Timbre

Informe nº 31/2018/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.008466/2016-54

INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Análise das Contribuições recebidas na Consulta Pública nº 22, de 30 de agosto de 2017, referente à Proposta de Regulamento Geral de Numeração – RGN.

REFERÊNCIAS

Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 5070, de 07 de julho de 1966 (Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução nº 83, de 30 de dezembro de 1998.

Regulamento de Administração de Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998.

Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006.

Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998.

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005.

Regulamento Geral de Portabilidade – RGP, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007.

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007.

Agenda Regulatória para o ciclo 2015-2016, aprovada pela Portaria nº 1.003, de 11 de dezembro de 2015.

Agenda Regulatória para o ciclo 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 02 de janeiro de 2018.

Informe nº 79/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0615613).

Informe nº 5/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1126061).

Processo nº 53500.008466/2016-54.

ANÁLISE

Trata o presente informe de análise das contribuições à Proposta de Regulamento Geral de Numeração – RGN, recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 22, de 30 de agosto de 2017.

I - FATOS

A Agenda Regulatória para o ciclo 2015-2016 estabeleceu, dentre as ações regulatórias da Anatel, a reavaliação da regulamentação de numeração de redes de telecomunicações, visando atualizar e adequar as regras às atuais necessidades e à evolução do setor, especialmente no que diz respeito à administração e utilização dos recursos de numeração.

As áreas técnicas iniciaram os estudos pertinentes à referida ação regulatória e realizaram uma tomada de subsídios com os stakeholders entre os meses de fevereiro e março de 2016. Os resultados desses estudos conduziram ao Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 0615626), que subsidiou a proposta de Regulamento Geral de Numeração – RGN.

Por meio do Informe nº 79/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0615613), a proposta de RGN foi encaminhada para avaliação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE), que se posicionou por meio do Parecer nº 490/2016/PFE-ANATEL/AGU (SEI nº 0972437).

O Informe nº 5/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1126061) analisou as recomendações da Procuradoria e trouxe informações adicionais ao processo, complementando o Informe nº 79/2016/SEI/PRRE/SPR. A Matéria nº 80/2017 encaminhou proposta de Consulta Pública de RGN para apreciação do Conselho Diretor (CD).

Por meio do Acórdão nº 358 (SEI nº 1834931), o CD acordou, nos termos da Análise nº 152/2017/SEI/AD, submeter à Consulta Pública, por 30 (trinta) dias, proposta de Regulamento Geral de Numeração – RGN, bem como realizar uma Audiência Pública. Posteriormente, por meio do Acórdão nº 431 (1941712), o CD prorrogou o prazo da Consulta Pública por mais 30(trinta) dias, atendendo pedido de dilação de prazo solicitado pelo Sinditelebrasil.

A proposta de RGN foi submetida à sociedade por meio da Consulta Pública nº 22/2017, ficando disponível para contribuições no período de 31/08/2017 a 30/10/2017, num total de 60 (sessenta) dias, já incluída a prorrogação supracitada. 

A Audiência Pública foi realizada no dia 14/09/2017, em Brasília.

A Agenda Regulatória para o ciclo 2017-2018 manteve o projeto em questão como uma das ações estratégicas da Agência, conforme quadro abaixo.

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

12.2

Reavaliação da regulamentação de numeração de redes e serviços de telecomunicações - Administração da numeração

Revisão da regulamentação relacionada à numeração de redes e serviços de telecomunicações, visando atualizar e adequar as regras às atuais necessidades e à evolução do setor, especialmente no que diz respeito à administração e utilização dos recursos de redes de numeração. O projeto contempla a seguinte etapa da revisão regulamentar: tratamento regulatório para a administração de recursos de numeração, visando atualizar e adequar as regras referentes à administração e utilização dos recursos de numeração às atuais necessidades e à evolução do setor.

Estes são os fatos.

 

II - A PROPOSTA

Inicialmente, cabe destacar que a proposta de RGN centraliza num único instrumento as regras referentes à administração e utilização dos recursos de numeração. Com isso serão revogadas as Resoluções nº 83 (Regulamento de Numeração), nº 84 (Regulamento de Administração de Recursos de Numeração) e nº 451 (Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração), sendo esta última após o início de operação do novo sistema informatizado para a gestão dos recursos de numeração. Dentro da premissa de simplificação regulatória, foram eliminadas redundâncias e dispersões de regras (observadas nas atuais normas), trazendo mais clareza, objetividade e concisão à regulamentação.

Ao tempo que se busca melhorar a qualidade e consistência regulatórias, em observância às boas práticas, pretende-se criar condições operacionais para melhoria da eficiência dos processos de administração dos recursos de numeração, adequando-os ao dinamismo e ao cenário de convergência tecnológica que permeiam o setor de telecomunicações.

 

III - DAS CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA Nº 22/2017

A Consulta Pública nº 22/2017 recebeu 52 (cinquenta e duas) contribuições via sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP) e mais 07 (sete) correspondências, abaixo relacionadas, com contribuições individualizadas à proposta regulamentar.

Algar Telecom - e-mail (SEI 2566368)

Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicações - e-mail (SEI 2551409)

Nextel Telecomunicações - CT REG 217/2017 (SEI 2034706)

Oi - CT/Oi/GEIR/3711/2017 (SEI 2050501)

Telefônica - via sistema (SEI 2051381)

TIM - CT-DAR/637/2017-AL (SEI 2051758)

SEAE-MF - Ofício nº 442-GABIN/SEAE/MF (SEI 2057804)

Consolidando por item da proposta, foram registradas 140 (centro e quarenta) contribuições, distribuídas conforme tabela e gráfico abaixo.

A maior concentração das contribuições está no Título IV (DO PROCESSO DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO), com 56 das contribuições (40%), sendo que 29 dessas estão relacionadas ao capítulo que trata do Sistema Informatizado e da Entidade Administradora. Na sequência vem o texto inicial da Resolução, com 24 das contribuições (17%), seguido do Título II (DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO) com 19 das contribuições (14%).

A íntegra da análise técnica das contribuições recebidas, com as justificativas quanto ao posicionamento da área técnica (de acatar ou não as propostas trazidas), encontra-se anexa neste informe. Contudo, destacamos abaixo uma síntese das contribuições, conforme a estrutura da proposta regulamentar em pauta.

