Timbre

Informe nº 149/2017/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.056574/2017-14

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO, SUPERINTENDENTE DE COMPETIÇÃO (SCP), SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES, SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES

ASSUNTO

Projeto Estratégico sobre reavaliação do regime e escopo dos serviços de telecomunicações. Agenda Regulatória da Anatel para o segundo semestre de 2017, aprovada por meio da Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, do Conselho Diretor da Anatel.

Item 1.1 - Plano Geral de Outorgas (PGO), Termo de Autorização único e Temas relevantes para alteração da legislação de telecomunicações;

Item 1.2 - Regulamento de adaptação.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;

Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Decreto nº 2.338, de 3 de junho de 1998;

Plano Geral de Outorgas – PGO, aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008;

Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011;

Instituição do Programa Brasil inteligente, aprovado pelo Decreto nº 8.776, de 11 de maio de 2016;

Portaria nº 1455, de 2016, do Ministério das Comunicações;

Modelos dos Contratos de Concessão para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, aprovados pela Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010;

Relatório do Grupo de Trabalho do Ministério das Comunicações, disponível em http://www.mc.gov.br/publicacoes/doc_download/2797-relatorio-gt-revisao-do-modelo;

Plano Estratégico da Anatel;

Agenda Regulatória 2015-2016, aprovada pela Portaria nº 1003, de 11 de dezembro de 2015, e alterada pela Portaria nº 750, de 29 de junho de 2016, ambas do Conselho Diretor da Anatel;

Agenda Regulatória 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, do Conselho Diretor da Anatel;

Processo Administrativo nº 53500.015702/2016-99 – Reposta à diligência do Conselho Diretor sobre a revisão do modelo e migração das Concessões do STFC para um regime de maior liberdade;

Processo Administrativo nº 53500.022263/2013-28 – Processo de revisão do Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU;

Processo Administrativo nº 53500.013266/2013-71 – Processo de revisão dos Contratos de Concessão do STFC;

Processo Administrativo nº 53500.056574/2017-14 – Presente processo, referente à continuidade da Consulta Pública nº 2/2017 e demais determinações constantes no Despacho Ordinatório do Conselho Diretor de 10 de janeiro de 2017; e

Projeto de Lei da Câmara nº 79, de 2016 (PL nº 3.453, de 2015).

ANÁLISE

OBJETIVOS

Cuida-se de proposta do novo Plano Geral de Outorgas – PGO do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e documentos correlatos com vistas a possibilitar a adaptação das outorgas em regime público para regime com maior liberdade de atuação (privado).

A proposta foi objeto da Consulta Pública nº 2, de 2017, sendo o objetivo do presente informe analisar as contribuições recebidas e submeter nova proposta para apreciação do Conselho Diretor, após parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Agência.

 

HISTÓRICO

Incialmente, para melhor entendimento do debate, é importante contextualizar que o presente processo carrega as discussões referentes a 3 (três) temáticas relacionadas às Concessões do STFC, a saber: i) revisão quinquenal dos Contratos de Concessão (2016-2020); ii) revisão do Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU IV); e iii) revisão do modelo de prestação dos serviços de telecomunicações. O histórico a seguir busca esclarecer como essas questões estão relacionadas e momento atual dos debates.

Ao iniciar o procedimento de revisão quinquenal dos Contratos de Concessão, a área técnica observou estar-se diante de momento que merecia reflexão quanto ao futuro do STFC, considerando-se seu declínio e a acentuada expansão de outros serviços de telecomunicações, como a telefonia móvel e a banda larga.

Em função do referido cenário, propôs-se submeter à Consulta Pública o documento "Temas relevantes para avaliação do ambiente econômico e regulatório do Serviço Telefônico Fixo Comutado", com a finalidade de colher subsídios para a revisão dos Contratos de Concessão para o período de 2016 a 2020, incluindo-se temas afetos às obrigações de universalização.

Considerando-se a manifestação favorável da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel, o Superintendente de Planejamento e Regulamentação - SPR aprovou a Consulta Pública nº 53/2013, realizada entre 11 de dezembro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.

As contribuições à referida Consulta Pública subsidiaram estudos para a revisão tanto dos Contratos de Concessão quanto para a reavaliação do Plano Geral de Metas para a Universalização - PGMU.

A SPR instaurou o processo 53500.022263/2013 em 2 de outubro de 2013, com a finalidade de elaborar estudos sobre a revisão do PGMU, em conformidade com o disposto no art. 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT) e na Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão aprovado pela Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010.

Observando-se as contribuições recebidas durante a Consulta Pública nº 53/2013, elaborou-se Análise de Impacto Regulatório - AIR da Revisão do PGMU e propôs-se que o Conselho Diretor: (a) deliberasse sobre a realização de Consulta Pública relativa à alteração do PGMU IV; e (b) aprovasse diretrizes para alteração da Resolução nº 586/2012, que aprovou o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial - AICE, para adequá-lo às propostas de revisão do PGMU.

A PFE/Anatel opinou sobre a referida proposta, o que deu ensejo à confecção, pela área técnica, de análise complementar. Encaminhou-se o feito para deliberação do Conselho Diretor, sendo sorteado para relatoria do Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro.

Aprovou-se a realização da Consulta Pública nº 25, de 13 de junho de 2014, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e a realização de 3 (três) Audiências Públicas. Examinaram-se as contribuições recebidas, apresentou-se o estudo da desoneração das concessionárias do STFC em virtude das metas de acesso coletivos no âmbito do novo PGMU e propôs-se nova versão de PGMU.

Submeteram-se os autos à apreciação da PFE/Anatel, e, com base no opinativo apresentado, a área técnica emitiu Informe complementar e encaminhou nova minuta de PGMU ao Conselho Diretor.

Em 13 de outubro de 2015, sorteou-se o feito para a relatoria do Conselheiro Igor Vilas Boas Freitas.

Em paralelo ao curso do processo para elaboração do PGMU IV e em observância ao disposto na Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão do STFC, instaurou-se o Processo nº 53500.013266/2013-71, com vistas à confecção de estudos para se verificar a conveniência de se revisar os termos do Contrato de Concessão para o período de 2016-2020.

Elaborou-se, em 28 de fevereiro de 2014, o Informe nº 15/2014-PRRE/SPR, no qual: (i) analisaram-se os subsídios colhidos com a Consulta Pública nº 53/2013; e (ii) apresentaram-se Análise de Impacto Regulatório - AIR, as minutas dos Contratos de Concessão Local, LDN e LDI para serem submetidas ao crivo da sociedade por meio de nova Consulta Pública. Ao final, propôs-se o envio dos autos à PFE/Anatel e a aprovação, pelo Conselho Diretor, de diretrizes para os seguintes temas: estrutura e valores do Plano Básico; reversibilidade de bens; qualidade; e Código de Seleção de Prestadora - CSP.

A PFE/Anatel manifestou-se pela elaboração de Consulta Pública e apresentou ponderações sobre a redação das minutas contratuais propostas pela área técnica.

Após analisar as contribuições da PFE/Anatel a área técnica remeteu o feito ao Conselho Diretor. E, diante da distribuição por conexão aprovada durante a 739a Reunião do Conselho Diretor, encaminharam-se os autos ao Gabinete do Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro, relator do Processo nº 53500.022263/2013.

Acatando-se proposta do Conselheiro Relator, o Colegiado decidiu: (a) pela submissão à Consulta Pública, por 180 (cento e oitenta) dias, das minutas dos Contratos de Concessão para o período de 2016 a 2020, com a realização de 3 (três) audiências públicas; e (b) que o montante economizado pelas concessionárias do STFC em razão da desoneração da contratação do Seguro de Lucros Cessantes e do Seguro Garantia fosse efetivamente considerado na equação do equilíbrio econômico-financeiro, de modo que se revertesse para a universalização ou, se fosse o caso, que se computasse para a redução tarifária.

O Conselho Diretor ainda determinou que a SPR, em conjunto com as demais Superintendências: (a) aprofundasse os estudos de impacto relacionados à possibilidade de revisão normativa mencionados na referida Análise; e (b) avaliasse as medidas necessárias para compatibilização entre as regras concernentes aos horários de tarifação reduzida dos Planos Básicos de STFC e a adoção do modelo de custos para a determinação dos valores máximos dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Em 24 de junho de 2014, publicou-se a Consulta Pública nº 26. Analisaram-se as contribuições recebidas e remeteram-se os autos à PFE/Anatel.

A PFE/Anatel manifestou-se em agosto de 2015. O opinativo da Procuradoria foi analisado pela área técnica.

Os autos foram remetidos ao Conselho Diretor e foram sorteados para a relatoria do Conselheiro Igor Vilas Boas de Freitas.

O Conselheiro Igor de Freitas, Relator do processo nº 53500.022263/2013 (PGMU IV), apresentou sua análise, em 12 de fevereiro de 2016, abordando o processo em conjunto com o Processo nº 53500.013266/2013 (revisão dos Contratos de Concessão do STFC).

O Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro requereu vista dos processos que tratam da revisão dos Contratos de Concessão e da reavaliação do PGMU. Durante a 797ª RCD, realizada em 31 de março de 2016, proferiu seu voto.

Durante a Reunião nº 797 do Conselho Diretor, realizada em 31 de março de 2016, o Conselheiro Otávio Rodrigues apresentou pedido de vista da matéria em deliberação. Em 14 de abril de 2016, durante a 798ª RCD, o Gabinete solicitou a prorrogação do prazo de pedido de vista por 60 (sessenta) dias.

Em 8 de junho de 2016, o Conselheiro submeteu seu voto à apreciação do Conselho Diretor, por meio do Circuito Deliberativo nº 39/2016.

No referido Voto, consta levantamento e resumo das atividades já realizadas ou em andamento no âmbito dos processos de revisão dos Contratos de Concessão e da proposta do novo PGMU.

Naquele momento, observou-se a necessidade de se analisar o tema levando-se em conta os diversos documentos e instrumentos normativos supervenientes. Dessa forma, entendeu-se pela conversão da deliberação em diligência para que a SPR, levando-se em consideração a Análise nº 25/2016/GCIF, o Voto nº 1/2016/SEI/RZ, o Relatório Final do Grupo de Trabalho desenvolvido no âmbito do extinto Ministério das Comunicações, a Portaria MC nº 1.455, de 8 de abril de 2016, o Decreto nº 8.776, de 11 de maio de 2016 e o produto da consultoria especializada contratada no âmbito da Agência, apresentasse: (i) Informe acompanhado da respectiva Análise de Impacto Regulatório - AIR, contendo a avaliação feita até o momento sobre a revisão do modelo de prestação dos serviços de telecomunicações, incluindo as alternativas estudadas e cenário ou cenários entendidos como os mais adequados; (ii) proposta de alteração do modelo; (iii) minutas de instrumentos para implementação do novo modelo; e (iv) Parecer da PFE/Anatel.

Aprovou-se a conversão da deliberação em diligência por unanimidade em 8 de junho de 2016. Encaminharam-se os autos à SPR para providências, que solicitou extensão de prazo de 60 (sessenta) para 90 (noventa) dias, devido à necessidade de consulta à PFE-Anatel.

Em atendimento à diligência, a SPR elaborou informe no Processo nº 53500.015702/2013-99, que foi anexado aos autos do Processo nº 53500.022263/2013.

Sobre a proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel emitiu o Parecer nº 00508/2016/PFE-ANATEL-SEDE/PGF/AGU, de 6 de setembro de 2016.

Analisando-se as considerações e recomendações da PFE/Anatel, a área técnica elaborou novo informe, no qual apresentou ajustes adicionais aos textos propostos.

Restituídos os autos ao Conselho Diretor, o Conselheiro Otavio Rodrigues apresentou seu voto na 816º reunião daquele Colegiado, realizada em 15 de dezembro de 2016.

Naquela oportunidade, foi então aprovada a Consulta Pública objeto da análise feita no presente Informe, além de terem sido exaradas outras determinações à área técnica, que também serão analisadas neste documento.

O Acórdão nº 4, de 9 de janeiro de 2017, assim dispôs:

9. Submissão a Consulta Pública da proposta do Plano de Geral de Outorgas - PGO, do Termo de Autorização Único e do documento intitulado "Temas relevantes para alteração da legislação de telecomunicações", pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e realização de 2 (duas) audiências públicas em Brasília.

10. Determinar que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR, em conjunto com as demais superintendências, nos termos do Voto nº 26/2016/SEI/OR (SEI nº 1012091), apresente ao Conselho Diretor minuta da regulamentação específica para o processo de avaliação, o qual deverá contemplar as preocupações externadas no referido voto.

11. Determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR que conclua e encaminhe à apreciação do Conselho Diretor, em até 60 dias, os Planos Estruturais das Redes de Telecomunicações previstos no art. 22, IX, da Lei nº 9.472, de 1997, que servirão de referência para definição dos projetos de investimento a serem financiados com o valor econômico decorrente das adaptações das concessões do STFC.

12. Determinar que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR, em conjunto com as demais superintendências, identifique e avalie os potenciais riscos dispostos no Acórdão nº 3076/2016-TCU-Plenário.

13. Determinar que a Ação 2 da Agenda Regulatória da Anatel para o ciclo 2015-2016 seja incorporada na proposta para o ciclo 2017-2018.

(...)

