Boletim de Serviço Eletrônico em 24/05/2019
Timbre

Análise nº 134/2019/EC

Processo nº 53500.007630/2018-78

Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Regulamentação do uso da faixa de radiofrequências de 2.300 a 2.400 MHz.

EMENTA

proposição de ato normativo. SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO. PROPOSTA DE DESTINAÇÃO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS de 2,3GHZ. COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA ADMINISTRAR O ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. RECOMENDAÇÕES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DA ANATEL. AGENDA regulatória 2017-2018. AGENDA regulatória 2019-2020. REQUISITOS TÉCNICOS ESTABELECIDOS EM ATO DA SUPERINTENDÊNCIA. CONSULTA PÚBLICA Nº 25/2018. CONTRIBUIÇÕES ANALISADAS. PELA APROVAÇÃO DA VERSÃO SUBMETIDA PELA SPR E SOR.

Proposta de regulamentação do uso da faixa de radiofrequências de 2.300 a 2.400 MHz, compreendendo a destinação adicional dessa faixa para prestação do Serviço Limitado Privado (SLP) e a edição de Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.

 Competência da Anatel para administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do inciso VIII do art. 1º e do art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Cumprimento dos requisitos formais, uma vez que: (i) a proposta passou pelo processo de Consulta Pública nº 25/2018 pelo prazo de 30  (trinta) dias; (ii) As contribuições recebidas foram analisadas e consideradas, tendo os contribuintes recebido as razões para sua aceitação ou rejeição; e (iii) foi elaborado relatório de AIR, que foi submetido à Consulta Pública.

Atendimento das recomendações feitas Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) em seu Parecer nº 00280/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº  4073601).

Iniciativa consta do item 55.1 da Agenda Regulatória da Anatel para o Biênio 2017-2018, tendo sido acolhido seu andamento na Agenda Regulatória de 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, na iniciativa de nº 31, com meta de aprovação final para o primeiro semestre de 2019.

Viabilidade de o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação estabelecer, por meio de Ato, os requisitos técnicos e operacionais das estações.

Proposta foi submetida à Consulta Pública nº 25/2018, realizada no período de 30 dias a partir de 15 de agosto de 2018.

As contribuições recebidas foram analisadas e a proposta foi submetida à análise da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

Pela aprovação da Resolução nos termos da minuta proposta pela área técnica.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA e Serviço Limitado Privado – SLP, e dá outras providências;

Informe nº 22/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2478653);

Acórdão nº 472, de 15 de agosto de 2018 (SEI nº 3091914);

Consulta Pública nº 25, de 15 de agosto de 2018;

Informe nº 20/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3844542);

Parecer n. 00280/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 24 de abril de 2019;

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 489/2019 (SEI nº 4087058).

RELATÓRIO

DOS FATOS

A proposta de Consulta Pública de destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SLP e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz foi aprovada, por unanimidade, pelo Conselho Diretor em sua reunião nº 856, de 9 de agosto de 2018, nos termos da Análise nº 121/2018/SEI/OR (SEI nº 2792005), do então Conselheiro Otávio Rodrigues.

A proposta foi submetida à participação da sociedade por meio da Consulta Pública nº 25/2018, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo se iniciado no dia 16 de agosto de 2018 e finalizado no dia 15 de setembro de 2018.

Foi apresentado um total de 29 contribuições, que foram analisadas e consolidadas nos arquivos Anexos I e II do Informe nº 20/2019/PRRE/SPR (3844542). Adicionalmente, em virtude da incorporação das contribuições parcial ou totalmente acatadas, foi elaborada nova minuta de Resolução (Sem marcas - SEI 3871595; Com marcas - SEI 4003673).

Ato contínuo, os autos do processo foram encaminhados à PFE, que, por sua vez, elaborou o Parecer nº 280/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que concluiu pela regularidade formal do processo e, quanto ao mérito, devidamente fundamentado. Por fim, opinou pelo prosseguimento do processo para deliberação final pelo Conselho Diretor.

No dia 9 de maio de 2019, por meio da MACD nº 489/2019, a matéria foi encaminhada para apreciação do colegiado.

No dia 16 de maio de 2019, fui designado seu relator, conforme Certidão SCD 4151549.

É o relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Trata-se de proposta de destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SLP e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.

