Boletim de Serviço Eletrônico em 28/04/2017
Timbre

Análise nº 68/2017/SEI/IF

Processo nº 53500.019039/2015-11

Interessado: Telefônica Brasil S.A.

CONSELHEIRO

IGOR VILAS BOAS DE FREITAS

ASSUNTO

Proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC formulada pela Telefônica Brasil S.A. e empresas do Grupo - Grupo Telefônica - relativamente aos temas Universalização e Ampliação de Acesso, Qualidade, Interrupções, Direitos e Garantias dos Usuários e Fiscalização aprovada nos termos do Acórdão nº 422/2016. Cumprimento das determinações complementares expedidas às áreas técnicas. Aprovação de Manual de Acompanhamento e Fiscalização (MAF-TAC). Aprovação de revisão da metodologia de cálculo dos compromissos adicionais.

EMENTA

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). UNIVERSALIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ACESSO. QUALIDADE E INTERRUPÇÕES. DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS. FISCALIZAÇÃO. proposta aprovada pelo conselho diretor. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES EXPEDIDAS ÀS ÁREAS TÉCNICAS. APROVAÇÃO DE MANUAL DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO (MAF-TAC). aprovação de revisão da metodologia de CÁLCULO DE COMPROMISSOS ADICIONAIS. ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS UNIÃO (tCU).

Apreciação do cumprimento das determinações contidas no Despacho Ordinatório SCD SEI 0970660, resultante da deliberação do Conselho Diretor pela aprovação de proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) a ser firmado com a Telefônica Brasil S.A. e empresas do Grupo - Grupo Telefônica, nos termos do Acórdão nº 422, de 17/11/2016.

Aprovação de Minuta de Manual de Acompanhamento e Fiscalização do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a Telefônica Brasil S.A. e empresas do Grupo - Grupo Telefônica (MAF-TAC) como parte integrante do TAC.

Aprovação do encaminhamento ao Tribunal de Contas da União (TCU) de revisão da metodologia de cálculo de compromissos adicionais e dos valores dela decorrentes.

Expedição de determinações complementares às áreas técnicas da Agência.

Submissão da deliberação e das informações constantes dos autos à apreciação do Tribunal de Contas da União – TCU, no âmbito da auditoria operacional da Tomada de Contas nº 022.280/2016-2.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Análise nº 108/2016/SEI/IF (SEI 0920798);

Minuta Anexo I - TAC Telefônica-Vivo (SEI 0935173);

Acórdão nº 422, de 17/11/2016 (SEI 0970312);

Despacho Ordinatório SCD SEI 0970660;

Informe nº 64/2016/SEI/COUN3/COUN/SCO (SEI 0945816);

Informe nº 108/2016/SEI/FIGF/SFI (SEI 1047521);

Informe nº 103/2016/SEI/SCO (SEI 1054951);

Informe nº 2/2017/SEI/COGE/SCO (SEI 1183190);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 113/2017 (SEI 1188247);

Despacho Ordinatório SCD SEI 1229551;

Informe nº 13/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 1109691);

Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta CODI SEI 1211739;

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 182/2017 (MACD) (SEI 1209805).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em sua Reunião nº 812 (RCD), realizada em 27/10/2016, o Conselho Diretor (CD) da Agência deliberou, nos termos da Análise nº 108/2016/SEI/IF (SEI 0920798) por aprovar a proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) a ser firmado com a Telefônica Brasil S.A. e empresas do Grupo - Grupo Telefônica (TELEFÔNICA ou COMPROMISSÁRIA), conforme minuta constante do Anexo I da referida Análise (MINUTA TAC - SEI 0935173). Na mesma ocasião, outras determinações acerca do tema foram adotadas, conforme registro constante do Acórdão nº 422, de 17/11/2016 (SEI 0970312). Dentre elas, destaco a decisão de submeter a proposta de TAC à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), no âmbito da auditoria operacional da Tomada de Contas nº 022.280/2016-2.

Na mesma ocasião, foram expedidas diversas determinações às áreas técnicas da Agência, por força do Despacho Ordinatório SCD SEI 0970660. O cumprimento das determinações será objeto da presente Análise nos termos mais detalhados que se seguirão. Transcrevo do referido Despacho:

a) a elaboração, pelas áreas envolvidas nas atividades de acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações a serem assumidas em TAC, de um Manual de Acompanhamento e Fiscalização dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Condutas, considerando as diretrizes apresentadas na referida Análise, que será parte integrante do termo a ser celebrado, no prazo de 60 (sessenta) dias;

b) à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) e à Superintendência de Fiscalização (SFI) para que adotem as seguintes providências:

b.i) realizar procedimento prévio à celebração do TAC para identificação do status inicial ou situação atual de cada um dos projetos apresentados pela compromissária;

b.ii) adoção das medidas necessárias para a exclusão das condutas apontadas no item “e” e tratamento em autos apartados;

b.iii) atualização da lista de processos passíveis de permanecerem no TAC, por meio da exclusão daqueles que eventualmente tiverem sido julgados em última instância e da inclusão dos processos que se enquadrem no disposto na alínea “j”, com o consequente cálculo de estimativa de multas;

b.iv) atualização do Valor de Referência do TAC, para apuração dos montantes efetivos de multas aplicadas e estimadas, considerando a SELIC somente para as multas aplicadas e a última ROL disponível na data da aprovação do TAC para as multas estimadas;

b.v) no caso dos compromissos relativos à implantação de acessos individuais, coletivos do STFC e compromissos de abrangência, a atualização da lista de localidades constantes dos Pados abarcados na negociação que ainda estão pendentes de atendimento, para que sejam endereçadas nos termos e condições de prazo fixadas no TAC, explicitadas nas Minutas em Anexo;

b.vi) consolidação dos processos abarcados neste TAC e suspensão de sua tramitação, até a solução final do presente caso, por meio da assinatura do TAC, após decisão final deste Colegiado sobre o acordo, que depende da manifestação definitiva do TCU, ou o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 11, § 1º do RTAC, em caso de não assinatura pela interessada;

b.vii) confrontar a relação de municípios que receberão novos sites 3G e 4G contidos no projetos de ampliação da cobertura 3G e 4G, de 900MHz e 3G em municípios 2G only com os municípios previstos nos compromissos de abrangências dos editais de licitação de radiofrequência com obrigações vincendas e vencidas; e,

b.viii) certificação prévia do atendimento de todos os 141 municípios previstos no termo de autorização vinculados ao referido edital, ofertando o 2G com a faixa de frequência de 1.800MHz ou qualquer outra; e,

c) à Superintendência de Competição (SCP) para que adote as providências para encaminhar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) os Valores de ROL necessários ao cumprimento da alínea m.iii da referida Análise; e,

d) e que todas as informações atualizadas listadas neste despacho ordinatório sejam providenciadas logo após a deliberação deste Colegiado, com a maior agilidade possível, para que possam ser encaminhadas ao Tribunal de Contas da União para análise e manifestação definitiva sobre o presente caso.

No âmbito do Informe nº 64/2016/SEI/COUN3/COUN/SCO (SEI 0945816), a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) tratou do cumprimento de parte das determinações contidas no Despacho Ordinatório SCD SEI 0970660, a saber daquelas contidas nas alíneas b.iii; b.iv; b.v; b.vii e b.viii

Por meio do Mem. nº 64/2016/SEI/CPAE/SCP, a Superintendência de Competição (SCP) encaminhou à SCO, os valores de ROL necessários para o cumprimento da determinação contida no item b.i, em atenção à determinação c.

Na sequência, nos termos do Informe nº 108/2016/SEI/FIGF/SFI (SEI 1047521), a Superintendência de Fiscalização (SFI) apresentou informações relativas às suas atribuições quanto ao atendimento dos itens b.iii; b.iv; b.vi; b.vii e b.viii. O Informe nº 103/2016/SEI/SCO (SEI 1054951), acompanhado de anexos, por seu turno, consolida o panorama do cumprimento de todas as determinações contidas nos itens "b". 

Os Memorandos nº 237/2016/SEI/SUE, nº 1779/2016/SEI/GPR e o Ofício nº 100/2016/SEI/AUD-ANATEL cuidam de atender a determinação contida no item d do Despacho Ordinatório.

A partir de exposição da SCO no Informe nº 2/2017/SEI/COGE/SCO (SEI 1183190), e da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 113/2017 (SEI 1188247), o CD aprovou, em sua RCD nº 820, realizada em 23/2/2017, a prorrogação do prazo original para conclusão das providências, em 60 (sessenta) dias, nos termos do Despacho Ordinatório SCD SEI 1229551.

O cumprimento da alínea a do Despacho Ordinatório SCD SEI 0970660 foi objeto do Informe nº 13/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 1109691) e materializado na Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta CODI SEI 1211739 (MAF-TAC).

Vieram então os autos para deliberação deste CD por força da MACD nº 182/2017, sendo então o feito sorteado a este Gabinete para Relatoria, em 6/3/2017.

Em 12/4/2017, a TELEFÔNICA manifestou-se nos autos (CT.498/2017/LL#A - SEI 1370794) para apresentar: (i) tabelas de licenciamento das estações da Vivo; (ii) sugestão de descrição detalhada de "passo a passo para comprovação dos equipamentos do compromisso adicional no TAC"; e (iii) "proposta de usuário contumaz", para aplicação na obrigação relacionada ao Indicador de Reclamações na Anatel (IRA).

Em 24/4/2017, veio autos petição da TELEFÔNICA (CT/LLACB nº 535/2017 - SEI 1403750), no âmbito da qual manifesta o interesse de concluir os compromissos adicionais aprovados, no que tange aos municípios apontados em cronograma para vencimento de meta nos próximos meses de 2017. Em acréscimo apresenta Relatório de Comprovação de Estado Inicial e Projetos Executivos relativos a esses compromissos. Salienta, por fim, que assume o ônus dos referidos investimentos caso o TAC deliberado não venha a ser celebrado. Com isso fundamenta pedido para que tais "investimentos e projetos" já sejam considerados pela Agência para fins de cumprimento do TAC, após sua avaliação pelo TCU e assinatura.

Em 26/4/2017, foi encaminhado a este Gabinete, pelo SCO, o Mem. nº 10/2017/SEI/COGE/SCO (SEI 1396403), no qual se informa a ocorrência de revisão da metodologia de cálculo dos compromissos adicionais do TAC pelas áreas técnicas da Agência, o que incluiu a alteração de premissas com impacto no VPL dos projetos adicionais apresentados no âmbito deste processo, justificando-se nova apreciação pelo CD.

Em 27/04/2017, foi encaminhado em complementação ao Memorando mencionado no item anterior, o Mem. nº 14/2017/SEI/COGE/SCO (SEI 1414182), encaminhando o Informe nº 58/2017/SEI/PRUV/SPR, elaborado no bojo do processo nº 53500.900078/2016-27, que analisou a proposta de compromissos adicionais apresentada pela Telefônica Brasil S.A., de forma a complementar o valor mínimo estabelecido no art. 19 do Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC), aprovado pela Res. nº 629/2013.

Registro que o trabalho de relatoria foi significativamente enriquecido por meio de reuniões tanto com as áreas técnicas da Agência, quanto com a COMPROMISSÁRIA. Nesse sentido, o presente trabalho parte de considerações do corpo técnico da Agência que já constituem em avanço em relação ao MAF-TAC originalmente encaminhado, e que decorrem em parte dos trabalhos em curso na revisão do MAF-TAC Oi, conforme determinação deste Colegiado (Despacho Ordinatório SCD 1196200), no âmbito dos autos nº SEI 53500.015408/2015-04).

DO DIREITO

De início, devo ressaltar que a presente Análise tem como objeto a apreciação do cumprimento de todas as determinações exaradas pelo CD constantes do Despacho Ordinatório SCD SEI 0970660, especialmente, a de sua alínea a, referente ao Manual de Acompanhamento e Fiscalização dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Condutas (MAF-TAC). Serão ainda apreciadas todas as demais questões relativas ao TAC que, sendo posteriores à deliberação contida no Acórdão nº 422/2016 (SEI 0970312), demandam aprovação deste Colegiado, como vem a ser a questão relacionada à revisão da metodologia de cálculo dos compromissos adicionais, tratada mais adiante.

