Boletim de Serviço Eletrônico em 11/03/2020
DOU de 11/03/2020, seção 1, página 15

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução nº 723, de 10 de março de 2020

  

Dispõe sobre as destinações e as condições de uso das faixas de radiofrequências associadas ao Serviço Fixo, e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o qual estabelece ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade em otimizar o uso do espectro de radiofrequências associadas a aplicações do serviço fixo, e a crescente demanda de faixas de radiofrequências para implementação de enlaces de conexão das redes de dados de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO que os enlaces são amplamente utilizados pelas operadoras de serviços de telecomunicações para expansão de suas redes de transporte e que há necessidade de orientações técnicas para racionalizar a construção dessas redes;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 10, de 8 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019;

CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acórdão 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 882, de 5 de março de 2020;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.066989/2017-04,

RESOLVE:

Art. 1º Destinar as seguintes faixas de radiofrequências, em caráter primário e sem exclusividade, ao Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações do serviço fixo:

I - faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz;

II - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz; e,

III - faixa de 12,70 GHz a 13,25 GHz.

Art. 2º Destinar adicionalmente as seguintes faixas de radiofrequências a todos os serviços de telecomunicações, para aplicações do serviço fixo, observada a atribuição da faixa:

I - faixa de 31,8 GHz a 33,4 GHz;

II - faixa de 47,2 GHz a 50,2 GHz; 

III - faixa de 57 GHz a 66 GHz;

IV - faixa de 92 GHz a 94 GHz;

V - faixa de 94,1 GHz a 100 GHz;

VI - faixa de 102 GHz a 109,5 GHz;

VII - faixa de 111,8 GHz a 114,25 GHz;

VIII - faixa de 130 GHz a 134 GHz;

IX - faixa de 141 GHz a 148,5 GHz;

X - faixa de 151,5 GHz a 164 GHz; e,

XI - faixa de 167 GHz a 174,8 GHz.

Art. 3º O uso das faixas de radiofrequências a seguir relacionadas, para aplicações do serviço fixo, obedecerá ao disposto nesta Resolução:

I - faixa de 2.025 MHz a 2.110 MHz;

II - faixa de 2.200 MHz a 2.300 MHz;

III - faixa de 3.800 MHz a 4.200 MHz;

IV - faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz;

V - faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz;

VI - faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

VII - faixa de 7.425 MHz a 7.975 MHz;

VIII - faixa de 8.025 MHz a 8.500 MHz;

IX - faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz;

X - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz;

XI - faixa de 10,70 GHz a 11,70 GHz;

XII - faixa de 12,70 GHz a 13,25 GHz;

XIII - faixa de 14,50 GHz a 15,35 GHz;

XIV - faixa de 17,70 GHz a 18,14 GHz;

XV - faixa de 18,6 GHz a 18,82 GHz;

XVI - faixa de 18,92 GHz a 19,16 GHz;

XVII - faixa de 19,26 GHz a 19,70 GHz;

XVIII - faixa de 21,20 GHz a 23,6 GHz;

XIX - faixa de 25,35 GHz a 27,9 GHz;

XX - faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz;

XXI - faixa de 31 GHz a 31,30 GHz;

XXII - faixa de 37 GHz a 39,50 GHz;

XXIII - faixa de 71 GHz a 76 GHz; e,

XXIV - faixa de 81 GHz a 86 GHz.

§ 1º Estações terrestres em operação nas faixas de frequências de 17,70 GHz a 17,80 GHz e 19,26 GHz a 19,36 GHz não devem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção de estações terrenas de acesso (gateways).

§ 2º No caso da estação terrestre em operação nas faixas de frequências de 17,70 GHz a 17,80 GHz e 19,26 GHz a 19,36 GHz causar interferência prejudicial em estação terrena de acesso (gateways), o responsável pela estação deve promover, imediatamente, a interrupção do seu funcionamento, até que a interferência prejudicial seja sanada.

§ 3º Nas faixas de frequências de 2.025 MHz a 2.110 MHz e 2.200 MHz a 2.300 MHz, os sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo podem ser utilizados apenas em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população de até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, devendo ser observado o que segue:

I - em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população entre 200.000 (duzentos mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes podem ser utilizados somente canais específicos, determinados nos requisitos técnicos e operacionais, conforme disposto no art. 4º;

II - não será expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequências, licenciada nova estação ou consignadas novas radiofrequências a estação já licenciada, para sistema digital de radiocomunicação do serviço fixo, nas seguintes condições:

a) em qualquer canal das faixas citadas no § 3º, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e,

b) em qualquer canal das faixas citadas no § 3º, exceto os canais específicos, determinados nos requisitos técnicos e operacionais, conforme disposto no art. 4º, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população entre 200.000 (duzentos mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e,

III - sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, em operação nas faixas de radiofrequências citadas no § 3º, regularmente autorizados, e em desacordo com o estabelecido neste parágrafo, podem continuar em operação em caráter secundário.

