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Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 8093268/2022/PRRE/SPR-ANATEL
Processo nº 53500.013414/2022-48
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Elaborado por |
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Felipe Roberto de Lima |
PRRE/SPR |
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Roberto Mitsuake Hirayama |
PRRE/SPR |
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Eduardo Marques da Costa Jacomassi |
PRUV/SPR |
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Paulo Roberto Gonzalez da Silveira |
GR04/SFI |
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Thyago de Oliveira Braun Guimarães |
SFI |
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Ronaldo Neves de Moura |
AIN |
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Renata Figueiredo Santoyo |
AIN |
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Leonardo Custodio de Araujo |
COQL/SCO |
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Isis de Andrade Lima |
COQL/SCO |
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Renato Couto Rampaso |
ATC |
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Pedro Borges Griese |
ATC |
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Graciela Prudente da Silva Moronte |
RCTS/SRC |
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Ralph Soares Calvert |
SRC |
Nota Importante 01: Este Relatório de Análise de Impacto Regulatório é um instrumento de análise técnica, cujas informações e conclusões são fundamentadas nas análises promovidas pelo grupo de trabalho responsável pelo tema e assim não reflete necessariamente a posição final e oficial da Agência, que somente se firma pela deliberação do Conselho Diretor da Anatel.
Sumário executivo
Trata-se de iniciativa normativa constante do item 31 da Agenda Regulatória 2021-2022, republicada por meio da Resolução Interna nº 82, de 15 de fevereiro de 2022.
A iniciativa refere-se à reavaliação pontual do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, especificamente quanto ao prazo previsto no § 2º do artigo 10.
Conforme consta na descrição para este item na Agenda Regulatória, o objetivo é reavaliação do prazo previsto no § 2º do artigo 10 do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL de modo a avaliar a possível retirada da previsão deste prazo do regulamento e sua previsão no Manual Operacional previsto na mesma norma, com vista a manter o alinhamento e a uniformidade dos prazos de coleta de dados da Anatel.
Como é sabido, a coleta de dados setoriais pela Anatel é hoje regida pelo Regulamento para Coleta de Dados Setoriais aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019. Assim, a reavaliação do referido dispositivo do RQUAL visa garantir a consistência regulatória com outras coletas de dados setoriais que seguem o rito previsto nesta regulamentação temática específica.
A Agenda Regulatória prevê como metas para este projeto: (i) a finalização do AIR e da respectiva proposta no 1º semestre de 2022; (ii) a aprovação de Consulta Pública no 1º semestre de 2022; e (iii) a aprovação final no 2º semestre de 2022.
Comentários gerais acerca das evidencias recebidas
O Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, traz uma série de prazos para a implementação de ferramentas e desenvolvimento de documentos necessários à sua plena operacionalização. O detalhamento das etapas e prazos envolvidos nos processos de publicação de informações e de aferição dos indicadores e índices de qualidade é definido, conforme previsto no regulamento, no Manual Operacional.
Um prazo operacional relativo ao processo de aferição, entretanto, é definido no próprio regulamento, especificamente no § 2º de seu art. 10:
Art. 10. A responsabilidade pela geração e disponibilização de dados à ESAQ é exclusiva das prestadoras abrangidas por este Regulamento e por aquelas que exercerem a faculdade prevista no art. 3º.
§ 1º Não haverá a cobrança nem desconto em franquia com relação ao volume de dados trafegados nas conexões por terminais de consumidores para realização de medições de qualidade pela ESAQ.
§ 2º As informações de responsabilidade da Anatel e das prestadoras que sejam necessárias ao cálculo de indicadores serão disponibilizadas à ESAQ até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da coleta, ressalvada a aferição da Pesquisa de Qualidade Percebida, que segue calendário próprio.
Este prazo foi objeto de análise nos autos do processo nº 53500.043260/2021-38, que trata de alteração da coleta de dados de acesso do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
Naquele processo, o Informe nº 273/2021/PRUV/SPR (SEI nº 7812779) analisa "recurso administrativo interposto pela Conexis, referente à proposta de alteração da coleta de dados setoriais relativos aos acessos do Serviço Móvel Pessoal - SMP".
Especificamente entre a intersecção daquela coleta com o prazo previsto no § 2º do art. 10 do RQUAL, o referido Informe assim dispõe:
3.2. Em breve síntese, o referido recurso solicita:
(...)
II - em atenção ao Princípio da Eventualidade, o acolhimento das razões de mérito ora defendidas para que, em sede de juízo de retratação, a SUE revise o prazo consignado na alínea “c” do Anexo ao Despacho Decisório n.º 13/2021/SUE, de modo a consignar o prazo “10 (dez) dias úteis”; ou
III - caso essa Superintendência entenda pela impossibilidade de manutenção do prazo que sempre foi praticado pelo setor para report das informações – o que se admite apenas por hipótese – que receba o presente recurso como Pedido de Anulação visando à ulterior submissão da matéria ao Conselho Diretor para apreciação do mérito e revisão do Art. 10 do RQUAL, de modo a contemplar a prazo de até o dia 15 (quinze) já praticado para a coleta de dados dos SeAC, SCM e STFC.