CNG - Códigos Não Geográficos

Resolução, Art. 4º - No que tange à adequação dos CNG, que ainda não migraram para o formato estabelecido na regulamentação, houve propostas de: (i) condicionar a migração à solicitação e/ou concordância dos usuários detentores desses códigos; (ii) condicionar a portabilidade numérica à migração dos referidos códigos para o novo formato; (iii) postergar o prazo para a migração dos CNG; (iv) estabelecer um cronograma de migração dos códigos.

ACATADA PARCIALMENTE. A uniformidade e a padronização dos recursos de numeração em âmbito nacional são premissas básicas dos Planos de Numeração, pois visa garantir a adequada fruição dos serviços que se utilizam desses recursos, prevenindo eventuais conflitos no encaminhamento das chamadas e nos processos relacionados à administração dos recursos de numeração. Passados 18 (dezoito) anos de estabelecido do formato de dez dígitos para os CNG (o art. 44 do Reg. Numeração do STFC definiu que as redes deveriam estar aptas até dezembro/2000), entende-se que os argumentos para uma postergação prolongada da migração desses códigos não mais se justificam.

A manutenção desta condição pode caracterizar uma reserva de mercado, em prejuízo à justa competição do setor. Ainda, a não migração desses códigos compromete a isonomia entre os entes regulados, haja vista que a grande maioria dos usuários já migrou. Assim, a permanência dessa situação poderia caracterizar favorecimento indevido a um determinado grupo de usuários, em detrimento daqueles que migraram, apesar de os últimos terem enfrentado os mesmos problemas aqui levantados. Tal situação também impacta negativamente a eficiência de utilização dos recursos destinados no plano de numeração.

Todavia, entende-se que uma extensão do prazo de migração para 18(dezoito) meses seria razoável e prudente, pois possibilitaria um tempo adicional para que a prestadora avalie a estratégia de migração junto aos seus clientes, considerando as particularidades e complexidades de cada caso, sem prejuízos à proposta original. Com este novo prazo e a adoção de técnicas mitigadoras, a exemplo da dupla convivência dos dois formatos (antigo e novo) e a interceptação do antigo número (pelo tempo necessário, a depender do caso particular de cada usuário), os impactos da migração serão minimizados. A adoção das referidas técnicas permitirá uma migração estruturada e sem maiores transtornos, a exemplo de outras migrações de igual natureza, como a implantação do 9º dígito no SMP.

Nesse sentido, entende-se que o prazo de 18 (dezoito) meses será suficiente para as ações de divulgação e marketing (pelos usuários) e de operacionalização da migração (pelas prestadoras). Após esse prazo, os recursos deverão ser liberados da rede.

Quanto ao estabelecimento de um cronograma (pelas prestadoras) concordamos que é válido, mas não se vislumbra a necessidade de inclusão na Resolução, tampouco o envolvimento da Anatel. Nesse sentido, basta que as prestadoras se organizem para a migração, visando minimizar eventuais impactos nas redes envolvidas. Conforme consta do processo, aproximadamente 13.400 (treze mil e quatrocentos) CNGs ainda operam no formato antigo.

CSP - Código de Seleção de Prestadora

Resolução - Art. 5º - foi sugerida a alteração do modelo de escolha da prestadora de longa distância, com a exclusão do CSP.

NÃO ACATADA. Foge ao escopo do presente processo a revisão de planos de numeração de serviços, que inclui o CSP. Tal proposta deve ser avaliada no âmbito de projeto específico da Agenda Regulatória – Ação 12.3, referente à revisão das normas que tratam da numeração dos serviços de telecomunicações (Planos de Numeração de Serviços).

PPNUM - Preço Público Relativo á Administração dos Recursos de Numeração

Resolução - Art. 6º e 7º - Houve contribuições no sentido de: (i) revogar a Resolução nº 451/2006 (que aprovou o Regulamento do PPNUM), sob a alegação de que padece de vícios de legalidade, argumentando que o referido "preço público" tem natureza jurídica tributária de taxa que deve ser instituída por lei. Adicionalmente, houve argumentos de que a atividade de administração dos recursos de numeração deveria ser custeada com os recursos do FISTEL.

NÃO ACATADA. Em 7.7.1966, por intermédio da Lei n. º 5.070, foi criado um fundo de natureza contábil, denominado Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, destinado a prover recursos no intuito de suprir as despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações. A composição desse fundo, na forma do art. 2.º da Lei do Fistel, alterado pelo art. 51 da Lei n.º 9.472/97 (LGT), compreende várias receitas, entre elas:

as taxas de fiscalização (alínea “f” do citado art. 2.º);

as provenientes de outorga do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim (alínea “e” do citado artigo 2.º);

os recursos provenientes de contratos celebrados com entidades privadas (alínea “g” do citado artigo 2.º); e,

o produto de emolumentos, preços ou multas (alínea “i” do citado art. 2.o).

Percebe-se da simples leitura da Lei do Fistel que esse fundo possui receitas das mais variadas origens, sendo apenas as taxas de fiscalização de natureza tributária, ou seja, derivam de lei stricto sensu. Não obstante, as alíneas “g” e “i” do artigo supra mencionado preconizam que fazem parte desse fundo contábil os recursos provenientes de contratos celebrados com entidades privadas (tais como os termos de autorização do SMP e os contratos de concessão do STFC) e o produto de preços (tais como o que se regulamentou com a Resolução n.º 451/2006).

Nessa entoada, a Lei outorgou à Anatel a competência para estabelecer os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2.º da Lei n.º 5.070/66, com redação dada pela Lei n.º 9.472/97, no seu art. 53, in verbis:

"Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência”.

Assim, prestadoras de serviços de telecomunicações, ao assinarem contratos com a administração pública submetendo-se às disposições da regulamentação de numeração, acederam contratualmente à responsabilidade por custear os serviços necessários à administração dos recursos de numeração, sendo certo que a Administração (ou seja, conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração) competiria à Anatel.

