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Informe nº 60/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.060856/2017-16

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Revisão da Resolução nº 537/2010 - Faixa de 3,5 GHz.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, que republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

Informe nº 21/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2473212).

Acórdão nº 658, de 6 de novembro de 2018 (SEI nº 3443566).

Consulta Pública nº 43, de 6 de novembro de 2018.

Informe nº 23/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876156).

Parecer n. 00283/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 24 de abril de 2019.

ANÁLISE

Trata-se de proposta de Resolução que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, conforme previsto no item 54 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018. A continuidade da iniciativa foi também prevista na Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, do Conselho Diretor (iniciativa 30), com meta de aprovação final no primeiro semestre de 2019.

A proposta foi submetida à Consulta Pública nº 43, de 6 de novembro de 2018, ficando disponível para recebimento de contribuições por um período total de 30 (trinta) dias.

Foram recebidas 86 (oitenta e seis) contribuições via Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP e 6 (seis) contribuições via outros meios (e-mail da biblioteca e peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI), as quais foram analisadas e consideradas, conforme Informe nº 23/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876156).

Em 5 de abril de 2019, o processo foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel), a qual, após análise da proposta, emitiu o Parecer n. 00283/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 24 de abril de 2019.

O Parecer apontou, quanto à forma, o atendimento de todos os requisitos, e registrou, quanto ao mérito, que a proposta se encontra devidamente fundamentada, não vislumbrando óbice ao seu prosseguimento. Apresentou, somente, a seguinte consideração:

i) A proposta de Resolução apresentada após a Consulta Pública passou a contemplar mais um dispositivo, alterando o teor da Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017 para destinar a faixa de 3.300 MHz a 3.400 MHz para prestação do SARC, do RpTV e do CFTV, em caráter primário, sem exclusividade, até 31 de dezembro de 2019, após o que os sistemas autorizados passarão a operar em caráter secundário e sem direito à prorrogação;

j) Muito embora, a princípio, não sejam vislumbrados óbices jurídicos à proposta apresentada quanto ao ponto, observa-se que não foram explicitados os fundamentos para a alteração regulamentar proposta, inclusive quanto ao prazo definido para que os sistemas autorizados para a prestação do SARC, RpTV e CFTV na subfaixa de 3.300 MHz a 3.400 MHz passem a operar em caráter secundário. Dessa forma, para fins de instrução processual, esta Procuradoria recomenda que sejam declinados os fundamentos para a alteração regulamentar proposta após a realização da Consulta Pública, subsidiando adequadamente a decisão a ser adotada pelo Conselho Diretor da Agência;

Acerca dessa observação da Procuradoria, a área técnica esclarece que uma grande parcela das contribuições na Consulta Pública nº 43/2018 sugeriu a atribuição das faixas de 3.300 a 3.400 MHz e de 3.600 a 3.800 MHz a serviços móveis, destinando-as ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, ao Serviço Móvel Pessoal – SMP e ao Serviço Limitado Privado – SLP. Como exposto no Informe nº 23/2019/PRRE/SPR em seu item 3.6, tais contribuições foram parcialmente acatadas, tendo em vista que a faixa de 3.300 a 3.400 MHz já se encontra atribuída a serviços móveis, entendendo-se cabível destiná-la, adicionalmente, ao SMP, STFC, SCM e SLP. Assim, haveria no Brasil incentivos para a implantação do 5G em uma subfaixa da Banda nº 78 padronizada pelo 3GPP.

No que respeita ao prazo definido, de 31 de dezembro de 2019, para que os sistemas autorizados para a prestação do SARC, RpTV e CFTV na subfaixa de 3.300 MHz a 3.400 MHz passem a operar em caráter secundário, entendemos ser necessário em virtude do processo de realocação das estações hoje existentes na faixa. Tal prazo é suficiente para que a faixa esteja disponível para inclusão no Edital de licitação para a disponibilização de espectro de radiofrequências para a prestação de serviços de telecomunicações, inclusive por meio de redes ditas de quinta geração (5G), em áreas de abrangência regionais ou nacional, constante do item 3 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020.

Feitos esses comentários, entende-se que o processo está apto a ser encaminhado ao Conselho Diretor, para avaliação final da proposta regulamentar nele contida.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I – Minuta de Resolução e Regulamento (SEI nº 3876187). 

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, submetemos à deliberação do Conselho Diretor, para fins de aprovação final, a proposta de Resolução que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, Substituto(a), em 09/05/2019, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 09/05/2019, às 19:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Alex Pires de Azevedo, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, Substituto(a), em 09/05/2019, às 22:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Andrade Reis de Araújo, Coordenador de Processo, em 10/05/2019, às 09:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Especialista em Regulação, em 10/05/2019, às 09:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 10/05/2019, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.060856/2017-16 SEI nº 4098019