Boletim de Serviço Eletrônico em 06/04/2018
Timbre

Análise nº 30/2018/SEI/LM

Processo nº 53500.062003/2017-19

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações e Prestadoras

CONSELHEIRO

LEONARDO EULER DE MORAIS

ASSUNTO

Proposta de Consulta Pública acerca da reavaliação da regulamentação sobre coleta de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações. Proposta de Resolução que revoga disposições regulamentares legadas acerca da coleta de dados setoriais e aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais. Proposta de Portaria que aprova o Procedimento para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência.

EMENTA

ANATEL. AGENDA REGULATÓRIA PARA O BIÊNIO 2017-2018. Reavaliação da regulamentação sobre coletas de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações. CONSULTA PÚBLICA. SUBMISSÃO À CONSULTA PÚBLICA, POR 30 (Trinta) DIAS, DE Proposta de Resolução que revoga disposições regulamentares acerca da coleta de dados setoriais não utilizados e aprova Regulamento para a Coleta de Dados Setoriais. Proposta de Portaria que aprova o Procedimento para a Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência.

Cuida-se da submissão ao procedimento de Consulta Pública, para obter comentários e contribuições da sociedade, da proposta de Resolução sobre coleta de dados setoriais e revogação de disposições regulamentares individualizadas para coleta de dados setoriais,  bem como da Portaria que aprova o procedimento para a coleta e acompanhamento de dados setoriais pela agência.

A reavaliação da regulamentação sobre coleta de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações consta do item 40 da Agenda Regulatória 2017/2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017. A previsão de elaboração de Relatório de AIR estabelecida em tal agenda consta para o 1º semestre de 2017 e realização de consulta pública para o 1º semestre de 2018.

O Relatório de Análise de Impacto Regulatório identificou a necessidade de revisão dos instrumentos normativos voltados à coleta de dados, de modo a racionalizar diretrizes acerca das coletas de dados pela Agência. Além disso, foi constatada a necessidade do estabelecimento de procedimento institucional para a coleta de dados setoriais, em sintonia com a Política de Governança de Dados da Agência.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) expediu o Parecer nº 694/2017/PFE­ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 1729442), que concluiu pela regularidade dos aspectos formais do procedimento e, quanto ao mérito, indicou não vislumbrar óbices jurídicos. Apontou, ainda, a necessidade de realização de Consulta Pública sobre o tema para cumprir o disposto no art. 59 do RIA. 

Pela submissão da proposta ao procedimento de Consulta Pública, por 30 (trinta) dias.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Regimento Interno da Agencia Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/04/2013;

Política de Governança de Dados na Anatel, instituída pela Portaria nº 1.502, de 22/12/2014;

Agenda Regulatória 2017/2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10/04/2017;

Informe nº 68/2017/SEI/PRRE/SPR, de  30/06/2017, (SEI nº 1588389);

Análise de Impacto Regulatório: Reavaliação da regulamentação sobre coletas de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações, de  Junho/2017 (SEI nº 1611158); 

Parecer nº 00525/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 2/08/2017 (SEI nº 1729442);

Informe nº 168/2017/SEI/PRRE/SPR, de 27/12/2017 (SEI nº 2256020); e

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 79/2017, de 30 de janeiro de 2017 (SEI nº 1147607).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-­se de processo instaurado cujo objeto é a proposição de reavaliação da regulamentação sobre coletas de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações, conforme item 40 da Agenda Regulatória 2017/2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10/04/2017.

As metas estabelecidas pela Agenda Regulatória 2017/2018 para a este tema são: (i) elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR até o final do primeiro semestre de 2017, bem como a aprovação de Consulta Pública até o final do primeiro semestre de 2018.

Em 30/06/2017, por meio do Informe nº 68/2017/SEI/PRRE/SPR, a área técnica enviou proposta de Resolução que revoga disposições regulamentares acerca da coleta de dados setoriais não utilizados e aprova Regulamento para a Coleta de Dados Setoriais (SEI nº 1588966), bem como proposta de Portaria que aprova o Procedimento para a Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência (SEI nº 1611033), à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel).

Além disso, foram encaminhados para apreciação da Procuradoria o respectivo relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 1611158) e exemplo de Despacho Decisório que institui a coleta de dados de Acesso de Serviços de Telecomunicações da Anatel (SEI nº 1611150).

Em 02/08/2017, a PFE expediu o Parecer nº 694/2017/PFE­ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01745/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de mesma data (SEI nº 1729442), que concluiu pela regularidade dos aspectos formais do procedimento e, quanto ao mérito, indicou não vislumbrar óbices jurídicos. Apontou, ainda, a necessidade de realização de Consulta Pública sobre o tema para cumprir o disposto no art. 59 do RIA. Ademais apresentou diversas contribuições para a melhoria da minuta contida nos autos, principalmente de cunho estrutural e redacional.

Em 27/12/2017, por intermédio do Informe nº 168/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2256020), a área técnica avaliou as contribuições da PFE-Anatel, promoveu os ajustes considerados pertinentes e apresentou novas minutas de Consulta Pública (SEI nº 2256323), Minuta do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações, com marcas de revisão (SEI nº 2260520), Minuta do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações, sem marcas de revisão (SEI nº 2256275), Minuta do Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações, com marcas de revisão (SEI nº 2260524) e  Minuta do Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações, sem marcas de revisão (SEI nº 2256347).

Na mesma data os autos do processo foram remetidos à Secretaria do Conselho Diretor, por intermédio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1186/2017 (SEI nº 2260534).

O Superintendente Executivo, mediante Despacho Ordinatório (SEI nº 2266790),  encaminhou a matéria à Secretaria do Conselho Diretor para distribuição em 28/12/2017.

Em 02/01/2018, os autos foram distribuídos a este Gabinete, para fins de relatoria e submissão da matéria a este Órgão Colegiado, conforme Certidão SCD nº 2275152.

É o breve relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Versam os autos, como mencionado, de proposta de “Reavaliação da regulamentação sobre coleta de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações” conforme consta do item 40 da Agenda Regulatória 2017/2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017. O item 40 da referida Agenda tem como meta estabelecida a aprovação de Consulta Pública no primeiro semestre de 2018.

O tema é de extrema importância para a Agência, uma vez que diversas ações e decisões do órgão regulador dependem fundamentalmente de dados, que por sua vez podem resultar em  informação, conhecimento e inteligência regulatória. A figura abaixo ilustra a referida ideia:

Figura 1 - Modelagem sobre o processo do entendimento e geração de informação, conhecimento e sabedoria (SHEDROFF, 1999)1

Conforme definido no Plano Estratégico da Anatel 2015-2024, a perspectiva de resultados contempla os objetivos finais da Anatel.

Dentre os objetivos do Plano destaca-se: "Promover a disseminação de dados e informações setoriais”. Tal objetivo visa a permitir a integração informacional e conferir a devida publicidade aos resultados regulatórios da Agência. Além disso, faz alusão ao uso desses insumos para fins de melhoria da gestão institucional, tema central do presente processo.

No Voto nº 16/2017/SEI/LM, sobre a Proposta de Indicadores Estratégicos Setoriais da Anatel, destacou-se que a reavaliação da regulamentação sobre coletas de dados setoriais ora analisada coaduna com o esforço despendido pela Agência, ao longo dos anos, para acompanhar o mercado de telecomunicações.

Uma vez aprovado, tal conjunto de disposições normativas permitirá a padronização dos mecanismos de coleta de dados setoriais, com efeitos sobre a redução de assimetrias de informação e redução de custos para os agentes regulados.

Foram, ainda, destacados os processos para construção de indicadores conforme o GUIA da GESPUBLICA (2009)2 , dentre eles o processo de coleta de dados, conforme abaixo:

 

Figura 2 - Etapas de medição e os 10 passos para a construção de indicadores (GESPUBLICA, 2009)2

O diagrama elucida a importância de se observar todo o ciclo de desenvolvimento de indicadores, desde sua concepção até a estratégia de comunicação dos resultados, de modo integrado. A supressão de passos pode impor riscos à sua exequibilidade, economicidade e efetividade e, por fim, eventual dano ao processo de planejamento como um todo. Nos termos do referido Guia, problemas em qualquer uma das dimensões impõe padrões subótimos de desempenho.