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade dos presentes, nos termos do Voto nº 26/2016/SEI/OR (SEI nº 1012091), integrante deste acórdão:

a) aprovar as minutas dos Contratos de Concessão (SEI nº 1084206) e do Plano Geral de Metas para a Universalização - PGMU  (SEI nº 1084199), relativo ao período 2016-2020, nos termos dos anexos ao referido voto, e respectivo encaminhamento ao Conselho Consultivo da Agência, cuja convocação extraordinária foi solicitada à Presidência da Anatel pelo Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior, por intermédio do Memorando nº 37/2016/SEI/OR, de 7 de dezembro de 2016 (SEI nº 1024276), e posterior envio ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações - MCTIC, conforme determina o inciso I do art. 35 da LGT;

b) submeter a Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a proposta do Plano de Geral de Outorgas - PGO (SEI nº 1084211), nos termos da minuta anexa ao referido voto, do Termo de Autorização Único, conforme minuta constante do Anexo 10 ao Informe nº 117 (SEI nº 0856478), e do documento intitulado "Temas relevantes para alteração da legislação de telecomunicações" (SEI nº 1084218), conforme anexo ao referido voto;

c) determinar a realização de 2 (duas) audiências públicas no Distrito Federal; e,

d) determinar que a Ação 2 da Agenda Regulatória da Anatel para o ciclo 2015-2016 seja incorporada na proposta para o ciclo 2017-2018.

Já o Despacho Ordinatório do Conselho Diretor de 10 de janeiro de 2017 assim dispôs:

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (...) decidiu (...) determinar:

a) a realização de 2 (duas) audiências públicas no Distrito Federal;

b) que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em conjunto com as demais superintendências, nos termos do referido voto, apresente ao Conselho Diretor minuta da regulamentação específica para o processo de avaliação, o qual deverá contemplar as preocupações externadas no referido voto;

c) à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que conclua e encaminhe a este Colegiado, em até 60 (sessenta) dias, os Planos Estruturais das Redes de Telecomunicações previstos no art. 22, IX, da Lei nº 9.472, de 1997, que servirão de referência para definição dos projetos de investimento a serem financiados com o valor econômico decorrente das adaptações das concessões do STFC;

d) que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em conjunto com as demais superintendências, identifique e avalie, no período de realização da Consulta Pública, os potenciais riscos dispostos no Acórdão nº 3076/2016-TCU-Plenário; e,

e) que a Ação 2 da Agenda Regulatória da Anatel para o ciclo 2015-2016 seja incorporada na proposta para o ciclo 2017-2018.

As minutas aprovadas para os Contratos de Concessão do STFC foram publicadas por meio da Resolução nº 678, de 6 de junho de 2017.

Entretanto, em razão das manifestações contrárias das concessionárias do STFC em relação à cláusula 8.5 da minuta do contrato, que registra o valor dos saldos das desonerações do Plano Geral de Metas para a Universalização - PGMU, em resposta ao Ofício nº 18/2017/SEI/PR-ANATEL (SEI nº 1602124) encaminhado pelo Presidente da Agência ao Exmo. Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações, decidiu-se pela não conveniência de aprovação das alterações do PGMU III, aprovado por meio do Decreto nº 7.512 de 30 de junho de 2011, e consequentemente, pela não assinatura das novas minutas dos Contratos de Concessão.

Nesse sentido, as etapas referentes à conclusão da revisão dos Contratos de Concessão e de nova proposta para o Plano Geral de Metas para a Universalização foram concluídas (item “a” do Acórdão nº 4, de 9 de janeiro de 2017). A partir desse momento, portanto, a discussão se dá unicamente a respeito da revisão do modelo de prestação de serviços de telecomunicações.

A Consulta Pública prevista no item “b” do Acórdão nº 4, de 9 de janeiro de 2017, (Consulta Pública nº 2/2017) iniciou-se em 11 de janeiro de 2017 e, após prorrogações de prazo, terminou em 10 de junho de 2016.

Com relação às demais determinações do Despacho Ordinatório de 10 de janeiro, o prazo para cumprimento das citadas determinações foi, em 10 de maio de 2017, prorrogado pelo Conselho Diretor por meio do Acórdão nº 164. O novo prazo fixado foi de 30 (trinta) dias após o término da Consulta Pública nº 2/2017, que se encerrou em 10 de junho de 2017.

Em 14 de julho de 2017, por meio do Memorando nº 46/2017/SEI/PRRE/SPR, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação solicitou dilação do prazo para cumprimento das determinações 10 e 12 do Acórdão nº 4, de 9 de janeiro de 2017, pelo prazo de 60 (sessenta) dias além do prazo até então fixado. Em 3 de agosto de 2017, por meio do Despacho Ordinatório SEI nº 1712863, o Conselho Diretor prorrogou o referido prazo por mais 120 (cento e vinte) dias.

O item “a” do Despacho Ordinatório do Conselho Diretor de 10 de janeiro de 2017, acima mencionado, referente à realização de Audiência Pública, foi alterada posteriormente por meio do Acórdão nº 164, de 10 de maio de 2017, determinando “a realização de 1 (uma) Audiência Pública a ser realizada em Brasília, no decurso do prazo fixado”. Tal Audiência foi realizada em 30 de maio de 2017, conforme Ata constante no SEI nº 1534987.

O item “c” do Despacho Ordinatório do Conselho Diretor de 10 de janeiro de 2017, acima mencionado, está sendo tratado no âmbito do processo nº 53500.026707/2016-47.

Dessa forma, o presente Informe cuida de dar andamento aos itens “b” e “c” do Acórdão nº 4, de 9 de janeiro de 2017, e dos itens “b” e “d” do Despacho Ordinatório do Conselho Diretor de 10 de janeiro de 2017.

Por fim, informamos que esta área técnica optou por dar prosseguimento à presente discussão nos autos de novo processo, nº 53500.056574/2017-14, pelos motivos que se seguem. O tema vinha anteriormente sendo tratado em dois processos: nº 53500.013266/2013-71 (referente à revisão quinquenal dos Contratos de Concessão do STFC) e nº 53500.022263/2013-28 (referente à revisão do PGMU). O primeiro foi concluído após a publicação da Resolução nº 678, de 6 de junho de 2017, que aprovou as minutas revisadas dos Contratos de Concessão do STFC. O segundo tem cuidado de tratar de temas atinentes ao PGMU (cálculo de saldos, discussão à respeito da revogação de Decretos anteriores, entre outros), seguindo uma tramitação própria e separada do andamento da Consulta Pública nº 2/2017 e demais determinações do Despacho Ordinatório do Conselho Diretor de 10 de janeiro de 2017. Dessa forma, para que tais andamentos e temas não se confundam, esta área técnica optou por dar andamento em processos separados.

São os fatos.

 

CONTEXTUALIZAÇÃO E CENÁRIOS

A Consulta Pública nº 2/2017 teve por objeto três documentos: minuta de Plano Geral de Outorgas – PGO; minuta de Termo Único de Autorização e um documento intitulado Termas Relevantes para alteração da legislação de telecomunicações.

A respeito das minutas de PGO e de Termo Único, deve-se rememorar, inicialmente, que a proposta colocada em Consulta Pública pelo Conselho Diretor pressupunha a aprovação do Projeto de Lei da Câmara - PLC nº 79, de 2016, que à época encontrava-se aguardando sanção presidencial. É o que se extrai do Voto 26/2016/SEI/OR (SEI nº 1012091), nestes termos:

5.240. A necessidade de uma revisão do modelo de prestação dos serviços de telecomunicações encontra-se evidenciada nos inúmeros projetos de lei que tramitam sobre o tema. Podem-se assim enumerar tais projetos:

(...)

5.241. De entre todos, destaca-se o PL nº 3.453/2015 (PLC nº 79/2016), o qual foi aprovado no último dia 6 de dezembro de 2016, em caráter terminativo, na 10ª Reunião da Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional - CEDN do Senado Federal. Está-se diante de uma situação tipicamente qualificável como de lege ferenda, mas em face de se converter em de lege data. A presidencial sanção e a promulgação congressual são os passos seguintes do processo legislativo.

5.242. Para além disso, o PLC nº 79/2016 assemelha-se, em muito, com a proposta de revisão do modelo de telecomunicações sugerido pela área técnica. Não haverá extinção do serviço de telecomunicações no regime público (concessão), mas apresenta alternativa para que sua prestação ocorra no regime privado (autorização). Vejam-se os principais pontos:

a) autoriza a Anatel a adaptar os instrumentos de concessão para adaptação, desde que solicitado pela concessionária;

b) condiciona a adaptação à:

(i) manutenção da prestação do serviço adaptado e compromisso de cessão da capacidade que possibilite essa manutenção, nas áreas sem competição adequada (manutenção das ofertas comerciais do serviço adaptado existentes à época da aprovação da adaptação nas áreas sem competição adequada);

(ii) assunção de compromissos de investimento;

(iii) apresentação de garantia que assegure o fiel cumprimento das obrigações assumidas;

(iv) adaptação de suas outorgas  e respectivas autorizações de uso de radiofrequência em termo único.

c) a adaptação é não onerosa;

d) a garantia prevista deve assegurar o cumprimento das obrigações associadas, possibilitando sua execução por um terceiro;

e) alteração do contrato de concessão para prever a possibilidade de adaptação;

f) o valor econômico decorrente da adaptação será determinado pela Agência, que indicará a metodologia adotada e os critérios de valoração, e será revertido em compromissos de investimento;

g) determina que o valor econômico seja calculado a partir da adaptação, consistindo na diferença entre o valor esperado a partir da exploração do serviço adaptado e o valor esperado da exploração desse serviço em regime de concessão;

h) os compromissos de investimento, que integrarão os termos de autorização, priorizarão a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades;

i) considera que os bens reversíveis são os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido e serão valorados na proporção de seu uso para o serviço;

j) possibilita a revisão periódica da regulamentação para promover a competição e adequá-la à evolução tecnológica e do mercado;

5.243.Verifica-se que a proposta da área técnica é bastante simétrica aos termos do PLC nº 79/2016, apresentando os seguintes detalhamentos adicionais:

a) estipula prazo de 12 (doze) meses para que a solicitação de adaptação seja realizada;

b) prevê os documentos e demais instrumentos que as concessionárias devem apresentar junto com solicitação de adaptação;

c) determina a apreciação final do processo de adaptação pelo TCU;

d) apresenta de forma mais detalhada o conteúdo do termo de autorização (relação de serviços, as metas e cronogramas de implantação, regras sobre garantias financeiras referentes aos investimentos; regras de atesto de cumprimento da metas e sanções aplicáveis);

e) estabelece as prioridades quando da definição das metas a serem estabelecidas para adaptação (expansão de rede, ampliação da cobertura, aumento de abrangência de redes de acesso, atendimento a órgãos públicos, ampliar a interligação com redes internacionais de telecomunicações, dentre outros);

f) prevê prazo de 120 (cento e vinte) dias, após aprovada a adaptação, para a assinatura do termo de autorização único;

g) possibilita o uso do mecanismo da arbitragem previsto no contrato de concessão caso haja discordância entre relação aos saldos econômicos; e

h) estabelece o momento de apresentação das garantias financeiras pelas concessionárias.

5.244. A alteração legal que decorrerá da iminente sanção presidencial do PLC nº 79/2016 dispensa a deliberação, por este Conselho Diretor, sobre qual o modelo de prestação de serviços de telecomunicações a ser adotado. O cenário já terá sido definido pelo Congresso Nacional.

5.245. Ressalte-se que o excelente trabalho realizado pela Anatel, em conjunto com a Consultoria contratada junto à UIT, não se perderá. Afinal, mesmo com a sanção do PLC nº 79/2016, haverá a necessidade de a Agência: (i) propor um novo Plano Geral de Outorgas – PGO; (ii) elaborar um termo único de serviços; e (ii) aprovar regulamentação específica que possibilite a eficácia plena do novo marco legal do setor.

5.246. É de se mencionar que, conforme relatado neste Voto, a área técnica já apresentou minuta de um novo PGO, o qual prevê a possibilidade de adaptação da concessão para a autorização, bem como a minuta de um Termo de Autorização Único. Não há impedimento, portanto, a que tais instrumentos já sejam submetidos ao procedimento de Consulta Pública, condicionada à sanção e promulgação do PLC nº 79/2016 e desde que a este subordinados.

Adicionalmente a isso, a minuta de PGO objeto da Consulta Pública nº 2/2017 estava alinhada com o texto do PLC nº 79, de 2016, conforme destacado na Análise nº 139/2016/SEI/IF (SEI nº 1084260), verbis:

4.127. A minuta de PGO anexa ao Voto do Conselheiro Otávio Rodrigues contempla as alterações necessárias, que buscaram, sobretudo, alinhar o texto ao referido Projeto de Lei e permitir que a regulamentação a ser editada pela Anatel cuide dos detalhes materiais e processuais associados à adaptação das concessões.

Ocorre que, contrariando todas as expectativas, o PLC nº 79, de 2016 não foi sancionado até a presente data, não havendo expectativa para a sua aprovação, a qual depende  de trâmite no Senado Federal.

Nesse contexto, surgem duas opções ao Conselho Diretor da Anatel. (i) arquivar o projeto de alteração do regime de prestação do STFC; ou (ii) dar andamento ao presente projeto, independentemente do andamento do Projeto de Lei.

Na primeira opção tem-se o cenário de nada mais ser feito e concluir-se-ia o presente processo registrando-se os trâmites procedimentais para tal fim. Porém, essa não parece a abordagem mais adequada considerando todo o diagnóstico setorial já levantado ao longo dos mais de 2 (dois) anos em que o presente projeto encontra-se em debate. De fato, os mesmos motivadores que levaram à proposição inicial da área técnica permanecem atualmente e, em alguns casos, mais agravados, considerando o contínuo desinteresse da população pelo STFC (conforme dados apresentados nos relatórios da área técnica que embasaram a Consulta Pública nº 2/2017), a contínua perda de receita desse serviço, dentre outros.

