Timbre

Informe nº 120/2018/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.078752/2017-68

INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Reavaliação da regulamentação relacionada a serviços públicos de emergência e Análise sobre regulamentação de segurança das redes de telecomunicações - itens nº 41 e 58 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018.

Análise do Parecer n. 00538/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 1 de outubro de 2018, sobre a proposta de Consulta Pública.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Resolução nº 53, de 14 de setembro de 1998, que prevê a instalação do Comitê sobre Infraestrutura Nacional de Informações;

Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 656, de 17 de agosto de 2015;

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007;

Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado por meio da Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010;

Informe nº 64/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2843457);

Parecer n. 00538/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 1 de outubro de 2018 (SEI nº 3292440).

ANÁLISE

DOS ITENS Nº 41 E 58 DA AGENDA REGULATÓRIA PARA O BIÊNIO 2017-2018

Os projetos submetidos à análise da Procuradoria Federal Especializada (PFE), constantes dos itens nº 41 e 58 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, apresentam a seguinte descrição:

Item 41 - Reavaliação da regulamentação relacionada a serviços públicos de emergência

Reavaliação da regulamentação relacionada a serviços públicos de emergência, em especial sobre aspectos que envolvam a interlocução entre as prestadoras de serviços de telecomunicações e os órgãos de segurança pública (bloqueio de Estações Móveis impedidas, interceptação de chamadas, quebra de sigilo, entre outros).

Item 58 - Análise sobre regulamentação de segurança das redes de telecomunicações

Elaboração de análises e estudos sobre a necessidade ou não de regulamentação que possibilite a implementação de medidas de proteção e segurança das redes e serviços das operadoras de telecomunicações. A segurança das redes é hoje um dos grandes problemas da nova economia digital. São diversos os países que vem enfrentando os problemas relacionados à segurança cibernética e realizando grandes investimentos na busca da disponibilidade, confidencialidade e integridade das informações no ambiente cibernético. Como os dados trafegam em redes de telecomunicações cabe à Anatel atuar dentro de suas competências a fim de garantir e fiscalizar a proteção dessa primeira linha de frente, a exemplo de outros reguladores como FCC (EUA), Anacom (Portugal), KISA (Coréia do Sul), Ofcom (Reino Unido) que atualizam constantemente suas diretrizes.

Conforme exposto no Informe nº 64/2018/SEI/PRRE/SPR (item 3.2), verificou-se uma grande sinergia entre os dois projetos, motivando a juntada destes em um mesmo processo regulamentar. Desta maneira, a PFE elaborou parecer acerca de ambos os projetos, que foram materializados na Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 2843580).

A seguir serão comentados todos os pontos levantados pela Procuradoria através do Parecer nº 00538/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU acerca das propostas.

DA ANÁLISE DO PARECER N. 00538/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Dos Aspectos Formais

a) Pela competência da Agência para a regulamentação da matéria em questão;

b) Pela necessidade de submissão da proposta em tela ao procedimento de Consulta Pública, arrolado pelo art. 59 do Regimento Interno da Agência, devendo o prazo para contribuições à Consulta Pública ser condizente com a complexidade da matéria em pauta;

c) Pela observação de que a área técnica motivou devidamente a dispensa do procedimento de Consulta Interna no presente caso, nos termos admitidos pelo art. 60, § 2º, do RI-Anatel;

d) Pelo cumprimento da disposição constante no parágrafo único do art. 62 do Regimento Interno da Anatel;

Comentário
Não foram vislumbrados óbices, quanto aos aspectos formais por parte da PFE, não havendo, pois, o que comentar.

Do Mérito

Quanto à Minuta de Resolução

e) Pela observação de que a minuta em tela traz uma série de proposições com a finalidade de adequar várias normas regulamentares da Agências às propostas constantes do presente processo;

f) A revogação do inciso XI do art. 4º do Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 656, de 17 de agosto de 2015, recomenda-se, apenas e tão-somente para fins de instrução processual, que a área técnica esclareça em que medida a revogação proposta encontra amparo nas discussões levadas a cabo nestes autos, pois, ao que parece, a redação vigente poderia conviver com as futuras normas regulamentares.