Solidifica o exposto o fato de que a LGT instituiu dois regimes jurídicos de prestação dos serviços de telecomunicações, sendo um público e outro privado, competindo à Anatel a sua regulamentação (vide artigo 19, IV, X e XI). Também estabeleceu a Lei que competiria à Anatel dispor sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais (vide artigo 151). Além disso, a LGT estabeleceu que a prestadora de serviço em regime privado não teria direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

Em face dessas atribuições, a Anatel expediu os Regulamentos de Numeração e de Administração dos Recursos de Numeração (anexos às Resoluções nº 83 e 84, de 1998), que determinaram a onerosidade em relação à Administração dos Recursos de Numeração para as Prestadoras que deles fizessem uso, salientando que a Anatel poderia contratar os serviços necessários à Administração de Recursos de Numeração com base em critérios e procedimentos definidos para esse fim (vide art. 13, caput e parágrafo único, do Regulamento de Numeração; e art. 5º, caput e parágrafo único, do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração).

Ainda que as disposições acima tenham levantado dúvidas sobre os limites da atuação público-privada, não se afastou a convicção da Anatel de que o custeio com a operacionalização dos recursos de numeração é uma ação inerente à prestação dos serviços e compete às prestadoras que deles fazem uso. Nesse tom, o regulamento ora proposto pretende aclarar os limites da atuação de cada agente, público e privado, consolidando uma atuação de complementariedade, em que os atos operacionais cabem às prestadoras interessadas na utilização dos recursos de numeração, à similaridade do que ocorre na portabilidade, e os atos de política regulatória, cabem à Anatel.

Em suma, a proposta submetida à Consulta Pública mantém coerência com os regulamentos vigentes - Regulamentos de Numeração e de Administração dos Recursos de Numeração-, que estabeleceram (em 1998) que a administração de recursos de numeração seria onerosa às prestadoras que fizessem uso desses recursos. Essa regulamentação trouxe um regramento convergente sobre o tema, se aplicando a qualquer serviço de telecomunicações, independentemente de seu regime jurídico. Para instrumentalizar a forma de cobrança, aprovou-se (em 2006) o Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração, que estabeleceu os parâmetros da referida cobrança. Por meio de uma fórmula de cálculo específica é gerado o valor a ser cobrado da prestadora para fazer frente às despesas de capital (equipamentos, instalações, softwares, materiais permanentes) e corrente (pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos), ponderando pela quantidade de códigos de acesso atribuídos à prestadora. 

Ressalta-se, que não existe impedimento legal/regulamentar quanto à manutenção do sistema fora do ambiente físico da Agência, tampouco quanto à gestão operacional desse sistema ser realizada por uma entidade externa. Destarte, a presente proposta introduz a figura da Entidade Administradora, que ficará responsável pelo desenvolvimento, operação e evolução do novo sistema. Após o início da operação desse sistema, a Resolução nº 451 será revogada e a cobrança do PPNUM encerrada (conforme artigo 7º da proposta). Trata-se assim de um trade-off que trará ganhos aos processos, na Agência e nas prestadoras, com impactos positivos na prestação do serviço, sem imputar custos adicionais ao setor.

Regulamento - Art. 3º – Houve contribuições no sentido de: (i) incluir as definições de Área Local e Código Nacional (CN); e (ii) alterar a definição de portabilidade.

NÃO ACATADA. As definições sugeridas (Área Local, CN) já constam de regulamentação específica, não se justificando a sua replicação no presente regulamento. Quanto à definição de "Portabilidade", bem como de "Serviço Público de Emergência", decidiu-se pela exclusão da minuta por também já constarem de regulamentação específica. Tal medida segue em linha com a atual orientação de simplificação regulatória.

Regulamento - Art. 10 – As contribuições foram no sentido de: (i) imputar à Anatel os custos das modificações associadas à Destinação, Atribuição ou Designação; e (ii) prever no texto que as alterações de Destinação devam ser submetidas à consulta pública.

NÃO ACATADA. Inicialmente cabe lembrar que o artigo 151 da LGT define que “a Agência disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais”. Nesse sentido, resta claro que à Agência cabe realizar a gestão dos planos de numeração de modo a garantir condições isônomicas na utilização desses recursos. A alteração das condições Destinação, Atribuição ou Designação de Recursos de Numeração é, portanto, risco intrínseco à prestação do serviço.

É importante destacar, ainda, que os custos a que se refere o dispositivo estão relacionados à operação das redes das prestadoras, sendo inerentes à prestação do serviço outorgado, como ocorreu recentemente com a implantação do 9º dígito no SMP. Tais custos têm natureza estritamente operacional, como: ações de esclarecimento e informação dos consumidores; adequações e programações sistemas; interceptação de chamadas, etc..  

Quanto à adequação do texto para prever a realização de Consulta Pública para as alterações de Destinação de Recursos de Numeração, não se faz necessária, haja vista que essas alterações (por serem aprovadas por Resolução) já demandam a realização de consulta pública.

Regulamento - Art. 11 – Sob o argumento de que não há previsão de recursos de numeração para Serviços de Valor Adicionado (SVA), houve contribuições no sentido de: (i) substituir, no caput do artigo, o termo “devem” por “podem”; e de (ii) excluir o inc. III do art. 11. Também houve sugestão de excluir o inc. III, para evitar ambiguidades quanto à sobreposição de competências (Anatel x NIC.br), quanto a recursos de numeração para SVA.

ACATADA PARCIALMENTE. Como usuário do serviço de telecomunicações, o provedor de SVA tem os direitos e deveres inerentes a essa condição, nos termos da LGT (vide art. 61, § 1º). Assim, o texto da proposta dá ênfase a esta condição, em sintonia com o art. 6º do atual Regulamento de Numeração. Nesse sentido, ressalta-se que a regulamentação vigente destina a série "900" para o atendimento de provedores de SVA. Considerando que o texto proposto pode ensejar dúvidas interpretativas, conforme observado nas contribuições recebidas, entendeu-se conveniente ajustá-lo, a fim de dirimir qualquer dúvida. Assim, foi inserido o trecho "quando aplicável", limitando a obrigação aos casos estritamente necessários - "Parágrafo único. Os Planos de Numeração devem, quando aplicável, contemplar recursos para: (...) "

No que tange à sobreposição de competências (Anatel x NIC.br), esclarecemos que a proposta de RGN trata de numeração pública de telecomunicações, em aderência à Recomendação ITU-T E.164. Logo, não faz parte desse contexto a gestão dos recursos de numeração utilizados no funcionamento da Internet. Ademais, a alocação de Endereços IP (Internet Protocol) compete ao NIC.br (Núcleo de Informação e Coordenação do ponto BR). Nesse sentido, não há qualquer conflito de competências e/ou ambiguidades na proposta apresentada.