Manual de Acompanhamento e Fiscalização (MAF-TAC) (item a do Despacho Ordinatório SCD SEI 0970660)

A elaboração do MAF-TAC, pelas áreas técnicas (SCO e SFI) foi concluída nos termos do Informe nº 2/2017/SEI/COGE/SCO (SEI 1183190), do qual consta, como anexo, proposta para sua Minuta (SEI 1211739). Antes de passar às considerações deste Gabinete sobre a Minuta, destaco três pontos centrais para a compreensão desse instrumento.

O primeiro ponto diz respeito ao status e à força cogente do MAF-TAC em relação ao instrumento do TAC. Nesse sentido, relembro que, nos termos explicitados na Análise nº 108/2016/SEI/IF (SEI 0920798), o MAF-TAC será parte integrante do TAC. Tal premissa reflete-se em diversas Cláusulas da MINUTA TAC - SEI 0935173, aprovada pelo CD, às quais tenho por bem apontar:

Cláusula 4.17 A Anatel poderá realizar fiscalizações por amostragem, válidas inclusive para fins de apuração de descumprimento das metas fixadas e aplicação das multas aplicáveis em relação a todo o conjunto de obrigações assumidas na presente Cláusula [DISPOSITIVOS COMUNS AOS PROJETOS PARA CORREÇÃO DAS CONDUTAS], por extrapolação amostral, conforme Manual de Fiscalização do TAC.

Cláusula 5.3. A Anatel poderá realizar fiscalizações por amostragem, válidas inclusive para fins de apuração de descumprimento das metas fixadas e aplicação das multas aplicáveis em relação a todo o conjunto de obrigações assumidas na presente Cláusula [COMPROMISSOS ADICIONAIS], por extrapolação amostral, conforme Manual de Fiscalização do TAC.

Cláusula 8.1. Os compromissos assumidos pela COMPROMISSÁRIA, observadas suas abrangências geográficas e temporais, deverão ser acompanhados em conformidade com os cronogramas estabelecidos neste TAC e segundo o Manual de Acompanhamento e Fiscalização. [DISPOSIÇÃO GERAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO TAC]

Cláusula 15.1. Constituem partes integrantes deste TAC:

(...)

VI - O Anexo F, que contempla o Manual de Acompanhamento e Fiscalização do TAC. (destaques nossos)

Logo, percebe-se que - como parte integrante do TAC - o MAF-TAC possui força cogente similar àquela que reside nas demais Cláusulas do instrumento, não havendo relação de hierarquia entre elas. Isto é dizer que a COMPROMISSÁRIA adere ao MAF-TAC tanto quanto adere ao TAC, de forma simultânea e permanente. A inserção de determinadas disposições no MAF-TAC não lhes torna menos exigíveis no âmbito do compromisso. Vislumbra-se que a localização das determinações, seja instrumento do TAC ou no MAF-TAC, decorre simplesmente da busca por uma organização mais lógica da matéria tratada.

O segundo ponto diz respeito às premissas de construção do MAF-TAC. De acordo com a deliberação do CD (Despacho Ordinatório SCD SEI 0970660), deveriam ser consideradas as seguintes diretrizes contidas na Análise nº 108/2016/SEI/IF (SEI 0920798):

a compromissária deverá apresentar status inicial ou situação atual do projeto, indicador ou obrigação em cada nível de exigência previsto (município, Código Nacional – CN, Unidade da Federação – UF, Região);

a compromissária deverá criar área específica de “Gerência de Projetos” ou “Escritório de Governança” para centralização de todas as ações a serem realizadas durante a execução do TAC;

a compromissária deverá contratar empresa terceirizada para certificar dados e informações a serem prestadas à Anatel;

a compromissária deverá criar sistema de informática específico para acompanhamento e fiscalização dos compromissos previstos no TAC;

a compromissária deverá adquirir sistema de informática específico para acompanhamento e fiscalização dos equipamentos a serem implantados nos projetos previstos no TAC;

a compromissária deverá franquear acesso remoto a sistemas para que a fiscalização da Agência possa auditar ou verificar o cumprimento de previstos no TAC;

caso não seja apresentado pela compromissária ou a Agência não tenha conhecimento do status inicial ou situação atual do projeto a Agência deverá realizar procedimento prévio à celebração do TAC (pode ser por amostragem) para identificação;

forma, prazos e condições de monitoramento, acompanhamento e fiscalização;

definição dos meios de comprovação do atendimento dos compromissos assumidos;

planejamento das ações de acompanhamento e fiscalização do TAC de forma coordenada entre as áreas envolvidas;

planejamento específico das ações de fiscalização dos compromissos previstos no TAC;

previsão orçamentária específica para ações de fiscalização de todos os compromissos previstos no TAC;

as áreas de acompanhamento (SCO) e fiscalização (SFI) da Agência  deverão compor equipe dedicada (“Escritório de Governança”) para centralização de todas as ações a serem realizadas durante a execução do TAC;

as áreas de acompanhamento (SCO e SFI) da Agência terão auxílio de um grupo especialmente constituído com a finalidade de acompanhamento da execução dos compromissos assumidos, composto por representantes de todas as demais Superintendências integrantes da Comissão de Negociação do TAC.

as áreas de acompanhamento (SCO) e fiscalização (SFI) da Agência poderão adotar formas de acompanhamento e fiscalização remota;

definição do momento de realização das autuações de processos, as notificações, envio às autoridades competentes;

definição do momento de realização do cálculo de multas de cada item e diárias, quando aplicáveis;

definição de forma de tratamento de casos específicos (não corriqueiros).

Assim, a aderência da minuta de MAF-TAC a essas diretrizes constitui uma das balizas para sua aprovação pelo CD no presente momento.

Por fim, o terceiro ponto corresponde ao reforço de menção já feita na Análise nº 108/2016/SEI/IF (SEI 0920798) quanto à extrema relevância do Manual e de sua observância para o êxito do TAC, preocupação que este Gabinete já havia externado na Análise nº 214/2015-GCIF, proferida nos autos nº 53500.013012/2015, onde se tratava da proposta de rol de opções de projetos que poderão ser estabelecidos como compromissos adicionais, bem como de fator de redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos, a serem utilizados na celebração de TAC no âmbito da Anatel. Foi o reconhecimento de tal importância que resultou tanto na incorporação do MAF-TAC ao próprio TAC, quanto na expedição de diretrizes para sua elaboração pela área técnica, comentados anteriormente.

Feitas tais considerações à guisa de introdução passos aos comentários sobre a Minuta (SEI 1211739) apresentada pela área técnica e as modificações nela a serem feitas, sugeridas por este Relator em nova versão (SEI 1415147). Desde já ressalto que, quanto ao tópico, esta Análise se ocupará  dos pontos principais de exposição e alteração; abstendo-se de apontar modificações meramente decorrentes de ajustes redacionais ou alinhamentos com as Cláusulas da MINUTA TAC - SEI 0935173.

Do Escritório de Governança da Compromissária

Dispõe a Minuta (SEI 1211739) do MAF-TAC:

3.1. A Compromissária deve criar unidade específica de “Gerência de Projetos” ou “Escritório de Governança” para centralização de todas as ações a serem realizadas durante a execução do TAC e da prestação de informações à Anatel, o que não exclui o acesso direto da Anatel a todos os sistemas da prestadora relacionados, direta ou indiretamente, ao cumprimento das obrigações assumidas no TAC.

3.2. O Escritório de Governança deve manter e disponibilizar à Anatel toda a documentação necessária para comprovação, de forma inequívoca e certificada pela Empresa Terceirizada, das etapas de execução dos compromissos assumidos neste termo. Incluem-se, entre outros, a documentação da situação inicial, projeto executivo, cronograma atualizado de acompanhamento de execução, e documentação para verificação do cumprimento da etapa e/ou final do compromisso.

3.3. A constituição da unidade responsável deverá ser comprovada à Anatel em até 30 (trinta) dias a contar da celebração do TAC, devendo ser apresentados os nomes de seus integrantes, com os respectivos cargos, contatos telefônicos e e-mails, os quais devem estar sempre atualizados.

As disposições refletem com fidelidade o espírito contido na diretriz relativa à criação de área específica de “Gerência de Projetos” ou “Escritório de Governança” para centralização de todas as ações a serem realizadas durante a execução do TAC e não merecem retoques. Ressalto a previsão de necessidade de comprovação da criação da área junto à Agência e da atualização obrigatória dos dados de seus integrantes. Dessa forma, a interface entre Anatel e Compromissária ganha contornos mais estáveis e centralizados, que deverá se refletir no fluxo de troca de informações e em maior celeridade nos procedimentos de acompanhamento e controle. Nesse contexto, os ajustes realizados no texto do tópico por este Gabinete são meramente redacionais, além de expressarem alterações decorrentes de ajustes em outras partes do MAF:

A Compromissária deve criar unidade específica de “Gerência de Projetos” ou “Escritório de Governança” para centralização de todas as ações a serem realizadas durante a execução do TAC e da prestação de informações à Anatel, o que não exclui o acesso direto da Anatel a todos os sistemas da prestadora relacionados, direta ou indiretamente, ao cumprimento das obrigações assumidas no TAC.

O Escritório de Governança deve manter e disponibilizar à Anatel toda a documentação necessária para comprovação, de forma inequívoca e com comprovação de fidedignidade  pela Empresa Terceirizada, das etapas de execução dos compromissos assumidos neste termo. Incluem-se, entre outros, a documentação comprobatória da situação inicial, projeto executivo, cronograma atualizado de acompanhamento de execução, e documentação para verificação do cumprimento da etapa intermediária e/ou final do compromisso.

A constituição da unidade responsável deverá ser comprovada à Anatel em até 30 (trinta) dias a contar da celebração do TAC, devendo ser apresentados os nomes de seus integrantes, com os respectivos cargos, contatos telefônicos e e-mails, os quais devem estar sempre atualizados.

Do Escritório de Governança da Anatel

Dispõe a Minuta (SEI 1211739) do MAF-TAC:

4.1. O Escritório de Governança da Anatel será constituído mediante Portaria específica e será composto pelo Superintendente de Controle de Obrigações, Superintendente de Fiscalização e representantes por estes indicados, para centralização das ações referentes à execução deste TAC.

4.2. O Escritório de Governança demandará às Superintendências de Controle de Obrigações e de Fiscalização, segundo suas competências regimentais e regulamentares, as seguintes ações:

a) Recebimento das informações enviadas pela Compromissária e pela Empresa Terceirizada;

c) Solicitação das informações que entender pertinentes;

d) Solicitação de reuniões com a Compromissária, seus representantes, Empresa Terceirizada, etc;

e) Realização do planejamento de ações de fiscalização e outras atividades necessárias para acompanhamento e fiscalização do TAC;

f) Decisão sobre questões relacionadas à fiscalização e acompanhamento do TAC;

g) Avaliação do cumprimento do cronograma de metas e condições do TAC;

h) Realização de outras atividades necessárias para andamento regular das atividades de acompanhamento e fiscalização do TAC.

Tal tópico pretende dar cumprimento às diretrizes aprovadas pelo CD, constantes da Análise nº 108/2016/SEI/IF (SEI 0920798), que assim dispõem: m) as áreas de acompanhamento (SCO) e fiscalização (SFI) da Agência  deverão compor equipe dedicada (“Escritório de Governança”) para centralização de todas as ações a serem realizadas durante a execução do TAC; e  n) as áreas de acompanhamento (SCO e SFI) da Agência terão auxílio de um grupo especialmente constituído com a finalidade de acompanhamento da execução dos compromissos assumidos, composto por representantes de todas as demais Superintendências integrantes da Comissão de Negociação do TAC.

Da versão proposta pela área técnica verifico inicialmente a ausência de menção a representantes das outras Superintendências integrantes da Comissão de Negociação além da SCO e SFI. Tal participação torna-se tão relevante e necessária quanto aquela ocorrida no momento de elaboração do TAC, dada a complexidade dos assuntos por ele enfeixados. Dessa forma, meu primeiro ajuste dirige-se a deixar expressa a possibilidade de presença de representantes dessas outras áreas, na medida em que isso se faça necessário.

