Boletim de Serviço Eletrônico em 22/07/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1049, de 22 de julho de 2020

  

Aprova o Código de Ética da Anatel.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 136, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29/4/2013, c/c art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.029, de 1º/2/2007

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.025461/2010-09;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.171, de 22/6/1994, que aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO o constante da Portaria Anatel nº 507, de 27/3/2018 (SEI 2555309), que aprovou o Plano de Trabalho estruturado para a Comissão de Ética da Anatel para o biênio 2018-2020 (SEI  2505228); 

CONSIDERANDO a Consulta Interna nº 822/2018, realizada entre 27/12/2018 e 15/2/2019 (SEI 3656344);

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o novo Código de Ética da Anatel, nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nº 178, de 6/6/2005, e nº 702, de 10/8/2011.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente, em 22/07/2020, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

Código de Ética da Anatel

CAPÍTULO i

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este Código de Ética tem como finalidade orientar os servidores da Anatel sobre as normas de conduta ética a serem seguidas, tendo como principais objetivos:

I - estabelecer as regras de conduta, os princípios e as orientações éticas a serem observados por todos que exercem atividades junto à Anatel, vinculando o exercício funcional à adesão às disposições previstas neste Código;

II - fortalecer a imagem institucional da Anatel; 

III - pautar-se pelos princípios que regem a Administração Pública;

IV - instituir ferramenta para a promoção de um ambiente de trabalho harmônico, com equilíbrio nas relações interpessoais;

V - instituir instrumento de consulta, referência e apoio à decisão ética do servidor;

VI - promover a prática e a conscientização de todos que atuam na Anatel quanto ao dever de preservação da imagem e da reputação da Autarquia; e

VII -  promover a integração da gestão ética implementada na Agência com aquela estabelecida pelo Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.

Art. 2º A conduta ética dos servidores da Anatel deverá orientar-se pelas regras deontológicas previstas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, e, entre outros, pelos seguintes princípios e valores:

I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II -  honestidade, discrição, transparência, urbanidade, decoro, boa-fé, autenticidade, pontualidade, cordialidade e integridade; e,

III - integridade institucional e do bem público.

Art. 3º Para efeito e aplicabilidade das disposições deste Código de Ética, entende-se por servidor todo aquele que por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que sem retribuição financeira, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional no âmbito da Anatel.

Parágrafo Único. O disposto neste Código se aplica a todos casos de licença e afastamento previstos na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética da Anatel, visando à apuração de transgressão ética imputada ao servidor a serviço da Anatel.

Parágrafo Único. A apuração de transgressão ética imputada ao servidor que componha a Comissão de Ética da Anatel deverá ser encaminhada para tratamento e apreciação pela Comissão de Ética Pública.

Art. 5º As normas de funcionamento e de rito processual, bem como a delimitação das competências e atribuições da Comissão de Ética estão estabelecidas na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, bem como no Regimento Interno da Comissão de Ética da Anatel (Portaria nº 1.299, de 3 de outubro de 2016) ou em outras normas que porventura venham a substituí-los.

Seção II

Do Relacionamento e da Conduta

Art. 6º Em sua atuação e interações com os públicos interno e externo, o servidor deve apresentar conduta profissional e equilibrada, ciente de que o exercício da função pública se integra à vida particular de cada agente público.

Art. 7º Considerando os relacionamentos estabelecidos em razão do vínculo funcional, o servidor deverá pautar o seu comportamento consoante as seguintes orientações éticas:

I - no relacionamento com a sociedade: prestar atendimento célere, com qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo informações claras, precisas e confiáveis, fortalecendo a relação de confiabilidade entre o cidadão e a Anatel;

II - no relacionamento com autoridades públicas (nacionais ou internacionais): respeitar as regras protocolares e as competências para atuação e resposta, somente manifestando-se em nome da Anatel quando devidamente autorizado, observadas as normas e a posição oficial da Agência;

III - no relacionamento com fornecedores: atuar com impessoalidade, equidistância e transparência, com respeito aos normativos legais e contratuais aplicáveis, abstendo-se de eventuais práticas desleais, ilegais ou abusivas; e,

IV - no relacionamento com os administrados pela Anatel: atuar com impessoalidade, equidistância e transparência, com respeito aos normativos legais, abstendo-se de receber favores ou usar logomarcas ou outras identificações de administrados/regulados, salvo quando formalmente autorizado em eventos institucionais.

