Timbre

Informe nº 106/2020/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.012171/2019-25

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Item nº 35 da Agenda Regulatória para o biênio de 2019-2020 - Atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 (PDFF 2021).

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que estabelece prazos e procedimentos para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional Telecomunicações (UIT).

Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE).

Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e atualizada pela Portaria nº 278, de 6 de março de 2020, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020.

Documento "Proposta de atuações regulatórias" (SEI nº 3077101), aprovado pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), no âmbito do Processo nº 53500.014958/2016-89.

Atos Finais Provisórios da Conferência Mundial de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações de 2019 (Provisional Final Acts WRC-2019, https://www.itu.int/en/ITU-R/conferences/wrc/2019/Documents/PFA-WRC19-E.pdf)

Atos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações de 2019 (Final Acts WRC-2019, https://www.itu.int/dms_pub/itu-r/opb/act/R-ACT-WRC.14-2019-PDF-E.pdf);

Projeto de alteração de tabela de atribuições do Canadá  de 2013 (http://www.ic.gc.ca/eic/site/smt-gst.nsf/eng/sf10592.html) e de 2017 (https://www.ic.gc.ca/eic/site/smt-gst.nsf/eng/sf11306.html).

ANÁLISE

Introdução

Trata-se de proposta de revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais; ao alinhamento da gestão do espectro no Brasil com as decisões no âmbito da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e do Mercosul; à simplificação da regulamentação prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e harmonização do vocabulário, termos e expressões usadas nas traduções das notas internacionais e dos comandos normativos das Portarias, Instruções Normativas, Normas e Resoluções que dispões sobre gestão do espectro.

No que se refere à Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e atualizada pela Portaria nº 278, de 6 de março de 2020, este projeto foi previsto no item 35 e descrito como “Atualização do PDFF conforme resultados da WRC-2019 e outros pontos que se fizerem necessários”.

A presente proposta segue boas práticas internacionais detalhando as atualizações decorrentes da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 em cada um de seus itens de agenda. Essas alterações são refletidas no PDFF e podem ser identificadas por comandos como adição (ADD), modificação (MOD) e supressão (SUP) de atribuições ou de notas de rodapé.

Das considerações gerais

É essencial que o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) esteja sempre atualizado e que o país, em via de regra, esteja alinhado internamente com as decisões plurilaterais internacionais. Não se admite, em regra, o uso de faixas de radiofrequências no país que não estejam devidamente atribuídas e destinadas. Assim, a presente proposta tem como material inicial de trabalho as modificações provocadas pela Conferência Mundial de Radiocomunicações 2019 (CMR-19); as Resoluções do GMC/Mercosul; e as demandas da sociedade, respeitada a soberania do Estado e as diretrizes estabelecidas na agenda regulatória e no planejamento de uso do espectro.

Ademais, estão hoje vigentes 45 (quarenta e cinco) atos normativos relacionados ao tema "espectro" que são anteriores à Anatel e 106 outros publicados após a instalação da Agência (entre regulamentações da própria Anatel e de outros órgãos), criando-se uma dispersão de normas. Todavia, inspiradas pela reestruturação de 2013, quando a Anatel passou a ser orientada por processos e não por serviços, as áreas envolvidas nos processos de regulamentação iniciaram a promoção de consolidação de normas. Nesse sentido a edição do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a consolidação de instrumentos normativos, veio ao encontro do que a própria Anatel já vinha fazendo com a simplificação da regulamentação, como no caso do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (2014), do Regulamento Geral de Acessibilidade (2016), do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (2017) e do Regulamento Geral de Interconexão (2018), para citar alguns anteriores à sua publicação. Não se pode deixar de reconhecer, inclusive, que a própria estrutura das normas de canalização vem sendo alterada desde a publicação do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (2016), visando a simplificação da regulamentação.

No que diz respeito a instrumentos relacionados ao Mercosul, foi necessário fazer um levantamento de todas as normas publicadas desde 1991 até 2019 e verificar se havia norma brasileira que incorporasse à regulamentação nacional as últimas decisões do Grupo Mercado Comum nos setores de Radiocomunicação e Radiodifusão.

Finalmente, no que se refere à União Internacional de Telecomunicações, além da Conferência Mundial de Radiocomunicações 2019, que será tratada logo a seguir, buscou-se harmonizar as traduções e expressões de 432 notas de rodapé, entre novas e antigas.

No aspecto de regulamentação nacional, foi necessário extrair, de todas as normas, tudo o que é matéria típica de Resolução, como atribuição, destinação, canalização derivadas de políticas públicas, normas com força de esvaziar ou anular alguns dos temas anteriormente citados, reestruturar esse conteúdo, sem alteração do mérito, e mantê-lo no escopo desse projeto em forma de novo regulamento consolidado. Os demais comandos normativos que não foram atingidos pela obsolescência do serviço, da técnica ou já não são mais necessários ao desenvolvimento das telecomunicações foram também separados e podem ser convertidos conforme conveniência e oportunidade, em atos de requisitos técnicos e operacionais atrelados à gestão do espectro. Uma vez que não serão mais tratados em instrumentos regulatórios diversos, foi necessário desmembrar cada diploma normativo e agrupar seus comandos em distintas caixas:

Nesse contexto, a questão foi objeto de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que apontou para a inexistência de alternativas regulatórias, uma vez que para cada tema avaliado identificou-se uma única opção que atende as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor para a gestão do espectro, nos termos do Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018, e os comandos trazidos pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. 

