Boletim de Serviço Eletrônico em 09/08/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2422, de 21 de julho de 2022

  

Aprova o Procedimento de Fiscalização dos compromissos relativos à expansão de rede de fibra óptica e à instalação de novos elementos de rede, no âmbito dos Termos de Ajustamento de Conduta.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 190, inciso I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO as definições previstas no artigo 4º, do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os agentes de fiscalização no desempenho de suas funções relacionadas à fiscalização dos itens relativos aos compromissos previstos no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

CONSIDERANDO a urgência em atualizar as orientações para execução da fiscalização relativos à expansão rede de fibra óptica e à instalação de novos elementos de rede, no âmbito do TAC; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.085608/2021-64.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização dos compromissos relativos à expansão rede de fibra óptica e à instalação de novos elementos de rede, no âmbito dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 1715, de 07 de dezembro de 2017 (SEI nº 2202527), que aprovou o Procedimento de Fiscalização dos Itens Relacionados à Opticalização de Sites e Ampliação do Backbone Nacional, no âmbito do Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Ataíde Gonçalves Oliveira, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 09/08/2022, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

Procedimento de Fiscalização dos compromissos relativos a expansão rede de fibra óptica e A instalação de novos elementos de rede, no âmbito dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Procedimento de Fiscalização (PF) estabelece diretrizes e procedimentos para orientar os Agentes de Fiscalização na verificação do cumprimento dos compromissos estabelecidos nos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) que contemplem ações relacionadas à instalação de novas estações, à ampliação de capacidade, à substituição de tecnologia ou modernização de equipamentos na rede do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e à expansão de rede de fibra óptica.

Art. 2º O Agente de Fiscalização deve atentar para a regulamentação sobre Proteção de Dados Pessoais nas Ações de Inspeção quando houver tratamento de dados pessoais ou de dados pessoais sensíveis.

Parágrafo único. Os dados fornecidos pela fiscalizada durante a execução da Ação de Inspeção serão utilizados pela Anatel para o estrito cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, com a ressalva de que eles poderão ser compartilhados no intuito de atender finalidades específicas de execução de políticas públicas ou quando houver obrigação legal.

Art. 3º Caso necessário, o Agente de Fiscalização poderá adotar providências adicionais a este PF, nos termos das orientações expedidas pela Gerência de Fiscalização (FIGF), para obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, promovendo o pleno convencimento acerca da verificação e buscando sempre obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das definições

Art. 4º Para efeitos deste PF, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações e no Glossário de Termos da Anatel, são adotadas as seguintes definições:

I - Estado Inicial: conjunto de documentos apresentados pela prestadora que firmou o TAC com a Anatel (compromissária), contendo informações referentes à situação de cada compromisso, prévia à assinatura do TAC, passível de apuração pela Anatel, tais como dados georreferenciados, dados coletados em sistemas de gerenciamento, de faturamento e de bilhetagem, logs de alarmes, de aplicações móveis, da web e de sistemas de autoatendimento, incluindo os sistemas e as consultas (queries) utilizadas, além de dados, informações e outras documentações que comprovem inequivocamente o status anterior ao do início das ações para cumprimento dos compromissos assumidos;

II - Manual de Acompanhamento e Fiscalização do Termos de Ajustamento de Conduta (MAF): documento anexo a um TAC, que orienta o acompanhamento e a inspeção dos compromissos, em detalhes operacionais, a serem observados na verificação do cumprimento dos compromissos acordados entre a compromissária e a Agência.

III - Projeto Executivo: projeto operacional apresentado pela compromissária, para cada compromisso e para cada ano de vigência, a ser acompanhado pela Anatel, contendo o detalhamento das atividades envolvidas em sua consecução, de forma a garantir a conformidade das informações e a forma de comprovação do cumprimento do compromisso, incluindo-se, conforme o caso, a identificação do município, endereço de instalação, cronograma de execução previsto, equipamentos, uso de técnicas amostrais e de ferramentas, bem como a indicação de marcos temporais intermediários para entrega de elementos comprobatórios da conclusão de suas etapas parciais.