Um segundo ajuste destina-se a alterar a lógica apresentada. Na versão original o Escritório de Governança "demandará" ações das Superintendências, o que merece reparo vez que suas funções voltam-se primordialmente para (i) a constituição de interface de atuação junto à Compromissária e, através dela junto à Empresa Terceirizada; e (i) à coordenação centralizada das atividades concernentes ao acompanhamento e controle do TAC. Logo, o destinatário das demandas do Escritório não será as Superintendências, cujos representantes são simultaneamente seus componentes.

O Escritório de Governança da Anatel será constituído mediante Portaria específica e será composto pelo Superintendente de Controle de Obrigações, Superintendente de Fiscalização, representantes por estes indicados, bem como pelas demais Superintendências integrantes da Comissão de Negociação de TAC, para coordenação centralizada das ações referentes à execução deste TAC.

O Escritório de Governança desenvolverá as seguintes atividades:

a) Recebimento das informações enviadas pela Compromissária e, através dela, pela Empresa Terceirizada;

c) Solicitação das informações que entender pertinentes;

d) Realização de reuniões com a Compromissária, na qual estejam presentes seus representantes, bem como, se for o caso, aqueles da Empresa Terceirizada, etc;

e) Planejamento de ações de fiscalização e outras atividades necessárias para acompanhamento e fiscalização do TAC;

f) Definição de questões relacionadas à fiscalização e acompanhamento do TAC;

g) Avaliação do cumprimento do cronograma de metas e condições do TAC;

h) Realização de outras atividades necessárias para andamento regular das atividades de acompanhamento e fiscalização do TAC.

Em acréscimo a tais considerações, e a título de registro, percebo que as demandas decorrentes do acompanhamento e controle do TAC já originalmente levaram este CD a reconhecer como diretriz um rearranjo interno em busca de maior eficiência para as atividades relacionadas ao tema. Tal reflexão não é alheia e reforça, em essência, as considerações acerca da premente necessidade de alterações estruturais pelas quais a Agência precisa passar para acompanhar e controlar o setor, por mim apresentadas na Análise nº 67/2017/SEI/IF (SEI 1349929), nos autos do processo SEI 53500.028961/2016-80, relativo à Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, e condutora da deliberação contida na Ata de Circuito Deliberativo do CD nº 68/2017 (SEI 1354023). De tal peça, transcrevo especialmente as seguintes passagens:

4.33. (...) O que se está propondo fazer no próximo biênio não é apenas alterar uma série de regulamentos, mas modificar profundamente a maneira de a Agência acompanhar e controlar o setor. A abordagem atual é obsoleta, visivelmente incapaz de acompanhar o ritmo da evolução tecnológica e o mundo da internet.

 4.34. Para adaptar-se a esta realidade, o novo Regimento Interno da Anatel precisa ser muito menos detalhista e deve permitir as Superintendências dispor de mais flexibilidade para realizar os macroprocessos que lhes são atribuídos, segundo as circunstâncias e necessidades de cada período. Não será possível transformar a Anatel sem que esses macroprocessos sejam bem coordenados, sem que o corpo técnico seja capacitado a compreender essa nova dinâmica e sem novos sistemas de informação capazes de produzir informação e disseminar conhecimento por toda a Agência. Logo, a implantação dos processos não deve preceder a reestruturação, mas ao contrário deve prever um esforço integrado de redesenho organizacional (item da Agenda sobre o qual se debate neste tópico), redistribuição e capacitação de pessoas e desenvolvimento de novos sistemas para que tenhamos chance de sucesso ao longo dos próximos anos.

 4.35. O novo desenho organizacional revestirá a Agência com uma estrutura mais  versátil perante  a dinâmica e as transformações do setor de telecomunicações, e facilitará a implementação dos novos processos, em um esforço que levará mais tempo do que o necessário e recomendável para aprovação do novo regimento interno. Haverá tempo e o devido apoio técnico e metodológico para que cada novo processo, em fase de implantação, seja detalhado em documentos e/ou procedimentos específicos.

Nesse contexto, o acompanhamento e controle dos TAC, instrumentos de alta complexidade, vem a ser mais um dos aspectos da realidade regulatória que devem ser melhor endereçados com a iniciativa regulamentar "7 - Elaboração do novo Regimento Interno da Anatel".

Da Empresa Terceirizada

Dispõe a Minuta (SEI 1211739) do MAF-TAC:

5.1. A Compromissária deverá contratar Empresa Terceirizada especializada, atendendo aos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, da Cláusula 8.6 deste Termo de Ajustamento de Conduta, para, dentre outras atividades previstas no mesmo documento, certificar dados e informações a serem prestados à Anatel, na forma prevista neste documento.

5.2. A contratação de Empresa Terceirizada deverá ser comprovada à Anatel em até 60 (sessenta) dias a contar da celebração do TAC. Adicionalmente, a Compromissária deverá enviar o contrato celebrado, para fins de verificação de atendimento dos requisitos definidos no Termo de Ajustamento.

5.3. A metodologia de coleta e consolidação de dados a ser empregada pela Terceirizada será objeto de avaliação da Agência ao longo da vigência do TAC. Percebendo-se a necessidade de ajustes nos métodos utilizados poderá a Anatel determinar sua realização, concedendo prazo razoável para tal.

5.4. Toda alteração de sistema, versão ou atualização de procedimentos internos que sejam relacionadas à metodologia de coleta e consolidação de dados deverá ser destacada nos documentos, informações, relatórios e demais dados apresentados subsequentemente.

5.5. Todos os dados brutos e telas de sistemas apresentados à Agência devem ser rastreáveis e mantidos enquanto durar qualquer questão administrativa ou judicial relativa ao TAC.

5.6. Os atos e omissões praticados pela Terceirizada não excluem a responsabilidade da Compromissária pelas obrigações assumidas no TAC, observado o disposto no art. 94 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Muito embora as disposições respeitem a diretriz para contratação de empresa terceirizada para certificar dados e informações a serem prestadas à Anatel, tenho por bem realizar três alterações, além de esclarecimentos redacionais.

A primeira diz respeito ao momento de avaliação da Agência a respeito da metodologia de coleta e consolidação de dados empregada pela Terceirizada. No meu entendimento, com vistas a otimizar os trabalhos de acompanhamento (antecipando-se inclusive possíveis discussões e ações da COMPROMISSÁRIA e da TERCEIRIZADA a respeito de ajustes a serem feitos nessa metodologia), as atividades de avaliação já podem ter seu início em momento anterior ao da vigência do TAC. Dessa forma, entendo oportuno que se expeça determinação às áreas técnicas para que se dê início a tal apreciação, a partir do momento de indicação pela TELEFÔNICA da Terceirizada.

A segunda diz respeito à necessidade de acordo entre as partes quanto ao prazo para a realização de ajustes nos métodos, de modo a que mais facilmente se fixe lapso razoável para sua implementação.

A última, correspondente a acréscimo, pretende esclarecer que, em sua função, a Terceirizada poderá utilizar informações coletadas da Compromissária ou de outro terceiro para realizar sua função. A alteração realizada pretende demonstrar que o MAF-TAC não está a disciplinar de forma excessivamente rígida a metodologia de trabalho da Terceirizada, mas, sobretudo a delinear os produtos esperados de sua atuação, que devem corresponder ao atesto da totalidade da execução de cada projeto ou compromisso, amparado pela fidedignidade das informações prestadas, conforme será adiante reforçado. 

Com isto, apresento a nova versão proposta para o tópico:

A Compromissária deverá contratar Empresa Terceirizada especializada, atendendo aos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, da Cláusula 8.6 do TAC, para, dentre outras atividades nele previstas, comprovar a fidedignidade de dados e informações a serem prestados à Anatel, na forma aqui estabelecida.

A contratação de Empresa Terceirizada deverá ser comprovada à Anatel em até 60 (sessenta) dias a contar da celebração do TAC. Adicionalmente, a Compromissária deverá enviar o contrato celebrado, para fins de verificação de atendimento dos requisitos definidos no TAC, pelo Escritório de Governança da Anatel.

A metodologia de coleta e consolidação de dados a ser empregada pela Terceirizada será objeto de prévia avaliação da Agência. Percebendo-se a necessidade de ajustes nos métodos utilizados, no decorrer dos trabalhos, poderá a Anatel determinar sua realização, concedendo prazo razoável a ser acordado com a Compromissária, preservados os prazos de cumprimento dos compromissos firmados no TAC

Toda alteração de sistema, versão ou atualização de procedimentos internos, da Compromissária ou da Terceirizada, que sejam relacionadas à metodologia de coleta e consolidação de dados deverá ser destacada nos documentos, informações, relatórios e demais dados apresentados subsequentemente.

A Empresa Terceirizada poderá utilizar informações coletadas da Compromissária ou de outro terceiro para realizar suas atividades.

Todos os dados brutos e telas de sistemas apresentados à Agência devem ser rastreáveis e mantidos enquanto durar qualquer procedimento administrativo ou judicial relativo ao TAC.

Os atos e omissões praticados pela Empresa Terceirizada não excluem a responsabilidade da Compromissária pelas obrigações assumidas no TAC, observado o disposto no art. 94 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Da Solução Tecnológica e das informações ao público em geral em sítio eletrônico

Dispõe a Minuta (SEI 1211739) do MAF-TAC:

6.1. A Compromissária deverá implementar, manter e disponibilizar solução tecnológica específica, em até 60 (sessenta) dias a partir da assinatura do termo, para acompanhamento e fiscalização de cada um dos compromissos nele previstos. Tal solução deverá:

a) Ser atualizada continuamente pela Compromissária com informações detalhadas e fidedignas a respeito de todas as fases dos compromissos, estejam elas concluídas ou não;

b) Possuir funcionalidades para acompanhamento e fiscalização da infraestrutura a ser instalada no âmbito dos compromissos previstos no TAC, permitindo o seu controle, rastreabilidade e geolocalização;

c) Caso venha a ser determinado pela Agência a necessidade de integração da Solução Tecnológica com algum sistema da Anatel, será negociado entre as partes um prazo para seu desenvolvimento;

d) Possibilitar a utilização de suas funcionalidades pela Anatel, com perfis de acesso e suas respectivas permissões a serem determinados pela Agência.

e) Contemplar o fornecimento de treinamento e licenciamento (se aplicável) necessários à utilização remota da solução tecnológica pela Anatel.

Quanto ao tópico, vislumbro a necessidade de alguns ajustes das premissas sobre os quais devem se assentar a solução tecnológica pretendida para garantir o objetivo da diretriz relativa à aquisição de sistema de informática específico para acompanhamento e fiscalização dos equipamentos a serem implantados nos projetos previstos no TAC.

Devo comentar que, muito embora a redação da diretriz faça referência à "aquisição" de sistema, por certo que objetivo ali pretendido é o de que este seja implementado e disponibilizado à Agência, independentemente de ter sido desenvolvido pela própria Compromissária ou adquirido de terceiro. Além disso, pretende-se deixar claro que a obrigação da solução atrela-se à vigência do TAC, devendo ser mantida também ao longo da duração de qualquer procedimento administrativo ou judicial no qual se discuta seu cumprimento.

​Assim, apresento nova versão proposta para o tópico:

A Compromissária deverá implementar e disponibilizar à Agência, em até 60 (sessenta) dias a partir da assinatura do termo, solução tecnológica específica para acompanhamento e fiscalização de cada um dos compromissos nele previstos, mantendo-a até o término de vigência do instrumento ou de qualquer procedimento administrativo ou judicial no qual se discuta seu cumprimento.