Regulamento - Art. 12 – Houve sugestão de alteração do texto, para ressaltar expressamente que a Agência deve evitar alterações de curto e médio prazo.

NÃO ACATADA. O planejamento perene dos planos de numeração já é premissa básica prevista na proposta regulamentar (vide inciso I, do art. 14 da proposta regulamentar) e seguida fielmente pela Agência durante a sua existência. Nesse sentido, a alteração sugerida é dispensável.

Ademais, é importante ressaltar que, a qualquer tempo, "poderá ser modificada a Destinação, Atribuição ou Designação de Recursos de Numeração e ordenada a sua alteração, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine", conforme dispõe o art. 10 da proposta regulamentar.

Atribuição de Recursos

Regulamento - Art. 19 - Houve proposta de alteração do artigo para condicionar a atribuição de recursos de numeração aos limites das áreas locais, para o STFC, e das áreas de registro, para o SMP.

NÃO ACATADA. Tal inclusão é desnecessária, pois a regulamentação já estabelece claramente os limites geográficos de prestação do serviço (Vide art. 3º, III, do Regulamento do STFC, anexo à Resolução nº 426; art. 3º, V, do Regulamento do SMP, anexo à Resolução nº 477; e arts. 7º e 8º, do Regulamento de Portabilidade, anexo à Resolução nº 460).

Regulamento - Art. 21 – Houve contribuição de adequação do artigo, sob a justificativa de deixar a atribuição de recursos de numeração mais imparcial.

NÃO ACATADA. A imparcialidade é um dos princípios que regem toda a Administração Pública, incluindo as atividades da Agência, conforme já dispõe o Regimento Interno da Anatel (parágrafo único do art. 36). Ademais, a preocupação levantada na contribuição está abarcada no art. 151 da LGT, bem como no artigo 4º da proposta regulamentar, segundo a qual compete à Anatel assegurar a administração dos recursos de numeração de forma não discriminatória e em estímulo à competição.

Regulamento - Art. 22 – Houve contribuição para incluir um prazo para resposta (da Anatel) às solicitações de atribuição de recursos de numeração pelas prestadoras.

NÃO ACATADA. O estabelecimento de prazo para tal condição é desnecessário, haja vista que o Regimento Interno já prevê (no art. 42, inc. V) prazo para a Agência decidir sobre requerimento a ela dirigido.

Regulamento - Art. 23 - Houve contribuição no sentido de alterar o caput do artigo para acrescentar que o indeferimento de solicitação de atribuição de recursos de numeração "será sempre motivada".

NÃO ACATADA. Conforme dispõe a LGT, no seu art. 40, os atos da Agência devem ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem. Ademais, a motivação é um dos princípios que regem as atividades da Anatel, estando também contemplado no Regimento Interno (parágrafo único do art. 36). Nesse sentido, a alteração proposta não se faz necessária.

Nível de Eficiência de uso dos recursos de numeração

Regulamento - Art. 28 - Houve sugestões no sentido de reduzir o nível mínimo de eficiência de utilização dos recursos de numeração trazido na proposta original sob o argumento de que não existe escassez de recursos de recursos de numeração. As prestadoras propõem também o estabelecimento de critérios de exceção à regra de eficiência, devido às particularidades de cada caso, como, por exemplo: (i) quando da entrada de nova entrante, em determinada área; (ii) em momentos de retração de mercado. Alegou-se ainda que o STFC, devido às suas peculiaridades (obrigações de tratamento local, obrigações do PGMU, etc.), leva à necessidade de reserva de prefixos às vezes de forma ineficiente. Houve ainda sugestões no sentido de limitar o nível de eficiência a partir de determinados patamares de acessos na área de prestação.

PARCIALMENTE ACATADA.  Cabe à Anatel zelar pelo uso eficiente dos recursos de numeração, principalmente por serem esses limitados, haja vista estarem atrelados a um plano de numeração pré-estabelecido em nível internacional. Entretanto, as preocupações trazidas na contribuição são oportunas e relevantes, pois aspectos técnicos relacionados ao serviço podem (de fato) impactar a eficiência de uso dos recursos.

Pela natureza estritamente técnica do conceito de eficiência e, principalmente, em face do próprio dinamismo do setor de telecomunicações, concluiu-se que os critérios para avaliação de eficiência de uso dos recursos de numeração devem ser tratados no âmbito do procedimento operacional, a ser editado por ato da superintendência responsável (a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR). Nesse sentido, decidiu-se pela alteração deste dispositivo da proposta regulamentar, remetendo o assunto ao procedimento operacional de numeração para solicitação de Atribuição de Recursos de Numeração.

Extinção da Atribuição

Regulamento - Art. 32 – Houve contribuição no sentido de: (i) adequar o texto para contemplar todas as outorgas possíveis; e (ii) acrescentar o princípio da ampla defesa.

ACATADA PARCIALMENTE. Visando dirimir eventuais dúvidas, o texto foi ajustado, deixando claro que a extinção da atribuição de recursos de numeração se aplica a qualquer outorga de prestação do serviço ao qual está vinculado.

Quanto à alteração do texto para destacar o princípio da ampla defesa da prestadora, tal preocupação já está amparada nos princípios que regem as atividades da Anatel, estando também contemplado no Regimento Interno (parágrafo único do art. 36), motivo pelo qual se mostra desnecessária qualquer alteração do dispositivo nesse sentido.

Sistema Informatizado

Regulamento - Art. 33 – Com relação ao sistema informatizado houve contribuições com o viés de: (i) alterar o caput do artigo para estabelecer que o sistema seja mantido pelos recursos arrecadados do FISTEL; (ii) excluir os parágrafos 1º, 3º e 4º, relacionados à entidade administradora; (iii) estabelecer proposta de rateio dos valores entre as prestadoras, visando um tratamento justo e isonômico para as prestadoras de pequeno porte (que utilizam menos recursos de numeração).

