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Informe nº 8/2018/SEI/OV

PROCESSO Nº 53500.055932/2018-52

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR DA ANATEL - CD, ANATEL - SPR - SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO, ANATEL - SOR - SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO

ASSUNTO

Apreciação crítica do processo de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000 (Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações).

Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002 (Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações).

ANÁLISE

Trata o presente Informe de apreciação crítica do processo de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.

Da Motivação

Esta Ouvidoria recebeu questionamentos de usuários dos serviços de telecomunicações sobre eventuais cobranças que a Agência “fará” em relação às importações, para uso pessoal, de produtos de telecomunicações pela via postal ou expressa.

Além dos questionamentos enviados diretamente à Ouvidoria, muitos veículos de comunicação começaram a divulgar a notícia de que a Anatel “passará” cobrar uma taxa para certificar celulares importados pelos correios. Como exemplo citamos a matéria divulgada pela Revista Veja, "Anatel cobrará R$ 200 para certificar celular importado via Correios", publicada em seu sítio na Internet no dia 04/12/2018 (SEI 3609255). Na mesma linha, no dia 04/12/18, o portal GAZETAONLINE publicou a matéria, "Anatel vai cobrar R$ 500,00 por celular importado via Correios" (SEI 3609265).

Em que pese os esclarecimentos pontuais prestados pela Anatel a alguns veículos de comunicação, tal como o EXTRA em matéria publicada no dia 04/12/18 (SEI 3609283), permanece na sociedade dúvidas quanto ao conteúdo da matéria, "Anatel passa a fiscalizar segurança e qualidade de produtos importados", publicada no sítio da Anatel no dia 27/11/2018 e atualizada no dia 30/11/2018 (SEI 3609274).

Do Processo de Homologação

A Anatel, por força da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que em seu art. 162, § 2º, diz, in verbis, que "é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência", c/c, as Resoluções nºs 242/00 e 323/02, exige a homologação de todos os produtos de telecomunicações que ingressam no país, seja para o uso pessoal ou não, não importando o meio utilizado na importação.

A Anatel possui as seguintes atribuições em relação à homologação dos produtos de telecomunicações:

avaliar os aspectos relativos ao comportamento dos sinais eletromagnéticos emitidos pelo equipamento;

coibir a interferência entre dispositivos emissores/receptores de radiofrequência;

coibir possíveis interferências em serviços de telecomunicações, como os sistemas de telefonia móvel, comunicação aeronáutica, etc.;

avaliar a segurança elétrica para proteção dos usuários; e,

avaliar se os equipamentos possuem níveis seguros de emissão de radiação não ionizante.

O processo de homologação segue o seguinte rito:

De acordo com a Resolução nº 242/00, os produtos de telecomunicações são divididos da seguinte forma:

Categoria I - equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para acesso a serviço de telecomunicações de interesse coletivo;

Categoria II - equipamentos não incluídos na definição da Categoria I, mas que fazem uso do espectro radioelétrico para transmissão de sinais, incluindo-se antenas e aqueles caracterizados, em regulamento específico, como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita; e,

Categoria III - quaisquer produtos ou equipamentos não enquadrados nas definições das Categorias I e II, cuja regulamentação seja necessária:

à garantia da interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações;

à confiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações; ou,

à garantia da compatibilidade eletromagnética e da segurança elétrica.

Ainda de acordo com a Resolução nº 242/00, são passíveis de certificação e de homologação, todos os produtos de telecomunicação classificáveis nas Categorias I, II e III.

Os equipamentos classificados como Categoria I (ex.: telefone celular, baterias para telefone celular, cabos para uso residencial, etc.) e III (ex.: equipamentos e materiais utilizados nas redes das prestadoras de serviço de telecomunicação) são homologados em conformidade com a Resolução nº 242/00, c/c, a Resolução 323/02.

De forma resumida, o interessado em homologar algum produto de telecomunicações classificado como Categoria I e/ou III, deverá se encaminhar a um Organismo de Certificação Designado (OCD) para que este possa dar início ao processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e expedir o Certificado de Conformidade.