Esta Solução Tecnológica destina-se ao acompanhamento contínuo do cronograma de metas de cada compromisso, além de constituir-se no repositório dos respectivos documentos comprobatórios e em ferramenta de troca eletrônica de dados. Para tanto, deverá observar as seguintes premissas:

Possuir funcionalidades para acompanhamento e fiscalização da infraestrutura a ser instalada no âmbito dos compromissos previstos no TAC, permitindo o seu controle, rastreabilidade e geolocalização;

Ser atualizada continuamente pela Compromissária com as informações detalhadas e fidedignas a respeito de todas as fases dos compromissos assumidos, estejam elas concluídas ou não;

Possibilitar a utilização de suas funcionalidades pela Anatel, com perfis de acesso e suas respectivas permissões a serem determinados pela Agência;

Contemplar o fornecimento de treinamento e licenciamento (se aplicáveis) necessários à utilização remota pela Anatel;

Caso venha a ser determinada pela Agência a necessidade de integração da Solução Tecnológica com algum sistema da Anatel, o prazo para este desenvolvimento específico será acordado entre as partes.

Por certo que acertos de requisitos acerca da Solução Tecnológica se farão necessários a partir da interação entre os Escritórios de Governança da Anatel e da COMPROMISSÁRIA. Dessa forma, com vistas à consolidação de entendimento a respeito do tema, desde já sugiro o encaminhamento de pontos a serem avaliados pela área técnica nesse sentido, de modo a assegurar a consistência da ferramenta que hoje se antevê como o pilar central de reunião das informações e acompanhamento do TAC:

Existência de painel indicativo (dashboard), com interface web, capaz de disponibilizar, de forma gráfica, a divulgação do cronograma de atendimento dos compromissos e sua evolução;

Existência de solução para encaminhamento eletrônico de dados;

Disponibilização dos dados comprobatórios pertinentes a cada compromisso para consulta em um Sistema Gerenciador de Bancos de Dados (SGBD), o qual possibilite gerenciar o acesso, a persistência, a manipulação e a organização dos dados;

Apresentação de dados comprobatórios georreferenciados, caso aplicável, por sistema de informação com conteúdo de banco de dados geográfico (Sistema de Informações Geográficas - SIG) que permita a captura, o armazenamento, a manipulação e a recuperação destes dados fornecendo um meio consistente para análise e consulta dos dados georregerenciados e a apresentação por meio de mapas;

Disponibilização dos documentos comprobatórios pelo envio de uma lista com todos os arquivos que compõem o conjunto de documentos comprobatórios relativos a um determinado compromisso/ponto de controle, acompanhados da informação referente a soma de verificação (checksum) de cada arquivo disponibilizado, de forma a garantir que os arquivos contidos na pasta sejam aqueles que foram efetivamente entregues.

Em adição à Solução Tecnológica, acredito ser oportuno que o acompanhamento dos projetos de infraestrutura resultantes do TAC seja objeto de divulgação ativa da COMPROMISSÁRIA junto à sociedade, de forma a reforçar a transparência dos compromissos assumidos junto ao público. Nesse sentido, proponho a inclusão de tópico no MAF-TAC no qual se preveja a obrigação da TELEFÔNICA de fazer constar, de seu sítio eletrônico, acessível ao público em geral, de espaço reservado, de caráter informativo, no qual sejam divulgadas as informações relativas aos projetos de infraestrutura do TAC, especialmente dos compromissos adicionais, no qual seja apresentado, inclusive, cronograma de metas cumpridas e a cumprir em futuro próximo. Segue a redação proposta:

Em até 60 (sessenta) dias da assinatura do TAC, a Compromissária deverá fazer constar, de seu sítio eletrônico, acessível ao público em geral, de espaço reservado, de caráter informativo, no qual sejam divulgadas as informações relativas aos projetos de infraestrutura do TAC, especialmente dos compromissos adicionais, no qual seja apresentado, inclusive, de forma atualizada, cronograma de metas cumpridas e a cumprir nos 06 (seis) meses subsequentes.

Tal disposição complementa aquela já constante das Cláusulas 16.1 a 16.3 da MINUTA TAC - SEI 0935173 relativas à publicidade do instrumento e dos Certificados de seu Cumprimento ou Descumprimento, ressaltando os aspectos do compromisso mais tangíveis, em um dado momento de tempo, para o público em geral.

Em linhas gerais, destaca-se que eventuais definições que se tornem necessárias acerca das características do espaço reservado e das informações no sítio eletrônico serão adotadas no âmbito da avaliação do cumprimento das condições do TAC atribuída ao Escritório de Governança, observada manifestação da COMPROMISSÁRIA.

Do Procedimento Geral de Acompanhamento e Fiscalização do Cumprimento dos Compromissos

1ª e 2ª ETAPAS: ESTADO INICIAL e PROJETO EXECUTIVO

A primeira etapa do procedimento geral, a ser observado integralmente para os compromissos adicionais e no que couber para os demais compromissos, conforme definido na parte específica do Manual, está assim desenhada na Minuta (SEI 1211739) do MAF-TAC:

7.3. A Compromissária deverá encaminhar à Anatel, previamente à celebração do TAC, conforme definido na parte específica deste Manual um levantamento do estado inicial de cada compromisso assumido, a ser posteriormente certificado pela Empresa Terceirizada, quando aplicável. A Anatel poderá realizar análise em sistemas interativos próprios ou da Compromissária para comprovação dos dados e informações apresentadas nos relatórios e apuração do estado inicial.

7.4. A Compromissária deve franquear acesso aos seus sistemas, inclusive remotamente, com o perfil de acesso adequado para verificação dos dados necessários para comprovação dos dados e informações apresentadas nos relatórios e apuração do estado, assim como receber visita técnica para conhecimento mais detalhado dos sistemas de interesse (treinamento ad hoc).

7.5. A Anatel poderá realizar fiscalização para verificação da fidedignidade do levantamento inicial e demais informações apresentadas.

7.6. A Compromissária deve elaborar e manter à disposição da Anatel documentos da situação atual “as-is”, tais como plantas de engenharia, fotografias georreferenciadas, dados coletados em sistemas de gerenciamento, de faturamento, bilhetagem bruta em equipamentos, logs de alarmes, incluindo os sistemas e consultas (queries)utilizados, e demais dados, informações e outras documentações que comprovem inequivocamente o estado antes do início das ações para cumprimento dos compromissos assumidos, observado também o detalhamento na parte específica de cada compromisso.

7.7. No que tange ao estado inicial informado, a Anatel poderá solicitar tais documentos a qualquer momento para verificação e fiscalização, assim como promover levantamento próprio de evidências do estado inicial do projeto, incluindo por meio do acesso físico a facilidades e a sistemas da Anatel e da Compromissária e da Anatel relacionados às obrigações assumidas no TAC.

Sobre a segunda, relativa ao Projeto Executivo a ser encaminhado à Anatel, assim se dispõe:

7.8. A Compromissária deverá apresentar projeto executivo detalhado para cada compromisso a ser acompanhado, contendo o detalhamento das atividades envolvidas em sua consecução, incluindo-se a identificação do município, endereço de instalação, cronograma de execução previsto, equipamentos e demais elementos envolvidos.

7.9. A Compromissária deve buscar, sempre que possível, estabelecer seus cronogramas de execução de forma a possibilitar a antecipação das etapas de acompanhamento, fiscalização e certificação dos compromissos assumidos.

7.10. O projeto executivo para cumprimento do primeiro item de cronograma de cada compromisso (primeiro ano de vigência) deverá ser enviado pela Compromissária até 90 dias após a data de celebração do TAC.

7.11. Para o cumprimento dos demais itens de cronograma (anos subsequentes da vigência), o projeto executivo a ele relacionado deverá ser encaminhado, em até 60 (sessenta) dias antes do início da vigência do próximo item de cronograma.

7.12. Eventual atualização ou alteração dos projetos executivos deve ser apresentada em, no máximo, 60 (sessenta) dias antes do vencimento do respectivo item do cronograma.

7.13. Nos casos em que tal alteração envolva substituição de municípios, a comunicação prévia deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias do vencimento do item de cronograma, e será acompanhada de listagem atualizada de municípios, inclusive com um novo cronograma de implantação.

Quanto a esses itens, não vejo a necessidade de grandes reparos na proposta da área técnica, a não ser quanto a um acréscimo referente ao Projeto Executivo, justificado adiante nos comentários à 5ª ETAPA do procedimento. Segue a redação da nova versão com o acréscimo:

1ª ETAPA: ESTADO INICIAL

A Compromissária deverá encaminhar à Anatel, previamente à celebração do TAC, conforme definido na parte específica deste Manual um levantamento do Estado Inicial de cada compromisso assumido, a ter sua fidedignidade posteriormente comprovada pela Empresa Terceirizada, quando aplicável. A Anatel poderá realizar análise em sistemas interativos próprios ou da Compromissária para comprovação dos dados e informações apresentadas nos relatórios e apuração do estado inicial.

A Compromissária deve franquear acesso a seus sistemas, inclusive remotamente, com o perfil de acesso adequado para verificação dos dados necessários para comprovação dos dados e informações apresentadas nos relatórios, assim como receber visita técnica para conhecimento mais detalhado dos sistemas de interesse (treinamento ad hoc).

A Anatel poderá realizar fiscalização para verificação da fidedignidade do levantamento inicial e demais informações apresentadas.

A Compromissária deve elaborar e manter à disposição da Anatel documentos da situação atual “as-is”, tais como plantas de engenharia, fotografias georreferenciadas, dados coletados em sistemas de gerenciamento, de faturamento, bilhetagem bruta em equipamentos, logs de alarmes, incluindo os sistemas e consultas (queries)utilizados, e demais dados, informações e outras documentações que comprovem inequivocamente o estado antes do início das ações para cumprimento dos compromissos assumidos, observado também o detalhamento na parte específica de cada compromisso.

No que tange ao estado inicial informado, a Anatel poderá solicitar tais documentos a qualquer momento para verificação e fiscalização, assim como promover levantamento próprio de evidências do estado inicial do projeto, inclusive por meio de acesso físico a facilidades e a sistemas da Anatel e da Compromissária relacionados às obrigações assumidas no TAC.

2ª ETAPA: PROJETO EXECUTIVO

A Compromissária deverá apresentar projeto executivo para cada compromisso a ser acompanhado, contendo o detalhamento das atividades envolvidas em sua consecução, incluindo-se a identificação do município, endereço de instalação, cronograma de execução previsto, equipamentos e demais elementos envolvidos. O projeto deve indicar marcos temporais intermediários para entrega parcial de elementos comprobatórios da conclusão de suas etapas.

A Compromissária deve buscar, sempre que possível, estabelecer seus cronogramas de execução de forma a possibilitar a antecipação das etapas de acompanhamento e fiscalização dos compromissos assumidos.

O projeto executivo para cumprimento do primeiro item de cronograma de cada compromisso (primeiro ano de vigência) deverá ser enviado pela Compromissária até 90 (noventa) dias após a data de celebração do TAC.

Para o cumprimento dos demais itens de cronograma (anos subsequentes da vigência), o projeto executivo a ele relacionado deverá ser encaminhado à Anatel, em até 60 (sessenta) dias antes do início da vigência do próximo item de cronograma.

Eventual atualização ou alteração dos projetos executivos deve ser apresentada em, no máximo, 60 (sessenta) dias antes do vencimento do respectivo item do cronograma.

Nos casos em que tal alteração envolva substituição de municípios, a comunicação prévia deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias do vencimento do item de cronograma, e será acompanhada de listagem atualizada de municípios, inclusive com um novo cronograma de implantação.

Aproveito da ocasião para ressaltar a importância do Projeto Executivo como elemento norteador do acompanhamento dos compromissos, que deve permitir à Agência a verificação do andamento da implementação da infraestrutura independentemente do vencimento das metas, permitindo-lhe antecipar cenários de provável descumprimento ou de atraso, escusável ou não.

3ª ETAPA: IDENTIFICAÇÃO DE NOVOS EQUIPAMENTOS

A identificação dos novos equipamentos a serem instalados para cumprimento dos compromissos adicionais, bem como de alguns dos outros compromissos acordados, constitui ponto de grande relevo no acompanhamento e controle do TAC, dado que trata da constituição de elementos para aferição da construção de nova infraestrutura, elemento essencial do instrumento regulatório negocial em questão. A Minuta (SEI 1211739) do MAF-TAC cuida do tema com as seguintes previsões:

A Compromissária deverá respeitar as seguintes diretivas, no intuito de possibilitar a comprovação de aquisição dos equipamentos relacionados ao cumprimento dos Compromissos Adicionais, assim como de sua efetiva instalação nos termos e condições acordados no TAC:

. A Compromissária deverá enviar cópia das ordens de compra relacionadas à aquisição de todos os equipamentos destinados ao atendimento dos Compromissos Adicionais, contendo a listagem dos equipamentos, fornecedor, local e data prevista para retirada, a fim de que a Anatel possa avaliar a necessidade de acompanhamento presencial do recebimento desses equipamentos.