Caminhando para a manutenção do andamento do presente projeto, é certo que a proposta da área técnica, elaborada com base no produto da consultoria amplamente debatido com membros do Conselho Diretor e corroborado pelo Parecer da Procuradoria Federal Especializada da Anatel, defendeu a desnecessidade de alteração legislativa para possibilitar o processo de migração de regime de prestação do STFC.

Nesse sentido, cumpre rememorar trecho do Parecer nº 00508/2016/PFEANATELSEDE/PGF/AGU:

Da Alteração do regime de prestação do STFC. Exame quanto à (des)necessidade de modificação legislativa:

u) Ultrapassada a questão constitucional, urge perquirir se a proposta de alteração do regime de prestação do STFC pode ser feita sem alteração legal (lei em sentido estrito), mas tão somente via decretos presidenciais e atos da própria Anatel. Intenta-se responder a questão utilizando-se de interpretação sistemática, gramatical e histórica do texto legal em apresso (art. 64 da LGT).

v) Como se viu, a LGT impôs ser o STFC um serviço de telecomunicações prestado em regime público. Ao mesmo tempo, a LGT também criou um permissivo legal para o Poder Executivo gerir com maior liberdade o  setor de telecomunicações, outorgando-o a faculdade de eliminar e instituir serviços de telecomunicações em regime público (art. 18, I da LGT). Aqui, a própria LGT determina algo ao mesmo tempo em que prevê a possibilidade de sua exclusão no futuro mediante ato infralegal posterior.

w) O único modo de dar alguma eficácia à palavra “eliminar”, constante do inciso I do art.18 (“instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público”), é possibilitar ao Poder Executivo eliminar do regime público a prestação de um serviço que foi inserido no regime público por ato do próprio Poder Legislativo. Não fosse assim, o legislador teria cominado a possibilidade de um decreto revogar um outro decreto, o que é uma tautologia. Logo, a palavra eliminar aqui empregada somente pode se referir a possibilidade do Poder Executivo eliminar algo que fora criado originariamente pelo Poder Legislativo.

x) Interpretando a LGT à luz de uma perspectiva histórica, na época da edição da LGT, já existiam estudos a apontar como melhor solução regulatória atribuir ao STFC o caráter de regime público. Logo, não faria sentido relegar essa atribuição a um momento futuro. O Congresso Nacional, então, já fixou, naquele momento e segundo a realidade da época, a prestação do STFC no regime público, mas já munindo expressamente o Poder Executivo de poderes para, diante de mudanças no cenário de exploração e fruição dos serviços de telecomunicações, alterar sua forma de prestação, por meio da eliminação de sua prestação no regime público. Na verdade, a LGT teve a inteligência de, não engessando a forma de prestação dos serviços, assumir que o setor é extremamente dinâmico e fortemente influenciado pela evolução tecnológica e, por consequência, reservar ao Poder Executivo a competência para instituir e eliminar a prestação de serviços no regime público, inclusive o STFC.

y) Por fim, a solução aqui proposta também pode ser fundamentada como base na teoria da deslegalização. Ao assim compreender, tem-se que a LGT fixou o regime público de prestação do STFC ao mesmo tempo em que ela rebaixou o grau hierárquico da norma a tratar do tema no futuro. Nesse sentido, um Decreto Presidencial poderá alterar o regime de prestação do STFC sem macular o texto legal da LGT.

z) Quanto ao Cenário E, que prevê a extinção da diferenciação dos regimes público e privados de prestação dos serviços de telecomunicações, imperiosa se revela a alteração legal. A LGT classifica os serviços de telecomunicações quanto ao regime jurídico de prestação em dois tipos, público e privado, não havendo permissivo legal para um ato normativo alterar essa classificação. Utilizando do arcabouço teórico formulado alhures, a classificação de serviços de telecomunicações em público e privado corresponde a matéria regulada por lei formal somente podendo sofrer alteração por norma de mesma hierarquia. Assim sendo, resta impossível extinguir a classificação quanto ao regime jurídico dos serviços de telecomunicações via meros atos normativos, restando imprescindível uma alteração legal. A conclusão aqui encontrada já fora apontada pela área técnica, conforme parágrafo 3.2.2.16. do Informe nº 78/2016/SEI/PRRE/SPR.

Assim, entendendo pela continuidade do projeto e considerando o entendimento de desnecessidade de modificação legislativa para a adaptação das outorgas, bem como a importância e urgência do tema, o presente Informe passará a tratar e, ao final, encaminhar propostas de atos normativos que atendam a dois possíveis cenários:

 

ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES DA CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2017

A Consulta Pública nº 2/2017 recebeu 146 contribuições pelo sistema SACP[1] e 6 por carta[2].

Das contribuições recebidas por meio do Sistema SACP, 8 (oito) tratam de forma ampla dos documentos objeto da Consulta Pública, 27 (vinte e sete) tratam do PGO, 14 (quatorze) do Termo Único e 89 (oitenta e nove) dos Temas Relevantes.

As contribuições recebidas encontram-se analisadas e devidamente respondidas, nos termos do anexo a este Informe, tendo-se como premissa para as propostas de resposta a ocorrência do Cenário I (com alteração legislativa), uma vez que os instrumentos disponibilizados para consulta pressupunham tal cenário.

Antes de tratar das contribuições ao texto dos atos normativos em si, devem-se destacar algumas contribuições relevantes relativas a questões preliminares, mais especificamente sobre a legalidade ou a conveniência/oportunidade da presente proposta, quais sejam:

Para a Proteste, a proposta objeto da Consulta Pública é inadmissível, pois conta, ainda que de forma hipotética, com a aprovação de um Projeto de Lei controverso.

O mesmo órgão entende que a conduta da Anatel resvala na improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, sendo ilegal. Alega que a Anatel não tem controle sobre o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, não sendo possível estimar o valor econômico da operação, o que teria sido apontado pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

Para outros atores do Setor, a Anatel deveria suspender a Consulta Pública e voltar a discutir o tema quando houvesse a aprovação do PLC. Tal discussão, ainda, deveria ser ampla, no sentido de que todos os documentos que se encontram atualmente em Consulta, assim como o Regulamento de Adaptação, os Planos Estruturais de Redes de Telecomunicações - PERT e a metodologia de cálculo do saldo deveriam ser debatidos em conjunto. Ou seja, o debate sobre tais documentos só deveria se encerrar com todas as premissas delineadas.

Por fim, houve contribuição no sentido de não ser possível dar andamento à proposta sem uma Lei, dada à proporção que o tema tomou.

Sobre tais contribuições, convém repisar que não há ilegalidade alguma em se discutir uma proposta de ato normativo com respaldo em um Projeto de Lei. O debate, por óbvio, deverá ser retomado caso os termos do PLC mudem ou caso ele não seja aprovado. Muito já se discutiu, porém, sobre a desnecessidade de uma Lei para que o Poder Executivo promova a adaptação do serviço prestado em regime público para o regime privado, conforme exposto acima e de forma extensiva nos autos do presente processo. Dessa forma, a continuidade do escopo do projeto resvala em aspectos de conveniência e oportunidade, mas não em questões de legalidade. Neste caso, cabe ao Conselho Diretor entender pela conveniência ou não de dar andamento ao projeto.

Quanto à preocupação da Proteste sobre o cálculo do saldo, entende-se que tal posicionamento é equivocado, uma vez que todo o processo vem sendo discutido com o TCU e qualquer instrumento que venha a ser assinado necessariamente deverá passar anteriormente por aquela corte de contas. Ademais, como será visto mais a frente, também se propõe que a metodologia de cálculo de saldo seja submetida à consulta pública.

Ultrapassadas tais preliminares e para melhor subsidiar o Conselho Diretor quanto aos próximos passos a serem tomados, passa-se a tratar separadamente de cada um dos atos normativos abordando as contribuições mais relevantes sobre eles, tendo por parâmetros os dois cenários acima mencionados.

 

DO PLANO GERAL DE OUTORGAS - PGO

Cenário I (com alteração legislativa)

As contribuições mais relevantes ao Plano Geral de Outorgas se concentraram na parte da solicitação de adaptação, cálculo do saldo e compromissos de investimento.

Quanto à solicitação de adaptação, as contribuições tiveram foco no prazo: (i) redução ou aumento do prazo para Anatel regulamentar a adaptação; (ii) não estabelecer um prazo para que a concessionária peça a adaptação; (iii) prever um prazo máximo de análise do pedido por parte da Anatel.

Quanto ao cálculo do saldo, as contribuições pedem, em suma, maior transparência e participação no cálculo, bem como definição de metodologia e operacionalização da aplicação do valor apurado.

Quanto aos compromissos de investimento, as contribuições se resumem a pedidos de ampla participação e publicidade na definição dos compromissos, compartilhamento obrigatório em condições equânimes e zelo com pequenos provedores já instalados no local.

As contribuições encontram-se devidamente analisadas no documento anexo, com as razões para acatá-las ou não.

Vale mencionar que as contribuições recebidas não têm o condão de levar a tratativas diferenciadas a depender do cenário (com ou sem Lei). Todavia, para um cenário de aprovação da adaptação independentemente da existência de modificação legislativa, algumas alterações ao texto do PGO fazem-se necessárias, conforme tratadas a seguir.

Não obstante, durante a Consulta Pública observou-se um equívoco no que se refere ao inciso I do artigo 13, uma vez que o PLC estabelece que o valor econômico da adaptação será calculado pela Anatel. Dessa forma, não cabe à concessionária apresentar, em sua solicitação de adaptação, uma estimativa de tal valor, devendo o texto ser ajustado para se alinhar ao proposto no referido projeto de lei.

Cenário II

Em não havendo modificação legislativa em tempo adequado, está-se num cenário em que o próprio PGO será o instrumento habilitador para que se proceda ao processo de adaptação das concessões para o regime privado, como já apontado na proposta original da área técnica. Nesse sentido, pode-se adaptar os termos do PGO submetido à consulta pública para esse objetivo, utilizando-se dos conceitos que o PLC 79/16 adota.

Porém, considerando a oportunidade de reavaliar algumas terminologias adotadas pelo PLC mencionado, caberia um aprimoramento da redação de alguns artigos previstos no Projeto de Lei quando da sua transcrição para a minuta de PGO, em especial com vistas a deixar hialino e sem margem para interpretações conceitos essenciais. É o caso, por exemplo, de se alterar a redação do inciso I da proposta de art. 68-A quando trata de “manutenção da prestação do serviço adaptado”.

A interpretação de tal conceito foi discutida na elaboração da Análise de Impacto Regulatório – AIR do Regulamento de Adaptação, sendo que a alternativa mais alinhada com o interesse público aponta para a interpretação do termo como “serviço de voz” e não o STFC em si.

Muito embora tal entendimento também possa ser defendido caso publicada a alteração na LGT nos termos propostos no PLC, conforme defendido na AIR em questão, tal mudança evitaria futuros questionamentos de interpretação da norma.

 

DO TERMO ÚNICO DE AUTORIZAÇÃO

Cenário I (com alteração legislativa)

As contribuições acerca da proposta de Termo Único, embora em menor número, evidenciam ser o tema de maiores dúvidas e preocupações do Setor.

Para alguns, o Termo cria vantagem competitiva para as concessionárias, na medida em que poderão usar as radiofrequências para todos os serviços outorgados, observando, por óbvio, a destinação da faixa.

 No que tange às sanções, e uma vez que os serviços são regulados em separado, receia-se que o Termo Único impacte negativamente no cálculo de multa sancionatória, havendo sugestão para que a Anatel crie limitações na regulamentação para se evitar tal situação.

A regulamentação futura sobre transferência parcial também foi fator de preocupação, tendo algumas contribuições apresentado propostas sobre o tema, o qual se encontra tratado de forma mais detalhada na AIR do Regulamento de Adaptação.

O capítulo da Extinção da Autorização gerou maiores preocupações, em especial quanto à previsão de somente haver extinção da totalidade do Termo. Nesse contexto, as contribuições julgam ser necessária a possibilidade de extinção parcial do Termo.

Ademais, quanto à eventual indenização, houve contribuições no sentido de que tal previsão somente se aplique quando a extinção decorrer de descumprimento legal ou contratual da Autorizada.

Por fim, quanto à renúncia, contribuições sugerem retornar o prazo de 6 (seis) meses de antecedência e não de 2 (dois) anos, pois o julgam extremamente longo. Sobre o mesmo tema, solicitam prever a possibilidade de renúncia parcial do Termo, vedando-se a renúncia parcial abusiva da Prestadora.

As contribuições encontram-se devidamente analisadas no documento anexo, sendo relevante repisar que o Termo Único é um dos principais garantidores do cumprimento das obrigações assumidas quando da adaptação dos instrumentos de outorga.

Da mesma forma que o PGO, as contribuições não sofrem, necessariamente, impacto na análise de seu mérito caso não haja aprovação do Projeto de Lei.

O tema “garantias”, todavia, merece ser aprimorado. A apresentação de garantias parciais, embora seja um facilitador à sua aquisição num primeiro momento, não se revelou adequada ao objetivo dos compromissos que se deseja verem atendidos. Observe que, uma vez aceita a adaptação, não há mais que se falar em bens reversíveis e, portanto, a Anatel estaria desprovida de instrumentos que servissem de enforcement ao cumprimento das obrigações assumidas caso a prestadora não revalide as garantias ou mesmo caso seja necessário executá-las.

