Boletim de Serviço Eletrônico em 19/03/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 365, de 19 de março de 2020

  

Formaliza as orientações para gestores de contratos de prestação de serviço com mão de obra dedicada, em atenção ao disposto no art. 19 da Portaria Anatel nº 334, de 17 de março de 2020.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 135 e 136, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO edição das Instruções Normativas nº 19, 20 e 21, respectivamente, de 12, 13 e 16 de março de 2020, que estabelecem orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a edição de normas locais estabelecendo medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, incluindo a suspensão de eventos e de atividades escolares ou em creche;

CONSIDERANDO a edição de Recomendações COVID-19 - Contratos de prestação de serviços terceirizados expedidas pela Central de Compras do Ministério da Economia;

CONSIDERANDO a edição da Portaria Anatel nº 334, de 17 de março de 2020 (SEI nº 5345190 e nº 5347279), que aprova, em caráter excepcional, os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Agência;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar as orientações para gestores de contratos de prestação de serviço com mão de obra dedicada, em atenção ao disposto no art. 19 da Portaria Anatel nº 334, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos por parte da Anatel;

CONSIDERANDO que a saúde e a segurança de servidores, terceirizados e estagiários são prioridades para a Agência;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.011364/2020-01,

RESOLVE:

Art. 1º A atuação presencial de empregados terceirizados fica limitada ao suporte das atividades essenciais, assim como aos serviços de limpeza, conservação, segurança e saúde.

Art. 2º Para implementação do disposto no art. 1º, o Gestor de contrato de prestação de serviço com mão de obra dedicada fica autorizado a avaliar e decidir em conjunto com a empresa contratada a possibilidade de adoção das seguintes medidas.

I - execução do serviço em regime excepcional de teletrabalho;

II - implantação de rodízio;

III - flexibilização da jornada;

IV - banco de horas.

§ 1º A adoção de qualquer das medidas prevista neste artigo não implica alteração de contrato, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.

§ 2º As ausências dos empregados terceirizados decorrentes do cumprimento desta Portaria serão consideradas faltas justificadas, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.979/2020.

Art. 3º Para a adoção de qualquer das medidas de que trata o artigo anterior, a empresa contratada deve organizar as rotinas entre os demais empregados, quando não cabível o teletrabalho, de modo a não prejudicar o funcionamento, a segurança, a limpeza e os sistemas da Anatel, mantendo-se o padrão mínimo necessário da prestação do serviço, sendo obrigatório o uso de equipamentos de EPI ( equipamento de proteção individual).

Art. 4º Havendo necessidade, devem ser priorizados os empregados terceirizados nas seguintes condições:

I - empregados terceirizados:

a) com 60 (sessenta) anos ou mais;

b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação;

II - empregadas terceirizadas gestantes ou lactantes; e

III - empregados terceirizados que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche por motivos de força maior relacionados ao coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A comprovação das condições de que trata este artigo deverá ser feita por meio de auto declaração do empregado a ser encaminhada à pela empresa para comprovação junto à Anatel, salvo se já houver registro em sua ficha funcional.

Art. 5º Os empregados terceirizados em regime excepcional de teletrabalho estarão obrigados a:

I - permanecer na cidade de residência e estar disponível para convocação, a qualquer tempo, para comparecimento ao local de trabalho, observado o intervalo mínimo de 4 (quatro) horas para apresentação;

II - permanecer em disponibilidade constante para contato, por e-mail e/ou telefone e/ou via Teams, durante o horário de sua jornada de trabalho;

III - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias; e

IV - evitar transitar em lugares com alto potencial de contágio.

Art. 6º O Gestor de contrato de prestação de serviço com mão de obra dedicada deve notificar a empresa contratada quanto à responsabilidade desta em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.

Parágrafo único. As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão pela não adoção dos meios necessários descritos no caput e que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Presidente, Substituto, em 19/03/2020, às 17:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.011364/2020-01 SEI nº 5358108