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Informe nº 20/2018/SEI/PRPE/SPR

PROCESSO Nº 53500.062003/2017-19

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações, bem como a revogação de normativos afetos – Análise das contribuições recebidas por meio da Consulta Pública nº 11/2018.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Regimento Interno da Agencia Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Política de Governança de Dados na Anatel, instituída pela Portaria nº 1.502, de 22 de dezembro de 2014;

Agenda Regulatória 2017/2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, e posteriormente ajustada por meio da Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018;

Parecer nº 00866/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 27 de novembro de 2018;

Processo nº 53500.062003/2017-19.

ANÁLISE

I - BREVE HISTÓRICO

A Agenda Regulatória 2017/2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, e posteriormente ajustada por meio da Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018, ambas do Conselho Diretor, estabeleceu a necessidade de a Agência elaborar estudos acerca da reavaliação da regulamentação sobre coleta de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações (item 40).

A citada Agenda trouxe como objetivos a elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR até o final do primeiro semestre de 2017, bem como a aprovação de Consulta Pública até o final do primeiro semestre de 2018.

Com estes horizontes, as áreas técnicas da Anatel, sob a coordenação da Superintendência de Planejamento e Regulamentação, iniciaram os estudos necessários para a Análise de Impacto Regulatório – AIR a fim de submeter ao Conselho Diretor proposta de Consulta Pública sobre a revisão supracitada.

Nesse contexto, foi encaminhado à Procuradoria o processo n° 53500.062003/2017-19 acerca do tema, por meio do Informe nº 68/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1588389), datado de 30 de junho de 2017, contendo os seguintes documentos anexos: (i) minuta de Resolução que aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências (SEI nº 1588966); (ii) minuta de Portaria que estabelece o procedimento para a coleta e acompanhamento de dados setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações; (iii) minuta de Despacho Ordinatório exemplificativo (SEI nº 1611150); e (iv) Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 1611158) associado.

A referida proposta foi objeto de análise da Procuradoria Federal Especializada – PFE por meio do Parecer nº 00525/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 2 de agosto de 2017.

Após avaliação do Conselho Diretor da Agência, as propostas receberam contribuições no período de 16 de abril a 17 de junho de 2018, por meio da Consulta Pública nº 11/2018. A referida Consulta Pública recebeu 136 contribuições por meio do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública. Além disso, houve contribuições adicionais recebidas por meio do Sistema SEI da Anatel: Sinditelebrasil (SEI 2847487); Tim (SEI 2846830); Oi (SEI 2848578); Algar (SEI 2849397); e Vivo (SEI 2849355).

As contribuições foram analisadas e as propostas ajustadas foram encaminhadas para avaliação da PFE que se manifestou por meio do Parecer nº 00866/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 27 de novembro de 2018.

Nesse contexto, o objetivo do presente Informe, que complementa o Informe nº 16/2018/SEI/PRPE/SPR (SEI 3237302), é a análise das recomendações recebidas por meio do Parecer supracitado e o posterior envio da proposta para apreciação do Conselho Diretor.

II - DO PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

A PFE se manifestou acerca da proposta de Resolução que aprovará o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e revogará alguns instrumentos normativos relacionados a coleta de dados pela Agência.

Nesse sentido, apresenta-se abaixo as ponderações desta área técnica quanto às recomendações apontadas pela PFE no referido opinativo jurídico:

II.1 - Contribuições apresentadas fora do sistema SACP

Por meio da Consulta Pública nº 11/2018, a Agência recebeu no Sistema de Acompanhamento de Consultas Públicas (SACP) 136 contribuições. Além disso, a Anatel recebeu, ainda, as 5 contribuições listadas abaixo por meio do sistema SEI da Agência (retificando o que havia sido informado no item 3.8 do Informe nº 16/2018/SEI/PRPE/SPR).

Essas contribuições recebidas por meio do SEI são similares àquelas presentes no sistema SACP, o que pode ser constatado quando analisamos as contribuições encaminhadas no sistema pelo SindiTelebrasil. Isso porque o sindicado representa as empresas que operam no território nacional, como concessionárias e autorizatárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do Serviço Móvel Pessoal - SMP. Esse alinhamento ocorreu devido estas empresas (Tim, Oi, CTBC e Vivo) serem representadas pelo Sindicato.