Das mudanças propostas no PDFF 2021 decorrentes dos resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 (CMR-19)

As Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR) do Setor de Radiocomunicações da UIT (UIT-R) são realizadas a cada três ou quatro anos. Seu objetivo é analisar e revisar o Regulamento de Rádio (RR), tratado internacional de utilização do espectro de radiofrequências e as órbitas de satélites geoestacionárias e não-geoestacionárias. As revisões são feitas conforme agenda determinada pelo Conselho da UIT dois anos antes da CMR, considerando recomendações feitas nas CMR anteriores.

A Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 (CMR-19) ocorreu no período de 28 de outubro a 22 de novembro de 2019, na cidade de Sharm El Sheik, Egito; teve seus trabalhos desenvolvidos em comitês onde foram concluídos os diversos itens de agenda da conferência, que abordaram aspectos técnicos, regulatórios e de procedimentos, conforme explanado na Proposta de Composição de Delegação nº 25/2019/CBC2/GC-CBC (SEI nº 4190707) e com os posicionamentos do Brasil detalhados no Informe nº 1/2019/SEI/CBC2/GC-CBC (SEI nº 3679448).

Os principais resultados da CMR-19 são apresentados no Relatório de Delegação nº 35/2019/CBC2/GC-CBC (SEI nº 4989583) e em seus anexos, e todos os resultados da conferência são apresentados no documento com os Atos Finais (Final Acts - SEI nº 5806712).

Nem todos os itens da conferência resultaram em mudanças no PDFF, seja não concluírem por mudanças no artigo 5 do RR, seja por gerarem modificações regulatórias e/ou técnicas em outros artigos do RR, em apêndices, em resoluções e em recomendações não pertinentes ao PDFF. Entretanto, estas alterações podem refletir futuramente em regulamentações de condições de uso de radiofrequências, canalizações, parâmetros técnicos específicos, processos de coordenações de redes de satélites ou futuros estudos.

A seguir é feito um resumo dos principais resultados da CMR-19, por serviços, que ensejaram propostas de modificações relevantes nas atribuições ou em notas de rodapé do PDFF 2021, conforme o caso específico e atendo-se apenas a estas modificações.

Os resultados completos de todas as modificações no RR podem ser verificados com maior profundidade no documento com os Ato Finais, anteriormente citado.

Serviços Científicos

Item 1.2 da CMR-19 – Foram consideradas limitações de potência para estações terrenas dos serviços móvel por satélite (MSS), de meteorologia por satélite (MetSat) e de exploração da terra por satélite (EESS) nas faixas 399,9-400,05 MHz e 401-403 MHz, para garantir a proteção das operações meteorológicas de sistemas de coleta de dados (DCS), como por exemplo estações meteorológicas, boias oceânicas e monitores atmosféricos que fornecem informações importantes sobre clima, correntes oceânicas, temperaturas oceânicas e outros dados (sistemas de hidrologia, meteorologia, oceanografia, química da atmosfera etc.). Tendo em conta que novos operadores de satélite pretendem utilizar frequências nesta faixa para as grandes constelações de satélites, com objetivo de uso para telemetria, localização e controle por satélite (TT&C) com níveis de potência muito mais elevados, o que pode causar interferências nos sistemas de coletas de dados em uso atualmente, houve convergência com as inclusões de notas de rodapé com limites de densidade de fluxo de potência (pfd) nas faixas de 399,9-400,05 MHz, não aplicáveis para uplink de telecomando em 400,02-400,05 MHz, e 401-403 MHz.

Item 1.7 da CMR-19 – Foram estudadas as necessidades de espectro para telemetria, rastreamento e comando no serviço de operação espacial (SOS) para satélites não-geoestacionários com missões de curta duração, para avaliar a adequação das atribuições existentes ao serviço de operação espacial, incluindo a possibilidade de novas atribuições, com o objetivo de facilitar o acesso ao espectro de frequências para satélites de missão de curta duração NGSO, que atualmente estão se proliferando de forma massiva. Foram aprovadas notas de rodapé, e uma resolução, que permitem a utilização das faixas de 137-138 MHz e de 148-149,9 MHz pelos satélites não- geoestacionários em missão de curta duração.

Serviços Aeronáuticos, Marítimos, de Radiolocalização e Amador

Item 1.8 da CMR-19 – Foram consideradas possíveis ações regulatórias para a modernização do Sistema de Segurança Marítimo de Socorro Global (GMDSS) e a introdução de sistema satelital adicional no GMDSS. Neste ponto as principais mudanças foram a identificação de faixas frequências para o sistema NAVDAT: 415-495 kHz, 495-505 kHz, 505-526,5 kHz, 4221-4231 kHz, 6332,5-6342,5 kHz, 8438-8448 kHz, 12658,5-12668,5 kHz, 16904,5-16914,5 kHz e 22445,5-22455,5 kHz, limitando a sua transmissão à estações costeiras, e inserção de previsão de coordenação entre as administrações, e a introdução de sistema satelital adicional no GMDSS, enlace de subida (uplink) e enlace de descida (downlink), primário na faixa de 1621,35-1626,5 MHz. Em consequência, houve inclusão de atribuição ao serviço móvel marítimo por satélite em secundário, modificação e inclusão de notas de rodapé, além de modificações em outros artigos e resoluções do RR.