Essa perspectiva evidencia a importância atribuída à coleta, à validação e à qualidade dos dados como etapas fundamentais para o desenvolvimento de indicadores estratégicos. Para além disso, reforça a importância da revisão regulamentar da coleta de dados atinentes ao setor de telecomunicações, como fator crítico para o sucesso dos indicadores estratégicos setoriais.

Tal iniciativa é essencial para que os Indicadores Estratégicos setoriais da Anatel sejam efetivos. A coleta de dados é uma etapa fundamental para a construção dos indicadores propostos.

Cabe ressaltar que o assunto também é destaque no cenário internacional. Em novembro/2017 foi realizado o 15º  Simpósio WTIS (World Telecommunication/ICT Indicators Symposium) da UIT,  que tem por objetivo debater questões novas e emergentes no campo de dados e estatísticas de TIC e seu papel na formulação de políticas públicas. 

As recomendações da UIT atribuem particular importância a: (i) necessidade de dados confiáveis e comparáveis internacionalmente para a formulação de políticas baseadas em evidências, coletados continuamente e de maneira transparente; e  (ii) necessidade do uso de novas tecnologias na coleta de dados, em particular usando ferramentas de big data e a Internet das Coisas, explorando parcerias para compartilhamento de dados, tendo em mente os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais3

Pois bem. De início, cumpre mencionar que a Anatel possui competência para atuar sobre o tema, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16 /07/1997, que assim estabelece em seu artigo 1º e 96: 

Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.

.....................................................................................................................................

Art. 96. A concessionária deverá:

I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar;

Dessa forma,  as áreas técnicas da Anatel  iniciaram os estudos necessários para a Análise de Impacto Regulatório – AIR com o fito de submeter ao Conselho Diretor proposta de Consulta Pública sobre a revisão supracitada.

Assim, em Junho/2017 (SEI nº 1611158), foi finalizada a elaboração da AIR, dentro do prazo previsto na Agenda Regulatória (final do primeiro semestre de 2017).

Tal análise sobre a Reavaliação da regulamentação sobre coleta de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações, foi dividida em dois temas, a saber: 

Em relação ao TEMA 1, o relatório expõe alguns tópicos relevantes sobre o assunto com destaque para:

Os diversos usos das coletas de dado pela Anatel:  acompanhamento do comportamento do mercado, da qualidade, do uso, da penetração dos serviços, inibindo a existência de abuso nas relações de consumo e a ocorrência de infrações normativas.

Criação em 2014 da  Política de Governança de Dados da Anatel, da Comissão de Gestão de Dados (CGDados) e das Curadorias de Dados com o objetivo de assegurar a execução das melhores práticas na gestão dos dados setoriais coletados e acompanhados pela Agência. 

Atividade de mapeamento do conjunto de dados que estavam sendo coletados periodicamente pela Agência, as áreas responsáveis pelas coletas, os sistemas transacionais associados, entre outras informações relacionadas, com apoio de consultoria especializada.

Criação do Catálogo de Informações da Agência, que se encontra disponível para consulta da casa por meio da ferramenta Integra (Catálogo de Informações), bem como foi mapeado o macroprocesso de Gestão da Informação e do Conhecimento que possui como um dos seus processos a Gestão de Dados.

Exemplifica a enorme quantidade de normativos e sistemas destinados a coleta de dados setoriais da Anatel, bem como alguns problemas identificados em tal rol.

São apontados os objetivos de tal reavaliação da regulamentação sobre coleta de dados setoriais: (i) melhorar a eficiência e a qualidade do processo de obtenção de dados e informações; (ii) a necessidade de se ajustar os instrumentos normativos vigentes que tratam da coleta de dados e que estejam desalinhados com as reais necessidades da Agência; (iii) suprimir as coletas de dados não utilizados pela Anatel; (iv) resolver o problema de falta de clareza e complexidade nas regras e nos procedimentos de coleta de dados setoriais em função da variedade de instrumentos normativos vigentes na Agência que estabelecem direta ou indiretamente a obrigatoriedade de tais coletas, por vezes de forma conflitante; (v) reduzir custos regulatórios e otimizar atividades internas da agência; (vi) atualizar os instrumentos normativos vigentes que tratem da coleta periódica de dados do setor regulado, de forma que a coleta de dados setorial esteja alinhada com os interesses estratégicos da Agência; e (vii) aprimorar a gestão da informação e o conhecimento no âmbito da Agência.

Os principais grupos afetados apontados no AIR: Anatel e Prestadoras de serviços de telecomunicações.

As opções regulatórias apontadas na AIR são: 

A Alternativa A implica na identificação dos dados que são atualmente coletados do mercado regulado e que não estejam sendo utilizados nos processos da Agência, bem como a proposição da revogação das disposições regulamentares que suportem as respectivas coletas. Dessa forma, projeta-se uma diminuição da carga regulatória imposta ineficientemente, pois as empresas outorgadas deixarão de ter a obrigação de coletar e de encaminhar dados periódicos que não estejam sendo utilizados pela Agência. Além disso, estima-se que haverá uma diminuição dos custos da Agência associados à manutenção de sistemas transacionais responsáveis por suportar a coleta e o armazenamento desses dados desnecessários.

A Alternativa B implica na elaboração e aprovação de instrumento normativo único que concentre todas as obrigações acerca da coleta de dados setoriais pela Agência e a revogação das obrigações regulamentares relativas ao tema que estejam presentes nos demais instrumentos normativos. Dessa forma, deverá ocorrer uma simplificação regulatória devido à concentração das regras em um instrumento normativo específico, conferindo clareza ao conjunto de dados necessários para o acompanhamento do setor, além de facilitar a identificação das obrigações pelo mercado regulado. Por outro lado, essa concentração das regras poderá deixar o processo de coleta de dados e informações pouco eficiente. Isso porque, devido a dinâmica do setor, não são raros os ajustes que precisam ocorrer nas coletas efetuadas pela Agência, de forma célere, sob pena de determinadas coletas ficarem "ultrapassadas" por não ser possível realizar os ajustes com a celeridade que a evolução do mercado exige.

A Alternativa C implica na permanência dos atuais instrumentos normativos sem revisão, ou seja, mantém-se o status quo e não há necessidade de qualquer ação por parte da Agência, evitando assim os percalços de uma alteração de regras e dos possíveis custos operacionais dela derivadas. A manutenção dos atuais instrumentos pode impor custos desnecessários às prestadoras relacionados à obrigatoriedade de fornecimento periódico de dados para a Agência que não são utilizados nos processos desenvolvidos pela casa, além de impor tempo e esforço na manutenção das rotinas de recebimento e armazenamento de dados não utilizados pela Anatel.

Como conclusão da AIR para tal tema, tendo sido avaliadas as vantagens e desvantagens de cada uma das possibilidades apresentadas, foi sugerida pela área técnica como preferencial a ALTERNATIVA A

Essa alternativa seria operacionalizada por meio da revogação e/ou da realização de ajustes em disposições regulamentares que suportam a coleta de dados setoriais, porém que não estão alinhadas com os objetivos estratégicos da Anatel ou que não estejam sendo utilizados pela Agência. Além disso, os sistemas que servem de suporte à coleta dos citados dados devem ser ajustados de forma a se adequarem às novas diretrizes regulamentares.

Nesse contexto, essas mudanças nos sistemas associados à coleta, bem como à infraestrutura relacionada, despenderão de tempo para efetivação dos ajustes. Assim, esse fator deve ser considerado ao se estabelecer a data de entrada em vigor das novas disposições regulamentares. A efetividade da alternativa para o setor será monitorada por meio do acompanhamento do uso dos dados coletados pela Agência.

Com relação ao TEMA 2,  apresentou-se um histórico sobre a forma como a Agência coleta os dados setoriais. 

Enfatizou-se a criação da CGDADOS e suas atribuições relacionadas à padronização dos procedimentos de coleta adotados pela Agência, sua racionalização e diminuição de custos operacionais.

Tal objetivo coaduna-se com as atribuições previstas no Regimento Interno da Agência - RIA, e assegura às unidades curadoras dos dados as prerrogativas para sua gestão. Nos termos do RIA restaram consignados:

Regimento Interno da Anatel

Anexo à Resolução n. 612, de 29 de abril de 2013.

