Boletim de Serviço Eletrônico em 10/04/2017

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 437, de 30 de março de 2017

  

Altera os itens 3.3.5 (item "OBJETO RECUSADO" da tabela) e 3.4.2, I, do Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel, aprovado pela Portaria nº 468, de 28 de abril de 2016. Processo nº 53500.031176/2012-81.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 242, XIII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel, aprovado pela Portaria nº 468, de 28 de abril de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir o texto dos itens 3.3.5 (tabela) e 3.4.2, I, do Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel, aprovado pela Portaria nº 468, de 28 de abril de 2016.

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.031176/2012-81,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os itens 3.3.5 (item "OBJETO RECUSADO" da tabela) e 3.4.2, I, do Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel, aprovado pela Portaria nº 468, de 28 de abril de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                              3.3.5 (item "OBJETO RECUSADO" da tabela):

                              "Neste caso, considera-se desnecessária nova tentativa de notificação postal, ensejando a possibilidade de notificação editalícia, conforme dispõe o art. 110, II, do RIA e por analogia ao que dispõe o art. 275, § 1º, III, do CPC."

 

                            3.4.2    O GRFI deve enviar o Pado regularmente instaurado ao GRCO nos seguintes prazos:

                            I  -    em até 30 (trinta) dias, contados a partir da lavratura do Auto de Infração, para os Pados instaurados pelo referido documento; e

                            II -    no dia seguinte à comprovação da ciência da intimação ou da apresentação da defesa, o que ocorrer primeiro, para os Pados instaurados por Despacho Ordinatório de Instauração.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Superintendente de Fiscalização, em 07/04/2017, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 468, de 28 de abril de 2016

  

(com a redação alterada pela Portaria nº 437, de 30 de março de 2017 (SEI nº 1325689)

Aprova o Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel.

 

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 242, XIII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento uniforme e padronizado aos Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados), instaurados em decorrência da atribuição regimental da Superintendência de Fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as orientações exaradas pela Gerência de Fiscalização bem como as interpretações oriundas da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.031176/2012-81,

R E S O L V E:

Art. 1º  Aprovar o Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 1.084, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Boletim de Serviço nº 245, de 26 de dezembro de 2012, que aprova o Manual para Instrução e Tramitação de Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) e Processo de Apuração de Infração (Pais) na Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização (SRF).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.



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Documento assinado eletronicamente por Marcus Vinicius Paolucci, Superintendente de Fiscalização, em 29/04/2016, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 30, I, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.
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ANEXO

 

Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados)

que tramitam sob rito ordinário no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel

 

OBJETIVO

Este Manual objetiva padronizar o tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa), e cuja competência para proferir decisão administrativa seja da Superintendência de Fiscalização (SFI).

São de competência da SFI a instauração, instrução e aplicação de sanções em Pados referentes às seguintes infrações:[1]

infrações relativas ao uso irregular do espectro de radiofrequências, também denominada de infrações técnicas de telecomunicações e de radiodifusão, com fundamento nos arts. 1º, parágrafo único, e 19 da LGT; no RUER; e nos regulamentos específicos de cada serviço de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

infrações relativas ao uso não autorizado de radiofrequências, com fundamento no art. 163 da LGT;

infrações relativas à exploração de serviço de telecomunicações sem autorização, com fundamento no art. 131 da LGT;

infrações relativas à certificação e homologação de produtos para telecomunicações, com fundamento no art. 156, caput e § 2º, e 162, § 2º, todos da LGT, e no art. 55 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações;

infrações relativas à operação de estação transmissora de radiocomunicação não licenciada, com fundamento no art. 162 da LGT; e

infrações relativas à obstrução à atividade de fiscalização, com fundamento no art. 96, II e III, da LGT e no art. 39 do Regulamento de Fiscalização.

REFERÊNCIAS

Para fins deste Manual são aplicáveis os seguintes documentos:

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil (CPC);

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA);

Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências;

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil (CC);

Lei nº 12.527, de 11 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;

Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação;

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa);

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA);

Súmula nº 16, de 22 de setembro de 2014;

Súmula nº 17, de 13 de novembro de 2014;

Portaria nº 497, de 25 de maio de 2012, que autoriza as autoridades competentes a deixar de remeter à Corregedoria feitos administrativos na hipótese de ocorrência de prescrição de créditos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), que prescreveram até 6 de novembro de 2011;

Portaria nº 1.068, de 18 de dezembro de 2012, que autoriza as autoridades competentes a deixar de remeter à Corregedoria os feitos administrativos nos quais se verificou a ocorrência de prescrição de créditos da Anatel, a partir de 7 de novembro de 2011, nas hipóteses estabelecidas nesta Portaria;

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, e suas alterações posteriores;

Portaria nº 931, de 18 de setembro de 2014, que estabelece procedimentos para cumprimento dos artigos 122 e 123 do Regimento Interno da Anatel, quanto à atribuição de efeito suspensivo a Recursos Administrativos e Pedidos de Reconsideração em Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigação (Pado);

Portaria nº 1.476, de 17 de dezembro de 2014, que institui, em caráter experimental, o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos da Anatel, define normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico, e dá outras providências;

Portaria nº 1.480, de 17 de dezembro de 2014, que institui rotinas e procedimentos aplicáveis à autuação e instrução de processo, indicação e tratamento de sigilo e digitalização de documentos produzidos e recebidos no âmbito da Anatel, e dá outras providências;

Acórdão nº 400/2013, de 23 de setembro de 2013;

Acórdão nº 134/2014, de 1º de abril de 2014;

Voto nº 76/2013-GCRZ, de 24 de julho de 2013;

Voto nº 14/2014-GCJV, de 21 de março de 2014;

Parecer nº 991/2009/PGF/PFE-ANATEL, de 3 de julho de 2009;

Parecer nº 820/2012/PAP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 13 de julho de 2012;

Parecer nº 1.324/2012/LFF/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 28 de novembro de 2012;

Parecer nº 878/2013/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 30 de julho de 2013;

Parecer nº 1.372/2013/IXC/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 4 de novembro de 2013;

Parecer nº 1.579/2013/IXC/PGF/PFE-ANATEL, de 12 de dezembro de 2013;

Parecer nº 1.640/2013/PPC/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 20 de dezembro de 2013;

Parecer nº 120/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 31 de janeiro de 2014;

Parecer nº 176/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 17 de fevereiro de 2014;

Parecer nº 274/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 14 de março de 2014;

Parecer nº 275/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 14 de março de 2014;

Parecer nº 511/2014/IGP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 14 de maio de 2014;

Parecer nº 693/2014/RFS/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 21 de agosto de 2014;

Parecer nº 806/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 30 de julho de 2014;

Parecer nº 845/2014-LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 12 de agosto de 2014;

Parecer nº 1.385/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 23 de outubro de 2015;

Mem. Circ. nº 54/2013-AFFO/SAF, de 1º de outubro de 2013;

Mem. Circ. nº 164/2013-FIGF, de 13 de novembro de 2013; e

Informe nº 15/2014-FIGF5/FIGF, de 11 de março de 2014.

INSTAURAÇÃO

O Pado pode ser iniciado por Auto de Infração ou por Despacho Ordinatório de Instauração, bem como por outros instrumentos que vierem a substituí-los, nas condições estabelecidas pelo RIA.

A instauração dos Pados de competência da SFI é realizada pelos Agentes de Fiscalização, pelos Gerentes das Unidades Descentralizadas ou pelo Gerente de Fiscalização, conforme o caso.

Intimação

A intimação pessoal, por via postal com aviso de recebimento (AR) dos correios, por chancela nos autos ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, é a regra geral e a primeira forma de comunicação que deve ser buscada, devendo observar o disposto nos arts. 110 a 112 do RIA.