NÃO ACATADA. Com relação ao item (i) valem as mesmas considerações já apresentadas para as contribuições do artigo 6º, da minuta de Resolução. Quanto ao item (ii), valem as considerações que são apresentadas na sequência, para as contribuições aos artigos 34, 35 e 36 da minuta. Quanto ao item (iii), no que tange ao rateio de custos relacionados à entidade administradora, é uma questão a ser definida pelas próprias prestadoras envolvidas no processo, não cabendo a definição de regramento ex-ante. Todavia, no caso de não haver acordo entre as prestadoras, caberá à Anatel definir os critérios de compartilhamento dos custos comuns (da referida entidade) tempestivamente, conforme estabelece a minuta regulamentar. Importa ressaltar, que esse encaminhamento segue a mesma sistemática que foi estabelecida para as entidades administradoras que estão em operação no setor.

Entidade Administradora (Relatório de AIR, Custos, PPNUM, Competência da Anatel, Coordenação do GT)

Regulamento - Arts. 34, 35 e 36 - foi proposto a exclusão de todos os dispositivos que tratam do estabelecimento de Entidade Administradora para desenvolver e manter o sistema informatizado. As justificativas alegadas pelas prestadoras foram no sentido de que o Relatório de AIR não contemplou todos os cenários possíveis; de que a Agência não tem competência para tal; de que o sistema deveria ser gerido pela Anatel, bem como que a Agência deveria assumir os custos envolvidos na operação. Além disso, propôs-se (a se manter a ideia da Entidade Administradora) que a Agência não seja a coordenadora do Grupo de Trabalho – GT, a ser instituído para o acompanhamento e implementação do disposto no Regulamento.

NÃO ACATADA. A contribuição não trouxe argumentações plausíveis nem informações técnicas objetivas para contrapor, acrescentar ou atualizar as conclusões do Relatório de AIR. Cabe destacar que além da consulta pública, a área técnica também realizou reuniões de tomada de subsídios com os interessados, incluindo as prestadoras, onde foi aberta a oportunidade para contribuições efetivas ao projeto.

O estabelecimento de uma Entidade Administradora responsável por desenvolver e manter o sistema informatizado é a alternativa que se mostrou mais favorável à solução do problema apontado no Relatório de AIR, pois proporciona ganhos operacionais aos processos relacionados à administração dos recursos de numeração, tornando o controle e a gestão dos recursos mais eficientes. Devem-se ressaltar outros benefícios, como a criação de facilidades operacionais (ao setor) não relacionadas à administração, tal como a possibilidade de interoperação. Ademais, a constante evolução tecnológica exige processos mais dinâmicos, para fazer frente às futuras necessidades do setor. Nesse sentido, a proposta permite criar condições de evoluir o sistema informatizado de forma orgânica e sustentável, principalmente com o advento de futuras demandas do setor, como, por exemplo: a criação de novos serviços, a difusão do IoT (Internet of the Things), a ampliação do M2M (Machine-to-Machine), etc.

Sobre o Relatório de AIR

Não se justifica a argumentação de que o AIR não contemplou todos os cenários, pois, diante da alternativa escolhida, cabe às prestadoras a avaliação da solução técnica mais adequada à sua realidade. Ademais, o processo trouxe informações relevantes que servem de referência aos estudos em questão, tais como:

os valores anuais de cobrança do PPNUM ( para fazer frente aos custos operacionais do sistema de Administração de Numeração - SAPN); e

as estimativas para a atualização do SAPN (custos de desenvolvimento do sistema).

Ou seja, ao contrário do que foi afirmado nas contribuições apresentadas pelas prestadoras, foram apresentados no âmbito do processo os custos de OPEX e CAPEX, considerando o sistema no âmbito da Anatel. Entende-se que, com essas informações, as prestadoras terão condições de fazer as estimativas necessárias, seja: considerando a criação de nova entidade ou a ampliação do escopo da EAP - Entidade responsável pela portabilidade numérica (considerando a sinergia entre os processos). Ademais, no que tange aos custos administrativos relacionados à entidade, existe expertise do setor em face das entidades atualmente constituídas, uma vez que essa ferramenta já é utilizada em situações similares como na Portabilidade Numérica e no mercado de atacado, no âmbito do PGMC.

Com relação à ampliação do escopo do EAP, observa-se que existe importante sinergia entre o SAPN e a plataforma que sustenta a Portabilidade Numérica, pois a base de dados do SAPN serve de insumo para a portabilidade. Assim, vislumbram-se ganhos no compartilhamento da infraestrutura. Esta linha de atuação não demandaria uma nova entidade administradora, mas a adequação do escopo de entidade existente. Trata-se, porém, de uma das possibilidades a ser avaliada pelas prestadoras.

Sobre a competência da Anatel

A criação de uma entidade administradora para gerir o sistema está em consonância com as competências da Agência, em especial ao disposto no art. 19, caput, inc. IV, X, XIV, da LGT. Os dispositivos trazidos na proposta de RGN, relacionados à Entidade Administradora, seguem as premissas adotadas em casos semelhantes, como: a Entidade Administradora da Portabilidade – EAP (instituída no Regulamento Geral de Portabilidade - RGP, anexo à Resolução nº 460/2007) e da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado (instituída no Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, anexo à Resolução nº 600/2012). Assim, as ações propostas estão dentro da competência da Anatel, como órgão regulador do setor.

A despeito da gestão operacional do sistema ser realizada por uma entidade externa, (i) a obrigação regulatória de arcar com os custos de administração dos recursos de numeração cabe às prestadoras que se utilizam desses recursos, e (ii) a administração dos recursos de numeração permanece sob a competência da Anatel, que continuará destinando e atribuindo tais recursos à luz da LGT (Art. 151). Assim, o que se está imputando às prestadoras é o ônus com o desenvolvimento, evolução e a sustentação do sistema de suporte à Administração dos Recursos de Numeração, como já ocorre atualmente por meio do PPNUM. Nesse contexto, a entidade é apenas um ente especializado para operacionalizar a solução técnica. Dito isso, não há que se falar de renúncia ou delegação de competência por parte da Anatel.

