Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2018
Timbre

Voto nº 19/2018/SEI/LM

Processo nº 53500.205186/2015-10

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

LEONARDO EULER DE MORAIS

ASSUNTO

Proposta de Consulta Pública do Regulamento de Fiscalização Regulatória, referente à reavaliação dos procedimentos de acompanhamento e controle de obrigações, previstos no art. 79 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013.

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). PROPOSTA DE CONSULTA PÚBLICA. REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA. REAVALIAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. CONVERSÃO DE deliberação EM DILIGÊNCIA.

Verificada necessidade de instrução adicional. Aspectos necessários para formação de convicção.

Construção das respostas regulatórias às hipóteses de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações e de óbice. Ajustes na sanção de obrigação de fazer. Aprimoramento do Processo Administrativo Fiscal (PAF). Avaliação sobre a vacatio da norma e eventual necessidade de Grupo de Implementação. Incorporação dos resultados obtidos em "projetos-piloto".

Conversão da deliberação em diligência à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) para atendimento em conjunto com as demais Superintendências da Anatel. Prazo de 20 (vinte) dias.

REFERÊNCIA

Análise nº 97/2018/SEI/AD (SEI 2659033).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 523/2016 (SEI 0925934), veio à apreciação deste Colegiado proposta de Consulta Pública de Regulamento de Fiscalização Regulatória. Sua relatoria se deu nos termos da Análise nº 97/2018/SEI/AD (SEI 2659033), no âmbito da 851ª Reunião do Conselho Diretor (RCD), realizada em 17/5/2018, ocasião em que solicitei vista dos autos.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO

Deste então foram realizadas por este Gabinete diversas reuniões com representantes das Superintendências de Planejamento e Regulamentação (SPR), Outorga e Recursos à Prestação (SOR), de Fiscalização (SFI), de Controle de Obrigações (SCO) e de Relações com Consumidores (SRC). Além disso o tema foi tratado em reuniões com representantes de prestadoras e interlocutores do meio acadêmico.

As reflexões que foram suscitadas nesses encontros, bem como a construção interna da convicção a respeito da proposta, apontaram para a necessidade de instrução adicional acerca de determinados aspectos indispensáveis para a formação da manifestação final deste Gabinete. Nesse contexto, demanda-se da SPR que, em interação com as demais Superintendências da Anatel, no que tange às competências de cada uma delas:

avalie, quanto à figura do desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações, a conveniência e oportunidade de adoção de premissa que resulte na construção de diferentes respostas regulatórias para ocorrências distintas, considerando sobretudo a disparidade entre os impactos da clandestinidade em diferentes cenários, sobretudo naqueles em que o prestador clandestino vem a ser o único existente numa determina localidade;

avalie, quanto à figura do óbice, a conveniência e oportunidade de adoção de premissa que resulte na construção de diferentes respostas regulatórias para ocorrências distintas;

avalie, quanto à temática relacionada à homologação e certificação, a conveniência e oportunidade de adoção de premissa que resulte na construção de diferentes respostas regulatórias para ocorrências distintas;

avalie em que medida a hipótese de obrigação de fazer, prevista no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Res. nº 589/2012, poderia ser ajustada no sentido de ampliação de sua utilização (que tem sido baixíssima segundo o histórico dos Pados tramitados na Agência) e de que ela se consolide como um instrumento efetivo de melhoria dos serviços;

avalie em que medida o Processo Administrativo Fiscal (PAF) poderia ser objeto de aprimoramento no âmbito do Regulamento proposto;

avalie a conveniência e oportunidade de que a entrada em vigor do Regulamento seja precedida de vacatio, consideradas as necessidades de alteração de cultura organizacional, adaptação de sistemas, interação entre diferentes Superintendências e sincronização com o Planejamento Estratégico da Agência;

avalie a adequação das nomenclaturas e do procedimento de planejamento da fiscalização regulatória ao Processo de Planejamento Institucional da Agência, diante do nível de desenvolvimento dos instrumentos institucionais de Planejamento e do prazo transcorrido entre o envio da Matéria pela área técnica e os dias atuais;

