Boletim de Serviço Eletrônico em 22/03/2019
Timbre

Análise nº 39/2019/EC

Processo nº 53500.008466/2016-54

Interessado: Prestadoras de Serviços de Telecomunicações

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Proposta de Regulamento Geral de Numeração – RGN.

EMENTA

PROPOSTA DE REGULAMENTO geral de NUMERAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). consolidação de regulamentos afetos. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA.

Proposta de Regulamento Geral de Numeração - RGN submetida previamente à Consulta Pública e à apreciação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel, estando preenchidos todos os requisitos formais para sua aprovação.

Aprovação da Minuta de Resolução (SEI nº 3839806), que: (i) aprova o Regulamento Geral de Numeração – RGN; (ii) revoga a Resolução nº 83, de 30 de dezembro de 1998, e a Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998; (iii) altera o Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, e Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução nº 357, de 15 de março de 2004; e (iv) altera e revoga, após 25 meses, a Resolução nº 451, que aprovou o Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração.

Conclusão do sequencial nº 24 da minuta de Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 (SEI nº 3765074).

REFERÊNCIAS

Lei 5.070, de 7 de julho de 1966 – Cria o Fundo de Telecomunicações (Fistel);

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 – Aprova o Regimento Interno da Anatel;

Resolução nº 83, de 30 de dezembro de 1998 – Aprova o Regulamento de Numeração;

Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998 – Aprova o Regulamento de Administração de Recursos de Numeração;

Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998 – Aprova o Regulamento de Numeração do STFC;

Resolução nº 357, de 15 de março de 2004 – Aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC;

Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006 – Aprova o Regulamento do Preço Público Relativo á Administração dos Recursos de Numeração (PPNUM);

Portaria nº 927, de 05 de novembro de 2015, – Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência;

Portaria nº 1.003, de 11 de dezembro de 2015 – Aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2015-2016;

Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017 (SEI nº 1357794) – Aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018;

Processo nº 53500.035584/2018-05, referente à Agenda Regulatória 2019-2020.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Tratam os autos de proposta de Regulamento Geral de Numeração (RGN), submetido pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) para aprovação final deste Conselho Diretor.

Inicialmente, rememora-se que, conforme relatado no Informe nº 79/2016/SEI/PRRE/SEI (SEI nº 0615613), os estudos relacionados à revisão das regras aplicáveis aos recursos de numeração foram iniciados em 2014, resultando no estabelecimento de três fases:

Feita essa contextualização, destaca-se que a revisão do regramento em questão (Fase 2) foi inicialmente prevista na Agenda Regulatória 2015-2016, aprovada pela Portaria 1003, de 11/12/2015 (SEI nº 0559070, fl. 186), nos seguintes termos:

PROJETO/AÇÃO REGULATÓRIA

DESCRIÇÃO

ÁREAS ENVOLVIDAS

METAS

2º/2015

1º/2016

2º/2016

Reavaliação da regulamentação de numeração de redes de telecomunicações

Revisão da regulamentação relacionada à numeração de redes de telecomunicações, visando atualizar e adequar as regras às atuais necessidades e à evolução do setor, especialmente no que diz respeito à administração e utilização dos recursos de redes de numeração

SOR / SPR

 

Relatório de AIR

 

Dessa forma, o presente processo foi inaugurado com relatório de realização de tomada de subsídios (SEI nº 0537043), efetuada em reuniões nos meses de fevereiro e março de 2016.

Ato contínuo, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) apresentaram, por meio do Informe nº 79/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0615613), de 01/07/2016, o Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR (SEI nº 0615626), que identificou, dentre outros, a necessidade de consolidação das regras dos vários serviços em um único instrumento.

Assim, opinando pela dispensabilidade da Consulta Interna, o citado Informe propôs o encaminhamento da primeira minuta de Regulamento Geral de Numeração (SEI nº 0615663) à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE), para posterior envio ao Conselho Diretor para submissão à consulta pública.

Por meio do Parecer nº 00490/2016/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 0972437), de 16/11/2016, o órgão jurídico apresentou suas considerações quanto ao mérito, opinando ainda pela regularidade formal do processo.

Nesse ínterim, destaque-se que nova Agenda Regulatória foi aprovada, referente ao biênio 2017-2018, nos termos da Portaria nº 1 de 02/01/2018 (SEI nº 2274619), tendo sido estabelecidos os seguintes novos prazos para a revisão do regramento (Fase 2) em questão:

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

METAS

1º/2017

2º/2017

1º/2018

2º/2018

Reavaliação da regulamentação de numeração de redes e serviços de telecomunicações - Administração da numeração

Revisão da regulamentação relacionada à numeração de redes e serviços de telecomunicações, visando atualizar e adequar as regras às atuais necessidades e à evolução do setor, especialmente no que diz respeito à administração e utilização dos recursos de redes de numeração. O projeto contempla a seguinte etapa da revisão regulamentar: tratamento regulatório para a administração de recursos de numeração, visando atualizar e adequar as regras referentes à administração e utilização dos recursos de numeração às atuais necessidades e à evolução do setor.

 

Consulta Pública

 

 

Ressalte-se que a citada Agenda continha ainda duas outras iniciativas relacionadas às Fases 1 e 3 já descritas, não se confundindo com o presente objeto.

O Informe nº 5/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI º 1126061), de 06/02/2017, cuidou de avaliar as contribuições da PFE, resultando em minuta revisada do RGN (SEI nº 1129493), encaminhada como proposta à consulta pública a este colegiado, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 80/2017 (SEI nº 1150059), em 08/02/2017.

Após ser sorteado Relator da Matéria (SEI nº 1190261) em 13/02/2017, o Conselheiro Aníbal Diniz, por meio de sua Análise nº 152/2017/SEI/AD (SEI nº 1696325), propôs ao Conselho Diretor acolher a proposta da área técnica, submetendo-a à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, e adicionalmente realizar Audiência Púbica para debates entre a equipe técnica da Agência e interessados.

A proposição foi aprovada pelo Conselho Diretor na Reunião nº 832, em 24/08/2017, como consta do Acórdão nº 358, de 30/08/2017 (SEI nº 1834931).

A Audiência Pública foi realizada em 14/09/2017, como constam das listas de presença anexadas aos autos (SEI nº 1904394, nº 1904395 e nº 1904400).