Item 1.9.2 da CMR-19 – Foram consideradas modificações do RR, incluindo novas atribuições de espectro para o serviço móvel marítimo por satélite (Terra para espaço e espaço para Terra), preferencialmente nas faixas de frequências 156,0125-157,4375 MHz e 160,6125-162,0375 MHz do Apêndice 18, para permitir um novo componente satelital do sistema de troca de dados em VHF (VDES), assegurando que este componente não degradasse os atuais componentes VDES terrestres, mensagens específicas de aplicativos (ASM) e operações AIS e não impusesse restrições adicionais aos serviços existentes nessas e em faixas de frequências adjacentes. Neste item, que também era relativo à modernização do GMDSS, acordou-se atribuir as faixas 157,1875-157,3375 MHz e 161,7875-161,9375 MHz em caráter secundário ao serviço móvel marítimo por satélite e o downlink, sujeito a acordo de coordenação, em conformidade com o RR 9.21, com os serviços terrestres na Rússia e outros países listados, com inclusão de notas de rodapé.

Serviços Móveis e Fixos

Item 1.13 da CMR-19 – Foi considerada a identificação de faixas de frequências para o desenvolvimento futuro das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), incluindo possíveis atribuições primárias adicionais ao serviço móvel, que concluíram, em resumo, com a identificação das seguintes faixas para IMT: 24,25-27,5 GHz, 37-43,5 GHz, 45,5-47 GHz, 47,2-48,2 GHz e 66-71 GHz em caráter global; 45,5-47 GHz e 47,2-48,2 GHz em alguns países, inclusive Brasil; e 4,8-4,99 GHz em 40 países, incluindo o Brasil. Tais identificações foram refletidas na tabela de frequências do RR e em inclusões e modificações de notas de rodapé, e/ou resoluções, conforme o caso.

Item 1.14 da CMR-19 – Consideração de ações regulatórias apropriadas para permitir o funcionamento estações em plataforma de alta altitude (HAPS), dentro das atribuições existentes do serviço fixo, que resultaram em identificação de faixas de frequência adicionais para HAPS, a saber: 31-31,3 GHz, 38-39,5 GHz (global); 21,4-22 GHz, 24,25-27,5 GHz (Região 2); e 27,9-28,2 GHz (determinados países), que refletiram em modificações na tabela de frequências do RR, em inclusões e modificações de notas de rodapé, conforme o caso, incluindo modificação de resoluções e aprovação de novas resoluções.

Item 1.15 da CMR-19 – Foi considerada a identificação de faixas de frequências para uso das aplicações do serviço móvel terrestre e do serviço fixo operando na faixa de frequência 275-450 GHz e o resultado foi a inclusão de uma nota de rodapé que identificou toda a faixa para aplicações dos serviços fixos e móveis terrestres considerando condições específicas, incluindo a proteção para aplicações de Radioastronomia operando na faixa e para aplicações do serviço de exploração da Terra por satélite (passivo) operando nas faixas de 296-306 GHz, 313-318 GHz e 333-356 GHz, além de modificação de resolução.

Item 1.16 da CMR-19 – Foram consideradas questões relacionadas com sistemas de acesso sem fio, incluindo redes locais de rádio (WAS/RLAN), na faixa de frequências 5150-5925 MHz, com medidas regulatórias adequadas, incluindo atribuições adicionais de espectro ao serviço móvel. Ressalta-se que os trabalhos e negociações deste item incluíram delicada solução de compromisso também no item 9.1.5 da WRC-19, que tratou da análise dos impactos técnicos e regulatórios das Recomendações UIT-R M.1638 1 e UIT-R M.1849-1 nas notas 5.447F (5250-5350 MHz) e 5.450A (5470-5725 MHz) do RR, com o objetivo de promover equilíbrio entre a proteção dos serviços incumbentes, em especial os serviços de radiolocalização, e limites que não se tornassem impeditivos de estabelecimento de serviços móveis, em especial os WAS/RLAN na faixa de 5 GHz. Não houve modificações no que se relaciona às faixas de 5350-5470 MHz e 5850-5925 MHz. Entretanto, para as faixas de 5150-5350 MHz e 5470-5725 MHz houve mudanças de notas de rodapé e modificação de resolução que permitem aplicações em ambiente externo (outdoor) e interno (indoor) com potência e.i.r.p de 1 W, incluindo provisões específicas para alguns países, e, neste ponto, o Brasil expressou uma "Declaração e Reserva" de direito de permitir no país a operação de estações do serviço móvel na faixa 5150-5250 MHz em outras condições diferentes das previstas no RR (WRC-19 Final Acts Declarations and Reservations nº 88), o que permite a utilização de aplicações em ambiente interno (indoor) com potência e.i.r.p de 4W. Destaca-se ainda inclusão de nota de rodapé específica para o Brasil na faixa de 5150-5250 MHz e mudança de resolução, para proteção dos serviços de telemetria aeronáutica.

Serviços por Satélite

Item 1.5 da CMR-19 – Consideração da utilização das faixas de frequências na Banda Ka, 17,7-19,7 GHz (espaço para Terra) e 27,5-29,5 GHz (Terra para espaço), por Estações Terrenas em Movimento (ESIM) que comunicam com estações espaciais geoestacionárias no serviço fixo por satélite, que resultou no estabelecimento de uma nova resolução sobre o tema e inclusão de nota de rodapé permitindo o funcionamento destas estações sob determinadas condições técnicas, incluindo inclusive modificações em outras partes do RR.