g) Quanto à proposta de revogação dos art. 23, art. 24 e art. 25 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005; art. 19, art. 77, art. 89, art. 90 e art. 91 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007; e art. 52 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, considera-se que elas foram sugeridas em razão da proposição constante do art. 10 da minuta de Resolução;

h) Observa-se, na verdade, que a preocupação exposta nos dispositivos cuja revogação se propõe acabam endereçadas nos artigos que comporão o eventual futuro Capítulo IV do Título III do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998. Assim é que a área técnica propõe a aglutinação de tais preocupações em um regulamento apenas, que trata de vários serviços de telecomunicações, o que denota, com relação aos temas tratados, uma simplificação regulatória da matéria. Diante desse cenário, esta Procuradoria não visualiza óbices de cunho jurídico a tais propostas de revogação, e nem à redação proposta ao eventual futuro Capítulo IV do Título III do RST;

i) Por fim, no que pertine aos arts. 6º a 9º tratam de proposição de acréscimos redacionais aos seguintes preceitos regulamentares, verifica-se que os acréscimos regulamentares propostos servem para adequar o propósito de tais regulamentos aos objetivos dos presentes autos, no sentido de reavaliar a regulamentação relacionada a serviços públicos de emergência, em especial sobre aspectos que envolvam a interlocução entre as prestadoras de serviços de telecomunicações e os órgãos de segurança pública , bem como a implementação de medidas de proteção e segurança das redes e serviços das prestadoras, não se visualizando, portanto, óbices de cunho jurídico que maculem as recomendações da área técnica;

 

Comentário

Quanto ao questionamento trazido no item "f", cumpre esclarecer que a revogação do inciso XI do art. 4º do Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 656, de 17 de agosto de 2015, teve como principal intuito a separação clara do escopo de cada grupo técnico que compõe a estrutura do Comitê proposto, conforme explanado no Tema 01 do Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 2843567):

(..)"Estes grupos cumpririam a função de assessorar o Comitê no âmbito das referidas temáticas. Ressalta-se que a inclusão do GGRR no rol destes grupos vinculados ao Comitê justifica-se devido de este se preocupar com uma parcela importante da segurança das redes de telecomunicações, qual seja, a segurança física. Complementarmente, o grupo referente à segurança cibernética daria foco principalmente à segurança lógica, da informação"

Ademais, conforme exposto neste mesmo relatório, em sua introdução, optou-se pela utilização da terminologia "Segurança Cibernética" em detrimento de "Segurança da Informação", tendo sido, portanto, prevista sua definição no art.2º da proposta de Regulamento de Segurança Cibernética aplicada ao setor de telecomunicações:

Art. 2º Para fins deste Regulamento, Segurança Cibernética é o conjunto de ferramentas, políticas, conceitos de segurança, salvaguardas de segurança, diretrizes, abordagens de gestão de riscos, ações de treinamento, melhores práticas, garantias e tecnologias que podem ser usados para proteger o ambiente cibernético e ativos de usuários e de organizações.

Quanto aos demais itens, não foram observados óbices pela PFE, não havendo, pois, o que comentar.

 

Quanto à Minuta de Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações (Anexo I à Minuta de Resolução)

j) Quanto ao art. 4º, § 1º, sugere-se apenas que se avalie a seguinte redação:

Minuta de Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações - Proposta da PFE

Art. 4º. Omissis.

§ 1º. As prestadoras devem publicar em sua página na Internet, com linguagem compreensível, as diretrizes e ou princípios de sua política de segurança cibernética.

Comentário
A contribuição da PFE foi acatada.

 

k) No que pertine ao art. 4º, § 2º, recomenda-se, apenas para fins de instrução processual e motivação da proposta, que a área técnica esclareça como se daria a aplicação prática de tal dispositivo, facilitando, assim, a análise da intenção do dispositivo;

Comentário

A intenção do dispositivo proposto é a de sinalizar para o setor de telecomunicações que as medidas, procedimentos, soluções tecnológicas ou outras abordagens para implementar sua Segurança Cibernética devem ser compatíveis com o ativo que se deseja assegurar, ou seja, o emprego de recursos na implementação da Política de Segurança Cibernética deve ser realizada de maneira razoável e proporcional.

 

l) Quanto ao § 1º do art. 5º, recomenda-se a avaliação da seguinte redação ao dispositivo:

Minuta de Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações - Proposta da PFE

Art. 5º. Omissis.