(...)
3.11. Quanto ao item II do recurso, que versa sobre a alteração do prazo de coleta de 10º dia útil do mês subsequente à coleta para o 10º dia, primeiramente, ressalte-se que o objetivo de tal alteração foi devidamente fundamentada, conforme motivação exposta no item 3.13.1 do Informe nº 217/2021/PRUV/SPR (SEI nº 7460194), a saber:
3.13.1. Houve 4 (quatro) contribuições referentes ao conteúdo do item " Limite de entrega", que estabelece que os arquivos deverão ser encaminhados à Agência até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao fato medido. As contribuições solicitam a manutenção do limite atual que seria até o 10º dia útil, sob a alegação de necessidade de maior tempo operacional para tratamento e envio das informações, maior complexidade trazida pela utilização de dados de CDR na definição do município do acesso e inviabilidade de cumprimento do novo prazo estipulado sem trazer risco à qualidade dos dados. Sugere-se que tais contribuições não sejam acatadas, haja vista que a presente proposta visa equacionar o referido prazo com aquele estabelecido pelo art. 10, § 2º do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019:
Art. 10. A responsabilidade pela geração e disponibilização de dados à ESAQ é exclusiva das prestadoras abrangidas por este Regulamento e por aquelas que exercerem a faculdade prevista no art. 3º.
(...)
§ 2º As informações de responsabilidade da Anatel e das prestadoras que sejam necessárias ao cálculo de indicadores serão disponibilizadas à ESAQ até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da coleta, ressalvada a aferição da Pesquisa de Qualidade Percebida, que segue calendário próprio.
(grifo nosso)
3.12. Assim, resta claro o objetivo de alinhar o prazo da coleta de acessos do SMP ao prazo estabelecido pelo Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL).
3.13. No entanto, considerando a evolução do processo de aferição dos indicadores desde a aprovação do Regulamento, cabe tecer algumas considerações.
3.14. Um ponto importante é que na atual fase experimental do RQUAL, estão sendo utilizados os prazos de 15 dias em relação ao mês subsequente da apuração do indicador de qualidade para envio dos dados à Entidade de Suporte a Aferição da Qualidade (ESAQ). O RQUAL, em seu inciso I do artigo 19, definiu como atribuição da ESAQ a execução do processo de aferição da Qualidade na forma definida no Manual Operacional (MOP). O MOP, por sua vez, define os métodos de coleta, cálculo, consolidação e publicação dos indicadores e dos índices de qualidade. Em 29 de junho de 2021, por meio do Despacho Decisório nº 24/2021/COQL/SCO (SEI nº 7076819), o coordenador do Grupo Técnico de Qualidade (GTQUAL) aprovou a versão 1.0 do Manual Operacional, de forma que as rotinas de envio de dados e os desenvolvimentos dos sistemas da ESAQ que suportam o processo de aferição pudessem evoluir para sua versão de produção.
3.15. Ademais, com o avanço da implementação do processo de aferição pela ESAQ se observa que a alteração da data limite para entrega dos dados de acessos do SMP pelas prestadoras de telecomunicações do dia 10 para o dia 15 de cada mês produz pouco impacto no processo de aferição da Qualidade, dado que os acessos do SMP não são empregados diretamente no cálculo dos indicadores que compõem o Índice de Qualidade de Serviço (IQS). Essas informações são utilizadas apenas na definição do plano amostral de alguns indicadores, de forma trimestral. Além disso, após a coleta das informações pela ESAQ se iniciam rotinas de verificação e consistência dos dados que demandam em torno de 10 dias para serem concluídas.
3.16. Outro ponto importante para se destacar é que, historicamente, o prazo de 10 dias estabelecido para a coleta de acessos do SMP, diferente do prazo estabelecido para as coletas de acessos dos demais serviços (SCM, STFC e SeAC) que é de 15 dias, advinha da necessidade de alinhamento com os prazos para a geração da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) no âmbito do processo de licenciamento dos terminais do SMP. Com a entrada em vigor do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, essas informações passaram a ser gerenciadas pelo sistema Mosaico, não havendo mais a necessidade desse alinhamento.
3.17. Diante das razões expostas, não se vislumbra óbice ao acolhimento do pedido de revisão do prazo consignado na alínea “c” do Anexo ao Despacho Decisório nº 13/2021/SUE, estabelecendo um novo prazo de até o 15º dia do mês subsequente ao da coleta.
3.18. Quanto ao item III do recurso administrativo ora em análise, considera-se que houve a perda de seu objeto, tendo em vista as considerações constantes deste Informe relativos ao item II do recurso, em que se entendeu pela possibilidade de adoção do prazo de 15 dias para o reporte de dados, não mais havendo que se debater eventual anulação da alínea "c" do Anexo ao Despacho Decisório nº 13/2021/SUE.