Na ocasião da submissão da proposta à Consulta Pública, o então Conselheiro Otávio Rodrigues foi designado relator da matéria e por meio da Análise nº 121/2018/SEI/OR (SEI nº 2792005) acolhe a proposta feita pela área técnica, com alguns ajustes redacionais. Da análise, entendo importante resgatar alguns pontos para melhor compreensão das questões ora em análise.

5.20. A presente proposta busca estabelecer as condições de uso para permitir a convivência dos serviços dentro da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz, bem como para aqueles das faixas adjacentes.

5.21. Dessa maneira, entende-se estarem adequados os arts.1º, 2º e 3º propostos.

5.29. O art.5º condiciona a consignação das faixas de radiofrequências a uma operadora à comprovação de coordenação com as prestadoras que operem no mesmo bloco ou adjacentes em regiões geográficas limítrofes ou de fronteira, nos seguintes termos:

5.34. O art.7º prevê a possibilidade de uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz:

Art. 7º Regulamentação específica poderá dispor sobre o uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na mesma faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento."

O compartilhamento, uma vez regulamentado, permitirá a utilização do espectro em caráter primário por mais de uma prestadora. A forma de compartilhamento está em consonância com as recomendações da UIT[6]:

"Report ITU-R SM.2404-0

Uma vantagem do conceito de acesso compartilhado licenciado é que ele permite um uso mais eficiente do espectro, ao mesmo tempo em que oferece uma alternativa à segmentação permanente ou revisão de atribuições de uma banda, quando há necessidade de se encontrar uma nova faixa do espectro. O conceito permite o uso continuado do espectro para o operador 'incumbent', enquanto possibilita o uso potencial do mesmo espectro para outros prestadores. Tais prestadores poderiam potencialmente fornecer outros aplicações ou serviços, de acordo com o Capítulo 5 dos Regulamentos de Rádio (ITU-R). Outra vantagem é que ele também oferece às operadoras e ao setor novas oportunidades, levando em consideração as necessidades dos usuários atuais. Uma vantagem geral do conceito de compartilhamento é que ele concede alguns direitos a um novo prestador, possibilitando, assim, que ele forneça serviços nos quais uma qualidade de serviço previsível possa ser assegurada. A este respeito, as condições de compartilhamento do espectro têm de ser suficientemente atraente e previsível para incentivar novos prestadores a investir em equipamentos e redes" (tradução livre)

5.37. A área técnica sugeriu a destinação adicional da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz ao SLP, em caráter primário (art.1º da Minuta de Resolução SEI nº 2712509).

5.39. Além disso, por ser um serviço de interesse restrito, o SLP pode ser utilizado para o atendimento de necessidades específicas, em áreas geográficas ou em condições que não impactam na prestação de serviços de interesse coletivo.

5.40. Por fim, considerando-se o requisito de coordenação para se obter autorização para o uso de radiofrequências na faixa, a destinação de faixas ao SLP permitirá atender à necessidade de espectro dos sistemas utilizados por empresas do setor de infraestrutura (e.g. transporte, energia, petróleo e gás) e por aquelas que necessitem utilizar radiofrequências em locais isolados, como no setor de mineração, sem prejudicar outros serviços operando na mesma faixa em regiões geográficas adjacentes.

Conforme dito alhures, a proposta de realização de Consulta Pública - CP foi aprovada de forma unânime pelos demais Conselheiros da Anatel, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo a minuta de Resolução sido submetida à CP nº 25, de 15 de agosto de 2018 - CP 25/2018.

Considerando que o texto submetido à Consulta Pública foi apreciado e aprovado pelo colegiado, a presente Análise se dedicará, primordialmente, na avaliação daqueles pontos em que se promoveram alterações frente à proposta inicial.

Durante a realização da CP 25/2018, foram apresentadas 29 (vinte e nove) contribuições no Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública e outras 7 (sete) por outros meios, como cartas, e-mails e peticionamento eletrônico no sistema SEI, que foram consideradas e analisadas pela área técnica, conforme consta do Informe nº 20/2019/PRRE/SPR (SEI 3844542).