Considera-se operada a intimação pessoal em caso de recusa de recebimento, com a respectiva certificação nos autos.[2]

Nos casos em que o Pado seja iniciado por Auto de Infração, a intimação da fiscalizada consta do próprio Auto, que é entregue no momento da fiscalização, conforme previsto no RIA.

A entrega do Auto de Infração à fiscalizada importa na intimação disposta no art. 82, II, do RIA, devendo constar do Auto de Infração a assinatura da fiscalizada ou a certificação da sua recusa em assinar.

Considera-se válida a intimação constante do Auto de Infração quando:

tratando-se de pessoa jurídica, assinado por seu representante, constando o nome, número do documento de identidade e/ou do Cadastro de Pessoa Física e cargo ou função que exerça; e

tratando-se de pessoa natural, assinado pela fiscalizada e, quando esta for incapaz[3], também pelo seu representante legal.

3.3.2.2.1          Nos casos de fiscalizada incapaz, o documento instaurador deverá conter o seu nome e o nome de seu representante legal, bem como o Cadastro de Pessoa Física deste, para fins de responsabilização quanto a possível multa aplicada.[4]

3.3.2.2.2          Nos casos de fiscalizada que seja pessoa natural analfabeta, com deficiência física temporária ou definitiva ou outra situação que lhe impeça de assinar o Auto de Infração, este deve ser lido na sua presença e de duas testemunhas, sempre que possível, devidamente qualificadas.

3.3.2.2.3          A leitura deve ser certificada pelos Agentes de Fiscalização e o Auto de Infração deve, sempre que possível, ser assinado pelas duas testemunhas.

Nos casos em que o Pado seja iniciado por Despacho Ordinatório de Instauração, considera-se válida a intimação quando houver comprovação nos autos do recebimento do Ofício de intimação.

O Ofício de intimação deve ser acompanhado do Despacho Ordinatório de Instauração do Pado e informar, necessariamente:

número de identificação do Despacho Ordinatório de Instauração do Pado e seus anexos, quando for o caso; e

número de identificação do Pado.

Caso a intimação inicial seja devolvida, o Coordenador Regional de Processo de Fiscalização, ou o servidor por ele designado, deve buscar endereços alternativos, especialmente mediante consulta no Infoseg ou outra forma de notificação.

Quando não for possível a intimação nas hipóteses previstas no subitem 3.3.1, ou no caso de fiscalizada ausente, após exauridas as condições descritas na tabela do subitem 3.3.5 ou diante de situação de domicílio indefinido, e não havendo informação de novo endereço, a intimação deve ser feita por edital, publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU), que também pode ser divulgado na página da Agência na Internet.

3.3.4.1.1          Nesses casos, o fato deve ser certificado nos autos e o Pado ser encaminhado pelo Coordenador Regional de Processo de Fiscalização (GRFI) ao Coordenador Regional de Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (GRCO), a quem cabe tomar as providências para proceder à intimação por edital.

Nos casos de domicílio indefinido, e não havendo informação de novo endereço, as intimações dos atos subsequentes podem ser realizadas diretamente por meio de edital.

Os motivos de devolução de correspondência devem ser analisados antes que ocorra a intimação por edital, da seguinte forma:[5]

ANÁLISE DE MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

MOTIVO DA DEVOLUÇÃO

TRATAMENTO

AUSENTE

Quando o objeto for destinado a endereço residencial e não puder ser entregue. Destinatário ausente.                                                          

Por analogia ao art. 227 do CPC, recomenda-se que sejam realizadas três tentativas de intimação quando retornarem com o aviso de “ausente”.[6] Não se obtendo êxito, recomenda-se pesquisar nos autos e nos sistemas aos quais a Anatel possui acesso eventual endereço diverso (inclusive, CEP diverso) ou endereço do procurador constituído, sempre acostando aos autos os comprovantes de busca. Caso não haja nenhuma informação, entende-se que o domicílio é indefinido, nos termos do art. 26, § 4º, da LPA, o que enseja a intimação por edital.

EMPRESA SEM EXPEDIENTE AOS DOMINGOS

Quando a tentativa de entrega for realizada aos domingos e a empresa não possuir expediente neste dia, nem local seguro para depósito no objeto.

Recomenda-se nova tentativa de intimação via AR, a fim de possibilitar o recebimento em dia de expediente da empresa.

EMPRESA SEM EXPEDIENTE AOS SÁBADOS

Quando a tentativa de entrega for realizada aos sábados e a empresa não possuir expediente neste dia, nem local seguro para depósito no objeto.

Recomenda-se nova tentativa de intimação via AR, a fim de possibilitar o recebimento em dia de expediente da empresa.

FALECIDO

Quando o objeto não puder ser entregue devido ao falecimento do destinatário.

Se o óbito for certificado antes da constituição definitiva da multa, deve-se extinguir o processo. Se o óbito houver ocorrido após a constituição definitiva, a multa pode ser considerada dívida do falecido, que restou incorporada ao seu patrimônio, justificando a aplicação do disposto no art. 1.997 do CC, devendo a cobrança ser redirecionada ao espólio/sucessores. Neste caso, as intimações deverão ser realizadas em nome dos sucessores ou do administrador do inventário.

CEP INCORRETO

Quando o CEP inscrito na etiqueta não corresponder ao endereço indicado.

Após a devolução do AR, recomenda-se pesquisar nos autos e nos sistemas aos quais a Anatel possui acesso eventual endereço diverso (inclusive, CEP diverso) ou endereço do procurador constituído, sempre acostando aos autos os comprovantes de busca. Caso não haja nenhuma informação, entende-se que o domicílio é indefinido, nos termos do art. 26, § 4º, da LPA, o que enseja a intimação por edital.

DESCONHECIDO

Quando o destinatário indicado na etiqueta de endereçamento for desconhecido no endereço.

ENDEREÇO INSUFICIENTE

Quando as informações constantes da etiqueta de endereçamento não forem suficientes para permitir a localização do endereço.

MUDOU-SE

Quando o objeto não puder ser entregue por motivo da mudança de endereço do destinatário.

NÃO EXISTE O Nº INDICADO

Quando o número indicado na etiqueta de endereçamento não existir.

NÃO PROCURADO

Quando o objeto ficar disponível em Agência de Correios e o destinatário não o retirar durante o período de guarda.

FORA DO PERÍMETRO URBANO

Quando o endereço do destinatário ficar fora do perímetro urbano do município.

OBJETO RECUSADO

Quando o objeto for recusado no endereço indicado.

Neste caso, considera-se desnecessária nova tentativa de intimação postal, configurada a intimação pessoal, conforme dispõe o art. 110, II, do RIA e por analogia ao que dispõe o art. 275, § 1º, III, do CPC.

Neste caso, considera-se desnecessária nova tentativa de notificação postal, ensejando a possibilidade de notificação editalícia, conforme dispõe o art. 110, II, do RIA e por analogia ao que dispõe o art. 275, § 1º, III, do CPC.

Conclusão da Instauração

Considera-se regularmente instaurado, o Pado que contenha:

documento instaurador e seus anexos, nos termos do RIA;

prova de intimação válida, no caso dos subitens 3.3.2.1 e 3.3.3;

relatório de Fiscalização e seus anexos;

comprovação de inscrição do interessado na Receita Federal (CPF ou CNPJ);[7]

Ofício de comunicação de crime à autoridade competente, quando forem verificados indícios de sua prática durante a Ação de Fiscalização;

Ofício de comunicação ao Ministério das Comunicações, nos casos em que se verifique a execução de serviço de radiodifusão sem outorga;

Ofício de comunicação ao Ministério das Comunicações, nos casos em que se verifique município que não atenda à referida política pública definida pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2014 (ACT 01/2014)[8] de que em todo município deve haver, no mínimo, três entidades regularmente outorgadas e instaladas que transmitam à população a programação de serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV e RTV), executados em caráter primário ou secundário; e

outros documentos essenciais à apuração da(s) infração(ões) apontada(s).

