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Informe nº 57/2017/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.060180/2017-61

INTERESSADO: ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

ASSUNTO

Análise do Projeto de Lei nº 7.656/2017 de autoria dos Senhores Deputados Vitor Lippi e Odorico Monteiro.

REFERÊNCIAS

Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

Informe nº 10/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0581641);

Informe nº 4/2016/SEI/SOR (SEI nº 0581821);

Memorando-Circular nº 36/2017/SEI/ARI (SEI nº 1550830).

ANÁLISE

Por meio do Memorando-Circular nº 36/2017/SEI/ARI, o Chefe da Assessoria de Relações Institucionais (ARI) encaminhou à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), para análise, o Projeto de Lei nº 7.656/2017, de autoria dos Senhores Deputados Vitor Lippi e Odorico Monteiro, que “altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, reduzindo a zero o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica incidentes sobre as estações móveis de serviços de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina.”.

O referido projeto de lei aborda tema de extrema relevância para o desenvolvimento social e econômico do país − a chamada Internet das Coisas (IoT), materializada por meio das comunicações “máquina a máquina” (M2M) −, buscando mecanismo para viabilizar sua implementação no Brasil.

Tal mecanismo compreende a plena isenção, para estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Celular ou de outra modalidade de serviço, da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), da Contribuição para fomento de Radiodifusão Pública (CFRP) e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica (Condecine), alterando-se, para tanto, o art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, o qual já havia estabelecido valor reduzido para a TFI (e, por consequência, para as demais taxas e contribuições mencionadas) desses tipos de estações.

Sobre a questão, há inicialmente que se corroborar todos os aspectos ressaltados pelos digníssimos parlamentares autores do projeto na justificação apresentada, observando-se que esses aspectos foram objeto de análise pela Agência no âmbito do projeto estratégico de reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações, atualmente no Conselho Diretor para deliberação quanto à submissão à Consulta Pública.

A esse respeito, cumpre destacar o seguinte trecho do Informe nº 4/2016/SEI/SOR (SEI nº 0581821):

3.5.10.194. Atualmente, no Brasil, além de cada terminal de usuário ser considerado uma estação de telecomunicações para fins de licenciamento, os equipamentos machine to machine – M2M – também são classificados como estações de telecomunicações e, consequentemente, licenciados, embora com redução fiscal. No contexto da internet das coisas, com previsões nas cifras de bilhões de equipamentos conectados em redes de quinta geração na próxima década, tal modelo tornar-se-á impraticável.

3.5.10.195. Na esfera internacional, espera-se que o número de dispositivos conectados à internet das coisas ultrapasse o número de aparelhos celulares ainda nesta década. Embora existam diversas previsões com relação ao número de equipamentos que estarão em operação nos próximos anos, as principais fabricantes preveem que, em 2020, serão 26 bilhões de equipamentos conectados ao redor do mundo.

3.5.10.196. Para que o Brasil possa usufruir da desejável expansão dos recursos tecnológicos relacionados à IOT prevista para a próxima década, é necessária a urgente reformulação do aparato legal que trata do tema, em especial com relação à obrigatoriedade de licenciamento desse tipo de equipamento.

Prossegue, ainda, o referido Informe, com a proposição da área técnica para tratamento do tema, conforme resultado da análise de impacto regulatório (AIR) realizada:

3.5.10.213. Entende-se que essa proposta não enfrenta dificuldades práticas, uma vez que esse tipo de estação ainda não representa receitas significativas para o FISTEL, conforme indicado no item II.1 do Informe nº 10/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0581641), de forma que a hipótese foi classificada pela SAF como  "proposta de menor impacto".

3.5.10.214. Apesar de não representar grandes impactos para o setor na atualidade, tal medida é de extrema relevância para o desenvolvimento adequado das comunicações máquina a máquina no país e para o fomento das telecomunicações da próxima geração.

3.5.10.215. Assim, tendo em vista as previsões de crescimento acentuado do uso de equipamentos M2M na esfera internacional na próxima década, recomenda-se de maneira veemente que se dispense, no presente, o licenciamento de tais terminais, antes que a situação alcance patamares insustentáveis e prejudiciais ao desenvolvimento do setor de telecomunicações brasileiro.

3.5.10.216. Nessa esteira, segue em anexo a este Informe proposta de alteração legislativa (Minuta SEI nº 0601759) com vistas a dispensar o licenciamento de estações de comunicação máquina a máquina.

É válido observar que há grande proximidade entre o projeto de lei em comento e a proposição resultante da AIR conduzida pela Agência. Em ambos os casos tem-se como foco o estímulo ao desenvolvimento do M2M, por meio da eliminação de seu principal entrave: as taxas e contribuições hoje aplicáveis.

Diferem, contudo, na forma de alcançar esse objetivo; enquanto o projeto de lei em comento altera o art. 38 da Lei nº 12.715/2012, zerando os valores devidos pelo licenciamento e funcionamento das estações M2M, a proposta em discussão no âmbito da Anatel elimina a própria obrigação de licenciamento dessas estações e, por conseguinte, todas as taxas e contribuições decorrentes, por meio da inclusão de um novo parágrafo ao art. 162 da Lei nº 9.472/1997, nos termos seguintes:

Art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação.

