Boletim de Serviço Eletrônico em 31/03/2020
DOU de 31/03/2020, seção 1, página 16

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 126, de 27 de março de 2020

Processo nº 53500.000579/2018-73

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 48, de 26 de março de 2020

EMENTA

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. AVALIAÇÃO LIBERDADE TARIFÁRIA NO STFC LDN. REVISÃO GRANULARIDADE ÁREAS LOCAIS. CONCESSIONÁRIAS STFC. ITEM DA AGENDA REGULATÓRIA 2019-2020. PROPOSTA APÓS ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE LIBERDADE TARIFÁRIA PARA OS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE AMPLA E EFETIVA COMPETIÇÃO ENTRE AS PRESTADORAS DO SERVIÇO. PROPOSTA DE ADOÇÃO DO REGIME DE LIBERDADE TARIFÁRIA PARA A MODALIDADE LDN DO STFC. MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA VIGENTE DE ÁREA LOCAL DO STFC. PELA APROVAÇÃO.

1. Trata-se de proposta de Avaliação sobre liberdade tarifária no STFC LDN e Revisão da granularidade das Áreas Locais STFC, temas que constam do item 17 da Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

2. O art. 104 da Lei nº 9.472 de 6 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações) estabelece a possibilidade de liberdade tarifária para os serviços prestados em regime público se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, o que foi evidenciado pelas análises realizadas pela Agência (SEI nº 3983887) e corroborado pelas contribuições recebidas.

3. Pela manutenção da estrutura vigente de Área Local (status quo), em razão dos impactos decorrentes de uma eventual ampliação das áreas locais do STFC.

4. Aprovar a expedição da Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 53/2020/EC (SEI nº 5305615), integrante deste acórdão, aprovar a expedição da Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional, nos termos da Minuta de Resolução EC nº 5320511.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Emmanoel Campelo de Souza Pereira, os Conselheiros Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri.

Ausente o Presidente Leonardo Euler de Morais, no gozo de licença prevista no art. 26, § 1º, do Decreto nº 2.338/97.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Presidente do Conselho, Substituto, em 27/03/2020, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.000579/2018-73 SEI nº 5389746