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Informe nº 55/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.012167/2019-67

INTERESSADO: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Revisão Anual de Áreas Locais do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento Sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011.

Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998.

Resolução nº 666, de 02 de maio de 2016 (Revisão Quinquenal das Áreas Locais do STFC).

Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI 3964072).

ANÁLISE

O Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC [2.3] prevê a obrigação de a Anatel proceder a revisão anual de seus Anexos I e II, com vistas à concessão de tratamento local ou ampliação de área local para localidades que venham a atender os requisitos de continuidade urbana previstos no Regulamento.

DA PREVISÃO REGULAMENTAR

O regulamento supracitado estabelece diretrizes e critérios aplicáveis à configuração de Áreas Locais para o serviço de telefonia fixa. No que tange ao objeto da presente revisão, destacamos abaixo os principais conceitos trazidos na regulamentação.

O conceito de área local, definido no art. 4º (incisos I a III), determina que todas as chamadas realizadas no(s) município(s) que a compõem, bem como todas as localidades neles existentes, estejam sujeitas à tarifação local.

Por sua vez, o conceito de tratamento local corresponde a situações onde localidades de municípios distintos que não fazem parte de uma mesma área local, por passarem a apresentar continuidade urbana entre si (nos termos do incs. VI e VII, do art. 3º), passam a ter suas chamadas tarifadas como locais.

Assim, enquanto uma única área local pode abranger um ou vários municípios, o tratamento local ocorre entre localidades de municípios de áreas locais distintas, que passam a constituir um todo continuamente urbanizado.

O regulamento prevê (no art. 8º) a obrigação de a Anatel proceder à revisão de seus Anexos I e II a cada período de 12 meses, sem necessidade de Consulta Pública, observados os critérios dispostos nos incisos II e III do art. 7º do regulamento. O Anexo I traz a relação das Áreas Locais formadas por conjuntos de municípios, incluindo aquelas criadas em decorrência de Continuidade Urbana ou outro critério legado. O Anexo II, por sua vez, relaciona as localidades de Áreas Locais distintas que possuam tratamento local.

Art. 8º A revisão dos Anexos I e II, decorrentes do disposto nos incisos II e III do artigo 7º deste Regulamento, deverá ser realizada pela Anatel, periodicamente, a cada 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Regulamento, sem necessidade de realização de Consulta Pública.

Por sua vez, o artigo 7º do regulamento estabelece, nos seus incisos II e III, os critérios a serem observados, destacando que as situações de revisão de área local e de tratamento local abarcadas devem ser motivadas em decorrência de continuidade urbana ou por solicitação fundamentada da concessionária local do serviço.

Art. 7º Serão observados os seguintes critérios para efeito de prestação do STFC:

I - a criação de Município não altera a configuração de Área Local, que permanece com a mesma área geográfica existente na data da sua criação e a mesma Denominação de Área Local;

II - devem pertencer a uma Área Local constituída por conjunto de municípios, na forma prevista no inciso II do art. 4º deste Regulamento, os Municípios nos quais todas as localidades se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam relacionadas em solicitação fundamentada da Concessionária do STFC na modalidade Local;

III - devem ter Tratamento Local as Localidades de Áreas Locais distintas que se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam relacionadas em solicitação fundamentada pela concessionária do STFC na modalidade Local;

Adicionalmente, o artigo 7º do regulamento prevê, nos §§ 4º e 5º, o tratamento local para as localidades que tenham pertencido a uma mesma Área Local e foram desmembradas por força de norma legal.

§ 4º Devem ter Tratamento Local localidades que tenham pertencido a uma mesma Área Local, desmembrada por força de norma legal. (Incluído pela Resolução nº 666, de 02 de maio de 2016)

§ 5º Os Tratamentos Locais resultantes da aplicação do § 4º são concedidos para todas as localidades componentes da Área Local originária e dos municípios que dela tenham sido removidos. (Incluído pela Resolução nº 666, de 02 de maio de 2016)

 

DA AGENDA REGULATÓRIA

A Agenda Regulatória 2019-2020 estabeleceu, dentre as ações regulatórias da Anatel, a Revisão anual de Áreas Locais do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC (Ação 19), definindo como metas anuais:

Relatório de AIR - no 1º Semestre; e

Aprovação Final - no 2º Semestre.