avalie se, diante das necessidades de alteração de cultura organizacional, adaptação de sistemas, interação entre diferentes Superintendências e sincronização com o Planejamento Estratégico da Agência, seria oportuna previsão regulamentar voltada à constituição de Grupo de Implementação do Regulamento. Em caso positivo, aponte se a composição do Grupo deve ser restrita a atores internos ou aberta aos administrados; e

avalie em que medida os "projetos-piloto", conduzidos por diferentes Superintendências, apresentam ganhos passíveis de incorporação na proposta de Regulamento. Quanto ao ponto, tem-se por adequado que seja carreada aos autos breve síntese dos principais projetos e dos resultados obtidos até o presente momento; bem como a indicação exaustiva da lista de processos que registram os aludidos projetos.

É de se notar que a solicitação relativa aos frutos colhidos pelos "projetos-piloto" já implementados é de suma importância para que se permita que a experiência acumulada pela Anatel já possa ter reflexos na proposta de Regulamento a ser submetida ao escrutínio da sociedade.

Com fundamento no disposto no art. 19 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Res. nº 612/2013, proponho a conversão da presente deliberação em diligência pelo prazo de 20 (vinte) dias, de forma a serem atendidas as solicitações acima descritas.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento no art. 19 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Res. nº 612/2013, proponho ao Conselho Diretor a conversão de deliberação em diligência à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, e em conjunto com as demais Superintendências da Anatel:

avalie, quanto à figura do desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações, a conveniência e oportunidade de adoção de premissa que resulte na construção de diferentes respostas regulatórias para ocorrências distintas, considerando sobretudo a disparidade entre os impactos da clandestinidade em diferentes cenários, sobretudo naqueles em que o prestador clandestino vem a ser o único existente numa determina localidade;

avalie, quanto à figura do óbice, a conveniência e oportunidade de adoção de premissa que resulte na construção de diferentes respostas regulatórias para ocorrências distintas;

avalie, quanto à temática relacionada à homologação e certificação, a conveniência e oportunidade de adoção de premissa que resulte na construção de diferentes respostas regulatórias para ocorrências distintas;

avalie em que medida a hipótese de obrigação de fazer, prevista no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Res. nº 589/2012, poderia ser ajustada no sentido de ampliação de sua utilização e de que ela se consolide como um instrumento efetivo de melhoria dos serviços;

avalie em que medida o Processo Administrativo Fiscal (PAF) poderia ser objeto de aprimoramento no âmbito do Regulamento proposto;

avalie a conveniência e oportunidade de que a entrada em vigor do Regulamento seja precedida de vacatio, consideradas as necessidades de alteração de cultura organizacional, adaptação de sistemas, interação entre diferentes Superintendências e sincronização com o Planejamento Estratégico da Agência;

avalie a adequação das nomenclaturas e do procedimento de planejamento da fiscalização regulatória ao Processo de Planejamento Institucional da Agência, diante do nível de desenvolvimento dos instrumentos institucionais de Planejamento e do prazo transcorrido entre o envio da matéria pela área técnica e os dias atuais;

avalie se, diante das necessidades de alteração de cultura organizacional, adaptação de sistemas, interação entre diferentes Superintendências e sincronização com o Planejamento Estratégico da Agência, seria oportuna previsão regulamentar voltada à constituição de Grupo de Implementação do Regulamento. Em caso positivo, aponte se a composição do Grupo deve ser restrita a atores internos ou aberta aos administrados; e

avalie em que medida os "projetos-piloto", conduzidos por diferentes Superintendências, apresentam ganhos passíveis de incorporação na proposta de Regulamento. Quanto ao ponto, tem-se por adequado que seja carreada aos autos breve síntese dos principais projetos e dos resultados obtidos até o presente momento; bem como a indicação exaustiva da lista de processos que registram os aludidos projetos..


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Conselheiro, em 25/10/2018, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.205186/2015-10 SEI nº 3400520