Boletim de Serviço Eletrônico em 17/03/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 334, de 17 de março de 2020

  

Aprova, em caráter excepcional, os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 135 e 136, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a edição das Instruções Normativas nº 19, de 12 de março de 2020, e nº 21, de 16 de março de 2020, que estabelecem orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a edição de normas locais estabelecendo medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, incluindo a suspensão de eventos e de atividades escolares ou em creche;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos por parte da Anatel;

CONSIDERANDO que a saúde e a segurança de servidores, terceirizados e estagiários são prioridades para a Agência;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos e as regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), de modo a preservar a saúde e a segurança de servidores, terceirizados, estagiários e visitantes;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.011364/2020-01,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Os procedimentos e as regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), de modo a preservar a saúde e a segurança de servidores, terceirizados, estagiários e visitantes, obedecem ao disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO II

Do Acesso às Instalações da Anatel

Art. 2º O acesso às instalações da Anatel fica restrito a servidores, terceirizados e estagiários, todos devidamente credenciados, na forma da Norma de Segurança para Controle de Acesso Físico, de Circulação e Permanência de Pessoas nas Dependências da Anatel, aprovada pela Portaria nº 9, de 02 de janeiro de 2019 (SEI nº 3670777), salvo prévia autorização da Presidência.

Art. 3º Fica suspensa a realização de treinamentos, congressos, eventos ou reuniões presenciais, com os públicos externo ou interno, adotando-se, exclusiva e alternativamente, o uso de teleconferência ou videoconferência, exceto se comprovado o prejuízo à manutenção dos serviços essenciais, em especial o atendimento ao público e a inviabilidade técnica de presença virtual.

Art. 4º O acesso às Sessões e Reuniões do Conselho Diretor fica restrito aos membros do Conselho Diretor, às autoridades da Agência e ao pessoal essencial à realização da Sessão ou Reunião.

§ 1º Será mantida a transmissão ao vivo, pela internet, das Sessões ou Reuniões, objetivando o acesso aos debates pelas partes e seus procuradores, pela imprensa e pelos demais interessados.

§ 2º A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social (APC) deve adotar as medidas necessárias para o pronto atendimento da imprensa.

§ 3º As partes e seus procuradores que tenham interesse em realizar manifestação oral deverão fazê-lo, preferencialmente, por videoconferência.

§ 4º Compete à Presidência definir o pessoal essencial à realização da Sessão ou Reunião.

Art. 5º Independentemente das medidas previstas no artigo anterior:

I - o público presente à Sessão ou Reunião deverá ser estimulado a se manter a pelo menos 1 (um) metro de distância dos demais participantes; e

II - o nome e detalhes de contato do público presente à Sessão ou Reunião devem ser guardados por, pelo menos, 1 (um) mês, para auxiliar as autoridades de saúde, caso necessário na identificação de pessoas expostas ao COVID-19.

Art. 6º As Salas do Cidadão devem permanecer fechadas.

Parágrafo único. Devem ser adotadas medidas de divulgação para que os interessados, ao receberem a informação sobre o fechamento, tenham ciência de contato telefônico/correio eletrônico pelo qual as demandas podem ser endereçadas.

Art. 7º As atividades de protocolo presencial permanecem inalteradas, vez que não envolvem contato duradouro com público externo.

Parágrafo único. O pessoal envolvido com as atividades de recepção dos documentos deve ser orientado sobre procedimentos de higiene preventiva de forma reiterada.

CAPÍTULO III

Das Viagens

Art. 8º Fica suspensa a concessão de novas autorizações para afastamentos de servidores da Anatel em missão oficial ou para capacitação no exterior.

Parágrafo único. A Superintendência de Administração e Finanças (SAF) e a Assessoria Internacional (AIN) devem avaliar a conveniência de manter os afastamentos em curso, cabendo à Presidência a decisão final.

Art. 9º Quaisquer viagens nacionais devem ser realizadas em caráter excepcional e devidamente avaliadas pela Presidência.

§ 1º A Superintendência de Administração e Finanças (SAF) deve cancelar de ofício todas as viagens cujo início se dê na vigência desta Portaria, salvo autorização em contrário da Presidência.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às viagens relacionadas a atividades de fiscalização.

CAPÍTULO IV

Do Trabalho Remoto

Art. 10. Fica autorizado, em caráter temporário e nos termos desta Portaria, regime excepcional de trabalho remoto na Anatel, bem como o escalonamento de horários para aqueles em regime de trabalho presencial.

Parágrafo único. Nas áreas inseridas em projeto-piloto do Programa de Gestão por Desempenho, ficam suspensas pelo prazo de vigência desta Portaria as disposições normativas que restringem o quantitativo de servidores e que estabelecem o acréscimo de produtividade em teletrabalho, o qual poderá ser adotado em detrimento das regras previstas neste Capítulo.