IV - Sistema de Serviços de Telecomunicações (STEL): sistema interativo da Anatel utilizado na gestão de informações técnicas e administrativas relativas às entidades e estações de telecomunicações;

V - Sistema Integrado de Gestão e Controle do Espectro (MOSAICO): sistema destinado a registrar os dados técnicos das estações das prestadoras de serviço de telecomunicações, inclusive do Serviço Móvel Pessoal (SMP), que permite o gerenciamento de tais informações; e

VI - Inventário Lógico: planilha estruturada fornecida pela compromissária contendo informações sobre cada elemento de rede ativo, incluindo, quando aplicáveis, a designação da estação na qual está instalado, detalhamento de sua aplicação na estação, município, Unidade Federativa (UF), coordenadas geográficas, tecnologia, data de ativação, canais ativos, licença da Anatel, faixas de frequências, outras estações associadas e sigla lógica, cuja nomenclatura deve ser a mesma utilizada nos seus sistemas de gerência, registro de eventos, logs de alarmes e outras informações solicitadas.

 

Seção II

Dos itens de verificação

Art. 5º O Agente de Fiscalização deve considerar os procedimentos correspondentes a uma das opções de fiscalização a seguir, relativas à fase do TAC, com o objetivo de subsidiar a gerência responsável pelo acompanhamento e atesto do cumprimento do compromisso:

I - avaliação do Estado Inicial, que trata da avaliação do Estado Inicial da implementação de requisitos de expansão rede de fibra óptica ou instalação de novos elementos de rede da compromissária, conforme escopo definido na demanda; e

II - verificação do Estado Atual, que trata da verificação do Estado Atual, na data de vencimento do compromisso do TAC, de expansão rede de fibra óptica ou instalação de novos elementos de rede da compromissária, correspondendo a um dos marcos temporais posteriores ao Estado Inicial, relacionado à implementação de requisitos assumidos no compromisso, conforme escopo definido na demanda.

 

Seção III

Da metodologia

Art. 6º O Agente de Fiscalização, para orientação quanto aos aspectos relativos ao compromisso e para direcionamento dos trabalhos de Inspeção, é recomendável que obtenha e analise as seguintes informações:

I - avaliação do Estado Inicial:

a) demanda de Inspeção;

b) itens correspondentes das minutas de TAC e do MAF;

c) minuta do Projeto Executivo;

d) Declaração de Estado Inicial, se existente;

e) Plano de Ação do TAC e Informe Orientativo, caso existentes; e

f) processo de negociação do TAC.

II - verificação do Estado Atual:

a) demanda de Inspeção;

b) Plano de Ação do TAC;

c) Informe Orientativo;

d) itens correspondentes do TAC e do MAF;

e) Projeto Executivo;

f) relatório de fiscalização das etapas anteriores do compromisso, incluindo o do Estado Inicial; e

g) processo de acompanhamento do compromisso.

Parágrafo único. Em complemento às informações obtidas, o Agente de Fiscalização deve interagir com o demandante da Solicitação de Inspeção ou da Ação de Inspeção para o alinhamento de expectativas e a obtenção de orientações adicionais com a área demandante, bem como resultados de atividades anteriores, por meio da FIGF.

Art. 7º A verificação de cada compromisso constante na demanda de fiscalização será realizada com a coleta, a análise e a avaliação das informações disponibilizadas pela compromissária, com as informações obtidas na Inspeção remota ou presencial, caso sejam realizadas, bem como com as oriundas de outras fontes de dados coletadas pelos Agentes de Fiscalização, inclusive em sistemas da Anatel, a fim de localizar eventuais inconsistências entre as informações obtidas.