Na verificação do subitem 3.4.1, IV, caso seja constatada a baixa da inscrição na Receita Federal da pessoa jurídica fiscalizada antes da instauração do Pado, deve-se responsabilizar diretamente seu(s) sócio(s) e administrador(es).

O GRFI deve enviar o Pado regularmente instaurado ao GRCO nos seguintes prazos:

I -            em até 30 (trinta), contados a partir da lavratura do Auto de Infração, para os Pados instaurados pelo referido documento; e

em até 30 (trinta) dias, contados a partir da lavratura do Auto de Infração, para os Pados instaurados pelo referido documento; e

no dia seguinte à comprovação da ciência da intimação ou da apresentação da defesa, o que ocorrer primeiro, para os Pados instaurados por Despacho Ordinatório de Instauração.

INSTRUÇÃO

A fase de instrução do Pado inicia-se com a intimação válida do interessado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e encerra-se com a constatação de que o processo, naquele momento, não necessita de diligências, estando apto à prolação de sua decisão.

O encerramento da instrução deve ser certificado nos autos que o Pado.

O GRCO deve distribuir o Pado para o servidor responsável por sua instrução, com o respectivo registro nos sistemas de gestão documental e de controle de processos.

Após o recebimento do Pado, deve ser verificada sua regular instauração e formalização, conforme subitem 3.4.1, bem como o rito sob o qual tramitará.

Constatada a instauração irregular, o Pado deve ser encaminhado ao GRFI para saneamento, por meio de Despacho Ordinatório.

Constatadas infrações de simples apuração definidas em Portaria do Conselho Diretor, a instrução do Pado deve observar o disposto no Capítulo XV do Rasa.

Durante a fase de instrução, podem ser solicitadas diligências a outras áreas da Agência ou a órgãos, entidades ou instituições externas, quando for verificada a necessidade de elucidar fatos e circunstâncias referentes à caracterização ou autoria da infração, bem como para obtenção de documentos pertinentes à análise do Pado.

Quando o interessado declarar que fatos e dados constam de registros da própria Agência ou em outro órgão administrativo, com indicações de onde a informação pode ser disponibilizada ou obtida, a Anatel deve prover, de ofício, a sua obtenção.

Havendo dúvida quanto à autoria de infração de execução de serviço de telecomunicações sem outorga ou de uso de radiofrequência sem autorização, deve ser solicitada diligência ao GRFI ou ao Departamento de Polícia Federal/Ministério Público Federal.

Prazo

A contagem de prazo observa o disposto nos arts. 66 e 67 da LPA e nos arts. 127 a 129 do RIA.

A aferição da tempestividade é realizada considerando a data do recebimento do documento na área de protocolo da Agência.[9]

Legitimidade

A verificação da legitimidade observa o disposto no art. 9º da LPA e no art. 47 do RIA.

Os legitimados como interessados nos processos administrativos podem se fazer representar por procuradores, desde que estes comprovem ter poderes para postular perante a Agência em nome dos respectivos representados.

Para fins de verificação da legitimidade, pode ser feita consulta ao Sistema de Acompanhamento de Controle Societário (SIACCO), Infoseg, banco de dados oficial disponível ou qualquer processo/documento em trâmite perante a Agência.

Nos casos em que o interessado detenha outorga para execução de serviço de radiodifusão, considera-se banco de dados informatizado oficial a página do Ministério das Comunicações na internet.

Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação do interessado, este deve ser intimado para que, no prazo de cinco dias, efetue sua regularização.

DECISÃO

Encerrada a fase de instrução, o interessado deve ser intimado para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 82, § 3º, do RIA, independentemente de ter apresentado defesa.[10]

Caso se conclua que o Pado deve ser arquivado sem aplicação de sanção, é dispensada a intimação do interessado para apresentação de alegações finais.[11]

Caso surjam novas questões de fato e de direito que impliquem na solicitação de diligências após a intimação do interessado para apresentação de alegações finais, o Pado deve retornar à fase de instrução.

Após a conclusão das diligências, deve ser renovada a intimação para que o interessado apresente alegações finais.

Verificado que o Pado está apto a ser decidido e sendo o interessado pessoa jurídica, deve ser verificada a sua situação cadastral perante a Receita Federal.

Apurada a ocorrência da baixa da inscrição no CNPJ da pessoa jurídica infratora durante a tramitação do Pado, a autuação deve ser retificada, a fim de que seu(s) sócio(s) e administrador(es) seja(m) incluído(s) no polo passivo do Pado como responsável(is) solidário(s), devendo ser notificado(s) para apresentação de defesa e alegações finais.

Ultrapassada a análise dos subitens anteriores, ou caso o interessado seja pessoa natural, deve ser elaborado Informe contendo:

análise dos documentos produzidos pelos Agentes de Fiscalização;

análise da defesa e das alegações finais, ainda que intempestivas ou com vício de legitimidade ou de representação processual, ou a informação de sua não apresentação;

análise da gradação das infrações, nos termos do Rasa ou orientação específica;[12]

avaliação, na aplicação de multa, da condição econômica do interessado e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

análise dos registros de reincidência específica e de antecedentes, consultando-se todos os serviços relacionados ao CNPJ/CPF do interessado junto ao sistema de controle de processos;

análise das circunstâncias agravantes ou atenuantes ou a indicação de sua não ocorrência; e

proposta de decisão, indicando, se for o caso, o valor da multa calculado de acordo com a metodologia aplicável ou a sua substituição/conversão em advertência.[13]

Caso o Informe conclua que o interessado não é o autor da infração, deve ser proposto o arquivamento dos autos e, sendo identificado o responsável, a instauração de novo Pado, pelo GRFI, observando o disposto no item 3.

Na análise dos antecedentes e da reincidência específica devem ser consideradas as situações relacionadas a todos os estabelecimentos (matriz e filiais) do interessado.

Na aplicação das metodologias de cálculo de multa deve ser observada a Receita Operacional Líquida (ROL) no momento da decisão, contabilizando-se todos os estabelecimentos (matriz e filiais) do interessado.[14][15][16]

No caso do subitem 5.4, VII, a metodologia para o cálculo da multa previamente aprovada pode ser afastada pela autoridade competente para decidir o Pado, excepcionalmente e de modo fundamentado, caso se verifique que o valor da sanção não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.[17]

Na proposição de sanção de multa deve ser verificada a adequação do valor aos limites mínimos e máximos do Rasa.[18]

Conforme o caso concreto, o Informe deve conter, como anexos, o extrato de antecedentes do sistema de controle de processos e a planilha de cálculo da multa, entre outros documentos que sejam necessários.

No caso de baixa da inscrição da pessoa jurídica na Receita Federal, a decisão condenatória deve:

impor a sanção apenas ao(s) seu(s) sócios e administrador(es), nos casos em que a baixa tenha ocorrido antes da instauração do Pado; e

impor a sanção à pessoa jurídica, com reconhecimento da responsabilidade solidária do(s) sócio(s) e administrador(es) pelo cumprimento da decisão, nos casos em que a baixa da inscrição tenha ocorrido durante a tramitação do Pado.

Nos casos em que o infrator é incapaz, a decisão condenatória deve impor-lhe a sanção, com reconhecimento da responsabilidade solidária de seu representante legal pelo cumprimento da decisão.

Aplicação de Atenuantes

O art. 20 do Rasa elenca os casos de aplicação de atenuantes e os respectivos percentuais de redução de multa.

Na aplicação das atenuantes previstas no art. 20, III e IV, do Rasa, devem ser observados os seguintes critérios:

confissão: deve ocorrer até a apresentação da defesa ou, na falta desta, até o término do prazo para defesa, admitindo-se sua forma direta ou indireta;[19] e

adoção de medidas: a comprovação de adoção de medidas deve ser feita até prolação da decisão.

