Boletim de Serviço Eletrônico em 31/07/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 4091, de 31 de julho de 2020

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; pelo art. 22, §2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO que os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo, e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos procedimentais a serem seguidos no processo de Avaliação da Conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

CONSIDERANDO que os Laboratórios de Ensaios atuam como agentes na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, devendo estar tecnicamente capacitados e devidamente habilitados pela agência;

CONSIDERANDO que os ensaios a que se submete a amostra do produto para telecomunicações devem ser realizados por laboratório escolhido pelo requerente da certificação, observado as regras estabelecidas em procedimento operacional, conforme disposto no art. 18 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2172, de 17 de dezembro de 2018, que delega a competência para expedir autorização de uso de numeração, habilitar laboratórios e designar organismos certificadores ao Gerente de Certificação e Numeração; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.052689/2019-00.

RESOLVE :

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional para Seleção, Avaliação e Habilitação de Laboratórios de Ensaios para Fins de Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações.

Parágrafo único. As disposições do Instrumento de Gestão IG/01-v.05 - Orientações Complementares para Seleção de Laboratórios de Ensaios para Fins de Certificação poderão ser utilizadas por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da  data da publicação deste Ato.

Art. 2º Revogar o IG/01-v.05 após o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Luiza Maria Thomazoni Loyola Giacomin, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 31/07/2020, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO AO Ato nº 4091, de 31 de julho de 2020

Procedimento Operacional para Seleção, AVALIAÇÃO e HABILITAÇÃO de Laboratório de Ensaios para Fins de avaliação da conformidade de produtoS para telecomunicações

OBJETIVO​

Este Procedimento estabelece as condições e os requisitos mínimos necessários para a seleção, avaliação e a solicitação de habilitação de laboratório de ensaios de produtos para telecomunicações.

 

CAMPO DE APLICAÇÃO

Este procedimento aplica-se aos Organismos de Certificação Designados, aos Laboratórios de Ensaios e aos Requerentes da certificação no exercício de suas funções como agentes do processo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações.

 

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste Procedimento, são considerados os seguintes documentos complementares:

Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e

ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017 - Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaios e calibração.

 

DEFINIÇÕES​​

Para efeitos deste Procedimento, são consideradas as definições do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, dos demais Procedimentos Operacionais e as seguintes:

Atividade específica: atividades de avaliação da conformidade relacionadas à Compatibilidade Eletromagnética (EMC), à Segurança Elétrica, ao Protocolo IPv6, ao Sistema de Gestão da Qualidade de Unidades Fabris e de Laboratórios de Ensaios, além de outras que a Agência venha a considerar no futuro.

Ensaios funcionais: são todos os ensaios dos requisitos técnicos aplicáveis ao produto para telecomunicações, exceto aqueles definidos como atividade específica no escopo do Organismo de Certificação Designado;

Habilitação do laboratório: é a aceitação da acreditação ou da avaliação do laboratório de ensaios pela Anatel;

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro: organismo acreditador oficial do Sistema Brasileiro de Acreditação;

International Laboratories Accreditation Cooperation – ILAC: organização internacional que reúne organismos de acreditação de laboratórios de todo o mundo;

Laboratório Acreditado Inmetro: organismo acreditado pelo Inmetro, no âmbito específico das telecomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos, normas para certificação e padrões vigentes;

Laboratório Avaliado: organismo avaliado pelo Organismo de Certificação Designado, no âmbito específico das telecomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos, normas para certificação e padrões vigentes;

Laboratório de Ensaios: organismo, acreditado ou não, no âmbito específico das telecomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos, normas para certificação e padrões vigentes;

Laboratório de primeira parte: laboratório do fabricante ou representante do produto, que opera sob sua responsabilidade (parte interessada no produto objeto da avaliação);

Laboratório de segunda parte: laboratório do comprador ou do fornecedor de insumos ao fabricante do produto objeto da avaliação, que opera sob sua responsabilidade (parte interessada);

Laboratório de terceira parte: laboratório independente, que não possui qualquer vínculo com as partes interessadas no produto objeto da avaliação e que não tenha participado do processo de desenvolvimento do produto, ainda que indiretamente; e

Memorando de Entendimento (MoU): acordo bilateral ou multilateral, firmado entre Organismo de Certificação Designado e outros organismos de certificação acreditados ou Laboratórios de Ensaios, em áreas de interesse comum, no campo das telecomunicações.