Mediante pedido do SindiTelebrasil (SEI nº 1915092), de 21/09/2017, a SPR propôs, nos termos do Informe nº 126/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1929293), de 26/09/2017, prorrogação do prazo da consulta pública, por mais 30 (trinta) dias.

A citada proposição foi encaminhada a este colegiado pela Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 874/2017 (SEI nº 1930315), de 26/09/2017, e dirigida ao então Conselheiro Relator Aníbal Diniz, conforme dispõe o art. 59, §5º, do Regimento Interno da Anatel.

Por meio da Análise nº 229/2017/SEI/AD (SEI nº 1936484), o Relator propôs acolhimento ao pedido de prorrogação, aprovada pelo Conselho Diretor pelo Circuito Deliberativo nº 168, ocorrido em 28/09/2017 (SEI nº 1941695) e formalizada pelo Acórdão nº 431, de mesma data (SEI nº 1941712).

Assim, encerrada a consulta pública, a SPR e a SOR produziram o Informe nº 31/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2592207), de 27/04/2018, analisando as contribuições apresentadas pela sociedade e propondo o encaminhamento de nova minuta de Regulamento à PFE, previamente ao envio para aprovação final pelo Conselho Diretor.

A Procuradoria teceu suas considerações por meio do Parecer nº 00400/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 2843225), de 04/06/2018, opinando pela regularidade formal do processo, e quanto ao mérito, apresentando sugestões pontuais.

O citado Parecer foi analisado pela SPR e SOR, nos termos do Informe nº 81/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2919212), de 29/08/2018, que promoveu ajustes recomendados pelo órgão jurídico. Assim, a minuta revista de RGN foi encaminhada a este órgão colegiado pela MACD nº 919/2018 (SEI nº 3157456), em 30/08/2018.

Os autos foram então sorteados em 03/09/2018, como consta da Certidão SEI nº 3183048, quando fui designado relator da matéria.

Cumpre destacar, ainda, que a Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 (processo nº 53500.035584/2018-05) foi submetida à consulta pública no período de 21/12/2018 a 21/01/2019, e encaminhada ao Conselho Diretor para aprovação final, tendo sido sorteada à relatoria do Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, onde se encontra atualmente. A minuta proposta ao Conselho prevê a aprovação final do RGN no primeiro semestre de 2019.

São os fatos.

DA ANÁLISE

Conforme já descrito no relato dos fatos, cabe lembrar que o presente processo decorre de estudos que propuseram a revisão das normas afetas à numeração em três fases, sendo duas delas (Fases 1 e 3) referentes aos Planos de Numeração para redes e serviços de telecomunicações, e outra (Fase 2), objeto desde processo, para a revisão dos mecanismos de administração do recurso.

De maneira geral, objetiva-se, primeiramente, consolidar os regramentos vigentes, bem como atualizar tais normativos, há muito editados (no caso dos afetos à fase 2, datam de 1998 e 2006), às evoluções do setor, tais como comunicações máquina-a-máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT).

Como prefácio, entendo oportuno resgatar as motivações e constatações que ensejaram a construção da proposta regulamentar referente à Fase 2 acima mencionada.

Da necessidade de revisão da regulamentação, análise de impacto regulatório e formação de proposta para a consulta pública

A partir da tomada de subsídios, que deu origem ao processo, representantes de prestadoras e a ABR Telecom inauguraram as discussões, apontando aspectos que mereciam revisão no âmbito da administração dos recursos de numeração. Dentre outros, destacou-se, em uníssono, a possibilidade de que a administração passasse a ser operacionalizada por terceiro, sob supervisão da Agência.

A partir daí, as áreas afetas – Superintendências de Planejamento e Regulamentação (SPR) e de Outorga e Recursos à prestação (SOR) – produziram a Análise de Impacto Regulatório (AIR), que buscou identificar os escopos da revisão pretendida.

O Relatório de AIR identificou três temas a serem analisados, cujos escopos e conclusões foram as seguintes:

Tema:

Tema 1

Tema 2

Tema 3

Escopo:

Atualização das normas relativas à administração dos recursos de numeração (Resoluções nº 83 e nº 84, de 30/12/98, e 451, de 08/12/06).

Forma de administração dos recursos de numeração.

Sistemática de cobrança de Preço Público pelo Uso de Recursos de Numeração – PPNUM (Resolução nº 451/2006).

Conclusão:

Consolidação em instrumento único.

Operacionalização da administração (sistema informatizado) por entidade externa autorizada pela Agência.

A cobrança de PPNUM deixa de ser feita em função da manutenção da entidade terceira pelas prestadoras.

A cobrança passará a ser anual, transitoriamente, até que a entidade externa assuma a administração.

Com efeito, o resultado do mapeamento acima consistiu na proposição de novo Regulamento Geral de Numeração (RGN) conjuntamente com a revogação dos Regulamentos de Numeração (Resolução nº 83/1998), de Administração de Recursos de Numeração (Resolução nº 84/1998) e alterações no Regulamento Numeração do STFC (Resolução nº 86/1998). Ainda, propuseram-se adaptações no Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração (Resolução nº 451/2006) e revogação do mesmo após 12 meses, prazo que a Entidade Administradora terá para desenvolver e colocar em operação sistema informatizado.

Insta destacar que, para a devida transição para o modelo de gestão por entidade terceira, far-se-á necessário o desenvolvimento de sistema informatizado específico para esse fim, cujo acompanhamento se dará por Grupo de Trabalho (GT), coordenado pela Anatel, e com participação de representantes das prestadoras.

Além dos aspectos estruturantes acima listados, identificou-se ainda, no Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RNSTFC), a necessidade de revisão do Código Não Geográfico (CNG) e do Código de Seleção de Prestadora (CSP), bem como a revogação de dispositivos referentes ao processo de atribuição de recursos, que passa a ser consolidado no novo Regulamento proposto.

Em relação ao CNG, a citada regulamentação definiu novo formato, de dez dígitos (face ao padrão anterior de nove dígitos) e estabeleceu o prazo limite de 31/12/2000 para que as prestadoras adequassem suas redes a tratar esse novo padrão. Todavia, o Regulamento não estabeleceu prazos e condições para que a migração dos números fosse efetivada.