. As ordens de compra deverão, preferencialmente, conter exclusivamente equipamentos destinados ao atendimento dos Compromissos Adicionais. Em caso diverso, deverão ser apresentados de forma segregada as quantidades e tipos de tais equipamentos.

. A entrega das referidas cópias deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista de disponibilização para retirada do equipamento pela Compromissária.

. Uma vez recebida pela Anatel tal informação, ela deverá manifestar seu interesse em realizar vistoria deste material, em até 07 (sete) dias úteis da data indicada pela Compromissária para a retirada do equipamento junto ao fornecedor. Caso a Agência não se manifeste quanto ao interesse de realizar vistoria do equipamento indicado pela Compromissária nesse prazo, a Compromissária estará autorizada a proceder à destinação regular do material.

. Pronunciando-se a Anatel positivamente quanto a execução de vistoria, deverá a Compromissária, no momento de sua realização, disponibilizar documentação contendo a relação completa dos equipamentos e de seus respectivos números de série, correspondente às ordens de compra previamente apresentadas, para conferência no local.

. Em até 30 (trinta) dias após a retirada dos equipamentos a Compromissária deverá apresentar relação das Notas Fiscais ou documento equivalente que comprove a aquisição, com sua fidedignidade certificada pela Empresa Terceirizada, contendo Número e Data da Nota Fiscal, CNPJ do Fornecedor, Descrição e Números de Série dos Equipamentos e Local de Instalação, devendo manter, ainda, tais Notas Fiscais em arquivos digitais enquanto durar o TAC ou diante de qualquer questão administrativa ou judicial que esteja sendo discutida em relação ao cumprimento do TAC.

. Uma vez instalados, todos os equipamentos supracitados deverão receber identificação patrimonial diferenciada, demonstrando terem sido adquiridos para fins de atendimento ao Compromisso Adicional. A etiquetagem patrimonial dos equipamentos deverá garantir a correspondência unívoca entre o número de patrimônio e o número de série do fabricante, o número do Certificado de Homologação, o local e data de implantação e o número STEL da estação, caso aplicável;

Quanto a tal etapa, tenho por bem promover alguns ajustes decorrentes das seguintes considerações. O acompanhamento da instalação da infraestrutura física, ao se iniciar simultaneamente à aquisição dos equipamentos, pretende ser o mais abrangente possível, garantindo-se, em detalhes, a comprovação da efetiva expansão das infraestruturas até então existentes. Ainda nesse sentido, vale ressaltar que, nos termos do RTAC, aprovado pela Res. nº 629/2013, as metas exigíveis dos compromissos correspondem à comprovação da cessação das condutas e ações adicionais relativas a benefícios aos usuários e/ou melhorias do serviço ou projetos. No âmbito do TAC em apreciação, alguns dos compromissos de cessação das condutas e a totalidade dos compromissos adicionais referem-se a projetos de infraestrutura de diferentes naturezas. A materialização dessas novas infraestruturas é o objeto de exigência e - embora ela pressuponha e demande a realização de investimentos intensivos - não será a quantificação deles a ser avaliada no momento de acompanhamento e controle do TAC, uma vez que ela o foi estimada, no caso dos compromissos adicionais, no momento de negociação do acordo.

Assim, a demonstração a ser exigida da COMPROMISSÁRIA volta-se para o encaminhamento e a manutenção de dados que sejam o reflexo e registro dos equipamentos a serem instalados. Adicionalmente, tenho por bem realizar ajustes para deixar claro que a atuação da Anatel sob a forma de acompanhamento presencial pode ser realizada de forma amostral, além disse a referência passa a ser feita ao "recebimento" ou "entrega", evitando-se a menção vaga a "retirada", que poderia envolver considerações acerca de transporte etc.

Dito isso, passo à nova redação proposta:

3ª ETAPA: IDENTIFICAÇÃO DE NOVOS EQUIPAMENTOS

A Compromissária deverá respeitar as seguintes diretivas, no intuito de comprovar a aquisição dos equipamentos relacionados ao cumprimento dos Compromissos Adicionais, assim como de sua efetiva instalação nos termos e condições acordados no TAC:

. A Compromissária deverá enviar documentação relacionada à aquisição de todos os equipamentos destinados ao atendimento dos Compromissos Adicionais, contendo a listagem dos equipamentos, fornecedor, local e data prevista para retirada, a fim de que a Anatel possa avaliar, de forma amostral, a necessidade de acompanhamento presencial do recebimento desses equipamentos.

. A documentação deverá, preferencialmente, conter exclusivamente equipamentos destinados ao atendimento dos Compromissos Adicionais. Em caso diverso, deverão ser apresentados de forma segregada as quantidades e tipos de tais equipamentos.

. A entrega da documentação deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista de disponibilização para a entrega do equipamento, pelo fornecedor, à Compromissária. Em casos de antecipação do cumprimento de item de Compromissos Adicionais, o prazo de antecedência poderá ser flexibilizado pela Agência.

. Uma vez recebida tal informação, a Anatel deverá manifestar seu interesse em realizar vistoria do material, com até 07 (sete) dias úteis de antecedência da data indicada pela Compromissária para a entrega do equipamento pelo fornecedor. Caso a Agência não se manifeste quanto ao interesse de realizar, neste momento, a vistoria, a Compromissária estará autorizada a proceder à destinação regular do material.

. Pronunciando-se a Anatel positivamente quanto à execução de vistoria, deverá a Compromissária, no momento de sua realização, disponibilizar documentação contendo a relação completa dos equipamentos e de seus respectivos números de série, correspondente às ordens de compra previamente apresentadas, para conferência no local.

. Em até 30 (trinta) dias após a instalação dos equipamentos a Compromissária deverá apresentar relação consolidada com inventário apontando Descrição, Números de Série dos equipamentos e seus Locais de Instalação, acompanhado de documentos dos fabricantes dos quais constem as datas de fabricação e entrega relativas aos equipamentos constantes do referido inventário, devendo manter, ainda, tal documentação em arquivos digitais durante a vigência do TAC ou de qualquer procedimento administrativo ou judicial no qual se discuta seu cumprimento.

. Uma vez instalados, todos os equipamentos supracitados deverão receber identificação patrimonial diferenciada, demonstrando terem sido adquiridos para fins de atendimento ao Compromisso Adicional. A etiquetagem patrimonial dos equipamentos deverá garantir a correspondência unívoca entre o número de patrimônio e o número de série do fabricante, o número do Certificado de Homologação, o local e data de implantação e o número STEL da estação, caso aplicável.

4ª ETAPA: RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA TERCEIRIZADA

A quarta etapa, identificada com a entrega consolidada da documentação relativa ao cumprimento de cada um dos itens do cronograma, foi centralizada, pela área técnica, em relatório. Por possuir entendimento distinto em relação a tal passo, proponho já de início alterar seu título para COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO. Em minha visão, tal etapa deve se apoiar menos na confecção de uma peça declaratória, como o relatório, e mais na apresentação de documentação com evidências do cumprimento dos compromissos. Além disso, o enforcement que se pretende para um instrumento como o TAC justifica que a apresentação de tal documentação, tendente a demonstrar o tempestivo cumprimento dos compromissos, seja entregue  até a data de seu vencimento, e não posteriormente. Com isto reforça-se a necessidade de aproximação temporal entre realização do item e produção probatória, reduzindo-se inclusive a possibilidade de eventuais discussões acerca da ocorrência de atrasos. Nesse contexto, o relatório, entregue em até 30 (trinta) dias do vencimento do item do cronograma, possuirá o papel de consolidar as informações até então prestadas, e de forma certificada pela Terceirizada. Por óbvio, que a coincidência de data limite, entre a meta e a entrega mais substancial de comprovação, não deve excluir a possibilidade de apresentação complementar de documentação, no período posterior, que vai até o momento de oferecimento do relatório.

No mais, de forma a garantir a atuação prudente da Agência, deve ser expressa a possibilidade de que sejam exigidas entregas parciais relativas aos itens, em marcos temporais distintos das metas. Tal faseamento de entregas será estabelecido a partir do Projeto Executivo, que já deve indicar os marcos de entregas parciais de documentação, nos termos acima propostos. Nessa lógica, as demonstrações de cumprimento da COMPROMISSÁRIA se constituiriam em fluxo, no qual a derradeira etapa, consolidadora, presta-se para o exame do cumprimento da meta. As entregas "intermediárias" constituirão insumo para o acompanhamento contínuo e sinalizarão a necessidade de alteração da atuação da Agência para ajustar-se a um eventual comportamento mais negligente da COMPROMISSÁRIA (com resposta intensificada de fiscalizações em campo, por exemplo), não tendo efeitos sancionatórios. A despeito disso, preservo a possibilidade de solicitação de versões parciais do relatório a qualquer tempo, com a mesma finalidade mencionada para as entregas intermediárias.

Outra alteração, se faz justificada, pelas razões já expostas acima, para que se evidencie como papel da Terceirizada o atesto da totalidade das atividades de execução de cada projeto ou compromisso, sem lhe impor metodologia rígida, a despeito de sua apreciação pela Agência, conforme acima exposto. Por fim, restringe-se o endereçamento das solicitações da Anatel apenas à COMPROMISSÁRIA, ente por ela regulado e que para resposta já terá criado escritório de governança próprio, afastando-se interações exclusivas e diretas com a Terceirizada.

Segue a versão original, seguida da versão proposta:

Versão original

7.15. A Compromissária deverá, em até 30 (trinta) dias após o vencimento do item de cronograma, apresentar relatório certificado por Empresa Terceirizada, que deverá atestar, inequivocamente, o cumprimento integral de cada um dos itens de cronograma, na forma e prazos estabelecidos no compromisso do TAC.

7.16. Tal relatório deverá comprovar, de forma detalhada, a realização de todas as fases envolvidas na consecução do projeto executivo, com descrições individualizadas e contendo elementos comprobatórios como, por exemplo, documentação de projeto como executado (“as-built”), evidência fotográfica de todas as instalações, relatórios de sistema atestando a ativação de cada um dos equipamentos requeridos, entre outros, conforme especificado para cada obrigação assumida.

7.17. Para elaboração desse relatório a Terceirizada deverá realizar verificação da totalidade das atividades de execução de cada projeto ou compromisso  em todos os municípios, localidades, estações, locais, endereços ou dependências.

7.18. A Anatel poderá solicitar da Compromissária ou diretamente da Terceirizada, a qualquer tempo, uma versão parcial do relatório supracitado, trazendo as mesmas comprovações de execução até aquela data, de forma a poder planejar e, quando possível, antecipar seu acompanhamento e fiscalização.

7.19. Para casos específicos, a serem detalhados pontualmente, a Anatel indicará ou aprovará a forma de comprovação da execução do compromisso que deverá ser apresentada obrigatoriamente pela Compromissária. A Compromissária poderá apresentar as formas de comprovações de seu interesse para aprovação prévia da Agência.

Versão proposta

4ª ETAPA: COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO

A Compromissária deverá, até a data de vencimento do item de cronograma, apresentar todos os elementos comprobatórios, até então disponíveis, para demonstrar seu tempestivo cumprimento, como, por exemplo, documentação de projeto como executado (“as-built”), evidência fotográfica de todas as instalações, relatórios de sistema atestando a ativação de cada um dos equipamentos requeridos, entre outros, conforme especificado para cada obrigação assumida.

Nos marcos indicados no projeto executivo, a Compromissária deverá entregar à Anatel elementos comprobatórios da conclusão da respectiva etapa. As entregas intermediárias, relativas a etapas distintas do vencimento do item, são consideradas exclusivamente para fins de acompanhamento.