Observa-se que, nos últimos anos, a existência de casos pontuais que se enquadrassem nos critérios regulamentares de revisão de Área Local e de Tratamento Local, em decorrência de continuidade urbana, tem sido cada vez mais raros. Isso se dá, principalmente, em face da evolução de áreas locais formadas por Regiões Metropolitanas - RM e de Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico – RIDE.

De fato, com a incorporação das RM e das RIDE a partir do atual Regulamento Sobre Áreas Locais (conforme artigos 4º, inc. III, e 9º), tem surgido áreas locais de grandes dimensões territoriais (incorporando vários municípios), o que acaba por abarcar boa parte das demandas da sociedade. Dentro desse conceito, a Resolução nº 666/2016, que efetivou a 1ª Revisão Quinquenal das Áreas Locais do STFC, criou 35 (trinta e cinco) novas áreas locais, sendo beneficiados 587 municípios.

O gráfico abaixo mostra que houve uma redução significativa das áreas locais desde 2003 (de 41%).

Para a Revisão Anual de Áreas Locais deste ano de 2019 (objeto do presente processo) foram encaminhados Ofícios às concessionárias Telemar/Oi (SEI nº 4034510), Telefônica/Vivo (SEI nº 4034645), CTBC/Algar Telecom (SEI nº 4034647) e Sercomtel (SEI nº 4034652), para fins de coleta de subsídios ao projeto, solicitando posicionamento sobre a existência de casos concretos em suas áreas de atuação que se enquadrem nas condições regulamentares definidas.

Paralelamente, foi encaminhado Memorando à Superintendência de Fiscalização – SFI (SEI 4036226) solicitando que também verificasse a existência de possíveis situações nas áreas de atuação das Gerências Regionais.

Por meio do Memorando nº 69/2019/FIGF/SFI (SEI nº 4118613), a Gerência de Fiscalização encaminhou os levantamentos realizados no âmbito das Gerências Regionais e Unidades Operacionais. Dos casos levantados, verificou-se as possíveis situações de tratamento local dentro dos critérios regulamentares (SEI nº 4306025). 

Adicionalmente, foi enviado um segundo Ofício à concessionária Oi (SEI nº 4239877) para que se posicionasse sobre esses dois casos levantados, que poderiam se enquadrar nas condições regulamentares de composição de áreas locais. A prestadora se pronunciou por meio da Carta CT/Oi/GEIR/1727/2019 (SEI 4288905), não se opondo às alterações de configuração de áreas locais e tratamento local levantadas pela Anatel.

 

DOS CASOS CONCRETOS

Das consultas realizadas, foram identificados os seguintes casos como passíveis de enquadramento nas condições regulamentares definidas:

Área de Atuação da ALGAR (CTBC)

Em resposta ao Ofício da Anatel, a Algar informou por meio de carta (SEI nº 4103701) que não possui localidade alguma que se enquadre nas definições e critérios de Área com Continuidade Urbana e Tratamento Local, para efeito de prestação do STFC.

Área de Atuação da OI

Em resposta ao primeiro Ofício da Anatel, a Oi informou por meio de carta (SEI nº 4234745) que não possui casos concretos que se enquadrem nas definições e critérios de Área com Continuidade Urbana e Tratamento Local. 

Em resposta ao segundo Ofício da Anatel, em que foram questionados possíveis casos levantados pela fiscalização da Agência, a prestadora não se opôs às alterações propostas (Carta CT/Oi/GEIR/1727/2019 - SEI 4288905), conforme mencionado anteriormente.

Área de Atuação da Sercomtel

Em resposta aos Ofícios da Anatel a Concessionária Sercomtel informou por meio de carta (SEI nº 4082171) que não houve alteração a ser considerada na revisão anual das Áreas Locais na sua área de atuação.

Área de Atuação da Telefônica

Em resposta aos Ofícios da Anatel a Concessionária Telefônica informou por meio de carta (SEI nº 4197312) que não identificou, em sua área de prestação, casos a ser considerada na revisão anual das Áreas Locais na sua área de atuação.

 

DAS ADEQUAÇÕES PONTUAIS NO REGULAMENTO DE ÁREAS LOCAIS

Paralelamente ao levantamento de casos de revisão de Área Local e de Tratamento Local em decorrência de continuidade urbana, foco deste projeto, observou-se que a regulamentação relacionada a esses casos carece de aprimoramento. Nesse sentido,  além da revisão anual, o Relatório de Impacto Regulatório analisou dois pontos específicos quanto à conveniência de alteração regulamentar, quais sejam:

Alteração da competência para proceder o ajuste de Áreas Locais e de Tratamento Local​ (Tema 2 do AIR)

Neste ponto o Relatório de AIR avalia a mudança na competência para a realização da revisão de áreas locais e de tratamento local, com vistas à desburocratização de procedimentos e de simplificação regulatória.