§ 1º. As demais disposições deste Regulamento aplicam-se às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ressalvadas as de Pequeno Porte, nos termos da regulamentação.

m) O § 3º do art. 5º destaca que "a inclusão ou dispensa prevista no § 2º deverá ser motivada pela relevância da empresa na infraestrutura dos serviços de telecomunicações brasileiros". No sentir desta Procuradoria, o dispositivo vincula a motivação do Ato a que se refere o § 2º do art. 5º da proposta, deixando de considerar outros aspectos que podem levar o Conselho Diretor a incluir ou dispensar uma prestadora das obrigações constantes do futuro Regulamento. Diante desse cenário, recomenda-se a exclusão do § 3º do art. 5º da proposta, avaliando-se, ainda, o seguinte texto ao § 2º do mesmo preceito:

Minuta de Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações - Proposta da PFE
Art. 5º. Omissis.
(...)
§ 2º. Ato do Conselho Diretor poderá incluir ou dispensar, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, da incidência das disposições deste Regulamento prestadoras de serviços de telecomunicações, ainda que de Pequeno Porte ou exploradora de serviço de interesse restrito, e empresas detentoras de outorga do direito de exploração de satélite para transporte de sinais de telecomunicações. O Conselho Diretor, por meio de Ato devidamente motivado, poderá incluir ou dispensar da incidência das disposições deste Regulamento as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse restrito ou coletivo, independentemente do porte, bem como empresas detentoras de outorga de direito de exploração de satélite para transporte de sinais de telecomunicações.

§ 3º. A inclusão ou dispensa prevista no § 2º deverá ser motivada pela relevância da empresa na infraestrutura dos serviços de telecomunicações.

 

Comentário
As contribuições apresentadas nos itens "l" e "m" foram acatadas.


n) Quanto ao art. 6º da minuta, não se vislumbram óbices à previsão proposta. sendo perfeitamente possível afirmar que tal obrigação decorre da própria LGT, nos termos de seu art. 3º, incisos V e IX;

Comentário
A PFE não apresentou óbices à proposta apresentada, não havendo, pois, o que comentar.

 

o) Quanto ao inciso X do art. 7º, recomenda-se a avaliação da seguinte redação:

Minuta de Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações - Proposta da PFE

Art. 7º. Omissis.

(...)
X - a identificação e análise das vulnerabilidades, das ameaças, e dos riscos associados à Segurança Cibernética, bem como análise dos riscos existentes;

Comentário
A contribuição da PFE foi acatada.

 

p) Um ponto que merece esclarecimento consta do art. 7º, § 1º, da proposta regulamentar em exame, segundo o qual "a Política de Segurança Cibernética deve ser aprovada pelo conselho de administração ou o órgão de deliberação colegiado equivalente das prestadoras e atualizada ou revisada com a periodicidade adequada" . Indaga-se apenas se não seria o caso de a Anatel já prever um prazo para essa revisão ou atualização, mas sem descuidar da possibilidade de tal providência ocorrer sempre que necessário;

 

Comentário

Quanto à possibilidade de estar previsto um prazo para a revisão da Política de Segurança Cibernética já no regulamento proposto, entende-se mais adequado manter a redação originalmente proposta, sendo que a periodicidade pode ser determinada pela Anatel após discussão no âmbito do Comitê proposto, o qual possuiria mais agilidade para adaptação, caso necessário.

Ressalta-se que a temática da segurança cibernética está em constante evolução, inerente ao próprio contexto tecnológico no qual está inserida, assim como os riscos e as ameaças, sendo prematuro e temerário o estabelecimento de um prazo fixo em regulamento, o qual exige procedimento formal para revisão cuja duração não é compatível com a velocidade demandada pelo tema. Dessa forma, a definição de maneira mais flexível também atende às peculiaridades da matéria e permite a adequada definição pela Agência, após o devido diagnóstico do Comitê.

Ademais, não se vislumbra oportuno estabelecer uma obrigação de atualização da Política em ritmo maior do que se venha a constatar necessário. Em outras palavras, caso a Política de Segurança Cibernética esteja prevenindo ou respondendo adequadamente aos incidentes, é desnecessária sua atualização (o que deveria mesmo assim ocorrer caso o regulamento previsse um prazo rígido para sua adequação). No outro extremo, caso a Política de Segurança Cibernética não esteja adequada pode ser necessário atualizá-la em prazo menor do que o limite eventualmente previsto na regulamentação. Assim, é mais interessante que o prazo para adequação seja definido de maneira mais flexível pela Anatel após debate no âmbito do Comitê e dentro do processo de acompanhamento da Agência.

