Boletim de Serviço Eletrônico em 24/07/2018
DOU de 24/07/2018, seção 1, página 160

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 5405, de 19 de julho de 2018

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO que compete à Agência controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las, bem como homologar reajustes, em conformidade com o inciso VII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que prevê a prestação de outros serviços de telecomunicações diretamente pela concessionária desde que seja garantida a transferência integral dos ganhos econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 108 desta Lei;

CONSIDERANDO o restabelecimento dos efeitos do Mandado de Segurança Coletivo 48689-41.2013.4.01.3400 e o Parecer nº 346/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 14 de outubro de 2016, por meio do qual a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel opinou pela necessidade de recalcular a revisão das tarifas devido à não incidência de CIDE-FUNTTEL sobre as receitas de Interconexão para as empresas associadas ao SINDITELEBRASIL;

CONSIDERANDO o teor dos Pareceres de Força Executória nº 00014/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 13 de agosto de 2016, nº 00039/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 19 de dezembro de 2016, e nº 00005/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 7 de fevereiro de 2017, nos quais se opinou pela necessidade de recalcular a revisão das tarifas devido à não incidência de CIDE-FUST sobre as receitas de Interconexão e Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) no bojo da ação judicial nº 2006.34.00.000369­-4 (0000367-34.2006.4.01.3400);

CONSIDERANDO que a Cláusula 13.2 do Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) dispõe que, sendo verificada a necessidade de restabelecimento da situação econômica do Contrato, esse se dará preferencialmente pela revisão de tarifas ou por qualquer outro mecanismo que, a critério da Anatel, seja considerado apto a neutralizar a situação verificada;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.022819/2012-03,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Revisão Tarifária da Concessionária SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES em decorrência de alteração no teor das ações judiciais nº 48689-41.2013.4.01.3400 e nº 2006.34.00.000369­-4 (0000367-34.2006.4.01.3400), com a consequente majoração das tarifas da Assinatura Residencial do Plano Básico de Serviço em 0,45% e da Assinatura Não Residencial e Tronco em 0,33%, conforme anexo a este Ato.

Art. 2º Revogar parcialmente o Anexo ao Ato nº 13.587, de 6 de novembro de 2017, somente no que diz respeito às tarifas homologadas para a Concessionária do STFC SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES.

Art. 3º Ratificar que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES é 7 de novembro de 2017, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de janeiro de 2017 como básico para o cálculo do reajuste.

Art. 4º Este Ato entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2018.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 20/07/2018, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

VALORES TARIFÁRIOS MÁXIMOS DO PLANO BÁSICO DE SERVIÇO DO STFC DA CONCESSIONÁRIA SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES - MODALIDADE DE SERVIÇO LOCAL
(Valores em R$, Líquidos de Impostos e Contribuições Sociais)

 

SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES - SETOR 20

 

ITENS TARIFÁRIOS

Valores Tarifários Revisados

Habilitação Residencial

R$ 24,05

Habilitação Não Residencial

R$ 24,05

Habilitação Tronco

R$24,05

Assinatura Residencial

R$ 29,25

Assinatura Não Residencial

R$ 45,93

Assinatura Tronco

R$ 45,93

MIN

R$ 0,09882

VCA

R$ 0,19767

Mudança de Endereço Residencial

R$ 24,05

Mudança de Endereço Não Residencial

R$ 24,05

Mudança de Endereço Tronco

R$ 24,05

Tarifa de Completamento

R$ 0,19767

Assinatura Classe Especial

R$ 9,61

Habilitação Classe Especial

R$ 24,05

Mudança de Endereço Classe Especial

R$ 24,05

 

Referência: Processo nº 53500.022819/2012-03 SEI nº 2972272