3.19. Independentemente desse fato, há que se observar que o recurso administrativo interposto pela Conexis trouxe vários elementos relevantes no sentido de que se avalie promover ajuste ao artigo 10 do RQUAL, de modo a excluir o prazo de 10 dias previsto no § 2º de seu artigo 10. O aprendizado obtido com o avanço da implementação do processo de aferição dos indicadores de qualidade, no âmbito da implementação do RQUAL, possibilitou a constatação da pertinência e viabilidade dessa mudança e demonstrou que processos operacionais dessa natureza são dinâmicos e passíveis de ajustes e adequações, sendo mais adequado, portanto, que os prazos decorrentes sejam tratados no âmbito do Manual Operacional. Assim, os prazos podem ser melhor avaliados e dimensionados sem necessidade de alteração regulamentar, que necessita seguir um rito específico para sua consecução, o que demanda, por consequência, prazos maiores.
Diante desta análise, tal Informe concluiu ser "oportuno iniciar os procedimentos previstos na regulamentação para que o Conselho Diretor venha a deliberar sobre o artigo 10, § 2º, do RQUAL, de modo a retirar a previsão de prazo constante do referido artigo e contemplar no MOP, com vistas a manter o alinhamento e a uniformidade dos prazos de coleta de dados da Anatel".
Com este objetivo, o projeto foi incluído na Agenda Regulatória 2021-2022 (item 31), com meta de finalização do AIR e da respectiva proposta no 1º semestre de 2022, bem como de aprovação final no 2º semestre de 2022.
Introdução Geral aos temas
O Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações – RQUAL foi aprovado por meio da Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019.
Este Regulamento tem por objetivo estabelecer mecanismos de gestão da qualidade na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, do Serviço Móvel Pessoal – SMP, do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e dos serviços de Televisão por Assinatura, disciplinando as definições, os métodos de aferição da qualidade, os critérios de avaliação e as ações necessárias à adequada prestação de tais serviços aos consumidores.
O RQUAL prevê também a existência da Entidade de Suporte a Aferição da Qualidade (ESAQ), “entidade com atribuições de execução total ou parcial do processo de aferição da Qualidade, conforme estabelecido no Manual Operacional, no documento que estabelecerá os valores de referência e neste Regulamento”.
O art. 10 deste regulamento, por sua vez, prevê que a responsabilidade pela geração e disponibilização de dados à ESAQ é exclusiva das prestadoras abrangidas por este Regulamento, bem como por aquelas que, mesmo não abrangidas, optem por integrar esta sistemática de mensuração de qualidade, conforme prevê o art. 3º do RQUAL.
O §2º deste artigo 10, por sua vez, traz detalhamento quanto ao prazo para disponibilização destas informações à ESAQ pela Anatel ou pelas prestadoras:
§ 2º As informações de responsabilidade da Anatel e das prestadoras que sejam necessárias ao cálculo de indicadores serão disponibilizadas à ESAQ até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da coleta, ressalvada a aferição da Pesquisa de Qualidade Percebida, que segue calendário próprio.
Ocorre que algumas dessas informações, apesar de comporem esta sistemática de mensuração de qualidade trazida pelo RQUAL, também são coletadas pela Anatel com as mais diversas finalidades seguindo o rito da regulamentação específica sobre coleta de dados setoriais.
Essa norma é o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019.
Assim, a coleta de dados de acesso dos serviços de telecomunicações abarcados pelo RQUAL também está abarcada pela sistemática prevista no Regulamento de Coleta de Dados Setoriais, conforme os seguintes Despachos Decisórios da Superintendência Executiva:
Serviço de Comunicação Multimídia – SCM: Despacho Decisório nº 16/2020/SUE, de 3 de junho de 2020 (SEI nº 5604174).
Serviço Móvel Pessoal – SMP: Despacho Decisório nº 21/2020/SUE, de 3 de julho de 2020 (SEI nº 5701168), alterado pelo Despacho Decisório n° 13/2021/SUE, de 22 de novembro de 2021 (SEI nº 7676482).
TV por Assinatura: Despacho Decisório nº 19/2020/SUE, de 3 de junho de 2020 (SEI nº 5604191).
Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC: Despacho Decisório nº 17/2020/SUE, de 3 de junho de 2020 (SEI nº 5604181) e Despacho Decisório nº 18/2020/SUE, da mesma data (SEI nº 5604186), este último apenas para o regime público.
Diante disso, pretende-se, na presente Análise de Impacto Regulatório, avaliar a aderência do previsto no RQUAL, especificamente no §2º do art. 10, à sistemática geral de coleta de dados setoriais instituída pela regulamentação aprovada por meio da Resolução nº 712/2019.
Neste sentido, tem-se a seguinte temática na presente análise:
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Listagem dos Temas Tratados Neste Documento |
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nº do Tema |
Nome do Tema |
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Tema 01 |
Aderência do §2º do art. 10 do RQUAL à coleta de dados setoriais instituída pela regulamentação aprovada por meio da Resolução nº 712/2019 |
TEMA 01: Aderência do §2º do art. 10 do RQUAL à coleta de dados setoriais instituída pela regulamentação aprovada por meio da Resolução nº 712/2019
Seção 1 - Resumo da análise de impacto regulatório
Descrição introdutória do Tema
O Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações – RQUAL, aprovado por meio da Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, estabelece os novos mecanismos de gestão da qualidade na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), do Serviço Móvel Pessoal (SMP), do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e dos serviços de Televisão por Assinatura, disciplinando as definições, os métodos de aferição dos indicadores de qualidade, os critérios de avaliação e as ações necessárias à adequada prestação desses serviços aos consumidores.