A execução das garantias e posterior necessidade de revalidação leva ao mesmo problema do apurado na AIR da revisão dos Contratos de Concessão. Assim, vencida ou executada a garantia, caso a Prestadora não encontre meios de revalidá-la, perderia ela as condições de manutenção do Termo, condição que dá ensejo à sua cassação como um todo, o que certamente não atende ao interesse público.

O tema encontra-se melhor desenvolvido na AIR do Regulamento de Adaptação.

Cenário II

Num cenário sem modificação legislativa em tempo adequado, entende-se necessário resgatar a principal premissa de obrigação de um Termo Único, que consistia em ser ele mecanismo essencial ao cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de cassação do Termo como um todo.

Nesse sentido, e uma vez que a previsão de transferência parcial da outorga foi uma novidade introduzida pelo PLC nº 79/2016, eventual regulamentação levada a cabo sem modificação legislativa deveria evitar tratar de forma ex-ante esse tema.

Dessa forma, considerando a miríade de possibilidades que a dinâmica setorial pode imputar, eventual solicitação de transferência parcial seria mais bem analisada caso-a-caso, tendo-se por premissa o impacto sobre os compromissos assumidos.

Por fim, em ambos os cenários se entende que o Termo de Autorização de Serviços poderá ser impactado pelas discussões afetas ao normativo de adaptação, que ainda será objeto de Consulta Pública. Neste sentido, a área técnica sugere que o referido Termo conste como anexo ao citado normativo de maneira que seja preservada a coerência entre tal termo e o referido normativo.

 

QUESTÕES ABERTAS COLOCADAS DURANTE A CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2017

A respeito da seção “Banda Larga no centro da política pública”, foram feitas 4 (quatro) perguntas genéricas  abordando, principalmente, as questões de evolução tecnológica, as mudanças regulatórias, mudanças dos fundos para promover a ampliação do acesso à banda larga e os projetos de investimentos em banda larga. Desta forma, para essa seção a consulta teve 21 contribuições, as quais serão analisadas a seguir.

Iniciaremos com a avaliação da pergunta 1, subscrita abaixo:

1. É consenso na sociedade que o acesso à internet em banda larga é essencial ao exercício da cidadania e que o Poder Público não pode se eximir de sua responsabilidade de garantir o acesso de todos à internet. Considerando a evolução tecnológica e as mudanças regulatórias em curso no setor de telecomunicações, que medidas poderiam ser adotadas para ampliar no Brasil o acesso à banda larga?

A maioria das contribuições apresentadas estão na linha de, como medidas a serem adotadas para ampliar o acesso à banda larga, criar facilidades de financiamento do governo federal para projetos de expansão de rede; diminuição da carga tributária, desregulamentação do setor, incentivo do governo federal para os prestadores que montarem rede nas áreas mais críticas e aumento da infraestrutura nas regiões críticas para maior disponibilidade de link.

Em relação à redução da carga tributária sobre serviços e equipamentos (infraestrutura e terminais), de acordo com o relatado na contribuição nº 118, trata-se de uma medida essencial para a ampliação do acesso à Internet em nosso país. Um dos fatores impeditivos para possibilitar o acesso à Internet, segundo 60% dos entrevistados na pesquisa TIC Domicílios 2015, é o valor dos equipamentos e dos planos de serviço de banda larga. Fica flagrante que a redução de impostos e taxas sobre serviços e equipamentos é uma medida fundamental para garantir o acesso à Internet a uma grande parte da população brasileira. Ainda, no tocante a necessidade de desregulamentação do setor de telecomunicações, é entendido como necessário que o Estado reveja o atual arcabouço regulatório, revogando regulamentos restritivos e criando um ambiente de negócios no qual a iniciativa privada possa atuar de maneira mais livre. Na hipótese de criação de novos regulamentos, espera-se que estes sejam mais principiológicos, deixando de lado a prática de elaboração de regulamentações prescritivas e detalhadas. A neutralidade tecnológica, o alinhamento aos padrões internacionais e a redução do ônus regulatório evitam entraves aos investimentos e à evolução tecnológica.

Além dessas medidas, foi sugerido por um usuário, por meio da contribuição nº 117, que a Anatel fomentasse a criação de startups nas localidades sem interesse econômico das empresas, que seriam as responsáveis pela gestão das redes e serviços (camadas 1 e 2), trazendo renda, emprego e reduzindo custos operacionais que as empresas tradicionais apresentam. Em resumo, apresenta modelo no qual as grandes concessionárias atuais atuariam apenas no mercado de atacado, ficando o varejo para empresas menores, como se fossem MVNO, em que não seria permitida a fusão ou aquisição das empresas que atuassem em diferentes camadas da cadeia produtiva. Para ele, tal abordagem traria maior equilíbrio de forças no mercado e possibilitaria a entrada de novos interessados em investir no país.

Ao final da contribuição nº 120, de representante da Telefônica, foram sugeridas as seguintes medidas: (i) utilização dos fundos setoriais para subsidiar os valores necessários à implementação das políticas públicas de expansão do acesso à banda larga; (ii) incentivos fiscais, como a desoneração da infraestrutura de rede quando for implantada para cumprir obrigações relacionadas à massificação da banda larga; e (iii) implementação de plano da Administração Pública para acesso à infraestrutura como, por exemplo, o incentivo às smart cities.

Neste item, a contribuição da TELCOMP foi no sentido da escolha dos municípios que se aplicariam os recursos. Tal ponto será tratado na última pergunta.

A Abrint acredita que, para os provedores de menor porte ou os regionalizados, as medidas fundamentais para a ampliação da banda larga consistem em: (i) novas políticas e iniciativas para desoneração tributária visando o incentivo à implantação de novas redes, como o REPNBL; (ii) acesso mais facilitado e desburocratizado para a tomada de recursos financeiros, lastreados no Fundo Garantidor para os provedores regionais de internet, com vistas ao investimento em infraestrutura; (iii) estabelecimento de condições especiais de transição tributária para migração de operações do Simples para o Lucro real/presumido; (iv) garantir a acesso à infraestrutura de rede de transporte das prestadoras PMS de maneira célere e respeitando os preços/valores (replicáveis), resultantes da aplicação do modelo de custos, e; (v) a infraestrutura que vier a ser implantada em municípios onde a expansão ocorra por meio de políticas públicas deve ser acessada de forma equânime por todas as operadoras / provedores interessados e não de forma preferencial por determinada operadora. Acrescenta ainda a Associação que, os recursos, inclusive financeiros, para promover a expansão nestas áreas poderiam também ser direcionados e acessados pelas empresas de menor porte e a manutenção pela Anatel das assimetrias regulatórias para as PPP e, sobretudo, desonerações regulatórias como flexibilização de obrigações relacionadas à Qualidade (RGQ) e Serviços (Regulamento Geral de Consumidores - RGC / Regulamento do SCM), reduzindo o fardo regulatório. Por fim, a contribuição da Abrint ressalta que a Agência deve dar tratamento célere a soluções inovadoras de atendimento que utilizem radiofrequências, como acordos de compartilhamento/RAN Sharing e/ou uso de frequências em caráter secundário e promover, no horizonte de médio prazo, novas licitações de frequências, com abrangência municipal - como realizado na Licitação nº 2/2015- sobras, com faixas remanescentes de certames anteriores e novas faixas que possam potencializar a exploração da banda larga.

Em relação à pergunta 2, temos o que segue.

2. O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, criado pela Lei nº 9.998, de 2000, tem por objetivo promover o desenvolvimento do setor de telecomunicações. Na concepção do fundo, era o serviço de voz que se constituía na essencialidade do setor e, para ter acesso a seus recursos, o serviço precisa ser prestado no serviço público. Na atualidade, é o acesso à internet em banda larga o serviço essencial. Que mudanças podem ser pensadas para a Lei do Fust no sentido de que seus recursos sejam utilizados na expansão da banda larga? O que seria mais viável: adequar a Lei do Fust para possibilitar a aplicação de seus recursos em banda larga, independentemente do regime de prestação, ou instituir a concomitância dos regimes público e privado para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM?

São 5 contribuições a respeito da pergunta 2.

De acordo com o usuário Guilherme Cairrão, o mais viável seria a mudança da Lei do Fust para SCM e não mais STFC. Cita também a necessidade de desburocratização para a utilização do recurso e a separação do recurso de acordo com a contribuição do regime público e privado. Conclui que o SCM é o principal e essencial serviço de telecomunicação.

Outra contribuição vai no sentido de que a adequação do arcabouço legal do FUST para prever a possibilidade de aplicação de seus recursos em banda larga, independentemente do regime de prestação configura-se como a alternativa mais viável e rápida, mantendo total independência da discussão acerca da alteração da LGT e eliminação da diferenciação de regimes de prestação dos serviços de telecomunicações. Além disso, também deve permitir que os recursos do FUST possam ser utilizados para viabilizar o investimento em infraestrutura de telecomunicações, especificamente infraestrutura de banda larga, além de subsídios para a oferta desses serviços, principalmente com relação a: (i) projetos destinados a assegurar o acesso à banda larga em áreas remotas e comunidades carentes, suprimindo a desigualdade social; e (ii) trazendo conectividade para escolas, abordagem essa que vem sendo adotada globalmente. Reforça que, é essencial que todos os recursos recolhidos pelo FUST sejam revertidos para a implantação de conexões de banda larga.

Para a empresa Telefônica, a criação de um regime público para o SCM é desnecessária por alguns motivos. Primeiro, porque impõe à Anatel diversos controles regulatórios típicos desse regime, e à União o dever de continuidade e universalização, que é muito oneroso. Segundo, porque condiciona a outorga de concessão à prévia licitação, o que burocratizaria demais o acesso aos recursos depositados no fundo de arrecadação, que financiaria total ou parcialmente as atividades da concessionária. Por fim, adaptar a Lei do FUST para possibilitar a aplicação de seus recursos em banda larga seria a melhor alternativa. A experiência internacional demonstra que a massificação do acesso à banda larga não depende de uma intensa atuação regulatória, mas de incentivos governamentais e políticas públicas direcionadas. Ressalta por fim que, não há necessidade de criação de um regime público para essa finalidade.

A Telcomp relata que: “certamente, por todo exposto pela própria Anatel ao longo do presente questionário, a alternativa lógica seria possibilitar a aplicação de recursos do FUST em serviços prestados em regime privado”.

A Abrint defende que, independente da solução jurídica a ser adotada, a qual naturalmente deverá respeitar a premissa do novo modelo em debate no PLC 79/2016 no qual o regime público pode ser adaptado para o privado, é determinante que o FUST possa ser utilizado para atender a finalidade para o qual ele foi criado. Nesse sentido, acredita-se que a alteração da Lei nº 9.998/2000, assim como está ocorrendo com a proposta em trâmite de alteração da LGT Lei nº 9.472/1997, é a solução mais célere e adequada para se possibilitar o uso dos recursos em banda larga. Desta forma, a Abrint sustenta ainda que esta nova Lei do FUST, já em discussão pelo Congresso Nacional, preveja expressamente a destinação de parte dos seus recursos para aporte no Fundo Garantidor para os provedores regionais de internet, de forma a torná-la ainda mais efetiva. Tal medida visa capacitar este fundo a longo prazo e ampliar os recursos para o impulsionamento da banda larga. No entanto, torna a destacar que medidas imediatas de aporte precisam ser realizadas ainda no curto prazo. Por outro lado, também é determinante que se proponha um uso mais democrático do fundo, capacitando investimentos não só das empresas de grande porte ou ex-concessionárias, mas também que, no mínimo, uma parte possa ser alocada preferencialmente às prestadoras de pequeno porte (já por meio de dispositivo/previsão legal). Tal iniciativa promoverá maior equilíbrio e agirá como fomentador da competição, o que é benéfico para os consumidores.

A próxima pergunta se refere ao Fistel:

3. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, criado pela Lei nº 5.070, de 1966, arrecada muito mais do que a Anatel precisa para o seu pleno funcionamento e toda a obra é destinada ao Tesouro Nacional. O que fazer para que o saldo do Fistel, em conjunto com o Fust, seja direcionado a investimentos no desenvolvimento das telecomunicações?

Foram quatro contribuições, basicamente das mesmas pessoas. Em resumo, têm-se sugestões de aplicar os recursos do FISTEL de forma conjunta ao o Fust na expansão de banda larga nas áreas mais críticas, investindo em expansão de rede e em infraestrutura para disponibilização de link. Outra sugestão é de que os valores recolhidos pelo FISTEL devem ser integralmente e diretamente destinados para a Anatel, para cobrir as suas atividades: “O percentual de arrecadação do FISTEL deve ser reduzido, adequando-o à estrita necessidade operacional da Anatel. Estes valores devem ser revistos anualmente, de forma a mantê-los estritamente vinculados aos fins para aos quais foram criados”.

Para a Telefônica, a alteração da Lei do Fistel é desnecessária, uma vez que Anatel já possui, no âmbito das suas atribuições, a prerrogativa de direcionar os recursos do FISTEL, tal como segue “o art. 49, caput da LGT prevê que a Anatel submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações (atual MCTIC) a sua proposta de orçamento, bem como a de utilização dos recursos do FISTEL que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual (LOA). Já o parágrafo 3 do mesmo artigo estabelece que a LOA consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao FUST. A Anatel ao definir o orçamento para o ano fiscal seguinte já deve prever em sua proposta a parcela residual dos recursos do FISTEL que deverá ser transferida para o fundo de universalização. O dever-poder da Anatel para aplicar os recursos do fundo e transferi-los é corroborado pelo art. 3 da Lei n 5.070, de 7 de julho de 1966 ( Lei do FISTEL ). Vejamos: Art. 3 Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente: Sendo assim, para permitir que o saldo do FISTEL seja direcionado a investimentos no desenvolvimento das telecomunicações não são necessárias alterações de cunho normativo, mas sim operacional. Dessa forma, é necessário que a Anatel passe a prever em sua proposta orçamentária a transferência da parcela residual dos recursos ao FUST, fazendo constar tal diretriz na LOA”.