A Compromissária deverá, em até 30 (trinta) dias após o vencimento do item de cronograma, apresentar relatório com comprovação de fidedignidade por Empresa Terceirizada, que deverá atestar, inequivocamente, o cumprimento integral de cada um dos itens de cronograma, na forma e prazos estabelecidos no compromisso do TAC.

Tal relatório deverá comprovar, de forma detalhada, a realização de todas as fases envolvidas na consecução do projeto executivo, com descrições individualizadas e contendo elementos comprobatórios complementares, quando cabível.

Para elaboração desse relatório a Terceirizada deverá realizar verificação que contemple a totalidade das atividades de execução de cada projeto ou compromisso.

A Anatel poderá solicitar da Compromissária, a qualquer tempo, uma versão parcial do relatório supracitado, trazendo as mesmas comprovações de execução até aquela data, de forma a poder planejar e, quando possível, antecipar seu acompanhamento e fiscalização.

Para casos específicos, a serem detalhados pontualmente, a Anatel indicará ou aprovará a forma de comprovação da execução do compromisso que deverá ser apresentada obrigatoriamente pela Compromissária. A Compromissária poderá apresentar as formas de comprovações de seu interesse para aprovação prévia da Agência.

5ª e 6ª ETAPAS: VERIFICAÇÃO e FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL

As duas derradeiras etapas do procedimento geral estão assim delineadas na Minuta (SEI 1211739) do MAF-TAC:

5ª ETAPA: VERIFICAÇÃO

7.20. Esta etapa tem o propósito de verificar a realização de todas as fases envolvidas no cumprimento do compromisso e a execução do projeto executivo, com descrições individualizadas e contendo elementos comprobatórios, conforme especificado para cada obrigação assumida.

7.21. A Compromissária deverá franquear acesso a todas as funcionalidades, inclusive remotamente, da solução tecnológica específica a ser desenvolvida para acompanhamento e fiscalização de cada um dos compromissos.

7.22. A Anatel poderá realizar análise em sistemas interativos próprios ou da Compromissária que estejam relacionados, direta ou indiretamente, ao cumprimento das obrigações assumidas no TAC para comprovação dos dados e informações apresentadas nos relatórios e apuração do estado.

7.23. A Compromissária deve franquear acesso aos seus sistemas que estejam relacionados, direta ou indiretamente, ao cumprimento das obrigações assumidas no TAC. , inclusive remotamente, com o perfil de acesso adequado para verificação dos dados necessários para comprovação dos dados e informações apresentadas nos relatórios e apuração do estado, assim como receber visita técnica para conhecimento mais detalhado dos sistemas de interesse (treinamento ad hoc).

6ª ETAPA: FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL

7.24. A Anatel poderá realizar fiscalização para verificação da fidedignidade de relatórios, documentações e demais informações apresentadas, assim como verificar a execução parcial e integral e a tempo dos compromissos assumidos neste termo.

7.25. A Compromissária deve manter à disposição da Anatel, documentos da situação do projeto ou fase executada, tais como plantas de engenharia “as-built”, evidência fotográfica georreferenciada de todas as instalações, dados coletados em sistemas de gerenciamento, de faturamento, bilhetagem bruta em equipamentos, logs de alarmes, incluindo os sistemas e consultas (queries)utilizados, plantas de engenharia e demais dados,  informações e outras documentações que comprovem inequivocamente o estado da execução dos compromissos assumidos, observado também o especificado na parte específica de cada compromisso.

7.26. A Anatel, durante a vigência do TAC e após a execução das respectivas obrigações,  poderá solicitar tais documentos para verificação e fiscalização, assim como promover levantamento próprio de evidências do estado  do projeto, incluindo acesso físico a facilidades e a sistemas da Compromissária relacionados, direta ou indiretamente, aos compromissos assumidos no TAC e da Anatel.

Quanto a esses itens, não identifico a necessidade de alteração na proposta da área técnica, uma vez que restam suficientemente explicitadas prerrogativas da Agência e os deveres da COMPROMISSÁRIA. O único acréscimo dessa relatoria corresponde à inclusão de previsão expressa, na 5ª Etapa, referente ao reconhecimento de que as partes, no decorrer dos trabalhos de acompanhamento e controle do TAC, podem vir a encontrar soluções mais eficientes e econômicas para ambas as partes no que concerne à verificação das obrigações. Isso pode advir, por exemplo, da própria evolução tecnológica de ferramentas, sistemas etc. Assim, segue a proposta de acréscimo:

A adoção de novas soluções de verificação de cumprimento de compromisso e execução de projeto, mais eficientes e econômicas que as atuais, pode ser autorizada pela Anatel. 

Do descumprimento de item de cronograma e aplicação de multa diária

Em suas Cláusulas 9.1 e 9.2 a MINUTA TAC - SEI 0935173 cuida do trâmite desencadeado pela constatação de indício de descumprimento de item dos cronogramas. O MAF-TAC, alinhado a tais disposições, disciplina em tal tópico inclusive o momento e a forma da aludida constatação, com as seguintes disposições:

8.1. A Compromissária deverá, em até 30 (trinta) dias após o termo final de cada item de cronograma, encaminhar ao Escritório de Governança relatório conclusivo.

8.2. Este relatório deverá apresentar as evidências conclusivas, previamente aprovadas pela Anatel, para comprovar o cumprimento integral dos compromissos.

8.3. As evidências enviadas pela Compromissária devem conter a data em que se deu o cumprimento das obrigações assumidas.

8.4. O não encaminhamento do relatório final pela Compromissária no prazo estipulado acarretará presunção relativa de descumprimento do item de cronograma desde o dia seguinte ao término do prazo para seu cumprimento.

8.5. Concluído o procedimento geral de fiscalização do cumprimento dos compromissos do TAC, a Superintendência de Controle de Obrigações notificará a Compromissária para alegações, que deverão ser apresentadas segundo os prazos previstos no Regulamento do TAC.

8.6. Após a análise das alegações apresentadas pela Compromissária, a Superintendência de Controle de Obrigações encaminhará os autos ao Conselho Diretor com proposta de multa diária decorrente do descumprimento de item de cronograma, que observará a tabela constante do TAC.  

8.7. A cada processo enviado ao Conselho Diretor, será contabilizado o somatório dos valores atribuídos para cada item descumprido, de acordo com o art. 29 do RTAC, com a finalidade de avaliar a ocorrência de descumprimento antecipado do TAC, que ocorrerá quando o somatório dos valores atribuídos a cada item de cronograma descumprido corresponder a mais que 50% do Valor de Referência do TAC.

Em síntese, andou bem a área técnica na estruturação do rito, especialmente quanto à inclusão de disposição para que o Conselho Diretor receba, junto a cada processo de descumprimento de item, o somatório dos valores até então acumulados de descumprimento, com a finalidade de avaliar a ocorrência de descumprimento antecipado do TAC, que ocorrerá quando o somatório dos valores atribuídos a cada item de cronograma descumprido corresponder a mais que 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do TAC. Tal disposição reforçará a verificação do disposto no art. 29 do RTAC, no qual reside tal hipótese de descumprimento integral do TAC, mesmo durante seu período de vigência.

Os ajustes que proponho voltam-se para que a constatação do descumprimento esteja associada à nova feição dada aos elementos e à etapa de comprovação, na qual (i) há previsão de entrega de elementos comprobatórios  até a data de vencimento do item; e (ii) o relatório passa a ter um papel predominantemente consolidador, veiculando ainda os resultados das verificações da Terceirizada e eventuais elementos comprobatórios complementares. Nesse sentido, segue a nova versão sugerida quanto às disposições alteradas:

A Compromissária deverá: 

a) na data de vencimento do item de cronograma, apresentar todos os elementos comprobatórios para demonstrar seu tempestivo cumprimento; e

b) em até 30 (trinta) dias após o termo final de cada item de cronograma, encaminhar ao Escritório de Governança relatório conclusivo.

Este relatório deverá apresentar, de forma consolidada, as evidências conclusivas, para comprovar o cumprimento integral dos compromissos.

As evidências enviadas pela Compromissária devem conter a data em que se deu o cumprimento das obrigações assumidas.

O não encaminhamento dos elementos comprobatórios pela Compromissária, no prazo estipulado, acarretará presunção relativa de descumprimento do item de cronograma desde o dia seguinte ao término do prazo para seu cumprimento.

Quanto à disciplina das multas diárias não verifico a necessidade de ajustes:

8.8. As multas diárias serão aplicadas e cobradas segundo as seguintes regras:

a) Proporcional ao percentual de descumprimento verificado para o item de cronograma;

b) Limitado ao valor máximo estabelecido no TAC para o item de cronograma, que é alcançado na data de verificação do cumprimento do item de cronograma subsequente.

Do descumprimento do TAC e de multas cabíveis

Dispõe a Minuta (SEI 1211739) do MAF-TAC:

9.35. Considera-se descumprido o TAC nas seguintes hipóteses:

c) Caso se verifique o descumprimento de qualquer um dos compromissos assumidos, não sanado no prazo de 6 (seis) meses após o término da vigência do TAC;

d) A qualquer momento antes do término do prazo do TAC, caso deliberações do Conselho Diretor venham a declarar descumprimentos de itens de cronograma em valor total superior a 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do TAC.

9.36. Constatados indícios de descumprimento do TAC, a Superintendência de Controle de Obrigações intimará a Compromissária para, em até 30 (trinta) dias a contar da sua notificação, oferecer suas alegações e apresentar de forma especificada as evidências que julgar cabíveis.

9.37. Consideradas improcedentes as alegações da Compromissária, a Superintendência de Controle de Obrigações opinará, de maneira fundamentada, sobre o descumprimento do TAC e encaminhará os autos ao Conselho Diretor, com proposta de emissão do Certificado de Descumprimento, ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

9.38. A declaração de descumprimento do TAC pelo Conselho Diretor acarretará a adoção das seguintes medidas pela Anatel:

e) No caso de atraso ou descumprimento de obrigações correspondentes a mais de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do TAC , a execução integral do seu Valor de Referência, a cobrança das multas diárias cabíveis, bem como a vedação de requerimento para celebração de novos TACs pelo prazo de 08 (oito) anos.

f) No caso de inadimplemento de obrigações em patamar igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do TAC, não sanado no prazo de 06 (seis) meses do término de sua vigência, a execução de fração do Valor de Referência do TAC correspondente ao somatório dos percentuais de descumprimento de cada um dos compromissos contidos no TAC, a cobrança das multas diárias cabíveis, bem como o impedimento à celebração de novo TAC pelo prazo de 04 (quatro anos).

Quanto ao tópico, não verifico a necessidade de ajustes, além daqueles de natureza redacional, à proposta da área técnica, julgando-a aderente ao RTAC e ao instrumento de TAC aprovado.

Do cumprimento do TAC

Dispõe a Minuta (SEI 1211739) do MAF-TAC:

10.39. Será considerado adimplido o TAC quando, ao término da sua vigência ou após os 06 (seis) meses subsequentes, todas as obrigações estiverem integralmente cumpridas.

10.40. Nesse caso, caberá à Superintendência de Controle de Obrigações, por meio de decisão fundamentada, submeter à deliberação do Conselho Diretor proposta de emissão de Certificado de Cumprimento.

10.41. A Procuradoria Especializada junto à Anatel deverá ser previamente consultada a respeito da decisão.

10.42. A Compromissária terá 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação da deliberação do Conselho Diretor acerca do cumprimento deste TAC, para recolher os valores devidos a título de multa, caso existentes, sob pena de não emissão do Certificado de Cumprimento.

Quanto ao tópico, igualmente não verifico a necessidade de ajustes, além daqueles de natureza redacional, à proposta da área técnica, julgando-a aderente ao RTAC e ao instrumento de TAC aprovado.

Da cobrança e pagamento das multas

Dispõe a Minuta (SEI 1211739) do MAF-TAC:

11.43. O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de sanção, sendo que o pagamento realizado após a intimação da decisão de aplicação da sanção não prejudica o direito de interpor pedido de reconsideração, na forma prevista no Regimento Interno da ANATEL.

11.44. A interposição de pedido de reconsideração suspende a exigibilidade da multa aplicada, as ações de inscrição no Cadin e remessa para a Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL para fins de inscrição em Dívida Ativa.

