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Informe nº 70/2022/GR09CO/GR09/SFI

PROCESSO Nº 53542.001135/2021-64

INTERESSADO: TEC TOY S.A.

ASSUNTO

Análise do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53542.001135/2021-64. Comercialização de produtos não homologados. Multa.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA);

Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal;

Lei nº 12.527, de 11 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações (LAI);

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativa (RASA);

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA);

Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (RCHPT).

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, que disciplina a interpretação dos casos de repercussão setorial a ser uniformemente observada nas áreas de atuação e coordenação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, e suas alterações posteriores;

Portaria nº 789, de 26 de agosto de 2014, que dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa à utilização de produtos não homologados/certificados; do uso incorreto ou alteração de características técnicas em produtos homologados; da fabricação de produto em desacordo com a certificação/homologação; da utilização indevida do selo; do descumprimento dos compromissos que ensejaram a homologação (ausência de selo) e da comercialização de equipamento não homologado;

Portaria nº 912, de 4 de julho de 2017, que institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos da Anatel, define normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico, estabelece regras e diretrizes para tratamento de informação sigilosa classificada e concessão de credenciais de segurança, e dá outras providências.

ANÁLISE

Trata-se da análise do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53542.001135/2021-64, instaurado em desfavor da entidade TEC TOY S.A., CNPJ nº 22.770.366/0008-59, pela comercialização de produtos não homologados, no Município de São Paulo, capital do Estado de São Paulo, conforme consta do Despacho Ordinatório de Instauração 17 (7487500) de 19/10/2021.

Inicialmente, os agentes de fiscalização verificaram a comercialização de produtos para telecomunicações sem homologação por meio do site na internet denominado "www.tectoy.com.br/xcharge-995810071846-p220", conforme Página XCharge - Power Bank 995810071846 - XCharge - Pow (7394051). O site oferecia um Power Bank (carregador portátil de celular) não homologado.

Verifica-se que a fiscalização identificou, conforme item 8.5.1 do Relatório de Fiscalização 49 (7487462), que a página da internet, em que os produtos estavam sendo ofertados, e o registro do sítio eram mantidos em um servidor pela empresa TEC TOY S.A., conforme Página Registro.BR (7487514).

Conforme Consulta CNPJ Filial 1 (7487532) e Consulta CNPJ Filial 2 (7552945), a empresa TEC TOY S.A. tem como uma das atividades secundárias da empresa o "comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação", ficou evidenciado que o sítio www.supertvbrasil.com tem como beneficiária direta a empresa autuada.

Por tanto, o Relatório de Fiscalização 49 (7487462), no item 9.1, conclui que a conduta de comercialização do equipamento não homologado foi praticada pela empresa TEC TOY S.A. 

O presente processo foi instaurado por meio do Despacho Ordinatório de Instauração 17 (7487500), de 19/10/2021.

 A infração ora apurada diz respeito à comercialização no país de produto não homologado pela Anatel, visando a apuração das irregularidades descritas no Relatório de Fiscalização 49 (7487462).

A interessada foi devidamente notificada para apresentar sua defesa administrativa no prazo regimental de 15 (quinze) dias, por meio do Ofício 64 (7487508), recebido em 19/11/2021, conforme AR referente ao Ofício 64 (7782273).

Devidamente notificada, a autuada apresentou sua Defesa Administrativa (7787222), alegando em síntese: i) que realizou o primeiro pedido de importação do Power Bank em 09/10/2020; ii) que comercializou pela primeira vez em 30/10/2020, conforme Nota Fiscal de saída; iii) que o Ato nº 7.280, de 26/11/2020, é posterior ao início da comercialização do produto; iv) que não havia na época o dever de homologar; v) que submete a homologação prévia todos os produtos que precisam de certificação; vi) que deve ser aplicada a "teoria do fato consumado" uma vez que os equipamentos foram importados para a comercialização antes da norma; vii) que só com o fim do primeiro lote adquirido caberia a Tec Toy o dever de certificar para continuar comercializando os produtos; viii) que acredita que está com o legitimo direito e optou por retirar o anúncio e interromper a comercialização; ix) por fim, pede o arquivamento do processo. 

Em seguida, diante dos argumentos colacionados na Defesa da autuada e dos documentos do processo, foi enviado à equipe de fiscalização da Gerência Regional nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins (GR07) o Memorando 24 (7800284), de 17/12/2021, encaminhando o Despacho Ordinatório GR09CO (7798723), de 14/12/2021, por meio do qual solicitou diligências, com o intuito da fiscalização se manifestar sobre a defesa da autuada e para esclarecer informações sobre a certificação do equipamento. 

Em resposta, ao pedido de diligência, a fiscalização, por meio do Informe 3 (7988835), de 25/02/2022, e respondeu aos questionamentos:

 

a) a partir de que data passou a ser necessária a homologação do equipamento objeto da fiscalização que originou o presente PADO, tendo em vista a edição do Ato nº 7.280/2020?

