Timbre

Registro de Reunião

DADOS DA REUNIÃO

11ª Reunião da Comissão Especial de Licitação (CEL) criada por meio da Portaria de Pessoal nº 990, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 27/09/2021, para conduzir as atividades da licitação instituída pelo Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

 

Data

Horário de Início

Horário de Término

Realização

29/10/2021

15h10

15h30

Videoconferência

 

PARTICIPANTES

 

Nome

Função

Abraão Balbino e Silva

Presidente da CEL

Vinícius Oliveira Caram Guimarães

Vice-Presidente da CEL

Tawfic Awwad Júnior

Secretário da CEL

Nilo Pasquali

Membro da CEL

Renato Sales Bizerra Aguiar

Membro da CEL

Felipe Roberto de Lima

Membro da CEL

Priscila Honório Evangelista

Membro da CEL

 

PAUTA

 

Item

Descrição

1

Identificação de vícios formais em instrumentos de Garantia de Manutenção das Propostas de Preço.

 

RELATO DA REUNIÃO

 

Item

Descrição

1

 

O Secretário relatou aos presentes que, na análise dos instrumentos de Garantia de Manutenção das Propostas de Preço entregues pelas Proponentes na Sessão Pública de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Garantias de Manutenção de Proposta de Preço e das Propostas de Preço, realizada em 27/10/2021 (Registro de Reunião SEI nº 7591912), foi identificada a existência dos seguintes vícios formais, interpretados restritivamente, na documentação das seguintes empresas:

 

  • NEKO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ENTRETENIMENTO E EDUCAÇÃO LTDA

a) Prazo de vigência um dia inferior ao exigido no Edital;

b) Ausência de apresentação dos documentos indicados nos itens 4.8.1.3.4.2 e 4.8.1.3.4.3 do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias - Anexo XI do Edital.

  • FLY LINK LTDA

a) Indicação de mais de um tipo de lote no mesmo instrumento, em desacordo com o item 7.1.1.4.1 do Edital e com o Esclarecimento 005 da Comissão Especial de Licitação.

b) Ausência de informação sobre os lotes abarcados na garantia no Formulário Recibo de Caução da Caixa Econômica Federal.

  • BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇOES LTDA

a) Ausência de apresentação dos documentos indicados nos itens 4.8.1.2.5.1 e 4.8.1.2.5.2 do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias - Anexo XI do Edital.

  • CLOUD2U INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA

a) Foram apresentados invólucros para dois diferentes lotes. Contudo, constaram Apólices idênticas nos dois invólucros, apenas para um dos lotes.

b) Ausência das Condições Particulares previstas no Anexo I do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias - Anexo XI do Edital.

 

Foi destacado que o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29/10/1998, no intuito de assegurar um maior número de ofertas, permite o saneamento de falhas, a complementação de insuficiências ou, ainda, correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que a Proponente possa cumprir com as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. Dessa forma, eventual desatendimento de exigências formais que não comprometam a aferição da sua qualificação ou a compreensão do conteúdo da proposta não possui o condão de afastar o licitante do certame.

Foi lida a redação do artigo 9º do Regulamento aprovado pela Resolução nº 65, de 29/10/1998, nos seguintes termos:

Art. 9º A finalidade da licitação é garantir igualdade de oportunidades aos interessados, quando haja limite ao número de prestadores de serviços ou de uso de radiofrequências.

§ 1º A observância do rito procedimental é imprescindível, mas não suficiente, para o atingimento da finalidade da licitação.

§ 2º Não importará em afastamento do licitante o desatendimento de exigências formais que não comprometam a aferição da sua qualificação ou a compreensão do conteúdo da proposta, desde que o proponente possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 3º As normas que disciplinam a licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados.

§ 4º Com vistas a assegurar um maior número de ofertas, os editais de licitação poderão admitir a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o proponente possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

Comentou-se, também, que o Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL trouxe as seguintes disposições para saneamento de vícios formais:

7.19. Verificado vício formal, interpretado restritivamente, serão concedidos 3 (três) dias úteis para que a Proponente possa saná-lo, concomitantemente ao transcurso normal do procedimento.

Diante do exposto, o Secretário sugeriu aos presentes que seja concedido o prazo editalício para que as Proponentes possam sanear os vícios formais indicados.

A Comissão Especial de Licitação, ato contínuo, deliberou pela expedição de Ofícios, por meio do qual se cientifique as Proponentes sobre a necessidade sanear os vícios formais no prazo de 3 (três) dias úteis, fazendo constar que a documentação deve ser apresentada previamente à Sessão Pública de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço. Deliberou-se, ainda, por dar ciência às Proponentes da expedição dos Ofícios e de seu conteúdo por telefone ou outro meio que permita o conhecimento sobre a diligência ainda nesta data. 

O Presidente determinou, então, ao Secretário que expeça os Ofícios em apreço às interessadas.

-

Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião.

 

APROVAÇÃO

Segue o presente Registro de Reunião assinado eletronicamente pelos membros da Comissão Especial de Licitação acima identificados.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Presidente da Comissão, em 29/10/2021, às 16:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Tawfic Awwad Júnior, Secretário da Comissão, em 29/10/2021, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Renato Sales Bizerra Aguiar, Membro da Comissão, em 29/10/2021, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Priscila Honório Evangelista, Membro da Comissão, em 29/10/2021, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Membro da Comissão, em 29/10/2021, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Membro da Comissão, em 29/10/2021, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Vice-Presidente da Comissão, em 29/10/2021, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7608481 e o código CRC F82751C4.




Referência: Processo nº 53500.078773/2021-60 SEI nº 7608481