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Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 8093103/2022/PRRE/SPR-ANATEL

Processo nº 53500.071905/2020-41

  

Elaborado por

Alessandro Ferreira de Andrade

ATC

Daniel Wanderley Romão

AIN

Eduardo Hiroshi Murakami

FIGF/SFI

Guido Lorencini Schuina

CPAE/SCP

João Alexandre Moncaio Zanon

PRRE/SPR

Letícia Garcia de Barros

SFI

Marcos Vinícius Ramos da Cruz

PRRE/SPR

Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva

ORER/SOR

Pedro Borges Griese

ATC

Rodrigo Formiga Sabino de Freitas

CPOE/SCP

Ronaldo Neves de Moura Filho

AIN

Stefan Rafael Leandro Machado

ORCN/SOR

Tais Maldonado Niffinegger

AIN

Tulio Miranda Barros

ORER/SOR

 

Nota Importante 01: Esse Relatório de Análise de Impacto Regulatório é um instrumento de análise técnica, cujas informações e conclusões são fundamentadas nas análises promovidas pelo grupo de trabalho responsável pelo tema e assim não reflete necessariamente a posição final e oficial da Agência, que somente se firma pela deliberação do Conselho Diretor da Anatel. 

 

Sumário executivo

A presente Análise de Impacto Regulatório (AIR) busca endereçar os elementos concernente ao tema "internalização e consolidação de normas aprovadas por organismos internacionais que ainda não estejam incorporadas aos normativos do setor de telecomunicações sob competência da Anatel", objeto do item 27 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 1, de 4 de dezembro de 2020 (SEI nº 6292384), e republicada pela Resolução Interna nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8053831). 

Em particular, busca-se, no projeto, identificar normativos do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que foram acordados pela administração brasileira no curso dos debates internacionais correspondentes, mas que, por alguma razão, não foram incorporados ao ordenamento jurídico nacional até o momento. Busca-se, também, consolidar, em um único instrumento da Anatel, todas as normas do Mercosul incorporadas anteriormente pela Agência de forma individualizada e aquelas que serão internalizadas em decorrência do presente projeto, com vistas a atender aos comandos dispostos no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que "estabelece prazos e procedimentos para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional".

Ressalte-se que no bojo do projeto constante do item 17 da atual Agenda Regulatória (Atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 - PDFF 2021), houve um estudo sobre as normas que guardam relação com o tema "espectro de radiofrequências" no que se refere à necessidade de incorporação e remissão dos instrumentos já incorporados na tabela de atribuições e destinações. Tais incorporações também se encontram abarcadas no presente projeto.

Por sua vez, exclui-se do escopo do projeto o debate sobre aspectos de mérito dos normativos internacionais, considerando que eles já foram objeto de procedimento internacional próprio para sua definição e de concordância da administração brasileira, restando apenas sua reprodução na regulamentação nacional.

Com isso, note-se que o objetivo primordial do projeto é formalizar, organizar e dar transparência às normas do Mercosul adotadas pelo Brasil, em alinhamento às boas práticas regulatórias e aos compromissos do país com seus pares.

 

Seção 1 - Resumo da análise de impacto regulatório

Descrição introdutória do Tema

O dinamismo do setor de telecomunicações é fato amplamente conhecido. Em função dessa característica, a regulação do setor enfrenta diversos desafios diários, em especial com foco em manter atualizadas as regras aplicáveis.

Uma outra particularidade desse setor é a sua alta dependência da interação entre os vários países do globo, tendo em vista aspectos técnicos e regulamentares para viabilizar: a comunicação entre os povos; a padronização de equipamentos e procedimentos visando a interoperabilidade das redes; a uniformização do uso espectro de radiofrequências para evitar interferências prejudiciais nas fronteiras, para ampliar a escala de equipamentos e para facilitar a circulação de bens e pessoas; entre outros.