O RQUAL uniformizou e atualizou as regras estabelecidas pelos regulamentos da qualidade dos serviços de Telecomunicações (telefonia fixa e móvel, banda larga e TV por assinatura) e agrupa, em sua abordagem, as medições técnicas de qualidade do serviço com reclamações de consumidores e resultados das pesquisas anuais de qualidade percebida e de satisfação. O modelo de aferição da qualidade estabelecido no RQUAL possui os seguintes elementos:
Índice de Qualidade do Serviço (IQS) – formado a partir de indicadores de qualidade estabelecidos no regulamento; busca retratar a qualidade do serviço (QoS) com base na ponderação da qualidade referente às características mais relevantes dos serviços.
Índice de Reclamações (IR) – formado a partir do quantitativo de reclamações registradas na Anatel em relação ao número de usuários das prestadoras; busca retratar a reação dos usuários.
Índice de Qualidade Percebida (IQP) – formado a partir dos dados coletados por meio da pesquisa de qualidade percebida aplicada pela Anatel; busca retratar a qualidade do serviço experimentada (QoE).
Indicadores de qualidade – aferidos por medições objetivas, correspondem ao conjunto de indicadores de rede e de relacionamento que compõem o IQS.
Indicadores informativos – aferidos por medições objetivas, retratam características complementares àquelas consolidadas no IQS.
Selo de Qualidade – variando nas classes A, B, C D, e E; busca consolidar todas as informações de qualidade em medida única por serviço e prestadora.
O Regulamento determina que a aferição seja executada por uma Entidade de Suporte à Aferição da Qualidade (ESAQ), custeada pelas operadoras. Além disso, cria o Grupo Técnico da Qualidade (GTQUAL), formado por representantes das prestadoras, da Anatel e da ESAQ, com coordenação e poder decisório na falta de consenso centralizados na Anatel.
Devido à complexidade dos métodos, das necessidades de atualização tecnológica e constantes evoluções, o Regulamento prevê ainda os seguintes documentos:
Manual Operacional (MOP): detalhamento sobre coleta, processamento e agregação de dados e métodos para cálculo dos indicadores. As definições para elaboração do MOP ocorrem no âmbito do GTQUAL.
Documento de Valores de Referência (DVR): método de cálculo e composição dos índices e selos de qualidade e valores de referência para os índices e indicadores de qualidade. As definições para o DVR são subsidiadas pelo GTQUAL, propostas pela área técnica e aprovadas pelo Conselho Diretor da Agência.
Embora a maioria das definições procedimentais da coleta e processamento de dados dos indicadores seja endereçada ao MOP, algumas disposições foram estabelecidas no corpo do regulamento.
O art. 10 deste regulamento, por sua vez, prevê que a responsabilidade pela geração e disponibilização de dados à ESAQ é exclusiva das prestadoras por ele abrangidas, bem como por aquelas que, mesmo não abrangidas, optem por integrar tal sistemática de mensuração de qualidade, conforme prevê seu art. 3º.
O §2º do referido artigo, por sua vez, traz detalhamento quanto ao prazo para disponibilização destas informações à ESAQ pela Anatel ou pelas prestadoras:
§ 2º As informações de responsabilidade da Anatel e das prestadoras que sejam necessárias ao cálculo de indicadores serão disponibilizadas à ESAQ até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da coleta, ressalvada a aferição da Pesquisa de Qualidade Percebida, que segue calendário próprio.
Como se vê, estas informações devem ser encaminhadas à ESAQ, pela Anatel ou pelas prestadoras, até o dia dez do mês subsequente ao da coleta, ressalvada a Pesquisa de Qualidade Percebida.
Ocorre que algumas dessas informações, apesar de comporem a sistemática de mensuração de qualidade trazida pelo RQUAL, também são utilizadas pela Anatel com as mais diversas finalidades, seguindo o rito da regulamentação específica sobre coleta de dados setoriais.
Esta norma é o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, que tem como objetivo estabelecer e padronizar os procedimentos para a instituição, modificação e extinção de coletas de dados setoriais. Os artigos 4º a 6º deste normativo dispõem sobre a criação, modificação ou extinção de coletas de dados:
Art. 4º O Superintendente Executivo é a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes.
§ 1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes será realizada por meio de Despacho Decisório.
§ 2º A autoridade de que trata o caput será responsável por coordenar a Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel.
§ 3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autoridade responsável de que trata o caput.
§ 4º A autoridade responsável de que trata o caput somente poderá criar novas coletas, modificar ou excluir coletas existentes após avaliação da CGDados.
Art. 5º O coordenador da CGDados deverá submeter a comentários e sugestões do público em geral as propostas de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes por meio de Consulta Pública.
Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.