Revisão do procedimento de Marcação para chamadas locais, em face do tratamento local entre CNs distintos (Tema 3 do AIR)

Com a expansão das áreas locais em função das regiões metropolitanas, que incorporam diversos municípios, as necessidades de troca de prefixo decorrentes de tratamento local vem se intensificando, com impactos significativos aos usuários. Tal situação se mostrou mais latente com o tratamento local do município de Rio Negro com a Área Local de Curitiba (objeto da Resolução nº 701/2018), onde foram mapeados pela Oi quase 5.000 (cinco mil) que precisariam ter o prefixo alterado, conforme consta da Carta CT/OI/GCON/0446/2019 (SEI nº 4019550) – Processo nº 53500.013768/2019-97. 

Este ponto avalia possíveis alterações na regulamentação de numeração, visando contornar tal problema. Vislumbra-se também a possibilidade de uniformizar as regras de discagem da telefonia fixa e móvel. 

 

DA CONSULTA PÚBLICA

Conforme supracitado, a regulamentação dispensa expressamente a necessidade de realização de Consulta Pública na revisão anual de Áreas Locais. Vê-se que, com o objetivo de dar celeridade ao procedimento de revisão de áreas locais, o regulador entendeu por bem afastar essa modalidade de revisão do procedimento normativo usual, tratando-o mais como um cumprimento de dispositivo regulamentar que como um processo normativo por si só.

Todavia, considerando que se propõe adequações pontuais na regulamentação, em face aos problemas levantados, a Consulta Pública se faz necessária nesses casos específicos.

Considerando que a Agenda Regulatória prevê a aprovação final da revisão anual de áreas locais no segundo semestre, e para que não haja comprometimento desta meta, a proposta foi segmentada em duas minutas:

Minuta de Resolução para alteração dos anexos (Tema 1), dos casos aderentes às regras para alteração de Áreas Locais e Tratamento Local atualmente previstas no regulamento, que não necessita de submissão à Consulta Pública.

Minuta de Consulta Pública à respeito dos Temas 2 e 3, citados no item anterior.

 

DA CONSULTA INTERNA

Em conformidade com o Regimento Interno, a proposta em pauta foi disponibilizada para o público interno da Agência, por meio da Consulta Interna nº 838, no período de 14/6/2019 até 21/6/2019. Conforme extrato do sistema de consultas (SACP), em anexo, observa-se que não houve contribuições na referida consulta interna (SEI nº 4305965).

 

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

O atual Regimento Interno da Anatel determinou, no parágrafo único do seu art. 62, que os atos de caráter normativo da Agência  devem ser, em regra, precedidos de Análise de Impacto Regulatório – AIR.

Assim, foi elaborado o Relatório de AIR (anexo a este Informe), que está estruturado com as seguintes temáticas:

Tema 1 - Revisão Anual de Áreas Locais e de Tratamento Local.

Tema 2 - Alteração da competência para proceder o ajuste de Áreas Locais e de Tratamento Local.

Tema 3 - Revisão do procedimento de Marcação para chamadas locais, em face do tratamento local entre CNs distintos.

CONCLUSÃO

Considerando o exposto no presente informe, propõe-se o envio de proposta regulamentar à Procuradoria Federal Especializada da Anatel e, posteriormente, ao Conselho Diretor para fins de deliberação.

RELAÇÃO DE ANEXO

Minuta de Resolução, referente aos casos de alteração local e tratamento local (SEI nº 4253683).

Minuta de Resolução, referente às alterações regulamentares propostas (SEI nº 4254414).

Relatório de Análise de Impacto Regulatório  (SEI nº 4253571).


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Documento assinado eletronicamente por Adeilson Evangelista Nascimento, Coordenador de Processo, em 26/06/2019, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 26/06/2019, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Cristian Charles Marlow, Coordenador de Processo, em 26/06/2019, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Domingos Sávio Bessa Viana, Especialista em Regulação, em 26/06/2019, às 19:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 27/06/2019, às 09:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando Ferreira Ribeiro, Especialista em Regulação, em 27/06/2019, às 09:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 27/06/2019, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 27/06/2019, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 27/06/2019, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012167/2019-67 SEI nº 4083986