Nesse sentido, conforme orientação da PFE, as contribuições recebidas via SEI foram individualizadas, analisadas e acrescidas aquelas 136 recebidas por meio do sistema SACP.

A área técnica acrescenta que muitas das contribuições recebidas por meio dos documentos presentes no SEI são similares ou idênticas àquelas recebidas via sistema SACP.

O documento contendo as novas análises encontra-se em anexo (SEI 3669030), porém as contribuições que tratam dos mesmos pontos já constam analisados nas 136 contribuições recebidas no sistema SACP e comentadas pela PFE. Dessa forma, as contribuições presentes nos documentos citados no item 3.11. não trazem fatos novos que mereçam destaque além daqueles relacionados no Informe nº 16/2018/SEI/PRPE/SPR e no Parecer nº 00866/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

 II.2 - Outros regulamentos poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas

A Procuradoria recomendou que a área técnica avalie a possibilidade de deixar mais evidente no texto do art. 3° da minuta de Resolução que o “ajuste” das coletas previstas nos itens "I" a "IX" do referido artigo somente será realizado com a edição do Despacho Decisório pela autoridade indicada pelo Presidente da Agência. 

Redação Pós-Consulta Pública (Resolução)

Art. 3° Revogar os seguintes instrumentos, no prazo de 18 meses contados da publicação desta Resolução ou quando as respectivas coletas de dados previstas nestes instrumentos forem ajustadas ao disposto no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, o que ocorrer primeiro.

Proposta da Procuradoria

Art. 3° Revogar os seguintes instrumentos, no prazo de 18 meses contados da publicação desta Resolução ou quando as respectivas coletas de dados previstas nestes instrumentos forem ajustadas ao disposto no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, com a aprovação dessas coletas mediante Despacho Decisório, o que ocorrer primeiro:

A área técnica entende relevante a contribuições sugerida pela PFE e concorda com o ajuste do texto.

II.3 - Prazo para atendimento das coletas pontuais

No tocante à coleta de dados em sintonia com o Regulamento proposto, o art. 7° estabelece que o Despacho Decisório que aprovará as coletas estabelecerá o prazo, não inferior a 180 dias, para o início da vigência das regras aprovadas, a quais agentes a coleta de dados está endereçada e, quando aplicáveis, as hipóteses legais de sigilo e os casos em que a coleta será dispensada.

Por outro lado, com relação às "coletas pontuais" previstas no art. 10 da proposta, o dispositivo apresentado estabelece que qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da Comissão de Gestão de Dados - CGDados, realizar coletas pontuais de dados.

Assim, no tocante à previsão da existência de "coletas pontuais", estas poderão exigir prazo menor para a apresentação dos dados, dada à sua natureza eventual, e deverão ocorrer em sintonia com o procedimento a ser indicado pelo CGDados, nos termos do art. 10, §4º da minuta regulamentar, podendo-se fixar prazo inferior.

Nesse contexto, muito embora a própria natureza da coleta eventual já evidencie a necessidade de prazos mais flexíveis, a Procuradoria ponderou que a área técnica deveria avaliar se não seria interessante deixar expressa na norma a inaplicabilidade deste prazo mínimo de 180 dias, previsto no art. 7°, para as "coletas pontuais".

Baseado nas informações anteriores, a área técnica avaliou a sugestão apresentada pela Procuradoria e entende relevante o ajuste do texto de forma a prever que o prazo estabelecido de 180 dias não se aplica às "coletas pontuais". Nesse contexto, a área técnica sugere o seguinte ajuste no texto proposto:

Regulamento para Coleta de Dados Setoriais​

"Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.

...

§4º Não se aplica às coletas pontuais o prazo mínimo previsto no parágrafo único do art. 7º.

§. Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.

 II.4 - Avaliação anual do uso dos dados coletados pela Anatel

A proposta de "Procedimento para a Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais", que também recebeu contribuições por meio da Consulta Pública nº 11/2018, prevê que a CGDados deverá avaliar anualmente se os dados que estejam com coletas vigentes estão sendo utilizados nas atividades desenvolvidas pela Agência.

Sobre o tema, a proposta recebeu contribuições solicitando que a Anatel dê publicidade, por meio de seu portal na Internet, das avaliações realizadas anualmente acerca do uso dos dados coletados. Nesse contexto, após análise, a área técnica entendeu adequada e importante a divulgação da avaliação, em sintonia com o princípio da publicidade que rege a Administração Pública.