Nesse contexto, as organizações internacionais surgem como locus fundamental para que os países promovam o alinhamento de regras visando o bom desenvolvimento das telecomunicações. Em âmbito global, tem-se o papel integrador da União Internacional de Telecomunicações (UIT), agência da Organização das Nações Unidas (ONU) especializada em tecnologias da informação e comunicações, destinada a padronizar e regular internacionalmente o espectro radioelétrico, composta por 193 países e por mais de 700 entidades do setor privado e acadêmico.

Em nível regional, por sua vez, há dois fóruns em que são discutidos temas de telecomunicações com a participação do Brasil. O primeiro, é a Comissão Interamericana de Telecomunicações (Citel), entidade especializada da Organização dos Estados Americanos (OEA) para telecomunicações que tem como missão “facilitar e promover o desenvolvimento integral e sustentável das telecomunicações/TICs interoperáveis, inovadoras e confiáveis ​​nas Américas, sob os princípios de universalidade, equidade e acessibilidade”. O segundo é o Mercado Comum do Sul (Mercosul), bloco econômico sul-americano formado pelo Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e outros países associados e observadores que, entre vários temas, abarca acordos internacionais envolvendo o setor de telecomunicações.

Especificamente no âmbito do Mercosul são aprovadas Resoluções que, uma vez aprovadas pelos países-membros, devem ser incorporadas às regulamentações nacionais.

No caso do Brasil, essa internalização tem sido promovida pela Anatel, a quem compete como órgão regulador,  observadas as diretrizes estabelecidas na legislação, representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, modificar a atribuição e a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenar a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine, entre outras atividades.

Sob a égide desse poder-dever é que se insere o presente tema, que busca identificar os casos em que se demanda a incorporação de norma aprovada pelo Mercosul ao ordenamento jurídico nacional, bem como a forma de conduzir tal atividade, observando-se as boas práticas regulatórias e os comandos trazidos pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

 

Qual  o contexto do problema?

Nos anos de 1998 a 2003, identifica-se que a Anatel, fazendo uso das competências a ela atribuídas pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), aprovou mediante Resoluções a internalização de diversos normativos do Mercosul.

Contudo, atualmente há normas de telecomunicações do Mercosul que estão pendentes de internalização no Brasil.

Além disso, as normas que hoje se encontram devidamente incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio constam  de diferentes instrumentos normativos. A difusão dessas diretrizes em diferentes instrumentos torna complexo o arcabouço regulatório relacionado ao tema, reduzindo a transparência regulatória.

Nesse contexto, em atenção às dificuldades resultantes da dispersão regulatória, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, determinou a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme transcrito abaixo:

Art. 5º Fica determinada a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto.

(...)

Art. 7º A revisão de atos resultará:

I - na revogação expressa do ato;

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou

III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 13.

§ 1º A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.

§ 2º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato. (grifos nossos)

Nesses termos, verifica-se que todos os atos normativos editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional devem ser reunidos em face de suas temáticas e os regramentos pertinentes consolidados em um único instrumento.

Trata-se de um esforço da Administração Pública no sentido de simplificar o arcabouço normativo vigente e facilitar o acesso e o entendimento das regras pelos seus destinatários. A Anatel, de sua parte, não está alheia a esse esforço, tendo promovido várias iniciativas nesse sentido desde sua reestruturação em 2013.

Assim, em linha com as determinações constantes do Decreto, a presente iniciativa se propõe a, além de internalizar normas do Mercosul, também consolidar todos esses regramentos em um único instrumento.

 

Qual  o problema a ser solucionado?

Há, atualmente, normas afetas ao setor de telecomunicações aprovadas pelo Mercosul que estão pendentes de incorporação ao ordenamento jurídico nacional, em prejuízo ao compromisso do Estado Brasileiro perante seus pares no âmbito do tratado internacional do bloco econômico. Ainda, as normas do Mercosul já incorporadas encontram-se dispersas em múltiplos instrumentos normativos, em contraposição ao comando trazido pelo Decreto nº 10.139/2019, o que traz maior dificuldade informacional para os interessados.