“Art. 176. A Gerência de Planejamento Estratégico tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de

Planejamento e Regulamentação:

(...) XI ­ coordenar a captação dos dados do setor, organizá­-los e disponibilizá­-los, inclusive na página da Anatel na Internet, fazer pesquisas, análises estatísticas e

de cenários, com o objetivo de fornecer suporte técnico para a formulação e reformulação do Plano Estratégico da Agência;”

(...)“Art. 229. A Gerência de Informações e Biblioteca tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão

da Informação:

I ­ controlar a circulação, manutenção, armazenamento e eliminação de dados e informações da Agência;

(...) IX ­ propor normas e procedimentos para o tratamento da informação, inclusive a publicação e gestão do acervo de documentos e bibliográfico da Agência,

disponível em qualquer formato e suporte, de forma a garantir o atendimento às determinações legais que dispõem sobre a política nacional de arquivos públicos e

privados, acesso à informação, organização dos serviços de telecomunicações e funcionamento do órgão regulador;

(...) Parágrafo único. O tratamento da informação a que se refere o inciso IX é o conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso,

reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação, nos termos da legislação aplicável.

(...) Art. 239. São competências comuns das Gerências, em suas respectivas áreas de atuação:

(...) VI ­ gerenciar o acervo documental e o armazenamento de dados e informações, no âmbito de sua competência;”

Por sua vez, a Política de Governança de Dados da Anatel, aprovada pela Portaria nº 1.502/2014, estabeleceu os princípios que devem nortear tal processo, bem como os responsáveis por estabelecer os critérios de organização dos dados,  conforme abaixo:

Política de Governança de Dados da Anatel

Aprovado pela Portaria n. 1.502 de 22 de dezembro de 2014.

Essa portaria institui a Política de Governança de Dados da Anatel “in verbis” :

“Art. 1º A Política de Governança de Dados da Anatel tem por objetivo assegurar o aumento da eficiência na gestão de dados e minimizar os riscos operacionais,

zelando:

I ­ pela disponibilidade, consistência, integridade, precisão e relevância dos dados; e,

II ­ pela racionalização dos processos de captação, saneamento, utilização e disponibilização dos dados.

(...) Art. 13. Os critérios de organização e divulgação de dados do setor pela Anatel, inclusive em sua página na Internet, serão definidos pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação.”

A Comissão de Gestão de Dados da Anatel (CGDADOS), faz parte da estrutura da “Governança de Dados da Anatel”, criada pela Portaria nº 1.502/2014, com a missão de:

(...)

Art. 5º A Comissão de Gestão de Dados terá as seguintes atribuições principais:

I - promover a atuação integrada e coordenada das Curadorias de Dados;

II - mediar e decidir sobre conflitos técnicos e operacionais relativos à gestão dos dados;

III - buscar oportunidades de integração e de racionalização na gestão de dados e informações;

IV - elaborar procedimentos referentes à captação dos dados;

V - elaborar requisitos, regras de negócio e métricas para a qualidade de dados;

VI - determinar a criação ou extinção de bases de dados;

VII - decidir sobre assuntos relacionados à coleta periódica de dados de interesse da Agência; e,

VIII - realizar estudos e levantamentos, incluindo avaliações sobre a possibilidade de atender a demandas de novas captações a partir de dados já existentes nas bases da Anatel.

O Plano de Dados Abertos (PDA) da Anatel, aprovado pela Portaria nº 801, de 11/07/2016, segue as orientações da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE) e sempre que o conjunto de dados abertos possuir informações de geolocalização, os dados também serão disponibilizados pela rede INDE.

Para a compreensão dos requisitos de coleta deve-se entender os requisitos também de sua publicação conforme disposto no PDA da Anatel:

X . Publicar, sempre que viável, dados e seus metadados, conforme estabelecido no Plano de Ação da INDA, o qual institui que cada conjunto de dados deve conter, no mínimo:

a) Nome ou título do conjunto de dados;

b) Descrição sucinta;

c) Palavras‐chave (etiquetas);

d) Assuntos relacionados do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico ‐ VCGE;

e) Nome e e‐mail do setor responsável pelos dados;

f) Periodicidade de atualização;

g)Escopo temporal (anual, mensal, diário, bimestral etc. exemplo: dados referentes ao censo de 2011, dados de um indicador mensal);

h)Escopo geopolítico (por cidade, por estado, por região).

No caso de dados georreferenciados, deve­-se levar em conta as normas e padrões da INDE.

I ‐ Publicar os dados da Anatel seguindo os padrões definidos pela e‐PING, pela Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e pela Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE) e Governo Eletrônico, na medida da capacidade técnica da Agência;

II ‐ Catalogar os dados abertos da Anatel no Portal Brasileiro de Dados Abertos, ponto central de acesso aos dados do governo federal;

III ‐ Catalogar os dados geoespacializados no Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais, a partir de procedimentos a serem internalizados pela Anatel;

IV ‐ Unificar fluxos e procedimentos para a publicação de dados abertos e espaciais, atendendo de forma conjunta padrões da INDA e INDE, na medida do possível;

V ‐ Atualizar os dados preferencialmente por meio de sincronização automática, estabelecendo‐se um processo contínuo, com ganhos de eficiência em comparação a extrações pontuais;

VI ‐ Utilizar, como forma de disseminação, os ambientes do Portal Brasileiro de Dados Abertos do Governo Federal e a vertical “Dados” do portal da Agência, mantendo URL fixa.

Essa introdução se presta a uma melhor compreensão sobre o encaminhamento apresentado no TEMA 2 da AIR, cuja proposição se estabelece a partir do seguinte diagnóstico: (i) a falta de padronização nos procedimentos de coleta de dados gera relevante ineficiência na gestão desses dados; e (ii) os diversos procedimentos adotados pela Agência para a coleta de dados administrativos têm custo operacional significativo, além de não garantirem a existência, a disponibilidade e a qualidade dos dados, dificultando o seu uso para as atividades internas da Anatel.

O objetivo do TEMA 2 foi definir a manutenção de um banco de dados com as informações fornecidas pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, relativas à prestação dos serviços na sua área de atuação.  As premissas definidas para atingir esse objetivo foram:

a) Necessidade de obter dados para subsidiar processos internos da Anatel;

b) Necessidade de manter base de dados coletados;

c) Necessidade de disponibilizar dados coletados;

d) Necessidade de garantir padronização do processo de coleta de dados para diminuir custos para Anatel e operadoras;

e) Efetividade nos processos de coleta de dados.

Semelhante ao já realizado ao TEMA 1, foi identificado o público afetado pelo TEMA 2: Anatel; Público consumidor de dados; e Prestadoras de serviços de telecomunicações.

As opções regulatórias elaboradas pela área técnica para o tema foram:

A Alternativa A corresponde a elaborar normativo que padroniza o procedimento de coleta de dados, levando em consideração a previsão legal de solicitar dados às prestadoras de serviços. Neste caso, o normativo deve conter um procedimento aprovado por Resolução, pois tem impacto tanto nas áreas da Anatel quanto nos agentes regulados. O procedimento deverá ser observado por todas as áreas da Anatel que desejem obter dados das prestadoras.

É recomendado que as prestadoras devem ser consultadas sempre que a Agência desejar iniciar, alterar ou finalizar uma coleta. Esse procedimento deve indicar as atividades a serem executadas pela área interessada em coletar dados para: criação de nova coleta, encerramento de coleta antiga e manutenção de coletas. Adicionalmente, o procedimento deve apresentar uma metodologia a ser adotada para os dados atualmente coletados, indicando as coletas que devem permanecer ativas, adaptando-as ao novo procedimento, e indicando quais devem ser desativadas.

O procedimento deve especificar as atividades necessárias para que a Curadoria do dado verifique se o dado coletado tem um nível de qualidade aceitável e se está pronto para ser publicado e utilizado. Esse procedimento deve também indicar como deve ser detalhado o dado que será coletado além de especificar o tipo de normativo que irá oficializar aquela coleta. Tal normativo irá detalhar o método de coleta, devendo ser via sistema interativo específico e único.

Por fim, com o procedimento elaborado, a coleta de dados pela Anatel passará a ser padronizada, com um sistema único, com uma fonte de dados única e com maiores garantias de qualidade dos dados. Essa alternativa tem a vantagem de unificar a coleta de dados da Anatel, dando garantias às prestadoras e aos usuários dos dados de que os dados coletados são relevantes, necessários e têm nível aceitável de qualidade.