Os custos - Entidade x PPNUM

Uma consequência direta de se transferir a operação do sistema para uma entidade externa é o fim da cobrança do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração – PPNUM, haja vista que o sistema será suportado diretamente pelas prestadoras. Nesse sentido, a proposta limita a cobrança do PPNUM até o início do funcionamento novo sistema, eliminando-a por meio da revogação da Resolução nº 451 (conforme arts. 6º e 7º).

É importante deixar claro que a proposta regulamentar não cria ônus adicional ao setor, ao contrário, o que se busca é uma solução técnica mais racional, eficiente e econômica.

Sobre a Coordenação do GT

No que tange à contribuição de que a Agência não deve figurar como Coordenadora do GT, entende-se que essa não merece prosperar, pois a Agência estaria renunciando à sua competência legal. Conforme já mencionado, as regras ora propostas seguem as mesmas premissas utilizadas para a criação das entidades administradoras atualmente estabelecidas.

Procedimentos Operacionais

Regulamento - Art. 39 – Foi proposto o estabelecimento de prazo (de 180 dias) para que a Anatel publique os procedimentos operacionais.

ACATADO PARCIALMENTE. A contribuição se mostra oportuna, pois é necessário dar previsibilidade do prazo de publicação dos procedimentos operacionais, em face às implicações envolvidas. Todavia, entende-se que um prazo de 60 (sessenta) dias é suficiente para a publicação dos procedimentos operacionais pela área técnica.

Regulamento - Novo item – Foi proposta a inserção de novo item na proposta, para estabelecer prazo de quarentena para reutilização dos códigos de acesso liberados pelo antigo usuário (prazo de reuso do recurso).

ACATADO PARCIALMENTE. As regras de reuso de códigos de acesso de usuário são de fato importantes, pois garantem proteção aos usuários e segurança às prestadoras. Todavia, em face do caráter iminentemente técnico dessas regras, optou-se por incluí-las no âmbito dos procedimentos operacionais, a ser editado por ato da superintendência responsável.

Contribuição da SEAE/MF - Ofício nº 442-GABIN/SEAE/MF (SEI 2057804)

A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE encaminhou o Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 304/COGPC/SUCON/SEAE/MF, por meio do qual apresentou suas contribuições à Consulta Pública nº 22/2017. Convém destacar que, historicamente, a SEAE tem contribuído para o aprimoramento dos trabalhos da Anatel, seja pela precisão técnica, seja pela clareza sobre o setor de telecomunicações. Dada a relevância das considerações trazidas no referido Parecer, destacamos os principais pontos levantados, seguidos do posicionamento da área técnica da Agência.

Sobre o processo de normatização da Agência a SEAE destaca que: a norma submetida à consulta pública apresentou redação clara (ressaltando que o problema foi identificado com clareza e precisão); houve audiência pública para debate da norma; e não houve barreiras à manifestação dos interessados. Com relação ao prazo da consulta pública, entendeu que não foi adequado.

Essas conclusões estão em linha com o esforço da Agência para o aprimoramento contínuo do processo regulatório do setor. Nesse sentido, a Agência tem buscado trazer maior clareza às propostas regulamentares, bem como estimular uma maior participação dos interessados e da sociedade em geral. Além dos instrumentos tradicionais de participação social (Consulta Pública e Audiência Pública), a realização de reuniões prévias de tomada de subsídios com os stakeholders e de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), presentes na proposta em pauta, estão em consonância com as melhores práticas regulatórias.

Especificamente ao tempo da Consulta Pública, o Conselho Diretor da Anatel aprovou um prazo de 30(trinta) dias, que foi posteriormente prorrogado, totalizando 60(sessenta) dias para contribuições. A nosso ver, esse prazo se mostra adequado para o projeto em questão. 

Recomendações da SEAE para o aperfeiçoamento da norma: (a) que informe se há impactos fiscais e tarifários no estudo das alternativas; (b) que nas próximas consultas públicas apresente custos e benefícios monetizáveis; (c) que avalie outras opções regulatórias dos Temas 02 e 04 [o correto é 03] da AIR; (d) que enumere as alternativas aos problemas das propostas de uniformização dos códigos não geográficos; e de estabelecer condições mínimas para atribuição de Código de Seleção de Prestadora (CSP).

Quanto ao item (a) - sobre os impactos fiscais e tarifários, esclarece-se que a proposta não introduz custos adicionais ao setor além dos já previstos. A proposta mantém coerência com os regulamentos vigentes (Regulamentos de Numeração e de Administração dos Recursos de Numeração), que em 1998 estabeleceram que a administração de recursos de numeração seria onerosa às prestadoras que fizessem uso desses recursos. Em 2006 o Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração - PPNUM estabeleceu os parâmetros da referida cobrança, considerando as despesas de capital (equipamentos, instalações, softwares, materiais permanentes) e corrente (pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos), ponderando pela quantidade de códigos de acesso atribuídos à prestadora. Assim, os custos operacionais são atualmente custeados pelas prestadoras, por meio da cobrança do PPNUM, sendo que o sistema é gerido pela Anatel.

A atual proposta cria a figura da Entidade Administradora, que será responsável pelo desenvolvimento, operação e evolução do novo sistema, a exemplo da EAP. Quando esse sistema entrar em operação (em substituição ao atual, o SAPN) a cobrança do PPNUM será encerrada, visto que está previsto a revogação da Resolução nº 451. Trata-se assim de um trade-off que trará ganhos aos processos (na Agência e nas prestadoras), sem imputar custos adicionais ao setor. Como a mudança busca justamente melhorar a eficiência na alocação dos recursos destinados à manutenção do sistema que dá suporte à administração dos recursos de numeração, não se vislumbram impactos fiscais e tarifários decorrentes da regra proposta.

Quanto ao item (b) - sobre os custos e benefícios monetizáveis, esclarecemos que no Relatório de AIR (no Tema 2 – pg. 19) constam os custos monetizáveis para desenvolvimento de novo sistema no âmbito da Anatel (custos de CAPEX). Ademais, o processo também traz os custos operacionais atuais (custos de OPEX, conf. Anexo 4.3 do Informe nº 5/2017/SEI/PRRE/SPR).