Item 1.6 da CMR-19 - Consideração de desenvolvimento de um quadro regulatório para sistemas satelitais não-geoestacionários (NGSO) do serviço fixo por satélite (FSS) que possam operar nas faixas de frequência 37,5-39,5 GHz (espaço para Terra), 39,5-42,5 GHz (espaço para Terra), 47,2-50,2 GHz (Terra para espaço) e 50,4-51,4 GHz (Terra para espaço), com o objetivo principal de criar um arcabouço que conferisse previsibilidade regulatória para a entrada de novos sistemas banda larga através de grandes constelações de satélites não geoestacionários (NGSO) em bandas Q e V, garantindo ao mesmo tempo a proteção de redes de satélites geoestacionários (GSO) existentes na faixa, bem como de serviços científicos em faixas adjacentes, em especial o Serviço de Exploração da Terra por Satélite passivo (EESS) que opera entre 50,2 e 50,4 GHz. Este item resultou em diversas alterações no RR, modificando e incluindo notas de rodapé e resoluções, conforme o caso específico.

Item 9.1.9 da CMR-19 – Referente aos estudos relativos às necessidades do espectro e à eventual atribuição da faixa de frequências de 51,4-52,4 GHz ao serviço fixo por satélite (Terra para espaço), decidiu-se pela atribuição de 1 GHz adicionais para uplink para uso por satélites geoestacionários (GSO) em banda V, limitado ao uso por estações de acesso (gateways) a partir de 2,4 m de diâmetro de antena, com criação de uma nova nota de rodapé aplicada à faixa em estudo.

Itens Gerais e Regulatórios

Item 8 da CMR-19 – Considerar e tomar medidas apropriadas sobre os pedidos das administrações para eliminar as notas de rodapé do seu país ou para que o nome do seu país seja suprimido de notas de rodapé, se já não forem necessárias. Neste caso diversas modificações relativas a países foram feitas em notas de rodapé, as quais são consideradas, conforme o caso, nesta proposta do PDFF. Relativamente ao Brasil houve a inclusão nas notas de rodapé 5.429D e 5.441A, as quais tratam da identificação das faixas 3300-3400 MHz e 4800 – 4900 MHz, respectivamente, para IMT, e na nota de rodapé 5.278, a qual identifica os países nos quais a faixa 430-440 MHz está atribuída ao radioamador, em caráter primário.

Da mudança da estrutura

Importante rememorar que o PDFF por muitos anos foi documento que refletia apenas o conjunto de decisões do Conselho Diretor sobre atribuições e destinações publicadas no ano anterior, com o detalhamento do uso das faixas de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações no Brasil, sendo composto por uma introdução que orientaria a leitura do documento, seguido por tabelas contendo: as atribuições de faixas de frequências na Região 2, conforme a UIT e no Brasil; as destinações, distribuições e regulamentações específicas por faixas de frequências no Brasil; e as Notas Internacionais e Notas Específicas do Brasil.

A fim de simplificar a regulamentação, o projeto de elaboração do PDFF foi ressignificado. A proposta atual do projeto, à semelhança do projeto do ano anterior, busca concentrar todas as regras que se referem à atribuição e destinação de frequências. Consequentemente, a proposta atual, em vários aspectos difere de versões passadas do PDFF:

Dos principais ajustes ao PDFF

Para operacionalizar a alternativa apontada no Relatório de AIR, elaborou-se proposta de Resolução que republica o PDFF com as devidas adequações nas atribuições e destinações, entre as quais se destacam:

Introdução – Traz aspecto técnico-normativo, indicando em especial, as notas internacionais que o Brasil internalizou e devem ser observadas juntamente com toda a regulamentação de espectro. No momento presente somam-se 14 notas do RR.

Tabela de Atribuição e Destinação – A presente proposta indica as alterações em negrito, por exemplo:

  1. atribuições e destinações adicionadas, modificadas ou suprimidas;
  2. notas internacionais que o Brasil adotou, ou que foi adicionada ou suprimida na faixa; ou
  3. mudanças de categoria de serviço.

Tabelas de Distribuição – Anteriormente havia uma coluna de Distribuição perpassando todo o espectro de radiofrequências e era efetivamente usada quase que exclusivamente para radiodifusão. Na coluna de Distribuição, a informação trazida apenas se referia a planos associados à radiodifusão ou ao SeAC. Estes conteúdos foram redistribuídos para uma seção separada.

Notas Internacionais (da UIT) – Antes era necessário consultar o conteúdo das resoluções para saber quais notas tinham força cogente no ordenamento nacional. Aquelas que são expressamente adotadas no Brasil estão representadas em negrito nesta seção. Isto é, estas notas expressamente adotadas, assim como as notas brasileiras são aplicadas em todos os casos. Importa destacar que a Anatel pode sempre se valer de normas de órgãos internacionais, princípios de direito e recomendações internacionais para tratar de um caso concreto no âmbito interno, mesmo que não estejam formalmente adotadas.

Notas Específicas do Brasil – As notas de rodapé são dispositivos normativos utilizados para modificar os efeitos de atribuições, estipulando regras específicas para um ou mais serviços de radiocomunicação, na esfera da atribuição. Anteriormente as notas eram acrescentadas por critério de antiguidade indexado pela letra B adicionado do número sequencial. Uma vez que a proposta atual é trazer para o corpo do PDFF as regras de atribuições, estima-se que essa fórmula causará dificuldade de consultas para as normas. Assim, a proposta atual é manter a inicial B, acrescida do número da faixa, conforme item 1.4.1 da Introdução. Assim a antiga nota B4, que faz disposições a partir da faixa 87,8 MHz foi renumerada para B8.1.