11.45. Tendo sido provido o pedido de reconsideração, o valor da multa paga será restituído com correção pelos juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, ou de outro índice que vier a substituí-la, conforme a legislação em vigor, desde a data de seu pagamento.

11.46. Não comprovado o pagamento em até 75 (setenta e cinco) dias do vencimento do prazo para pagamento, o débito deve ser inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL para fins de inclusão na Dívida Ativa, na forma prescrita em lei.

11.47. Após o julgamento final, o pagamento da multa deve ser efetuado em até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão definitiva.

11.48. Tendo sido negado provimento ou seguimento ao pedido de reconsideração, o valor da multa a ser pago deve sofrer correção segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais ou de outro índice que vier a substituí-la, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da cominação da multa até a data de intimação da decisão definitiva.

Mais uma vez não verifico a necessidade de ajustes, além daqueles de natureza redacional, à proposta da área técnica, julgando-a aderente ao RTAC e ao instrumento de TAC aprovado.

Dos compromissos de ajustamento das condutas e dos projetos estruturantes

As disposições específicas relativas aos compromissos de ajustamento das condutas e aos projetos estruturantes sofreram ajustes de menor monta, que refletem, em parte e quando cabível, as alterações apontadas nos tópicos acima. Além dos reparos nessa linha, faço os comentários que seguem, que se refletiram em modificações.

Conforme destacado no Informe nº 13/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 1109691), no que tange ao compromisso que trata do Indicador de Reclamações na Anatel (IRA), a Análise nº 108/2016/SEI/IF aprovou proposta da COMPROMISSÁRIA no sentido de não se considerar, para o cálculo do indicador, os chamados "reclamantes contumazes". Ali, ressalta a área técnica a existência de tratamento padronizado para hipóteses dessa natureza, na medida em que o Focus já é programado de forma a não permitir mais de 05 (cinco) reclamações por dia no mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF). Adicionalmente, relembro que o sistema tampouco permite o registro de duas reclamações de idêntico teor, o que constitui mais uma barreira à contumácia pouco razoável. Dessa forma, o cálculo do IRA -  realizado pela Anatel - já deixaria de embutir situações extremas de contumácia que, em tese, poderiam distorcer as finalidades do indicador. Nesse sentido, minha alteração na disposição relativa ao item tem por finalidade ressaltar que, quanto aos "reclamantes contumazes", serão observados os parâmetros vigentes na Agência ao tempo de cada cálculo do IRA.

Assim sendo, a área técnica sugere que o cálculo do IRA - a ser realizado pela Anatel - deva considerar a totalidade das reclamações recebidas, sem retirada das reclamações entendidas pela Prestadora como "contumazes". 

Em relação a alguns desses itens - como Ajustamento das obrigações relativas à Universalização do Acesso/ Compromisso de Ampliação de Acesso do SMP; Projeto de ampliação do SMP em municípios com cobertura; Projeto de implantação de ERBs 3G em municípios atendidos por 2G; Projeto Solução 900MHz - verifiquei a necessidade de ajuste nos elementos comprobatórios solicitados, para maior adequação das exigências à realidade que os dados pretendem demonstrar, dispensando informações de natureza redundante ou inexpressivas. Além disso, também nesses casos, deixei expressa delimitação temporal para referência dos elementos coletados, evitando-se o acúmulo de dados redundantes por períodos muito extensos.

Realização de procedimento prévio à celebração do TAC para identificação do status inicial ou situação atual de cada um dos projetos apresentados pela compromissária (b.i);

Os procedimentos relativos à identificação do status inicial ou situação atual dos projetos foram detalhados pelas áreas técnicas no âmbito do MAF-TAC.

Medidas necessárias para exclusão de condutas (b.ii);

O cumprimento da exclusão das condutas específicas de Acessibilidade, CSP, Disposição dos Canais Obrigatórios, Interconexão, Lista Telefônica, Recursos de Numeração, Serviços Públicos de Emergência, Setor de Atendimento Presencial (SAP), dos processos contemplados no TAC foi informado pela área técnica no Informe nº 13/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 1109691).

Atualização da lista de processos e do Valor de Referência do TAC (b.iii e b.iv);

As determinações referentes a esses temas foram observadas pelas áreas técnicas, conforme exposto nos Informes nº 64/2016/SEI/COUN3/COUN/SCO (SEI 0945816), nº 108/2016/SEI/FIGF/SFI (SEI 1047521) e nº 103/2016/SEI/SCO (SEI 1054951). Contudo, devo ressaltar que novas atualizações deverão ser feitas no momento imediatamente anterior ao da assinatura do TAC, o que já deve restar apontado em determinação às áreas técnicas. Isto porque, diante do lapso temporal transcorrido entre as atualizações já realizadas e aquele momento futuro, a lista de processos e o Valor de Referência poderão ser alterados em razão de variáveis decorrentes da decisão de celebração do TAC, contida no Acórdão nº 422, de 17/11/2016 (SEI 0970312).

A primeira delas diz respeito à inclusão, de ofício, de todos os processos atualmente em trâmite que apurem, no todo ou em parte, as mesmas condutas incluídas no TAC; hipótese ainda passível de ocorrência. A segunda decorre da possível retirada de processos que tenham transitado em julgado administrativamente por se enquadrarem na exceção à regra de suspensão de tramitação (risco de prescrição).

A terceira diz respeito à necessidade de atualizações dos valores das multas. Muito embora o disposto no art. 13, §2º, do RTAC preveja valores corrigidos para as multas aplicadas até a data da decisão do CD que aprova a celebração do TAC, já restou suficientemente reconhecido nos termos de tal deliberação que o Valor de Referência deve ser continuamente atualizado, mesmo durante o período de vigência do instrumento. Assim em linha com a decisão anterior, a atualização das multas aplicadas deverá ser feita por meio da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) até o momento anterior à assinatura do TAC e, durante sua vigência, por meio do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) para atualização monetária. Do lado das multas estimadas, alterações também podem vir a ocorrer, por exemplo, como resultado da entrada e saída de processos, ou da aplicação das premissas contidas na Análise nº 108/2016/SEI/IF (SEI nº 0920798).

Passivo dos compromissos relativos à implantação de acessos individuais, coletivos do STFC e compromissos de abrangência (b.v);

Determinou o CD à área técnica que no caso dos compromissos relativos à implantação de acessos individuais, coletivos do STFC e compromissos de abrangência, atualizasse a lista de localidades constantes dos Pados abarcados na negociação que ainda estão pendentes de atendimento. Isto porque, conforme consta da Análise nº 108/2016/SEI/IF (SEI 0920798), e da MINUTA - TAC a cessação das condutas relativas ao tema universalização e ampliação do acesso, contemplam (i) a implantação de acesso coletivo (TUP) em localidades com mais de 100 habitantes não atendidas até a data da celebração do TAC; (ii) a implantação de STFC com acessos individuais em localidades com mais de 300 habitantes não atendidas até a data da celebração do TAC; e (iii) o atendimento dos municípios dos compromissos de abrangência previstos.

Em relação às localidades com mais de 100 (cem) habitantes, estabeleceu-se que o levantamento de passivo deveria considerar aquelas pendentes de atendimento constantes dos processos abarcados no TAC, em sintonia com o disposto na Cláusula 3.18 da MINUTA - TAC.  No que toca às localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes, a premissa foi a de que o compromisso contemple as localidades pendentes de atendimento constantes dos processos abrangidos no TAC, que ainda não estejam cobertas pelo Serviço Móvel Pessoal (SMP), o que deve se refletir no levantamento de passivo. A área técnica consolidou tais levantamentos no âmbito do Informe nº 64/2016/SEI/COUN3/COUN/SCO (SEI 0945816), Lista Anexo I - Acessos individuais e Coletivos STFC (SEI 0999409). Tais dados devem ser observados como "Estado Inicial" relativo aos compromissos constantes das obrigações relativas a "Implantação de Acesso Coletivo STFC" - Cláusula 3.18; e a "Implantação de Acesso Individual do STFC" - Cláusula 3.19, caput e §2º.

Quanto aos compromissos de abrangência (cobertura com SMP), estabeleceu-se a necessidade de correção do passivo relativo aos Editais nº 001/2007/SPV, nº 002/2007/SPV e nº 004/2012, excluindo-se expressamente compromissos vincendos à época de assinatura do TAC.  Faço notar que a elaboração do rol de passivo dessa obrigação partiu das seguintes premissas anunciadas pela área técnica no Informe nº 64/2016/SEI/COUN3/COUN/SCO (SEI 0945816):

... a lista referente aos compromissos de abrangência encontra-se no Anexo II (SEI nº 1008817). É de se notar, em relação a esses últimos compromissos, que se observou a hipótese de que, por ter adquirido lotes referentes à banda L, conforme Edital nº 001/2007/SPV-Anatel, e optado por executar o Realinhamento da banda L, conforme previsto na Resolução nº 454, art. 2º § 8º, de 11/12/2006, os compromisso de abrangência originais sofreram adequação, conforme estabelecido no Edital nº 002/2007/SPV-Anatel. Diante de tal razão a lista de passivo contempla não os compromissos originais, mas aqueles decorrentes do ajuste motivado pelo realinhamento  e vencidos até o presente momento.

Cumpre observar que a lista de passivo de compromissos de abrangência, contempla necessariamente os compromissos vencidos e ainda não atestados referentes aos Editais acima referidos (mencionados na Cláusula 3.20 da Minuta) e também aqueles referentes ao Edital nº 004/2012/SPV-ANATEL, uma vez que por força do Acórdão nº 422/2016-CD (alínea c), admitiu-se no TAC o Pado nº 53500.018339/2015, cujo objeto são os descumprimentos deste último Edital.

Ainda em relação aos compromissos de abrangência, vale ressaltar que o atendimento do município de Foz do Iguaçu/PR deverá ocorrer em até três meses após o término dos impedimentos técnicos que o obstam, constituindo exceção à previsão geral de atendimento no prazo de 12 (doze) meses constante da Cláusula 3.20 da Minuta de TAC. Vale observar que tal ressalva já constava dos autos (Informe nº 25/2016/SEI/COUN3/COUN/SCO - SEI 0553024 - Anexo Ficha - Compromissos de Abrangência do SMP - SEI 0552291).

Alinho-me às premissas utilizadas pela área técnica vez que, com a opção pelo Realinhamento, os compromissos atualmente exigíveis passaram a ser aqueles decorrentes da adequação. Além disso, a consideração de todos os compromissos vencidos e ainda não atestados, referentes aos Editais nº 001/2007/SPV, nº 002/2007/SPV e nº 004/2012, como passíveis de integrar o rol se mostra coerente com a natureza e o histórico do acompanhamento das obrigações dessa natureza pela Agência. Isto porque, por estarem associadas a garantias financeiras, a Anatel somente atesta o cumprimento dessas obrigações, com a consequente liberação desses instrumentos financeiros, a partir de fiscalização. Ou seja, os compromissos vencidos só devem ser tido como adimplidos, e logo excluídos da relação do passivo, caso isto já tenha sido atestado pela Administração. 

Dito isto, faço observar que, com o decurso de tempo entre a deliberação pela celebração e a efetiva assinatura do TAC, as localidades dos passivos em comento podem ter sido atendidas (obrigações do STFC) ou ter sido atestadas (compromissos editalícios SMP). Além disso, novos vencimentos de metas podem vir a ocorrer nesse interregno. Assim, faço desde já o registro de que o rol desses passivos deverá ser atualizado pela área técnica no momento anterior à assinatura do instrumento.

Consolidação dos processos e suspensão de tramitação (b.vi);

A área técnica informa adoção de providências nesse sentido, nos termos do Informe nº 103/2016/SEI/SCO (SEI 1054951).