Antes de adentrar na análise de mérito da proposta resultante do procedimento de Consulta Pública, entendo necessário pontuar a condução da área técnica no processo de análise das contribuições (Anexos I e II - SEI 3862414 e 3862426, respectivamente). Foram avaliadas cada uma das contribuições recebidas, tanto pelo SACP quanto pelos demais canais de comunicação disponibilizados, e para cada uma delas foi elaborada resposta devidamente justificada quanto ao encaminhamento dado pela Anatel, seja pelo seu aceite ou pela sua rejeição. Tal procedimento é adotado em outros processos de elaboração de Atos Normativos da Anatel, o que vem se mostrando adequado para a finalidade pretendida.

Como resultado do processo de avaliação das contribuições, a área técnica apresentou uma tabela que consolida os principais temas de interesse dos contribuintes:

Tema

SACP

Destinação da faixa para o SLP

9

Faixa de radiofrequências

5

Características Técnicas

4

Coordenação e Condições de Compartilhamento

8

Outros temas

3

Total

29

Com relação à destinação da faixa para uso do SLP, pela análise das contribuições apresentadas, a área técnica concluiu que a maioria delas foi favorável, contudo declaravam que deveria haver destinação em caráter secundário, em vez de primário. Em contraponto, a área se posicionou da seguinte forma:

Tais contribuições, entretanto, não foram acatadas, pois a destinação ao SLP não acarretará redução na disponibilidade de espectro para serviços de interesse coletivo, os quais sempre têm primazia no caso de faixas multidestinadas, ainda que a destinação ao serviço de interesse restrito seja também em caráter primário (art. 70, III, da Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 - RUER). Assim, a destinação em caráter primário amplia a eficiência e amplitude do uso da faixa, seja pela própria autorizada do serviço de interesse coletivo, que poderia, por exemplo, fazer uso também do SLP na mesma área para prover de soluções de Internet das Coisas (IoT) para grupo determinado de usuários, seja por outras prestadoras para aplicações específicas, como comunicação em plataformas petrolíferas ou áreas isoladas de mineração, sempre de forma coordenada com a autorizada do serviço de interesse coletivo.

Compartilho do mesmo entendimento da área técnica e entendo que a proposta se mostra adequada para o aumento da eficiência e amplitude do uso da faixa sem, contudo, gerar prejuízos às prestadoras de serviços de interesse coletivo, podendo estas últimas virem a se beneficiar do uso dessa mesma faixa na prestação do SLP, conforme exemplificado pela área técnica.

Nas questões referentes ao uso das faixas de radiofrequências, foram abordados aspectos sobre a largura das faixas e o número de blocos a serem disponibilizados, pois ao se reduzir a largura de 10MHz para 5 MHz, aumentaria o número de blocos de 10 para 20. Seguindo a padronização estabelecida pelo 3GPP para a Banda 40, a qual prevê a largura de faixa de 5MHz, entendo que tal alteração não causaria impactos significativos em eventual processo licitatório da faixa.

Assim, a área técnica optou por acatar as contribuições feitas nesse sentido (conforme tabela I da minuta de resolução SEI 4086966), resultando na tabela abaixo:

Tabela I

Blocos das Subfaixas de Radiofrequências

Bloco

Subfaixa (MHz)

Bloco

Subfaixa (MHz)

1

2300 a 2305

11

2350 a 2355

2

2305 a 2310

12

2355 a 2360

3

2310 a 2315

13

2360 a 2365

4

2315 a 2320

14

2365 a 2370

5

2320 a 2325

15

2370 a 2375

6

2325 a 2330

16

2375 a 2380

7

2330 a 2335

17

2380 a 2385

8

2335 a 2340

18

2385 a 2390

9

2340 a 2345

19

2390 a 2395

10

2345 a 2350

20

2395 a 2400

Ainda nesse aspecto, é importante destacar que esta estrutura de blocos não se trata de um caso isolado, podendo ser observada, por exemplo, na recente proposta de regulamentação da Banda L, que se encontra em andamento na Consulta Pública nº 14/2019, disponível até o dia 26 de junho de 2019.