Por fim, a Abrint ressalta que, qualquer iniciativa que represente recursos adicionais para a expansão das redes e melhoria dos serviços de telecomunicações é sempre bem-vinda. É inegável que o FISTEL gera mais recursos que os estabelecidos para que seja cumprida sua finalidade, o que, em termos legais, não deveria ocorrer. A desoneração do FISTEL pode ser feita, no mínimo seletivamente, para as prestadoras de pequeno porte, por meio da isenção no recolhimento deste tributo e também da redução da burocracia, ambas relacionadas ao licenciamento de estações.

A última pergunta aborda o uso dos recursos dos fundos:

4. Se os fundos setoriais fossem obrigatoriamente investidos no setor de telecomunicações, quais projetos, programas e políticas públicas deveriam ser priorizados?

A primeira contribuição foi no sentido de remuneração do sistema de comunicação como um todo. De acordo com o autor, não há justificativa para se deixar de lado o STFC em termos de novos investimentos, haja vista que o mesmo pode amparar a operação móvel, onde ela encontra barreiras para crescer. Após detalhamento de tecnologias e serviços, a contribuição vai ao sentido de propor que haja um compartilhamento dos tipos de sistemas, não apenas devido aos custos de manutenção, como também em virtude dos demais serviços que serão incorporados à rede.

As próximas contribuições endereçam questões do fomento em regiões de pouca ou nenhuma competição, seguido de projetos de expansão/melhorias na qualidade. Do ouro lado, há quem defenda que o foco inicial dos projetos deve ser sugerido pelas próprias operadoras, visto que estas estão de fato na vivência cotidiana do gerenciamento das redes e na identificação das áreas menos favorecidas. Quanto as políticas públicas, estas devem ser focadas na ampliação da infraestrutura de banda larga, ampliação da cobertura de conectividade em estradas e rodovias, projetos de IoT na área de Smart Cities, além de conectividade para programas de governo eletrônico, escolas, bibliotecas e hospitais públicos.

Para a Telefônica, em se tratando de um setor em constante e rápida evolução, delimitar projetos, programas e políticas públicas não é a melhor forma de direcionar os investimentos. Devem-se seguir algumas diretrizes básicas como o fomento à competição, mas é preciso considerar também o retorno social do recurso aplicado. A própria empresa ressalta que, “visando garantir acesso aos serviços de telecomunicações por parte de toda a população, os recursos destinados a implementação de políticas públicas devem ser dirigidos para as áreas que o mercado, por conta própria, não consegue suprir”. Por fim, ressalta que, a alocação adequada dos recursos deve considerar um conjunto de variáveis socioeconômicas, entre elas a população beneficiada e o mercado potencial para os produtos de banda larga. Além disso, afirma que a priorização dos investimentos com base meramente competitiva ou por nível do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH pode culminar na ineficiência do uso desses recursos. Considerar esses resultados é importante para alocar os escassos recursos financeiros da forma mais eficiente e garantir maior impacto social.

Por fim, a Abrint contribui que a prioridade deve ser a expansão das redes de telecomunicações em áreas onde não há infraestrutura adequada, especialmente por meio da implantação de rede de transporte para a oferta de banda larga e acesso à internet na respetiva área. Para a Associação, estes novos recursos devem estar disponíveis para uso e acesso compartilhado por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações interessadas, com preços justos e razoáveis, adotando-se, quando possível, os valores resultantes do modelo de custos. A aplicação deve ser direcionada para programas/projetos que tenham a finalidade de promover o atendimento de serviços públicos (conectividade de escolas/bibliotecas/estabelecimentos de ensino públicos, hospitais/postos de saúde públicos, dentre outros), que não estejam cobertos ou decorram de obrigações já contratadas anteriormente, sejam compromissos assumidos pela concessão do STFC, metas de editais de licitação de radiofrequências ou dos Termos de Ajustamento de Conduta - TAC.

Temos que, as principais questões levantadas nesse tópico já foram tratadas na proposta como um todo, seja no PGO, seja no regulamento de adaptação. Mais especificamente ainda, na proposta do regulamento de adaptação, foram endereçados os pontos do uso dos recursos em novos investimentos em infraestrutura, compartilhamento da infraestrutura, priorização dos municípios e projetos a serem incluídos.

Outra questão que vale a pena mencionar é a proposta de revisão da metodologia de cálculo do fator previsto no art. 19 do Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, aprovado pela Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013, em atenção à determinação contida no Despacho Ordinatório SEI nº 1549311, conforme Reunião nº 827 do Conselho Diretor da Anatel. Tais propostas visam o atendimento a áreas de baixo desenvolvimento econômico e social, por meio de ampliação da capacidade, capilaridade ou cobertura das redes de telecomunicações; a redução das diferenças regionais; a modernização das redes de telecomunicações; a elevação dos padrões de qualidade propiciados aos usuários; e, a massificação do acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga. Tal processo encontra-se em análise pelo conselho diretor da Agência.

Em relação às questões apresentadas sobre um novo fundo de financiamento para ampliação do acesso aos serviços de telecomunicações, foram apresentadas 66 contribuições, sendo 8 em temas gerais e 58 no item “Aspectos para um novo fundo de financiamento”, distribuídas entre as 8 questões apresentadas na Consulta Pública.

As contribuições estão divididas entre os diversos atores interessados no tema: defesa dos consumidores (Proteste e Procon), empresas (Telefônica, Algar, Oi e TIM), associações de empresas grandes e pequenas (Telcomp, Abrint e Brasscom), indústria (abinee), governo (SEAE) e usuários individuais:

Pelo gráfico, observa-se uma adequada distribuição entre os diversos grupos interessados que participaram da consulta.

Os órgãos de defesa dos consumidores não são favoráveis à ideia de mudar o regime de prestação do STFC de concessão para autorização. Ao contrário, defendem que todos os serviços de interesse coletivo deveriam estar em regime de concessão e, desta forma, os recursos do fundo de universalização poderiam ser utilizados para a ampliação do acesso à banda larga com qualquer serviço.

No mais, o Procon se posicionou contra a gestão do fundo por entidade terceira, por causa dos riscos de gestão e controle, e contra a suspensão da cobrança em caso de não utilização dos recursos, alegando prejuízo ao patrimônio público.

A Algar Telecom entende que não existe a necessidade de um novo fundo, já que é possível estimular a ampliação do acesso aos serviços de telecomunicações pelos mecanismos atuais. Em relação ao FUST, defende alteração legal no congresso para possibilitar a utilização dos recursos em regime privado. Concorda com a suspensão do recolhimento caso os recursos não sejam utilizados, que os projetos devem ter o tempo de duração avaliados nos casos concretos e que o PGMC endereça adequadamente a questão das áreas sem competição.

A Telefônica, resumidamente, manifestou concordância com a criação de um fundo contábil gerido pela própria empresa, com arrecadação sobre um percentual da receita líquida dos serviços, com limite de prazo e gastos avaliados nos casos concretos de cada projeto, com investimentos em áreas 2 e 3 (considerando o retorno social dos projetos) e com suspensão da arrecadação caso não houvesse a utilização dos recursos. Como defende um fundo contábil gerido pela própria empresa, a utilização dos recursos também seria realizada exclusivamente pela própria empresa.

A Oi defende a manutenção do modelo atual de fundo, pois, de acordo com a empresa, a alteração do modelo poderia ser muito custosa e burocrática, ferindo o interesse público. Sugere a alteração legal do fundo para que os recursos possam ser utilizados para investimento de qualquer operadora de serviços de telecomunicações (regime privado).

A TIM se mostra favorável à mudança legal do fundo para permitir a gestão dos recursos por entidade externa, em conta separada da conta geral da União. Os recursos deveriam ser destinados a áreas com pouca competição (3 e 4 do PGMC) e a infraestrutura resultante dos investimentos deveria ser completamente compartilhada com as demais empresas do setor.

A Telcomp, que representa muitas empresas do setor, inclusive as maiores, defende a atribuição de uma entidade externa para a gestão do fundo, com conta separada da conta do tesouro nacional, com gatilho para suspensão da arrecadação em caso de não utilização dos recursos e com consulta pública para a definição das prioridades e dos critérios para a utilização dos recursos.

A Abrint propõe a utilização dos recursos do fundo em parte para a construção de redes e em parte para a criação de um fundo garantidor para os provedores regionais. O fundo seria gerido por entidade externa, com conta separada, arrecadação equivalente a um percentual da receita bruta proporcional ao tamanho da empresa, com prazos definidos para a execução e a conclusão dos projetos e em áreas sem competição adequada. Os recursos poderiam ser utilizados por qualquer prestadora e a arrecadação deveria cessar caso os recursos não fossem utilizados.

A Brasscom defende a criação de um fundo contábil gerido pela própria empresa. Caso os recursos não fossem utilizados em um prazo de 12 meses, seriam destinados a um fundo comum onde qualquer empresa poderia utilizar os recursos. Os recursos devem ser aplicados em áreas de baixa atratividade econômica, inclusive dos grandes centros urbanos, e o governo deve atual como um gerador de demanda de banda larga, por meio de projetos de e-gov e estimulando a pesquisa e o desenvolvimento.

A Abinee contribui pela criação de um fundo contábil, gerido pelas próprias empresas, em percentual da receita líquida e com aplicação em 12 meses. Caso esse recurso não seja aplicado pela própria empresa deveria ser destinado a um fundo administrado por entidade terceira que licitaria os projetos para qualquer empresa atuar em áreas sem competição adequada. Os valores e o tempo de execução dos projetos devem ser considerados caso a caso.

As duas contribuições de usuários (Talita Caliman e Renato Oliveira de Novaes) apresentam as seguintes característica: enquanto um defende a criação de um fundo contábil, para utilização da própria empresa, com arrecadação percentual da receita bruta, sem prazo para utilização dos recursos, com destinação para áreas sem competição adequada e com cessação da arrecadação em caso de não utilização; o outro defende a gestão do fundo por entidade terceira, com conta separada, arrecadação sobre a receita bruta proporcional ao tamanho da empresa, com a utilização dos recursos por qualquer empresa, em projetos em áreas sem competição adequada e com prazos e volumes financeiros definidos de acordo com os projetos.

Especificamente sobre este tema, a SEAE apresentou manifestação no sentido de que a utilização do fundo de universalização deve evitar efeitos negativos sobre a competição e trazer maior transparência sobre a aplicação dos recursos. Aponta como principais falhas do modelo atual, a falta de políticas públicas específicas para a aplicação dos recursos e a falta de critérios para a definição da parcela de custo não recuperável dos projetos.

Defende a manutenção da gestão dos recursos com o governo e a alteração do modelo para aplicação dos recursos do fundo em projetos de acesso à internet via banda larga, abrindo a possibilidade de utilização por prestadores no regime privado.

Houve duas contribuições de usuários que não estavam relacionadas ao tema (contribuições nº 69 e 70).

Graficamente, as respostas aos questionamentos podem ser visualizadas a seguir:

Assim, de forma majoritária o entendimento que se extrai das contribuições recebidas é o de que deveria existir um fundo gerido por entidade externa, com arrecadação pela receita bruta (integral ou proporcional), com prazo mínimo para estabelecimento dos projetos, em áreas sem competição adequada, com projetos implementados por qualquer empresa, com o valor e o tempo de execução do projeto variando de acordo com a complexidade de cada um e com um gatilho para parar a arrecadação do fundo caso não esteja sendo usado.

Com base nas contribuições recebidas na Consulta Pública, verifica-se que o atual arcabouço regulamentar não se adequa as necessidades apuradas junto à sociedade. A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, foi concebida em um ambiente em que a telefonia fixa era o serviço que precisava ser universalização, devido a sua relevância à população, à época, e a demanda reprimida durante os anos pré desestatização do sistema Telebrás.

O mecanismo encontrado e materializado na Lei Geral de Telecomunicações – LGT, foi submeter o Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC ao regime público (com obrigações de universalização) e prover uma fonte permanente de receitas para financiar a parcela de custo não recuperável dessas obrigações.

Neste sentido, a Lei do FUST foi criada de forma a direcionar os recursos provenientes da arrecadação de percentual da receita operacional bruta de todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, às concessionárias do STFC que eram as que concentravam as obrigações de universalização do serviço.

Conforme levantamento realizado durante o processo de revisão dos Contratos de Concessão do STFC e do atual Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU, verifica-se que a população perdeu o interesse pelo STFC e, cada vez mais, demanda serviços de telecomunicações que permitam o acesso à internet, como o Serviço Móvel Pessoal - SMP e o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, principalmente aqueles que possibilitam acesso em altas velocidades.

Diagnóstico realizado no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aponta para grandes lacunas nas redes de telecomunicações de suporte à esses serviços, como pode ser observado no resumo apresentado a seguir:

Considerando que tanto o SMP quanto o SCM são prestados em Regime Privado, propomos a alteração da Lei do FUST de forma que os recursos de universalização possam ser utilizados para promover a expansão também desses serviços.

