Boletim de Serviço Eletrônico em 04/04/2018
Timbre

Análise nº 51/2018/SEI/AD

Processo nº 53500.079826/2017-83

Interessado: Hispamar Satelites S.A., Hispasat Brasil Ltda.

CONSELHEIRO

Aníbal Diniz

ASSUNTO

Anuência prévia para aquisição do controle indireto da Hispamar Satélites S.A.,  prestadora de Serviço de Comunicação Multimídia e detentora do de Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, e da Hispasat Brasil Ltda., detentora do Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, pela  Hochtief Aktiengesellschaft, por meio de oferta pública voluntária de aquisição de ações ordinárias de emissão da Abertis Infraestructuras S.A..

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO. ANUÊNCIA PRÉVIA. Scm. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES REGULATÓRIOS E CONCORRENCIAIS. PELA APROVAÇÃO, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. SÚMULA nº 19/2016.

O exame da operação de transferência de controle não demonstrou óbices regulatórios ou concorrenciais a sua aprovação.

Pela aprovação, condicionada à comprovação da regularidade fiscal junto ao Fistel, nos termos da Súmula nº 19/2016.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações;

Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;

Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998;

Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999 - Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações;

Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000 - Aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 - Regimento Interno da Anatel;

Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013 - Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);

Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016;

Análise nº 224/2017/SEI/OR, de 29 de setembro de 2017;

Acórdão nº 442, de 03 de outubro de 2017;

Informe nº 58/2017/SEI/CPOE/SCP, de 11 de janeiro de 2018;

Parecer nº 00061/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 31 de janeiro de 2018;

Informe nº 9/2018/SEI/CPOE/SCP, de 6 de março de 2018.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 07/10/2017, a Hispamar Satélites S.A. (HISPAMAR),  prestadora de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e detentora de Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, e a Hispasat Brasil Ltda. (HISPASAT BRASIL), também detentora de Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, apresentaram pedido de anuência prévia a esta Agência para operação  de compra da maioria ou totalidade das ações de emissão de sua controladora indireta, a Abertis Infraestructuras S.A., pela empresa Hochtief Aktiengesellschaft (HOCHTIEF), conforme Documento SEI no. 2083611.

Na mesma petição, as Requerentes informaram que tal operação será realizada por meio de uma oferta pública voluntária de aquisição de ações no mercado acionário da Espanha, concorrente a outra já anunciada pela empresa Atlantia S.P.A, que foi anuída pela Anatel, nos autos do processo nº 53500.0063685/2017-87, por meio do Acórdão nº 442/2017.

Em 01/12/2017, as Requerentes peticionaram para informar da aprovação da operação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Em 11/01/2018, por meio do Informe nº 58/2017/SEI/CPOE/SCP, a Área Técnica procedeu a instrução da presente operação concluindo pela possibilidade de sua aprovação, condicionada à comprovação da regularidade fiscal da HISPAMAR, nos termos da  Súmula nº 19/2016;

Em 31/01/2018, por meio do Parecer nº 00061/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, a Procuradoria Federal Especializada emitiu opinião (i) pela tempestividade da operação; (ii) pela análise da operação sob a ótica da regulamentação pertinente a cada um dos serviços de telecomunicações prestados; (iii) pela concordância com a Área Técnica acerca da aplicabilidade do art. 1º do Decreto nº 2.617/98 para o caso da HISPAMAR e pela sua não aplicabilidade no caso da HISPASAT, por força do art. 12, inciso I da Resolução nº 220/2000; (iv) pela análise da regularidade fiscal nos termos da Súmula nº 19/2016; (v) sobre o cumprimento dos limites e restrições previstos no art. 5º da Lei nº 12.485/2011, pela realização de consultas quanto aos sócios das empresas envolvidas, assim como em relação a qualquer pessoa natural ou jurídica que participe ou indique pessoa para membro de Conselho de Administração, para a Diretoria ou para órgão com atribuição equivalente de todas as envolvidas, não se limitando às prestadoras de serviços de telecomunicações; (vi)  pela concordância com a Área Técnica sobre a inexistência de prejuízo à competição e nem em riscos concorrenciais; e (vii) pela ratificação da competência do Conselho Diretor para a deliberação do caso.