Assim, a despeito do lapso temporal de mais de 18 (dezoito) anos, a migração efetiva dos números para o novo padrão não aconteceu, existindo, hoje, cerca de 13.400 (treze mil e quatrocentos) códigos ainda no formato antigo, majoritariamente referentes a serviços “0800”. Assim, a área técnica propôs que a nova regulamentação estabeleça prazo de 12 (doze) meses para a referida migração.

Quanto ao CSP, a área destacou que se trata de recurso bastante escasso, e que tem sido objeto de solicitação, por exemplo, por prestadoras com baixo número de clientes ou ainda sem ativação comercial.

Assim, sugeriu alterações pontuais no texto do RNSTFC a fim de que os códigos de CSP não sejam mais segregados por serviço, mas únicos para cada prestadora, e somente sejam atribuídos caso não se possa aplicar os procedimentos de marcação alternativa descritos nos arts. 30 e 31 do citado Regulamento.

Cumpre destacar que a PFE, em sua manifestação prévia à consulta pública (Parecer nº 00490/2016/PFE­ANATEL/PGF/AGU, SEI nº 0972437), não vislumbrou óbices jurídicos às citadas propostas, apresentando apenas sugestões e questionamentos pontuais, tais como levantamento dos recursos financeiros que deixariam de ser arrecadados e especificação de como se dará a divisão de custos da administração pela entidade externa. Tais aspectos foram tratados pela área técnica para então submeter nova proposta à consulta pública.

Da consulta pública e análise das contribuições

Após submissão do processo ao Conselho Diretor para aprovação da consulta pública, os autos foram então sorteados à relatoria do Conselheiro Aníbal Diniz.

O então Relator expediu a sua Análise nº 152/2017/SEI/AD (SEI nº 1696325), acompanhando integralmente, no mérito, a proposta da área técnica (tendo realizado, todavia, ajustes redacionais) e propondo a sua submissão à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias. A proposta foi acatada de forma unânime pelo Conselho Diretor, conforme consta do Acórdão nº 358, de 30/08/2017 (SEI nº 1834931).

Conforme relatado no Informe nº 31/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2592207), foram apresentadas na consulta pública 140 (cento e quarenta) contribuições, cujos principais pontos passam a ser abordados a seguir.

Alterações no RNSTFCCódigo de Seleção de Prestadora – CSP

Foi sugerida a exclusão do CSP. Tal proposta não foi acatada, pois foge ao escopo do projeto em questão, devendo ser tratada na Fase 3 (Plano de Numeração de Serviços).

Alterações no Regulamento de Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração - PPNUM

Em relação ao PPNUM, foram apresentadas contribuições de diversas naturezas. As contribuições, de forma geral, englobam principalmente aspectos redacionais e de definições, e estão devidamente analisadas no Informe nº 31/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2592207) da área técnica, motivo pelo qual entendo desnecessário adentrá-las; assim, passo então às contribuições de mérito.

Em primeiro lugar, foi suscitada a hipótese de revogar a Resolução nº 451/2006 (que dispõe sobre o PPNUM), sob alegação de que o referido preço seria de natureza tributária e deveria ser disciplinado por lei, e de que o custeio da administração dos recursos deveria se dar com recursos do Fistel.

A esse respeito, a área técnica entendeu improcedentes as alegações, pois, da leitura da Lei 5.070/1966 (que instituiu o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel), em conjunto com a LGT, percebe-se que foi concedida à Agência a competência para estabelecer cobranças tais como os preços públicos:

LEI Nº 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966:

Art. 2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes:             (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

(...)

g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;           (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

(...)

i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;          

(Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)” (grifo nosso)

 

LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997:

"Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência”. (grifo nosso)

Por esse motivo, a Resolução nº 83/1998 teria, inclusive, estabelecido em seu art. 13 que “a Administração de Recursos de Numeração é onerosa às prestadoras que deles fazem uso, nos termos e condições estabelecidas na regulamentação”.

Quanto aos custos de manutenção de sistema da Entidade Administradora, entende ainda a área que se trata do mesmo regramento acima mencionado, alterando-se apenas o destinatário do preço público, sem, contudo, se imputar ônus adicional às prestadoras.

Foram apresentadas contribuições também no sentido de imputar à Anatel os custos de eventuais modificações na Destinação, Atribuição ou Designação de Recursos de Numeração, bem como de prever expressamente a necessidade de realização de consultas públicas para esses fins.

Quanto ao primeiro ponto, a área técnica entendeu, primeiramente, que as mudanças constituem risco intrínseco à prestação do serviço; ademais, os custos envolvidos têm natureza operacional, pois visam às adaptações de sistemas e comunicação aos clientes, como ocorreu, por exemplo, na implantação do nono dígito do SMP.

Em relação à consulta pública, ressaltou que as alterações de Destinação de Recursos de Numeração são feitas via Resolução, que já demandam a realização do procedimento, não sendo necessário prevê-lo.

Proposta de RGN

Códigos Não Geográficos - CNG

Foram apresentadas sugestões no sentido de acrescentar condições à migração do CNG para o novo formato, bem como de postergar o prazo proposto, originalmente de 12 (doze) meses.

A área técnica sugeriu acatar parcialmente as contribuições, apenas para estender o prazo para 18 (dezoito) meses, de forma a garantir melhor transição dos números, incluindo período de convivência dos dois formatos e ampla divulgação da mudança pelos usuários dos números afetados.

Atribuição e eficiência no uso de recursos de numeração

Diversas contribuições apresentadas buscaram rediscutir a proposição de criação de Entidade Administradora e propor melhorias ao procedimental de atribuição de recursos, com o intuito de se garantir melhor desempenho processual e uso eficiente dos recursos.

Quando às contribuições relativas à Entidade Administradora, abordaram-se aspectos tais como: i) questionamentos ao AIR e aos cenários identificados, ii) sugestão de que a Anatel não coordene o Grupo de Trabalho responsável pelo acompanhamento da implementação do Regulamento; iii) exclusão da previsão de Entidade Administradora; e iv) que o sistema informatizado seja arcado com recursos do Fistel.

