Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2020
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Termo de Responsabilidade de OCD nº 3/2020

Processo nº 53500.003996/2020-92

  

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA ATUAR COMO ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO DESIGNADO – OCD,  NOS TERMOS PREVISTOS PELA LEI Nº 9.472, 16 DE JULHO DE 1997, E PELO REGULAMENTO PARA CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES, APROVADO PELA RESOLUÇÃO 242 DA ANATEL, DE 30/11/2000, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/08/2020.

A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.030.715/0001-12, com endereço no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Blocos C, E, F e H, CEP 70070-940, Brasília/DF, doravante denominada Anatel, por intermédio do seu Gerente de Certificação e Numeração, Senhor Davison Gonzaga da Silva, qualificado nos termos dos documentos juntados aos autos do processo em referência, e de outro lado a associação civil sem fins lucrativos LMP CERTIFICAÇÕES​, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.827.924/0001-88, estabelecida à Avenida Antonio Artioli, 57 - Prédio A (ZUG) - Conjunto 48 - Swiss Park, Campinas/SP, CEP 13.049-253, doravante denominada OCD, neste ato representada pelo Senhor Lourival Piovesan, qualificado nos termos dos documentos juntados aos autos do processo em referência, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade de Organismo de Certificação Designado, doravante denominado TERMO DE RESPONSABILIDADE, que será regido pela Lei nº 9.472, 16 de julho de 1997, e pelo Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução 242 da Anatel, sob os termos e condições a seguir estabelecidos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo de Responsabilidade tem por objeto a designação do Organismo de Certificação acima qualificado para conduzir processo de certificação de produtos para telecomunicações, nos limites e forma estabelecidos neste documento e no Ato de designação expedido pelo Gerente de Certificação e Numeração da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente instrumento está amparado pela Lei nº 9.472/1997 e pelo Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução 242 da Anatel.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR

Não há valores diretos envolvidos na designação, devendo o interessado promover os aportes necessários à manutenção das qualificações exigidas pela regulamentação da Anatel para a condução do processo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações. 

CLÁUSULA QUARTA – Da designação do organismo de certificação

O ato de formalização da designação está condicionado ao cumprimento das formalidades regulamentares e deverá o OCD acima qualificado, estar apto à designação, especialmente no que tange à demonstração de sua independência como terceira parte, à regularidade jurídica como entidade regularmente constituída, sem fins lucrativos, e à demonstração de sua capacidade técnica compatível com o escopo objeto de sua designação, nos termos dos incisos I, II e III do art. 17 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

A designação do OCD, acima qualificado, será formalizada por meio de ato expedido pela Anatel que indicará os tipos e a classificação dos produtos que irão compor o seu escopo de certificação, assim como o conjunto de requisitos técnicos que constituem a base de referência para a avaliação de conformidade e os termos para empreender seu credenciamento junto ao Inmetro, conforme previsto no § 1º do art. 17 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

CLÁUSULA QUINTA – DAs obrigações e responsabilidades do OCD

São obrigações e responsabilidades do OCD:

Acatar e cumprir, fiel e tempestivamente, todas as determinações e princípios estabelecidos pela Anatel por meio de regulamentos, normas ou instruções operacionais específicas;

Demonstrar com evidências objetivas adicionais àquelas oferecidas por ocasião da designação, inclusive nos termos da regulamentação da Anatel para apuração de controle e de transferência de controle em empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, que cumpre integralmente os preceitos regulamentares que caracterizam sua real condição de terceira parte, por todo o período em que permanecer vigente sua condição de OCD, ou seja, que não está sujeito, por imposições legais e na prática, a quaisquer influências externas que possam por em dúvida sua independência na tomada de decisões, no que se refere à aprovação da conformidade de produtos e à expedição dos certificados correspondentes;

Comprometer-se a não conduzir processo de certificação de produto do qual tenha tido participação direta ou indireta no desenvolvimento, ou prestado consultoria a ele relacionada, e a fornecer declaração expressa a esse respeito;

Assegurar o livre acesso dos técnicos da Anatel ou de seus prepostos, às suas dependências, documentos e registros para a realização de auditorias periódicas;

Tomar as providências necessárias de modo a garantir à parte interessada a confidencialidade no trato e na guarda das informações relativas ao processo de certificação, mantendo-as documentadas e registradas;

Transferir ao sistema de gestão de informações da Anatel todas as informações relacionadas a produtos certificados, conforme conteúdo estabelecido pela Agência;

Observar estritamente os limites estabelecidos no escopo de certificação aprovado;

Conhecer a regulamentação aplicável ao escopo de certificação e manter-se atualizado;

Dispor de Manual da Qualidade, de programas de certificação e procedimentos, conforme previsto no Anexo I do Regulamento de Certificação, que deverão ajustar-se às normas de certificação a medida que estejam disponíveis;

Demonstrar, para efeito de sua aptidão, além dos requisitos relativos à regularidade jurídica e Sistema da Qualidade já descritos, capacidade técnica compatível com o objeto da designação levando em conta, em relação ao pessoal técnico utilizado, a quantidade, a formação e a experiência profissional, a imparcialidade, independência e objetividade nas decisões;

Comprometer-se, como previsto no item II, letra b, do Anexo I do Regulamento de Certificação, a:

dispor de procedimentos onde deverão estar explícitas, passo a passo, todas as etapas a serem cumpridas nos processos de avaliação de conformidade, assim como as providências administrativas vinculadas;

conduzir os processos de avaliação de conformidade de acordo com o estabelecido nas normas para certificação;

elaborar relatórios formais e levá-los, imediatamente após sua conclusão, ao conhecimento das partes interessadas;

apresentar, em detalhe, nos relatórios, todos os itens não conformes, com a indicação das discrepâncias encontradas; e

manter registradas todas as reclamações relativas ao processo de certificação, incluindo as que forem encaminhadas após expedido o certificado do produto.