Ainda que a defesa intempestiva ou com vício de legitimidade ou representação processual deva ser analisada, no caso de ocorrer irregularidade de representação na confissão e na comprovação de adoção de medidas, deve-se observar o procedimento previsto no subitem 4.6.4.

A aplicação das atenuantes de confissão e de adoção de medidas pode ser cumulativa.

Proferida a decisão pela autoridade competente, o interessado deve ser intimado de seu conteúdo, observando o disposto no subitem 3.3.

O Ofício de intimação deve conter:

o número de identificação do Pado;

a decisão proferida e a identificação da autoridade prolatora;

as orientações para solicitação de vistas/cópias;

o prazo e a forma de apresentação de recurso administrativo;

o prazo e a forma de apresentação de renúncia ao direito de recorrer; e

a possibilidade de pagamento parcelado do valor da multa, se for o caso.

O Ofício deve ser acompanhado de cópia da decisão e, nos casos em que a sanção aplicada seja a de multa, de Guia de Recolhimento da União (GRU).

A data do vencimento da GRU deve ser:

30 (trinta) dias contados da data da intimação pessoal;

45 (quarenta e cinco) dias contados da data da intimação por via postal com AR, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado;

30 (trinta) dias contados da data de publicação do edital de intimação.

Renúncia ao Direito de Recorrer

O interessado que renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância faz jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, caso faça o recolhimento no prazo para pagamento.

Ocorrendo tempestivamente a renúncia expressa ao direito de recorrer, o fato deve ser certificado nos autos, ajustando o valor da multa e a data de vencimento no sistema de controle de processos, nos termos do art. 33, § 5º, do Rasa e enviando nova GRU, por via postal com AR ou por outro meio que assegure a certeza da sua ciência.

As causas suspensivas do prazo recursal também suspendem o prazo para apresentação da renúncia e o prazo para pagamento da GRU.

Excepcionalmente e de forma justificada, o prazo de vencimento pode ser prorrogado considerando eventual demora de juntada nos autos do pedido de renúncia ou situações de caso fortuito ou força maior que tenham impedido ou dificultado a entrega da correspondência para o recolhimento, desde que devidamente comprovados nos autos do Pado.

Após o vencimento da GRU, caso não tenha ocorrido o pagamento a multa deve retornar ao valor e o fato deve ser certificado nos autos, sem necessidade de nova intimação.

O não atendimento ao disposto no art. 33, § 5º, do Rasa, implica em intimação do interessado de que não tem direito ao fator de redução de 25%.

No caso de ocorrer irregularidade de representação na renúncia ao direito de recorrer, deve-se observar o procedimento previsto no subitem 4.6.4.

A diligência acima suspende o prazo de pagamento da multa disposto no art. 33, § 5º, do Rasa.

RECURSO ADMINISTRATIVO

Das decisões condenatórias, cabe a interposição de recurso administrativo.

O prazo para apresentação de recurso administrativo é de 10 (dez) dias.[20]

São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, Despachos Ordinatórios, os Informes, os opinativos da Procuradoria e as Análises ou os Votos de Conselheiros, bem como a decisão sobre o pedido de efeito suspensivo.[21]

A decisão que arquiva o Pado sem aplicação de sanção é irrecorrível, por ausência de interesse recursal.[22]

Havendo apresentação de recurso administrativo contra decisão que aplicar sanção de multa ou de advertência, a suspensão de exigibilidade[23] da sanção deve ser certificada nos autos[24] e registrada no sistema de controle de processos.

Quando a decisão recorrida aplicar, isolada ou cumulativamente, sanção diversa da de multa ou de advertência, o pedido de efeito suspensivo contido no recurso administrativo deve ser decidido pelo Superintendente de Fiscalização ou Presidente do Conselho Diretor, conforme o caso[25], no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir do recebimento do recurso administrativo.

O Pado, contendo a análise preliminar, deve ser encaminhado à autoridade competente no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do protocolo do recurso administrativo.

A análise preliminar deve identificar a existência de fundamentos relevantes, bem como se da execução do ato recorrido resultará ineficácia da decisão recursal e opinando pela concessão, ou não, do efeito suspensivo.

Caso a autoridade competente seja o Presidente do Conselho Diretor, fica dispensada a análise preliminar, devendo o Pado ser encaminhado imediatamente ao Gabinete da Presidência, por meio da Gerência de Fiscalização (FIGF).

Após decisão acerca do pedido de efeito suspensivo, o Pado deve ser restituído à Unidade Descentralizada competente, que deve providenciar a intimação do interessado e prosseguir na análise do recurso administrativo.

O recurso administrativo, dentre outras hipóteses, não deve ser conhecido quando:[26]

interposto fora do prazo;

interposto por quem não seja legitimado;

não existir interesse recursal;

exaurida a esfera administrativa;

contrariar entendimento fixado em Súmula da Agência;

não existirem argumentos contrários à motivação da decisão recorrida.[27]

Com relação à legitimidade deve ser observado o disposto no item 4.6.

Durante a fase recursal, o GRFI pode ser consultado para fornecer subsídios técnicos necessários para a análise dos argumentos apresentados pelo interessado ou para atender outra diligência demandada pela autoridade competente para decidir.

Caso os subsídios técnicos fornecidos ou outra diligência realizada resultem em fato novo ou alterem a autuação em prejuízo do interessado, deve ser providenciada a intimação para que ele se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Analisado o recurso administrativo, deve ser elaborado Informe contendo:

apreciação dos requisitos de admissibilidade constantes no subitem 6.4;

apreciação das razões recursais;

apreciação das questões de legalidade que devam ser conhecidas de ofício (revisão de ofício);

apreciação quanto à aplicabilidade ou inaplicabilidade de Súmula Vinculante;

proposta de decisão quanto ao juízo de admissibilidade;

proposta de decisão quanto ao juízo de retratação; e,

proposta de decisão de juízo de mérito.

Os requisitos de admissibilidade do recurso administrativo devem ser analisados com base na regra vigente à época em que foi proferida a decisão recorrida.

Em caso de não conhecimento do recurso administrativo, deve ser verificada a existência de questões de legalidade que ensejem a revisão de ofício.

Verificada a necessidade de agravamento da sanção, o interessado deve ser intimado para apresentação de alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior encaminhamento do Pado para manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel).

Retornando o Pado da PFE-Anatel com Parecer favorável ao agravamento, os autos devem ser encaminhados para decisão da autoridade recorrida e, posteriormente, da autoridade hierarquicamente superior.

Retornando o Pado da PFE-Anatel com Parecer contrário ao agravamento, deve ser elaborado Informe afastando o próprio agravamento ou o Parecer da PFE-Anatel, sendo os autos encaminhados para decisão da autoridade recorrida e, posteriormente, da autoridade hierarquicamente superior.

O interessado pode desistir do recurso administrativo interposto contra decisão que lhe seja desfavorável, antes do seu efetivo julgamento.

O efetivo julgamento do recurso administrativo ocorre com a prolação da decisão de mérito.

A desistência deve ser homologada pela autoridade hierarquicamente superior, que avaliará se persiste interesse público na análise do recurso.[28]

Caso seja verificada a existência de interesse público (possibilidade de agravamento de sanção administrativa, legalidade, oficialidade, autotutela e/ou poder hierárquico) as razões recursais devem ser desconsideradas e a instrução do Pado deve prosseguir de ofício até a prolação da decisão que atenda ao interesse público.[29]

Caso não seja verificada a existência de interesse público, deve ser elaborado Informe propondo a homologação da desistência, sendo os autos encaminhados para decisão da autoridade hierarquicamente superior.

A desistência do recurso administrativo não confere direito ao benefício previsto no art. 33, § 5º, do Rasa.

