Timbre

Registro de Reunião

DADOS DA REUNIÃO

17ª Reunião da Comissão Especial de Licitação (CEL) criada por meio da Portaria de Pessoal nº 990, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 27/09/2021, para conduzir as atividades da licitação instituída pelo Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

 

Data

Horário de Início

Horário de Término

Realização

10/12/2021

19 horas

19h30

Videoconferência

 

PARTICIPANTES

 

Nome

Função

Abraão Balbino e Silva

Presidente da CEL

Vinícius Oliveira Caram Guimarães

Vice-Presidente da CEL

Tawfic Awwad Júnior

Secretário da CEL

Nilo Pasquali

Membro da CEL

Renato Sales Bizerra Aguiar

Membro da CEL

Felipe Roberto de Lima

Membro da CEL

Priscila Honório Evangelista

Membro da CEL

 

PAUTA

 

Item

Descrição

1

Identificação de vícios formais em instrumentos de Garantia de Execução de Compromissos.

 

RELATO DA REUNIÃO

 

Item

Descrição

1

 

O Secretário relatou aos presentes que a Proponente NEKO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ENTRETENIMENTO E EDUCAÇÃO LTDA. protocolizou no SEI sob o nº 7793627 documento intitulado "Garantia Contratual", com o objetivo de cumprir com a exigência estabelecida no item 9.5 do Edital de Licitação, como condição para assinatura do Termo de Autorização.

Foi observado, em primeiro lugar, que o documento foi entregue na ANATEL via protocolo, em desacordo com a sistemática estabelecida no Esclarecimento 294 da Comissão Especial de Licitação (SEI nº 7705044), que define que os instrumentos devem ser entregues em sua via física original de forma presencial na Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.

Na sequência, foi destacado que o instrumento entregue pela Proponente não se encontra dentre as modalidades de garantia previstas no Edital de Licitação e não obedece aos modelos estabelecidos no Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias – ANEXO XI do Edital, aprovado pela CEL em sua 2ª Reunião, realizada em 29/9/2021 (SEI nº 7473030).

Foi destacado que o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29/10/1998, no intuito de assegurar um maior número de ofertas, permite o saneamento de falhas, a complementação de insuficiências ou, ainda, correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que a Proponente possa cumprir com as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. Dessa forma, eventual desatendimento de exigências formais que não comprometam a aferição da sua qualificação ou a compreensão do conteúdo da proposta não possui o condão de afastar o licitante do certame.

Foi lida a redação do artigo 9º do Regulamento aprovado pela Resolução nº 65, de 29/10/1998, nos seguintes termos:

Art. 9º A finalidade da licitação é garantir igualdade de oportunidades aos interessados, quando haja limite ao número de prestadores de serviços ou de uso de radiofrequências.

§ 1º A observância do rito procedimental é imprescindível, mas não suficiente, para o atingimento da finalidade da licitação.

§ 2º Não importará em afastamento do licitante o desatendimento de exigências formais que não comprometam a aferição da sua qualificação ou a compreensão do conteúdo da proposta, desde que o proponente possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 3º As normas que disciplinam a licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados.

§ 4º Com vistas a assegurar um maior número de ofertas, os editais de licitação poderão admitir a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o proponente possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

Comentou-se, também, que o Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL trouxe as seguintes disposições para saneamento de vícios formais:

7.19. Verificado vício formal, interpretado restritivamente, serão concedidos 3 (três) dias úteis para que a Proponente possa saná-lo, concomitantemente ao transcurso normal do procedimento.

Diante do exposto, o Secretário sugeriu aos presentes que seja concedido o prazo editalício para que a Proponente possa sanear os vícios formais indicados, ressaltando-se que a falha deverá ser corrigida antes da finalização do prazo estabelecido para assinatura dos Termos de Autorização.

Propôs-se, ainda, a devolução à interessada da via física original do instrumento denominado "Garantia Contratual", protocolizado no SEI sob o nº 7793627.

A Comissão Especial de Licitação, ato contínuo, deliberou pela expedição de Ofício, por meio do qual se cientifique a Proponente sobre a necessidade sanear os vícios formais no prazo de 3 (três) dias úteis, fazendo constar que a documentação deve ser apresentada previamente ao prazo estabelecido para assinatura dos Termos de Autorização, bem como pela devolução do instrumento apresentado à Proponente.

O Presidente determinou, então, ao Secretário que expeça o Ofício em apreço à interessada.

-

Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião.

 

APROVAÇÃO

Segue o presente Registro de Reunião assinado eletronicamente pelos membros da Comissão Especial de Licitação acima identificados.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Tawfic Awwad Júnior, Secretário da Comissão, em 10/12/2021, às 20:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Vice-Presidente da Comissão, em 10/12/2021, às 20:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Renato Sales Bizerra Aguiar, Membro da Comissão, em 10/12/2021, às 20:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Membro da Comissão, em 10/12/2021, às 20:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Membro da Comissão, em 10/12/2021, às 20:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Presidente da Comissão, em 10/12/2021, às 20:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Priscila Honório Evangelista, Membro da Comissão, em 11/12/2021, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7794736 e o código CRC D119DA1C.




Referência: Processo nº 53500.066038/2021-11 SEI nº 7794736