Boletim de Serviço Eletrônico em 10/01/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 10283, de 24 de dezembro de 2018

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência à Anatel pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações para expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos e para expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;

CONSIDERANDO o art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000, que determina que a Anatel poderá estabelecer que determinados produtos, diante de suas peculiares características e finalidades específicas, tenham a comprovação de sua conformidade formalizada mediante procedimentos distintos daqueles previstos na regulamentação e que serão objeto de tratamento específico na normas para certificação;

CONSIDERANDO o art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013, no qual o Conselho Diretor desta Agência delega ao Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação a competência para aprovar procedimentos, requisitos técnicos, especificações ou acordos técnicos para operacionalizar a certificação de produtos e sistemas, conforme a regulamentação em vigor;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.051010/2018-76;

RESOLVE:

Art. 1º  Alterar o item 4.1.1.1, e excluir seus subitens, constantes do Anexo I ao Ato 8.416/2018, que trata dos requisitos técnicos para homologação de Transmissores, Receptores e Amplificadores Lineares do Serviço de Radioamador, passando a vigorar a seguinte redação.

4.1.1.1 POTÊNCIA: A potência média de entrada no estágio final de radiofrequência, alimentador do sistema radiante, em onda contínua, ou a média equivalente em outras classes de emissão, deve ser tal que o valor máximo dissipado sobre uma carga não reativa ligada aos terminais de antena não exceda aos limites dispostos no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador​ vigente.

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Yroá Robledo Ferreira, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Interino(a), em 07/01/2019, às 13:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.051010/2018-76 SEI nº 3650107