O Regulamento para Coleta de Dados Setoriais prevê também, no parágrafo único do art. 1º, que outros instrumentos normativos poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas.
Ou seja, a coleta de dados para aferição de qualidade prevista no RQUAL é legitima e encontra respaldo no supracitado parágrafo único do art. 1º. Entretanto, é sabido, conforme já exposto acima, que há dados utilizados na sistemática de qualidade do RQUAL que também são necessários à Anatel para outras finalidades.
Considerando os métodos de composição dos indicadores atualmente aprovados no Manual Operacional, tem-se o caso dos dados referentes ao total de acessos referentes aos serviços, os quais são utilizados para o cômputo do Indicador de Reclamações na Anatel, que compõe o IR. Esse indicador expressa a relação entre o número de reclamações nos canais de atendimento da Anatel e o total de acessos da prestadora nos diferentes recortes geográficos.
De acordo com o artigo 10, §2º, do RQUAL, a informação quanto aos acessos em serviço deve ser encaminhada à ESAQ “até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da coleta”.
Por outro lado, a sistemática prevista na regulamentação específica sobre coleta de dados setoriais também dispõe sobre a coleta desses dados de acesso. Para este tipo de coleta há atualmente os seguintes Despachos Decisórios da Superintendente Executiva:
Serviço de Comunicação Multimídia – SCM: Despacho Decisório nº 16/2020/SUE, de 3 de junho de 2020 (SEI nº 5604174).
Serviço Móvel Pessoal – SMP: Despacho Decisório nº 21/2020/SUE, de 3 de julho de 2020 (SEI nº 5701168), alterado pelo Despacho Decisório n° 13/2021/SUE, de 22 de novembro de 2021 (SEI nº 7676482).
TV por Assinatura: Despacho Decisório nº 19/2020/SUE, de 3 de junho de 2020 (SEI nº 5604191).
Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC: Despacho Decisório nº 17/2020/SUE, de 3 de junho de 2020 (SEI nº 5604181) e Despacho Decisório nº 18/2020/SUE, da mesma data (SEI nº 5604186), este último apenas para o regime público.
Como se percebe, há uma inconsistência entre as mencionadas disposições dos dois normativos supracitados, uma vez que ambas preveem a coleta dos mesmos dados, mas com prazos diferentes.
Neste ponto, há que se relembrar a motivação segundo a qual a Anatel criou, àquela época, a regulamentação específica de coleta de dados setoriais, aprovada em 2019 por meio da Resolução nº 712.
Conforme se depreende dos documentos motivadores constantes nos autos do processo nº 53500.062003/2017-19, o objetivo primordial daquela iniciativa regulamentar era organizar as diversas coletas de dados realizadas pelas áreas internas da Anatel, garantindo que dados não fossem coletados em duplicidade por mais de uma área. Além disso, pretendia-se melhorar a sistemática de decisão sobre quais dados deveriam ser coletados, de maneira que o ônus de reportar informações à Anatel fosse imposto aos regulados somente nos casos de real necessidade daqueles dados. Por fim, considerando a dinamicidade que se tem com relação à necessidade de coleta de dados, uma vez que novas informações podem ser necessárias ao passo que outras deixam de ter importância para a Agência e, assim, não precisem ser mais coletadas, a regulamentação também previu uma sistemática de discussão e aprovação das coletas setoriais por meio de instrumento infra regulamentares, conforme já se resumiu acima.
Por outro lado, a norma de coleta de dados setoriais reconheceu que há situações específicas em que a captação de informações pela Anatel deve seguir rito próprio, como é o caso da regulamentação de qualidade.
A hipótese examinada, contudo, referente à coleta de acessos, não se enquadra, ao ver desta área técnica, na intenção da exceção disposta no parágrafo único do art. 1º do Regulamento de Coleta de Dados Setoriais.
Isto porque não se trata, neste caso, de uma coleta específica atinente à sistemática de mensuração de qualidade. Ao contrário, trata-se de um dado que, para diversas finalidades, já é coletado pela Anatel e também é utilizado pela Agência e pela ESAQ na consolidação dos indicadores de qualidade do RQUAL.
Consequentemente, a coleta deste dado em específico deve seguir a sistemática geral da regulamentação aprovada pela Resolução nº 712/2019, e não a disciplina específica de qualidade trazida pela Resolução nº 717/2019.
Relembre-se que a consolidação da temática de coleta de dados em um normativo único, além dos objetivos já dispostos acima, também visa atender às orientações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que “dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto”.
O contexto do problema se refere aos prazos para coleta de dados de acessos dos serviços de telecomunicações abarcados pelo RQUAL.
Por um lado, o RQUAL prevê, em seu art. 10, §2º, que estes dados devem ser disponibilizados à ESAQ até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da coleta.
De outro lado, os Despachos Decisório da Superintendente Executiva acima citados trazem os seguintes prazos:
Serviço de Comunicação Multimídia: até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao fato medido;
Serviço Móvel Pessoal: até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao fato medido;
TV por assinatura: até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao fato medido; e
Serviço Fixo Telefônico Comutado: até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao fato medido.