§ 1º Antes de iniciar a Inspeção, o Agente de Fiscalização deve possuir acesso completo ao módulo de consulta dos Sistemas Interativos da Anatel, em especial os do STEL ou Mosaico, ou aqueles que vierem a substituí-los, além de outros que julgar pertinentes.

§ 2º O Agente de Fiscalização deve avaliar a aplicabilidade e viabilidade de obtenção de acesso remoto online aos sistemas da compromissária necessários à validação e auditoria das informações recebidas.

Art. 8º Para tratamento das informações coletadas junto às compromissárias, o Agente de Fiscalização deve definir a possibilidade de uso de método amostral, se for necessário, em conjunto com o demandante.

Art. 9º O Agente de Fiscalização deve elaborar planejamento da Ação de Inspeção, por meio de Plano de Ação ou outro instrumento adequado, quando pretender demandar ações parciais para outras unidades regionais, de acordo com o método de seleção amostral ou censitário aplicado.

Parágrafo único. O planejamento deve conter uma padronização mínima dos procedimentos e resultados esperados, incluindo cronograma, alocação de horas, formulários e outras orientações relevantes.

 

Seção IV

Dos métodos estatísticos

Art. 10. Para a utilização de métodos amostrais, o Agente de Fiscalização deverá observar as instruções contidas na Portaria Anatel nº 2154, de 08 de dezembro de 2021, que aprovou a Instrução de Fiscalização sobre a Utilização de Métodos Amostrais nas Ações de Inspeção, ou outra que vier a substitui-la.

Parágrafo único. Caso os elementos verificados na Ação de Inspeção não tenham sido selecionados de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidas pela metodologia indicada no caput, as conclusões obtidas pelo Agente de Fiscalização ficarão restritas aos elementos verificados, não podendo ser feita inferência para todo o universo passível de ser fiscalizado.

 

CAPÍTULO III

DA METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS

Seção I

Preparação da avaliação

Art. 11. O Agente de Fiscalização deve analisar a Declaração de Estado Inicial ou a minuta do Projeto Executivo, se existentes, referente ao compromisso a ser avaliado.

Parágrafo único. O Agente de Fiscalização deve consultar o processo de acompanhamento ou negociação do compromisso, que possui o detalhamento da prestadora sobre a execução, incluindo recursos utilizados, cronograma, sistemas envolvidos, estações afetadas e outros.

Art. 12. Para fins de análise, o Agente de Fiscalização deve demandar da compromissária as seguintes informações, caso julgue necessárias e não tenham sido previamente disponibilizadas pelo demandante:

I - informações referentes ao nome dos fabricantes e modelos dos equipamentos a serem instalados;

II - ilustrações da aparência física desses elementos, folders, manuais operacionais, datasheets ou outras documentações fornecidas pelos respectivos fabricantes, em formato PDF;

III - para cada município e elemento de rede, a indicação do local físico de sua instalação no interior da estação, em formado PDF, detalhando:

a) posição de instalação por meio de planta baixa do local; e

b) posição do elemento de rede no bastidor implantado, ou a ser implantado.

IV - configuração das estações dos sistemas de inventário ou gerência de rede (DUMP), constando a data de instalação ou ativação e outras informações necessárias;

V - indicação de colaboradores com nome, telefone e e-mail, que possam acompanhar equipe de fiscalização e dar acesso ao endereço de instalação dos equipamentos, em Inspeção presencial a ser realizada;

VI - indicação de colaboradores da compromissária capazes e com perfis de acesso habilitados para ampla consulta no sistema de inventário dos elementos de rede instalados e nos sistemas de gerência dos elementos de rede propostos;

VII - contratos ou outros meios comprobatórios relativos a compartilhamento de recursos objeto do compromisso, se decorrente de acordos de swap, aluguel de redes, compartilhamento de estações, equipamentos de rede, fibras, cabos, grupo geradores e outros;