Ademais, tendo em vista as contribuições apresentadas na Consulta Pública, sugerimos a elaboração de uma minuta de proposta de Projeto de Lei, que altere a atual Lei do FUST, de forma a criar uma Conta de Desenvolvimento das Telecomunicações – CDT, gerida por um Comitê integrado por agentes do setor de telecomunicações, aos moldes do que acontece no Setor do Audiovisual.

A Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, destina recursos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE para alocação em categoria de programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual, visando o desenvolvimento das atividades audiovisuais, na qual nos inspiramos para propor uma conta similar para o setor de telecomunicações.

Também foram utilizadas referências da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que criou a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, com vistas ao desenvolvimento energético dos Estados.

As referidas leis apresentam mecanismos que contemplam alguns dos princípios apurados na consulta pública, quais sejam: conta específica, gerida por um Comitê com a participação de agentes setoriais, com arrecadação sobre um percentual da receita bruta e com um gatilho para parar a arrecadação caso não esteja sendo usado.

O Comitê Gestor seria instituído no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC e teria a secretaria-executiva da Anatel, com a participação de empresas, órgãos do governo, dos consumidores e do agente financeiro.

A arrecadação anual dos recursos estaria vinculada às necessidades anuais calculadas pelo Comitê Gestor, por meio do plano anual de investimentos, e estaria limitado a um por cento da receita operacional bruta das empresas de telecomunicações.

A regulamentação da Conta de Desenvolvimento das Telecomunicações – CDT e do Comitê Gestor desses recursos, seria realizada posteriormente por meio de Decreto do Poder Executivo.

Ainda, a proposta de projeto de lei estabeleceria objetivos gerais para a aplicação dos recursos em ampliação do acesso aos serviços de telecomunicações, principalmente os que permitem o acesso à internet em banda larga, estabelecendo ao MCTIC a formulação das políticas públicas, diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações da CDT, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos da Conta.

Por fim, estabeleceria um período de transição para minimizar os impactos na arrecadação do FUST e regras para a eventual transferência dos recursos deste fundo para a nova conta.

 

PLANOS ESTRUTURAIS DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES - PERT

Sobre a determinação nº 11 do Acórdão nº 4, de 9 de janeiro de 2017, do Conselho Diretor, referente à elaboração dos Planos Estruturais das Redes de Telecomunicações, resta apenas registrar, como já mencionado, que a proposta foi encaminhada ao Conselho Diretor por meio do processo nº 53500.026707/2016-47, tendo sido sorteada para o Conselheiro Aníbal Diniz em 27 de abril de 2017.

 

REGULAMENTO DE ADAPTAÇÃO

A elaboração de um Regulamento de Adaptação é fruto de determinação do Conselho Diretor contida no Acórdão nº 4, de 09 de janeiro de 2017 (SEI nº 1101884).

Ao determinar à área técnica a elaboração do Regulamento de Adaptação, o Conselho Diretor da Anatel enfatizou que “a Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR, em conjunto com as demais superintendências, nos termos do Voto nº 26/2016/SEI/OR (SEI nº 1012091), apresente ao Conselho Diretor minuta da regulamentação específica para o processo de avaliação, o qual deverá contemplar as preocupações externadas no referido voto”.

No Voto em questão foram arroladas as seguintes preocupações:

5.300. (...) Tal regulamento deverá contemplar as preocupações externadas nesse Voto, particularmente as relacionadas aos seguintes tópicos:

a) bens reversíveis;

b) metodologia de cálculo do valor econômico;

c) diretrizes para a definição dos compromissos de investimento;

d) definição das áreas sem competição adequada; e

e) garantias financeiras a serem utilizadas para garantir o cumprimento das obrigações.

Para fins de tratamento dos temas destacados pelo Conselho Diretor e de outros necessários ao detalhamento de questões procedimentais para a adaptação, foi elaborado Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR, anexo.

Durante o período foram realizadas diversas reuniões de tomada de subsídios com agentes envolvidos, conforme consta registrado nas listas de presença anexadas aos autos do processo.

Considerando que a autorização que habilita a Anatel para executar o processo de adaptação exista, seja por meio de Lei, seja por meio de Decreto, o regulamento de adaptação apontado no Acórdão nº 4 do Conselho Diretor deve abarcar os elementos essenciais que tragam clareza e efetividade para uma possível adaptação.

Nesse sentido, no Relatório de AIR são tratados 7 (sete) temas determinantes para o processo de adaptação, são eles:

A questão da definição das áreas sem competição adequada foi dividida em duas temáticas específicas uma vez que sua utilização é feita em dois contextos diferentes dentro do processo de adaptação: i) para a manutenção do serviço adaptado; e ii) para estabelecimento de compromissos de investimento.

A seguir será abordado cada tema presente no relatório de AIR de forma sucinta, recomendando-se a leitura daquele documento para possibilitar a compreensão mais aprofundada das conclusões aqui replicadas.

Tema 01: Definição das áreas sem competição adequada para fins de continuidade do serviço adaptado:

Para a análise desse tema, foram consideradas como premissas: a categorização do PGMC utilizada como base com a lista dos municípios de cada categoria sendo “congelada” na data da adaptação. Assim, a relação dos municípios que devem ser objeto de manutenção da prestação do serviço constará no Termo de Autorização de Serviços. O mesmo vale para as localidades dos municípios categorias 1 e 2.

Da análise realizada, a melhor alternativa foi a E, conforme assim apresenta a conclusão do relatório de AIR para este tema:

Qual a conclusão da análise realizada?

Em suma, a escolha deve ser tomada tendo em vista dois aspectos: (i) necessidade de incorporação dos dados do PGMC, caso positivo, o que caracterizaria competição inadequada; (ii) necessidade de diferenciação de localidades com oferta única.

Com relação ao primeiro ponto, a Alternativa B seria a que melhor descreveria o que seriam áreas sem competição adequada consistentemente com os resultados do PGMC. Entretanto, essa não conseguiria tratar das peculiaridades das realidades municipais, as quais a Alternativa D pretende resolver.

Desse modo, analisando os dados de maneira técnica, conclui-se que a alternativa sugerida mais adequada é a Alternativa E, a qual combina os dois aspectos relevantes ressaltados. Em outros termos, é a alternativa que melhor formula uma lista de municípios em que não se observa uma competição adequada, além de levar em consideração os aspectos inframunicipais que não são capturados no atual estudo delineados no âmbito do PGMC.

 

Tema 02: Definição das áreas sem competição adequada para fins de compromissos de investimento:

Para a análise deste tema foram consideradas as mesmas premissas tratadas no “Tema 1”.

Da análise realizada, a melhor alternativa foi a C, conforme assim apresenta a conclusão do relatório de AIR para este tema:

Qual a conclusão da análise realizada?

A análise se preocupou em olhar para os dados e verificar o que eles dizem: aquela foi realizada descrevendo as alternativas, que foram de um menor nível de agregação até o maior, salientando os custos e benefícios de cada uma. Durante esse processo, algumas conclusões são traçadas com relação à matéria de cada alternativa.

Em suma, ao analisar os dados do PGMC, tanto para o mercado de SCM quanto para o de SMP, conclui-se que os municípios de categorias 2, 3 e 4 deveriam ser classificados como áreas sem competição adequada, conforme sugere a alternativa C.

 

Tema 03: Obrigações de continuidade do serviço adaptado:

Na análise do tema em referência, foi considerada como premissa a manutenção dos acessos coletivos do STFC tal qual previsto no PGMU IV. Além disso, entendeu-se necessário registrar que o STFC pode ser prestado de forma neutra em relação à tecnologia, conforme já consta da regulamentação atual. Por fim, considerou-se que o termo “manutenção do serviço adaptado” previsto no PLC 79/2016 pode ser entendido como serviço de voz, e não necessariamente STFC. Tal linha de entendimento é mais adequada ao interesse público.

Da análise realizada, a alternativa que apresenta melhor benefício é a C, conforme assim apresenta a conclusão do relatório de AIR para este tema:

Qual a conclusão da análise realizada?

Da análise das alternativas acima, considerando todos os custos e benefícios apontados para os diversos agentes envolvidos, vislumbra-se que a melhor alternativa é a ALTERNATIVA C.

Do ponto de vista da prestadora adaptada, esta alternativa gera maior flexibilidade para ofertar o serviço de voz utilizando o serviço de telecomunicações e a infraestrutura que escolher. Isto gera maior incentivo à adaptação, o que também é positivo do ponto de vista do Estado, considerando que a adaptação é voluntária, mas desejada pelo Estado desde que ocorra nas condições de contorno estabelecidas (manutenção do serviço de voz nas áreas sem competição).

Do ponto de vista dos usuários não se vislumbra custos elevados, uma vez que, independentemente do serviço de telecomunicações e da infraestrutura utilizados, as condições permanecerão similares às anteriores, especialmente no que diz respeito aos preços. Há que se lembrar de que, na hipótese de escolha pelo SMP, a regulamentação delimita que os preços sejam os mesmos em toda a Área de Registro, o que garante que os preços das áreas com competição sejam replicados naquelas sem competição adequada.

Por fim, cabe destacar que tal alternativa é compatível com a alteração legal em curso, pois, no entender desta área técnica, o “serviço adaptado” a ser mantido deve ser entendido como serviço de voz, e não um serviço de telecomunicações específico (no caso, o STFC).

 

Tema 04: Transferência parcial do Termo de Autorização de Serviços:

Da análise realizada, a melhor alternativa é a D conforme assim apresenta a conclusão do relatório de AIR para este tema:

Qual a conclusão da análise realizada?

Em que pese a transferência parcial do Termo Único de Serviços, o Termo de Autorização único poder aparentar um enfraquecimento da garantia de cumprimento das obrigações decorrentes da adaptação, ela deve ser encarada como uma oportunidade para tornar viável a prestação de serviço de telecomunicações em áreas não rentáveis para essa a empresa, já que determinados arranjos negociais podem permitir que prestadoras menores, com menores custos de operação, prestem o serviço.

Na esteira dessa possibilidade, vislumbra-se também o fortalecimento dessas prestadoras menores, incrementando, no longo prazo a competição no setor de telecomunicações, o que pode representar maior diversidade de prestadores, com mais investimentos, melhores serviços e menores preços.

De todo modo, é importante que a norma preveja que independentemente do arranjo negocial a ser adotado, com a transferência de serviços e/ou de áreas de prestação, a prestadora adaptada continue sendo a responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas quando da adaptação do instrumento de outorga.

Do mesmo modo, a prestadora adaptada deve continuar responsável pelas garantias de cumprimento das obrigações existentes, inclusive as decorrentes dos editais de licitação de radiofrequências.

É certo que determinados arranjos negociais podem trazer riscos para a prestação de serviço, entretanto, a manutenção das garantias e das obrigações pela prestadora adaptada pode mitigar esses riscos inerentes aos serviços prestados em regime privado.

Não pode ser ignorado também que uma maior flexibilidade para a consecução de arranjos negociais envolvendo a transferência de serviços e/ou áreas de prestação pode representar um custo adicional para a Anatel, na medida em que poderão ser submetidas operações complexas, envolvendo várias empresas, em áreas e serviços diversos, além de elevar a dificuldade de acompanhamento  da prestação desses serviços e das obrigações pactuadas.

Dito isso, entende-se mais adequada e vantajosa a ALTERNATIVA D, no sentido de conceder maior flexibilidade para os arranjos negociais, sem limitar a transferência parcial a serviços ou áreas de prestação, mas apenas para definir as premissas para a aprovação das operações, incluindo a obrigação de manutenção das garantias e pelo cumprimento das obrigações decorrentes da adaptação, bem como as contidas nos editais de licitação de radiofrequências.

 

Tema 05: Garantias a serem apresentadas para a continuidade do serviço adaptado e para os compromissos de investimento assumidos:

O Tema “garantias”, por sua complexidade, foi dividido em três subtemas.

Registre-se que se tem por premissa permitir o maior espectro possível de opções de tipos de garantia, seja em razão do tipo de obrigação (manutenção do serviço adaptado ou compromissos de investimento), seja em razão da necessidade de apresentação de variadas garantias para o mesmo conjunto de obrigação, em razão do elevado montante a ser assegurado e a necessidade de trazer maior atratividade para o processo de adaptação a custos razoáveis.

Subtema 01: Montante a ser assegurado:

Na análise do subtema em comento, entendeu-se que a alternativa A é a mais recomentada, conforme assim conclui o relatório de Análise de Impacto Regulatório:

Qual a conclusão da análise realizada?

Das alternativas analisadas acima, considerando os custos e benefícios para os diversos agentes envolvidos, tem-se que a ALTERNATIVA A é melhor estratégia a ser adotada. Tal alternativa, ainda que implique na exigência de maiores valores de garantia, minimiza os riscos à manutenção da oferta do serviço adaptado e aos compromissos de investimento na hipótese de a prestadora adaptada não cumprir suas obrigações e estas terem que ser imputadas a um terceiro agente.

Ainda, questões que minimizem os riscos de não obtenção das garantias pelas prestadoras interessadas em adaptar podem ser tratadas não apenas pelo valor, mas também pela forma de apresentação e tipos de garantias aceitos, objeto dos dois subtemas seguintes, respectivamente.

Subtema 02: Tipos de garantias

Na análise do Subtema em comento, entendeu-se que a apresentação de garantias em cadência trazia para o projeto a mesma preocupação exposta na revisão dos Contratos de Concessão, podendo prejudicar a continuidade do Termo de Autorização.