Tais contribuições foram afastadas pela área técnica, por entender que:

“3.31.2. O estabelecimento de uma Entidade Administradora responsável por desenvolver e manter o sistema informatizado é a alternativa que se mostrou mais favorável à solução do problema apontado no Relatório de AIR, pois proporciona ganhos operacionais aos processos relacionados à administração dos recursos de numeração, tornando o controle e a gestão dos recursos mais eficientes. Devem-se ressaltar outros benefícios, como a criação de facilidades operacionais (ao setor) não relacionadas à administração, tal como a possibilidade de interoperação. Ademais, a constante evolução tecnológica exige processos mais dinâmicos, para fazer frente às futuras necessidades do setor. Nesse sentido, a proposta permite criar condições de evoluir o sistema informatizado de forma orgânica e sustentável, principalmente com o advento de futuras demandas do setor, como, por exemplo: a criação de novos serviços, a difusão do IoT (Internet of the Things), a ampliação do M2M (Machine-to-Machine), etc.

Em relação às alterações procedimentais de atribuição de recursos, a área técnica acatou parcialmente as contribuições, efetuando mudança na minuta de forma a prever que os “critérios para avaliação de eficiência de uso dos recursos de numeração devem ser tratados no âmbito do procedimento operacional, a ser editado por ato da superintendência responsável (a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR)”.

Destaque-se que houve contribuição no sentido de que o RGN passe a estabelecer prazo para que a Agência aprecie as solicitações de atribuição de recursos. Tal sugestão não foi acatada, pois a área técnica entendeu que há disposição na LGT estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para requerimentos em geral.

Definição de Serviço Público de Emergência

Foram apresentadas contribuições no sentido de incluir as definições de “Área Local” e “Código Nacional”, bem como alterar a definição de “Portabilidade”.

A área técnica não acatou as proposições, pois se tratam de definições já previstas em outros instrumentos. No ensejo, propôs ainda excluir a definição de “Serviço Público de Emergência” do RGN, visto que a Resolução proposta dá nova redação ao conceito no Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução nº 357, de 15 de março de 2004.

Demais modificações

Além dos aspectos acima abordados, a área técnica promoveu ainda outras alterações pontuais em decorrência das contribuições apresentadas:

Cumpre destacar, ainda, que foram apresentadas diversas considerações pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE, que historicamente contribui com os procedimentos normativos da Agência. Tais contribuições tratam principalmente da forma e fundamentação da consulta pública, e foram devidamente avaliadas pela área técnica no Informe nº 31/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2592207).

Da manifestação da PFE pós consulta pública e construção da proposta para aprovação final

A Procuradoria voltou a se manifestar nos autos após a análise da área técnica acerca das contribuições advindas da consulta pública, nos termos do Parecer nº 00400/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 2843225). Em relação à forma, opinou pela regularidade do processo, e no mérito apresentou as contribuições que serão elencadas adiante.

Tais contribuições da PFE foram analisadas pelo Informe nº 81/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2919212), que consolidou minuta final, encaminhada a este Conselho Diretor para aprovação do Regulamento.

A fim de garantir maior eficiência à análise desses documentos, serão elencados os pontos trazidos pela procuradoria, seguidos do posicionamento da área técnica, sob divisão temática similar à utilizada no tópico anterior.

Primeiramente, destaca-se que a PFE não vislumbrou óbices às alterações estruturantes, quais sejam: a) a unificação de regulamentos; b) a delegação da gestão operacional a entidade externa; e c) extinção do PPNUM após essa delegação (tendo apresentado questionamentos pontuais, mas não quanto ao modelo em si). Igualmente, demonstrou concordância com a maior parte das demais alterações sugeridas, dentre elas as alterações afetas ao CNG, CSP, mudanças de prazos, regras de atribuição de recursos e delimitação dos procedimentos operacionais (Ato a ser expedido pela SOR).

Os pontos destacados pela Procuradoria foram os seguintes:

Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração - PPNUM

De início, o órgão jurídico acresceu argumentos aos trazidos pela área técnica, especialmente no intuito de rebater as alegações de supostos vícios na Resolução nº 451/2006, que dispõe sobre o PPNUM.

Quanto à forma de apuração do PPNUM, que continuará existindo enquanto a administração dos recursos ainda for operacionalizada pela Agência, a PFE reforçou sua posição apresentada previamente à consulta pública, de que a apuração deveria considerar os recursos de numeração mantidos pela administrada ao longo do ano, frente à proposta da área técnica de se apurar apenas a situação pontual ao final do ano. Todavia, apenas pontou que considerava sua proposta mais efetiva, não vislumbrando óbice à proposta da área técnica.

Tal hipótese já havia sido abordada no Informe nº 5/2017/SEI/PRRE/SPR, por meio do qual a área entendeu que seria necessário o desenvolvimento de um complexo sistema capaz de acompanhar as atribuições e devoluções de cada recurso de numeração ao longo do ano. Tal funcionalidade, por sua vez, não traria considerável retorno, visto que as devoluções de recursos não são corriqueiras, configurando má relação de custo-benefício.

Ademais, lembrou que a cobrança de PPNUM somente se dará de forma transitória, até que a Entidade Administradora assuma a operação.

Sugeriu ainda a PFE que se acrescentasse disposição expressa a fim de esclarecer que o regulamento em questão não aborda recursos destinados ao Serviço de Valor Adicionado (SVA).

A área técnica entendeu desnecessária tal previsão, uma vez que o Regulamento dispõe sobre recursos de numeração para telecomunicações, cujo escopo está definido na própria LGT, e não contempla SVA.

Atribuição de recursos

Em função das contribuições para se estabelecer prazo para que a Agência responda às solicitações de atribuição, a PFE expôs que não haveria óbices à sua previsão, ao passo que também não seria obrigatória, visto já haver prazo para requerimentos em geral previsto na LGT.

Em linha, a área técnica entendeu que a previsão de prazo não seria mandatória. Todavia, a fim de garantir maior transparência, acrescentou à minuta de Regulamento (alínea “b” do art. 40) que o Ato contendo os procedimentos operacionais estabelecerá também os prazos.

Extinção da Atribuição

Em primeiro lugar, sugeriu, a fim de guardar paralelo com as autorizações de serviço, que a nomenclatura proposta (“revogação da atribuição”) fosse substituída por “extinção”.