Condições Específicas – À semelhança das seções anteriores que tratam de atribuição (Notas Internacionais e Notas Específicas do Brasil), esta dispõe sobre destinações, fruto da consolidação dos diplomas normativos entre os listados e mapeados na planilha "Regulamentação", constante do documento SEI nº 5772694. Nessa seção há disposições que têm o condão de:

Outro aspecto dessa seção é a reformulação dos dispositivos para facilitar a compreensão e a busca: cada dispositivo aponta as faixas de frequências no início do comando; os dispositivos são ordenados por faixa de frequência inicial; e as expressões usadas para tratar da mesma matéria foram harmonizadas.

Além das disposições preambulares do PDFF, o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, estabelece que, em regra, um dos requisitos para o uso de faixas de radiofrequências no Brasil é que estas estejam devidamente atribuídas e destinadas ao serviço compatível com o uso pretendido, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7º:

Art. 7º ...

Parágrafo único. A utilização de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências é condicionada à existência de prévia atribuição, a serviço de radiocomunicação, e destinação, a serviço de telecomunicações, de radiodifusão ou a aplicação, compatíveis com o uso pretendido.

Nesse sentido, destaca-se ainda que as definições de atribuição e destinação de faixas de radiofrequências encontram-se estabelecidas no artigo 3º do RUE:

Art. 3º (...)

III - atribuição (de uma faixa de radiofrequências): inscrição de uma dada faixa de radiofrequências na tabela de atribuição de faixas de radiofrequências, com o propósito de usá-la, sob condições específicas, por um ou mais serviços de radiocomunicação terrestre ou espacial convencionados pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), ou por serviços de radioastronomia;

(...)

XI - destinação (de uma faixa de radiofrequências): inscrição de um ou mais sistemas ou serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, segundo classificação da Anatel, no plano de destinação de faixas de radiofrequências editado pela Anatel, que vincula a exploração desses serviços à utilização de determinadas faixas de radiofrequências, sem contrariar a atribuição estabelecida; (...)

Para consolidar as atribuições e destinações de faixas de radiofrequências em um único instrumento a Anatel mantém o PDFF, seguindo a diretriz do artigo 158 da LGT, cujo caput se transcreve a seguir:

Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências, e detalhamento necessário ao uso das radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões. (...)

Destaque-se ainda que houve algumas mudanças de paradigmas na gestão do espectro com impacto direto nas normas vigentes que previam uma única prorrogação para as autorizações de uso de radiofrequências:

Dessa forma, necessário se faz alterar o disposto no § 3º do art. 12 do RUE, que trata de alterações de canalização de forma ampla que, no cenário atual, inviabilizaria as medidas de refarming ou para o uso mais eficiente do espectro, contido nas resoluções que este projeto prevê para o que segue:

Art. 12..........

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido na forma do caput, estações não adaptadas a canalização e condições específicas de uso de radiofrequências vigentes podem manter a operação, pelo prazo remanescente da autorização; e não devem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção de estações autorizadas que estejam em operação de acordo com a canalização e condições de uso de radiofrequência vigentes. (g/n)

Também a fim de clarear a aparente inconsistência entre atribuição e destinação, deve-se ressaltar que a aplicação de autocine do Serviço Limitado Privado é um serviço de telecomunicações que, do ponto de vista técnico-operacional, é associado à atribuição “radiodifusão”, não se confundindo com a outorga para a prestação do serviço de radiodifusão.

Das principais alterações de atribuição

Como apresentado anteriormente, todas as alterações na coluna de atribuições do Brasil estão descritas e motivadas na planilha “Reg. de edições da Tabela”, constante do documento SEI nº 5772694. Todavia, podemos destacar algumas motivações:

Das principais alterações de destinação

Como apresentado anteriormente, todas as alterações na coluna de destinações do Brasil estão descritas e motivadas na planilha “Reg. de edições da Tabela”, constante do documento SEI nº 5772694. Todavia, podemos destacar algumas motivações:

Das principais alterações de distribuição

O PDFF não traz inovações na Distribuição, mas apenas a movimentação espacial da coluna para o fim da Tabela de Atribuição e Destinação, já contemplando as alterações provenientes da Resolução nº 721, de 11 de fevereiro de 2020.

Das principais alterações nas Notas Internacionais

Todas as adições de novas notas e modificações de notas existentes são fruto dos trabalhos das CMRs. No presente projeto, em sua maioria, foram trazidos de itens de agenda da CMR-19, mas ainda havia notas desatualizadas no PDFF 2020 em relação ao RR 2016. Como apresentado anteriormente, todas as alterações das notas internacionais estão descritas e motivadas na planilha “Reg. de edições das Notas”, sendo que o texto propriamente dito está na planilha “Ref. Notas”. A seguir, destacam-se algumas motivações:

Alterações como: “solicitar proteção” / “reclamar proteção”; “provocar interferência” / “causar interferência”; “na faixa de frequências X-Y MHz” / “na faixa de radiofrequências X-Y MHz” / “na faixa X-Y MHz” / “na faixa de frequências de X a Y MHz”; “espaço-Terra” / “espaço para Terra”; entre outras foram feitas sem marcação por serem meramente editoriais e que visam apenas consolidar o vocabulário e expressões para a regulamentação de gestão do espectro de radiofrequências.

Todas as notas que possuem disposições que podem afetar o Brasil serão sempre consideradas na formulação de regulamentação e de atos de requisitos técnicos e operacionais, ainda que não sejam expressamente adotadas pelo país. No mesmo sentido são consideradas as resoluções e recomendações de órgãos internacionais nas quais as boas práticas de gestão de espectro se fundam. Por essa razão, há adoção expressa das notas internacionais cuja tradução é suficiente para entender o comando normativo; para outras notas há adoção por referência, retirando-se delas e de suas referências os comandos que são aplicáveis no Brasil.