Nesse contexto, a alternativa B, que prevê a apresentação de garantias pelo período integral de cumprimento das obrigações assumidas, se mostrou mais vantajosa, ainda que de maior custo no início do processo, pois é mais eficaz para evitar a descontinuidade de medidas de interesse público. O relatório de AIR sobre este subtema assim concluiu:

Qual a conclusão da análise realizada?

Por tudo o que já foi suficientemente debatido na AIR dos Contratos de Concessão, a possibilidade de apresentação de garantias fracionadas, apresentadas em cadência, apresenta um maior custo, pois tal prática se mostra um risco à continuidade do serviço. A execução de uma garantia vigente aumenta exponencialmente o valor da contratação de garantias futuras. Consequência disso seria a cassação do Termo de Autorização como um todo, prejudicando toda a população da área de prestação do serviço, em especial pela inexistência de outro instrumento ou bens que garantam a execução dos compromissos assumidos.

Dessa forma, a análise custo benefício demonstra que a alternativa B é mais adequada, pois evita a  futura cassação do Termo por dificuldades na renovação da garantia e todas as implicações que a não renovação traz para a sociedade, como dito acima.

Subtema 03: Forma de apresentação das garantias

A análise do presente subtema demonstrou ser temerário optar apenas pelo recebimento de garantias-financeiras no processo de adaptação. Trata-se de valores vultosos a serem assegurados e não é possível prever a aceitação ou as condições a serem impostas pelo mercado segurador.

Dessa forma, a alternativa C mostrou-se mais vantajosa, no sentido de se estabelecer um rol de garantias financeiras e não financeiras que pudessem atender às exigências do PLC nº 79/2016, conceder às Concessionárias opções que não dependam do mercado de seguros e, ainda, manter a atratividade do processo e a agilidade em caso de necessidade de execução das garantias.

Para tanto, precisou-se entender o termo “execução por terceiro beneficiado” de forma ampla, no sentido de que a possibilidade de cessão de direitos ou créditos também se amoldasse à possibilidade prevista no PLC.

Para facilitar o processo, sugeriu-se, na operacionalização da alternativa, a previsão de oneração dos bens reversíveis quando destinados a possibilitar a adaptação, seja como objeto de Alienação Fiduciária ou para servir de contra garantia a ser dada pela Concessionária/Tomadora à Seguradora na contratação de uma garantia-financeira, devendo a Concessionária comprovar junto à Anatel a necessidade de oneração de tais bens para os fins da adaptação.

Ademais, deve-se fixar que somente será aceita a alienação fiduciária de bens imóveis.

O relatório de AIR sobre este subtema assim concluiu:

Qual a conclusão da análise realizada?

A análise custo x benefício demonstra que a determinação de um rol taxativo de garantias que possam ser apresentadas para atendimento das condições da adaptação traz mais segurança ao processo de avaliação do instrumento pela Anatel.

Todavia, limitar a apenas um tipo de garantia ou mesmo a apenas garantias financeiras pode dificultar o processo de adaptação e, consequentemente, a implantação das políticas públicas.

Dessa forma, a Alternativa C, que estabelece um rol taxativo de garantias financeiras e não financeiras se mostrou a opção mais adequada ao processo. Dessa forma, as Concessionárias não ficariam reféns das condições do mercado segurador. Além disso, a Alienação Fiduciária se mostra figura bastante semelhante ao que se tem hoje com os bens reversíveis, de forma que não seria uma figura totalmente nova no âmbito da concessão.

Vale relembrar que a cessão de direitos ou créditos dados em garantia foi entendida como viável de ser implementada pela Anatel, caso necessário endereçar a um terceiro a execução do compromisso objeto da garantia apresentada.

 

Tema 06: Tipos de compromissos de investimento a serem assumidos no processo de adaptação:

Na análise do aspecto em tela, teve-se como premissa que a escolha dos projetos deve se dar somente entre aqueles que constam no PERT. Apesar do PERT ainda não ser um instrumento publicado pela Agência, utilizou-se a última versão em debate no Conselho Diretor como guia para as discussões dentro da AIR. Quando de sua aprovação, caso os conceitos ali previstos sejam significativamente alterados, deve-se proceder à reavaliação da presente temática.

Tendo isso em mente, a melhor alternativa é a alternativa E, conforme assim apresenta a conclusão do relatório de AIR para este tema:

Qual a conclusão da análise realizada?

Da análise dos custos e benefícios apontados acima para cada uma das alternativas, entende-se adequada a adoção da ALTERNATIVA E. Tal alternativa possibilita maior flexibilidade na construção dos projetos e os torna, consequentemente, mais aderentes às necessidades de cada área geográfica. Por outro lado, tal flexibilidade não proíbe, a priori, a utilização dos recursos advindos no saldo da adaptação em apenas um ou dois projetos, considerando a limitação de tais recursos, mas tão somente deixa tal decisão para a análise concreta dos projetos a serem aceitos conforme diretrizes postas na regulamentação.

 

Tema 07: Critérios para priorização dos municípios nos compromissos de investimento a serem assumidos no processo de adaptação:

Este tema foi substancialmente suportado pelo estudo contratado pela Anatel junto ao IPEA para avaliação do impacto econômico da ampliação do acesso banda larga nos municípios e avaliações sobre critérios de priorização para maximizar tal impacto econômico. Essa discussão perpassa também as discussões dentro do Processo nº 53500.013012/2015-14, que trata da revisão do Ato nº 50.004, do Conselho Diretor, de 5 de janeiro de 2016, que estabelece o rol de projetos de compromissos adicionais para fins de celebração de Termos de Ajustamento de Conduta junto à Anatel.

Tendo isso em mente, a melhor alternativa é a alternativa C, conforme assim apresenta a conclusão do relatório de AIR para este tema:

Qual a conclusão da análise realizada?

Da análise dos custos e benefícios apontados acima para cada uma das alternativas, entende-se adequada a adoção da ALTERNATIVA C. Tal alternativa possibilita clareza nos critérios que serão utilizados para a escolha dos municípios, mas também permite maior flexibilidade na definição dos projetos.

Além das diversas temáticas avaliadas no âmbito do Relatório de AIR, um aspecto não foi tratado na AIR por não haver alternativas a serem consideradas: a metodologia do cálculo do saldo de migração. Sobre tal tema, cumpre fazer um resgate das discussões ocorridas.

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO DE SALDO

A metodologia de cálculo do saldo da migração de regime das atuais concessões de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para autorização foi proposta no âmbito da contratação, pela Anatel, da Advisia Consultoria de Gestão Empresarial Ltda., como produto do Adendo nº 1 ao Contrato PROC-AB-CTR-016-15-BDT, firmado entre a União Internacional de Telecomunicações - UIT e a referida Advisia.

De acordo com a metodologia proposta pela consultoria, a valoração do saldo da migração de regime requereu como passo inicial a definição das alavancas de geração desse saldo. Nesse sentido, foram elencados três principais geradores de saldo: a revisão quinquenal dos contratos de concessão, as desonerações anteriores de metas de backhaul e de Postos de Serviço de Multifacilidades (PSM) e a migração de regime de concessão para autorização na prestação do STFC.

É preciso ressaltar, entretanto, que a inclusão pela Advisia de valores de saldo advindos de processos outros que não o da própria migração de regime se trata de mera simulação, uma vez que a possibilidade de utilização de tais valores não encontra guarida formal em qualquer decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência ou por política pública estabelecida pelo Poder Executivo. Entretanto, constatou-se no relatório da metodologia apresentada que esta apenas considera valores decorrentes de revisão quinquenal e de desoneração de metas do PGMU já calculadas em processos específicos pela própria Anatel.

Já para o cálculo decorrente da migração de regime, considerou-se que as concessionárias passarão a operar em regime de autorização, constituindo assim uma nova fonte de saldo devido às diversas desonerações de metas. Dentre as principais obrigações a serem reduzidas, além das já previstas na proposta de PGMU IV aprovada pelo Conselho Diretor, destacam-se o ônus bienal da concessão e o fator X. Apesar do Poder Executivo ter optado por não publicar um novo PGMU quando do processo de revisão quinquenal dos contratos de concessão, o processo de adaptação pode ser valer de toda a discussão e diagnóstico realizado para embasar a proposta de PGMU realizada à época.

Adicionalmente, a metodologia considera que caso as prestadoras optem pela migração de regime, os bens reversíveis, que possuem ônus de reversão ao fim da concessão, continuariam a integrar o patrimônio das concessionárias, sem necessidade de serem revertidos à União. Essa fonte de saldo foi quantificada de duas formas principais: valor financeiro residual ou valor presente da exploração econômica desses ativos, o que for maior. Ainda foi considerado na metodologia apresentada a necessidade de descontar uma contrapartida da União à prestadora que optar pela adaptação de regime referente à indenização que receberia da União pelos investimentos não depreciados que seriam aprovados pela ANATEL, caso permanecesse na concessão.

A cada componente do saldo, a consultoria atribuiu uma letra e um nome resumido, conforme apresentado abaixo:

A – Desonerações da revisão quinquenal dos contratos de concessão (PGMU IV, Regras Tarifárias e Seguros)

B – Desoneração da migração de regime

C – Bens Reversíveis

C1 – Bens Reversíveis – Valor financeiro

C2 – Bens Reversíveis – Valor econômico

I – Indenização do valor residual do CAPEX autorizado

S – Desonerações anteriores de backhaul e PSM

A figura abaixo, proposta pela Consultoria, apresenta uma visualização ilustrativa dessas componentes ao longo do tempo. No eixo vertical, os diferentes regimes de operação são apresentados a partir da ordem decrescente de resultado gerado, ou seja, a partir da ordem crescente do nível de oneração. Já no eixo horizontal são apresentados os anos de operação, com destaque para os anos nos quais está prevista alguma alteração de cenário. Assim, são desenhadas duas curvas distintas, com a linha azul representando a operação sem migração e a linha alaranjada representando a migração de regime, sendo o saldo gerado dado pela área existente entre as duas curvas.

Segundo a Consultoria, em uma operação sem migração (linha azul) e de acordo com as condições atuais, a concessionária operaria seguindo o PGMU III. Entretanto, com a possível entrada em vigor do PGMU IV, originalmente previsto para 2018, a empresa poderia se adequar a esse menor nível de oneração. Desse modo, a empresa operaria de acordo com o novo PGMU até 2025, data contratual prevista para o fim da concessão. Após o fim da concessão, a prestadora não teria mais direito de explorar o STFC, em regime de concessão, não apresentando assim resultado econômico e devendo devolver para a União todos seus ativos necessários para a prestação do serviço. Contudo, ao final da concessão, seria prevista indenização à prestadora pelos investimentos aprovados e não inteiramente amortizados.

Já para uma operação com a migração de regime (linha alaranjada), após a migração, prevista pela Consultoria para ocorrer em 2018 a título de simulação, a prestadora passaria a operar sob a forma de autorização, com um nível de oneração inferior ao previsto para o PGMU IV, com obrigações de continuidade de operação até 2025. Além disso, com a migração, as prestadoras deixariam de reverter os bens reversíveis da concessão para a União ao final da concessão. Conceitualmente, a concessionária poderia optar por alienar esses bens reversíveis, com base em seu valor residual, ou ainda continuar a exploração econômica desses ativos.

O valor contábil desta alienação dos bens essenciais para a prestação dos serviços de STFC (C1) foi reconhecido no último ano da concessão, já que até essa data a prestadora deveria continuar oferecendo os serviços de STFC. De igual maneira, caso seja adotada a alternativa C2, a exploração econômica, para fins de valoração, se iniciaria efetivamente apenas após o término contratual da concessão.

Portanto, de modo resumido, a proposta da Consultoria identifica as seguintes fontes de saldo:

A – Desonerações da revisão quinquenal dos contratos de concessão (PGMU IV, Regras Tarifárias e Seguros)

Motivador: possível desoneração do PGMU III para PGMU IV, saldos decorrentes da alteração quinquenal dos contratos de concessão;

Intervalo de tempo: data de entrada do PGMU IV até fim contratual da concessão (2025)

B – Desoneração da migração

Motivador: desonerações da mudança do regime de concessão para autorização

Intervalo de tempo: data de migração de regime até fim contratual da concessão (2025)

C – Bens Reversíveis

C1 – Bens Reversíveis – Valor financeiro

Motivador: alienação dos bens reversíveis

Intervalo de tempo: evento único, na data do fim contratual da concessão (2025)

C2 – Bens Reversíveis – Valor econômico

Motivador: exploração econômica dos bens reversíveis

Intervalo de tempo: data do fim contratual da concessão (2025) até o fim da exploração econômica desses bens

I – Indenização do valor residual do CAPEX autorizado

Motivador: investimentos não-depreciados possivelmente aprovados pela ANATEL

Intervalo de tempo: evento único ao final da concessão (2025)

S – Saldo de desonerações anteriores

Saldo de Backhaul

Saldo de PSM

Como pode ser visto na figura acima, o saldo proposto seria a diferença entre a linha de cor laranja, que representa conceitualmente o fluxo de caixa da prestadora com migração de regime, e a linha de cor azul, que representa o fluxo de caixa da prestadora sem migração de regime, mais o saldo de desonerações anteriores. Assim, o fluxo de caixa do cenário de autorização poderia ser obtido somando-se o fluxo de caixa da operação no PGMU IV (A), a desoneração da migração (B) e o valor dos bens reversíveis (C1 ou C2, o que for maior). O fluxo de caixa da concessão, por sua vez, poderia ser obtido pela diferença entre o fluxo de caixa da operação no PGMU IV (A) e a indenização ao final da concessão (I). Ao tomar a diferença entre os fluxos de caixa dos dois cenários, ter-se-ia como resultado do saldo da migração a soma das componentes B e C, menos a componente I. Ao final, a Consultoria soma o valor das desonerações do PGMU IV (A) e das desonerações anteriores de backhaul e PSM (S), por serem saldos provenientes de desoneração que teriam uma destinação similar ao uso do saldo da migração de regime. A seguinte expressão resume a metodologia de cálculo apresentada pela Consultoria:

Em que pese a incerteza quanto à aplicação de saldos de desonerações anteriores para a aplicação em políticas públicas de expansão da banda larga, e também quanto ao saldo decorrente da revisão quinquenal dos contratos de concessão, cujos valores não foram calculados pela Consultoria, é preciso ressaltar que tal metodologia deverá ainda ser escrutinada pela sociedade e debatida com o Tribunal de Contas da União, para que, ao fim, seja utilizada no cálculo do saldo para cada concessionária no caso concreto.