O Certificado de Conformidade será fornecido pelo OCD depois que o produto objeto da certificação, passar pelo Laboratório de Ensaio que deverá realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos, normas para certificação e padrões vigentes.

De posse do Certificado de Conformidade, o interessado deverá providenciar, junto à Anatel, a homologação do produto de telecomunicações.

Somente de posse do Certificado de Homologação, o interessado poderá usar e/ou comercializar os produtos de telecomunicações no mercado brasileiro.

Os equipamentos classificados como Categoria II, tais como drones, antenas, acess points, switches, roteadores e etc., são homologados, no geral, da mesma forma que os equipamentos classificados como Categoria I e III. Porém, quando importados para uso pessoal, sem direito à comercialização e à prestação de serviços de telecomunicações, estes podem ser homologados com base no item 8.4.5 da norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323/02. Nestes casos, a Anatel permite a homologação, por declaração de conformidade, na qual é possível apresentar uma certificação estrangeira, aceita pela Anatel, em substituição aos relatórios de ensaio nacionais. Ou seja, quando aceita a declaração de conformidade, a homologação se dará de forma direta sem a necessidade da participação do OCD e dos Laboratórios de Ensaios.

Uma vez que as redes de distribuição de energia elétrica do Brasil possuem características regionais que as diferem das redes elétricas de outros países, como o de maiores índices de incidência de descargas atmosféricas, a Anatel entende que não é possível aceitar, para fins de homologação, os ensaios de segurança elétrica e compatibilidade eletromagnética executados em outros países. Portanto, só é possível efetuar a homologação por declaração de conformidade, para uso do próprio importador, dos produtos de Categoria II que, durante seu uso habitual, não permanecem acoplados à rede de energia elétrica.

Em outras palavras, a homologação por declaração de conformidade só alcança os equipamentos, Categoria II, alimentados por baterias e que não possuem interface para conexão às redes das prestadoras de telefonia móvel celular, desde que operando em faixas de radiofrequências autorizadas para o seu uso no Brasil. A título exemplificativo, os seguintes produtos podem ser homologados, para o uso do próprio importador, por declaração de conformidade: drones, mouse sem fio, teclado sem fio, fones de ouvido sem fio, relógios inteligentes, placas de circuito impresso com interfaces sem fio para pesquisa e desenvolvimento (produtos não acabados).

Não podem ser homologados por declaração de conformidade, para o uso do próprio importador, equipamentos de Categoria I e III, além daqueles de Categoria II, que operam constantemente conectados à rede de energia elétrica, tais como, e não se limitando a:

Equipamentos para acesso a conteúdo multimídia em televisores, popularmente conhecidos como TV Box (motivos: conexão à rede elétrica e por ser equipamento de Categoria I);

Ponto de acesso sem fio (access point), switch e roteador (motivo: conexão à rede elétrica) e etc.

Os equipamentos classificados como Categoria II, que não podem ser homologados por declaração de conformidade, deverão ser certificados e homologados nos termos dos demais equipamentos classificados como Categoria I e III, tratados no item 3.7.7, deste informe.

Das dúvidas da sociedade

Em função das dúvidas suscitadas pela sociedade, a Ouvidoria levantou junto à área técnica informações que respondem algumas das dúvidas apontadas:

a) A Anatel está cobrando alguma taxa dos produtos de telecomunicações importados pela via postal ou expressa?

De acordo com o apurado por esta Ouvidoria, a Anatel não está cobrando taxas dos produtos de telecomunicações importados pela via postal ou expressa. O que a Anatel faz, por força da LGT, c/c, as Resoluções nºs 242/00 e 323/02, é exigir a homologação de todos os produtos de telecomunicações que ingressam no país, seja para o uso pessoal ou não, não importando o meio utilizado na importação. A taxa cobrada pela Anatel refere-se exclusivamente ao processo de homologação.

b) Então por que as matérias divulgadas nos meios de comunicação afirmam que a Anatel cobrará uma taxa de R$ 200,00 (duzentos reais)? Quais as taxas cobradas pela Anatel?