Ademais, propôs que fossem elencadas as hipóteses de extinção, nos seguintes termos:

Proposta da área técnica

Proposta da PFE

Art. 32. A Atribuição de Recursos de Numeração poderá ser extinta por advento de seu termo final, sua renúncia, revogação ou no caso de sua transferência irregular, bem como extinção da outorga para prestação do serviço de telecomunicações ao qual está vinculada.

§ 1º A revogação da Atribuição se dará por:

I - uso ineficiente dos Recursos de Numeração, nos termos do art. 39;

II - uso indevido dos Recursos de Numeração; ou

III - perda das condições objetivas.

§ 2º Verificado o uso ineficiente de Recursos de Numeração, a Anatel poderá extinguir parcialmente a Atribuição.

Art. 32. A Atribuição de Recursos de Numeração poderá ser extinta por:

I - advento de seu termo final;

II – renúncia;

III - transferência irregular;

IV - uso ineficiente dos Recursos de Numeração, nos termos do art. 39;

V - uso indevido dos Recursos de Numeração;

VI - perda das condições objetivas; ou

VII - extinção da outorga para prestação do serviço de telecomunicações ao qual está vinculada;

Parágrafo único. Verificado o uso ineficiente de Recursos de Numeração, a Anatel poderá extinguir parcialmente a Atribuição.

 

Ainda, solicitou que fosse esclarecido em que consiste a extinção parcial da atribuição. A área técnica concordou com a sugestão apresentada pela Procuradoria, efetuando apenas ajuste no parágrafo único e incluindo novo parágrafo, nos seguintes termos:

§1º. Verificado o uso ineficiente ou indevido de Recursos de Numeração, ou a necessidade de revisão do Plano de Numeração, a Anatel poderá extinguir parcialmente a Atribuição.

§2º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI, será garantido direito de ampla defesa e contraditório ao interessado.

Quanto à extinção parcial, esclareceu que a atribuição se dá em um intervalo de recursos de numeração, sendo que pode-se mostrar necessário extinguir apenas parte dele, por exemplo, em um cenário onde a Agência constate o uso ineficiente dos recursos.

Entidade Administradora

Em linhas gerais, a Procuradoria mostrou concordância com a proposta de criação de Entidade Administradora, a exemplo de como ocorreu com a gestão da Portabilidade, disciplinada pela Resolução nº 460/2007, e estabelecimento de Grupo de Trabalho para acompanhamento da implantação sob coordenação da Agência.

Sugeriu, todavia, como também previu a resolução supracitada, que se incluísse “disposição expressa no sentido de que o prazo para definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns não deve comprometer a implementação ou funcionamento da Entidade Administradora”.

A área técnica concordou com o texto proposto, acrescentando ao Art. 37 o seguinte parágrafo:

§ 3º O prazo para a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns não deve comprometer a implementação ou o funcionamento da Entidade Administradora.

Procedimentos operacionais

Em linha com os demais itens, a Procuradoria demonstrou concordância com a previsão de que os procedimentos operacionais sejam estabelecidos em Ato da SOR, bem como o prazo previsto para a sua expedição, destacando apenas que este deve se ater à natureza técnica, não devendo adentrar aspectos de cunho político-regulatório.

Em função desse entendimento, citou contribuição da consulta pública que sugeriu prazo de quarentena para o reuso de códigos de acesso liberados por antigos usuários. A PFE, por sua vez, apresentou opinião diversa da adotada pela área técnica, entendendo que “regras de reuso não parecem conter caráter eminentemente técnico”, e destacou que a Resolução 84/98, que será substituída pelo RGN, disciplina o assunto.

A esse respeito, a área técnica acolheu parcialmente a sugestão, acrescentando as seguintes disposições:

Art. 32. Os Recursos de Numeração em uso, quando liberados, não devem ser novamente atribuídos ou designados por um prazo mínimo a contar da sua Data de Desativação, a ser definido em procedimentos operacionais específicos, nos termos do art. 40 do presente Regulamento.

Parágrafo único. As prestadoras devem manter atualizadas as informações correspondentes a tais recursos de numeração no Cadastro Nacional de Numeração.

.......

Assim, a área técnica considera suprimida a preocupação da Procuradoria, vez que o Regulamento passa a prever a carência de prazo para o reuso. Todavia, entende que a definição do prazo em si deve ser feita em Ato, especialmente para que tenha flexibilidade para tratar casos como: i) IoT e M2M, que, por se tratarem de comunicação entre máquinas, poderão não necessitar de prazo significativo de reuso; e ii) situações emergenciais, como a escassez de recursos ocorrida em São Paulo, onde se reduziu o prazo de reuso para se evitar o esgotamento e impacto aos consumidores.

Indeferimento de solicitação de atribuição de recursos de numeração

Quanto à inclusão pela área técnica da hipótese de recusa “por motivo de conveniência e oportunidade, devidamente justificado”, a PFE entendeu pertinente a sua inclusão, todavia considerou a redação proposta subjetiva, motivo pelo qual sugeriu alternativamente “por outras circunstâncias devidamente justificadas”. A sugestão foi acatada pela área técnica sem ressalvas.

Definição de “Serviço Público de Emergência”

Em relação à exclusão da definição do RGN, por já constar do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, a PFE sugeriu que fosse reavaliada, visto que “a proposta em análise pretende tratar das regras gerais para a administração de recursos de numeração, não se limitando ao STFC”. Ademais, destacou que a regulamentação específica para o SMP, por exemplo, não traz o referido conceito.

A área técnica manteve seu entendimento de que a presença da definição em regulamentação específica é suficiente, e que “tal medida, assim como as demais de igual natureza, segue em linha com a atual orientação de simplificação regulatória”.

Das considerações deste Conselheiro

Em primeiro lugar, em linha com o opinativo da Procuradoria, destaco que o processo seguiu rigorosamente os trâmites aplicáveis, especialmente os Capítulos III e V do Título IV do Regimento Interno da Anatel, que dispõem sobre o Procedimento de Consulta Pública e o Procedimento Normativo, respectivamente, e ainda a Portaria nº 927/2015, que dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito da Anatel, estando, portanto, apto à deliberação de sua aprovação final.