Em 06/03/2018, por meio do Informe nº 9/2018/SEI/CPOE/SCP, a Área Técnica complementou a instrução apresentando suas posições quanto às recomendações da Procuradoria.

Também em 06/03/2018, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 66/2018, o Superintendente de Competição submeteu o requerido para apreciação do Conselho Diretor, com a proposta de acolhimento do pedido de anuência, condicionado à confirmação posterior da regularidade fiscal.

Em 08/03/2018, fui sorteado como relator da matéria para submissão à deliberação do colegiado.

É a breve síntese dos fatos

DA ANÁLISE

 

Da operação societária

Cuida-se de uma operação de oferta pública de compra de até a totalidade das ações de emissão da Abertis Infraestructuras S.A., no mercado de capitais da Espanha e regida pelas legislação espanhola, anunciada pela HOCHTIEF, concorrente a uma oferta inicial anunciada pela empresa Atlantia S.P.A, que já foi anuída pela Anatel, nos autos do processo nº 53500.063685/2017-87, por meio do Acórdão nº 442/2017 (SEI nº 1954828), tendo por base a Análise nº 224/2017/SEI/OR, que assim deliberou:

ANUÊNCIA PRÉVIA. OFERTA PÚBLICA VOLUNTÁRIA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES. POSSÍVEL ALTERAÇÃO NO CONTROLE INDIRETO DA HISPAMAR S.A. E DA HISPASAT BRASIL LTDA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICES REGULATÓRIOS E CONCORRENCIAIS. ANÁLISE DE TODA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À HABILITAÇÃO DAS REQUERENTES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESNECESSIDADE. ART. 139 DA LEI Nº 9.472/1997. NECESSIDADE DE EXAME ROTINEIRO DAS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS REFERENTES À CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. APROVAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL PELAS REQUERENTES. 

1. Pedido de Anuência Prévia para a aquisição do controle indireto da HISPAMAR SATÉLITES S.A. e da HISPASAT BRASIL LTDA, pela ATLANTIA S.P.A, que se dará por meio de Oferta Pública Voluntária de Aquisição de Ações Ordinárias de emissão da ABERTIS INFRAESTRUCTURAS, controladora indireta da HISPASAT S.A.

2. A operação consiste na potencial aquisição, pela ATLANTIA, de pelo menos a maioria das ações de emissão da ABERTIS INFRAESTRUCTURAS. Tal aquisição poderá ser de 50,01% (cinquenta inteiros e um centésimo por cento) da totalidade das ações, até o limite de 95% (noventa e cinco por cento), dependendo da quantidade de acionistas da ABERTIS que aceitarem a Oferta Pública Voluntária de Aquisição de Ações Ordinárias realizada pela ATLANTIA.

3. Não haverá alteração no controle direto da HISPAMAR e da HISPASAT BRASIL, mantendo-se o controle majoritário exercido pela ABERTIS TELECOM SATÉLITES na HISPASAT, bem como o controle direto desta última sobre as Requerentes.

4. Ocorrência de alteração do controle indireto das Requerentes. Tempestiva submissão prévia do ato à Agência, nos termos dos arts. 5º e 6º da Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, a qual aprovou o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

5. Ausência de óbices regulamentares ou concorrenciais.

6. Desnecessidade de avaliação de toda a documentação que habilitou as Requerentes para a prestação dos serviços. Precedentes do Conselho Diretor. Tal entendimento, contudo, não significa que as áreas técnicas da Agência, no âmbito de suas competências, deixem de levar a efeito um processo rotineiro de exame das condições indispensáveis à manutenção da autorização, atendendo-se o art. 139 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. 

7. Necessidade de comprovação da regularidade fiscal tanto da HISPAMAR quanto da HISPASAT BRASIL, nos termos da Súmula nº 19 da Anatel.