§ 1° Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

§ 2° É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida ou aceita pela Agência.

§ 3° A emissão ou extinção da licença relativa à estação de apoio à navegação marítima ou aeronáutica, bem como à estação de radiocomunicação marítima ou aeronáutica, dependerá de parecer favorável dos órgãos competentes para a vistoria de embarcações e aeronaves.

§ 4º Excetuam-se da obrigação de licenciamento estabelecida no caput as estações dos sistemas de comunicação máquina a máquina, conforme definição da Anatel.

Em decorrência dessa alteração, a proposta em discussão na Anatel que prevê a supressão do art. 38 da Lei nº 12.715/2012, se tornaria desnecessária.

Essa proposta tem como vantagens a eliminação dos custos administrativos inerentes ao processo de licenciamento de estações, suportado tanto pelas prestadoras quanto pela Anatel, sem prejuízo do controle da Agência, pois ainda que não fossem licenciadas as estações M2M seriam cadastradas para fins de registro.

Nesse cenário, entende-se oportuno informar aos nobres parlamentares sobre a proposição em debate pela Anatel, a fim de que ela seja também analisada no âmbito das discussões do presente projeto de lei.

Retomando-se a análise do projeto de lei em si, verifica-se adequado sugerir tão somente duas alterações à redação originalmente proposta. A primeira consiste na ampliação do escopo da isenção para estações M2M móveis e fixas. A segunda refere-se à determinação de que a definição de “sistemas de comunicação máquina a máquina” seja feita pela Anatel, na condição de órgão regulador do setor de telecomunicações.

Quando à primeira sugestão, há que se notar que as aplicações IoT não se restringem a estações móveis. A automatização de eletrodomésticos, de sistemas fabris e de equipamentos em salas cirúrgicas, por exemplo, são casos em que as estações M2M são fixas e, nos termos atuais do projeto, caso utilizassem radiofrequências objeto de licenciamento, não seriam dispensadas das taxas e contribuições que hoje limitam o crescimento do setor.

Em relação à segunda sugestão, entende-se que a definição de sistemas M2M deveria recair sob mesmo o guarda-chuva regulatório que se aplica à definição de qualquer tipo de estação ou sistema de comunicação. Nesse sentido, caberia à Anatel, em sua regulamentação, dispor sobre essa definição.

Com bases em ambas as sugestões, a redação do projeto de lei seria ajustada nos seguintes termos:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2017

(Dos Srs. Vitor Lippi e Odorico Monteiro)

Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, reduzindo a zero o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica incidentes sobre as estações móveis de serviços de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, reduzindo a zero o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica incidentes sobre as estações móveis de serviços de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina.

Art. 2º Dê-se ao caput do art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo único do mesmo artigo:

“Art. 38. O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento das estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Celular ou de outra modalidade de serviço de telecomunicações, nos termos da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, e suas alterações, que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação do Poder Executivo da Agência Nacional de Telecomunicações, é igual a zero”. (NR)

Art. 3º Acrescentem-se os artigos 38-A e 38-B à Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 38-A. O valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública das estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Celular ou de outra modalidade de serviço de telecomunicações, nos termos da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, e suas alterações, que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação do Poder Executivo da Agência Nacional de Telecomunicações, é igual a zero.

Art. 38-B. O valor da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE – das estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Celular ou de outra modalidade de serviço de telecomunicações, nos termos do art. 33, inciso III, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e suas alterações, que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação do Poder Executivo da Agência Nacional de Telecomunicações, é igual a zero”. (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Por fim, conforme exposto na justificação do projeto, deve-se mais uma vez ressaltar que o impacto orçamentário da proposição legislativa é insignificante. Tal aspecto foi levantado no âmbito do projeto estratégico de reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações, tendo sido verificado que, em 2016, a arrecadação proveniente do recolhimento da TFF das estações “máquina a máquina” foi de R$ 7.806.787,90 (sete milhões, oitocentos e seis mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), enquanto a arrecadação com a TFF dos demais tipos de estações totalizou R$ 2.424.589.731,00 (dois bilhões, quatrocentos e vinte e quatro milhões, quinhentos e oitenta e nove mil setecentos e trinta e um reais). Assim, tem-se que as estações “máquina a máquina” correspondem a apenas 0,32% das receitas com a mencionada taxa, proporção que se mantém em relação à CFRP e à Condecine.

Ademais, conforme mencionado na justificação do projeto, estima-se que o desenvolvimento de vários setores da economia com a massificação de sistemas M2M acabará por ensejar ampliação da arrecadação de outros tributos, superando-se em muito os valores que hoje deixarão de serem recolhidos.

Feitas essas considerações, julga-se que a proposta legislativa em tela é positiva sob todos os prismas avaliados, sugerindo-se que seja apoiada e que os ilustres autores sejam informados das demais discussões em andamento no âmbito da Anatel.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, propõe-se o encaminhamento do Informe ao Interessado, em atendimento à sua demanda.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Ricci Bardi, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 16/06/2017, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Gerente de Regulamentação, em 16/06/2017, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Especialista em Regulação, em 19/06/2017, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.060180/2017-61 SEI nº 1550830