VIII - diagrama de rede georreferenciado, próprio ou de terceiro contratado, em formato shapefile, KML ou KMZ, demonstrando os limites, municípios e estações integradas à rede backbone, a fim de facilitar a visualização gráfica da rede backbone existente anterior à vigência do TAC;

IX - plantas de engenharia da rede instalada (as is) e Inventário Lógico evidenciando as informações da infraestrutura de rede das estações quanto ao meio de interconexão destas ao backbone, se fibra óptica, rádio ou satélite; e

X - para o caso de avaliação do Estado Atual da Rede, plantas de engenharia da rede instalada (as built) e Inventário Lógico evidenciando as informações da infraestrutura de rede das estações quanto ao meio de interconexão destas ao backbone, se fibra óptica, rádio ou satélite.

Art. 13. O Agente de Fiscalização deve obter por meio de acesso online, se julgar necessário e for capaz de operar o sistema da compromissária, as informações elencadas no art. 12, inciso IV deste PF.

 

Seção II

Da análise e validação das informações recebidas

Art. 14. O Agente de Fiscalização deve validar as informações encaminhadas em resposta à solicitação de que trata o art. 12, fazendo o cruzamento das informações com os dados da Declaração de Estado Inicial ou da minuta do Projeto Executivo, caso disponíveis, com o intuito de obter uma relação dos equipamentos, capacidades e estações.

Art. 15. O Agente de Fiscalização, ao avaliar o Estado Atual da Rede, deve comparar as plantas de engenharia da rede instalada na fase anterior do compromisso, evidenciando a utilização dos equipamentos de fibra óptica para a interconexão das respectivas estações ao backbone.

Parágrafo único. A comparação pode ser consignada por registros fotográficos georreferenciados das instalações e Inventário Lógico dos equipamentos existentes nas respectivas estações, anteriormente à vigência do compromisso, com as plantas de engenharia da rede construída (as built) na fase avaliada do compromisso, e registros fotográficos georreferenciados das instalações e Inventário Lógico, posteriores ao cumprimento das etapas do compromisso informado pela compromissária.

Art. 16. No caso de expansão de rede de fibra óptica, o Agente de Fiscalização deverá sanar as divergências da seguinte forma, se necessário:

I - consultar sistemas internos da Anatel e extrair relação de estações, com a abrangência adequada, e verificar se existem ou não estações nas localidades objeto de expansão da rede de fibra óptica; e

II - verificar em cada estação existente encontrada, os meios de transporte (rádio, satélite, cabo ou fibra), a capacidade local e do backbone, e os equipamentos cadastrados.

Art. 17. Eventuais divergências resultantes do cruzamento das informações devem ser objeto de investigação, inclusive por meio de acesso online aos sistemas da compromissária.

 

Seção III

Da inspeção presencial

Art. 18. O Agente de Fiscalização deve:

I - confrontar a relação de equipamentos encontrados na estação fiscalizada com aqueles relacionados na Declaração de Estado Inicial ou na minuta do Projeto Executivo;

II - verificar se há equipamentos ou outros elementos que indiquem a prematura instalação, antes da assinatura do TAC, de recursos relacionados ao compromisso constante na demanda;

III - verificar indícios relativos a compartilhamento de recursos objetos do compromisso se decorrente de acordos de swap, aluguel de redes, compartilhamento de estações, equipamentos de rede, fibras, cabos, grupo geradores e outros;

IV - caso seja solicitado, por meio de acesso aos sistemas de gerência dos dispositivos, verificar se a capacidade disponível (throughput) nos municípios e nos enlaces de fibra óptica (backbone) estão aderentes aos informados no compromisso, obtendo print das telas para comprovação; e

V - constatar os meios físicos de transporte existentes que fazem entroncamento com a respectiva estação, se rádio, satélite, cabo ou fibra, se ativados ou desativados, e a data de ativação.

Art. 19. O Agente de Fiscalização deve realizar detalhado registro fotográfico dos bastidores demonstrando os equipamentos encontrados na estação fiscalizada.