 

INSTRUÇÕES PARA SELEÇÃO DE LABORATÓRIO DE ENSAIOS​

Na seleção do laboratório de ensaios, para o qual será submetida a amostra do produto de telecomunicações objeto da certificação, para fins de comprovação da sua conformidade com os requisitos técnicos, devem ser observadas as condições que se seguem, respeitadas as exceções que poderão estar contidas nos requisitos técnicos do produto ou em procedimentos operacionais específicos.

Os ensaios deverão ser realizados por laboratório de terceira parte habilitado pela Anatel, com escopo específico para atender aos requisitos técnicos aplicáveis ao produto.

Dentre os laboratórios habilitados pela Anatel, deverá ser cumprida a seguinte ordem de escolha, ressalvando-se as exceções descritas neste procedimento:

laboratórios de terceira parte situados no Brasil e acreditados pelo Inmetro ou reconhecidos por meio de Acordo de Reconhecimento Mútuo;

laboratórios de terceira parte situados no Brasil, avaliados pelo Organismo de Certificação Designado com escopo para a atividade de avaliação de laboratório;

laboratórios de terceira parte situados no exterior e acreditados por Organismo Credenciador oficial do país de origem que faça parte do acordo de reconhecimento estabelecido no âmbito do ILAC;

laboratórios que não sejam de terceira parte acreditados por Organismo Credenciador oficial do país de origem; e

laboratórios que não sejam de terceira parte, avaliados pelo Organismo de Certificação Designado com escopo para  a atividade de avaliação de laboratório.

A aceitação dos relatórios de ensaios de laboratório situado no exterior está condicionada à compatibilidade do seu escopo, acreditado ou avaliado no exterior, com os requisitos técnicos expedidos pela Anatel.

Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do item 5.3, o Organismo de Certificação Designado deverá acompanhar a realização dos ensaios de forma presencial.

É justificada a escolha de laboratório de ordem inferior de prioridade na ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações: 

quando formalmente consultado, o laboratório não apresentar resposta a pedido de orçamento dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis. É responsabilidade do OCD informar ao laboratório a classificação correta do tipo do produto a ser ensaiado e os requisitos técnicos a ele aplicáveis;

os laboratórios fixarem prazo superior a 7 (sete) dias úteis para o início dos ensaios, após a aceitação da proposta comercial do contrato de prestação de serviços e disponibilização da amostra pelo cliente, conforme dispuser o instrumento contratual promovido entre as partes; 

o tempo estimado pelos laboratórios para início e conclusão dos ensaios não seja compatível com o oferecido pelos laboratórios de terceira parte situados no exterior, sob condições equivalentes; 

os laboratórios contemplados com a preferência acima, cujos escopos não contenham, na íntegra, os ensaios funcionais do produto em questão; e

os custos dos ensaios ou de logística sejam proibitivos, quando comparados a valores praticados por laboratórios nacionais e estrangeiros, considerando os mesmos ensaios a que seria submetido o produto em condições equivalentes. Neste caso, a Anatel deve ser previamente consultada. 

Na ocorrência prevista na alínea e) do item anterior, o laboratório avaliado, cujo escopo abranja o produto em questão, poderá conduzir os ensaios nas dependências do fabricante ou de seu representante, desde que a Anatel seja previamente consultada e haja o acompanhamento da realização do ensaios, conforme previsto no item 5.3.2.

A impossibilidade do cumprimento da ordem de prioridade descrita no item 5.3 deve estar devidamente justificada e documentada no processo de certificação.

Nos casos de produtos de grande porte e complexidade de instalação, ou de baixa escala de produção, o OCD poderá, mediante prévia autorização da Anatel, aceitar os ensaios realizados no laboratório do próprio fabricante ou do fornecedor do produto, desde que o laboratório atenda às condições estabelecidas neste Procedimento.

O pedido deve estar acompanhado do formulário de "Justificativas para Pedido de Realização de Ensaios em Laboratórios do Fabricante ou do Fornecedor", conforme modelo estabelecido pela Anatel, devidamente preenchido e instruído com a documentação comprobatória das opções assinaladas. 