Cabe à autoridade recorrida, nesta ordem:

revisar, de ofício, o ato, caso seja ilegal;

decidir sobre a admissibilidade do recurso administrativo; e

avaliar se é o caso de exercer juízo de retratação.

Sempre que identificar a existência de vício de legalidade no processo ou a presença de elementos para o seu convencimento nas razões recursais, a autoridade recorrida deve utilizar, respectivamente, a revisão de ofício ou o juízo de retratação, antes de enviar o recurso administrativo à autoridade hierarquicamente superior.

Conhecido o recurso administrativo e mantida a decisão recorrida, total ou parcialmente, os autos devem ser encaminhados para a autoridade hierarquicamente superior.

Cabe à autoridade hierarquicamente superior:

revisar, de ofício, o ato, caso seja ilegal;

decidir sobre o mérito do recurso administrativo; e

decidir sobre as razões de inaplicabilidade de Súmula Vinculante, quando o recorrente tiver alegado a sua violação.

A autoridade hierarquicamente superior pode confirmar, modificar, anular (por legalidade) ou revogar (por conveniência e oportunidade), total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

O recurso previsto no art. 115, § 2,º do RIA não será conhecido quando não combater as razões do não conhecimento do recurso administrativo anterior.[27] [30][31]

Caso as razões recursais demonstrem a necessidade de alteração da decisão de não conhecimento, o Informe deve propor a reforma da decisão recorrida e analisar o mérito do recurso administrativo anterior.

Caso as razões recursais demonstrem a existência de vício de legalidade, adotar-se-á o procedimento previsto no subitem 6.17.

Elaborado o Informe, o Pado deve ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior, que decidirá quanto à admissibilidade do recurso administrativo, seu mérito, bem como quanto ao mérito do recurso anterior na hipótese do subitem 6.14.1.

Decidido o recurso administrativo, o interessado deve ser intimado, conforme subitem 5.7, no que couber.

O Ofício de intimação de decisão do Conselho Diretor deve informar o esgotamento da instância recursal.

A decisão recursal deve ser registrada no sistema de controle de processo com exclusão de informações acerca do efeito suspensivo eventualmente concedido.

Revisão de Ofício[32]

A revisão de oficio, realizada pela autoridade recorrida ou pela competente pelo julgamento do mérito do recurso administrativo, conforme prevista nos arts. 63, § 2º, e 64 da LPA, pressupõe vício de legalidade[33] da decisão recorrida.

A revisão de oficio exercida pela autoridade recorrida deve ocorrer antes do juízo de admissibilidade do recurso administrativo e do eventual exercício do juízo de retratação, sob pena de preclusão administrativa.

Caso ocorra a preclusão, a autoridade competente pelo julgamento do mérito do recurso administrativo pode revisar de oficio.[34]

Na revisão de ofício, a autoridade recorrida anula a decisão recorrida e profere outra decisão, que não está adstrita aos limites definidos na decisão recorrida, sendo desnecessária a intimação prévia do recorrente, ainda que a segunda decisão seja mais gravosa do que a recorrida.[35]

Realizada a revisão de ofício, o processo retorna à fase da decisão recorrida, devendo o autuado ser notificado da decisão para interpor novo recurso administrativo ou requerer o benefício previsto no art. 33, § 5º, do Rasa, observado o disposto no subitem 5.9, quando for o caso.

Juízo de Retratação[36]

O juízo de retratação é a oportunidade conferida à autoridade recorrida de rever, parcial ou totalmente, sua decisão, por razões de mérito (conveniência e oportunidade) ou por razões de legalidade[37], estando limitado às razões recursais.

A autoridade recorrida pode exercer o juízo de retratação até o efetivo encaminhamento do Pado à autoridade competente pelo julgamento do mérito do recurso administrativo.

O exercício do juízo de retratação, parcial ou total, não confere nova oportunidade para o autuado requerer o benefício previsto no art. 33, § 5º, do RASA.

Não é cabível recurso administrativo contra decisão proferida no exercício do juízo de retratação.[38]

Não é cabível reformatio in pejus na esfera do juízo de retratação.

Não é possível à autoridade recorrida exercer juízo de retratação quando o Conselho Diretor requisitar novas diligências.[39]

Do Juízo de Retratação Total

O juízo de retratação total é aquele em que a autoridade recorrida acolhe todos os pedidos recursais, limitado às razões recursais.

Se ocorrer o juízo de retratação total, o recurso administrativo não deve ser encaminhado à autoridade competente pelo julgamento do mérito, por perda superveniente de seu objeto.

A intimação da decisão do juízo de retratação total serve apenas para dar conhecimento ao autuado, não reabrindo o prazo recursal, por falta de interesse.

Do Juízo de Retratação Parcial

O juízo de retratação parcial é aquele em que a autoridade recorrida, no exercício do juízo de retratação, deixar de acolher algum pedido recursal.

O interessado deve ser intimado da decisão meramente para fins de ciência.

Intimado o interessado, o recurso administrativo deve ser encaminhado à autoridade competente pelo julgamento do mérito.

Revogação[40]

A autoridade competente pelo julgamento do mérito do recurso administrativo pode revogar a decisão recorrida, por conveniência e oportunidade, nos limites de sua discricionariedade.[41]

REVISÃO[42]

Após o trânsito em julgado administrativo, o Pado de que resulte sanção pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

A Revisão deve ser recebida como novo procedimento e autuada em autos próprios, cabendo ao interessado instruir o feito com cópia integral do Pado, ou de seus principais documentos, cuja revisão se pleiteia.

Caso o pedido de Revisão venha desacompanhado das cópias referenciadas no subitem anterior, o interessado deve ser intimado para que as apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do pedido de Revisão.[43]

Caso o interessado não apresente a cópia da documentação a que se refira no pedido de Revisão e exista arquivo digital disponível nos sistemas da Anatel, deve ser providenciada a sua juntada aos autos.

Tratando-se de Revisão iniciada de ofício, os documentos necessários à instrução do feito devem ser providenciados pela Administração.

Após a instrução do procedimento de Revisão, o interessado deve ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quando iniciada de ofício, ou para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, quando iniciada a pedido.

Transcorrido o prazo de que trata o subitem anterior, deve ser elaborado Informe com a análise dos fatos novos ou circunstâncias relevantes que motivaram a instauração do procedimento de Revisão.

A PFE-Anatel deve ser ouvida no procedimento de Revisão,[44] considerando o disposto no subitem 16.1.

Retornando o Pado da PFE-Anatel, os autos devem ser encaminhados para a autoridade competente para decisão.

Caso haja discordância do Parecer da PFE-Anatel, deve ser elaborado Informe justificando a discordância antes do encaminhamento do processo para a autoridade competente para decisão.

A autoridade competente para decidir o procedimento de Revisão é aquela que proferiu a última decisão no correspondente Pado.[45]

Do procedimento de Revisão do Pado não pode resultar agravamento da sanção.

Da decisão do procedimento de Revisão cabe recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos do RIA e deste Manual.

ANULAÇÃO

A Anulação, a pedido ou de ofício,  aplica-se a Pados em curso e àqueles em que já tenha ocorrido o trânsito em julgado, e observa o disposto nos arts. 53 e 54 da LPA e arts. 76 e 77 do RIA.

Tratando-se de Pado em curso, a Anulação deve ser processada nos autos do referido Processo.

Tratando-se de Pado no qual já tenha ocorrido o trânsito em julgado, a Anulação deve ser processada em autos próprios.

Para efeito de utilidade da Anulação, recomenda-se que, antes da instauração de ofício de procedimento de Anulação, seja avaliada a prescrição quinquenal[46] da infração.

Iniciado o procedimento de Anulação, o Pado com trânsito em julgado cuja decisão se pretende anular deve ser desarquivado, instruindo-se os autos com os documentos pertinentes e adotando o procedimento previsto no art. 77 do RIA.