 

A Agência tem competência para atuar sobre o problema?

A competência da Anatel para atuar no problema se origina na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), destacando-se particularmente o disposto em seus artigos 1º e 19:

Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.

....................................................................................................................................

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;

[...]

IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;

[...]

VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

[...]

X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;

[...]

XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

[...]

XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;

[...]

XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

[...]

XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.

Nesse sentido, é bem clara a atribuição da Agência e os limites de seu poder-dever.

 

Quais os objetivos da ação?

Há dois objetivos primordiais para a presente ação regulatória: assegurar o cumprimento de tratados internacionais, por meio da incorporação de normas acordadas no âmbito do Mercosul ao ordenamento jurídico pátrio, e adequar a regulamentação ao estabelecido no Decreto nº 10.139/2019, facilitando o conhecimento das regras vigentes.

 

Quais os grupos afetados?

 

Grupo afetado 1

Anatel

Grupo afetado 2

Estados-Membro do Mercosul

Grupo afetado 3

Agentes nacionais do setor de telecomunicações regulados pela Anatel (prestadores de serviços de telecomunicações e exploradoras de satélites)

Grupo afetado 4

Agentes internacionais do setor de telecomunicações não regulados pela Anatel

 

Quais são as opções regulatórias consideradas para o aspecto?

Tendo em vista a premissa de simplificação normativa estabelecida pelo Conselho Diretor, o compromisso do país em incorporar as normas de telecomunicações do Mercosul ao ordenamento jurídico nacional, o poder-dever atribuído à Anatel pela LGT sobre o tema e a determinação expressa constante do Decreto nº 10.139/2019 para que se promova a consolidação normativa no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a internalização formal das Resoluções do Mercosul aprovadas pelo Brasil, na forma de instrumento normativo consolidado, é a única opção regulatória identificada no presente caso.

No ponto, vale mencionar alguns elementos relevantes que fundamentam a possibilidade de incorporação de normas infralegais à regulamentação de telecomunicações, já debatidos no curso da instrução do processo 53500.012171/2019-25 referente à proposta de atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019  (PDFF 2021), item 17 da Agenda Regulatória 2022-2022.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe que a competência, em matéria de tratados internacionais, é do Congresso Nacional:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

O Poder Executivo é competente para celebrar o tratado, que só surtirá efeitos (erga omnes) dentro da sociedade após a decisão última do Congresso:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

Ainda que este seja o caminho de excelência, este talvez não seja o ideal para todos os tipos de tratado internacional, em especial aqueles que tratam de matéria de competência de órgãos reguladores. Uma vez recebida a carta de plenipotenciário e assinado o tratado, qual seja o Regulamento de Rádio ou uma Resolução do Grupo Mercado Comum do Mercosul, a forma mais eficiente de aplicar os dispositivos de interesse no Brasil tem sido por meio de Resoluções que espelham no todo ou em parte o conteúdo da norma internacional. Esse aspecto é ainda mais sensível quando a dinâmica das telecomunicações pode ser diferente do ritmo dos processos legislativos ordinários do Congresso Nacional.

Uma facilidade da internalização de normas do Mercosul é a língua, já que são publicadas em Português e Espanhol e já tem sido praxe da Anatel internalizar por meio de Resolução.

A fim de esclarecer ainda quanto à reciprocidade entre os países parte, destaque-se que da esfera do direito internacional, o início da vigência de um tratado pode ser definido pelas partes conforme estabelece o art. 24 da Convenção de Viena:

Artigo 24

Entrada em vigor

1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores.

2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores.

3. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma.

4. Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um tratado as disposições relativas à autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua entrada em vigor, às reservas, às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado.