Das principais alterações nas Notas Específicas do Brasil

Diferentemente das alterações de atribuição, destinação e notas internacionais, todo o registro de alterações encontra-se em “Notas do Brasil”. A parte mais significativa é a alteração da forma de nomear, mas a partir deste projeto, as notas serão um instrumento mais usado quando se tratar de estipular regras que dispõem exclusivamente da atribuição no país. Quanto ao conteúdo:

Da apresentação das propostas de alterações

A fim de aperfeiçoar o acompanhamento das alterações feitas em relação à edição anterior do PDFF, que culminou na Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, diferentemente do projeto anterior, que registrava as alterações por meio de um conjunto de cores, o projeto atual usa uma convenção derivada dos trabalhos desenvolvidos pelo Canadá e na UIT. Adicionalmente, o PDFF precisava harmonizar as mudanças geradas na Tabela de Atribuição da UIT, em especial na Região 2 e as notas internacionais decorrentes da Conferência Mundial de Radiocomunicações 2019 (do Regulamento de Rádio – RR), com as demandas nacionais, com as normas vigentes e com o planejamento futuro do uso do espectro de radiofrequências. Isso requeria uma análise profunda sobre todo o documento existente (PDFF), as normas por ele referenciadas e as normas internacionais provenientes da UIT (RR) e do Mercosul.

Assim, por intermédio da planilha em anexo tentou-se registrar da forma mais clara possível todas as alterações e todo o material analisado. Diversas planilhas foram montadas no documento SEI nº 5772694, dado o enorme volume de trabalho e alterações. Nesse primeiro momento se faz necessária uma breve descrição de cada planilha e, mais a frente, os devidos destaques serão tratados.

A primeira planilha, “PDFF 2021”, dispõe sobre o cerne do projeto, que é a tabela contendo as alterações nas atribuições e destinações em relação ao PDFF da edição anterior. Por ela, já é possível verificar em cada faixa de frequência quais os serviços estão atribuídos e destinados e quais notas (brasileiras e internacionais) são aplicadas.

A planilha “Reg. de edições da Tabela” é diretamente associada à planilha anterior, apresenta de forma sintética exclusivamente a lista de alterações feitas nas colunas de atribuição e destinação, seguindo com uma sumária explicação da motivação da alteração na tabela.

A planilha “Ref. Notas” diz respeito às notas internacionais extraídas do artigo 5 do Regulamento de Rádio (RR) da UIT. Vale destacar que não está traduzida a integridade do artigo 5, mas tão somente as notas de rodapé que podem afetar o Brasil ou as que são referenciadas por aquelas que podem afetar o Brasil, a fim de facilitar a compreensão da nota. Por tradução deve-se entender que, assim como é feita nos seis idiomas do Regulamento de Rádio (árabe, espanhol, francês, inglês, mandarim e russo), a tradução não é ipsis literis, mas busca trazer o comando normativo mais próximo da língua portuguesa. Para alguns dispositivos, foi necessária a leitura nas versões disponíveis em inglês, francês e espanhol.

A planilha “Reg. de edições das Notas” é associada à anterior e tem a função de apresentar exclusivamente as modificações nas notas internacionais no aspecto do conteúdo normativo das notas. É também nessa planilha que se observa se uma nota será adotada no âmbito nacional ou se ela servirá como princípio normativo.

A planilha “Notas do Brasil”, concentra a proposta de renumeração das notas. O texto anterior (quando existente) o novo texto e a motivação sobre o novo conteúdo (se for o caso).

A planilha “Regulamentação” lista todas as normas que foram analisadas por várias razões: Decretos listados nas versões anteriores do PDFF; Instruções do Dentel e Portarias ministeriais ou da Secretaria Nacional de Comunicações que regulavam o uso das faixas ou instituíam canalizações; Resoluções da Anatel que dispunham sobre atribuição e destinação ou ainda tratavam de decisões do Grupo Mercado Comum do Mercosul; e, finalmente, Atos da Anatel que possivelmente serão consolidados em outros. Ainda que nem todos os 152 diplomas sejam tratados no bojo desse projeto, a lista norteará boa parte do futuro trabalho de gestão do espectro de radiofrequências.

A planilha “Serviços-Normas” agrupa as normas e faixas de frequências por serviço ou aplicação. Também aponta para onde os comados normativos serão distribuídos conforme o novo paradigma de gestão do espectro.

A planilha “GMC-Mercosul” é o resultado de um levantamento de todas as resoluções publicadas pelo Grupo Mercado Comum, órgão máximo do Mercosul, e que dispõem sobre assuntos do interesse da Anatel e como serão tratados.

Por fim, a planilha X foi criada a partir da necessidade de mapear a construção de uma nova seção do PDFF, que dispõe sobre alterações nas destinações dos serviços no curso do tempo, alterações dos direitos à proteção em decorrência das condições de uso de radiofrequências ou sobre eventuais restrições para a autorização do uso de radiofrequências e para o licenciamento de estações em determinadas faixas de frequências.

Especialmente nas cinco primeiras planilhas, à semelhança do que é feito no Canadá e na UIT, as expressões ADD, MOD e SUP serão vistas, seguidas do texto em negrito ou indicando o conceito geral da nota:

ADD Texto – na tabela ou nas notas, significa a inclusão de atribuição, de destinação ou de conteúdo de uma determinada frequência ou nota e também pode significar que foi adicionada uma nova nota internacional ou brasileira.