8. Determinações adicionais referentes à concretização da operação.

9. Pela concessão da Anuência Prévia, condicionada à comprovação da regularidade fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 224/2017/SEI/OR (SEI nº 1901242), integrante deste acórdão:

a) conceder Anuência Prévia para a aquisição do controle indireto da HISPAMAR SATÉLITES S.A. e da HISPASAT Brasil LTDA., pela ATLANTIA S.P.A, que se dará por meio de Oferta Pública Voluntária de Aquisição de Ações Ordinárias de emissão da ABERTIS INFRAESTRUCTURAS, controladora indireta da HISPASAT S.A, condicionada à comprovação da regularidade fiscal da HISPAMAR SATÉLITES S.A. e da HISPASAT BRASIL LTDA, nos termos da Súmula nº 19 da Anatel; 

b) determinar à HISPAMAR SATÉLITES S.A. e à HISPASAT BRASIL LTDA. que encaminhem à Anatel, no prazo de até 60 (sessenta) dias, informações sobre a concretização da operação, principalmente os relacionados ao percentual exato de ações de emissão da ABERTIS adquiridas pela ATLANTIA e a estrutura final da cadeia de controle das outorgadas ou que comuniquem, no mesmo prazo, sua eventual não ocorrência, sob pena de se incorrer em descumprimento de determinação da Anatel;

c) determinar que a presente Anuência Prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Leonardo Euler de Morais.

Nos termos da instrução técnica contida nos mencionados Informes nº 58 (SEI nº 2114237)  e nº 9 (SEI nº 23847246), a operação materializará, no caso de aprovada e concretizada, a seguinte alteração na cadeia societária da HISPAMAR e da HISPASAT BRASIL:

Informe nº 58/2017/SEI/CPOE/SCP:

3.10. Atualmente, o quadro societário do Grupo HISPASAT encontra-se assim configurado:

3.11. Observa-se que o controle indireto da HISPAMAR é exercido pela ABERTIS TELECOM SATELITES, detentora de 57,05% das ações da HISPASAT, e que o controle direto da HISPAMAR é exercido pela HISPASAT BRASIL, que, por sua vez, é controlada de forma isolada pela HISPASAT S.A com 100% de suas quotas.

(...)

3.14. A Operação, objeto do pedido de Anuência Prévia submetido a esta Agência, refere-se à oferta pública concorrente realizada pela HOCHTIEF  para aquisição voluntária da maioria ou totalidade das ações de emissão da ABERTIS INFRAESTRUCTURA, as quais são negociadas na bolsa de valores espanhola, conforme protocolo da Oferta Pública de 18 de outubro 2017.

3.15. A referida Oferta está condicionada à possibilidade de aquisição não menos que a maioria ou mesmo da totalidade  das ações de emissão da ABERTIS, que se daria por meio do pagamento do montante em dinheiro por ação ou pela contraprestação em ações da HOCHTIEF, a qual, para a concretização da Oferta, deverá ter adesão de ao menos 19.530.179 ações da ABERTIS.

3.16. Dessa forma, para a concretização da operação, necessário se faz a aquisição do controle acionário da ABERTIS INFRAESTRUCTURAS pela HOCHTIEF, a qual poderá adquirir qualquer percentual de ações da ABERTIS compreendido entre o intervalo de 50,01% e 100%, mantendo a ABERTIS como empresa autônoma com capital pulverizado, conforme pode ser observado nos organogramas a seguir:

Dada a configuração da operação, não cabem dúvidas de que ela remete para a transferência do controle indireto da prestadora e das detentoras de direito de exploração de satélite HISPAMAR e da HISPASAT BRASIL para uma empresa de capital alemã que, pelas informações apresentadas nos autos, não detém participações acionárias em empresas brasileiras de telecomunicações e nem opera diretamente no setor de telecomunicações no Brasil.

