Timbre

Análise nº 294/2019/AD

Processo nº 53500.012167/2019-67

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Revisão Anual de Áreas Locais do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC.

EMENTA

REVISÃO ANUAL. ÁREAS LOCAIS. STFC REGULAMENTO. CONSULTA PÚBLICA. 45 dias. ERRO MATERIAL.

Alteração pontual de deliberação para correção de erro material.

REFERÊNCIAS

Regulamento Sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011.

Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998.

Lei de Processo Administrativo  - LPA, nº 9.784/99.

Informe nº 55/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4083986).

Parecer nº 496/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº  4601490).

Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 4604674).

Análise 258 (SEI nº 4638822).

RELATÓRIO

DOS FATOS

A revisão anual do Regulamento de Revisão anual de Áreas Locais do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, para o ano de 2019, teve sua aprovação deliberada na Reunião do Conselho Diretor de 3 de outubro de 2019:

Processo:
  53500.012167/2019-67 - Regulamentação: Proposição de Ato Normativo

Colegiado:
  Conselho Diretor

Data da Sessão:
  03/10/2019 10:00:00

Relator:
  Anibal Diniz

Dispositivo:
O Colegiado Conselho Diretor, por unanimidade, decidiu aprovar a proposta de ato normativo (a), nos termos do voto do(a) relator(a).
O Colegiado Conselho Diretor, por unanimidade, decidiu aprovar a realização de consulta pública (b), nos termos do voto do(a) relator(a).
Presentes: Conselheiro Anibal Diniz, Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Moisés Queiroz Moreira e Presidente Leonardo Euler de Morais.

Porém a conclusão da Análise 258 (SEI nº 4638822) contém um erro material que precisa ser retificada, pois verifica-se o seguinte equívoco:

CONCLUSÃO

Diante o exposto, sugere-se a aprovação das minutas:

Minuta de Resolução para alteração dos Anexos I e II, do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC (SEI nº 4253683), que não exige a realização de Consulta Pública, conforme o art. 8º do mesmo Regulamento. 

Minuta de Consulta Pública sobre proposta de Resolução (SEI nº 4604674 e SEI nº 4606476), referente às alterações regulamentares propostas, conforme conclusão dos Temas 2 e 3, do Relatório de AIR.

Pelo exposto, voto por submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta Resolução para alteração dos Anexos I e II, do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC (SEI nº 4253683), o Relatório de AIR (SEI nº 4253571) e da Minuta de Consulta Pública sobre proposta de Resolução (SEI nº 4604674 e SEI nº 4606476), referente às alterações regulamentares propostas, conforme conclusão dos Temas 2 e 3, do Relatório de AIR.

 

Portanto a redação correta dos dispositivos da conclusão exige a retificação do alínea "c" para suprimir o envio para consulta pública da minuta constante da alínea "a", devendo restar assim disposta a conclusão:

Minuta de Resolução para alteração dos Anexos I e II, do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC (SEI nº 4253683), que não exige a realização de Consulta Pública, conforme o art. 8º do mesmo Regulamento. 

Minuta de Consulta Pública sobre proposta de Resolução (SEI nº 4604674 e SEI nº 4606476), referente às alterações regulamentares propostas, conforme conclusão dos Temas 2 e 3, do Relatório de AIR.

Pelo exposto, voto por submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o Relatório de AIR (SEI nº 4253571) e da Minuta de Consulta Pública sobre proposta de Resolução (SEI nº 4604674 e SEI nº 4606476), referente às alterações regulamentares propostas, conforme conclusão dos Temas 2 e 3, do Relatório de AIR.

CONCLUSÃO

Diante o exposto, proponho a correção do erro material constante da alínea "c" da conclusão para constar a seguinte redação:

c) Pelo exposto, voto por submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o Relatório de AIR (SEI nº 4253571) e a Minuta de Consulta Pública sobre proposta de Resolução (SEI nº 4604674 e SEI nº 4606476), referente às alterações regulamentares propostas, conforme conclusão dos Temas 2 e 3, do Relatório de AIR.

 


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 11/10/2019, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012167/2019-67 SEI nº 4741449