Por outro lado, a área técnica também recebeu contribuição solicitando que o procedimento proposto seja apartado do processo que trata do "Regulamento para Coleta de Dados Setoriais" e passe a ser analisado em conjunto com outros dois assuntos que estão sendo tratados pela Agência. São eles:

Neste sentido, foi instaurado o processo SEI nº 53500.042077/2018-10 para tratamento dos aspectos acima citados, entre eles os relacionados a proposta do "Procedimento para a Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais", restando no processo 53500.062003/2017-19 tão somente a discussão à respeito do Regulamento para Coleta de Dados e a análise das respectivas contribuições recebidas por meio da Consulta Pública nº 11/2018.

Sobre isso, conforme solicitado pela PFE no item 74 do Parecer nº 00866/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, a área técnica esclarece que a contribuição acerca da publicação das avaliações do uso dos dados coletados pela Agência será tratada no âmbito do processo 53500.042077/2018-10, por estar relacionado ao conteúdo do texto da proposta do "Procedimento para a Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais". 

II.5 - Sanções pelo não envio dos dados ou envio de dados incorretos

O art. 9º da proposta do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais estabelece que "o não envio de informações, bem como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeita os agentes responsáveis pelo fornecimento de dados às sanções cabíveis, nos termos da regulamentação".

Acerca do assunto, houve contribuições no sentido de a Anatel listar no texto da proposta a relação de sanções que poderão ser aplicadas pela Agência em caso do descumprimento dessa regra prevista. Porém, a área técnica rejeitou a proposta, conforme argumentação presente nos itens 3.62. a 3.65. do Informe nº 16/2018/SEI/PRPE/SPR.

Sobre o tema, a PFE entendeu que, de fato, não há necessidade de enumerar as sanções cabíveis no texto da proposta, pois elas já estão previstas na legislação e na regulamentação vigentes. Porém, sugeriu que o dispositivo também mencione a legislação, tal qual os demais regulamentos da Agência exemplificados no Informe nº 16/2018/SEI/PRPE/SPR. Nesse contexto, a PFE sugeriu o seguinte ajuste no texto da proposta:

Proposta de redação da Procuradoria:
"Art. 9º O não envio de informações, bem como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeita os agentes responsáveis pelo fornecimento de dados às sanções cabíveis, nos termos da
legislação e da regulamentação."

A sugestão foi aceita pela área técnica e o texto da proposta foi ajustado conforme redação acima.

 II.6 - Item IX da Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP (Resolução nº 436/2006)

A Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovada pela Resolução nº 436/2006, estabelece por meio do seu Anexo IX, a necessidade do envio periódico de “Dados Físicos de Composição de Receitas e Despesas” e o “Balanço Patrimonial”, relacionados ao acompanhamento de dados físicos e econômico-financeiros das prestadoras de telefonia móvel. Nesse contexto, a proposta encaminhada para Consulta Pública estabelecia que a obrigação citada seria revogada na data de publicação da Resolução que aprovaria o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais.

Em paralelo ao período de realização da Consulta Pública, como contribuição, a CPAE/SCP sugeriu que o item respectivo fosse migrado do art. 2° da proposta de Resolução para o art. 3°, de forma que a obrigação prevista no Anexo IX da Norma citada fosse revogada no prazo de 18 meses contados da publicação da Resolução ou quando as respectivas coletas de dados previstas no instrumento normativo fossem ajustadas ao disposto no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, o que ocorrer primeiro. 

A PFE se manifestou da seguinte forma sobre a proposta da CPAE/SCP:

"158. Da mesma forma que no tópico anterior, esta Procuradoria não vislumbra óbice à alteração proposta, recomendando-se apenas que a área técnica melhor esclareça, para fins de instrução dos autos, a proposta constante dos artigos 2º, inciso I, e 3º, inciso I, da Minuta de Resolução;

Sobre o tema, a área técnica esclarece que a proposta é que todas as disposições regulamentares listadas no art. 2° da minuta de Resolução, itens I a III, sejam revogadas no momento da entrada em vigor da Resolução, ou seja, no momento da sua publicação, uma vez que se tratam de dados não utilizados atualmente pela Agência, cujas coletas podem ser interrompidas imediatamente.