Informe nº 58/2017/SEI/CPOE/SCP:

3.12. A HOCHTIEF AKTIENGESELLSCHAFT ("HOCHTIEF") é uma Sociedade por ações Alemã que possui atuação nos setores de construção de infraestrutura e serviços imobiliários, nos setores de transporte, energia, infraestrutura urbana, social e mineração, controlada pelo Grupo Espanhol Actividades de Construccion y Servicios S.A que atua no Brasil nos setores de serviços industriais e transmissão de energia elétrica.

3.13. A HOCHTIEF, sediada na Alemanha, não possui participação em prestadoras  de serviço de telecomunicações no Brasil, conforme Consulta realizada ao Sistema de Rádio Difusão (SRD) sob o no. SEI 2140823.

Com base nessas informações, a operação está disciplinada sob os termos do art. 6º, inciso I, da Resolução 101/1999, bem como os arts. 55 e ss. da Resolução nº 220/2000 e os arts. 34 e 35, da Resolução nº 614/2013.

Da competência regimental

Agiu devidamente a Área Técnica, ao encaminhar a presente operação para deliberação do Conselho Diretor, considerando se tratar de prestadora cuja receita operacional líquida a impede de ser enquadrada como de pequeno porte e por possuir outorgas de direito de exploração de satélite para transporte de sinais de telecomunicações decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do incisos VII e XLII, do art. 133, do Regimento Interno.

Da análise regulatória 

Da avaliação estritamente quanto à disciplina dos serviços

No âmbito da análise regulatória da operação, conforme necessidade corroborada pela Procuradoria em seu parecer, a Área Técnica por meio do Informe nº 58 avaliou a operação sob as disciplinas do SCM e do direito de exploração de satélite para transporte de sinais de telecomunicações:

quanto ao primeiro, considerando que a operação também foi submetida ao crivo do CADE, a  Área Técnica enquadrou a transferência de controle indireto da HISPAMAR nos termos do art. 34, da Resolução nº 614/2013 e atestou o atendimento das condições ali definidas, recordando precedente do Conselho Diretor pela desnecessidade de solicitação e reanálise de toda a documentação que a habilitou à prestação de serviços de telecomunicações, em razão de não ter havido alteração das condições subjetivas iniciais da Requerente;

já nos termos do direito de exploração de satélite para transporte de sinais de telecomunicações, a operação foi enquadrada nos termos do art. 55 da Resolução nº 220/2000 para a transferência do controle indireto da HISPAMAR e da HISPASAT BRASIL.

Feitas essas considerações, entendo que as Requerentes cumpriram os ditames regulamentares expressos nos regulamentos de ambos os serviços dos quais recebeu outorgas, visto que (i) apresentaram a operação de forma tempestiva; (ii) que se trata de uma operação de substituição de agente no exterior, sem sobreposição horizontal no Brasil, considerando o fato da HOCHTIEF não operar no setor de telecomunicações brasileiro e que, portanto, não representa risco concorrencial algum; que (iii)  a operação não representa riscos à manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação; (iv) que não há mudanças na personalidade jurídica que detém o direito de exploração de satélite e, por consequência, desnecessária a reavaliação pontual das condições subjetivas avaliadas na obtenção da outorga; e (v) que já houve a entrada em operação no segmento espacial.

Da inexistência de controle vedado e de risco à prestação do serviço

Considerada a característica da operação se tratar de substituição de agente no exterior, percebi que inexiste risco de controle vedado entre outorgadas de serviços de telecomunicações pertencentes a grupos econômicos distintos e isto, somado às ponderações sobre a manutenção do SCM e do direito de exploração de satélite, possibilita afirmar que a operação atende o art. 7º, da Resolução 101/1999:

Art. 7º A Anatel, na análise de processo de transferência de Controle, considerará, entre outros, os seguintes aspectos:

I - restrições, limites ou condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares, editalícias ou contratuais e vedações à concentração econômica;

II - manutenção das condições aferidas no processo que originou o direito de exploração do serviço, em especial as de habilitação e qualificação previstas no edital de licitação ou na regulamentação;

III - grau de competição no setor e na prestação do serviço;

IV - existência e validade de instrumento jurídico formalmente celebrado em data anterior à vigência deste Regulamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, a transferência de Controle somente será aprovada se não prejudicar a competição e não colocar em risco a prestação do serviço.