A Anatel poderá condicionar o deferimento do pedido ao atendimento de uma ou mais condições dispostas no formulário.

Na situação descrita no caput, o OCD deverá acompanhar a realização dos ensaios de forma presencial.

O OCD deve assegurar que o Requerente da homologação utilize os critérios descritos neste procedimento quanto à escolha do laboratório na realização dos ensaios destinados à manutenção da certificação, quando aplicável.

Os critérios quanto à escolha do laboratório na realização dos ensaios destinados ao processo de supervisão de mercado, serão tratados em procedimentos operacionais específicos.

Os laboratórios devem manter registros de toda a negociação de prazos com os clientes e dos fatos que possam contribuir para eventuais atrasos no início ou na conclusão dos ensaios, assim como possíveis interrupções na rotina de ensaios em execução. Esses eventos devem ser previstos, de forma clara, nas propostas comerciais ou nos instrumentos contratuais celebrados entre as partes.

Os laboratórios avaliados pelos OCDs devem atender às condições estabelecidas na referência 3.1.2, demonstrando sua capacidade em relação aos requisitos e procedimentos de ensaios editados pela Anatel.

A avaliação dos laboratórios de terceira parte, para fins de habilitação, deve ser realizada com a presença da Anatel como testemunha.

A Anatel poderá autorizar a realização da avaliação pelo Organismo de Certificação Designado sem a sua presença como testemunha.

 

INSTRUÇÕES PARA REQUERER HABILITAÇÃO DE LABORATÓRIO DE ENSAIOS​

O pedido de habilitação do laboratório deve estar instruído com carta de solicitação do interessado e, em anexo, enviar a seguinte documentação:

Para laboratório de terceira parte acreditado:

Cópia do Escopo de Acreditação emitido pelo Inmetro; e

Síntese do Escopo da Acreditação, conforme modelo estabelecido pela Anatel.

Para laboratório de terceira parte avaliado:

Relatório de auditoria emitido pelo OCD; e

Escopo de Ensaios Avaliados, conforme modelo estabelecido pela Anatel.

O pedido formal de habilitação de laboratório de ensaios deve ser encaminhado à Agência pelo próprio laboratório interessado por meio de peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Anatel.

Para obter a habilitação, o laboratório deve firmar Termo de Compromisso perante à Agência que abranja, no mínimo:

respeitar aos princípios e regras estabelecidos no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;

desempenhar as atividades propostas dentro dos padrões de idoneidade, imparcialidade, impessoalidade, rigor técnico e procedimental que ensejaram a acreditação;

cumprir as obrigações regulamentares; 

encaminhar à Agência, quando solicitado, as informações que esta considerar necessárias dentro dos prazos definidos;

atender às convocações da Agência para participação de comitês e reuniões técnicas, objetivando a melhoria contínua do processo de certificação; e

manter seus dados cadastrais, tais como razão social, endereço, endereço eletrônico e telefones, responsáveis técnicos e outros dados requeridos na solicitação da habilitação, atualizados junto à Agência.

O laboratório que comprovadamente não atender às condições descritas no Termo de Compromisso do item 6.3 estará sujeito à perda da habilitação para atuar no processo de avaliação da conformidade de produto para telecomunicações da Anatel.

Os laboratórios de ensaios reconhecidos por meio de Acordo de Reconhecimento Mútuo, para fins de habilitação, devem estabelecer Memorando de Entendimento com um ou mais Organismos de Certificação Designados pela Anatel.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Os modelos dos Formulários "Justificativas de Pedidos de Realização de Ensaios em Laboratórios do Fabricante ou do Fornecedor", "Síntese do Escopo da Acreditação" e  "Escopo de Ensaios Avaliados " estão disponíveis no portal da Anatel na Internet.

A lista dos laboratórios habilitados, bem como a Síntese do Escopo da Acreditação e o Escopo de Ensaios Avaliados, estão disponibilizados no portal da Anatel na internet.

Os casos omissos neste Procedimento serão resolvidos administrativamente pela Gerência competente da Anatel.


Referência: Processo nº 53500.052689/2019-00 SEI nº 5817592