Boletim de Serviço Eletrônico em 08/05/2020
DOU de 08/05/2020, seção 1, página 115

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 209, de 04 de maio de 2020

Processo nº 53500.000608/2020-11

Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A., TIM CELULAR S.A.

CNPJs  nº 02.558.157/0001-62 e nº 02.421.421/0001-11

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 883, de 30 de abril de 2020

EMENTA

ANUÊNCIA PRÉVIA. EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DO TIPO RAN SHARING. VIABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE RISCOS À ORDEM ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RISCO AO INTERESSE PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS EM CARÁTER SECUNDÁRIO. PELA ANUÊNCIA PRÉVIA.

1. Análise de contratos de exploração industrial do tipo RAN Sharing: (i) modelo GWCN (Gateway Core Network), sem compartilhamento de radiofrequências e com vigência de 7 anos e (ii) modelo MOCN (Multiple Operator Core Network), com compartilhamento de radiofrequências e com vigência de 10 anos.

2. Fica dispensada de anuência prévia a exploração industrial quando confinada a municípios com menos de 30 mil habitantes, nos termos do § 6º do art. 41 do Regulamento de Uso de Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

3. A exploração industrial de rede de acesso por rádio e a exploração industrial de radiofrequências podem ser permitidas desde que mediante anuência prévia da Anatel.

4. Para o modelo em que as partes não adotarão o compartilhamento de radiofrequências, não existe necessidade de uso do espectro em caráter secundário.

5. Pesados os ganhos de eficiência, o interesse público e os potenciais riscos anticoncorrenciais, não se vislumbram óbices para a concessão de anuência prévia ao Contrato 2G.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 110/2020/EC (SEI nº 5476767), integrante deste acórdão:

a) dispensar a concessão de anuência prévia ao Contrato de Cessão Recíproca Onerosa de Rede “Contrato SG” celebrado entre TIM e TELEFÔNICA (SEI nº 5099593);

b) conceder anuência prévia ao Contrato de Cessão Recíproca Onerosa de Rede – 2G “Contrato 2G” celebrado entre TIM e TELEFÔNICA (SEI nº 5099590);

c) determinar que, previamente às Ondas de Implementação dos Contratos, TIM e TELEFÔNICA comuniquem à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) o tipo de solução empregada em cada município, contendo informações de frequências e tecnologia;

d) receber a petição apresentada pela CLARO (SEI nº 5396109), em observância ao direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, e indeferir o pedido nela constante; e,

e) determinar que a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) adote as providências, nos termos do art. 41, § 7º, para a expedição de autorização de de uso de radiofrequências em caráter secundário, refentes ao Contrato de Cessão Recíproca Onerosa de Rede “Contrato SG” celebrado entre TIM e TELEFÔNICA (SEI nº 5099593).

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais, os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 07/05/2020, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5503736 e o código CRC 3EB5131C.




Referência: Processo nº 53500.000608/2020-11 SEI nº 5503736