Seção III

Dos Deveres

Art. 8º  O servidor pautará suas ações tendo por base os seguintes deveres:

I - cumprir as disposições deste Código de Ética;

II - zelar pelo cumprimento da legislação e dos atos normativos vigentes;

III - nortear sua atuação com observância aos objetivos, as diretrizes e a missão institucional da Anatel;

IV - preservar a imagem e a identidade institucional da Agência;

V - zelar pelo patrimônio da Anatel e pelos recursos destinados à execução de suas atividades;

VI - desempenhar as atribuições de seu cargo ou função com critério, segurança e celeridade;

VII - manter-se atualizado quanto à legislação, às normas, às orientações éticas e às boas práticas pertinentes à área onde exerce suas atividades e às que integram a atuação da Anatel;

VIII - buscar permanentemente a melhoria e o aprimoramento do seu desempenho, capacitando-se de forma continuada e participando de eventos que contribuam para suas atividades;

IX - manifestar expressa e prontamente seu impedimento ou incompatibilidade quando demandado para tratar ou apreciar matéria ou assunto que possa conter conflitos de interesses;

X - exercer com moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas de modo a não exorbitá-las, quando o exercício de suas atribuições demandar comando, chefia ou liderança;

XI - comunicar, tempestivamente, a seus superiores hierárquicos, e/ou à Comissão de Ética e/ou à autoridade competente, todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, incluindo-se as ações de ilegalidade, omissão ou abuso de poder praticado por qualquer servidor da Anatel;

XII - facilitar a realização de atividades dos órgãos de controle;

XIII - preservar o sigilo das informações privilegiadas que venha a ter conhecimento e daquelas que, por lei, devam ser resguardadas;

XIV - atentar para as hipóteses de potencial conflito de interesses antes de realizar investimentos em próprio nome, de cônjuge, companheiro ou dependentes;

XV - dispensar a servidores, ex-servidores ou servidores licenciados o mesmo tratamento conferido ao público em geral, quando esses demandarem quaisquer dos serviços da Anatel; e,

XVI - atuar com imparcialidade, não permitindo que convicções de ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção.

Art. 9º Os servidores mencionados nos incisos I a IV do art. 2º, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, ou norma que venha substituí-la, deverão divulgar, diariamente, sua agenda de compromissos públicos, evidenciando seus participantes e o objeto tratado.

Seção IV

Das Vedações

Art. 10  Considerando o relacionamento interpessoal dos servidores da Anatel, é vedado ao servidor:

I - ser conivente com erros, omissões ou infrações a este Código de Ética;

II - deixar de tratar com respeito e urbanidade o público, administrados, colegas, superiores ou subordinados hierárquicos;

III - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, interesses de ordem pessoal ou discriminação de qualquer natureza interfiram no trato com o público, administrados, colegas, superiores ou subordinados hierárquicos;

IV -  exercer atividade, poder ou autoridade de forma não consentânea com o interesse público, sem respeito aos princípios da moralidade e da probidade administrativa;

V - atuar sem o devido respeito e urbanidade no trato com o público atendido pela Anatel, suas chefias, subordinados, pares e todos os demais servidores;

VI - manifestar, divulgar ou dar publicidade, por qualquer meio, nos ambientes interno e externo da Anatel, a preconceito ou discriminação de qualquer natureza;

VII - obstar sem respaldo legal, procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer regulado, concessionário, permissionário ou usuário dos serviços prestados pela Anatel; 

VIII - adotar postura hostil, praticar qualquer tipo de assédio ou postura ofensiva que gere constrangimento ou desqualifique seus pares servidores;

IX - valer-se do vínculo funcional para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem;

X - submeter-se a exigências ou postulações formuladas por qualquer interessado, integrante ou não do quadro da Anatel, que busque obter informações privilegiadas, quaisquer favores, benesses ou vantagens de qualquer natureza, para si ou para outrem;

XI - aceitar presentes de qualquer natureza, ressalvadas as exceções deste Código e da Resolução nº 3, 23 de novembro de 2000, da Comissão de Ética Pública, ou norma que venha a substituí-la; 

XII - fazer uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

XIII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, pelo cumprimento de sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

XIV - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XV - favorecer o privilégio de informação pela não transmissão dos assuntos que tenha conhecimento em razão de sua atuação e que devem ser da ciência de todos;

XVI - manifestar-se em nome da Agência sem autorização prévia ou utilizar seu nome, suas marcas e seus símbolos sem estar devidamente autorizado, e,

XVII -  efetuar aplicações de recursos próprios ou de terceiros em operações que envolvam empresas reguladas pela Anatel, quando for detentor de informação privilegiada.

