dos Anexos propostos no Informe nº 30/2019/PRRE/SPR, este Conselheiro identificou a necessidade de se proceder aos seguintes ajustes:

Anexo PDFF - Introdução (SEI nº 3934896): correções textuais sem alteração de mérito, eliminação das marcas de revisão e alteração dos itens 2.3 e 5.2 do documento, para se registrar a possibilidade de sua obtenção por meio digital (sítio na Internet), nos termo do "Anexo PDFF - Introdução - VA - sem marcas" (SEI nº 4119611). As modificações propostas por este Conselheiro Relator podem ser facilmente identificadas no arquivo "Anexo PDFF - Introdução - VA - com marcas" (SEI nº 4119551); e

Anexo PDFF - Notas de Rodapé (SEI nº 3934883): adequações textuais sem alteração de mérito e exclusão  das marcas de revisão, conforme documento denominado "Anexo PDFF - Notas de Rodapé - VA - sem marcas" (SEI nº 4173649). Para facilitar a visualização das modificações ora sugeridas, juntou-se aos autos nova versão com marcas denominada "Anexo PDFF - Notas de Rodapé - VA - com marcas" (SEI nº 4173641).

A próxima CMR está prevista para ocorrer no período de 28 de outubro a 22 de novembro de 2019[1]. Isso não impede a realização da presente Consulta Pública, pois eventuais ajustes no PDFF que venham a ser necessários em virtude da Conferência deverão ser promovidos no horizonte de 2 (dois) anos, tal como registrado pela Área Técnica.

Por fim, sugere-se a submissão da presente proposta ao procedimento de Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da "Minuta de Resolução VA" (SEI nº 4111105), cujo conteúdo replica o da Minuta de Resolução (SEI nº 3935007), acrescido de ajustes textuais pontuais.

CONCLUSÃO

Voto pela submissão à Consulta Pública, por 30 (trinta) dias, da proposta de Resolução sobre a revisão do PDFF para atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil, conforme Conferências Mundiais, nos termos dos seguintes documentos:

Minuta de Resolução VA (SEI nº 4111105);

Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3623741);

Anexo PDFF - Introdução - VA - sem marcas (SEI nº 4119611);

Anexo PDFF - Tabela de Frequências (SEI nº 3934902); e

Anexo PDFF - Notas de Rodapé - VA - sem marcas (SEI nº 4173649).

NOTAS

[1] Conforme consulta ao sítio: https://www.itu.int/en/ITU-R/conferences/wrc/2019/Pages/default.aspx em 02 de maio de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 24/05/2019, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.046380/2018-91 SEI nº 4092488