Ademais, observo, a partir do relato dos autos apresentado nesta Analise, que a proposta submetida à aprovação final sofreu apenas alterações pontuais em relação àquela submetida à consulta pública, tendo-se mantido, todavia, a essência inicial, e as principais alterações estruturantes que visam à modernização da regulamentação afeta aos recursos de numeração.

Nesse sentido, insta destacar que significativa parte da matéria já foi anteriormente apreciada por este colegiado, quando da sua submissão à consulta pública, nos termos da Análise nº 152/2017/SEI/AD (SEI nº 1696325) do Conselheiro Relator Aníbal Diniz, que assim concluiu:

4.57. Diante do exposto, entendo que a proposta apresentada pela área técnica está adequadamente embasada tendo sido devidamente analisada a oportunidade e conveniência de revisão da regulamentação que trata da administração e utilização dos recursos de numeração, conforme relatório de Análise de Impacto Regulatório constante dos autos. Essa revisão normativa possibilitará a melhoria do uso desse recurso por meio da atualização ao cenário atual e futuro das redes de serviço de telecomunicações num cenário e convergência tecnológica, aliado à simplificação regulatória tornando-a mais objetiva e consistente.

4.58. Além disso, a proposta de atribuir a uma entidade externa o desenvolvimento, a evolução e a sustentação do sistema de administração dos recursos de numeração é uma alternativa de extrema relevância para a celeridade dos processos, já utilizada com sucesso pela Agência e prestadoras, permanecendo a Anatel com a administração dos recursos de numeração, conforme estabelece o art. 151 da lei 9.472, de 1997.

Assim, quanto aos aspectos inalterados da minuta de regulamentação desde a realização da consulta pública, seja por ausência ou insustentabilidade de contribuições, seja por inexistência de fatos novos, abstenho-me de novamente analisá-los, visto já terem sido feitos pelo Relator da proposta de consulta pública. Assim, passo a tratar das alterações necessárias decorrentes da: i) consulta pública e ii) proposta de atualização de valores relativos ao PPNUM (onde será também abordado o impacto arrecadatório) formulada pela área técnica.

Do prazo para readequação dos Códigos Não Geográficos (CNG)

Como já descrito, o RNSTFC estabeleceu prazo até o final do ano 2000 para que as prestadoras implementassem capacidade em seus sistemas para tratar do novo formato de CNG (alterado de nove para dez dígitos):

Art. 44. As prestadoras de STFC devem implementar, até 31 de dezembro de 2000, capacidade para tratar, em suas respectivas redes, os procedimentos de Marcação estabelecidos para os Códigos Não Geográficos, no formato [“0”+N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1], estabelecido no presente Regulamento.

Ocorre que não foi estabelecido prazo para que os usuários desses recursos de numeração (tipicamente serviços “0800” e “0900”) efetuassem a atualização, motivo pelo qual ainda hoje existem números no padrão antigo.

Assim, a área técnica propôs que a Resolução de aprovação do RGN estabeleça o prazo para tanto (inicialmente de 12 meses, e após a consulta pública alterado para 18):

Art. 4º Determinar às prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC que promovam a migração de todos os Códigos Não Geográficos de seus assinantes para o formato definido no artigo 44 do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, em até 18 (dezoito) meses contados a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Fato é que se passou considerável lapso temporal sem que a necessária adaptação fosse efetivada, gerando potencial prejuízo à gestão dos recursos e ainda tratamento não isonômico entre os usuários, motivo pelo qual, acolho integralmente a proposta de estabelecimento de prazo para tal medida.

Ademais, entendo adequado o prazo proposto de 18 (dezoito) meses, para que a migração se dê de forma mais transparente e estruturada, minimizando os impactos aos usuários.

Da definição de “Serviço Público de Emergência”

A área técnica sustentou a desnecessidade de incluir a definição no Regulamento Geral de Numeração, dada a sua existência em regulamentação específica do STFC; todavia propôs a ela nova redação, nos seguintes termos:

Art. 8º Alterar o inciso IV do artigo 4º, do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução nº 357, de 15 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV Serviço Público de Emergência: modalidade de Serviço de Utilidade Pública que possibilita atendimento imediato à pessoa sob risco iminente da vida, ou de ter sua segurança pessoal violada;" (NR)

A PFE, por sua vez, sugeriu que se reavaliasse o feito, pois, dessa forma, o conceito se aplicaria somente ao STFC, por não existir previsão expressa nos normativos dos demais serviços, como por exemplo, o SMP.

Nesse ponto, carece esclarecer que os números de emergência, ou “tridígitos” (tais como 190, 192 etc.) são recursos, de fato, do STFC, motivo pelo qual constam da regulamentação específica desse serviço, e não dos demais. Assim, acolho, nesse ponto, o entendimento posto pela área técnica.

Da exclusão explícita do SVA

Houve contribuição na consulta pública para que se excluíssem explicitamente os recursos de internet do escopo do RGN. A área técnica entendeu desnecessário, enquanto a Procuradoria sugeriu avaliar a pertinência da inclusão.

Aqui resgato o entendimento da área técnica, ao expor que o RGN trata de numeração afeta a telecomunicações, nas competências estabelecidas pela LGT, motivo pelo qual concordo com a desnecessidade da inclusão dessa disposição expressa.

Atribuição de recursos e extinção

No tocante à atribuição dos recursos, discutiu-se a possibilidade de estabelecer prazo para que a Agência se manifeste acerca das solicitações, frente à alternativa de fazer uso do prazo geral da LGT, de 30 (trinta) dias.

Como solução intermediária, a área técnica propôs que o Regulamento estabeleça-o como um dos elementos que serão definidos nos procedimentos operacionais, que serão aprovados posteriormente por Ato:

“Art. 40. A Superintendência competente expedirá os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Regulamento, mediante a edição de ato contendo, dentre outros:

(...)

b) As informações e documentações necessárias à solicitação de Recursos de Numeração e seus prazos;” (grifamos)

Entendo a proposta bastante eficiente, pois não apenas acolhe o pedido formulado na consulta pública, garantindo portanto clareza processual aos entes regulados, como também permite flexibilidade para que se comporte o transitório entre a gestão do sistema informatizado pela Anatel e pela Entidade Administradora, período em que pode se mostrar necessário reavaliar os prazos aplicáveis.