Desde 10 de setembro de 2007, com a publicação da Resolução nº 481, de 10 de setembro de 2007, é necessária a homologação do equipamento objeto da fiscalização.

 

b) o equipamento em questão realmente não constava na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, antes da edição do Ato nº 7.280/2020?

Desde 10 de setembro de 2007 o produto consta da Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações. Essa lista de referência é revisada periodicamente e o produto em tela sempre esteve presente.

 

c) na data da fiscalização, o certificado de homologação era exigível? 

Sim.

Considerada a instauração regular do processo, a realização da diligência e, em atenção ao art. 82, §3º, do RIA, foi providenciada a intimação para o oferecimento de Alegações Finais, feita através do Ofício 111 (8118113), recebido em 14/03/2021, conforme AR referente ao Ofício 111 (8292034).

A autuada, devidamente notificada, permaneceu silente.

Considerando os termos da Portaria nº 912/2017, os documentos passíveis de sigilo constantes nesse feito, já foram tratados conforme a norma mencionada.

Conforme consta nos itens 8.2 e 9.1 do Relatório de Fiscalização 49 (7487462), os agentes de fiscalização verificaram a comercialização de 1 (um) equipamento de telecomunicação sem homologação da Anatel.

Passa-se à análise da defesa e dos documentos do processo. No caso em exame, há uma total impossibilidade da autuada comercializar o equipamento sem que exista a homologação da Anatel. Assim, considerando o até aqui exposto, a conduta não encontra amparo legal.

Os fiscais juntaram documentos que comprovam a comercialização, conforme Informe 3 (7988835): 

(...)

3.3.1 O Ato nº 7280, de 26 de novembro de 2020, aprovou a atualização da lista de referência de produtos para telecomunicações, que até então havia sido atualizada pelo Ato nº 2222, de 20 de abril de 2020. 

3.3.2 Todas as baterias para telefone celular são passíveis de certificação e homologação, estando ela dentro do aparelho ou fora dele em uma case com o produto comercializado separadamente. Portanto, esse tipo de acessório (carregador portátil de celular POWER BANK) sempre foi passível de certificação e homologação pela Anatel.

3.3.3 A primeira versão dos requisitos para bateria de celular foram publicados por meio da Resolução nº 481, de 10 de setembro de 2007, que aprovou a Norma para a Certificação e Homologação de Baterias de Lítio e Carregadores Utilizados em Telefones Celulares.

3.3.4 Assim, a partir de 10 de setembro de 2007 passou a ser necessária a homologação do equipamento objeto da fiscalização que originou o presente PADO.

3.3.5 Antes da edição do Ato nº 7.280/2020 o equipamento em questão constava na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações do Ato nº 2222, de 20 de abril de 2020, em uma sequência de atos e resoluções que revisam periodicamente a lista de produtos passíveis de homologação.

3.3.6 Do exposto, conclui-se que na data da fiscalização o certificado de homologação era exigível.

(...)

No caso em tela, temos que o equipamento comercializado é um carregador portátil de celular (Power Bank) não homologado que pode proporcionar danos ao aparelho, choques elétricos, superaquecimento, fogo ou explosão mesmo quando utilizados em condições normais de uso, justificando, portanto, o risco e a necessidade de certificação.

Ocorre que a conduta apontada pela fiscalização, qual seja, a de comercialização de equipamento sem a devida homologação pela Anatel, não foi afastada. 

Assim, restou configurada a irregularidade, estando a conduta prevista no art. 83, I, da Resolução nº 715/2019:

Art. 83. São condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica:

I - comercialização e uso de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos;

Caracterizada a infração, é preciso ponderar a adequação da sanção, nos termos do art. 37, VI, do RIA:

Art. 37.  Os procedimentos administrativos observarão, dentre outros, os seguintes critérios de:

(...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público ou estabelecida pela legislação.

O referido Regimento reflete, ainda, o compromisso legal de respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inscritos no art. 38, da LGT:

Art. 38. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

A metodologia de cálculo da sanção de multa tem como escopo o alcance de sanção adequada, em observância ao disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.

Os elementos para se aferir a dosimetria da pena de multa aplicável ao cometimento da infração levará em consideração critérios objetivos, em atendimento ao disposto no artigo 179, §1º, da LGT.

Passando-se ao tratamento do caso concreto, concluiu-se pela caracterização da seguinte infração:

Comercialização de equipamento não homologado: Art. 83, I, da Resolução nº 715/2019.

Quanto às sanção a ser aplicada, cabe utilizar a Portaria nº 789/2014, que dispõe, sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa à utilização de produtos não homologados/certificados.

Vale salientar, que foi apontada a quantidade de 1 (um) equipamento não homologados e que essa quantidade é levada em consideração na metodologia de cálculo de sanção de multa.