Art. 11. O regime excepcional de trabalho remoto na Anatel é:

I - obrigatório, pelo prazo de vigência desta Portaria, para os servidores:

a) com 60 (sessenta) anos ou mais;

b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; ou

d) gestantes ou lactantes;

II - obrigatório, por até 14 (quatorze) dias, para os servidores:

a) que apresentem sintomas respiratórios ou febre relacionados ao COVID-19; ou

b) que retornem de viagem internacional, a contar do regresso ao País.

III - facultativo para os demais servidores, a critério da chefia imediata.

§ 1º A fim de evitar o risco de contágio, o servidor que estiver nas condições estabelecidas nos inciso I e II fica impedido de acessar as dependências da Anatel.

§ 2º A comprovação das condições constantes do inciso I, alíneas "b", "c" e "d", e do enquadramento nas hipóteses previstas no inciso II ocorrerá mediante autodeclaração, conforme Formulário disponível na Central de RH.

§ 3º O disposto no inciso III se aplica aos servidores que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, considerando a suspensão das atividades escolares ou em creche por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).

Art. 12. Os servidores que desempenhem atividade considerada essencial e incompatível com a modalidade de trabalho remoto excepcional poderão ser convocados pela chefia imediata para o regime de trabalho presencial, observando-se a possibilidade de escalonamento de horários, bem como em respeito ao disposto no art. 11, incisos I e II.

Art. 13. Cabe ao chefe da unidade a fixação de atividades e de padrões mínimos de produtividade, bem como o controle de sua execução no período em questão.

Art. 14. São obrigações do servidor em regime excepcional de trabalho remoto:

I - permanecer na cidade de lotação e estar disponível para convocação, a qualquer tempo, para comparecimento ao local de trabalho, observado o intervalo mínimo de 4 (quatro) horas para apresentação;

II - permanecer em disponibilidade constante para contato, por e-mail, telefone e/ou via Teams, durante o horário de sua jornada de trabalho;

III - informar diariamente, por meio de correspondência eletrônica, a chefia imediata acerca da evolução do trabalho executado;

IV - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias; e

V - evitar transitar em lugares com alto potencial de contágio.

Art. 15. Para a realização das atividades em regime excepcional de trabalho remoto, o servidor deve obedecer às orientações operacionais da Gerência de Planejamento, Operação e Manutenção de Redes (GIMR).

Parágrafo único. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas à caixa corporativa “CC - GIMR”: gimr@anatel.gov.br.

Art. 16. Ao término da vigência desta Portaria, os servidores em regime excepcional de trabalho remoto deverão retornar imediatamente ao trabalho presencial.

Art. 17. As regras previstas neste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos estagiários.

Art. 18. A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

CAPÍTULO V

Dos Contratos de Prestação de Serviço com Mão de Obra Dedicada

Art. 19. Os gestores de contratos de prestação de serviço com mão de obra dedicada devem:

I - notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas (maçanetas, corrimões, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc.);

II - solicitar que as empresas contratadas procedam a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

III - proceder a levantamento de quais são os prestadores de serviços que se encontram no grupo risco (doenças crônicas, gestantes, lactantes ou com idade igual ou superior a 60 anos), para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

IV - orientar as empresas contratadas a disponibilizar álcool gel antisséptico para os vestiários feminino e masculino; e

V - orientar as empresas contratadas a verificar a possibilidade de flexibilização da jornada diária.

§ 1º Caso haja diminuição do fluxo de servidores ou expediente parcial, o gestor poderá - após avaliação de pertinência, e com base na singularidade de cada atividade prestada - reduzir ou suspender os serviços prestados pelas empresas terceirizadas, até que a situação se regularize.

§ 2º A suspensão ou redução dos serviços prestados deve observar o disposto na Nota Técnica nº 66/2018 - Delog/Seges/MP.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 20. A Superintendência de Administração e Finanças (SAF) fica autorizada a adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Portaria, inclusive mediante a redução temporária dos quantitativos de pessoas que podem permanecer simultaneamente em ambiente de uso coletivo da Anatel.

Art. 21. As ações e omissões que violem o disposto nesta Portaria sujeitam o autor as sanções penais, civis, éticas e administrativas.

Art. 22. A AFPE deve ser imediatamente comunicada caso algum servidor apresente os sintomas respiratórios ou febre e se recuse a procurar o sistema de saúde, cabendo à chefia imediata mantê-lo a distância dos demais servidores.

Art. 23. Os casos omissos deverão ser encaminhados à AFPE e serão resolvidos pela Presidência da Agência.

Art. 24. Fica revogada a Portaria nº 320, de 12 de março de 2020 (SEI nº 5331251).

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços e vigorará até 30 de abril de 2020, salvo disposição em contrário.

 


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Presidente, Substituto, em 17/03/2020, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5345190 e o código CRC 977B262B.



 


Referência: Processo nº 53500.011364/2020-01 SEI nº 5345190