Quanto ao item (c) - sobre outras opções regulatórias dos temas da AIR, esclarecemos que não houve, para os temas supracitados (Tema 2 - Administração dos Recursos de Numeração e Tema 3 - Sistemática de Cobrança do PPNUM), alternativas para contrapor o status quo, além das que foram levantadas no AIR.

Quanto ao item (d) - sobre as alternativas às propostas de uniformização dos códigos não geográficos e de estabelecer condições mínimas para atribuição de Código de Seleção de Prestadora, assim esclarecemos a ausência de uma análise de impacto específica:

Na definição de prazo para a uniformização dos códigos não geográficos (CNG) – se trata de cumprimento da regulamentação, haja vista que os códigos envolvidos estão em desacordo com o padrão estabelecido. Logo, não há alternativa se não a adequação desses às regras vigentes. Ademais, a escolha do prazo proposto está aderente com mudanças dessa natureza. Todavia, a submissão à consulta pública permitiu avaliar a conveniência de ampliar ou não esse prazo.

No estabelecimento de condições mínimas para atribuição de CSP – se trata de ação necessária para delimitar o uso do CSP, em face da escassez real desse recurso. Esse tipo de ação faz parte da atividade rotineira da Agência de acompanhamento e controle dos recursos de numeração. O ajuste pontual na regulamentação é apenas uma medida que torna essa ação mais eficaz.

A SEAE questiona a ausência de regras-chaves para o bom funcionamento de um programa voltado à regulamentação de terceiros (Entidade Administradora) e levanta preocupações quanto a regulação proposta, de regime de auto-regulamentação ou de co-regulamentação, que (no seu entendimento) tem potencial de introduzir fragilidades e riscos concorrenciais, como assimetrias informacionais e conflitos de interesses.

Primeiramente, ressaltamos que a proposta em pauta não cria regulamentação para terceiros. Ela apenas define obrigação às prestadoras quanto à contratação da Entidade Administradora responsável por desenvolver e manter o sistema informatizado que dará suporte ao processo de administração de recursos de numeração. Embora a proposta regulamentar não defina critérios para a seleção da entidade, ela estabelece condições de governança que visam, justamente, atacar as preocupações levantadas pela SEAE. Por exemplo: (a) prevê a criação de grupo de trabalho, responsável pelo acompanhamento da implementação do sistema, sob a coordenação da Anatel; (b) estabelece características mínimas da entidade, tais como: ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia financeira, patrimonial e neutralidade decisória; e ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país; (c) define condições mínimas que devem constar no contrato com a Entidade Administradora.

Especificamente aos custos relacionados à entidade administradora, entendemos que não cabe definir regramento ex-ante. Assim, a proposta atribui às prestadoras a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns. No caso de não haver acordo entre as prestadoras, caberá à Anatel definir tais critérios tempestivamente.

É importante destacar que essa é a mesma sistemática estabelecida para as entidades administradoras que estão em operação no setor e que tem funcionado a contento, sem motivos que justifique uma mudança de abordagem nesse momento. Caso se mostre necessário no futuro, a Agência atuará ex-post para corrigir eventual comportamento oportunista ou conflito de interesse.

A SEAE avalia que a proposta não será aplicada de forma linear a todas as prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, citando as de SCM.

Concordamos com a SEAE quanto à importância de normas que assegurem um tratamento “concorrencial neutro” ou “não discriminatório”, em condições para que as prestadoras operem em ambiente de justa competição. No entanto, esclarecemos que a proposta de RGN tem por objetivo “estabelecer os princípios e regras básicas para a definição, a administração, o acesso, a utilização e a cobrança pela Administração dos Recursos de Numeração necessários à prestação de serviços de telecomunicações” (conf. art. 2º da minuta), não adentrando nos planos de numeração dos serviços propriamente ditos, os quais são definidos em resolução à parte. 

Assim, em face das complexidades envolvidas e para garantir previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica, a revisão do arcabouço normativo inerente aos recursos de numeração foi dividida em fases, sendo que a revisão dos Planos de Numeração de Serviço (que inclui todos os serviços, inclusive o SCM) se dará no âmbito da Ação 12.3, da Agenda Regulatória da Anatel 2017-2018.

IV - OUTRAS MODIFICAÇÕES

Adicionalmente às alterações decorrentes das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 22/2017, a área técnica entendeu como oportuno realizar melhorias pontuais ao texto regulamentar. Destacamos abaixo as adequações consideradas de maior relevância para a proposta, com as devidas justificativas. Ressalta-se, que tais melhorias não embutem obrigações adicionais (às prestadoras), sendo apenas um aprimoramento da proposta do RGN.

Serviço Global (Art. 3º)

Para melhor delineamento do que são os serviços globais, que possuem regras específicas no âmbito da UIT, entendeu-se oportuno a inclusão de definição desse serviço na proposta de RGN, com base na Recomendação ITU-T E.164.

Indeferimento de solicitação de Atribuição de Recursos de Numeração (Art. 23)

A proposta regulamentar traz um rol de condições de ensejam a possibilidade de indeferimento (pela Anatel) da solicitação de recursos de numeração, como, por exemplo: fazer uso ineficiente dos recursos de numeração ou utilizá-lo em desconformidade com o disposto no Plano de Numeração. Considerando que podem existir questões imprevistas, não contempladas no rol do texto submetido à Consulta Pública, foi incluído um novo inciso que estabelece que eventual solicitação de recursos poderá ser indeferida por motivo de conveniência e oportunidade, desde que devidamente fundamentada pela Agência, conforme abaixo:

Art. 23. O indeferimento de uma solicitação de Atribuição de Recursos de Numeração pode ocorrer quando:  

I - a prestadora não estiver fazendo uso eficiente e adequado de recursos anteriormente atribuídos;

II - a solicitação estiver em desconformidade com a destinação do recurso no Plano de Numeração;

III - da eventual indisponibilidade do recurso solicitado para a área desejada;

IV - a prestadora houver cometido infrações reiteradas ou continuadas, referentes ao uso de Recursos de Numeração.

V – Por motivo de conveniência e oportunidade, devidamente justificado. 