Quanto à extinção, alinho-me à proposta convergente da área técnica e da PFE, como consta dos parágrafos 4.73 a 4.76, sem ressalvas.

Entidade Administradora

Também houve, nesse ponto, convergência entre as áreas técnica e jurídica, culminando em novo dispositivo com a seguinte redação:

“Art. 37. Omissis.

§ 3º O prazo para a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns não deve comprometer a implementação ou o funcionamento da Entidade Administradora.”

Aqui cabe destacar o paralelo não apenas deste dispositivo, mas de todo o modelo, com a administração da portabilidade, como consta do Regulamento Geral de Portabilidade (RGP), aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007.

Transcorridos mais de dez anos da aprovação da citada Resolução, mostra-se imperioso reconhecer que o modelo à época adotado se mostrou muito bem sucedido, pois agregou celeridade ao tratamento dos pedidos de portabilidade ao uso mais eficiente dos recursos para criação e manutenção das soluções informatizadas necessárias, sem, contudo, obstaculizar a competência de gestão dos recursos pela Agência.

No mesmo sentido, entendo que o presente caso se encontra em situação bastante similar. Os normativos expedidos já consubstanciam o poder regulatório da Agência, ao passo que a operacionalização da distribuição dos recursos decorre desses normativos, e pode, portanto, ser realizada sem prejuízos por entidade externa.

Aqui cabe destacar que nenhuma das atribuições finalísticas da Agência está sendo delegada à entidade, visto que as atividades de Atribuição, Extinção  e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, nos termos das definições constantes da minuta de RGN, continuam sob égide da Anatel.

Posto de outra forma, a Entidade Administradora será responsável tão somente pelo desenvolvimento e manutenção de sistema informatizado, franqueando à Agência acesso a todas as informações disponíveis, bem como a ferramentas que permitam a execução das atividades citadas no parágrafo acima.

Assim, com o intuito de dar maior clareza a esses aspectos, proponho alterações e inclusões pontuais especialmente no Capítulo IV do Título IV da minuta, as quais estão identificadas em arquivo com marcas de revisão (SEI nº 3954148), sem, contudo, efetuar quaisquer mudanças de mérito na proposta encaminhada pela área técnica.

Por fim, há de se observar que esse operacional, quando realizado pela Agência, gera custos de elevada monta especialmente no desenvolvimento e evolução de sistemas informatizados (como será ainda tratado adiante, na análise dos impactos financeiros), que, ao se submeter aos fluxos de orçamento e contratação inerentes à Administração, falha em garantir as constantes evoluções que o setor demanda.

 Nesse sentido, considero louvável a iniciativa proposta, pois garante maior eficiência e celeridade ao trâmite, e ainda, s.m.j, reduzirá o custo imposto às entidades reguladas.

Procedimentos operacionais

Similarmente à experiência da Entidade Administradora, destaco que a separação dos procedimentos operacionais em Ato também tem se mostrado um eficiente mecanismo, capaz de garantir maior dinamicidade e flexibilidade a parâmetros que, de outra sorte, poderiam se tornar rapidamente obsoletos ou inaplicáveis, se estabelecidos em resolução.

Tem-se, assim, o regramento principal estabelecido em Resolução, garantindo-se portanto a segurança jurídica e a participação da sociedade, sem, contudo, gerar imobilidade aos parâmetros operacionais.

Importante destacar que a Anatel já tem utilizado esse tipo de modelo em outros instrumentos, especialmente em diversos Regulamentos de condições de usos de faixas de radiofrequência. Tais casos decorrem de decisão do Conselho Diretor formalizada pelo Acórdão nº 651, de 01/11/2018 (SEI nº 3434164):

                                ACÓRDÃO Nº 651, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018

Processo nº 53500.014958/2016-89

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Anibal Diniz

Fórum Deliberativo: Reunião nº 861, de 1º de novembro de 2018

                                                                   EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO. REALIZADA A CONSULTA PÚBLICA Nº 6/2018. PELA APROVAÇÃO DA VERSÃO ENCAMINHADA PELA ÁREA TÉCNICA. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS.

1. Trata-se de projeto estratégico sobre reavaliação do modelo de gestão do espectro, constante do item 5 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, com meta de aprovação final neste ciclo.

2. Proposta foi objeto da Consulta Pública nº 6/2018.

3. Pela aprovação da proposta de Resolução que Estabelece Limites Máximos de Quantidade de Espectro de Radiofrequências (SEI nº 3322059) e no documento Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101).

4. Determinações adicionais à Superintendência de Planejamento e Regulamentação, Superintendência de Competição e Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.

                                                                   ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 274/2018/SEI/AD (SEI nº 3382679), integrante deste acórdão, aprovar o Projeto Estratégico sobre Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro, consubstanciada na minuta de Resolução que Estabelece Limites Máximos de Quantidade de Espectro de Radiofrequências (SEI nº 3322059) e no documento "Proposta de Atuações Regulatórias" (SEI nº 3077101).

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz e Otavio Luiz Rodrigues Junior.

Ausentes os Conselheiros Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira, em missão oficial internacional.

 (grifamos)

O documento acima destacado, por sua vez, assim dispõe:

Propõe-se que o Conselho Diretor determine às áreas técnicas competentes:

QUANTO AOS ASPECTOS DE PLANEJAMENTO DO ESPECTRO

I. Simplificação do processo de regulamentação técnica:

a) Determinar que a definição ou alteração de condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, devem ser tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro), os quais devem se submeter à Consulta Pública.

De forma similar, o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27/06/2017, prevê o que segue:

Art. 10. Alternativamente aos limites de emissão constantes do art. 8º, a Agência estabelecerá especificações mínimas para que equipamentos de radiocomunicação operando em faixas de frequências específicas, conforme indicadas no Anexo I, sejam classificados como sendo de radiação restrita.

§ 1º As especificações mínimas e, quando necessário, os procedimentos de ensaio laboratoriais, serão estabelecidos por meio dos Requisitos Técnicos e dos Procedimentos para a Certificação de Produtos para Telecomunicações.

§ 2º Os requisitos técnicos também poderão estabelecer os limites alternativos para emissões fora de faixa, espúrios e estabilidade de frequência.