Art. 4º Os requisitos técnicos e operacionais, incluindo canalização, limites de potência, distância mínima de enlace, quando aplicável, e demais especificações técnicas complementares das faixas de radiofrequências objetos desta Resolução, serão estabelecidos por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

§ 1º Caso o ato de que trata o caput altere os requisitos técnicos e operacionais, será estabelecido prazo não inferior a seis meses para a adequação do funcionamento das estações que estejam regularmente autorizadas e licenciadas, observado o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

§ 2º O Ato referido no caput deve ser submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.

Art. 5º Revogar as seguintes Resoluções, que dispõem sobre destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo:

I - Resolução nº 103, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 4 GHz;

II - Resolução nº 105, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa Inferior de 6 GHz;

III - Resolução nº 106, de 26 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 8,5 GHz;

IV - Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz;

V - Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000, que determina não expedição de nova outorga de autorização de uso de radiofrequência na faixa de 1706 MHz a 2301 MHz;

VI - Resolução nº 295, de 19 de abril de 2002, que destina faixas de radiofrequências para uso do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC;

VII - Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 10,5 GHz;

VIII - Resolução nº 310, de 19 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 8 GHz;

IX - Resolução nº 374, de 15 de julho de 2004, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 38 GHz;

X - Resolução nº 431, de 23 de fevereiro de 2006, sobre alteração dos Regulamentos sobre canalização e condições de uso das faixas de 4 GHz (3.800 a 4.200 MHz), 6 GHz (5.925 a 6.425 MHz) e 8 GHz (7.725 a 7.925 MHz e 8.025 a 8.275 MHz);

XI - Resolução nº 495, de 24 de março de 2008, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 5 GHz;

XII - Resolução nº 504, de 14 de maio de 2008, que altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

XIII - Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz;

XIV - Resolução nº 642, de 3 de outubro de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas faixas de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz; e,

XV - Resolução nº 669, de 11 de julho de 2016, que altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz.

Art. 6º Substituir as seguintes Portarias, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo:

I - Portaria nº 462, de 26 de maio de 1975, que aprova a Norma nº 02/75, que estabelece a canalização e as condições de utilização da faixa 1706 a 2301 MHz, atribuída aos serviços fixo e móvel;

II - Portaria nº 531, de 23 de novembro de 1988, que altera a Norma nº 02/75, sobre canalização e as condições de utilização da faixa 1706 a 2301 MHz;

III - Portaria nº 247, de 21 de outubro de 1991, que aprova a Norma nº 004/91 de Canalização e Plano de Uso de Frequências para Rádio Digital Operando na Faixa de 18 GHz;

IV - Portaria nº 83, de 30 de dezembro de 1992, que aprova a Norma nº 003/92 de Canalização e Plano de Uso de Frequências para Rádio Digital Operando na Faixa de 23 GHz;

V - Portaria nº 605, de 17 de agosto de 1994, que aprova a Norma nº 0016/94 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistema Rádio Digital Operando na Faixa de 11 GHz;

VI - Portaria nº 607, de 17 de agosto de 1994, que aprova a Norma nº 0017/94 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistemas Rádio de Baixa Potência Operando na Faixa de 23 GHz;

VII - Portaria nº 1.120, de 14 de dezembro de 1994, que aprova a Norma nº 027/94 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistema Rádio Operando na Faixa de 23 GHz;

VIII - Portaria nº 140, de 17 de maio de 1995, que aprova a Norma nº 001/95 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistemas Rádio Digital Operando na Faixa de 7 GHz; e,

IX - Portaria nº 1.288, de 21 de outubro de 1996, que aprova a Norma nº 15/96 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistemas Digitais de Radiocomunicação na Faixa de 18 GHz.

Art. 7º Revogar os arts. 4º e 14 da Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV), Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA e Serviço Limitado Privado – SLP, e dá outras providências.

Art. 8º Revogar o art. 5º, o § 2º do art. 8º e o Anexo IV, todos do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA e Serviço Limitado Privado – SLP, anexo à Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017.

Art. 9º Revogar os arts. 4º, 5º e 6º da Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, que limita o uso das faixas de radiofrequências de 18,1 GHz a 18,6 GHz e de 27,9 GHz a 28,4 GHz a redes de satélite do Serviço Fixo por Satélite e dá outras providências.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 10/03/2020, às 18:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.066989/2017-04 SEI nº 5319292