A Alternativa B  consiste em manter a forma atual de coleta de dados, em que cada área, de forma independente, planeja e executa a coleta de dados de seu interesse. Nesse cenário, observou-se que foram criadas coletas duplicadas. A avaliação acerca do grau de utilidade institucional do dado coletado ficaria, dessa forma, comprometido, bem como a disciplina concernente à solicitação dos dados e a segurança para o agente regulado. A principal vantagem desse procedimento é a liberdade que cada área tem de coletar seus próprios dados, sem interdependência das áreas.

Avaliando os custos e os benefícios de cada uma das possibilidades apresentadas, a área técnica indica como alternativa preferencial a ALTERNATIVA A.  Sugere ainda que a alternativa deva ser operacionalizada por meio do envio ao Conselho Diretor de proposta de procedimento detalhando a coleta de dados a ser adotada por toda a Agência. Após a aprovação da proposta, o procedimento será implementado, avaliando-se cada uma das informações requestadas, até que os dados, alcançados pelo objeto da proposta em comento, estejam submetidos a essa nova abordagem de coleta dados. O monitoramento da ação poderá ser feito pela Comissão de Gestão de Dados da Agência, avaliando se os objetivos desta ação regulatória foram alcançados.

Os estudos decorrentes dessa análise possibilitaram o aprofundamento da discussão sobre o tema e conduziram a uma visão mais ampla dos impactos relacionados a cada possibilidade avaliada.

Ao prosseguir na análise dos autos, a área técnica elaborou o Informe nº 68/2017/SEI/PRRE/SPR, em 30/06/2017, com o objetivo de tratar da proposta de “Reavaliação da regulamentação sobre coleta de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações”.

Afirma ainda a área técnica que a estrutura da Agência que vigorou desde a sua criação até meados de 2013, favoreceu o surgimento de instrumentos normativos diversos que estabelecem a obrigatoriedade de coleta de dados setoriais, bem como o surgimento de múltiplos sistemas transacionais dedicados à coleta de dados do mercado regulado.

Nessa esteira, elencou os principais instrumentos normativos que estabelecem a obrigatoriedade da coleta de dados pela Anatel:

3.2.2. Nesse contexto, a Agência, ao longo dos anos, com o objetivo de acompanhar o mercado de telecomunicações, estabeleceu a obrigatoriedade do envio de dados setoriais pelas prestadoras dos principais serviços de telecomunicações. Entre os principais instrumentos normativos que estabelecem a obrigatoriedade da coleta de dados pela Anatel, podemos destacar:

a. Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73/1998;

b. Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o FUST, aprovado pela Resolução nº 247/2000;

c. Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução n° 396/2005;

d. Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura (PGMQ – televisão por assinatura), aprovado pela Resolução nº 411/2005;

e. Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovada pela Resolução nº 436/2006;

f. Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447/2006;

g. Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477/2007;

h. Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência “X” Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovada pela Resolução nº 507/2008;

i. Norma para Unificação das Tarifas e Preços do Serviço Telefônico Fixo Comutado Praticados nos Setores Consolidados pelo Plano Geral de Outorgas, Aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, aprovado pela Resolução nº 547/2010;

j. Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 548/2010;

k. Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução nº 574/2011;

l. Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 575/2011;

m. Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), bem como a prestação do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), o. aprovado pela Resolução nº 581/2012;

n. Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588/2012;

o. Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, aprovado pela Resolução nº 590/2012;

p. Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, aprovada pela Resolução nº 593/2012;

q. Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596/2012;

r. Regulamento de Obrigações de Universalização, aprovado pela Resolução nº 598/2012;

s. Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RGQ-STFC, aprovado pela Resolução nº 605/2012;

t. Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614/2013;

u. Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617/2013;

v. Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução 632/2014;

w. Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 654/2015;

x. Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais e estabelece regras específicas para o cumprimento do Compromisso de Aquisição de Produtos de Tecnologia Nacional, aprovado pela Resolução nº 655/2015;

y. Entre outros.

Ademais, a área técnica também listou o rol de sistemas que foram desenvolvidos para dar suporte a tal processo em diferentes áreas da Anatel, conforme abaixo:

3.2.3. Ademais, ao longo dos anos, foram criados diversos sistemas transacionais que são utilizados pela Agência como ferramenta para a coleta e tratamento dos dados. Entre os principais sistemas destacamos:

a. Sistema de Coleta de Informações – SICI

b. Sistema de Gestão da Qualidade – SGQ (SMP, STFC, SCM)

c. Sistema de Infraestrutura Crítica – SIEC

d. Sistema de Apoio a Modelagem de Custos – SAMIC

e. Sistema de Gerenciamento de Bens Reversíveis – BensReversíveis

f. Sistema de Acompanhamento das Obrigações das Prestadoras de TV por Assinatura – SATVA

g. Sistema de Acolhimento da Declaração do FUST – SFUST

h. Sistema de Gestão das Metas de Universalização – SGMU

i. Sistema de Gestão de Planos de Serviço – SGPS

j. Sistema de Acompanhamento de Controle Societário – SIACCO;

k. Sistema de Controle de Acessos do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Conforme já destacado na Análise de Impacto Regulatório, em seu Informe, a área técnica reforça como pontos de destaque na evolução do processo de gestão de dados na Anatel a aprovação da Política de Governança de Dados da Anatel por meio da Portaria nº 1.502/2014, a qual estabeleceu a criação da Comissão de Gestão de Dados (CGDados) e das Curadorias de Dados com o objetivo de assegurar a execução das melhores práticas na gestão dos dados setoriais coletados e acompanhados pela Agência.

Como resultado do trabalho da área técnica alguns problemas foram identificados conforme trecho transcrito:

3.2.8. Como resultado desse trabalho, alguns problemas foram identificados, como apontados no Relatório de Análise de Impacto Regulatório e relacionados abaixo:

a. Coleta de dados que não estão sendo utilizados nas atividades das áreas;

b. Coleta de um mesmo dado por meio de sistemas transacionais distintos, duplicando a coleta do dado;

c. Sistema transacional coletando um mesmo dado por meio de arquivos distintos, duplicando a coleta do dado;

d. Áreas diferentes da Anatel encaminhando demandas distintas, para uma mesma prestadora, solicitando o envio de um mesmo conjunto de dados.

Nesse cenário, visando a endereçar os problemas identificados, a área técnica realizou o mapeamento dos dados coletados pela Agência e não utilizados nos processos desenvolvidos pela casa.

Identificou, ainda, a necessidade de revisão dos instrumentos normativos, de modo a eliminar as obrigações regulamentares acerca das coletas de dados atualmente desnecessários pela Agência. Não obstante, indicou a necessidade do estabelecimento de procedimento institucional para a coleta de dados setoriais, em sintonia com a Política de Governança de Dados da Agência.

Dessa forma, os objetivos da ação regulatória consistem na revisão das disposições regulamentares que preveem a coleta de dados não utilizados atualmente pela Agência e a aprovação de procedimento institucional que defina as regras para a coleta de novos dados setoriais. 

De forma resumida, após a avaliação de uma proposta de coleta de dados pela CGDados, a coleta seria instituída por meio de Despacho Decisório do Superintendente Executivo – SUE, que possui competência regimental para coordenar o alinhamento das ações e das atividades das Superintendências de acordo com os objetivos e a missão da Agência. O objetivo do procedimento é assegurar o aumento da eficiência na gestão da informação, zelando pela racionalização dos processos de captação dos dados, bem como pela disponibilidade, consistência, integridade, precisão e relevância das informações.

A área técnica elenca alguns possíveis temas de tratamento pelo procedimento de gestão de dados: (i) estabelecimento de regras para a coleta de dados no âmbito da Agência;  (ii) formalização das coletas de dados; (iii) catalogação e divulgação das coletas realizadas pela Agência; (iv) catalogação dos dados e metadados no Catálogo de Informações da Agência; (v) participação das prestadoras no processo de operacionalização das coletas; (vi) definição das Curadorias responsáveis pelos dados coletados.

Após se debruçar sobre o AIR elaborado,  a área técnica entendeu pertinente formular minuta de Resolução para revogação das disposições regulamentares que tratem da coleta de dados não utilizados pela Agência e para a aprovação de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel. A segunda ação proposta foi segmentada em duas etapas: (i) um regulamento com regras gerais que gerem impacto nos agentes regulados e (ii) um procedimento, instituído por meio de Portaria que conteria o detalhamento das atividades internas da Anatel.