Quando questionada sobre o porquê desta cobrança, a área técnica responsável informou que as taxas, referentes à homologação dos produtos de telecomunicações, são cobradas por força do art. 29, II, da Resolução nº 242/00. Os valores cobrados pela Anatel estão listados no anexo II, da Resolução nº 242/00. Porém, diferente do que é veiculado na mídia, a Anatel não irá cobrar uma nova taxa. A Anatel já cobra desde 2000, os emolumentos previstos nos instrumentos próprios (Lei e Resoluções).

Anexo II - Tabela de Emolumentos

Homologação de Certificado de Conformidade

R$ 500.00

Homologação de Declaração de Conformidade

R$ 200,00

Renovação de Homologação

R$ 200,00

Importante destacar neste ponto que, diferentemente do que a mídia faz acreditar, nem todos os produtos de telecomunicações importados, para uso pessoal, poderão ser homologados, não importando o meio utilizado pela importação (postal, aérea ou expressa). Este é o principal ponto que tem causado dúvidas na sociedade.

c) Qual a base legal da cobrança das taxas listadas no anexo II da Resolução nº 242/00?

A cobrança é feita com base no art. 53, da LGT, c/c, as alíneas i e j do art. 2°, da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966.

d) As taxas do Anexo II se aplicam a todos os casos de importações, para uso pessoal?

Não. As taxas em questão são aplicadas, no caso das importações para uso pessoal, aos produtos de telecomunicações que podem ser homologados por declaração de conformidade (sem ou com relatório de ensaio), de acordo com os artigos 22 e 23, da Resolução nº 242/00. Ou seja, a taxa cobrada é referente ao processo de homologação e não se confunde com qualquer outra taxa referente ao processo de importação. E mais, diferentemente do que foi veiculado na mídia, nem todos os produtos importados para uso pessoal poderão ser homologados por declaração de conformidade.

Das dúvidas da Ouvidoria

A obrigação de exigir a homologação dos produtos de telecomunicações deriva do dever da Anatel de garantir que estes produtos não gerem interferências nas redes de telecomunicações em operação no país. Porém, quando do trabalho de entender e responder as dúvidas levantadas pela sociedade, a área técnica destacou que além das obrigações de conformidade que são auferidas no processo de certificação/homologação, o responsável pela homologação no Brasil assume as responsabilidades previstas no art. 30, da Resolução nº 242/00, em especial em relação à garantia e assistência técnica do produto objeto da homologação.

A exigência contida no art. 30, da Resolução nº 242/00, inserida no contexto de importação, uma vez que esta análise foi demandada pelos itens 3.2 e 3.3 deste Informe, levantou as seguintes duvidas nesta Ouvidoria. São elas:

a) Quais são as obrigações (competências) da Anatel frente às questões tributárias e consumeristas ligadas ao processo de importação de produtos de telecomunicações?

De acordo com as informações levantadas por esta Ouvidoria, a Anatel participa do processo de importação por força do art. 162, § 2º, da LGT, c/c, as Resoluções nºs 242/00 e 323/02, qual seja, cabe a Anatel garantir que todos os produtos de telecomunicações que ingressam no país, seja para o uso pessoal ou não, sejam homologados. Porém, não cabe a Anatel a cobrança de qualquer tributo ligado à importação. A questão tributária diretamente afeta ao processo de importação é de responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB). Cabe a ela, e tão somente a ela, dizer quais produtos devem sofrer impostos ou taxas de importação e definir o valor que deverá ser cobrado do importador. Logo, no processo de importação, a competência da Anatel está restrita a garantia de que os produtos de telecomunicações importados devam ser homologados a fim de garantir a sua compatibilidade com as redes de telecomunicações em uso no país. Eventuais cobranças de emolumentos, quando cabível, feitas pela Anatel, não se confundem com tributos de importação.