Ainda nesse quesito, foram apresentadas contribuições no sentido de se estabelecer banda de guarda nas extremidades da faixa, para que se minimizasse a probabilidade de interferência prejudicial com o serviço radioamador e com as redes wi-fi na faixa superior. Em resposta, a área técnica se posicionou:

Tais contribuições, contudo, não foram acatadas, tendo em vista que a compatibilidade com os serviços em faixas adjacentes poderá ser conseguida definindo-se limites de potência às estações, nos requisitos técnicos que deverão ser posteriormente editados pela Agência, ou ainda mediante outras condições específicas delimitadas no processo licitatório da faixa.  No caso específico do radioamador (comunicações por reflexão lunar), tal uso não deve interferir ou reclamar de interferências advindas de serviços fixo e móvel terrestre uma vez que a atribuição é apenas em caráter secundário.

Foram apresentadas contribuições quanto à necessidade de previsão de coordenação com faixas adjacentes, no entanto elas não foram acatadas com a justificativa de que tais aspectos já são disciplinados pelo Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUER, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Com relação ao último ponto levantado para o tema de uso da faixa de radiofrequências, foram apresentadas propostas de agregação dos blocos, mas que não foram acatadas, tendo em vista que o estabelecimento de tal condição por meio de Resolução teria um potencial de engessamento de futuro procedimento licitatório. Desta forma, optou-se por avaliar tais questões justamente no momento da elaboração do certame, dotando-o de maior flexibilidade no estabelecimento de tais condições.

Foi demonstrada preocupação da sociedade no que se refere à transparências dos aspectos técnicos que deverão ser regulamentados e foi solicitado que ocorra previamente ao processo de licitação e mais, que esse processo seja submetida à Consulta Pública.

A área técnica acolheu as contribuições apresentadas e alterou a redação do §1º do art. 4º, de modo a deixar claro que os limites de potência e demais requisitos técnicos serão aprovados pelo Superintendente responsável pela gestão do espectro de radiofrequências, sendo precedida de Consulta Pública. Em complemento, a área técnica explicita que "tais requisitos necessariamente serão estabelecidos previamente a eventual processo de licitação da faixa, pois se traduzem em condições necessárias à transparência do certame para os potenciais interessados e também para a sua precificação pela Anatel, no cálculo do preço mínimo".

Acolho o entendimento da área técnica no sentido de deixar claro o tratamento apartado sobre os aspectos técnico operacionais, não lhe impondo as mesmas exigências de um processo de elaboração de Resolução, imprimindo-lhe maior agilidade e flexibilidade sem, contudo, prejudicar os caros valores de transparência e de participação social.

Foram apresentadas sugestões para que sejam estabelecidos parâmetros orientativos para se atingir uma melhor implantação coordenada entre as prestadoras, como a imposição de faixa de guarda entre blocos adjacentes em uma mesma área geográfica ou áreas adjacentes, sincronização de relógio, etc. A área técnica expôs sua concordância e entende que tais aspectos deverão ser tratados no mesmo processo de estabelecimento de requisitos técnicos a serem aprovados pelo Superintendente responsável pela gestão do espectro, em momento anterior à publicação de edital de licitação.

Por fim, entendeu-se que o art. 7º, que tratava do uso compartilhado do espectro, deveria ser excluído, uma vez que esse aspecto já é disciplinado pelo RUER, não fazendo sentido se estabelecer uma referência cruzada entre as duas Normas. Mais uma vez, acolho o entendimento da área técnica e considero como uma melhor técnica legislativa ao se evitar sobreposições de regramentos similares em instrumentos normativos distintos. 

Do Parecer da PFE e considerações finais

Após a análise das contribuições apresentadas na Consulta Publica nº 25/2018, a PFE se manifestou em seu parecer nº 280/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, no qual concluiu que "consideram-se atendidos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe. Assim, opina-se pela regularidade do procedimento em liça, que deve ser submetido à apreciação pelo Conselho Diretor".

Quanto ao mérito, a PFE opinou:

a)    No que se refere à destinação da faixa para o SLP, verifica-se que a área técnica apontou os fundamentos técnicos da proposta, tendo ressaltado que a destinação em caráter primário amplia a eficiência e amplitude do uso da faixa, não se vislumbrando qualquer óbice nesse ponto.