Art. 11 O Servidor não deverá se valer ou permitir o uso de sua imagem ou da Anatel, do seu nome, do seu cargo, função ou emprego, para auferir vantagem ou para a promoção de opinião, produto, serviço ou empresa própria ou de terceiros.

Parágrafo Único. Em documentos curriculares é permitida a referência à Anatel, áreas de lotação e atribuições desempenhadas, bem como cargos, funções ou empregos ocupados.

Art. 12 Quanto ao uso dos recursos que lhe são disponibilizados para o exercício de suas atividades, é vedado ao servidor:

I - acessar, manter, instalar ou executar nos equipamentos da Anatel arquivos maliciosos que possam conter vírus, programas não licenciados e/ou destinados ao desbloqueio ilegal de códigos de sistema de processamento de dados, programa ou outras ferramentas digitais;

II - utilizar-se dos equipamentos ou ferramentas institucionais de comunicação da Anatel para:

autopromoção;

enviar, divulgar ou encaminhar mensagens que contenham arquivo infectado ou software malicioso que possa danificar equipamentos ou gerar prejuízo à Anatel; e,

enviar spam, material obsceno, político-partidário, racista, preconceituoso ou qualquer outro conteúdo que possa gerar conflitos ou constrangimentos ao público destinatário, sejam administrados, colegas, superiores ou subordinados hierárquicos;

III - realizar ou contribuir para a formalização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; e,

IV - retirar das dependências da Anatel, sem autorização, equipamento, processo, documento ou qualquer material/bem da Agência.

 

Seção V

Do Recebimento de Presentes e Outros Benefícios

Art. 13 O servidor não poderá aceitar, solicitar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, ressalvadas as exceções previstas na Resolução nº 3, de 23 de novembro de 2000, da Comissão de Ética Pública, ou norma que venha a substitui-la.

§1º Na impossibilidade absoluta de recusa ou devolução, o servidor deve formalmente comunicar o fato à chefia imediata e o presente deverá ser entregue, sem ônus para o servidor e mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio e almoxarifado, para fins de registro e destinação legal.

§2º Para fins deste Código, não se caracterizam como presente:

I - premiações concedidas ao servidor por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;

II - premiações concedidas em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e,

III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do servidor, desde que o patrocinador não seja um regulado e não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo ou emprego que ocupa ou função que exerce.

Art. 14 Ao servidor é permitido aceitar brindes que não manifestem promoção ou preferência a entes regulados ou outra forma de expressão que possa gerar dubiedade quanto à isenção de sua atuação na Anatel.

§1º Por brinde entendem-se os objetos:

I - que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor definido na Resolução nº 3, de 23 de novembro de 2000, da Comissão de Ética Pública, ou em norma que venha a substituí-la;

II – cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses; e

III – sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente uma determinada autoridade.

§2º O servidor não deverá vincular o uso do brinde, ainda que recebido a título de propaganda, à imagem institucional da Anatel e de seus servidores no exercício de suas atribuições.

§3º Se o brinde não atender aos requisitos do §1º, será tratado como presente.

Art. 15 É permitido aceitar presentes quando ofertados por autoridades nacionais ou estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício da competência prevista no art. 19, inciso II, da Lei Geral de Telecomunicações, devendo o presente ser entregue, sem ônus para o servidor e mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio e almoxarifado, para fins de registro e destinação legal.

capítulo II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 A Comissão de Ética da Anatel, composta por servidores da Agência, contará com o suporte dos gestores que auxiliarão no levantamento das necessidades de capacitação ética e na promoção das ações de apoio importantes para o alcance dos objetivos do presente Código de Ética.

Art. 17 Aos gestores e chefias atuantes na Anatel, de forma compartilhada com a Comissão de Ética regularmente constituída, é atribuído o dever de divulgar em cada ambiente de trabalho a existência e o teor deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento e assegurando as condições mínimas para o desempenho ético-profissional dos servidores pelos quais são responsáveis.

Art. 18. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos servidores públicos referidos no art. 3º deste Código, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética.

 


Referência: Processo nº 53500.025461/2010-09 SEI nº 5783697