Além disso, a área técnica esclarece que a proposta presente no art. 3° é que todas as disposições regulamentares relacionadas nos itens I a IX sejam revogadas no prazo de até 18 meses, contados da entrada em vigor da Resolução. Durante esse período (18 meses), as respectivas coletas, se necessário, poderão ser ajustadas às regras do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais. Caso não sejam ajustadas, as disposições regulamentares estarão automaticamente revogadas no final do prazo e, consequentemente, as coletas de dados serão interrompidas.

Assim, no caso específico da Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, a proposta é que ela seja totalmente revogada no prazo de 18 meses contados da publicação da Resolução que aprovará o Regulamento para Coletada de Dados Setoriais, restando tão somente as coletas necessárias, o que será endereçado por meio do procedimento previsto na regulamentação aqui em debate.

Com relação aos fundamentos para revogação de itens e anexos, nos termos do artigo 2º, e, posteriormente, da Resolução como um todo, nos termos do artigo 3º da Minuta de Resolução, a área técnica esclarece que a AIR elaborada propôs como uma das alternativas para resolver alguns dos problemas identificados no acompanhamento de dados pela Anatel a revogação de obrigações regulamentares acerca das coletas de dados e informações que não estejam sendo utilizados pela Agência.

Nesse sentido, o disposto no art. 2° da proposta de Resolução estabelece a revogação imediata das obrigações de envio de dados que não estejam sendo utilizados pela Agência nas atividades desenvolvidas pelas áreas técnicas.

Além disso, entre os instrumentos normativos analisados nesse trabalho inicial, foi identificada uma série de dados cuja necessidade de coleta ainda deverá ser avaliada pelas áreas da Anatel. Para estes casos, a redação da Resolução (art. 3°) prevê que tais obrigações de coleta de dados serão revogadas após dezoito meses da publicação da Resolução, dando tempo para tal avaliação e adequação às regras do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, se necessário. Confirmando-se a necessidade de manutenção de algumas coletas, a autoridade indicada pelo Presidente da Anatel, na forma do Regulamento, editará Despacho Decisório prevendo tal coleta.

II.7 - Da determinação para que a CGdados realize a avaliação da adequação dos atuais instrumentos normativos afetos ao tema à nova regulamentação proposta

A Douta Procuradoria não vislumbrou óbice à adaptação paulatina dos demais normativos na presente proposta regulamentar, todavia cabe esclarecer que esta área técnica efetuou a diligência determinada pelo Conselho Diretor, nos termos do Despacho Ordinatório SCD (2616208), fundamentado na Análise n° 30/2018/SEI/LM (2358645), no sentido de que a CGDados "realize a avaliação da adequação dos atuais instrumentos normativos afetos ao tema à nova regulamentação proposta".

Com espeque na referida determinação, a área técnica circulou a proposta de Resolução e de Regulamento para avaliação das Curadorias de Dados. As eventuais contribuições foram apresentadas e discutidas durante a 37ª  Reunião Ordinária da Comissão de Gestão de Dados, realizada em 28 de fevereiro de 2019, conforme o exposto na Ata de Reunião PRPE (3879676). 

O resumo das principais contribuições recebidas, em especial aquelas relacionadas à revogação ou ajustes em disposições regulamentares, são apresentadas a seguir:

                          a) Obrigações acerca de coleta de dados (Ofícios)

As Curadorias de Dados identificaram que a Anatel recebe periodicamente diversos dados encaminhados pelas empresas detentoras de direito de exploração de satélites. A necessidade do envio dos dados ocorreu por meio de demanda criada pela extinta "Gerência-Geral de Satélites e Serviços Globais (PVSS)", da extinta "Superintendência de Serviços Privados - SPV", por meio de ofícios. Entretanto, com a reestruturação da Agência ocorrida em 2013, a PVSS foi extinta, porém, as empresas continuaram a enviar os dados, os quais atualmente não estarem sendo utilizados nas atividades desenvolvidas pela Agência. 

Após análise, verificou-se que o assunto está endereçado na minuta de Resolução, por meio do parágrafo único do Art. 3°, que estabelece:

Art. 3º ....