Quanto ao SMP, ressalta-se que o prazo acima ainda entrará em vigor no primeiro semestre de 2022, sendo que o prazo que vige atualmente é o décimo dia útil do mês subsequente ao fato medido. Ainda, destaca-se a existência de recurso administrativo interposto pela Conexis ante o Despacho Decisório nº 13/2021/SUE, de 22 de novembro de 2021, em debate nos autos do processo nº 53500.043260/2021-38 e que também pode vir a influenciar este prazo.
Qual o problema a ser solucionado?
O prazo previsto no §2º do artigo 10 do RQUAL, especificamente quanto aos dados de acesso que compõem um indicador de qualidade, está desalinhado à sistemática de coleta de dados setoriais instituída pela Resolução nº 712/2019.
A Agência tem competência para atuar sobre o problema?
A LGT atribuiu à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações no Brasil, e, em especial, a competência para regulamentar a outorga, prestação e fruição dos serviços prestados em regime público e regulamentar a prestações dos serviços em regime privado, conforme art. 19, IV e X, abaixo transcritos:
LGT
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
(...)
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
(...)
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
O objetivo da ação é corrigir a discrepância hoje existente quanto à coleta de dados setoriais de acesso dos serviços de qualidade abarcados pelo RQUAL. Conforme exposto acima, hoje há dois prazos estabelecidos: (i) um no §2º do art. 10 do RQUAL; e (ii) outro aprovado pela Superintendente Executiva conforme normativo de coletas setoriais aprovado pela Resolução nº 712/2019.
Como o aspecto é tratado no cenário internacional?
Trata-se de situação específica relacionada às duas regulamentações da Anatel supracitadas, não havendo que se falar em benchmarking internacional.
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Grupo afetado 1 |
Anatel |
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Grupo afetado 2 |
Prestadoras de serviços de telecomunicações afetadas pela coleta de dados em questão |
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Grupo afetado 3 |
ESAQ |
Quais são as opções regulatórias consideradas para o aspecto?
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Alternativa |
Título da Alternativa |
Descrição da Alternativa |
|---|---|---|
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Alternativa A |
Manter o prazo previsto no §2º do art. 10 do RQUAL para a coleta de dados de acessos |
Status quo, mantendo-se a redação do §2º do art. 10 do RQUAL tão qual ele vige atualmente. |
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Alternativa B |
Alterar o prazo previsto no §2º do art. 10 do RQUAL para a coleta de dados de acessos, alinhando-o ao prazo atualmente previsto nos Despachos Decisórios da SUE |
Alterar o §2º do art. 10 do RQUAL para alinhá-lo o prazo de coleta de dados de acessos dos serviços abarcados por aquele regulamento ao prazo aprovado pelos Despachos Decisórios da SUE conforme sistemática trazida pela Resolução nº 712/2019. |
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Alternativa C |
Alterar o §2º do art. 10 do RQUAL para prever que a coleta de dados de acesso e seu repasse à ESAQ deve obedecer à sistemática da Resolução nº 712/2019 |
Alterar o §2º do art. 10 do RQUAL para prever que a coleta de dados de acesso e seu repasse à ESAQ deve obedecer à sistemática da Resolução nº 712/2019, qual seja, aprovada por Despacho Decisório da Superintendente Executiva. |
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Alternativa D |
Alterar o §2º do art. 10 do RQUAL para prever que a coleta de dados de acesso e seu repasse à ESAQ estará prevista no Manual Operacional |
Alterar o §2º do art. 10 do RQUAL para prever que a coleta de dados de acesso e seu repasse à ESAQ estará prevista no Manual Operacional, tal qual outros prazos já previstos no RQUAL. |
SEÇÃO 2 - ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS
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Alternativa A |
Manter o prazo previsto no §2º do art. 10 do RQUAL para a coleta de dados de acessos |
A presente alternativa refere-se ao status quo, mantendo-se o §2º do artigo 10 do RQUAL tal qual ele vige atualmente. Em tese, esta alternativa teria a vantagem de não incorrer em custo administrativo para a Anatel, considerando a ausência de alteração regulamentar. Entretanto, dado que o debate consta de projeto da Agenda Regulatória e, mesmo que se conclua por esta alternativa, o debate deve passar pelo crivo do Conselho Diretor, de Consulta Pública e consequentemente da Procuradoria da Anatel, não há efetivamente redução dos custos administrativos com a escolha desta alternativa.
Entretanto, a alternativa não resolve o problema mapeado acima, uma vez que permaneceriam as discrepâncias para a coleta de acessos prevista no RQUAL e conforme a regulamentação de coleta de dados aprovada pela Resolução nº 712/2019. Assim, sua escolha somente se justificaria se todas as demais alternativas tivessem seus custos superando seus respectivos benefícios, o que não é o caso, conforme se discorrerá a seguir.