MOD Texto – na tabela, significa a alteração de primário para secundário e vice-versa numa atribuição ou destinação; dentro das notas internacionais ou brasileiras, significa que o texto foi substancialmente modificado ou é a avaliação geral da nota que sofreu ADD ou SUP no seu conteúdo.

SUP Texto – na tabela ou nas notas, significa a exclusão de atribuição, de destinação ou de conteúdo de uma determinada frequência ou nota e também pode significar que foi suprimida uma nota internacional ou brasileira.

As edições de conteúdo das notas, quando tratar de harmonização de expressões, não estão sinalizadas com ADD, MOD ou SUP, por tratar de meras alterações editoriais.

Do regulamento de condições de uso

O novo regulamento, proposto no âmbito desse projeto, concentra o que é matéria a ser aprovada pelo Conselho Diretor por meio de resolução e trata de condições de uso político-regulatórias. Com adaptações a fim de não retirar de contexto ou não modificar o mérito, os textos foram concentrados e organizados por faixa de frequências. A fim de facilitar o mapeamento (de/para) foi elaborada a Tabela de auxílio à consolidação (SEI nº 5798033).

Importa também destacar que, ao buscar tais disposições, foram avaliadas se já haviam sido tacitamente revogadas à luz da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 2º:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (g/n)

Percebeu-se também que, entre os instrumentos, havia normas tão antigas quanto setembro de 1973. Ao analisar o conteúdo dessas normas, identificou-se alguns conceitos gerais de gestão do espectro que foram alterados e, à luz da nova norma, a interpretação do dispositivo não era a desejada para o planejamento das faixas de radiofrequências. Apenas para citar alguns exemplos, verdadeiros paradigmas como a impossibilidade de mais de uma prorrogação e ausência de direito à proteção de autorizações em secundário foram modificados. Assim, alguns ajustes na redação foram feitos para preservar o espírito da norma, mais do que a transferência de um comando de um diploma para outro.

Cabe comentar que a grande dificuldade na transferência de informações de um normativo para outro foi o cuidado para que a repetição de regras já desatualizadas não fosse trazida para a atualidade, quando já não mais deveriam se aplicar.

Dos tratados internacionais

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe que a competência, em matéria de tratados internacionais, é o Congresso Nacional:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

O poder executivo é competente para celebrar o tratado, que só surtirá efeitos (erga omnes) dentro da sociedade após a decisão última do Congresso:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

Ainda que este seja o caminho de excelência, este talvez não seja o ideal para todos os tipos de tratado internacional, em especial, aqueles que tratam de matéria de competência de órgãos reguladores. Uma vez recebida a carta de plenipotenciário e assinado o tratado qual seja o Regulamento de Rádio ou uma Resolução do Grupo Mercado Comum do Mercosul, a forma mais eficiente de aplicar os dispositivos de interesse no Brasil tem sido por meio de Resoluções que espelham no todo ou em parte o conteúdo da norma internacional. Esse aspecto é ainda mais sensível quando a dinâmica das telecomunicações pode ser diferente do ritmo dos processos legislativos ordinários do Congresso Nacional.

Uma facilidade da internalização de normas do Mercosul é a língua, já que são publicadas em Português e Espanhol e já tem sido praxe da Anatel internalizar por meio de resolução. O projeto também está revogando resoluções relacionadas ao serviço de pagging, que não existe mais no país e, com a revogação, cumprem-se em âmbito interno duas resoluções do GMC/Mercosul.

A fim de esclarecer ainda quanto à reciprocidade entre os países parte, destaque-se que da esfera do direito internacional, o início da vigência de um tratado pode ser definido pelas partes conforme estabelece o art. 24 da Convenção de Viena:

Artigo 24

Entrada em vigor

1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores.

2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores.

3. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma.

4. Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um tratado as disposições relativas à autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua entrada em vigor, às reservas, às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado.

No caso específico do Mercosul, o Protocolo de Ouro Preto, no art. 40, regra essa matéria:

Artigo 40

A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:

i) Uma vez aprovada a norma, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;

ii) Quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;

iii) As normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.

Além da vigência, um princípio importante que também regra as relações entre os Estados partes é a reciprocidade. Ainda que uma norma esteja vigente, na forma do Protocolo de Ouro Preto, é necessário que as partes cooperem para o bem comum em igualdade de direitos e obrigações. O Princípio da Reciprocidade está previsto no Tratado de Assunção:

ARTIGO 2

O Mercado Comum estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes.

No mesmo sentido, no ano de 2014, os Estados partes aprovaram a “Política de Cooperação internacional do Mercosul”, por meio da Decisão CMC nº 23/14, de 16 de dezembro de 2014, que reforçam o espírito colaborativo “para lograr o fortalecimento do processo de integração” (parte final do art. 1 do Tratado de Assunção) e merecem destaque:

Art. 1° - A cooperação internacional no MERCOSUL é uma ferramenta transversal cujos objetivos gerais são: fortalecer as capacidades de cada um dos membros do bloco; aprofundar a integração regional; reduzir as assimetrias entre os países do bloco; intercambiar de maneira horizontal conhecimentos e experiências, boas práticas, políticas públicas tanto no interior do bloco quanto com outras instâncias de integração regional e extrarregional existentes.