Como premissas para tal ação foram apontadas pela área técnica que: (i) o procedimento deverá ser observado por todas as áreas da Anatel que desejem obter dados sobre a prestação dos serviços de telecomunicações; (ii) o procedimento deverá ser observado por todas as prestadoras de telecomunicações, que também serão consultadas sempre que a Anatel desejar iniciar ou finalizar uma coleta de dados; (iii) O procedimento deve, ainda, indicar as atividades a serem executadas pela área interessada em coletar dados para: criação de nova coleta, encerramento de coleta antiga e manutenção de coletas; (iv) o procedimento deve especificar as atividades necessárias para que a Curadoria de Dados verifique se o dado coletado tem um nível de qualidade aceitável e se está pronto para ser publicado e utilizado; (v) após aprovação do procedimento, a coleta de dados pela Anatel passará a ser padronizada, com um sistema único, com uma fonte de dados única e com garantias de qualidade dos dados. 

No mesmo Informe a área técnica entende que a consulta interna para os procedimentos normativos propostos pode ser dispensada com base no §2º do art. 60 do Regimento Interno da Anatel (Resolução nº 612, de 29/04/2013) a saber:

Resolução nº 612, de 29/04/2013

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

(...)

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

A alegação da área técnica consiste em que a Agenda prevê o envio da presente proposta pela área técnica (para Parecer da Procuradoria e posterior submissão ao Conselho Diretor) até 30/06/2017. Aliado a tal fato, afirma que a proposta seria fruto de debates no âmbito da equipe constituída para sua elaboração e que os demais servidores da Agência terão oportunidade de contribuir em outras etapas do processo.

Ao debruçar-se sobre os autos, a PFE-Anatel,  nos termos do Parecer n. 00525/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, emitiu suas sugestões e conclusões sob o processo. Em apertada síntese, as principais contribuições da PFE são:

Com relação a minuta de regulamento:

A competência da Anatel para o tratamento da matéria em análise;

A minuta de Resolução deverá ser submetida obrigatoriamente ao procedimento de Consulta Pública;

A possibilidade de submissão da proposta de portaria ao procedimento de Consulta Pública na forma de documento relevante, arrolado pelo artigo 59 do Regimento Interno da Agência.;

A necessidade de divulgação da Consulta Pública e dos elementos pertinentes também na página da Anatel na Internet, nos moldes do §3º do mesmo dispositivo;

Entende cumprido o disposto no art. 60, §2º, do Regimento Interno da Anatel (dispensa da consulta interna);

Necessidade de estabelecimento da data de entrada em vigor das novas disposições regulamentares a fim de que seja conferido tempo hábil para efetivação das mudanças nos sistemas associados à coleta. Possibilidade de o art. 5º da minuta de Resolução prever um tempo de vacatio legis para que as adequações citadas pela AIR sejam efetivadas;

Não visualiza óbice de cunho jurídico que impeça a proposição de atribuição da competência para criar, modificar e extinguir coletas ao Superintendente Executivo;

Sugere ainda alteração no Art. 3º da proposta de Regulamento, para que sejam consultadas e ouvidas as demais superintendências envolvidas na criação, modificação ou exclusão de coletas. Bem como tal procedimento ocorra por meio de um despacho decisório. Além disso, deixa claro a necessidade de consulta pública do Despacho Decisório para todos os casos já comentados.

Sugere ainda alteração no Art. 5º da proposta de Regulamento, para contemplar todas as possibilidades de ações sobre as coletas quanto a participação dos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados.

Com relação ao Art. 8º a PFE alerta que o não envio das informações solicitadas pela Anatel também consiste em infração administrativa, podendo sujeitar as empresas a sanções regulamentares.

Recomenda que o corpo especializado consigne nos autos o motivo por que se sugere a exclusão aos dados solicitados aos procedimentos de fiscalização.

Opina-se pela exclusão à referência acerca da quantidade de vezes que uma coleta pontual pode ser realizada. Isso porque, no sentir desta Procuradoria, tal referência gera dificuldades quanto à definição do que seria a realização esporádica de uma coleta pontual, o que pode dar azo a questionamentos fulcrados nesse conceito. Assim, sugere-se a seguinte redação ao art. 10 da proposição, com a consequente exclusão do art. 11, nos seguintes termos: Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do Superintendente Executivo, realizar coletas pontuais para estudos específicos.

Por fim que conste do Despacho Decisório do Superintendente prazo hábil a que também os agentes fornecedores dos dados realizem as adequações nos seus sistemas associados à coleta.

Com relação a proposta de portaria:

exclusão do art. 27 da minuta de portaria, por já haver previsão nesse sentido na proposta de Regulamento;

Quanto aos art. 29 e seguintes, opina-se que se avalie a seguinte redação ao Título V: Art. 29. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade apresentação à CGDados e de aprovação do Superintendente Executivo, realizar coletas pontuais para estudos específicos. Art. 30. A CGDados analisará as demandas recebidas pela Agência acerca da realização de coletas pontuais e avaliará a necessidade de finalizá-las ou de transformá-las em coletas formais, encaminhando proposta para deliberação do Superintendente Executivo.

No mais, apenas para fins de aprimoramento textual, recomenda-se a alteração da redação de alguns dispositivos.

O Informe nº 168/2017/SEI/PRRE/SPR, de 27/12/2017 (SEI nº 2256020), apresenta então avaliação das contribuições realizadas pela PFE-Anatel.

Entendeu a área técnica que com relação aos itens a, b, c, d, e da conclusão do Parecer, estar de acordo com suas conclusões. Com relação aos itens f, g, h, j, k, l, m, n,   apresentou as seguintes considerações:

f) Pela necessidade de estabelecimento da data de entrada em vigor das novas disposições regulamentares a fim de que seja conferido tempo hábil para efetivação das mudanças nos sistemas associados à coleta. Ocorre que o art. 2º a 4º da proposta de Resolução revogam vários dispositivos regulamentares, enquanto o art. 5º determina a entrada em vigor na data de sua publicação. Diante desse cenário, esta Procuradoria indaga se não seria o caso de o art. 5º da minuta de Resolução prever um tempo de vacatio legis para que as adequações citadas pela AIR sejam efetivadas;”  

Comentário: Com relação aos dados que não estejam sendo utilizados, a revogação da obrigação de envio destes pode acontecer de forma imediata, não havendo a necessidade de estabelecimento de prazo para ajustes nos sistemas transacionais utilizados para a coleta. Tais dados estão previstos no artigo 2º da minuta de Resolução.  Há também uma série de dados cuja necessidade de coleta ainda deverá ser avaliada pelas áreas da Anatel.

Para estes casos, a redação da Resolução foi ajustada para prever que tais dados serão revogados após dezoito meses da publicação da Resolução, dando tempo para tal avaliação (novo artigo 3º da minuta de Resolução). Confirmando-se a necessidade de manutenção da coleta de tais dados, o coordenador da CGDados, na forma do Regulamento e Portaria, editará Despacho Decisório prevendo tal coleta. Neste tempo, eventuais ajustes nos sistemas transacionais deverão ser realizados.

“g) Quanto à atribuição da competência para criar, modificar e extinguir coletas ao Superintendente Executivo, ao que parece, a área técnica teria optado por confiar tal atribuição ao Superintendente Executivo justamente pelo fato de a hipótese em análise atingir mais de uma Superintendência. Além disso, a competência seria expressamente atribuída à autoridade pelo próprio Órgão Máximo da Agência, caso a proposta regulamentar seja aprovada. Assim, no ponto, esta Procuradoria não visualiza óbice de cunho jurídico que impeça a proposição;”

Comentário: Sobre este item, avaliando a proposta após o retorno do Parecer da Procuradoria, esta área técnica entendeu, visando dar maior perenidade ao Regulamento, ser melhor prever que o Presidente da Agência indicará a autoridade competente para criação de novas coletas, bem como modificação e exclusão de coletas existentes. Esta autoridade coordenará também a CGDados, sendo que, a fim de garantir a ampla discussão entre todas as áreas da Agência, que compõem tal Comissão, criações, modificações e exclusões de coletas somente poderão ser aprovadas por tal autoridade após análise da CGDados. Foram feitos ajustes nas minutas de Resolução, Regulamento e Portaria para refletir tal ajuste.

