AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 4082, de 31 de julho de 2020
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, VI do Regimento Interno da Anatel, instituído pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; pelo art. 22, §2º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e
CONSIDERANDO que os Procedimentos Operacionais dispõem sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo, e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade, bem como regras, condições, requisitos procedimentais a serem seguidos no processo de Avaliação da Conformidade, observadas as regras gerais estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;
CONSIDERANDO que a avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações são regidas pelos seguintes princípios legais e constitucionais pátrios, especialmente os dispostos no art. 3º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO que na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações atuam as Autoridades Designadoras, os Organismos de Certificação Designados, os Laboratórios de Ensaios e os Requerentes da avaliação da conformidade e da homologação de produtos;
CONSIDERANDO que os OCDs são agentes designados pela Anatel, com capacidade técnica, administrativa e operacional para implementar e conduzir os procedimentos relativos à certificação de produtos para telecomunicações e expedir documento denominado Certificado de Conformidade;
CONSIDERANDO que no processo de certificação de produtos para telecomunicações os Organismos de Certificação Designado pela Anatel devem atuar, entre outros, segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; primar pela adequação entre meios e fins, sendo vedada imposição de obrigações contratuais em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento às regras do processo de certificação da Anatel; observar as formalidades essenciais à garantia do atendimento às normas expedidas ou aceitas pela Anatel; e, adotar formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito às regras do processo de certificação estabelecidas pela Anatel;
CONSIDERANDO que os Laboratórios de Ensaios são agentes aptos a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nas normas técnicas expedidas pela Anatel;
CONSIDERANDO o que determinam as normas sobre avaliação da conformidade ABNT NBR ISO/IEC 17065:2013, que estabelece requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços, e ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017, que estabelece requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaios e calibração, cujos ditames serão utilizados de maneira complementar às disposições deste procedimento;
CONSIDERANDO que são legitimados à solicitação de homologação de produtos para telecomunicações pessoas físicas e jurídicas nos termos do art. 20 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os meios pelos quais se dará o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações, conforme disposto na regulamentação vigente, especialmente no que concerne às responsabilidades e ao relacionamento entre os agentes envolvidos na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações em cumprimento aos artigos 19, 21 e 57 §§1º e 2º do regulamento anexo à Resolução 715, de 23 de outubro de 2019.
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.055583/2019-50;
RESOLVE :
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e de Cumprimento de Obrigações pelos Agentes Envolvidos na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações.
Parágrafo único. O Procedimento Operacional a que se refere o caput passa a ser compulsório a partir de 180 dias da data da publicação deste Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
Documento assinado eletronicamente por Luiza Maria Thomazoni Loyola Giacomin, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 31/07/2020, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5815859 e o código CRC 351F4EB6. |
ANEXO AO ATO Nº 4082, DE 31 DE JULHO DE 2020
PROCEDIMENTO OPERACIONAL QUE estabelece os meios de exercício de direitos e de cumprimento de obrigações pelos agentes envolvidos na avaliação da conformidade de produtoS para telecomunicações
Este procedimento operacional estabelece os meios de exercício de direitos e de cumprimento de obrigações, conforme disposto nos artigos 19, 21 e 57, §§1º e 2º do Regulamentação de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, especialmente no que concerne às responsabilidades e ao relacionamento entre Organismos de Certificação Designados, Laboratórios de ensaios e Requerentes da avaliação da conformidade e da homologação.
CAMPO DE APLICAÇÃO
Este Procedimento se aplica aos Organismos de Certificação Designados, aos Laboratórios de ensaios e aos Requerentes da avaliação da conformidade e da homologação de produtos para telecomunicações no exercício de suas funções como agentes do processo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações.
Para fins deste Procedimento, são considerados os seguintes documentos de referência:
Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.
Termos Gerais e suas Definições Relativas à Normalização e às Atividades Correlatas – Vocabulário Geral, aprovado pela ABNT ISO/IEC GUIA 2.
Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços, aprovado pela ABNT NBR ISO/IEC 17065:2013.
Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaios e calibração, aprovado pela ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017.
Para os efeitos deste Procedimento, são consideradas as definições do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019 e as definidas nos demais Procedimentos Operacionais.
DOS AGENTES QUE ATUAM NA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Além da Anatel, são agentes que atuam no processo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações:
os Organismos de Certificação Designados (OCDs);
os Laboratórios de ensaios habilitados pela Anatel;
os Requerentes da avaliação da conformidade e da homologação; e
os profissionais habilitados pela Anatel para atuar no processo de avaliação da conformidade.
