Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2018

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 658, de 06 de novembro de 2018

Processo nº 53500.060856/2017-16

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Reunião nº 861, de 1º de novembro de 2018

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 3,5 GHZ. DESTINAÇÃO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 3.400 MHZ A 3.600 MHZ AO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO (SLP). COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA ADMINISTRAR O ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. RECOMENDAÇÕES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DA ANATEL. COMITÊ DE ESPECTRO E ÓRBITA. TESTES DE CONVIVÊNCIA. TOMADA DE SUBSÍDIOS. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

1. Proposta de submissão, à Consulta Pública, de Minuta de Resolução que: (i) aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz; e (ii) destina referida faixa ao Serviço Limitado Privado - SLP.

2. Competência da Anatel para administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do inciso VIII do art. 1º e do art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

3. Cumprimento dos requisitos formais para realização de Consulta Pública, uma vez que a proposta: (i) se encontra prevista na Iniciativa Regulamentar nº 54 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 da Agência; (ii) é coerente com o Plano Estratégico da Anatel; e (iii) foi submetida à Consulta Interna nº 780/2018.

4. Atendimento das recomendações constantes do Parecer nº 00304/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2738062), elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel.

5. O estabelecimento das condições de uso e de coordenação da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz possibilita a operação dos sistemas IMT (International Mobile Telecommunications) no Brasil.

6. Viabilidade de a Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências definir, por meio de Requisitos Técnicos, os limites de potência de estações.

7. Consignação de faixas de radiofrequências a uma operadora condicionada à comprovação de coordenação com as prestadoras que operem no mesmo bloco ou em blocos adjacentes em áreas geográficas limítrofes ou de fronteira.

8. Possibilidade de uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz.

9. Necessidade de adoção de medidas para mitigação de interferências.

10. A destinação da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao SLP confere flexibilidade para que o regulador seja capaz de atender às demandas pelo uso do espectro e promover uma gestão mais eficiente do recurso.

11. O Comitê de Espectro e Órbita (CEO) elaborou o "Estudo das faixas 2,3GHz e 3,5GHz", no qual propôs alternativas para minimizar possíveis interferências prejudiciais entre os sistemas IMT operando em 3,5 GHz e os receptores de sinais de televisão por parabólica em 3.625 MHz a 4.200 MHz. Preparou-se, também, caderno de testes, cujos resultados subsidiarão: (i) o estabelecimento de limites de potência de operação das estações, por meio de Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências; e (ii) a elaboração do edital de licitação da faixa de radiofrequência de 3,5GHz.

12. Em 31 de agosto de 2018, o CEO iniciou Tomada de Subsídios por meio da Consulta Pública nº 29, com vistas a conferir transparência e participação social no processo de elaboração de possível edital de licitação para as faixas de 2,3GHz e 3,5GHz.

13. Uma vez que a presente proposta de Resolução se atém aos aspectos político-regulatórios, reservando demais aspectos ao Ato de Requisitos Técnicos e ao Edital de Licitação da faixa, não existe óbice a se submeter a Minuta de Resolução em anexo aos comentários do público em geral.

14. Submissão à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da proposta de destinação da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Limitado Privado - SLP e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 225/2018/SEI/OR (SEI nº 3411590), integrante deste acórdão,  submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a proposta de destinação da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Limitado Privado - SLP e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, conforme Minuta de Resolução SEI nº 3077007.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz e Otavio Luiz Rodrigues Junior.

Ausentes os Conselheiros Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira, em missão oficial internacional.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 08/11/2018, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.060856/2017-16 SEI nº 3443566