Do atendimento ao Decreto nº 2.617/1998

Nos termos da instrução processual, estou convencido de que a operação não adiciona quaisquer infrações ao Decreto nº 2.617/1998, considerado que, uma vez aprovada a operação, a detentora da maioria das ações da HISPAMAR continuará a ser HISPASAT BRASIL, que é empresa constituída sob as leis brasileiras e que, no caso específico da HISPASAT BRASIL, cuja totalidade das quotas é detida por empresa estrangeira, não cabe a aplicação integral do art. 1º do Decreto nº 2.617/98, observado o art. 12 da Resolução nº 220/2000, conforme posicionamento defendido pela Área Técnica e corroborado pela Procuradoria:

Parecer nº 00061/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU:

2.5 Da composição do capital de empresas de serviços de telecomunicações - Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998.

(...)

32. Pois bem. Nesse ponto, a área técnica consignou o atendimento do requisito em questão em relação à prestadora Hispamar.

33. Quanto à Hispasat Brasil, o corpo técnico entendeu que não seria aplicável o art. 1º do Decreto nº 2.617/98 no ponto em que exige que a maioria das cotas ou ações com direito a voto da empresa pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país, por força do art. 12, inciso I, da Resolução nº 220, de 05 de abril de 2000.

34. A concessão do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, no caso, possui um regramento próprio que prevê que o representante legal da detentora do direito deve ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução nº 220/2000. Com isso, a exigência no sentido de que a maioria das cotas ou ações com direito a voto da empresa pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país, não sendo exigível no momento da outorga do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, não pode ser exigida nesta oportunidade.

35. Considerando, portanto, que o corpo técnico consignou, quanto à Hispasat Brasil, que se trata de empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, constata-se o atendimento do parágrafo único do art. 12 da Resolução nº 220/2000.

Do atendimento ao art.º 5, da Lei nº 12.485/2011

No que se refere à Lei nº 12.485/2011, também entendo que a operação, os documentos apresentados nos autos e a instrução técnica preservam os valores tutelados pelo seu art. 5º, uma vez que análise de participação cruzada entre telecomunicações e radiodifusão foi detidamente executada pela Área Técnica.

Da regularidade fiscal

Neste quesito, entendo que já há entendimento sumulado sobre o tema e, seguindo precedente em operação análoga, que foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Diretor nos termos da Análise nº 224/2017/SEI/OR, vejo a necessidade de condicionar a aprovação não apenas à regularidade fiscal da HISPAMAR mas também à regularidade da HISPASAT BRASIL:

IX - Da Regularidade Fiscal

5.51. A Súmula nº 19 da Anatel, de 1º de dezembro de 2016, consolidou o entendimento deste Colegiado quanto à comprovação da regularidade fiscal nos seguintes termos: 

"Pedidos de anuência prévia de transferência de controle ou de outorga poderão ser recebidos e instruídos sem a comprovação da regularidade fiscal, a qual deverá ser demonstrada até o momento da assinatura do ato de transferência. Nos casos de transferência de controle, a regularidade fiscal deverá ser exigida apenas da empresa detentora de outorga para exploração do serviço, envolvida na operação. Nos casos de transferência de outorga, apenas será exigida a comprovação da regularidade fiscal do cessionário. Excepcionalmente e de forma fundamentada, a Anatel poderá demandar condicionantes adicionais em casos concretos.

 A comprovação de regularidade deve incluir débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não nas dívidas ativas, nas esferas federal, estadual e municipal; prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; bem como as receitas administradas por esta Agência.

Não cabe comprovação de regularidade fiscal em anuências prévias, exceto quanto ao Fistel, em anuências prévias que não envolvam transferência de controle ou de outorga, por falta de previsão legal ou regulamentar."