No caso específico do Mercosul, o Protocolo de Ouro Preto, no art. 40, regra essa matéria:

Artigo 40

A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:

i) Uma vez aprovada a norma, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;

ii) Quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;

iii) As normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.

Além da vigência, um princípio importante que também regra as relações entre os Estados partes é a reciprocidade. Ainda que uma norma esteja vigente, na forma do Protocolo de Ouro Preto, é necessário que as partes cooperem para o bem comum em igualdade de direitos e obrigações. O Princípio da Reciprocidade está previsto no Tratado de Assunção:

ARTIGO 2

O Mercado Comum estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes.

No mesmo sentido, no ano de 2014, os Estados partes aprovaram a “Política de Cooperação internacional do Mercosul”, por meio da Decisão CMC nº 23/14, de 16 de dezembro de 2014, que reforçam o espírito colaborativo “para lograr o fortalecimento do processo de integração” (parte final do art. 1 do Tratado de Assunção) e merecem destaque:

Art. 1° - A cooperação internacional no MERCOSUL é uma ferramenta transversal cujos objetivos gerais são: fortalecer as capacidades de cada um dos membros do bloco; aprofundar a integração regional; reduzir as assimetrias entre os países do bloco; intercambiar de maneira horizontal conhecimentos e experiências, boas práticas, políticas públicas tanto no interior do bloco quanto com outras instâncias de integração regional e extrarregional existentes.

Art. 2° - A cooperação do MERCOSUL rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a.             Adequação com as prioridades de cooperação do bloco.

b.            Solidariedade, entendida como a consecução dos objetivos de desenvolvimento de todos os participantes.

c.             Respeito da soberania e não ingerência nos assuntos internos dos países; nenhuma iniciativa ou projeto de cooperação pode avançar de modo algum sobre as potestades soberanas dos Estados.

d.            Horizontalidade: os países intervenientes estabelecerão seus vínculos de cooperação como sócios no desenvolvimento.

e.            Não condicionalidade: A cooperação estará livre de condicionamentos de políticas de qualquer índole.

f.             Consenso: a cooperação no MERCOSUL deve ser negociada, planejada e executada de comum acordo entre os sócios cooperantes.

g.             Equidade: A cooperação deve distribuir seus benefícios de forma equitativa entre todos os participantes. Esse critério também deve ser aplicado na distribuição de custos, que devem ser assumidos de forma proporcional às possibilidades reais de cada sócio.

h.            Benefício mútuo: A cooperação internacional do MERCOSUL deve buscar em todas suas instâncias resultados favoráveis para as partes intervenientes.

i.              Natureza complementar da cooperação com os objetivos e políticas do MERCOSUL.

j.              Respeito das particularidades culturais, históricas e institucionais dos sócios na identificação e na formulação dos programas e projetos de cooperação.

k.             Protagonismo dos atores locais em todas as etapas dos programas e projetos de cooperação. Deve-se promover a utilização de saberes, instituições e consultores técnicos do bloco.

l.              Otimização da alocação de recursos para aumentar o alcance dos resultados dos projetos de cooperação, estabelecendo mecanismos que priorizem associações com instituições e especialistas regionais que permitam uma maior sustentabilidade.

m.           Acesso à informação: a informação dos projetos, tanto em termos de desenho quanto de execução e valorização do impacto, deve estar disponível para todos os participantes do mesmo.

n.            Gestão centrada no cumprimento dos resultados objetivamente verificáveis estabelecidos pelas partes para cada projeto.

Nesse cenário, inexiste dúvida quanto à pertinência de a Anatel promover a incorporação das normas de telecomunicações do Mercosul ao ordenamento jurídico nacional, ressaltando-se que nenhuma outra linha de ação, incluindo-se o status quo, seria aderente ao atual arcabouço legal.

 

SEÇÃO 2 - ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS 

Conforme exposto na Seção 1 deste Relatório, o tema em debate envolve apenas uma alternativa possível. Assim, a presente Seção não é aplicável.