 

“h) Pela avaliação da seguinte redação aos art. 3º, 4º, 5º, 8º e 10, da minuta regulamentar:

Proposta de Regulamento - redação sugerida pela PFE

Art. 3º O Superintendente Executivo (SUE), ouvidas as Superintendências envolvidas, aprovará novas coletas, modificações de coletas existentes e extinções de coletas por meio de Despacho Decisório.

Art. 4º O Superintendente Executivo deverá submeter minuta de Despacho Decisório de que trata o artigo anterior à Consulta Pública, para críticas e sugestões do público em geral. Novas coletas e alterações de coletas existentes deverão ser submetidas à Consulta Pública pelo SUE previamente a sua oficialização.

Art. 5º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados para a participar do no debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e extinções de coletas.

Art. 8º O não envio de informações, bem como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeita as prestadoras às sanções cabíveis, nos termos da regulamentação.

Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do Superintendente Executivo, realizar coletas pontuais para estudos específicos.Coletas pontuais são aquelas realizadas esporadicamente, em número reduzido de vezes, preferencialmente uma única vez, por qualquer área da Agência e não necessita de aprovação do SUE.

Comentário: A área técnica entende pertinentes as sugestões da Procuradoria. Sendo assim, ajustou as redações nos seguintes termos, conforme minuta em anexo: (i) para os artigos 3º e 4º, propõe-se que o Presidente indique a autoridade responsável para criar, alterar ou excluir as coletas de dados, que o fará por meio de Despacho Decisório após avaliação da CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Agência; (ii) para o artigo 5º, propõe-se que o coordenador da CGDados deve submeter a comentários e sugestões do público em geral, por meio do Consulta Pública, propostas de novas coletas, bem como de modificações ou exclusões de coletas existentes; (iii) para os artigos 8º e 10 foram acatados integralmente os textos  sugeridos pela Procuradoria, além de substituir "as prestadoras" para "os agentes responsáveis pelo fornecimento de dados" no artigo 8º e "Superintendente Executivo" para "coordenador da CGDados" no artigo 10.

 

“j) Pela exclusão do art. 11 da proposta;

Comentário: A área técnica concorda com a proposta da Procuradoria. Com base em sugestão da Procuradoria de exclusão deste artigo e de alteração do artigo 10 (item acima), foi ajustada a redação referente às coletas pontuais. Assim, qualquer área poderá realizar coletas pontuais sem a aprovação do coordenador da CGDados, devendo comunicar à Comissão tal realização e consultá-la previamente para confirmar se tais dados já são ou não coletados de maneira sistemática. Coletas pontuais são entendidas como aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.

 

“j) Pela seguinte redação ao art. 12, parágrafo único, da minuta de Regulamento:

Proposta de Regulamento - redação sugerida pela PFE

Art. 12. Omissis.

Paragrafo Único. Este questionamento, enquanto em análise, não interrompe o prazo estabelecido para coleta e nem desonera o agente fornecedor da obrigação da coleta de encaminhar os dados solicitados pela Agência.”

Comentário: Contribuição acatada. Além disso, foi ajustada a redação substituindo "este questionamento" por "o questionamento" e "desonera" por "desobriga".

 

“k) Indaga-se ainda se não seria interessante que a minuta regulamentar estabeleça que conste do Despacho Decisório do Superintendente prazo hábil a que também os agentes fornecedores dos dados realizem as adequações nos seus sistemas associados à coleta.”

Comentário: Contribuição acatada. Foi previsto dispositivo estabelecendo que o Despacho Decisório estabelecerá o prazo para o início da vigência das regras aprovadas, a quais agentes a coleta de dados de aplica e, se necessário, as hipóteses em que a coleta será dispensada.

 

“Da Proposta de Portaria:

l) Pela exclusão do art. 27 da minuta de portaria, por já haver previsão nesse sentido na proposta de Regulamento;”

Comentário: Contribuição acatada.

 

“m) Pela avaliação da seguinte redação ao Título V:

Proposta de Portaria - redação sugerida pela PFE

Título V - Das Coletas Pontuais

Art. 29. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade apresentação à CGDados e de aprovação do Superintendente Executivo, realizar coletas pontuais para estudos específicos. Coletas pontuais são aquelas realizadas esporadicamente, em número reduzido de vezes, preferencialmente uma única vez.

Art. 30. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento, realizar coleta pontual de dados, para estudos específicos.

Art. 31. Coletas pontuais não precisam ser apresentadas à CGDados ou aprovadas pelo SUE.

Art. 30. A CGDados analisará as demandas recebidas pela Agência acerca da realização de coletas pontuais e avaliará a necessidade de finalizá-las ou de transformá-las em coletas formais, encaminhando proposta para deliberação do Superintendente Executivo.

Art. 32. A CGDados irá analisar as demandas recebidas pela Agência acerca da realização de coletas pontuais e avaliará a necessidade de finalizá-las ou de transformá-las em coletas formais, encaminhando proposta para deliberação do SUE.”

Comentário: A redação referente às coletas pontuais na Portaria foram ajustadas para alinhá-las às previstas no Regulamento, conforme disposto acima. Assim, qualquer área poderá realizar coletas pontuais sem a aprovação do coordenador da CGDados, devendo comunicar à Comissão tal realização e consultá-la previamente para confirmar se tais dados já são ou não coletados de maneira sistemática. Coletas pontuais são entendidas como aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.

Especificamente com relação à sugestão de novo artigo 30, esta área técnica entende ser suficiente a informação à CGDados sobre a realização de tais coletas, sendo que a Comissão, a partir daí, analisará se é necessário transformar tais coletas pontuais em coletas sistemáticas.

 

“n) Por fim, apenas para fins de aprimoramento textual, recomenda-se a seguinte redação aos dispositivos abaixo:

Proposta de Portaria - redação sugerida pela PFE

Art. 1º. Omissis.

§1° A coleta de dados será realizada pelas Curadorias de Dados;.

(...)

Art. 2º. Omissis.

Parágrafo único. O SUE irá publicar publicará Despacho Decisório descrevendo a proposta aprovada, após realização de Consulta Pública.

(...)

Art. 4° A área interessada deverá apresentar para a à coordenação da CGDados solicitação devidamente fundamentada relativa a à necessidade de coleta dos dados, em que deverá constar:

(...)

III - dimensões dos dados a serem coletados (ex.: por empresa, por município, por tecnologia, por faixa de velocidade, etc.), podendo haver quantas dimensões a área achar entendernecessárias;

(...)

V - indicação de quais empresas ou instituições serão os dos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados (ex.: outorgadas em determinado serviço, instituições de pesquisa, etc.);

VI - indicação da hipótese legal de sigilo dose o dado a ser coletado terá tratamento sigilosose aplicável indicando a hipótese legal de sigilo;

(...)

X - descrição de procedimentos a serem adotados para verificar a qualidade dos dados coletados, com indicação de qual será o do nível esperado de confiança dos dados (ex.: receita não pode ser negativa, acessos não podem ter variação acima de determinado patamar, coordenadas geográficas não podem ter mais de 1 segundo de erro, etc.);

XI - Deverá ser indicado em quais situações deve-se encaminhar alerta para o agente fornecedor do dado, solicitando análise e em quais situações os dados deverão ser rejeitados e uma retificação pelo agente será necessária indicação de encaminhamento de alerta ao agente fornecedor do dado para solicitação de análise e de situação de rejeição de dados, com a consequente necessidade de retificação (ex.: alertas para variações acima do patamar definido, e rejeição de receita negativa);

XII - Jjustificativa para coletar o dado, indicando normas e resoluções, caso existam.;

XIII – Fformulário disponibilizado pela CGDados devidamente preenchido.

Parágrafo único. A CGDados irá definir definirá a área responsável pela Curadoria de Dados.

Art. 5° Cabe à A CGDados irá deliberar deliberar sobre a criação da nova coleta, podendo negar sua criação negá-la somente nos seguintes casos:

(...)

II - a coleta do dado já existir, caso em que a CGDados irá indicar indicará à área solicitante onde obter o dado desejado;

III - uma coleta similar já existir, caso em que a CGDados irá deliberar deliberará sobre a necessidade de alterar a coleta existente a fim de atender à área solicitante; ou

IV - A a CGDados entender pela inviabilidade da nova coleta, não obstante a fundamentação da área solicitante atender aos demais requisitos.