Em relação à questão consumerista, a LGT estabeleceu em seu art. 19 que a Anatel deve exercer a defesa e proteção dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses. Em função desse comando, a Agência criou o Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST), que tem por objetivo assessorar e subsidiar o Conselho Diretor da Agência em assuntos relacionados à defesa e à proteção dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações. Assim, no que tange a questão consumerista, ela é tratada no art. 29, inciso V, e no art. 30, da Resolução nº 242/00. Em resumo, o interessado em comercializar produtos de telecomunicações deverá estar regularmente estabelecido segundo as leis brasileiras, ou possuir representante comercial estabelecido no Brasil, de forma a se responsabilizar pela qualidade, fornecimento e assistência técnica dos produtos comercializados no território nacional.

b) Por que a homologação é feito por lote de produto e não por produto? A homologação por produto não garantiria a conformidade dos aparelhos as redes de telecomunicações do Brasil e facilitaria a importação e uso desses produtos por parte dos usuários pessoa física (uso pessoal e sem direito a comercialização)?

Em função dos desencontros de informações, é difícil para os consumidores/usuários dos serviços de telecomunicações entenderem o porquê de um determinado modelo de terminal celular ou drone, que possuem homologação no Brasil, terem que ser "novamente" homologados quando importados para uso pessoal.

De acordo com a área técnica, a homologação não pode ser utilizada por terceiros, nos termos do art. 32, da Resolução nº 242/00. Ou seja, diferentemente do que pensa o consumidor, um determinado modelo de terminal celular homologado no Brasil, por exemplo o iPhone X, embora adote o mesmo nome mundialmente, os modelos vendidos em diferentes mercados do mundo são diferentes entre si (ex.: faixa de operação, unidade fabril, tensão de operação do carregador, bateria, etc.). Logo, o produto homologado no Brasil possui características específicas para o mercado nacional e o responsável pela homologação no Brasil assume as responsabilidades previstas no art. 30, da Resolução nº 242/00.

Nos casos em que o fabricante ou importador, assuma no Brasil, as responsabilidades previstas no art. 30, da Resolução nº 242/00, para todos os produtos de um determinado modelo que já tenha sido homologado no mercado nacional, nesta situação à Anatel considera homologado todas as unidades daquele determinado modelo não importando se o consumidor o adquiriu no mercado nacional ou se o importou para o seu uso pessoal. Quando desta hipótese, a homologação nacional aplica-se a todas as unidades daquele determinado modelo de produto de telecomunicações.

A área técnica destacou que por ser um produto de telecomunicações Categoria I, o terminal celular não pode ser importado para uso pessoal, em qualquer hipótese. Esta determinação vai de encontro ao que é veiculado na mídia e do que pensa o usuário/consumidor.

Ponderações feitas pela Ouvidoria

O processo de certificação e homologação dos produtos de telecomunicações é complexo sob a ótica do consumidor. Este entendimento é ratificado por meio do Relatório de Atividades OV (SEI 3605075). O serviço de Certificação e Homologação apresentou três itens com média de notas de satisfação inferiores a 4,00 (usuário insatisfeito), quais sejam, “Facilidade na solicitação do serviço junto à Anatel”, “Quantidade de etapas para obtenção do serviço junto à Anatel” e “Complexidade dos procedimentos para obtenção do serviço junto à Anatel”.

Além da complexidade, o processo de certificação e homologação também é percebido pelo consumidor como um instrumento de arrecadação, nos casos abaixo exemplificados:

Quando o modelo importado, para uso pessoal e sem direito à comercialização, possui modelo idêntico já homologado e comercializado no mercado nacional (ex. DJI Spark), a Anatel impõe ao consumidor, que este homologue o seu drone, importado, de acordo com o item 8.4.5 da norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323/02. Ou seja, a Anatel exige do consumidor, a homologação por declaração de conformidade. Esta declaração, na maioria das vezes, é o certificado expedido pela Federal Communications Commission (FCC). Diferente dos terminais celulares que podem ter características diferentes para um mesmo modelo vendido em diferentes partes do mundo, os drones possuem as mesmas características em qualquer mercado onde esteja sendo comercializado, ou seja, o modelo DJI Spark vendido nos Estados Unidos, por exemplo, é o mesmo modelo DJI Spark vendido no Brasil. Importante destacar, que nos casos das homologações por declaração de conformidade, estas não impõem qualquer ônus, a luz do CDC, ao fabricante que distribui e vende o mesmo drone no mercado nacional, ou seja, após o processo de homologação, o consumidor, que importou o drone para uso pessoal, não passará a ter o direito de gozar da garantia ou assistência técnica nacional. Então, o processo de homologação, neste caso, sob a ótica do consumidor, tem caráter meramente arrecadador uma vez que lhe é cobrado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pela homologação de um produto que possui modelo idêntico já homologado no mercado nacional.