Destaca-se, ainda, que o dispositivo é análogo ao que é estabelecido para o PGRiscos, estabelecido no o Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 656, de 17 de agosto de 2015 (art. 6º, §1º do regulamento).

 


q) Quanto ao art. 11, indaga-se apenas da utilização do verbo "dever", em substituição ao verbo "poder", conforme escrito no preceito, considerando a importância do tema e a necessidade de os equipamentos de telecomunicações também seguirem as normas de segurança cibernética;

 

Comentário

Concluiu-se pela manutenção da redação originalmente proposta, levando em consideração a análise do caso concreto quanto à viabilidade e necessidade de se observar aspectos de segurança cibernética quando da avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações. Conforme exposto no relatório de AIR, o estabelecimento de requisitos técnicos mandatórios para avaliação da conformidade relativos a segurança cibernética não é trivial, não tendo sido identificado, até o momento, ações nesta linha em outros países. A redação proposta traz uma possibilidade (e não um dever) a ser avaliada futuramente, considerando-se a viabilidade técnica, conveniência e oportunidade.

 


r) No mais, sugerem-se os seguintes ajustes redacionais, com a mera finalidade de conferir fluidez à leitura do futuro regulamento:

Minuta de Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações - Proposta da PFE

Art. 7º. Omissis.

(...)
§ 6º. As prestadoras devem promover, dentre as ações decorrentes dos procedimentos e controles previstos no inciso II, as prestadoras devem promover a alteração da configuração padrão de equipamentos fornecidos, em regime de comodato, aos seus clientes.
(...)

Art. 8º. O compartilhamento de informações sobre incidentes relevantes deve ser realizado de forma sigilosa e não discriminatória, incentivando a participação de todas as prestadoras de serviços de telecomunicações e buscando a coordenação com as demais entidades relevantes.

 

Comentário

As contribuições apresentadas pela PFE foram acatadas.

 

Quanto à Minuta de Regimento Interno do Comitê sobre Infraestrutura Nacional de Informações e Segurança (Anexo II à Minuta de Resolução)

s) A nomenclatura do Comitê sobre Infraestrutura Nacional de Informações ( C-INI) tem proposição de alteração, nos termos do art. 1º da Minuta de Resolução, passando o órgão a denominar-se Comitê sobre Infraestrutura Nacional de Informações e Segurança (C-INIS);

t) Reputa-se salutar a previsão constante do art. 5º, § 2º, da minuta em análise, não havendo que se falar em óbices de cunho jurídico à medida;

 

Comentário

Quanto aos aspectos levantados, a PFE não apresentou óbices, não havendo, pois, o que comentar.


u) No mais, não se vislumbram, da leitura da minuta em comento, quaisquer máculas de natureza jurídica, cabendo a esta Procuradoria, tão-somente, as seguintes sugestões, apenas para a finalidade de melhora textual:

Minuta de Regimento Interno do Comitê sobre Infraestrutura Nacional de Informações e Segurança - Proposta da PFE

Art. 2º O C-INIS possui caráter permanente e tem como objetivo subsidiar o Conselho Diretor no exercício de suas competências legais na tomada de decisões que contribuam para o desenvolvimento e o uso da infraestrutura nacional de informações, bem como para o e ao uso dos serviços de telecomunicações para as atividades de segurança pública e de à segurança das redes de telecomunicações, incluindo aspectos de segurança cibernética e segurança das infraestruturas.

Art. 3º. Omissis.

(...)
X - elaborar estudos e propor medidas de aprimoramento da segurança cibernética, segurança das redes e suporte à segurança pública na prestação de serviços pelas prestadoras, encaminhando-as para decisão da Anatel; e
XI – interagir com as Comissões Brasileiras de Comunicações (CBCs) para construção e defesa dos posicionamentos brasileiros nos órgãos regionais e internacionais de telecomunicações nos temas referentes a segurança cibernética, de redes e suporte à segurança pública na prestação de serviços pelas prestadoras.; e
XII – recomendar, em matérias de alta especialização e em assuntos que demandem pesquisas, levantamentos e estudos, e em matérias de alta especialização, a contratação de técnicos, ou empresas especializadas, ou inclusive consultores independentes.
(...)

Art. 5º. Omissis.
(...)
II – Representantes convidados de instituições públicas relacionadas à a segurança pública e à segurança cibernética;
III – Representantes convidados das prestadoras de serviços de telecomunicações ou de suas entidades representativas; e
(...)