Os agentes mencionados possuem atuação específica que será definida neste procedimento operacional, no qual também estão previstos os limites de atuação, o modo de exercitar os direitos regulamentares e as regras para o relacionamento entre os agentes.
DAS REGRAS GERAIS DE ATUAÇÃO DOS AGENTES DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os agentes devem atuar segundo os princípios estabelecidos na regulamentação de telecomunicações e na legislação brasileira, no que lhes for aplicável, observando especialmente as seguintes regras:
seguir fielmente as normas vigentes e as orientações da Anatel, bem como atuar em prol do bom funcionamento do ambiente de avaliação da conformidade e homologação;
apontar eventuais problemas no produto que possam causar riscos ao meio ambiente, aos usuários, aos serviços de telecomunicações e ao mercado;
tratar isonomicamente os Requerentes na avaliação da conformidade, especialmente no que se refere às condições comerciais estabelecidas;
adotar formas simples e céleres na avaliação da conformidade com vistas à eficácia dos procedimentos operacionais expedidos pela Anatel; e
disponibilizar as informações técnicas e os dados da avaliação da conformidade requisitados pela Anatel, mediante solicitação fundamentada, em prazo razoável.
Além das regras descritas no item anterior, cabe ainda ao OCD e ao laboratório de ensaios habilitado:
estruturar e gerenciar suas atividades de forma a salvaguardar o ambiente técnico de pressões comerciais, financeiras e/ou de interesses pessoais que possam comprometer a lisura dos resultados da avaliação da conformidade e da homologação;
primar pela imparcialidade e impessoalidade, evitando atuar nos casos em que há impedimento legal, especialmente em razão da existência de grau de parentesco, participação societária ou de grupos econômicos e de interesses comerciais relacionados ao produto, nos termos das vedações impostas aos agentes que exercem funções públicas;
evidenciar em seus procedimentos internos a observância das melhores práticas internacionais relativas à avaliação da conformidade, como os requisitos das Normas ISO (International Standart Organization), no que não for conflitante com a regulamentação da Anatel;
contribuir para o desenvolvimento de procedimentos, sistemas e documentos normativos da avaliação da conformidade, participando de trabalhos, fóruns e grupos de estudo propostos pela Anatel; e
primar pela confidencialidade das informações técnicas protegidas por lei, instituindo procedimentos que garantam o resguardo das partes na relação comercial.
DAS OBRIGAÇÕES DOS ORGANISMOS DE CERTIFICAÇÃO DESIGNADOS
São obrigações dos Organismos de Certificação Designados (OCD):
cumprir todas as condições estabelecidas nos documentos normativos referidos neste Procedimento, no Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações e na legislação atinente em vigor;
acatar todas as determinações formais da Anatel pertinentes à avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;
comunicar à Anatel a aplicação de todas as sanções contratuais aplicadas aos contratantes da avaliação da conformidade de produtos, juntamente com as razões que as motivaram, incluindo as suspensões e cancelamentos de certificados ou licenças de uso da marca de conformidade do OCD;
manter registros atualizados de reclamações e denúncias recebidas, bem como de todas as ações corretivas implementadas;
manter registro atualizado dos produtos certificados; e
disponibilizar ao interessado, imediatamente após a avaliação do sistema da qualidade da fábrica, quando aplicável, uma cópia do relatório contendo os resultados da avaliação.
São consideradas atribuições do Organismo de Certificação Designado:
a implementação dos programas de certificação;
a expedição do Certificado de Conformidade; e
a formação de base de dados das avaliações da conformidade sob sua responsabilidade, nos termos determinados pela Anatel.
As orientações quanto à implementação dos programas de certificação e quanto à expedição do Certificado de Conformidade serão dadas em procedimento operacional específico para esse fim.
A base de dados sob a responsabilidade do OCD será construída para suportar políticas públicas para a melhoria do sistema de avaliação da conformidade, seguindo os critérios de procedimento operacional específico que definirá o formato do relatório de atividades de sua competência.