Nomeação dos membros do Grupo de Trabalho – GT (Art. 33, § 4º)

O GT responsável pelo acompanhamento da implantação do sistema informatizado será coordenado pela Anatel e terá participação de representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações e da entidade contratada para desenvolver e manter o sistema, conforme prevê a proposta regulamentar. Entretanto, observou-se que a minuta de RGN previa a nomeação de representantes para compor o GT, todavia não definia o momento da nomeação dos mesmos. Considerando a importância de tal medida, o texto foi ajustado para estabelecer que a nomeação dos representantes se dê na sua reunião de instalação, a exemplo de outros grupos criados com finalidades semelhantes (como: o GIPAQ – Resolução nº 575/2011; o GGRR – Resolução nº 656/2015; o GIP – Resolução nº 460/2007).

Fases de implementação e Prazo para funcionamento do sistema informatizado (Art. 38)

Apesar de a proposta regulamentar ter estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação do Regulamento, para o início de funcionamento do novo sistema, a ser desenvolvido pela Entidade Administradora, verificou-se que seria importante enumerar as fases da implementação do sistema, até mesmo para nortear o trabalho do GT. Assim, foram inseridas na proposta 5 (cinco) importantes macro fases: I – Planejamento e Especificação do Sistema; II – Seleção e Contratação da Entidade Administradora; III – Desenvolvimento do Sistema; IV – Testes e Homologação do Sistema; V – Entrada em Produção do Sistema.

Adicionalmente, haja vista a envergadura do projeto - envolvendo a contratação da Entidade Administradora para o desenvolvimento de um novo sistema e interações entre áreas de TI (das prestadoras e da própria Anatel), em face da integração de sistemas, foi feita uma reavaliação do prazo inicialmente estabelecido para início do funcionamento do sistema informatizado. Nesse sentido, concluiu-se pela necessidade e conveniência de ampliar esse prazo em mais 6 (seis) meses, totalizando um novo prazo de 18 (dezoito) meses, já considerando o tempo para a nomeação dos membros do GT e para a expedição (pela superintendência responsável) dos procedimentos operacionais iniciais. Em decorrência desse ajuste foram também ajustados os prazos estabelecidos nos art. 6º e 7º do texto da resolução, por estarem atrelados.

Maior clareza sobre os procedimentos operacionais (atual Art. 39)

O estabelecimento de procedimentos operacionais, a serem aprovados pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), tem por objetivo contemplar em um instrumento apartado do regulamento os procedimentos de cunho meramente operacional, que não abrangem questões de cunho regulatório, e, por conseguinte, não demandam decisão político-regulatória por parte do Conselho Diretor da Agência.

Sobre este ponto, cabe ressaltar que a Procuradoria se posicionou favoravelmente em questão de natureza semelhante, que versou sobre a revogação de normas que tratavam de requisitos técnicos de certificação (no âmbito do Processo 53500.009149/2016-55), conforme trecho abaixo extraído do PARECER n. 0565/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

27. No que se refere à proposta de que os requisitos técnicos sejam aprovados por meio de instrumento da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, esta Procuradoria,entende que, se esses requisitos envolvem integralmente apenas a atualização de referências eminentemente técnicas, não há qualquer óbice à proposta.
28. É que, conforme esta Procuradoria já se manifestou em outras oportunidades,  tal instrumento não pode conter, nem mesmo parte dele, qualquer aspecto que demande decisão político­-regulatória do Conselho Diretor da Agência.  Nesse sentido, vale transcrever os seguintes trechos do Parecer nº 01491/2015/PFE­ANATEL/PGF/AGU, exarado nos autos do processo nº 53500.023039/2014­34:
(...)

[Grifamos]

Assim, na mesma linha dos requisitos técnicos de certificação, os procedimentos operacionais abordados na proposta de RGN possuem natureza estritamente técnica, abarcando parâmetros e especificações para a estruturação dos processos de atribuição de recursos de numeração, a exemplo dos níveis mínimos de eficiência de uso dos recursos, dos prazos de reuso, das datas de envio de informações à Anatel e das documentações necessárias.

Nesse sentido, o estabelecimento desses procedimentos simplifica a regulamentação de numeração, ao tempo que desburocratiza o processo de atualização de parâmetros técnicos, tornando as decisões de cunho operacional mais ágeis e aderentes ao dinamismo operacional do setor.

Observou-se, entretanto, que o artigo que dispõe sobre tais procedimentos operacionais não foi claro o suficiente quanto ao seu objetivo, o que deixou margem a dúvidas ou não foi suficientemente compreendido, conforme observado em algumas contribuições recebidas na Consulta Pública. Por exemplo, houve contribuições sugerindo a inclusão, no regulamento, de regras de reuso de recursos e de tratamento de informações referentes ao cadastro nacional, questões essas que devem ser objeto do procedimento operacional. Nesse sentido, entendeu-se conveniente alterar o dispositivo em pauta, com o propósito de delinear de forma mais clara e transparente as questões que serão abarcadas nesses procedimentos.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Proposta de Resolução Pós-CP, sem marcas de revisão (SEI 2591711).

Proposta de Resolução Pós-CP, com marcas de revisão (SEI 2597109).

Relatório de Análise das Contribuições Recebidas por meio da Consulta Pública nº 22/2017, via SAPN (SEI 2597151).

Relatório de Análise das Contribuições Recebidas por meio da Consulta Pública nº 22/2017, por outros meios (SEI 2597171).

CONCLUSÃO

Diante o exposto, propõe-se o encaminhamento do presente Procedimento à Procuradoria Federal Especializada, para elaboração de parecer jurídico, e, posteriormente, à apreciação pelo Conselho Diretor.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 27/04/2018, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Wilson Diniz Wellisch, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 27/04/2018, às 13:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Albino José Alves do Amaral, Especialista em Regulação, em 27/04/2018, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Affonso Feijo da Costa Ribeiro Neto, Coordenador de Processo, em 27/04/2018, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos de Souza Oliveira, Gerente de Certificação e Numeração, em 27/04/2018, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 27/04/2018, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcio Lucas Graciano Junior, Especialista em Regulação, em 27/04/2018, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 27/04/2018, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Adeilson Evangelista Nascimento, Especialista em Regulação, em 27/04/2018, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.008466/2016-54 SEI nº 2592207