Art. 6º Omissis:

I – Grupo Técnico de Suporte à Segurança Pública (GT-Seg);
(...)
III – Grupo de Gestão de Riscos e Acompanhamento do Desempenho das Redes de Telecomunicações (GGRR), conforme estabelecido no Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Calamidade Pública.
§1º O GGRR, de que trata o inciso III, é o estabelecido no Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Calamidade Pública.
(...)

Art. 7º. Ao Grupo Técnico de Suporte à Segurança Pública (GT-Seg), compete:

(...)
II – o acompanhamento da acompanhar a implantação de políticas relacionadas a segurança pública;

(...)
V – interagir com outros órgãos e entidades no cumprimento das suas atividades, observada a competência de governança de atuação institucional da Agência;
(...)

Art. 8º. Ao Grupo Técnico de Segurança Cibernética (GT-Ciber), compete:

(...)
II - o acompanhamento da acompanhar a implantação implantação da política de segurança cibernética pelas prestadoras;

(...)
V – interagir com outros órgãos e entidades no cumprimento das suas atividades, observada a competência de governança de atuação institucional da Agência; e
(...)
Art. 9º. As competências do Ao Grupo de Gestão de Riscos e Acompanhamento do Desempenho das Redes de Telecomunicações (GGRR) são compete:

I – propor pautas para reuniões do C-INIS; e

II - aquelas exercer as atribuições estabelecidas no Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Calamidade Pública e em seu Regimento Interno, respeitadas as disposições constantes nos §§3º e 4º do artigo 6º deste Regulamento.

(...)

Art. 12. As reuniões poderão contar com a participação de convidados e especialistas para apresentação e discussão de temas específicos, observada a disponibilidade orçamentária da Anatel, e de especialistas, para apresentação e discussão de temas específicos.

(...)

Art. 14. São atribuições do Presidente do C-INIS:

(...)

II - convidar demais representantes da Anatel em função da pauta da reunião;

(...)

IV - dirigir os trabalhos, presidindo as reuniões, propondo as matérias a serem debatidas e encaminhar encaminhando ao Conselho Diretor as propostas a elas relativas; e

V - definir a realização de palestras, seminários e workshops, visando aprofundar e ampliar as discussões; e

 

Comentário

As contribuições de melhoria textual foram acatadas, tendo sido feito apenas um ajuste na contribuição ao inciso II do art. 9º substituindo-se o termo "Regulamento" por "Regimento", nos termos a seguir:

II - aquelas exercer as atribuições estabelecidas no Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Calamidade Pública e em seu Regimento Interno, respeitadas as disposições constantes nos §§3º e 4º do artigo 6º deste Regimento.

Todos os ajustes resultantes desta análise foram materializados na Minuta de Resolução (SEI nº 3298660), sendo apresentada, adicionalmente uma versão da Minuta com marcas de revisão (SEI nº 3298678).

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Minuta de Consulta Pública (SEI nº 2843760);

Anexo II – Minuta de Resolução (SEI nº 3298660);

Anexo III – Minuta de Resolução com marcas de revisão (SEI nº 3298678).

CONCLUSÃO

Propõe-se encaminhar este Informe para apreciação do Conselho Diretor – CD para aprovação da Consulta Pública.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Jeferson Fued Nacif, Chefe da Assessoria Internacional, em 10/10/2018, às 10:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vanessa Copetti Cravo, Coordenador Regional de Processo, em 10/10/2018, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por David Santana e Silva Barreto, Especialista em Regulação, em 10/10/2018, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Daniel Martins D Albuquerque, Chefe da Assessoria de Relações Institucionais, em 10/10/2018, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Stefan Rafael Leandro Machado, Especialista em Regulação, em 10/10/2018, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Elisa Vieira Leonel, Superintendente de Relações com Consumidores, em 10/10/2018, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 10/10/2018, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 10/10/2018, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 10/10/2018, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Raphael Garcia de Souza, Superintendente de Gestão Interna da Informação, em 11/10/2018, às 08:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Gerente de Controle de Obrigações de Qualidade, em 11/10/2018, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Osmar Bernardes da Silva Junior, Superintendente de Controle de Obrigações, em 15/10/2018, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 16/10/2018, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3296749 e o código CRC E694A86F.




Referência: Processo nº 53500.078752/2017-68 SEI nº 3296749