(...)

Art. 7° A CGDados irá redigir deve redigir ata de suas reuniões que tratem de proposta de coleta de dados, onde deverá constar:

(...)

Art. 10. Cada Qualquer área da Agência, na execução de suas atividades, poderá identificar a necessidade de se alterar uma coleta de dados existente.

Art. 11. A área interessada, observado o disposto no art. 4º, deverá apresentar para a coordenação da CGDados solicitação devidamente fundamentada relativa à necessidade de modificação de uma coleta dos dados que deverá conter os itens listados no art. 4°.

Art. 12. Cabe à A CGDados irá deliberar deliberar sobre a alteração de uma coleta de dados, sendo que a comissão poderá negar a alteração podendo negá-la somente nos seguintes casos:

I - descumprimento dos requisitos listados no art. 4°;

II - a coleta já existir, caso em que a CGDados irá indicar indicará à área solicitante onde obter o dado desejado;

III - uma coleta similar já existir, caso em que a CGDados irá deliberar deliberará sobre a necessidade de alterar a coleta existente a fim de atender à área solicitante; ou

IV - a CGDados entender pela inviabilidade da alteração, não obstante a fundamentação da área solicitante atender aos demais requisitos.

(...)

Art. 14. A CGDados irá redigir deve redigir ata de suas reuniões que tratem de proposta de alteração de coleta de dados, onde deverá constar:

(...)

II - o formulário disponibilizado pela CGDados preenchido pela área solicitante; e

III – A a justificativa para aceitar ou negar a alteração da coleta.

(...)

Art. 18. A solicitação de extinção de uma coleta de dados, devidamente fundamentada, deverá ser apresentada para a coordenação da CGDados e deverá constar com as seguintes informações:

I - nome da coleta (ex.: acessos, sustentabilidade, etc.); e

(...)

Art. 19. Cabe à A CGDados irá deliberar deliberar sobre a extinção da coleta de dados, sendo que a comissão apenas poderá negar a extinção podendo negá-la nos seguintes casos:

(...)

II - alguma área da Anatel ainda utilizar os dados para suas atividades, caso em que a CGDados irá deliberar sobre a alteração da Curadoria de Dados; ou

(...)

Art. 21. A CGDados irá redigir deve redigir ata de suas reuniões que tratem de proposta de extinção de coleta de dados, onde deverá constar:

(...)

II - o formulário disponibilizado pela CGDados preenchido pela área solicitante; e

(...)”

Comentário: As contribuições textuais foram acatadas parcialmente, conforme consta nas minutas anexadas ao presente Informe. Cumpre salientar que algumas sugestões não foram acatadas porque a área técnica fez alterações textuais maiores que prejudicaram as propostas da Procuradoria nestes trechos.

Com relação a minuta de Resolução, destaca-se a modificação realizada pela área técnica para contemplar a previsão de  um vacatio legis para que as adequações necessárias sejam efetivadas:

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.

(...)

Art. 3° Revogar os seguintes instrumentos, no prazo de 18 meses contados da publicação desta Resolução ou quando as respectivas coletas de dados previstas nestes instrumentos forem ajustadas ao disposto no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, o que ocorrer primeiro.

(...)

Parágrafo único. Quaisquer coletas de dados instituídas por outros instrumentos de caráter não normativo da Agência, até a data de publicação desta Resolução, deixarão de ser exigidas no mesmo prazo previsto no caput.

Outro tema relevante tratado pela área técnica diz respeito à atribuição de competência para criar, modificar e extinguir coletas. De acordo com nova proposta, o Presidente da Anatel fará a indicação do responsável conforme abaixo:

REGULAMENTO PARA A COLETA DE DADOS SETORIAIS

(...)

Art. 4° O Presidente da Agência indicará a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes, que se dará por meio de Despacho Decisório.

 

Nesse contexto, importa destacar que o texto está ambíguo e pode criar dupla interpretação com relação ao uso do instrumento Despacho Decisório (indicação da autoridade responsável ou da aprovação de novas coletas). Para sanar tal problema propõe-se a seguinte redação:

(...)

Art. 4° O Presidente da Agência indicará a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes.

§1º  A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existente será realizada por meio de  Despacho Decisório.

§2º A autoridade da área de que trata o caput será responsável por coordenar a Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel.

§3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autorizada de que trata o caput.

§4º A autoridade de que trata o caput somente poderá criar novas coletas, modificar ou excluir coletas existentes após avaliação da CGDados.

Além disso, cabe observar que o responsável indicado pelo Presidente da Agência deverá ser capaz de realizar consulta pública, uma vez que a própria PFE a indica como etapa necessária para o estabelecimento, modificação ou extinção de coletas de dados (item h da conclusão de seu Parecer n. 00525/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU). Cumpre observar as disposições do Regimento Interno da Anatel sobre autoridades habilitadas a proceder tal Consulta:

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

Aprova o Regimento Interno da Anatel.

(...)

CAPÍTULO III

Dos Procedimentos de Consulta Pública e de Consulta Interna

Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.

§ 1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.

(grifo nosso)

Como na proposta em trâmite (consulta interna finalizada em 15/03/2018) de modificação do Regimento Interno (SEI nº 2352260) foi  sugerido que a competência de assessorar tecnicamente o Presidente no desempenho de suas funções e coordenar as atividades de Inteligência Institucional, de gestão de riscos e de gestão dos dados, ficará a cargo da Assessoria Técnica. Vale ressaltar que tal Assessoria não possui - no Regimento vigente -  competência para propor Consulta Pública. Assim, caso seja o entendimento do Conselho tal atribuição de competência, seria oportuno, no momento de deliberação cerca daquela proposta,  incluir no rol de legitimados a propor Consulta Pública, os Chefes de Assessorias, ou no mínimo, o Chefe da Assessoria Técnica.

Além disso, foi previsto também como proposta de novas atribuições, a coordenação da política de gestão de dados, nos termos da Política Institucional de Dados e de Informações, bem como a coordenação da captação dos dados do setor, organização e disponibilização, inclusive na página da Anatel na Internet, execução de pesquisas, análises estatísticas e de cenários, com o objetivo de fornecer suporte técnico para a formulação e reformulação do Plano Estratégico da Agência. Destarte, cabe observar a ressalva realizada no item 4.77 caso o indicado para responsável da CGDADOS seja o Chefe da Assessoria Técnica.

O item de Coletas Pontuais deve receber atenção especial, uma vez que tais coletas previstas na nova proposta do Regulamento ampliam a faculdade de execução a todas as áreas da Anatel conforme abaixo:

REGULAMENTO PARA A COLETA DE DADOS SETORIAIS

(...)

TÍTULO IV

DAS COLETAS PONTUAIS

Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.

§1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.

§2º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.

§3º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.

Entende-se que tal item deva ser de fato uma exceção ao procedimento padronizado que tal regulamento busca estruturar, criando possibilidade para obtenção de dados em situações extraordinárias. Mesmo em tais casos a entrada deve ocorrer de forma sistematizada para que tais informações possam constar do banco de dados da Anatel, evitando novas coletas redundantes. Logo, propõe-se nova redação ao item da forma que segue abaixo:

REGULAMENTO PARA A COLETA DE DADOS SETORIAIS

(...)

TÍTULO IV

DAS COLETAS PONTUAIS

Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.

§1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.

§2º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.

§3º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.

§4º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.

 

Observando a diretriz de simplificação regulatória faz-se necessário a supressão do artigo 11 e de seu parágrafo único, uma vez que já está garantido a todos os administrados o direito de petição, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988:

REGULAMENTO PARA A COLETA DE DADOS SETORIAIS

(...)

Art. 11. Os agentes fornecedores de dados podem, a qualquer momento, questionar a realização de uma coleta pontual de dados.

Paragrafo Único. O questionamento, enquanto em análise, não interrompe o prazo estabelecido para coleta e nem desobriga o agente fornecedor  de encaminhar os dados solicitados pela Agência.

Já no escopo da minuta de Portaria que estabelece o procedimento para coleta e acompanhamento de dados setoriais pela Anatel, foram realizados ajustes pela área técnica referente às coletas pontuais para alinhá-las àquelas previstas no Regulamento conforme abaixo:

MINUTA DE PORTARIA

Estabelece o Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações.