Submeter previamente à deliberação da Anatel as questões de natureza política ou estratégica, além das questões técnicas ou de natureza operacional que não estejam devidamente consolidadas na regulamentação ou que sugiram dúvidas de procedimento; e

Observar os compromissos internacionais subscritos pelo Brasil, relativos ao tema certificação de produtos para telecomunicações.

CLÁUSULA SEXTA – do procedimento sancionatório

A inobservância comprovada e reincidente de obrigações e responsabilidades assumidas pelo OCD darão causa ao cancelamento imediato, em qualquer tempo, da delegação de competência objeto da designação, especialmente as que se vinculam aos princípios gerais de que tratam os incisos I a VII do art. 2º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações e os incisos I, II e III do art. 17 do mesmo Regulamento.

No caso de cancelamento da designação, a Anatel comunicará o fato aos interessados e fixará prazos para que outros OCD's assumam as responsabilidades decorrentes, em especial aquelas relativas a contratos firmados pelo OCD cuja designação tenha sido cancelada.

O cancelamento da designação, a juízo da Anatel, e condicionado à gravidade da falta, poderá se dar em caráter temporário mediante a aceitação de novos compromissos por parte do OCD.

O não cumprimento ou a não manutenção das condições que ensejaram a designação e a conduta em desconformidade com os atos de designação sujeitam os infratores à pena de advertência e, em caso de reincidência, multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da designação.

Será coibida e passível de aplicação de multa qualquer prática que vise impedir ou dificultar a fiscalização da Anatel, inclusive as destinadas ao recolhimento de amostras para fins de avaliação da conformidade.

Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os serviços, usuários e prestadoras, a situação econômica, a vantagem auferida pelo infrator, as reincidências e circunstâncias agravantes.

As sanções serão aplicadas mediante decisão fundamentada da Anatel, observando-se, sempre, o competente procedimento sancionatório e a garantia do exercício de ampla defesa, observado o disposto no Regimento Interno da Agência.

O valor das multas a serem aplicadas, individualmente, não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), nem superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo ser aumentado de 50%, nos casos de reincidência específica, na forma da regulamentação para aplicação de sanções administrativas editada pela Anatel.

CLÁUSULA SÉTIMA – dos direitos do OCD

A designação é concedida por prazo indeterminado durante o qual o OCD exercerá, em nome da Anatel, o papel de Organismo de Certificação para conduzir os processos de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, nos termos estabelecidos no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Ao OCD é reconhecido o direito de estabelecer procedimentos específicos para a condução da avaliação da conformidade, desde que em consonância com a regulamentação da Anatel e em benefício da melhoria do sistema.

Ao OCD é reconhecida a prerrogativa de gerir as regras de uso de sua marca de conformidade.

É garantido ao OCD o exercício da ampla defesa, nos casos de aplicação de sanção, observado o disposto no Regimento Interno da Anatel.

CLÁUSULA OITAVA – das condições para manutenção da designação

Constitui falta grave a não observância de quaisquer das obrigações neste Termo relacionadas e na regulamentação associada, assim como a adoção de procedimentos que possam induzir pessoas ou instituições a interpretações equivocadas.

A manutenção da designação está condicionada à aceitação e ao fiel cumprimento, pelo OCD, das obrigações e responsabilidades assumidas por ocasião da assinatura deste Termo que serão periodicamente avaliadas pela Anatel.

Os primeiros 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato de designação, serão caracterizados como período de consolidação, durante o qual o OCD deverá submeter seu sistema aos ajustes necessários, em decorrência de instruções da Anatel ou de sua própria autoavaliação, após o que será procedida, pela Anatel, auditoria de conformidade, nos moldes estabelecidos pelos padrões praticados pela Agência.

cláusula NONA - da vigência de designação

A vigência desta designação se dá por prazo indeterminado, reservando-se à Anatel o direito de revogá-la nos termos do que dispõe o presente Termo e a legislação própria.

CLÁUSULA DÉCIMA – do cancelamento da designação e disposições finais

O cancelamento da designação dar-se-á por decisão fundamentada da Anatel, nos casos previstos no inciso VII do art. 55 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, ou por manifestação expressa do próprio OCD que, neste caso, deverá manifestar-se com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília/DF para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo, com exclusão de qualquer outro.

  

E, para certeza e validade do que foi pactuado, depois de lido e conferido, o presente Termo de Responsabilidade de Organismo de Certificação Designado é assinado eletronicamente pelas partes devidamente qualificadas no preâmbulo do presente instrumento.

  


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 12/08/2020, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Lourival Piovesan, Usuário Externo, em 13/08/2020, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5721995 e o código CRC 33DA1D36.




Referência: Processo nº 53500.003996/2020-92 SEI nº 5721995