I - no caso de expansão rede de fibra óptica, realizar também o registro fotográfico das estações, em especial dos bancos de baterias, Grupo Motor Gerador, meios de transporte (rádio, satélite, cabo ou fibra) e elementos de rede ou de infraestrutura, relativos à demanda de fiscalização.

 

Seção IV

Da inspeção remota

Art. 20. Caso necessário, o Agente de Fiscalização deve realizar inspeção remota para acesso ao sistema de inventário da compromissária e aos sistemas de gerência dos elementos de rede propostos, solicitando a extração (DUMP) das bases de dados da rede da compromissária da estação fiscalizada, bem como prints das telas dos sistemas de gerência dos elementos de rede propostos.

§ 1º O Agente de Fiscalização deve verificar se há equipamentos ou outros elementos que indiquem a prematura instalação, antes da assinatura do TAC, de recursos relacionados ao compromisso constante na demanda.

§ 2º Para a validação das informações recebidas por meio do art. 12, o Agente de Fiscalização deve solicitar acesso ao Centro de Gerência de Redes (CGR) da compromissária, com acompanhamento de prepostos com o conhecimento específico dos sistemas de gerência de rede disponíveis, a fim de acessar as estações remotamente, em tempo real, listadas no art. 12, inciso IV.

§ 3º Deverão ser verificados diretamente nas estações que possuem elementos gerenciáveis, por meio de acesso remoto em tempo real e não por meio de sistemas de cadastro ou inventário, indícios que apontem se a estação integra a rede e se o meio físico de transporte e sua capacidade de tráfego correspondem ao informado pela compromissária.

I - o Agente deve realizar essa verificação por meio do acesso direto às configurações dos equipamentos referentes a topologia, capacidade máxima de tráfego, interfaces de entroncamento ou outras características relevantes ao tema; e

II - a verificação deve ser realizada desde a estação situada no município de interesse até a estação integrada ao anel backbone da compromissária.

 

Seção V

Do relatório de fiscalização

Art. 21. O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de inspeção, relatando, conforme o tipo de verificação:

I - especificamente, no caso de Avaliação do Estado Inicial:

a) a presença ou não dos elementos de rede referentes ao compromisso fiscalizado;

b) a existência ou não das estações de rede referentes ao compromisso fiscalizado;

c) a existência ou não das infraestruturas propostas no compromisso fiscalizado; e

d) todas as divergências encontradas na análise para a avaliação do Estado Inicial.

II - especificamente, no caso de Verificação do Estado Atual:

a) resultado da análise de implantação dos elementos de rede propostos, conforme o Projeto Executivo;

b) resultado da implantação das estações propostas conforme o Projeto Executivo;

c) resultado da implantação das Infraestruturas propostas, conforme o Projeto Executivo;

d) caso seja solicitada, a data de instalação ou ativação de equipamentos ou outros recursos relacionados ao compromisso constante na demanda; e

e) caso sejam solicitadas, informações sobre a capacidade disponível (throughput) nos municípios e nos enlaces de fibra óptica (backbone), verificando se estavam aderentes àquelas informadas no compromisso.

III - em todos os casos:

a) indícios relativos ao compartilhamento de recursos objetos do compromisso decorrentes de acordos de swap, aluguel de redes, compartilhamento de estações, equipamentos de rede, fibras, cabos, grupo geradores e outros;

b) registro fotográfico da estação fiscalizada;

c) registros fotográficos e prints de telas;

d) todas as bases de dados ou informações utilizadas ou, caso inviável tecnicamente, indicar sua localização, para eventual consulta futura; e

e) outras informações e parâmetros técnicos que julgar pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Compete à FIGF resolver os casos omissos e adotar as medidas adicionais necessárias à plena operacionalização deste PF.


Referência: Processo nº 53500.085608/2021-64 SEI nº 8842955