Após a instrução do procedimento de Anulação, seja nos autos do Pado ou em autos próprios, o interessado deve ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quando iniciada de ofício, ou para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, quando iniciada a pedido.

Transcorrido o prazo do subitem anterior, deve ser elaborado Informe contendo a análise da existência, ou não, de vício de legalidade.[33]

A PFE-Anatel deve ser ouvida no procedimento de Anulação, considerando o disposto no subitem 16.1.

Retornando o Pado da PFE-Anatel, os autos devem ser encaminhados à autoridade competente para decisão.

Caso haja discordância do Parecer da PFE-Anatel, deve ser elaborado Informe justificando a discordância antes do encaminhamento dos autos à autoridade competente.

A autoridade competente para decidir o procedimento de Anulação é aquela hierarquicamente superior à que proferiu a decisão a ser anulada.

Caso a decisão que se pretende anular tenha sido proferida pelo Conselho Diretor, a ele compete a decisão do procedimento de Anulação.

Anulada a decisão, deve ser proferida outra, que não está adstrita aos limites definidos na decisão anulada, sendo desnecessária a intimação prévia do interessado, ainda que a segunda decisão seja mais gravosa do que a anulada.[47]

Da decisão do procedimento de Anulação cabe recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos do RIA e deste Manual.

ERRO MATERIAL[48]

Quando houver inexatidão material em ato administrativo, a correção deve ser realizada pela autoridade competente para atuar na fase processual em que o processo se encontre.

Os atos processuais realizados com erros materiais são aptos a interromper as prescrições quinquenal e trienal, conforme sua natureza.

Os atos que visem corrigir erros materiais interrompem a prescrição trienal, mas não interrompem a quinquenal.

A correção do ato administrativo deve ser realizada por outro ato de mesma natureza.

Quando a inexatidão material ocorrer em Despacho Decisório, o novo ato administrativo não configura revisão de decisão, mas apenas adequação de conteúdo.

Se a correção da inexatidão acarretar em gravame da situação anterior do interessado, este deve ser previamente notificado para formular suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias.

O interessado será intimado da decisão de correção de erro material, renovando-se o prazo que lhe tenha sido conferido em face do ato corrigido.

PROVIDÊNCIAS RELATIVAS ÀS DECISÕES DO CONSELHO DIRETOR

Todo Pado submetido à decisão do Conselho Diretor deve conter Matéria para sua apreciação, cuja minuta deve indicar, dentre outras informações, as datas prováveis de prescrição intercorrente e quinquenal e a citação das folhas onde exista documento ou informação a que foi conferido tratamento sigiloso, se for o caso.

Dispensa-se a elaboração de minuta de Acórdão.

A publicação do Acórdão no DOU deve ser realizada pela Secretaria do Conselho Diretor.

As decisões do Conselho Diretor, proferidas em sede recursal, não ensejam a interposição de recurso administrativo, ainda que a decisão seja de não conhecimento.[49]

Em sede de competência originária, caso haja a apresentação de pedido de reconsideração, a petição e/ou processo deve ser encaminhada diretamente à Secretaria do Conselho Diretor, por meio de Memorando.

TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO DAS DECISÕES

Trânsito em julgado administrativo é o atributo de definitividade da decisão proferida em processo administrativo sancionador, o que ocorre quando não couber mais recurso ou pelo termo de seu prazo, sem a interposição da peça recursal, ou com a sua interposição intempestiva, nos termos do art. 2º, X, do Rasa.

O trânsito em julgado deve ser certificado nos autos, por meio de certidão e/ou juntada da publicação da decisão final no DOU.

Publicada a decisão final no DOU, exaure-se a instância administrativa.

Qualquer impugnação à decisão do Pado apresentada após o exaurimento da instância administrativa deve ser devolvida ao seu remetente.

PUBLICAÇÕES DAS DECISÕES

Todos os Despachos Decisórios proferidos no Pado devem ser publicados na página da Anatel na internet, nos termos do art. 82, VIII, do RIA.[50]

A decisão final do Pado e a decisão do recurso administrativo[51] devem ser publicados na Seção I do DOU.

PRESCRIÇÃO

A caracterização da prescrição observa o previsto no art. 89 do RIA e na Lei nº 9.873/1999.

Qualquer autoridade com atribuições decisórias no Pado é competente para declarar a prescrição, de ofício ou a pedido, o que implica na extinção do processo.[52]

A aplicação do instituto da prescrição observa as seguintes regras:[53]

 

Prescrição Quinquenal ou da Ação Punitiva

Prescrição Trienal ou Intercorrente

Previsão Legal

Art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999

Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999

Início da contagem

Data da concretização do fato infracional ou após a ocorrência de uma das causas interruptivas.

No momento em que o Pado está paralisado, pendente de ato da Administração. Não se considera paralisado quando a pendência depender de ato do administrado.

Causas de Interrupção

Aquelas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999.

De modo geral, atos processuais voltados a impulsionar o processo no sentido de solucionar o feito interrompem a prescrição intercorrente.

Efeitos

Reconhecida a prescrição quinquenal ou intercorrente, os autos do PADO serão arquivados de ofício ou mediante requerimento do interessado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

 

Os Informes e demais documentos revestidos de natureza investigativa, que busquem apurar os fatos, amoldam-se à hipótese prevista no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999.[54]

O primeiro marco inicial para a contagem de prazos prescricionais é:

para a prescrição intercorrente: instauração do Pado, com a emissão do Despacho Ordinatório de Instauração ou com a entrega do Auto de Infração no momento da fiscalização;[55] e

para a prescrição quinquenal: intimação válida do interessado.

Em qualquer fase, o Pado deve ser analisado com vistas a verificar a possível ocorrência de prescrição, independentemente de questionamento da parte.

Na ocorrência da prescrição, deve ser elaborado Informe fundamentando a decisão da autoridade competente para o reconhecimento da prescrição, sugerindo o arquivamento do Pado e o cancelamento da multa, se existir, com o posterior encaminhamento à Corregedoria da Anatel, quando for o caso.[56]

Para fins de informação à Corregedoria, o Informe que analisar a ocorrência da prescrição deve detalhar os fatos, com histórico preciso, e as justificativas para o fato, sendo acompanhado dos documentos necessários para comprovação.

O interessado deve ser comunicado da decisão que declarar a ocorrência da prescrição nos termos do art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 9.873/1999.[57]

Declarada a ocorrência da prescrição, a multa eventualmente imposta no Pado deve ser cancelada.

VISTAS/CÓPIAS[58]

O Pado é público e o acesso ao seu conteúdo é garantido a qualquer pessoa natural ou jurídica independentemente de documentação ou motivação prévia, sendo a negativa de acesso tratada como exceção.

A concessão de vista ou cópia de documento sigiloso/restrito em Pado somente é admitida ao seu interessado ou a quem comprove ser seu representante.

A comprovação da representação pode ser feita no momento do pedido, da concessão de vista ou da entrega da cópia, anexando a prova ao Pado.

Caso não seja possível o acesso imediato ao documento e a sua movimentação possa comprometer a regular tramitação, deve-se, no prazo de até 20 (vinte) dias, deferir a solicitação, comunicando expressamente a data, o local e o modo pelos quais a informação será disponibilizada.

A suspensão dos prazos em função de pedidos de vista ou de cópia de processos é regida pelo art. 129 do RIA.

A suspensão de prazo processual somente ocorre quando a solicitação for feita pelo interessado ou por seu representante.

Será considerada concedida a vista ou entregue a cópia do Pado, assim que a informação de disponibilidade do arquivo for inserida no respectivo sistema.

A desistência do pedido de cópia, expressa ou tácita, ou o indeferimento do pedido, não prejudica o período de suspensão anterior.

SIGILO/ACESSO RESTRITO

A atribuição de sigilo/acesso restrito aos documentos que compõem os autos do Pado segue o procedimento descrito nos arts. 31 a 43 e 48, § 2º, da Portaria nº 1.480/2014.