Art. 2° - A cooperação do MERCOSUL rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a.             Adequação com as prioridades de cooperação do bloco.

b.            Solidariedade, entendida como a consecução dos objetivos de desenvolvimento de todos os participantes.

c.             Respeito da soberania e não ingerência nos assuntos internos dos países; nenhuma iniciativa ou projeto de cooperação pode avançar de modo algum sobre as potestades soberanas dos Estados.

d.            Horizontalidade: os países intervenientes estabelecerão seus vínculos de cooperação como sócios no desenvolvimento.

e.            Não condicionalidade: A cooperação estará livre de condicionamentos de políticas de qualquer índole.

f.             Consenso: a cooperação no MERCOSUL deve ser negociada, planejada e executada de comum acordo entre os sócios cooperantes.

g.             Equidade: A cooperação deve distribuir seus benefícios de forma equitativa entre todos os participantes. Esse critério também deve ser aplicado na distribuição de custos, que devem ser assumidos de forma proporcional às possibilidades reais de cada sócio.

h.            Benefício mútuo: A cooperação internacional do MERCOSUL deve buscar em todas suas instâncias resultados favoráveis para as partes intervenientes.

i.              Natureza complementar da cooperação com os objetivos e políticas do MERCOSUL.

j.              Respeito das particularidades culturais, históricas e institucionais dos sócios na identificação e na formulação dos programas e projetos de cooperação.

k.             Protagonismo dos atores locais em todas as etapas dos programas e projetos de cooperação. Deve-se promover a utilização de saberes, instituições e consultores técnicos do bloco.

l.              Otimização da alocação de recursos para aumentar o alcance dos resultados dos projetos de cooperação, estabelecendo mecanismos que priorizem associações com instituições e especialistas regionais que permitam uma maior sustentabilidade.

m.           Acesso à informação: a informação dos projetos, tanto em termos de desenho quanto de execução e valorização do impacto, deve estar disponível para todos os participantes do mesmo.

n.            Gestão centrada no cumprimento dos resultados objetivamente verificáveis estabelecidos pelas partes para cada projeto.

Carecem, portanto, da incorporação na Regulamentação do Brasil, por meio de resolução da Anatel, os diplomas a seguir listados:

Manual de procedimentos de coordenação de radiofrequências na faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz,

Resolução Número/Ano: 5/2006

Data de aprovação: 22/06/2006

Na Argentina, incorporada pela Resolução da SC Nº 40/2007 do 22/03/07, publicada no BO de 27/03/07.

No Paraguai, incorporada pela Resolução CONATEL Nº 1703/06 de 18/12/06.

No Uruguai, incorporada pelo Decreto do PE Nº 100/007 do 16/03/07, publicado no DO de 28/03/07.

Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofrequências Superiores a 1.000 MHz

Resolução Número/Ano: 38 / 2006

Data de aprovação: 18/07/2006

Na Argentina, incorporada pela Resolução da SC Nº 39 do 22/03/07, publicada no BO o 27/03/07.

No Paraguai, incorporada pela Resolução CONATEL Nº 1702/06 de 18/12/06.

No Uruguai, incorporada pelo Decreto do PE Nº 159/007 de 02/05/07, publicado no DO de 09/05/07

Procedimento de reconhecimento de estações de radiocomunicações para uso das empresas de transporte rodoviário (Revogação da Resolução GMC Nº 146/96)

Resolução Número/Ano: 24/2019

Data de aprovação: 05/06/2019

A normativa requer incorporação

Entrada em Vigência: A norma não possui registro de entrada em vigência em nenhum país

Há, por fim, a Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, que já fora incorporada como resolução da Anatel. Contudo, está obsoleta, uma vez que a Resolução Mercosul/GMC nº 26/19 a atualizou e, para esse caso, há necessidade de incorporar suas modificações. Trata-se de disposições sobre o serviço móvel marítimo na faixa de VHF.

Dos produtos do projeto

Para não aprovar toda a matéria do projeto como uma única resolução e já imaginando que, no futuro, poderão ser revisitados os assuntos de maneira autônoma, a proposta atual consiste em três resoluções:

Consulta Interna

Sobre a Consulta Interna, cabe apontar que foi realizada entre os dias 21 e 27 de julho de 2020 (Consulta Interna nº 868/2020), não tendo sido apresentada nenhuma contribuição (vide Extrato de contribuições da Consulta Interna - SEI nº #######).

Assim, considera-se cumprido o requisito disposto no § 1º do artigo 60 do Regimento Interno da Anatel, a saber:

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

Nesse sentido, verifica-se possível dar andamento ao presente processo, com seu encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel, para parecer jurídico. 

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Resolução que aprova o PDFF (SEI nº 5758748);

Tabela de radiofrequências do PDFF e Notas (SEI nº 5772694);

Minuta de Resolução que aprova o Regulamento de Condições de Uso (SEI nº 5772712);

Minuta de Resolução que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações (SEI nº 5773328);

Relatório de AIR (SEI nº 5773949);

Extrato de contribuições da Consulta Interna (SEI nº 5798028);

Tabela de auxílio à consolidação (SEI nº 5798033);

Atos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações de 2019 (SEI nº 5806712).

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, propõe-se o encaminhamento da proposta de atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 (PDFF 2021), item nº 35 da Agenda Regulatória para o biênio de 2019-2020, à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel, a fim de que os autos sejam posteriormente submetidos ao Conselho Diretor da Agência para deliberação sobre a realização de Consulta Pública. 


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 31/07/2020, às 13:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Tulio Miranda Barros, Especialista em Regulação, em 31/07/2020, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 31/07/2020, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Tarcísio Aurélio Bakaus, Coordenador de Processo, em 31/07/2020, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Luiza Maria Thomazoni Loyola Giacomin, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 31/07/2020, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 31/07/2020, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 31/07/2020, às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5750742 e o código CRC D2296EFB.




Referência: Processo nº 53500.012171/2019-25 SEI nº 5750742