 

SEÇÃO 3 - CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA

Qual a conclusão da análise realizada?

Considerando que a presente análise envolve situação para a qual há uma única alternativa possível que seja compatível com a diretriz de simplificação normativa definida pelo Conselho Diretor, com o compromisso do país em incorporar as normas de telecomunicações ao ordenamento jurídico nacional, com o poder-dever atribuído à Anatel pela LGT sobre o tema, e com o disposto no Decreto nº 10.139/2019, a ação a ser tomada no presente caso é vinculada, concluindo-se pela consolidação da incorporação de todas as normas de telecomunicações aprovadas pelo Mercosul aplicáveis ao Brasil mediante um número reduzido de Resoluções.

 

Quais foram os riscos identificados para a alternativa sugerida?

Em face da natureza eminentemente formal do tema, não se identificam riscos quanto à solução regulatória aplicável. Ao contrário, a não incorporação e a não consolidação das normas se refletiria em grave risco à necessária transparência das regras e à boa interação entre os países do Mercosul na esfera das telecomunicações.

 

Como será operacionalizada a alternativa sugerida?

A alternativa será operacionalizada pela proposição de duas Minutas de Resolução, a serem submetidas a Consulta Pública, que: a) consolidam a incorporação de todas as normas de telecomunicações aprovadas pelo Mercosul aplicáveis ao Brasil (novas normas e aquelas previamente incorporadas de forma individualizada pela Anatel), e, no que se refere ao tema de espectro de radiofrequências, substituindo também aquelas que já estão sendo tratadas no âmbito do projeto do item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022; b) conferem a devida transparência a essas normas; e c) revogam os instrumentos da Anatel que tenham tratado dessas incorporações no passado.

A esse respeito, destaque-se que, entre as normas já incorporadas e as que estão pendentes de incorporação, uma parte considerável é afeta ao tema espectro. Tais normas também estão dentro do escopo dos itens 17 e 22 que tratam da atualização das atribuições e destinações do espectro radioelétrico que é feito por meio do PDFF, razão pela qual foi proposta Minuta de Resolução PRRE  (SEI nº 6597545) nos autos do processo do item 17 para tratar das normas pendentes de incorporação.

Em razão de haver uma clara distinção entre as normas que tratam questões relacionadas ao uso do espectro de radiofrequências e as normas referentes a outros temas, não se vislumbrou apropriado consolidar ambos os grupos de Resoluções do Mercosul em um único instrumento. Em especial, dado o dinamismo do tema “espectro”, a atualização de uma Resolução que envolva todos os temas de telecomunicações poderia ficar defasada e implicaria tratamento menos eficiente pela Agência, pois necessitaria de um item próprio na Agenda Regulatória em razão das matérias, envolvendo muitas áreas da Anatel que teriam baixo interesse prático nas alterações.

Assim, verificou-se adequado separar, das demais normas, o tema de espectro, cujas alterações são mais frequentes, nos moldes anteriormente sugeridos no âmbito do item 17 da Agenda Regulatória. Como vantagem, o processo de revisão das atribuições e destinações que frequentemente absorvem normas internacionais não requereria esforços de outras áreas da Anatel que não afetas ao tema principal, ocasionando um procedimento mais simples e uma maior celeridade para a incorporação das normas referentes a espectro ao ordenamento jurídico.

Nesse cenário, considerando também os casos que estão sendo endereçados no projeto do item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022, verifica-se que carecem da incorporação na Regulamentação do Brasil, por meio de Resolução da Anatel, os diplomas listados na Tabela 1, a seguir:

 

Item

MERCOSUL/GMC/RES. Nº

Assunto

Data Limite para Incorporação

Observações

1

18/02

Sistemas de Informação de Serviços de Telecomunicações com Código de Acesso Unificado Para os Serviços de Telefonia no Âmbito do Mercosul

Sem data limite estabelecida

Revogada pela MERCOSUL/GMC/RES. Nº 40/17, a ser incorporada neste projeto (ver item 5).