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Alternativa B |
Alterar o prazo previsto no §2º do art. 10 do RQUAL para a coleta de dados de acessos, alinhando-o ao prazo atualmente previsto nos Despachos Decisórios da SUE |
Esta alternativa consiste em alterar o §2º do art. 10 do RQUAL para alinhar o prazo de coleta de dados de acessos dos serviços abarcados por aquele regulamento ao prazo aprovado pelos Despachos Decisórios da SUE conforme sistemática trazida pela Resolução nº 712/2019.
Embora esta alternativa resolva, num primeiro momento, a existência de prazos diferentes para esta coleta de dados, ela não garante que este alinhamento permanecerá ao longo do tempo. Isto porque a regulamentação aprovada pela Resolução nº 712/2019 permite ajustes mais céleres nos aspectos operacionais afetos às coletas de dados, por meio de decisão da Superintendente Executiva, justamente dada a dinamicidade que se precisa imprimir a essas questões. Assim, sempre que houvesse uma alteração do prazo por decisão da SUE, precisar-se-ia alterar também o RQUAL, sendo que este último envolve necessariamente todas as etapas de um processo normativo (inserção de projeto na Agenda Regulatória, realização de Análise de Impacto Regulatório, de Consulta Pública, deliberação pelo Conselho Diretor, entre outras).
Além disso, não é boa prática prever, em dois instrumentos distintos, prazos referentes à mesma obrigação, mesmo que eles sejam iguais, justamente pelos riscos de, ao longo do tempo, surgir uma inconsistência entre estes dois instrumentos.
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Alternativa C |
Alterar o §2º do art. 10 do RQUAL para prever que a coleta de dados de acesso e seu repasse à ESAQ deve obedecer à sistemática da Resolução nº 712/2019 |
Esta alternativa pretende alterar o §2º do artigo 10 do RQUAL para prever que a coleta de dados de acesso e seu repasse à ESAQ devem seguir a sistemática prevista no normativo de coleta de dados aprovado pela Resolução nº 712/2019.
A alternativa resolve o problema mapeado, uma vez que garante a existência de um prazo único para esta coleta e prevista tão somente em um único lugar, qual seja, o Despacho Decisório da Superintendente Executiva.
A principal desvantagem desta alternativa diz respeito à sua implementação no texto normativo. Isto porque o §2º do RQUAL refere-se não somente à coleta de dados de acesso, mas a todas as informações que precisem ser repassadas pela Anatel ou pelas prestadoras à ESAQ para consolidação dos indicadores de qualidade. Assim, seria necessário desdobrar essas questões no texto normativo, o que poderia torná-lo complexo e longo por demais, aumentando também o risco de se incorrer em erros que precisem ser resolvidos futuramente em nova iniciativa regulamentar seguindo o rito exaustivo do processo normativo. Além disso, os dados e métodos específicos utilizados no cômputo dos indicadores e índices do RQUAL constam do MOP, que é passível de atualizações sem a necessidade de alteração regulamentar. Assim, alterações nos dados adotados poderiam gerar incompatibilidades com os prazos fixados no regulamento.
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Alternativa D |
Alterar o §2º do art. 10 do RQUAL para prever que a coleta de dados de acesso e seu repasse à ESAQ estará prevista no Manual Operacional |
Esta alternativa pretende alterar o §2º do artigo 10 do RQUAL para prever que a coleta de dados de acesso e seu repasse à ESAQ serão previstas no Manual Operacional previsto na regulamentação de qualidade.
Assim como a anterior, esta alternativa resolve o problema mapeado, uma vez que possibilita a existência de um prazo único para esta coleta e prevista tão somente em um único lugar, qual seja, o Despacho Decisório da Superintendente Executiva. Neste caso, para a coleta de dados de acesso o Manual Operacional preveria que o prazo a ser seguido é aquele estabelecido conforme rito da Resolução nº 712/2019.
Por tratar a questão no Manual Operacional, e não diretamente no texto normativo, esta alternativa não incorre nos problemas apontados na alternativa anterior.
Além disso, tem-se como vantagem o alinhamento da tratativa deste prazo a outros também previstos no RQUAL, para os quais já se remete à decisão do Manual Operacional.