5.52. A área técnica sugeriu a imposição de condicionamento referente à regularidade fiscal somente à HISPAMAR, nos seguintes termos:

Informe nº 38/2017/SEI/CPOE/SCP

"3.42. Dessa forma, entende-se que, em caso de aprovação da operação, a HISPAMAR deverá apresentar, após o registro da operação objeto do presente pedido de anuência prévia, documentos relativos à regularidade fiscal da empresa, nos termos da súmula 19/2016, constituídos pela certidão negativa de débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não na dívida ativa, nas esferas federal, estadual e municipal, prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, bem como as receitas administradas  por esta Agência".

5.53. A presente operação, se concretizada, levará à alteração do controle indireto da HISPAMAR e da HISPASAT Brasil. A primeira tem autorização para explorar o SCM e o Serviço de Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações.

5.54. A segunda é represente legal de quem detém o direito de exploração de satélite estrangeiro no Brasil, sendo de sua responsabilidade o pagamento pelo direito de exploração de satélite estrangeiro e uso das radiofrequências associadas, nos termos do inciso VI do art.12 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações. E possui, ainda, na qualidade de representante legal da HISPASAT S.A., Atos e Termos relacionados a essa exploração[19].

5.55. Diverge-se, portanto, do posicionamento da área técnica. A expedição do Ato de Anuência, portanto, deve condicionar-se à comprovação da regularidade fiscal tanto da HISPAMAR quanto da HISPASAT Brasil, nos termos da referida súmula.  

Da análise concorrencial

Considerado que o caso não se revela em operação de sobreposição horizontal ou integração vertical, mas tão somente envolve a substituição de agente no exterior, e que a operação foi aprovada sem restrições pelo CADE, entendo preservados o ambiente concorrencial de atuação da prestadora e os serviços por ela executados.

Das determinações adicionais

Também pelo princípio da simetria, seguindo precedente em operação análoga, adoto as determinações adicionais propostas na Análise nº 224/2017/SEI/OR:

X - Das determinações adicionais

5.56. Em seu pedido, as Requerentes comprometeram-se a:

"Após a aprovação do presente pedido de anuência e a efetivação da operação, a HISPASAT BRASIL e a HISPAMAR se comprometem a enviar à esta Agência todas as informações sobre sua conclusão e respectivos documentos, em especial dados concretos sobre o percentual exato de ações de emissão da ABERTIS adquiridas pela ATLANTIA e a estrutura final da cadeia de controle das outorgadas".

5.57. Em que pese a tal compromisso, determina-se às Requerentes que encaminhem à Anatel as referidas informações no prazo de até 60 (sessenta) dias da concretização da operação ou que se comuniquem sua eventual não ocorrência, sob pena de se incorrer em descumprimento de determinação da Anatel. 

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas da presente Análise, proponho:

conceder a anuência prévia para a aquisição do controle indireto da HISPAMAR e da HISPASAT BRASIL, pela HOCHTIEF, que se dará por meio de oferta pública voluntária para aquisição de até a totalidade das ações de emissão da Abertis Infraestructuras S.A., no mercado de capitais e sob a legislação espanhola, condicionada à comprovação da regularidade fiscal da Hispamar Satélites S.A. e da Hispasat Brasil Ltda., nos termos da Súmula nº 19/2016;

determinar à HISPAMAR e à HISPASAT BRASIL que encaminhem informações sobre a operação à Anatel, no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua concretização, principalmente aquelas relacionadas ao percentual exato de ações de emissão da Abertis Infraestructuras S.A. adquiridas pela HOCHTIEF e à estrutura final da cadeia de controle das outorgadas ou que comuniquem, no mesmo prazo, sua eventual não ocorrência, sob pena de se incorrer em descumprimento de determinação da Anatel;

determinar que a presente anuência valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato de concessão de anuência prévia no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que mantidas as mesas condições iniciais.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 28/03/2018, às 12:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.079826/2017-83 SEI nº 2502947