DAS OBRIGAÇÕES DO REQUERENTE
O Requerente da avaliação da conformidade e da homologação deve, no que tange aos produtos sob sua responsabilidade, comprometer-se a:
atender a todas as condições que constam deste Procedimento e de toda a regulamentação aplicável expedida pela Anatel, assim como aquelas contidas nos documentos normativos aplicáveis aos produtos;
acatar as decisões tomadas pela Anatel na aplicação deste Procedimento e de toda a regulamentação aplicável, nas condições estabelecidas para cada caso;
prover aos agentes avaliadores todos os meios necessários para realizar as avaliações definidas em Procedimentos Operacionais específicos;
abster-se de colocar a identificação da homologação em produtos que não atendam aos requisitos técnicos e aos demais documentos normativos aplicáveis;
submeter ao OCD, previamente à comercialização do produto no Brasil, as modificações técnicas introduzidas no produto ou no processo de fabricação, que possam afetar os requisitos técnicos ou os procedimentos operacionais sob os quais o produto foi avaliado e concedida licença de uso do certificado ou da marca de conformidade do OCD, limitando as modificações técnicas àquelas descritas em procedimento específico;
fazer uso da identificação da homologação Anatel somente em documentos que façam referência aos produtos homologados, conforme disposto no Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações; e
informar ao OCD, quando cessar definitivamente a fabricação, a importação, a representação, ou a comercialização de produtos para telecomunicações sob sua responsabilidade.
O Requerente no Brasil tem responsabilidades técnica, civil e criminal sobre seus produtos, bem como por todos os documentos fornecidos para subsidiar a certificação, não havendo hipótese de transferência dessas responsabilidades.
O representante comercial deve orientar o fabricante estrangeiro de que a aposição da identificação da homologação Anatel no produto, de uso obrigatório, deve ser feita conforme Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações.
Os Requerentes nas solicitações de homologação deverão apresentar, além das exigências feitas em procedimentos operacionais específicos, os seguintes documentos:
para as pessoas físicas, prova de capacidade com apresentação de documento de identificação válido em território nacional;
para as pessoas jurídicas, prova do registro do ato constitutivo na repartição competente, sendo:
para sociedade empresária, registro na junta comercial;
para as demais pessoas jurídicas - Associações, Fundações e Sociedades Simples - no cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
se representante comercial, fazer prova do registro no conselho regional de representantes comerciais da unidade da federação onde possui a sua sede ou domicílio e o contrato (ou documento equivalente) de representação com o fabricante estrangeiro, devidamente traduzido para o vernáculo, se redigido no original em língua estrangeira; e
se pessoa jurídica subsidiária de fábrica estrangeira, apresentar o seu ato constitutivo devidamente registrado na repartição competente, na forma descrita neste item e/ou instrumento jurídico que legitime a sua atuação, onde sejam definidos os direitos e obrigações relativos ao(s) produto(s) objeto de homologação, inclusive quanto ao uso da marca e as obrigações consumeristas previstos na legislação nacional.
declaração na qual se compromete a cumprir as obrigações de observar os direitos e garantias do consumidor previstos na legislação brasileira, em especial quanto ao fornecimento de informações sobre as características do produto, a garantia contra defeitos e a assistência técnica em todo o território nacional.
DA UTILIZAÇÃO DE MARCA DE CONFORMIDADE DO OCD EM EQUIPAMENTOS HOMOLOGADOS
A marca de conformidade do OCD deve indicar a existência de um nível adequado de confiança de que determinado produto está em conformidade com os documentos normativos editados ou adotados pela Anatel.
A utilização da marca de conformidade do OCD não é de uso compulsório nos produtos certificados ou na documentação associada a estes produtos mas, apenas, no Certificado de Conformidade, estando sua aplicação nos produtos ou na documentação a eles associada sujeita à licença de uso emitida pelo OCD em conformidade com seus procedimentos.
A licença de uso do Certificado de Conformidade fornecida pelo OCD e a consequente identificação do produto não transferem, nem comunicam solidariedade da responsabilidade do Requerente da avaliação da conformidade e da homologação do produto para o OCD.
DA CESSÃO E DO COMPARTILHAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
DA CESSÃO E DO COMPARTILHAMENTO DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O documento resultante da avaliação da conformidade é do fabricante do produto para telecomunicações, ou do representante comercial de pessoa jurídica estrangeira, ou de qualquer pessoa física ou jurídica, quando para uso próprio, observado o previsto na regulamentação vigente.
Os relatórios de ensaios poderão ser aproveitados nos termos definidos em procedimentos operacionais específicos.
A Declaração de Conformidade para uso próprio não pode ser objeto de cessão ou compartilhamento, devendo o interessado na aquisição de um produto formalizar sua própria declaração.
DA CESSÃO E DO COMPARTILHAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO
A cessão da homologação é o ato jurídico onde se opera a transferência de titularidade do Certificado de Homologação.