"Parágrafo único. Quaisquer coletas de dados instituídas por outros instrumentos de caráter não normativo da Agência, até a data de publicação desta Resolução, deixarão de ser exigidas no mesmo prazo previsto no caput."

                          b) Obrigações acerca de coleta de dados (Acordos Internacionais)

Algumas Curadorias de Dados manifestaram preocupação acerca de coleta de dados setoriais decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil em acordos ou tratados internacionais à luz do Regulamento proposto. Citaram como exemplo a coleta dados de filings de satélites que a Agência realiza com as operadoras para coordenação e notificação junto à UIT, tratando-se de uma obrigação internacional e sobre a qual a Anatel não tem gestão sobre a definição de formato, periodicidade, ferramenta ou quaisquer aspectos operacionais da coleta, embora a Agência seja responsável por coletar, validar como administração e enviar à UIT.

Sobre o tema, a Comissão entendeu que não há necessidade de ajustes no texto da proposta, porque a situação já estaria contemplada no parágrafo único do art. 1°, transcrito abaixo.

"Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer e padronizar os procedimentos para a instituição, modificação e extinção de coletas de dados setoriais.

Parágrafo único. Outros instrumentos normativos poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas."

                        c) Coletas Pontuais

c.1 §1º do art. 10

O §1º, do art. 10, propõe que as coletas pontuais de dados sejam aquelas realizadas em situações eventuais e por uma única vez.

Sobre o tema, as Curadorias de Dados manifestaram preocupação com a proposta de as coletas pontuais só serem realizadas uma única vez. Nesse sentido, entenderam que as coletas "não sistêmicas", ou seja, não periódicas, mesmo que realizadas mais de uma vez, deveriam ser enquadradas como coletas pontuais.

De acordo com a regulamentação proposta, essas coletas só deverão ocorrer após discussão no âmbito da Comissão de Gestão de Dados e sua aprovação por meio do Despacho Decisório da autoridade competente indicada pelo Presidente da Agência, ou quando estiverem previstas em algum outro instrumento normativo.

Nesse  contexto, a área técnica propõe o seguinte ajuste na redação do §1°, bem como ajustes adicionais na disposição dos parágrafos, com o objetivo de tornar mais linear a interpretação da instrução normativa.

"Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.

§1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e temporárias uma única vez.

§23º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.

§32º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.

§4º Não se aplica às coletas pontuais o prazo mínimo previsto no parágrafo único do art. 7º.

§5º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados."

                          c.2 §5º do Art. 10

Foi sugerida a avaliação da necessidade de permanência na minuta do Regulamento para a Coleta de Dados Setoriais do §5°, do art. 10, que estabelece que "tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados". Foi argumentado que não há necessidade de constar no regulamento que a CGDados estabelecerá um procedimento de como essas coletas deverão acontecer, sendo suficiente prever (§2° e §3°) que a CGDados será consultada sobre a existência dos dados na Agência, bem como será informada sobre a realização da coleta pontual.

Sobre o tema, o Conselho Diretor da Agência já havia se manifestado por meio da Análise n° 30/2018/SEI/LM (SEI 2358645), conforme transcrito abaixo:

"4.78. Entende-se que tal item deva ser de fato uma exceção ao procedimento padronizado que tal regulamento busca estruturar, criando possibilidade para obtenção de dados em situações extraordinárias. Mesmo em tais casos a entrada deve ocorrer de forma sistematizada para que tais informações possam constar do banco de dados da Anatel, evitando novas coletas redundantes. Logo, propõe-se nova redação ao item da forma que segue abaixo:

REGULAMENTO PARA A COLETA DE DADOS SETORIAIS

(...)

TÍTULO IV

DAS COLETAS PONTUAIS

Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.

(...)

§4º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados."

                         d) Título V (Disposições Finais)

O art. 11, do Título V, estabelece que o Regulamento proposto não se aplica às atividades de fiscalização.

Sobre o tema, algumas Curadorias de Dados questionaram se o regulamento proposto se aplicaria aos processos relativos à Fiscalização Regulatória, o qual se encontra em discussão na Agência, e cujo Regulamento encontra-se em Consulta Pública, neste momento.

A área técnica esclareceu que o objeto das atividades de fiscalização, citadas no texto do art. 11, devem também contemplar as execuções fiscalizatórias oriundas do procedimento de Fiscalização Regulatória.

