AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 10283, de 24 de dezembro de 2018
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência à Anatel pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações para expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos e para expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
CONSIDERANDO o art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000, que determina que a Anatel poderá estabelecer que determinados produtos, diante de suas peculiares características e finalidades específicas, tenham a comprovação de sua conformidade formalizada mediante procedimentos distintos daqueles previstos na regulamentação e que serão objeto de tratamento específico na normas para certificação;
CONSIDERANDO o art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013, no qual o Conselho Diretor desta Agência delega ao Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação a competência para aprovar procedimentos, requisitos técnicos, especificações ou acordos técnicos para operacionalizar a certificação de produtos e sistemas, conforme a regulamentação em vigor;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.051010/2018-76;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o item 4.1.1.1, e excluir seus subitens, constantes do Anexo I ao Ato 8.416/2018, que trata dos requisitos técnicos para homologação de Transmissores, Receptores e Amplificadores Lineares do Serviço de Radioamador, passando a vigorar a seguinte redação.
4.1.1.1 POTÊNCIA: A potência média de entrada no estágio final de radiofrequência, alimentador do sistema radiante, em onda contínua, ou a média equivalente em outras classes de emissão, deve ser tal que o valor máximo dissipado sobre uma carga não reativa ligada aos terminais de antena não exceda aos limites dispostos no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador vigente.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
Documento assinado eletronicamente por Yroá Robledo Ferreira, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Interino(a), em 07/01/2019, às 13:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3650107 e o código CRC E3E23CF7. |
Referência: Processo nº 53500.051010/2018-76 | SEI nº 3650107 |