Resumo da Análise das Alternativas
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Alternativa |
Grupos Afetados |
Anatel |
Prestadoras de serviços de telecomunicações afetadas pela coleta de dados em questão |
ESAQ |
|---|---|---|---|---|
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A |
Vantagens |
Não foram identificadas vantagens. |
Não foram identificadas vantagens. |
Não foram identificadas vantagens. |
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Desvantagens |
Desalinhamento dos prazos previstos para coleta de dados de acesso conforme RQUAL e sistemática do normativo de coleta de dados setoriais aprovado pela Resolução nº 712/2019. |
Desalinhamento dos prazos previstos para coleta de dados de acesso conforme RQUAL e sistemática do normativo de coleta de dados setoriais aprovado pela Resolução nº 712/2019. |
Desalinhamento dos prazos previstos para coleta de dados de acesso conforme RQUAL e sistemática do normativo de coleta de dados setoriais aprovado pela Resolução nº 712/2019. |
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B |
Vantagens |
Alinhamento, ao menos no curto prazo, entre o prazo previsto para coleta de dados de acesso no RQUAL e conforme normativo aprovado pela Resolução nº 712/2019. |
Alinhamento, ao menos no curto prazo, entre o prazo previsto para coleta de dados de acesso no RQUAL e conforme normativo aprovado pela Resolução nº 712/2019. |
Alinhamento, ao menos no curto prazo, entre o prazo previsto para coleta de dados de acesso no RQUAL e conforme normativo aprovado pela Resolução nº 712/2019. |
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Desvantagens |
Risco de, ao longo do tempo, retornar o desalinhamento entre o prazo previsto para coleta de dados de acesso no RQUAL e conforme normativo aprovado pela Resolução nº 712/2019. |
Risco de, ao longo do tempo, retornar o desalinhamento entre o prazo previsto para coleta de dados de acesso no RQUAL e conforme normativo aprovado pela Resolução nº 712/2019. |
Risco de, ao longo do tempo, retornar o desalinhamento entre o prazo previsto para coleta de dados de acesso no RQUAL e conforme normativo aprovado pela Resolução nº 712/2019. |
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|
C |
Vantagens |
Alinhamento permanente entre o prazo previsto para coleta de dados de acesso no RQUAL e conforme normativo aprovado pela Resolução nº 712/2019. |
Alinhamento permanente entre o prazo previsto para coleta de dados de acesso no RQUAL e conforme normativo aprovado pela Resolução nº 712/2019. |
Alinhamento permanente entre o prazo previsto para coleta de dados de acesso no RQUAL e conforme normativo aprovado pela Resolução nº 712/2019. |
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Desvantagens |
Dificuldade de prever no texto normativo as diferentes questões afetas às coletas a que se refere o §2º do art. 10 do RQUAL (não apenas a coleta de dados de acesso). |
Não foram identificadas desvantagens. |
Não foram identificadas desvantagens. |
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D |
Vantagens |
Alinhamento permanente entre o prazo previsto para coleta de dados de acesso no RQUAL e conforme normativo aprovado pela Resolução nº 712/2019. |
Alinhamento permanente entre o prazo previsto para coleta de dados de acesso no RQUAL e conforme normativo aprovado pela Resolução nº 712/2019. |
Alinhamento permanente entre o prazo previsto para coleta de dados de acesso no RQUAL e conforme normativo aprovado pela Resolução nº 712/2019. |
|
|
Desvantagens |
Não foram identificadas desvantagens. |
Não foram identificadas desvantagens. |
Não foram identificadas desvantagens. |
Resumo da Análise de Custos e Benefícios
Não se aplica ao presente caso.
SEÇÃO 3 - CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA
Qual a conclusão da análise realizada?
Diante da análise acima quanto às vantagens e desvantagens das alternativas mapeadas, conclui-se que alternativa D é a que melhor endereça a solução do problema apresentado, uma vez que mantém a sistemática e dinâmica de coleta de dados setoriais instituída pela regulamentação aprovada pela Resolução nº 712/2019, ao passo que também alinha o §2º do artigo 10 do RQUAL a outros trechos do regulamento que remetem a definição de prazos ao Manual Operacional.
Quais foram os riscos identificados para a alternativa sugerida?
O principal risco relacionado à alternativa escolhida refere-se à hipótese de o Manual Operacional, aprovado conforme o RQUAL, prever prazo para coleta de dados de acesso distinto daquele aprovado pela Superintendente Executiva conforme o rito previsto na Resolução nº 712/2019, ao invés de simplesmente remeter a esta Resolução.
Este risco, entretanto, é remoto, uma vez que a informação está sob curadoria de uma única área, a Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso da Superintendência de Planejamento e Regulamentação – PRUV/SPR, sendo que esta Superintendência participa do foro de discussão de ambos os documentos: (i) faz parte do GTQUAL, no qual se discute, entre outras coisas, o manual operacional daquele regulamento; e (ii) faz parte do foro de debate e decisão à respeito das coletas de dados previsto na regulamentação aprovada pela Resolução nº 712/2019.
Como será operacionalizada a alternativa sugerida?
A alternativa será operacionalizada por meio de Resolução do Conselho Diretor alterando o §2º do artigo 10 do RQUAL conforme sugere a alternativa escolhida.
Como a alternativa sugerida será monitorada?
A alternativa será monitorada acompanhando-se o previsto no manual operacional do RQUAL e se este documento está alinhado à decisão da Superintendente Executiva para a coleta de dados de acesso conforme prevê o normativo aprovado pela Resolução nº 712/2019.
| | Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 21/03/2022, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 21/03/2022, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Elisa Vieira Leonel, Superintendente de Relações com Consumidores, em 21/03/2022, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 22/03/2022, às 08:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Eduardo Kruel Milano do Canto, Gerente de Controle de Obrigações de Qualidade, em 22/03/2022, às 09:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Isis de Andrade Lima, Especialista em Regulação, em 22/03/2022, às 09:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8093268 e o código CRC B2148247. |
| Referência: Caso responda este Relatório de Análise de Impacto Regulatório, indicar expressamente o Processo nº 53500.013414/2022-48 |
SEI nº 8093268 |