2

05/06

Adota Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na Faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz

22/12/2006

A incorporação está sendo também endereçada no item 17.

3

06/06

Disposições Gerais para o Uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado

22/12/2006

Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 45/99, que foi incorporada pela Resolução nº 219/2000.

4

38/06

Adota o “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para

Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofrequências Superiores a 1.000 MHz”,

que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

01/01/2007

A incorporação está sendo também endereçada no item 17.

5

19/15

Revogação das Resoluções GMC nº 10/93 e 24/94

15/01/2016

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 10/93 foi considerada de caráter voluntário por isso, não foi incorporada.

Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 24/94, que foi incorporada pela Resolução nº 41/98, de 24/07/1998.

6

39/17

Revogação das Resoluções GMC nº 69/97 e 05/02

30/04/2018

Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 69/97, que foi incorporada pela Resolução nº 93, de 28/01/1999, a qual está sendo revogada no projeto do item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022.

Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 05/02, que foi incorporada pela Resolução nº 338, 30/04/2003, a qual está sendo revogada no projeto do item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022.

7

40/17

Reserva de Blocos para Numeração Comum (Revogação da Resolução GMC nº 18/02)

30/04/2018

Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 18/02, que não foi incorporada (ver item 1).

8

24/19

Adota o "Procedimento para o Reconhecimento de Autorizações de Estações de Radiocomunicações para Uso de Empresas de Transporte Rodoviário" (Revoga a Res. GMC nº 146/96)

31/08/2019

Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 146/96, que não foi incorporada.

9

25/19

Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul (Revogação da Resolução GMC Nº 23/99)

31/08/2019

Torna sem efeito a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 68/97, que foi incorporada pela Resolução nº 92, de 28/01 1999, e revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 23/99, que foi incorporada pela Resolução nº 157, 23/08/1999. Ambas as resoluções da Anatel estão sendo revogadas no projeto do item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022.

10

26/19

Modifica Res 30/98 - Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF, com base nas modificações introduzidas pelas CMR-12 e CMR-15.

31/08/2019

A incorporação está sendo também endereçada no item 17.

11

45/20

Implementação de Estações Terrenas do Serviço de Satélite Fixo (Terra-Espaço) para Uso Distinto dos Enlaces de Conexão para o Serviço de Radiodifusão por Satélite

25/07/2021

-

12

33/21

Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na faixa de VHF (Modificação da Resolução GMC nº 30/98)

28/08/2022

-

13

47/21

Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM) – Modificação da Resolução GMC nº 31/01

29/08/2022

-

Tabela 1

 

Sobre a Resolução Mercosul/GMC nº 18/02, não se entendeu apropriada a inclusão na Minuta de Resolução objeto do presente projeto, tendo em vista sua revogação pela Resolução Mercosul/GMC nº 40/17.

Ainda, as Resoluções Mercosul/GMC nº 19/15 e nº 39/17 também não foram incluídas nas Minutas de Resolução objeto do presente projeto, por se limitarem a revogar outras Resoluções do Mercosul sem acrescentar nenhuma nova disposição normativa. Nesse cenário, entendeu-se que a Anatel poderia incorporar seus efeitos por meio da revogação de Resoluções que incorporavam as normas Mercosul revogadas.

No que se refere às demais Resoluções Mercosul/GMC listadas na Tabela 1, devem ser devidamente agregadas à Minuta de Resolução.