De igual forma, e considerando que compete à Anatel assegurar que os produtos de telecomunicações comercializados ou utilizados no País estejam em conformidade com os Regulamentos editados ou com as normas adotadas pela Agência, é difícil para o consumidor/usuário entender porque um determinado modelo de drone que já tenha sido homologado por alguém, para o seu uso próprio, precise ser homologado novamente. Se a análise de conformidade com a regulamentação nacional já foi feita quando da análise do primeiro pedido de homologação para um determinado modelo, para todos as outras unidades subsequentes que venham ser importadas, a única diferenciação será o "número de série". Então, mais uma vez, sob a ótica do consumidor, o processo de homologação é visto como mais uma forma de arrecadação do Estado.

Quando da homologação por declaração de conformidade, as atribuições da Anatel tratadas no item 3.6, deste Informe, são tidas como executadas em face de um certificado expedido por uma administração estrangeira. Logo, para todas as unidades do modelo submetido à homologação por declaração de conformidade, o certificado, expedido por uma administração estrangeira, será sempre o mesmo. Então, em nome da economia processual, a homologação por declaração de conformidade deveria abarcar todas as unidades do modelo submetido à avaliação da Anatel.

E mais, caberia uma reflexão da área técnica no sentido de avaliar se no caso dos produtos que podem ser homologados por declaração de conformidade, se o simples certificado expedido por uma administração estrangeira, reconhecida pela Anatel, não poderia ser aceito como a própria homologação da Anatel, para os casos de importação para uso pessoal sem direito a comercialização.

Em função da simplicidade do processo de homologação por declaração de conformidade e como cabe ao usuário a responsabilidade de juntar e encaminhar à Anatel o conjunto de documentos necessários à homologação, a cobrança do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) nos parece desproporcional.

Em relação aos terminais celulares, em que pese à vedação de importá-los, para uso pessoal e sem direito a comercialização, por serem equipamentos de Categoria I, o art. 67, da Resolução nº 242/00, trata da situação de excepcionalidade onde o uso de terminais importados, no território nacional, quando estes estejam certificados por uma administração estrangeira, é permitido. Logo, resta provado que o uso de terminais celulares importados que estejam certificados por uma administração estrangeira, nos termos do art. 67, da Resolução nº 242/00, não colocam em risco as redes das operadoras dos serviços de telecomunicações, em especial as redes do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Assim, a vedação da importação em qualquer hipótese, parece ser uma medida desproporcional e de difícil execução. Isto porque a Agência não pode ser indiferente ao fato de que na prática, anualmente centenas ou até mesmo milhares de terminais celulares ingressam legalmente (sob a ótica tributária) no país como bens de caráter manifestamente pessoal, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1059/2010. Por esta mesma via, diversos outros viajantes ingressam no país trazendo consigo produtos de telecomunicações, para uso pessoal, tais como access point, switch e roteadores, sempre respeitando o limite de importação imposto pela RFB, ainda que tais produtos tenham a sua importação vedada pela Anatel.

Importante destacar ainda que grande parte dos aparelhos mencionados no item 3.16, acima, são comercializados em escala mundial.  Logo, os aparelhos comercializados no exterior são os mesmos que são comercializados no Brasil e, portanto, são aparelhos homologados pela Anatel (quando presentes no mercado nacional).  Alguns, inclusive, com o selo de homologação da Anatel embarcados em seus softwares.

Resta claro que o mercado evoluiu em velocidade maior do que a regulamentação da Anatel, datadas dos anos 2000 e 2002.