III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, a coordenação da Comissão de Gestão de Dados, após a avaliação do novo modelo de coleta de dados setoriais proposto e, ainda, conforme a orientação do Conselho Diretor constante no Despacho Ordinatório SCD (2616208), estabelecerá, no âmbito das atividades da Comissão, cronograma para avaliação dos demais instrumentos normativos que não são objeto desta proposta de Resolução, ora em análise.

Dentre tais normativos, podem ser citados aqueles relacionados à coleta de dados de qualidade dos serviços (Regulamentos em revisão), dados técnicos de infraestrutura críticas – SIEC (Resolução nº 656, de 17 de agosto de 2015, Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública), dados econômicos, financeiros e contábeis – DSAC e SAMIC (Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução n° 396/2005 e as modificações propostas pela Resolução nº 608, de 5 de abril de 2013), dados técnicos de outorga, licenciamento de estações – STEL e MOSAICO, dentre outros.

Devido à complexidade associada à avaliação de um número elevado de instrumentos normativos densos, a área técnica entende que cada regulamento deve ser tratado de forma individualizada, em cronograma específico, com o apoio das Curadorias de Dados responsáveis por cada dado coletado e acompanhado pela Agência.

Nesse contexto, espera-se que ao longo do tempo e à luz do Regulamento para a Coleta de Dados Setoriais, as coletas dos dados relevantes para a Agência sejam ajustadas paulatinamente às novas regras estabelecidas no regulamento em análise, conferindo maior flexibilidade e agilidade para a Agência definir e ajustar as suas coletas às realidades do mercado, sempre com a participação dos agentes envolvidos, de forma a eliminar a coleta de dados desnecessários para o acompanhamento do setor e, consequentemente, a carga regulatória associada.

Ademais, após analisar a proposta final do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, esta área técnica entende relevante o ajuste do art. 8° da proposta, conforme transcrito abaixo:

"Art. 8º A cada período de coleta, oOs agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados deverão encaminhá-los à Anatel por meio de sistema solução institucional da Agência para a coleta de dados."

Tal ajuste é necessário haja vista que o termo "período de coleta" pode não refletir corretamente a situação desejada, quando, por exemplo, os mecanismos de coletas de dados ocorrerem de forma automática e constante. Por esse motivo, sugere-se  a retirada do termo "A cada período de coleta" da redação proposta.

Quanto ao termo "solução", considera-se que é o mais adequado e abrangente para se referir às práticas mais modernas para a coleta de dados, não sendo mais usual a utilização da terminologia "sistema". 

No mesmo sentido, foi ajustado o texto relativo à proposta do art. 4° da minuta de Resolução que aprovará o Regulamento para Coleta de Dados, conforme transcrito abaixo.

"Art. 4º O Art. 5° do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os dados referentes à quantidade de acessos em serviço por Unidade da Federação são obtidos diretamente da solução institucional da Anatel destinada a realizar o acompanhamento periódico da quantidade de acessos do Serviço de Comunicação Multimídia.”"

ANEXOS

Resolução (com marcas de revisão) que aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências, (nova versão, após contribuições da Consulta Pública e Análise da PFE) (SEI 3577319);

Resolução (sem marcas de revisão) que aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências, (nova versão, após contribuições da Consulta Pública e Análise da PFE) (SEI 3834206);

Análise das contribuições recebidas por meio da Consulta Pública 11/2018, acrescidas das contribuições recebidas por meio do sistema SEI (SEI nº 3669030);

Ata da Reunião da CGDados ocorrida em 28 de fevereiro de 2019 (SEI nº 3879676).

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, foi gerada uma nova versão da proposta para o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações, em sintonia com as recomendações recebidas da PFE e com a determinação exarada pelo Colegiado da Agência.

Dessa forma, sugere-se o encaminhamento da proposta regulamentar para sua apreciação pelo Conselho Diretor.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 06/03/2019, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Karla Crosara Ikuma Rezende, Superintendente Executivo, em 06/03/2019, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Monteiro Macêdo, Superintendente Executivo, Substituto(a), em 06/03/2019, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Herculano Araújo Rodrigues de Oliveira, Especialista em Regulação, em 06/03/2019, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.062003/2017-19 SEI nº 3542898