Boletim de Serviço Eletrônico em 03/01/2019
DOU de 03/01/2019, seção 1, página 5

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 7, de 02 de janeiro de 2019

Processo nº 53500.000154/2014-31

Recorrente/Interessado: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., PRESTADORAS DOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA

CNPJ/MF nº 72.820.822/0001-20

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Reunião Extraordinária nº 4, de 19 de dezembro de 2018

EMENTA

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 21/2017. OFERTA "SKY LIVRE". DEFINIÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA, JURÍDICA E REGULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 60 DA LGT. SERVIÇO DTH. CARACTERÍSTICAS DO SEAC. REMUNERAÇÃO  INDIRETA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO MODELO DE NEGÓCIO "SKY LIVRE" E SIMILARES COMO SEAC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS E DAS OBRIGAÇÕES DAS PRESTADORAS DO SERVIÇO. DETERMINAÇÃO À SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO) PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES.

1. Procedimento Administrativo de Interpretação de Norma visando a: (i) definir a natureza técnica, jurídica e regulatória da oferta denominada "Sky livre", comercializada por SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., e seus similares; e (ii) avaliar a necessidade de adoção de medidas para apuração de eventuais irregularidades em sua comercialização.

2. Nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, é facultado o conhecimento de petições extemporâneas protocolizadas após a data de divulgação da pauta de Reunião do Conselho Diretor na Biblioteca e na página da Agência na internet e até o julgamento da matéria, sobretudo se a manifestação noticiar fato novo ou relevante que possa alterar o desfecho do processo. Conhecimento da petição extemporânea SEI nº 3627008, protocolizada em 18 de dezembro de 2018, após a publicação da pauta da Reunião Extraordinária a ser realizada aos 19 de dezembro de 2018.

3. O Conselho Diretor é competente para deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos, nos termos do art. 133, XXXII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

4. Nos termos do art. 60 da Lei nº 9.472, 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT), o serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

5. O Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) tem por objetivo a distribuição de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos, por meio de satélites, a assinantes localizados na área de prestação descrita no instrumento de outorga.

6. O Serviço de DTH teve como sucedâneo o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.

7. A prestação do SeAC tem 3 (três) características, sem prejuízos de outras provenientes de avanços tecnológicos: (i) a contratação e a distribuição de canais de programação ou pacotes de canais de programação; (ii) a possibilidade de a Prestadora adotar mecanismos para garantir que somente seus usuários recebam o serviço; e (iii) a remuneração pela prestação do serviço. Inteligência do art. 6º, incisos I, II e III,  do Regulamento do SeAC, aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012.

8. A ausência de cobrança de mensalidade do serviço de telecomunicações não implica inexistência de remuneração à Prestadora. A remuneração pode ser indireta, que ocorre quando o fornecedor obtém benefícios  comerciais oriundos da prestação de serviços apenas aparentemente gratuitos. Nesse caso, a caracterização da relação consumerista continua hígida, assim como a incidência das normais aplicáveis ao serviço prestado. 

9. O "Sky livre" constitui prestação de SeAC, pois a Prestadora efetivamente distribui canais codificados, adota mecanismos que asseguram a recepção do serviço e dos canais distribuídos somente por seus usuários e é devidamente remunerada, ainda que indiretamente. Entendimento expresso no Parecer nº 163/2014/LFF/ PFE-Anatel/PGF/AGU, de 12 de fevereiro de 2014.

10. Deve-se garantir aos usuários do "Sky Livre"e de ofertas similares o pleno exercício de seus direitos, em especial daqueles previstos no Regulamento do SeAC, aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, alterada pela Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018; no Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. 

11. Tendo-se em vista os indícios de infrações aos direitos dos usuários do "Sky Livre" verificados no curso do presente procedimento, deve-se instaurar o competente Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado, tal como recomendado pele PFE-Anatel por meio do Parecer nº 163/2014/LFF/ PFE-Anatel/PGF/AGU, de 12 de fevereiro de 2014. Deve-se adotar idêntica medida quanto às ofertas similares de outras prestadoras de SeAC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 201/2018/SEI/OR (SEI nº 3265808), integrante deste acórdão:

a) conhecer da petição extemporânea protocolizada sob o SEI nº 3627008, nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017;

b) reconhecer a oferta do "Sky Livre" e outras similares como serviço de telecomunicações, mais especificamente como Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), tendo em vista o preenchimento dos requisitos regulamentares previstos para a definição desse serviço; e,

c) sujeitar as Prestadoras do "Sky Livre" e de outras ofertas similares a todas as normas aplicáveis ao SeAC, em especial as previstas no Regulamento do SeAC, aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, alterada pela Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018; no Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007; e no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 02/01/2019, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.000154/2014-31 SEI nº 3669112