Dessa forma, propõe-se que a metodologia detalhada proposta pela Consultoria seja levada à Consulta Pública juntamente com o Regulamento de Adaptação, para que após o debate social a área técnica da Anatel possa submeter os resultados do processo de Consulta Pública à apreciação pelo TCU, e por fim, enviá-la a apreciação e aprovação final pelo Conselho Diretor da Agência.

 

ANÁLISE DE RISCOS DISPOSTOS NO ACÓRDÃO Nº 3076/2016-TCU-PLENÁRIO

O Tribunal de Contas da União – TCU proferiu o Acórdão nº 2076/2016-TCU-Plenário, onde foram apontados os seguintes riscos associados ao processo de revisão do modelo de prestação de serviços de telecomunicações:

4.1. Dano ao erário por inexatidão no cálculo dos saldos e favorecimento indevido de partes interessadas (...)

4.2. Judicialização da revisão do modelo de prestação dos serviços de telecomunicações e afronta a princípios da administração pública (...)

4.3. Judicialização ao término dos contratos de concessão (...)

4.4. Descumprimento dos compromissos de transição e falta de recursos para viabilizá-los (...)

4.5. Impossibilidade de utilização de recursos públicos para investimentos em áreas pouco competitivas (...)

4.6. Comprometimento da efetiva inclusão digital da população (...)

4.7. Outros riscos

258. Além dos riscos até então apontados, foram identificados outros possíveis riscos, os quais não foram descritos individualmente no presente relatório, mas foram abordados subsidiariamente na análise dos outros riscos descritos acima:

a) falta de atratividade da migração para as concessionárias;

b) regressão da universalização dos serviços de telecomunicações;

c) atraso do processo de revisão;

d) alteração do modelo em desacordo com a decisão da Anatel;

e) alteração do modelo em desacordo com os interesses dos consumidores;

Por meio do Acórdão nº 4, de 9 de janeiro de 2017, e de Despacho Ordinatório do dia seguinte, o Conselho Diretor determinou que a SPR, em conjunto com as demais Superintendências envolvidas, identificasse e avaliasse os potenciais riscos apontados no supracitado Acórdão do TCU.

Com relação ao item 4.1 (dano ao erário por inexatidão no cálculo dos saldos e favorecimento indevido de partes interessadas), tal questão é mitigada pela definição prévia e clara da metodologia de cálculo de tais saldos no normativo de adaptação, conforme apresentado anteriormente neste Informe, e que será ainda objeto de discussão com a sociedade durante nova Consulta Pública.

Além disso, em ambos os cenários propostos (com ou sem alteração legislativa) há etapas de discussão definidas que envolvem não somente a Anatel e o grupo econômico que pleiteia a adaptação, mas também a análise e aprovação dos referidos cálculos pelo Tribunal de Contas da União – TCU.

Assim, entende-se que este rito exaustivo de discussão, com a devida transparência a todos os interessados, mitiga o risco de dano ao erário apontado neste item.

Com relação aos itens 4.2 (judicialização da revisão do modelo de prestação dos serviços de telecomunicações e afronta a princípios da administração pública) e 4.3 (judicialização ao término dos contratos de concessão), entende-se que o único modo efetivo de mitigar tais riscos é debatendo todas as características desta adaptação de maneira ampla e transparente com todos os agentes da sociedade interessados. Nesta linha, a Anatel já realizou uma Consulta Pública sobre o tema (nº 2/2017), bem como realizará pelo menos mais uma sobre o normativo que detalha em um nível mais operacional os aspectos afetos a tal adaptação. Além disso, em ambos os casos, no curso do processo de Análise de Impacto Regulatório, a Anatel realizou inúmeras reuniões de tomada de subsídios com diversos agentes, conforme registrado nos autos do presente processo.

Com relação ao item 4.4 (descumprimento dos compromissos de transição e falta de recursos para viabilizá-los), repisa-se que os mecanismos garantidores foram amplamente debatidos no processo de Análise de Impacto Regulatório conduzido pela área técnica com suporte de consultoria externa, que culminou com a proposta encaminhada pela área técnica ao Conselho Diretor em 2016, de teor equivalente ao do PLC nº 79/2016.

Ali diversos mecanismos são previstos, dentre os quais destacamos os principais: (i) unificação dos termos de autorização dos diversos serviços de telecomunicações do grupo econômico que pleiteia a adaptação e um termo único, que combina serviços e áreas rentáveis com aqueles de menor interesse econômico, nos moldes das vinculações que a Agência já trata em Editais para Autorização de uso de radiofrequências desde 2007; (ii) necessidade de apresentação de garantias, por parte da interessada, para assegurar a continuidade do serviço adaptado e para a execução dos compromissos de investimentos assumidos.

O primeiro mecanismo foi objeto de debate durante a Consulta Pública nº 2/2017, enquanto que o segundo foi devidamente aprofundado pela área técnica durante a construção de proposta do normativo de adaptação, conforme Relatório de Análise de Impacto Regulatório anexado ao presente Informe e que será ainda objeto de discussão com a sociedade durante nova Consulta Pública.

Com relação aos itens 4.5 (impossibilidade de utilização de recursos públicos para investimentos em áreas pouco competitivas) e 4.6 (comprometimento da efetiva inclusão digital da população), tais questões residem principalmente na definição dos compromissos de investimento que serão impostos, bem como no acompanhamento do cumprimento de tais compromissos.

No que tange à definição destes compromissos, o tema teve amplo debate na área técnica durante a construção do normativo de adaptação, discussão essa devidamente registrada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório anexado ao presente Informe e que será ainda objeto de discussão com a sociedade durante nova Consulta Pública. Deve-se registrar que a proposta que está sendo encaminhada dentro do normativo de adaptação se baseia no diagnóstico e estudos realizados pela Anatel para construção do Plano Estrutural das Redes de Telecomunicações (PERT), já em debate no âmbito do Conselho Diretor.

Sobre o acompanhamento do cumprimento, tal tema também é objeto do supracitado normativo de adaptação, bem como os mecanismos garantidores para a execução de tais compromissos, conforme apresentados anteriormente na resposta ao item 4.4.

Com relação ao item 4.7 (outros riscos), tem-se o que se segue.

No que tange à “falta de atratividade da migração para as concessionárias”, a discussão tem buscado encontrar soluções, nos diversos aspectos afetos à adaptação, que, por um lado, não sejam condições impeditivas ao interesse das concessionárias, mas que, por outro, não prejudiquem os interesses do Estado, dos consumidores e da sociedade como um todo. Nesta linha, mais uma vez frisa-se que a ampla e transparente discussão sobre estes temas é chave para mitigar tal risco.

No que tange à “regressão da universalização dos serviços de telecomunicações”, destaca-se que a manutenção da oferta do serviço adaptado é premissa para que ocorra a adaptação para o regime privado. Nesta linha, além dos debates já ocorridos durante a Consulta Pública nº 2/2017, a área técnica aprofundou o debate de tal tema durante a construção do normativo de adaptação, conforme registrado no relatório de Análise de Impacto Regulatório anexado ao presente Informe e que será ainda objeto de discussão com a sociedade durante nova Consulta Pública.

No que tange ao “atraso do processo de revisão”, registra-se que a Agência tem atuado no sentido de que as alterações normativas necessárias aconteçam da maneira mais célere possível. Entretanto, há que se destacar que se trata de tema de alta complexidade e que afeta inúmeros agentes nos mais diversos segmentos da sociedade. Além disso, há alterações normativas necessárias que fogem à competência da Anatel e sobre as quais a Agência não tem qualquer ingerência (seja o PLC 79/2016, caso se entenda necessário, ou da revisão do Decreto do PGO, este sim, necessário para o processo em qualquer dos cenários).

Por fim, no que tange à “alteração do modelo em desacordo com a decisão da Anatel” e “com os interesses dos consumidores”, mais uma vez frisa-se que, assim como em outros riscos apontados, a ampla e transparente discussão sobre estes temas é chave para mitigar tal risco.

 


[1] Dessas, 9 (nove) contribuições foram registradas em nome da Claro, que enviou e-mail solicitando excluir 8 delas.

[2] TIM, Brasscom, OI e SEAE apresentaram contribuições apenas por carta. Telefônica e Algar também registraram as contribuições no SACP.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I – Minuta de PGO, na hipótese de adoção do cenário 1, com alteração legislativa (SEI nº 2143222);

Anexo II – Minuta de Consulta Pública sobre PGO, na hipótese de adoção do cenário 2, sem modificação legislativa em tempo adequado (SEI nº 2143224);

Anexo III – Minuta de Consulta Pública sobre o normativo de adaptação, válida para ambos os cenários e que inclui, em anexo, o Termo de Autorização de Serviços, e sobre a metodologia de cálculo dos saldos (SEI nº 2143232, nº 2143236, nº 2143380 e nº 2143387);

Anexo IV – Minuta de Consulta Pública da minuta de ante projeto de lei de revisão da Lei do FUST (SEI nº 2143240);

Anexo V – Planilha eletrônica com as contribuições recebidas durante a Consulta Pública nº 2/2017, juntamente com as devidas respostas para cada uma destas contribuições (SEI nº 2143243) e contribuições recebidas por outros meios (nº 1740635, nº 1740646, nº 1740666, nº 1740681, nº 1740710 e 1740714); e

Anexo VI – Relatório de Análise de Impacto Regulatório sobre o normativo de adaptação (SEI nº 2143246).

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, realizada a análise das contribuições à Consulta Pública nº 2, feitos os esclarecimentos pertinentes quanto ao disposto no Acórdão nº 4/2017, propõe-se o encaminhamento do presente processo ao Conselho Diretor, para deliberação, ouvida antes a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

Considerando que o encaminhamento dos instrumentos aqui em debate é diferente em função do cenário que se opte seguir (com ou sem alteração legislativa), sugere-se os encaminhamentos conforme itens a seguir.

No cenário com alteração legislativa, submeter ao Conselho Diretor da Anatel, ouvida a Procuradoria Federal Especializada da Anatel:

proposta de aprovação final da minuta de Decreto para o novo Plano Geral de Outorgas, conforme Anexo I, e posterior encaminhamento ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC);

proposta de Consulta Pública da minuta de Regulamento de Adaptação, conforme Anexo III;

proposta de Consulta Pública da minuta de anteprojeto de lei de revisão da Lei do FUST, conforme Anexo IV;

No cenário em que não há alteração legislativa, submeter ao Conselho Diretor da Anatel, ouvida a Procuradoria Federal Especializada da Anatel:

proposta de Consulta Pública da minuta de Decreto para o novo Plano Geral de Outorgas, conforme Anexo II;

proposta de Consulta Pública da minuta de Regulamento de Adaptação, conforme Anexo III;

proposta de Consulta Pública da minuta de anteprojeto de lei de revisão da Lei do FUST, conforme Anexo IV;

Importante esclarecer que a minuta de Termo de autorização único foi introduzida como um anexo ao normativo de adaptação, motivo pelo qual se entende que em qualquer cenário deva ser submetida novamente à consulta pública em conjunto com aquele normativo.

Ainda, relembra-se que o referido projeto consta da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, itens 1.1 e 1.2, com os seguintes escopos e metas:

Descrição: Reavaliação do modelo regulatório brasileiro de prestação de serviços de telecomunicações, baseado nos regimes público e privado, conforme a Lei Geral de Telecomunicações - LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997), considerando, entre outros aspectos, as melhores práticas internacionais sobre o tema, a essencialidade dos diversos serviços de telecomunicações, os modelos de outorga (concessão, autorização e permissão), a reversibilidade dos bens, a continuidade, a universalização e os regimes de estabelecimento de preços. Nesse sentido, incluem-se neste projeto a proposição de alterações legislativas, a revisão do Plano Geral de Outorgas - PGO, a elaboração de um modelo de Termo de Autorização único e a elaboração de normatização que discipline a adaptação de instrumentos de outorga vigentes.

Este projeto inclui também a revisão dos modelos de Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e das metas do Plano Geral de Metas para Universalização - PGMU, nos termos da Cláusula 3.2 dos contratos vigentes, a qual prevê que tais contratos poderão ser alterados, entre outras datas, em  30 de junho de 2017, para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época.

Item 1.1. Reavaliação do regime e escopo dos serviços de telecomunicações - PGO, Termo de Autorização único e Temas relevantes para alteração da legislação de telecomunicações – Consulta Pública no 1º semestre de 2017 e aprovação final do 2º semestre de 2017.

Item 1.2. Reavaliação do regime e escopo dos serviços de telecomunicações - Regulamento de adaptação – Relatório de AIR, Consulta Pública e aprovação final no 2º semestre de 2017.


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