Pelas orientações constantes na referida metodologia, e tendo em vista as regras constantes do RASA, tem-se que a infração deve ser sancionada da seguinte forma:

Comercialização de equipamento não homologado: Infração grave, tendo em vista que se enquadra no requisito do art. 9º, § 3º, I do RASA, em razão da autuada ter auferido, diretamente, vantagem em decorrência da infração cometida.

Em que pese o Enunciado nº 3, do Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) que tramitam sob rito ordinário no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel, aprovado pela Portaria nº 468/2016, dispor que as irregularidades relacionadas à certificação/homologação de produtos são classificadas como infrações leve, o Conselho Diretor da Anatel manifestou-se, por meio do Voto nº 13/2019/EC, de 24 de maio de 2019 (4464964), nos seguintes termos:

   "Enunciado nº 3 – As irregularidades relacionadas à certificação/homologação de produtos para telecomunicações e irregularidades técnicas são classificadas como infrações leves."

4.16. Tal aspecto, a meu ver, merece maiores considerações.

4.17. Em primeiro lugar, cabe destacar que o regramento que disciplina as sanções, incluindo suas gradações, é estabelecido na regulamentação, especialmente no RASA. Por outro lado, os instrumentos infrarregulamentares não devem disciplinar assuntos político-regulatórios, situação em que se encontram as Portarias. Não por outro motivo, o Regimento Interno da Anatel define que se tratam de documentos que expressam "decisão relativa a assuntos de interesse interno da Agência".

4.18. No caso da Portaria nº 468/2016, corresponde a documento interno da SFI, editado com o intuito de padronizar os Pados no âmbito da Superintendência, especialmente em função da quantidade de servidores envolvidos no processo e seus distanciamentos físicos. Trata-se de conspícua iniciativa com vista à melhoria processual; todavia, não possui o condão de sobrepor as disposições do RASA ou de qualquer outra Resolução vigente. Segundo entendo, a gradação desta sanção - e de quaisquer outras - deva ser apurada à luz do Regulamento que dispõe sobre as sanções administrativas.

4.19. Dito isso, destaco que a conduta em comento, a meu ver, enquadra-se inconteste na hipótese do art. 9ª, §3º, II, ou seja, "ter o infrator auferido, diretamente, vantagem em decorrência da infração cometida", considerada grave pelo RASA. Ora, o ilícito corresponde à comercialização indevida de produtos, resultando em obtenção de vantagem econômica diretamente por meio da conduta infrativa.

No mesmo sentido, a Análise nº 145/2019/EC, de 12 de julho de 2019 (4463469), afirma que:

4.31. Ademais, vale dizer que, conforme dispõe o art. 12, a advertência somente pode ser aplicada a infrações classificadas como leves, gradação que não pode ser imputada ao presente caso. Conforme expus nos meus Votos nº 8/2019/EC (SEI nº 4008716) e nº 13/2019/EC (SEI nº 4106682), acompanhados pelo Conselho Diretor nos Acórdãos nº 258/2019 (SEI nº 4200898) e 259/2019 (SEI nº 4202256), entendo que a comercialização de produtos sem a devida homologação pela Anatel, enquadra-se inconteste na hipótese do art. 9º, §3º, II, do RASA, ou seja, "ter o infrator auferido, diretamente, vantagem em decorrência da infração cometida", configurando-a como infração grave. 

Não há, no caso concreto, circunstâncias atenuantes, nos termos do art. 20 do RASA.

No presente caso, afasta-se a possibilidade de aplicar a atenuante de confissão, pois, apesar de assumir a comercialização na Defesa Administrativa (7787222), nega que tal conduta deva ser considerada como infrativa, alegando ser legítimo o seu direito de comercializar sem a homologação do equipamento. O Regulamento exige que a confissão seja expressa e explícita e apresentada até a data da defesa, o que não ocorreu. 

Ressalte-se que não foram encontradas circunstâncias agravantes, nos termos do art. 19, do mesmo RASA.

Definida a infração, vale recordar que foi identificada a comercialização de 1 (um) equipamento sem homologação. 

Conforme a Planilha de Cálculo de Multa (8459137), o valor da multa encontrado é de R$ 500,00 (quinhentos reais). Vale dizer que o valor encontrado está em conformidade com as diretrizes do RASA, aprovado pela Resolução nº 589/2012, e que a sanção leva em consideração 1 (um) carregadores portátil de celular não homologados.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Planilha de Cálculo de Multa (8459137).

CONCLUSÃO

A conduta da interessada resultou no descumprimento do art. 83, I, da Resolução nº 715/2019. Assim, propõe-se a aplicação da sanção de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 173, II, da LGT.


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Documento assinado eletronicamente por Elano Barbosa Ribeiro, Coordenador Regional de Processo, em 13/05/2022, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Alice Pinheiro Albuquerque, Coordenador Regional de Processo, Substituto(a), em 13/05/2022, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53542.001135/2021-64 SEI nº 8458130