Além desses instrumentos, foram identificadas 13 (treze) outras Resoluções Mercosul/GMC sobre telecomunicações que haviam sido incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro por meio de Resoluções da Anatel entre 1998 e 2003, mas que sob a égide do Decreto nº 10.139/2019 demandam consolidação. Tratam-se dos normativos listados na Tabela 2, a seguir:

 

Item

Resolução Mercosul/GMC

Resolução Anatel que incorpora a norma ao ordenamento jurídico nacional

1

Resolução Mercosul/GMC nº 24/94 sobre “Harmonização de Novas Tecnologias em Telecomunicações”

Resolução nº 41, de 24 de julho de 1998

2

Resolução Mercosul/GMC nº 71/97 sobre "Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal no Mercosul"

Resolução nº 45, de 29 de julho de 1998

3

Resolução Mercosul/GMC nº 30/98 sobre "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF"

Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999

4

Resolução Mercosul/GMC nº 70/97 sobre "Serviços Troncalizados: Banda Comum do Mercosul"

Resolução nº 94, de 28 de janeiro de 1999

5

Resolução Mercosul/GMC nº 66/97 sobre "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do Mercosul"

Resolução nº 100, de 4 de fevereiro de 1999

6

Resolução Mercosul/GMC nº 43/98 sobre "Fé de Erratas à Resolução GMC Nº 71/97: Disposições sobre Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do Mercosul (MMDS)"

Resolução nº 119, de 26 de março de 1999

7

Resolução Mercosul/GMC nº 24/99 sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados”

Resolução nº 158, de 23 de agosto de 1999

8

Resolução Mercosul/GMC nº 44/99 sobre “Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul”

Resolução nº 218, de 24 de março de 2000

9

Resolução Mercosul/GMC nº 45/99 sobre “Disposições Gerais para o uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado”

Resolução nº 219, de 24 de março de 2000

10

Resolução Mercosul/GMC nº 19/01 sobre "Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul"

Resolução nº 336, de 24 de maio de 2003

11

Resolução Mercosul/GMC nº 06/02 sobre "Frequências para Uso de Estações Itinerantes"

Resolução nº 337, de 30 de abril de 2003

12

Resolução Mercosul/GMC nº 60/01 sobre "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres"

Resolução nº 353, de 6 de novembro de 2003

13

Resolução Mercosul/GMC nº 38/17 sobre “Serviço de Radioamador: Atribuição da Faixa dos 60 m”

Art. 2º, inc. II da Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018

Tabela 2

No ponto, todas as normas indicadas foram transpostas para as novas Minutas de Resolução, propondo-se a revogação das Resoluções da Anatel que as incorporaram no passado. Particularmente sobre tais revogações, por questão de consistência regulatória, tem-se como ressalva a não inclusão na proposta das Resoluções que já terão sido revogadas quando da aprovação do presente projeto por ocasião da proposta contida no projeto referente ao item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022.

 

Como a alternativa sugerida será monitorada?

Não se identifica a necessidade de monitoramento dos resultados da alternativa sugerida, vez que se trata de aspecto formal decorrente de atuação vinculada da Agência.


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Wanderley Romão, Especialista em Regulação, em 29/03/2022, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 29/03/2022, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, Substituto(a), em 29/03/2022, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 29/03/2022, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Stefan Rafael Leandro Machado, Coordenador de Processo, em 30/03/2022, às 07:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Tulio Miranda Barros, Especialista em Regulação, em 30/03/2022, às 11:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Formiga Sabino de Freitas, Especialista em Regulação, em 30/03/2022, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 30/03/2022, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Roberto Mitsuake Hirayama, Coordenador de Processo, em 30/03/2022, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por João Alexandre Moncaio Zanon, Coordenador de Processo, em 30/03/2022, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Hiroshi Murakami, Coordenador de Processo, em 31/03/2022, às 09:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Hermano Barros Tercius, Superintendente de Fiscalização, Substituto(a), em 31/03/2022, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8093103 e o código CRC 712EB672.




Referência: Caso responda este Relatório de Análise de Impacto Regulatório, indicar expressamente o Processo nº 53500.071905/2020-41
Código de Barras do Processo
SEI nº 8093103
Código de Barras do Documento