A análise quanto à existência de documentos sigilosos/restritos deve preceder qualquer atividade no Pado, sendo obrigatória nos casos em que o processo seja encaminhado para  digitalização, vista ou cópia, decisão do Conselho Diretor ou arquivo geral.

As informações e os documentos utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo podem ter seu acesso restrito até a edição do respectivo ato ou da decisão, independentemente da incidência de sigilo.[59]

Após a edição do respectivo ato ou da decisão, o acesso às informações e aos documentos preparatórios deve ser assegurado a qualquer cidadão.

A atribuição do sigilo de documentos que vise resguardar informações que digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como informações referentes a sigilos previstos em dispositivos legais específicos, compete:

ao responsável pelo Pado, de ofício, por meio de Despacho Ordinatório e alteração de nível de acesso, independente de decisão de autoridade; e

à autoridade competente para decidir o Pado, por meio de Despacho Decisório, quando a pedido do interessado.

O disposto neste subitem não se aplica às informações ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma da Lei nº 12.527/2011.

Apresentado pedido de sigilo/acesso restrito a Pado ou a documento nele contido, deve-se, além de alterar o nível de acesso do documento no sistema de gestão documental, emitir Despacho Ordinatório concedendo, provisoriamente, o sigilo/acesso restrito até decisão da autoridade competente, que pode manter ou denegar o sigilo.

A análise da concessão do sigilo/acesso restrito deve ser realizada no Informe que fundamenta a tomada de decisão pela autoridade competente no julgamento do Pado.

Deve ser revisto o cadastro de atribuição de sigilo/acesso restrito, junto sistema de gestão documental, ou outro que o substitua, de qualquer documento do Pado, sempre que houver alteração de sua classificação.

HIPÓTESES DE MANIFESTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À ANATEL

São hipóteses de manifestação obrigatória da PFE-Anatel, nos termos do RIA c/c Portaria nº 642/2013 e suas alterações:[60]

procedimento de Revisão, previsto no item 7;

procedimento de Anulação, previsto no item 8;

agravamento da sanção imposta, previsto no art. 125, § 1º, do RIA; e

casos definidos como obrigatórios pelo Procurador-Geral da Anatel.[61]

O encaminhamento para a PFE-Anatel deve ocorrer após a elaboração de Informe e sempre em momento imediatamente anterior à decisão da autoridade competente.

Nos casos do subitem 16.1, III, o Processo deve ser encaminhado para a PFE-Anatel após apresentação de alegações finais.

ALTERAÇÕES DO VALOR DA MULTA[62]

Nos casos em que o valor da multa for reduzido, apenas seu valor histórico deve ser atualizado no sistema de gestão de créditos, devendo ser mantidas as datas de aplicação e de vencimento iniciais.

Nos casos em que o valor da multa for majorado, os dados referentes à multa inicial devem ser mantidos e a diferença deve ser lançada em novo sequencial, vinculado ao mesmo processo, considerando como data de aplicação da sanção aquela em que foi proferida a decisão de agravamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

As disposições legais e regulamentares, em especial a Portaria nº 1.476/2014 e a Portaria nº 1.480/2014, no que couber, definem a forma de autuação do Pado, bem como o recebimento, protocolo e juntada de documentos.

Correspondências eletrônicas de orientação ou bilhetes internos de tramitação (BIT) não devem ser juntadas aos autos.

O deferimento ou indeferimento da prorrogação de prazo processual, por solicitação do interessado, deve ser analisado diante das circunstâncias do caso concreto.

Sempre que houver solicitação de vista ou de cópia de processo, o histórico completo da solicitação deve ser anexado ao Pado.

Não há delimitação de competência territorial dos Gerentes e das Unidades Descentralizadas para instaurar, instruir e decidir Pados, respeitadas as respectivas competências materiais estabelecidas no art. 194, XIX, e no art. 198, XIX, do RIA.[63]

Somente deve ser elaborada minuta de instrumento decisório caso a autoridade competente seja o Gerente Regional ou o Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal.

Fica instituído como repositório oficial, para consolidação dos entendimentos e orientações de conteúdo técnico-jurídico para tratamento de Pados da SFI, o repositório de documentos da SFI na Intranet, ou outro que venha a substituí-lo.

Os modelos de documentos necessários para o cumprimento do estabelecido neste Manual são disponibilizados no sistema de gestão documental e/ou no no repositório de documentos da SFI na Intranet, ou outros que venham a substituí-los.

Os modelos devem ser utilizados obedecendo à formatação instituída oficialmente pela Agência.

De modo a aprimorar a uniformização nos tratamentos de Pados de competência da SFI, devem ser observados os seguintes Enunciados:

Enunciados da Superintendência de Fiscalização:

Enunciado nº 1 – Nos Pados em que se apuram infrações relativas à exploração clandestina de serviços de telecomunicações ou o uso não autorizado de radiofrequência, na aplicação da sanção, deve-se considerar que o serviço de telecomunicações ou de radiodifusão executado é definido pelas características de sua execução[64] e não pela faixa de frequência utilizada conforme Plano de Atribuição, Distribuição e Destinação de Radiofrequências no Brasil.

Enunciado nº 2 – As infrações de execução clandestina de serviço de telecomunicações; uso não autorizado de raidofrequência; óbice à fiscalização; isolamento elétrico dos circuitos ou aterramento do gabinete pelas emissoras de radiodifusão que operam em alta tensão elétrica; não apresentação de Relatório de Conformidade; e, licenciamento de estações são classificadas como infrações graves.

Enunciado nº 3 – As irregularidades relacionadas à certificação/homologação de produtos para telecomunicações e irregularidades técnicas são classificadas como infrações leves.

Enunciado nº 4 – A declaração do infrator de que regularizou ou cessou a conduta considerada infração, se oferecida até a apresentação da defesa ou, na falta desta, no prazo para apresentação de defesa, enseja a aplicação da atenuante de confissão prevista no art. 20, IV, do Rasa.

Enunciado nº 5 – A apresentação do Relatório de Conformidade sobre Radiação Não-Ionizante (RNI) da estação, em defesa ou alegações finais, caracteriza adoção de medidas, por livre iniciativa do infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida, para fins de aplicação do art. 20, III, do Rasa, independentemente da data de sua confecção.

Enunciado nº 6 – A definição da sanção adequada à infração verificada, inclusive quanto aos parâmetros de metodologia de cálculo de multa aplicada ao caso concreto, é exercício do juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade) da autoridade competente. Somente a autoridade competente para decidir o Pado em primeira instância, o mérito do recurso ou o procedimento de revisão previsto no art. 90 do RIA, pode afastar metodologia previamente aprovada ou revogar a decisão, quando verificar que a sanção ou metodologia não é proporcional ou adequada ao caso concreto.

Enunciado nº 7 – Considerando que as metodologias de cálculo de sanção de multa são aprovadas por Portaria, o erro na aplicação dos seus parâmetros pode configurar, a depender do caso concreto, vício de legalidade, ensejando a possibilidade de modificação por revisão de ofício ou por procedimento de anulação (arts. 76 e 77 do RIA).


[1] Art. 192, XVII, 194, XIX, e 198, XIX, do RIA c/c Acórdão nº 400/2013-CD (201390166044).

[2] Art. 110, II, do RIA.

[3] Arts. 3º e 4º do Código Civil c/c art. 71 do Código de Processo Civil.

[4] Parecer nº 820/2012/PAP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

"(...) é possível responsabilizar os pais pelos atos dos filhos menores, mas, não de forma direta e automática como consta no Auto de Infração, vez que não existe solidariedade quanto à prática da conduta infrativa. Os responsáveis apenas serão co-responsáveis se também praticarem a conduta infrativa.