Especificamente quanto à sugestão da PFE de que se reavalie a previsão de prazo para reuso de recursos no RGN, acompanho o entendimento da área técnica de que devem permanecer nos Procedimentos Operacionais.

Em primeiro lugar, vale lembrar que a proposta em pauta estabelece que os níveis de eficiência serão tratados no citado Ato, tendo o órgão jurídico concordado com esse aspecto. Ademais, parece-me que os dois parâmetros – eficiência e reuso – estão intrinsecamente relacionados, pois um afetará diretamente o outro.

Se considerarmos o exemplo citado pela área técnica, referente à escassez de recursos em São Paulo previamente à instituição do nono dígito, podemos perceber facilmente que a flexibilidade no prazo de reuso possibilita, de forma direta, se obter maior eficiência no uso dos recursos.

Ainda, destacou bem a área técnica que as comunicações máquina a máquina (M2M) não demandam considerável prazo de reuso, fator que se mostrará bastante relevante com o advento do IoT.

Acompanho, portanto, a proposição da área técnica, mantendo-se a definição dos aspectos técnicos, dentre eles o prazo de reuso dos recursos, no âmbito dos Procedimentos Operacionais, que deverão ser formalizados por Ato da SOR.

Dos impactos financeiros e proposta de atualização de valores relativos ao PPNUM

No curso de todo o processo, a área técnica cuidou de apresentar informações referentes os diversos valores envolvidos, tais como os custos de refactoring do Sistema de Administração do Plano de Numeração – SAPN (na hipótese da administração dos recursos ser mantida pela Anatel), composição do PPNUM e valores que deixariam de ser arrecadados em função da operacionalização por Entidade Administradora.

Primeiramente, como cenário, estudou-se no AIR a possibilidade de que a gestão dos recursos fosse mantida pela Anatel. Nesse caso, far-se-ia necessária uma considerável melhoria do SAPN, cujo valor foi estimado à época em R$570.801,14 (quinhentos e setenta mil, oitocentos e um reais e quatorze centavos). Esse valor foi atualizado após a consulta pública (SEI nº 3001104), resultando em R$637.493,03 (seiscentos e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e três centavos).

Ainda, vale destacar que esses valores correspondem apenas à evolução necessária no sistema, sem considerar os seus custos de manutenção. Estes, por sua vez, foram estimados no processo nº 53500.017665/2015-72, que alterou Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração, resultando em R$647.000,00 (seiscentos e quarenta e sete mil reais) por ano. Atualizados até 2018, resultam em R$784.272,40 (setecentos e oitenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos).

A Superintendência de Administração e Finanças (SAF) apresentou, por sua vez, nos termos do Informe nº 187/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 1049692), levantamento dos valores arrecadados com o PPNUM ao longo dos anos:

Ano

Receita Gerada

Receita paga (inclui encargos moratórios)

Débito suspenso (decisão judicial)

2007

R$ 11.096.801,71

R$ 7.648.918,56

R$ 3.441.784,21

2008

R$ 1.198.025,89

R$ 741.151,02

R$ 463.475,55

2009

R$ 647.964,06

R$ 471.636,16

R$ 348.111,76

2010

R$ 181.156,17

R$ 182.986,92

R$ 86,83

2011

R$ 295.021,07

R$ 297.010,14

R$ 29,70

2012

R$ 107.174,65

R$ 109.855,26

-

2013

R$ 111.747,65

R$ 111.811,87

-

2014

R$ 65.111,02

R$ 65.569,05

-

2015

R$ 20.794,49

R$ 21.085,22

-

2016

R$ 27.431,58

R$ 25.829,03

-

Como se vê, os montantes arrecadados por ano, desde 2010, são bastante inferiores à estimativa de custos para a manutenção anual do sistema. E, ainda de forma mais díspar, se consideramos tais custos somados evolução do SAPN, seria necessária toda a arrecadação dos anos de 2009 a 2016 para a equiparação dos valores.

Há de se frisar, como destacado pela SAF, que as quedas na arrecadação decorrem, em primeiro lugar, de mudança na metodologia de cobrança, mas, também, e principalmente, das decisões judiciais especialmente das prestadoras de SMP, as principais detentoras dos recursos de numeração. As mudanças propostas no PPNUM, por sua vez, poderiam vir a solucionar tais questões; todavia, trata-se de mera expectativa.

Fato é que, em termos do que se tem efetivamente arrecadado e dispendido, entendo não restarem dúvidas quanto à ausência de prejuízos à arrecadação.

Em relação à expectativa de arrecadações com a revisão do PPNUM (que, frise-se podem vir a não se concretizar em função das decisões judiciais), a área técnica havia inicialmente proposto valor de referência para o preço público de R$0,80 (oitenta centavos), a fim de balancear os custos operacionais de gestão dos recursos (sem considerar o custo de evolução do sistema). Todavia, em função dos valores acima descritos, bem como do total de recursos atribuídos, novo valor de referência foi proposto, correspondendo a R$0,87 (oitenta e sete centavos).

Não vislumbro, aqui, qualquer obstáculo ao novo valor. Isso porque não se trata de mudança de modelo ou de forma de cobrança, mas simplesmente atualização dos valores. Ademais, cumpre lembrar novamente que o citado valor somente se aplicará ao período transitório em que a Anatel continuará administrando a atribuição dos recursos, perdendo seus efeitos a partir do momento que a Entidade Administradora começar a operar.

Isso posto, proponho a aprovação da Minuta de Resolução (SEI nº 3839806), que: i) aprova o Regulamento Geral de Numeração – RGN; ii) revoga as Resoluções nº 83, de 30 de dezembro de 1998, e nº 84, de 30 de dezembro de 1998; iii) altera os Regulamentos de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, e sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução nº 357, de 15 de março de 2004; e iv) altera e revoga, após 18 meses, a Resolução nº 451, que aprovou o Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração.

Por fim, destaco que, com a presente deliberação, restará concluído o sequencial 24 da minuta de Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 (SEI nº 3765074).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, proponho a aprovação da Minuta de Resolução (SEI nº 3839806), que aprova o Regulamento Geral de Numeração – RGN.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 22/03/2019, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.008466/2016-54 SEI nº 3830253