b)    No que se refere aos blocos e larguras da faixa, verifica-se que o corpo especializado apresentou as justificativas técnicas para o acatamento ou não das contribuições apresentadas nesse ponto, cabendo apenas ressaltar a necessidade de alinhamento da Minuta de Edital constante do processo nº 53500.004083/2018-79 com a presente proposta de regulamentação do uso da faixa de radiofrequências de 2.300 a 2.400 MHz;

c1)    No que se refere às características técnicas, ressalte-se que esta Procuradoria já havia se manifestado sobre o artigo 4º da Minuta de Regulamento, por meio do Parecer nº 00289/2018/PFEANATEL/PGF/AGU;

c2)   Nesse ponto, a proposta foi alterada tão somente para substituir a referência à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, pela "Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências" e para prever a submissão do mencionado Ato ao procedimento de Consulta Pública. Não são vislumbrados empecilhos jurídicos às duas alterações promovidas, uma vez que a adoção do termo "Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências" permite que a norma não tenha que ser alterada caso haja alguma modificação que altere a denominação da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação ou mesmo que modifique a competência para a administração do uso do espectro de radiofrequências. No tocante à submissão do Ato a ser editado à Consulta Pública, tem-se que, apesar de não se obrigatória, a medida amplia o debate com os agentes que atuam no setor, conferindo maior transparência na edição do ato administrativo a ser editado;

c3)    Ademais, consoante consignado pelo corpo técnico, tais requisitos necessariamente serão estabelecidos previamente ao processo de licitação da faixa, pois se traduzem em condições necessárias à transparência do certame para os potenciais interessados e também para a sua precificação pela Anatel, no cálculo do preço mínimo;

d)    No que se refere à coordenação e às condições de compartilhamento, como já salientado no Parecer nº 00289/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, verifica-se que a proposta prevê, assim como em outros regulamentos similares da Agência, que, quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento. Especificamente no que se refere a parâmetros orientativos/referenciais, verifica-se que a área técnica consignou que avaliará a possibilidade de sua apresentação quando da elaboração dos requisitos técnicos, também previamente à publicação do edital de licitação, tal qual no item acima;

e)      Quanto à exclusão do item que tratava do uso compartilhado do espectro, também não se vislumbra qualquer óbice nesse ponto, já que há regulamentação específica a respeito da matéria.

Por fim, a PFE entendeu que a proposta está devidamente fundamentada e que deve ser encaminhada ao Conselho Diretor da Agência para apreciação.

Assim, entendo que a proposta atinge o objetivo de se ampliar o uso eficiente da faixa de 2,3GHz, buscando a convivência harmônica entre os sistemas de telecomunicações e ao mesmo tempo atendendo as demandas da sociedade.

Percebe-se que a presente proposta se soma a outras iniciativas em andamento na Anatel no sentido de aumentar o alinhamento entre as atribuições e destinações estabelecidas no Brasil com o que vem sendo feito internacionalmente, de modo a ampliar as possibilidades de uso da faixa de 2,3GHz para prestação de serviços de interesse restrito, sem prejudicar a prestação de serviços de interesse coletivo.

As alterações propostas pela área técnica, decorrentes da discussão promovida junto aos atores sociais foram pontuais e se mostraram adequadas e devidamente justificadas, sem criar, no meu entender, a necessidade de submissão de nova consulta pública ou mesmo a elaboração de novo relatório de AIR.

Cabe observar que, conforme estabelecido na Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada por esse Conselho Diretor, a presente matéria tem caráter prioritário, ou seja, como de grande relevância e impacto setorial, bem como de direta repercussão em outros temas regulatórios, devendo se sobrepor aos projetos ordinários.

Ademais, naquele mesmo instrumento de planejamento das atividades de regulamentação, está prevista a meta de conclusão do regulamento de uso da faixa de 2,3GHz para o primeiro semestre de 2019, o que, na minha visão, incrementa ainda mais a prioridade que deva ser dada ao presente caso.

Por fim, cabe salientar que realizei alguns ajustes redacionais, consolidados no arquivo Minuta de Resolução EC (SEI 4155070), podendo ser melhor avaliados no arquivo Minuta de Resolução EC (com marcas) (SEI 4155087).

Desta forma, com base nas razões e justificativas na presente Análise, proponho a aprovação da destinação da faixa de radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SLP em caráter primário e sem exclusividade e alteração do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz, nos termos da Minuta de Resolução EC (SEI 4155070).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho aprovar a Resolução sobre a Destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz, nos termos da Minuta de Resolução EC (SEI 4155070).


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 24/05/2019, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.007630/2018-78 SEI nº 4151977