A responsabilidade dos pais, no caso sob consulta, surge após a aplicação de penalidade, se esta vier a ser aplicada, quanto ao pagamento da multa eventualmente aplicada."

[5] Parecer nº 1372/2013/IXC/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[6] As três tentativas realizadas pelo agente dos Correios, na entrega da mesma correspondência, são suficientes para autorizar a intimação editalícia.

[7] Entende-se como comprovação, a juntada de certidão extraída no site da Receita Federal, do Infoseg ou de outro sistema informatizado a que a Agência tenha acesso.

[8] Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2014 (ACT 01/2014), firmado entre a Anatel e o Ministério das Comunicações, com vigência de 4 (quatro) anos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 2014. Processo nº 53500.029488/2014.

[9] Art. 4º, caput e § 2º, da Portaria nº 1.480/2014:

Art. 4º Os atos processuais que dependam de manifestação escrita podem ser remetidos à Agência por sistema de transmissão de dados e imagens, inclusive fax e e-mail, sem prejuízo do cumprimento dos prazos, e terão mero valor de cópias.

[..]

§ 2º Nos atos sujeitos a prazo, caso haja transmissão eletrônica prévia, os originais devem ser entregues na Agência em até cinco dias corridos da data do término do prazo processual.

[10] Parecer nº 878/2013/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[11] Mem. Circ. nº 164/2013-FIGF (SICAP nº 201390196379).

[12] Observar Informe nº 15/2014-FIGF5/FIGF (SICAP: 201490037413).

[13] Parecer nº 14/2014/PFE-CA/PFE-ANATEL/AGU (SICAP nº 201490194260).

[14] Parecer nº 1324/2012/LFF/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

[15] A ROL é obtida por meio de consulta ao Sistema SFUST (http://sistemasnet/sfust/), ou outro que venha a substituí-lo.

[16] Caso o infrator, pessoa jurídica, não tenha declarado sua ROL ou não tenha a obrigação de fazê-lo, deve ser considerado o estabelecido no Grupo do anexo ao Rasa.

[17] Art. 18, § 4.º, do Rasa.

[18] Parecer nº 1.640/2013/PPC/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

[19] Configura confissão direta, a afirmação do interessado de que praticou a conduta infracional. Configura confissão indireta, a afirmação do interessado da qual se depreende a confirmação da prática do fato infracional, praticada no prazo da apresentação de defesa.

[20] Art. 115, § 6º, RIA.

[21] Art. 119 e 122, § 3º, do RIA.

[22] Parecer nº 845/2014-LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[23] Art. 123 do RIA.

[24] Portaria nº 931, de 18 de setembro de 2014.

[25] Art. 122do RIA c/c Portaria nº 931, de 18 de setembro de 2014.

[26] Art. 116 do RIA.

[27] Princípio da Dialeticidade. Análise nº 57/2015-GCMB e Acórdão n° 181/2015-CD:

2. EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. NÃO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES. SCM. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Princípio da Dialeticidade. Pressuposto formal. Ausência de argumentos contrários à motivação da decisão recorrida, atinente a não conhecimento por intempestividade. Inexistência de exposição clara e completa das razões de inconformidade recursal. Inobservância dos arts. 120 c/c 41 do Regimento Interno da Anatel e 60 da LPA.

2. Recurso Administrativo não conhecido.

[28] Art. 115, § 2º, do RIA: Caberá recurso contra decisão que não conhecer do recurso administrativo, na hipótese prevista na alínea “a” do parágrafo anterior, que deverá ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.

[29] Itens 173 e ss. do Parecer nº 1385/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

[30] Parecer nº 380/2010/CBS/PGF/PFE-ANATEL.

[31]  Acórdão n° 278/2015-CD

[32] Parecer nº 511/2014/IGP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[33] Nulidade do ato administrativo, conforme previsto no art.53, da LPA.

Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal: Comentários à Lei nº 9.784, de 29/1/1999, 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 281:

"Vício de legalidade é aquele que contamina algum dos requisitos necessários à configuração de validade do ato administrativo. São requisitos de validade, (..), a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.

Caso se apresente qualquer irregularidade quanto a referidos elementos, o ato é passível de anulação".

[34] Art. 54 c/c art. 64, caput, da LPA.

[35] A nova decisão pode determinar o arquivamento do Pado, o retorno dos autos à fase de instrução, conter nova decisão condenatória, entre outras, a depender da situação do processo.

[36] Parecer nº 274/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[37] Erro de julgamento. Não se confunde com vício de legalidade (nulidade).

[38] Itens 28 e 29 do Parecer nº 274/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU e Súmula nº 17, de 13 de novembro de 2014:

"No exercício do juízo de retratação, não será cabível novo Recurso Administrativo caso a autoridade recorrida profira decisão acolhendo parcialmente o pedido recursal, devendo o Recurso Administrativo já interposto ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior, notificando-se o interessado da decisão meramente para fins de ciência."

[39] Decorrência da interpretação dos Pareceres nº 274/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU e nº 511/2014/IGP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[40] Item 12 do Parecer nº 511/2014/IGP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[41] Art. 53 c/c art. 64, da LPA.

[42] Parecer nº 275/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU e art. 90 RIA.

[43] Art. 42, IV, RIA.

[44] Art. 39, § 2º, RIA.

[45] Súmula nº 16, de 22 de setembro de 2014, que determina à autoridade que proferiu a última decisão no correspondente Pado a competência para a revisão de processo.

[46] Item 28 do Parecer nº 176/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[47] Itens 48 e 49 do Parecer nº 176/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[48] Itens 57 a 66 do Parecer nº 511/2014/IGP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[49] Parecer nº 806/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[50] Art. 35, § 4º, da Portaria nº 1.476/2014:

Art. 35. O Boletim de Serviço Eletrônico é o veículo oficial de publicação dos documentos gerados no SEI.

[...]

§ 4º Documentos gerados no SEI que exigirem publicação no Diário Oficial da União (DOU) devem ser publicados no Boletim de Serviço Eletrônico somente após confirmação de sua publicação no DOU, indicando em campos próprios a Seção, página e data do DOU correspondente, de forma a disponibilizar todos os documentos oficiais publicados em página única e própria do SEI.

[51] Parecer nº 120/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[52] Art. 53 do RIA.

[53] Parecer nº 991/2009/PGF/PFE-ANATEL.

[54] Acórdão nº 134/2014, de 1º de abril de 2014; Voto nº 14/2014-GCJV; e Voto nº 76/2013-GCRZ (Processo nº 53504.003967/2003, Relator Conselheiro João Batista de Rezende. RCD 735, realizada em 27 de março de 2014).

[55] Art. 82, I, e art. 83, RIA.

[56] Portaria nº 1.068, de 18 de dezembro de 2012, e Portaria nº 497, de 25 de maio de 2012.

[57] Parecer nº 1.579/2013/IXC/PGF/PFE-ANATEL.

[58] Lei nº 12.527/2011 c/c Decreto nº 7.724/2012 c/c Mem. Circ. nº 27/2013-GIIB/SGI (SICAP nº 201390113734).

[59] Art. 32 da Portaria nº 1.480/2014.

[60] Art. 39, §§ 1º e 2º, do RIA.

[61] Portaria nº 642/2013, e suas alterações posteriores.

[62] Mem. Circ. nº 54/2013-AFFO/SAF (SICAP nº 201390171935)

[63] Parecer nº 693/2014/RFS/PFE/ANATEL/PGF/AGU e Acordão nº 400/2013-CD, de 23 de setembro de 2013 (SICAP: 201390166044).

[64] É o caso da exploração de Serviço Limitado Privado sem outorga na faixa do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (telefone de longo alcance). Nesse caso, há execução de Serviço Limitado Privado sem outorga e uso de radiofrequência sem autorização.


Referência: Processo nº 53500.031176/2012-81 SEI nº 1325689