Pelos motivos expostos, sugerimos uma revisão urgente da regulamentação sobre certificação e homologação de produtos, de forma que a Anatel possa desburocratizar o processo de importação e uso de equipamentos de telecomunicações, sem abrir mão da segurança das redes de telecomunicações nacionais.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Anexo I: Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000 (Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações).

Anexo II: Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002 (Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações).

Anexo III: Matéria da Revista Veja "Anatel cobrará R$ 200 para certificar celular importado via Correios".

Anexo IV: Matéria da GAZETAONLINE "Anatel vai cobrar R$ 500,00 por celular importado via Correios".

Anexo V: Matéria do Portal do Consumidor "Anatel passa a fiscalizar segurança e qualidade de produtos importados".

Anexo VI: Matéria do EXTRA "Anatel cobra R$ 500 por celular importado por empresa via Correios".

CONCLUSÃO

Em função da problemática posta, a Ouvidoria da Anatel entende que o processo de Certificação e Homologação dos produtos de telecomunicações precisa ser melhor comunicado ao consumidor, ou seja, deve ser mais simples e transparente.

Assim, a Ouvidoria sugere:

A inserção, na Minuta de Regulamento ora em elaboração, de seção específica para tratamento das questões sobre importação de equipamentos, para uso pessoal ou não, o que pode, o que não pode, e contendo todas as informações (em linguagem simples) sobre os procedimentos necessários para a homologação dos equipamentos no país;

Que seja revista a vedação da importação, para uso pessoal e sem direito a comercialização, de terminais celulares que possuam homologação por entidade internacional reconhecida pela Anatel;

Que seja revisto a vedação da importação, para uso pessoal e sem direito a comercialização, de produtos de radiação restrita que trabalham conectados à rede de energia elétrica, tais como access point, switch e roteadores, que possuam homologação por entidade internacional reconhecida pela Anatel;

Que seja revisto a necessidade de nova homologação, por declaração de conformidade, de produtos de telecomunicações que podem ser importados, para uso pessoal, e que já foram homologados no mercado nacional (sejam pelo fabricante ou por usuário, para o seu uso pessoal e sem direito a comercialização);

Que seja realizado Estudo de Impacto Regulatório (AIR) que objetive estabelecer que a homologação dos produtos de telecomunicações alcance todo o universo do modelo fabril (nome fabril, nome mundial ou modelo) submetido ao processo de certificação/homologação, ou seja, que os produtos do mesmo fabricante e que contenham as mesmas características técnicas sejam considerados homologados ainda que adquiridos em mercados diversos ao nacional. Destacando que as obrigações previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), qual sejam, garantia e assistência técnica, só deverão ser aplicadas ao universo de produtos adquiridos no mercado nacional a luz da legislação brasileira;

Que seja realizado Estudo de Impacto Regulatório (AIR) que objetive a retirada das obrigações previstas no art. 30, da Resolução nº 242/00. Isto porque as obrigações consumeristas estão definidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) que estabeleceu que a proteção e defesa do consumidor sejam exercidas por meio do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que é composto pelos órgãos listados no Decreto nº 2.181/1997. Cabe a esses órgãos a garantia da correta aplicação do CDC;

Que seja revisto o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), emolumentos, cobrados para os casos das homologações por declaração de conformidade; e,

Que a Regulamentação, que rege o processo de Certificação e Homologação dos produtos de telecomunicações, seja periodicamente revisada para que o fardo regulatório não atue em desfavor do consumidor gerando burocracia desnecessária.

Logo, diante do exposto, propõe-se submeter à apreciação do Conselho Diretor e aos Superintendentes de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e de Planejamento e Regulamentação (SPR), o conteúdo deste Informe para que a apreciação crítica efetuada por esta Ouvidoria possa subsidiar a revisão das Resoluções nºs 242/00 e 323/02 que estão sendo tratadas no âmbito do processo nº 53500.010924/2016-15.


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Documento assinado eletronicamente por Licindo Pereira Alves Filho, Coordenador de Processo, em 12/03/2019, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Thiago Cardoso Henriques Botelho, Ouvidor, em 12/03/2019, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.055932/2018-52 SEI nº 3592953