A cessão deve ser precedida da comprovação pelo cessionário das condições regulatórias à detenção da homologação, nos termos dos artigos 20 e 21 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
Operada a cessão, adotar-se-ão as medidas para emissão de novo Certificado de Homologação em nome do cessionário.
O compartilhamento da homologação não importa em transferência de titularidade, mas tão somente a autorização de uso para fins de comercialização.
Podem as partes compartilhar a homologação por meio de contrato, escrito ou tácito, no qual os contratantes, por livre disposição de vontade, unem esforços à comercialização de produto homologado, se responsabilizando solidariamente pelas obrigações regulatórias inerentes à homologação.
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CERTIFICAÇÃO
Os procedimentos relativos à certificação obedecerão a procedimento operacional específico e também:
o OCD deverá tomar as providências cabíveis, quando formalmente comunicado por meio de reclamação ou denúncia do uso abusivo da marca de conformidade do OCD ou do Certificado de Conformidade. São considerados usos abusivos, as seguintes hipóteses:
uso do certificado contrafeito, sem autorização ou antes de sua expedição;
comercialização do produto durante período de suspensão da certificação; e
divulgação promocional indevida, em desacordo com o estabelecido neste Procedimento.
toda publicidade que implique reconhecimento oficial de assuntos relacionados com a licença de uso do certificado ou da marca de conformidade do OCD deverá ter a anuência prévia do OCD;
na divulgação de informações sobre o produto, eventuais referências sobre características não incluídas nos documentos normativos aplicáveis ao produto não podem ser associadas ao Certificado de conformidade ou levar o usuário a interpretar que tais características estejam garantidas pelo mesmo; e
não pode haver publicidade envolvendo o Certificado de Conformidade que seja depreciativa, abusiva, falsa ou extensiva a outros modelos do produto, que não aquele objeto da certificação vinculada.
As regras de identificação da homologação, no âmbito da Anatel, serão estabelecidas no Procedimento Operacional para Identificação da homologação Anatel em Produto para Telecomunicações Homologado pela Agência.
Havendo lacuna em relação aos procedimentos de certificação, a Gerência competente da Anatel decidirá o caso concreto com base nas melhores práticas internacionais.
DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE OS AGENTES
A relação comercial entre os agentes deverá ser pautada pelo princípio da boa fé contratual, sendo vedado:
Ao OCD:
expedir o Certificado de Conformidade e o relatório de conformidade técnica em desacordo com os requisitos técnicos e procedimentos operacionais expedidos pela Anatel;
intervir na contratação entre o Requerente e o laboratório de ensaios;
utilizar-se de informação privilegiada para induzir cliente à sua contratação ou de laboratório de ensaios vinculado;
induzir cliente à contratação de serviço de que não necessite;
utilizar-se de sua posição para obter vantagem comercial indevida; e
dificultar a disponibilização da documentação necessária do processo de avaliação da conformidade na transferência entre organismos certificadores.
Ao Laboratório de ensaios habilitado:
realizar os ensaios em descordo com os requisitos técnicos e procedimentos operacionais expedidos pela Anatel;
utilizar-se de informação privilegiada para induzir cliente à sua contratação ou de OCD vinculado;
tentar opinar, induzir ou influenciar o OCD quanto à análise da conformidade do produto; e
utilizar-se de sua posição para obter vantagem comercial indevida.
Ao Requerente:
induzir o OCD ou o laboratório a erro na avaliação da conformidade; e
induzir a Anatel a erro quanto aos critérios subjetivos à homologação de produto.
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES E SUA CONFIGURAÇÃO
As condutas descritas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, nos seus artigos 83 e seguintes, são passíveis de sancionamento nos termos do artigo 173 da Lei nº 9.472/97 combinado com os critérios de sancionamento expostos no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel ou outro que vier a substituí-lo.
Verificada a utilização, importação ou comercialização de produtos não homologados; pode a fiscalização de telecomunicações adotar medida cautelar de lacração e/ou apreensão do produto, nos termos do Regulamento de Fiscalização da Anatel, do Regimento Interno da Anatel, da Lei nº 9.784/99 e da Lei nº 9.472/97.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
As obrigações relacionadas ao registro dos representantes comerciais de fabricante estrangeiro no órgão competente deverão ser providenciadas até o prazo em que este Procedimento passa a ser compulsório, sob pena de suspensão da homologação nos termos regulamentares.
Os casos omissos neste Procedimento serão resolvidos administrativamente pela Gerência competente da Anatel.
Referência: Processo nº 53500.055583/2019-50 | SEI nº 5815859 |