(...)

TÍTULO IV

DAS COLETAS PONTUAIS

Art. 23. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.

§1º As coletas pontuais de dados deverão ser comunicadas à CGDados.

§2º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.

Para manter coerência com a proposta deste Gabinete no Regulamento sugere-se a seguinte complementação no Art. 23 da Portaria:

MINUTA DE PORTARIA

Estabelece o Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações.

(...)

TÍTULO IV

DAS COLETAS PONTUAIS

Art. 23. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.

§1º As coletas pontuais de dados deverão ser comunicadas à CGDados.

§2º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.

§3º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.

No intuito de tornar o procedimento mais compreensível, a área técnica elaborou ainda uma lista de regulamentos que carecem de maior avaliação para verificar sua pertinência e adequação com relação ao tema de coleta de dados. Não obstante, repisou que outros instrumentos normativos poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas (ex: Documentos de Separação e Alocação de Contas - DSAC, indicadores de qualidade, entre outros), bem como propôs que fossem excluídos da abordagem ora proposta os dados solicitados em atividades de fiscalização.

Reforço o entendimento que o regulamento deve, inicialmente, buscar resolver os problemas destacados no AIR, bem como pela CGDADOS e pela área técnica. Consoante a avaliação do êxito do modelo, o instrumento poderá servir, no médio e longo prazo, como parâmetro para as demais formas de coleta e de entrada de dados setoriais realizadas pela Anatel.

A área técnica projeta uma diminuição da carga regulatória imposta ineficientemente, com a consequente redução de obrigações de coleta de dados atualmente dispensáveis para a Anatel e a diminuição dos custos da Agência associados à manutenção de sistemas transacionais responsáveis por suportar a coleta e o armazenamento de tais dados.

A respeito de tal tema realizou-se uma avaliação nas bases de dados dos principais sistemas de armazenamento de dados, bem como dos sistemas afetos a Regulamentação  apontados pela área técnica no Informe nº 68/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1588389), notadamente nos itens 3.2.2 e 3.2.3. Abaixo segue a consolidação dos resultados obtidos, o que permite avaliar o real volume de ocupação de tais bases:

  Sistemas Volume Ocupado % do total
1 Sistema de Coleta de Informações – SICI => SITARWEB 36 GB           1%
2 Sistema de Gestão da Qualidade – SGQ (SMP, STFC, SCM) =>  100 GB 2%
3 Sistema de Infraestrutura Crítica – SIEC => ANATELBDPD01 , RSAArcherDevel  26 GB 1%
4 Sistema de Apoio a Modelagem de Custos – SAMIC =>  32 GB 1%
5 Sistema de Gerenciamento de Bens Reversíveis – BensReversíveis =>  95 GB 2%
6 Sistema de Acompanhamento das Obrigações das Prestadoras de TV por Assinatura – SATVA =>  7 GB 0%
7 Sistema de Acolhimento da Declaração do FUST – SFUST =>  1 GB 0%
8 Sistema de Gestão das Metas de Universalização – SGMU =>  433 GB 11%
9 Sistema de Gestão de Planos de Serviço – SGPS => SGPS_HISTORICO 394 MB 15 GB 0%
10 Sistema de Acompanhamento de Controle Societário – SIACCO; =>  2 GB 0%
11 Sistema de Controle de Acessos do Serviço Móvel Pessoal – SMP. =>  1 GB 0%
12 MOSAICO => DB_TELECOM  34 GB 1%
13 AnatelGIS => Não encontrada Não encontrada 0%
14 SISI => Não encontrada Não encontrada 0%
15 FiqueLigado =>  4 GB 0%
16 SACI =>  7 GB 0%
17 STEL => SITARWEB  663 GB 16%
  TOTAL DE DADOS ARMAZENADOS 4040 GB  

O Catálogo de Informações da Agência, que se encontra disponível para consulta da casa por meio da ferramenta Integra (Catálogo de Informações), apresenta 19 classes de dados bem como 509 tipos de dados conforme abaixo:

 

Catálogo de Informações - Classe

Quantidade

%

Acesso ‎

23

4,5%

Acompanhamento e Controle ‎

31

6,1%

Acompanhamento Econômico ‎

51

10,0%

Acompanhamento Societário ‎

1

0,2%

Atendimento Documental ‎

8

1,6%

Certificação ‎

1

0,2%

Espectro de Radiofrequência ‎

5

1,0%

Força de Trabalho ‎

1

0,2%

Não se aplica ‎

25

4,9%

Orçamento ‎

3

0,6%

Outorga ‎

13

2,6%

Qualidade ‎

231

45,4%

Qualidade Percebida ‎

17

3,3%

Recurso de numeração ‎

3

0,6%

Redes de Telecomunicações ‎

1

0,2%

Regulamentação ‎

2

0,4%

Socioeconômico ‎

4

0,8%

Tráfego ‎

5

1,0%

Universalização ‎

84

16,5%

Total

509

100%

 

Tais dados reforçam o entendimento que seja necessário revisitar não só os regulamentos apontados pela área técnica, bem como os demais afetos ao tema de coleta de dados setoriais, após a avaliação do novo modelo de coleta de dados setoriais. Assim, as disposições que se mantiverem devem refletir as informações necessárias para a Agência desenvolver suas atividades no intuito de atingir sua missão, seus objetivos estratégicos, táticos e operacionais. Dentre tais normativos e sistemas pontua-se: Dados de Qualidade (Regulamentos em revisão), dados técnicos de Infraestrutura Críticas - SIEC (Resolução nº 656, de 17 de agosto de 2015, Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública), Dados Econômicos, Financeiros e Contábeis - DSAC e SAMIC (Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução n° 396/2005 e as modificações propostas pela Resolução nº 608, de 5 de abril de 2013), Dados Técnicos de licenciamento e outorga - STEL , SGCH e MOSAICO, dentre outros.

Por fim, apenas para fins de aprimoramento textual, recomenda-se a seguinte redação aos dispositivos abaixo:

REGULAMENTO PARA A COLETA DE DADOS SETORIAIS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(...)

Art. 3º  As prestadoras deverão atuar como agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados e deverão fornecer prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar.

...............................................................

MINUTA DE PORTARIA

Estabelece o Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações.

(...)

Art. 25. A CGDados deverá avaliar anualmente se os dados que estejam com coletas vigentes estão sendo são utilizados nas atividades desenvolvidas pela Agência.

A reavaliação normativa ora analisada vem ao encontro da necessidade de assegurar o aumento da eficiência na gestão de dados da Anatel e do igualmente zelo por sua disponibilidade, consistência, integridade e precisão, bem como pela racionalização dos processos de captação, saneamento, utilização e disponibilização de dados.

Compulsando os autos, cumpre observar que a proposta está devidamente motivada e fundamentada, merecendo especial destaque a elaboração de minudente Análise de Impacto Regulatório pelo corpo técnico desta Agência.

Do exposto, sugere-se aprovar a proposta da área técnica, com as contribuições sugeridas nesta Análise.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes desta Análise, proponho:

a submissão ao procedimento de Consulta Pública, por 30 (trinta) dias, da proposta de Resolução que revoga disposições regulamentares acerca da coleta de dados setoriais não utilizados e aprova regulamento para a coleta de dados setoriais (minuta SEI nº 2564462), bem como da Portaria que aprova o procedimento para a coleta e acompanhamento de dados setoriais pela Agência (minuta SEI nº 2564862).

a determinação a CGDADOS que realize a avaliação da adequação dos atuais instrumentos normativos afetos ao tema a nova regulamentação proposta.

1 SHEDROFF, N. Information Interaction Design: a unified field theory of design. In: information design. Cambridge: MIT Press, 1999.  

2 GESPUBLICA. Guia referencial para medição do desempenho da gestão, e controle para o gerenciamento dos indicadores de eficiência, eficácia e de resultados do programa nacional de gestão pública e desburocratização. Produto 4: guia referencial para medição de desempenho e manual para construção de indicadores. 2009

3  Resolution A/RES/68/261 from 29 January 2014. Disponível em https://unstats.un.org/unsd/dnss/gp/FP-New-E.pdf

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Conselheiro, em 06/04/2018, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2358645 e o código CRC 25311AAB.




Referência: Processo nº 53500.062003/2017-19 SEI nº 2358645