Confronto de relação de municípios que receberão novos sites nos projetos de ampliação da cobertura 3G e 4G, de 900MHz e 3G em municípios 2G only com os municípios previstos nos compromissos de abrangências dos editais de licitação de radiofrequência; e certificação prévia do atendimento de todos os 141 municípios previstos no termo de autorização vinculados ao referido edital (b.vii e b.viii);

A área técnica tratou das determinações no âmbito do Informe nº 64/2016/SEI/COUN3/COUN/SCO (SEI 0945816):

A relação resultante da verificação de confronto  dos municípios solicitado no item (b.vii) está no Anexo III (SEI 1002923). Nesse contexto, cumpre registrar que os municípios dela constantes não coincidem com municípios previstos nos compromissos de abrangências dos editais de licitação de radiofrequência com obrigações vincendas e vencidas. Vale observar que esta área técnica, guiada pelas premissas constantes da Análise 108/2016/SEI/IF, especialmente dos itens 4.2.129.233 e 4.2.129.234 e 4.2.129.258, procedeu aos seguintes exames: a) presença de ERB 3G nos Municípios "2G only"; e b) presença de ERB 4G nos Municípios do Projeto "Solução 900 MHz". Como regra geral, verificou-se que os municípios constantes das relações não dispõem previamente de ERB das tecnologias que se pretende ali inaugurar, com exceção dos seguintes: Confins/MG, Pedro Leopoldo/MG, Ipojuca/PE, Seropédica/RJ, São Gonçalo do Amarante/RN, Camboriú/SC, Nova Lima/MG e Barra dos Coqueiros/SE. No sentido da permanência desses Municípios nas relações, frisa-se que o compromisso assumido deve pressupor a instalação de nova ERB adicional àquelas já existentes. Vale observar, contudo, que, diante da manifestação do Grupo Telefônica (CT.1643/2016/LL#A - SEI 53500.028732/2016-65), o Município de Barra dos Coqueiros/SE passa a ser substituído por Itaporanga d'Ajuda/SE (para o qual verificou-se não haver ERB 4G instaladas).

Por fim, em atenção ao item (b.viii) relativo à certificação prévia do atendimento de todos os 141 municípios previstos no termo de autorização vinculados ao Edital nº 002/2010/PVCP/SPV-Anatel, ofertando-se o 2G com a faixa de frequência de 1.800MHz ou qualquer outra, registra-se que todos esses municípios possuem ERB 2G e 3G licenciadas. Desse total, todos já tiveram seus compromissos 2G ou 3G atestados, com exceção de 04 (quatro), cujas fiscalizações de cumprimento ainda se encontram em curso. São eles: São José de Ribamar/MA, Timon/MA, Angra dos Reis/RJ e Barra Mansa/RJ.

Diante do exposto, resta evidenciada a ausência de coincidência entre relação de municípios que receberão novos sites nos projetos de ampliação da cobertura 3G e 4G, de 900MHz e 3G em municípios 2G only com os municípios previstos nos compromissos de abrangências dos editais de licitação de radiofrequência com obrigações vincendas e vencidas.

No que tange aos 141 municípios previstos no termo de autorização vinculados ao Edital nº 002/2010/PVCP/SPV-Anatel, ofertando-se o 2G com a faixa de frequência de 1.800MHz, ressalto a pendência de verificação de 4, cujo atesto deve ocorrer antes da assinatura do TAC, nos termos da alínea g do Acórdão nº 422/2016, o que deve ser reforçado como determinação.

Encaminhamento de valores de ROL para recálculo de multas estimadas (c)

Por meio do Mem. nº 64/2016/SEI/CPAE/SCP, a Superintendência de Competição (SCP) encaminhou à SCO, os valores de ROL necessários para o cumprimento da determinação contida no item b.i, em atenção à determinação c.

Assim, encerrando-se a verificação de cumprimento das determinações expedidas às áreas técnicas, passo a endereçar os outros temas pendentes de avaliação, por este CD, no âmbito do TAC.

Da revisão da metodologia de cálculo dos compromissos adicionais

Em trabalho de resposta ao Memorando Circular nº 24/2017/SEI/AUD, da Auditoria Interna da Anatel, que lhes encaminhou questionamentos apresentados em diligência pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e Mineração do Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Ofício nº 0050/2017-TCU/SeinfraTelecom, com vistas ao saneamento do Processo TC 022.280/2016-2, as Superintendências de Planejamento e Regulamentação (SPR) e de Competição (SCP) verificaram a necessidade de reanalisar, em detalhes o modelo técnico-econômico construído para o cálculo do VPL do projeto de compromissos adicionais do TAC, que havia sido disponibilizado à Anatel pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, por meio do Ofício nº 39225/2016/SEI-MCTIC.

Tal esforço, conforme exposto no Informe nº 43/2017/SEI/PRUV/SPR (SEI 1381192), resultou na crítica a premissas, regras de negócio, dados de entrada e fórmulas de cálculo utilizadas que não se adequariam ao objeto específico do presente processo. Diante disso, nos termos do referido Informe e de seu Anexo (SEI 1381895) são apresentadas nova metodologia e novos valores dela decorrentes. O VPL do projeto analisado resultou em valor negativo de R$ 1.464.220.170 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e quatro milhões, duzentos e vinte mil, cento e setenta reais). Com isto, intimou-se a COMPROMISSÁRIA para que adequasse sua proposta de forma a cobrir o novo valor de forma a atender a previsão do art. 19 do RTAC. O tema foi encaminhado a este Relator, pelo SCO, por força do Mem. nº 10/2017/SEI/COGE/SCO (SEI 1396403).

Na sequência, o Mem. nº 14/2017/SEI/COGE/SCO (SEI 1414182), encaminhou o Informe nº 58/2017/SEI/PRUV/SPR (SEI 1414205), analisou a proposta de compromissos adicionais apresentada pela COMPROMISSÁRIA, diante da notificação acima noticiada, de forma a complementar o valor mínimo estabelecido no art. 19 do RTAC.

Quanto à revisão da metodologia de cálculo dos compromissos adicionais, entendo que andou bem a área técnica, tendo produzido resultado robusto. Dentre os pontos positivos  da revisão destaco o emprego de modelo de engenharia baseado em referências internacionais; terem os dados de demanda e custos unitários sido obtidos dos Modelos de Custo da Anatel; terem as projeções de despesas sido extraídas do DSAC da TELEFÔNICA e dos Modelos de Custo da Agência; terem as projeções de receita sido obtidas do acompanhamento de ofertas da TELEFÔNICA e do DSAC; e apresentar estudo descritivo da modelagem do cálculo.

A partir da inclusão de 5 (cinco) novos municípios ao projeto e da ampliação de oferta de facilidades de FTTH em 4 (quatro) municípios que já faziam parte do projeto inicial, adicionando-se as alterações propostas pela TELEFÔNICA na metodologia de cálculo, obteve-se um VPL negativo do projeto em ­ R$ 1.518.795.744,32 (um bilhão, quinhentos e dezoito milhões, setecentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), suficientes, portanto, para atender ao valor mínimo de compromissos estabelecido no RTAC, conforme exposto nas referidas manifestações das áreas técnicas. Quanto à utilização desse valor de VPL, entendo que ela se amolda à previsão do art. 19, §1º, do RTAC, que indica, como metodologia de cálculo aquela utilizada pela Agência.

Nesse sentido, cabe ao CD aprovar o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União (TCU) da referida metodologia e os valores dela decorrentes.

No mais, os novos municípios a serem contemplados apresentam baixa penetração de banda larga em alta velocidade (menos de 20% de cobertura) de acordo com as informações disponíveis nos sistemas da Anatel, indo ao encontro das diretrizes estabelecidas no art. 20 do RTAC e dos objetivos de ampliação do acesso aos serviços de telecomunicações mapeadas na proposta de Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações ­ PERT (SEI nº 1390407), razão pela qual tem-se por bem sua inclusão no projeto.

Assim, considerada a inclusão desses novos municípios e o aumento de facilidades em municípios que já constavam da lista, devem as áreas técnicas fazê-los constar do Anexo E ao TAC, cujo elaboração consta das determinações a serem expedidas.

Das manifestações da TELEFÔNICA - CT.498/2017/LL#A - SEI 1370794 e CT/LLACB nº 535/2017 - SEI 1403750

De acordo com o relatório processual, em 12/4/2017, a TELEFÔNICA manifestou-se nos autos (CT.498/2017/LL#A - SEI 1370794) para apresentar: (i) tabelas de licenciamento das estações da Vivo; (ii) sugestão de descrição detalhada de "passo a passo para comprovação dos equipamentos do compromisso adicional no TAC"; e (iii) "proposta de usuário contumaz", para aplicação na obrigação relacionada ao Indicador de Reclamações na Anatel (IRA). As tabelas de licenciamento das estações já poderão ser analisadas pelas áreas técnicas como um dos insumos para a 1ª Etapa: Estado Inicial relativa ao ajustamento das obrigações relativas a licenciamento (aspecto da correção de passivo). Os dois outros temas foram endereçados nos termos da presente Análise, dispensando-se manifestação específica.

Igualmente, conforme já acima exposto, em 24/04/2017, veio autos petição da TELEFÔNICA (CT/LLACB nº 535/2017 - SEI 1403750), no âmbito da qual manifesta o interesse de concluir os compromissos adicionais aprovados, no que tange aos municípios apontados em cronograma para vencimento de meta nos próximos meses de 2017. Em acréscimo apresenta Relatório de Comprovação de Estado Inicial e Projetos Executivos relativos a esses compromissos. Salienta, por fim, que assume o ônus dos referidos investimentos caso o TAC deliberado não venha a ser celebrado. Com isso  que tais "investimentos e projetos" já sejam considerados pela Agência para fins de cumprimento do TAC, após sua avaliação pelo TCU e assinatura.

 Nesse passo, observo que, conforme dispõe o RTAC, em seus arts. 11 e 13, VIII, a vigência do instrumento se inicia a partir de sua assinatura e não da deliberação do CD que aprova sua celebração. A Cláusula 19.1 da MINUTA - TAC observa tal linha ao prever que, com as assinaturas sejam produzidos os efeitos "legais e jurídicos" do instrumento. Ou seja, no momento anterior àquele da celebração não há qualquer suporte para que a Anatel exija o cumprimento de compromissos adicionais assentados em obrigações previstas no TAC.

Quanto à documentação apresentada, relativo a Relatório de Comprovação Inicial e Projetos Executivos, cabe à área técnica analisá-los, no âmbito das atividades preparatórias para o acompanhamento do TAC, o que constará de determinação a ser expedida.

Determinações às áreas técnicas

A exposição acima demonstra, quanto a diversos pontos, a necessidade de expedição de determinações às áreas técnicas. Em síntese, além de pontos específicos, já comentados nos tópicos próprios, as demais questões devem ser endereçadas na elaboração atualizada de todos os Anexos previstos na Minuta Anexo I - TAC Telefônica-Vivo (SEI 0935173), o que contempla, inclusive a atualização do Valor de Referência do TAC, nos termos constantes da presente Análise e o Cronograma de Metas de Compromissos Adicionais (Anexo E).

Do encaminhamento das informações ao Tribunal de Contas da União (TCU)

Em linha com a deliberação já adotada no Acórdão nº 422, as informações constantes dos autos devem ser encaminhadas à apreciação do Tribunal de Contas da União – TCU, no âmbito da auditoria operacional da Tomada de Contas nº 022.280/2016-2, como complementação daquelas anteriormente encaminhadas até então, observando a maior brevidade possível para tal envio.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho a este Conselho Diretor:

aprovar a Minuta de Manual de Acompanhamento e Fiscalização do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a Telefônica Brasil S.A. e empresas do Grupo - Grupo Telefônica (MAF-TAC), nos termos do Anexo I (SEI 1415147) da presente Análise;

aprovar o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União (TCU) da revisão da metodologia de cálculo dos compromissos adicionais e dos valores dela decorrentes nos termos dos Informes nº 43/2017/SEI/PRUV/SPR (SEI 1381192) e nº 58/2017/SEI/PRUV/SPR (SEI 1414205);

expedir Despacho Ordinatório para determinar:

às Superintendências de Controle de Obrigações (SCO) e de Fiscalização (SFI) que:

a) procedam à avaliação (i) da metodologia de coleta e consolidação de dados a ser empregada pela Empresa Terceirizada, a partir de sua indicação pela Compromissária; (ii) das tabelas de licenciamento de estações apresentadas pela TELEFÔNICA BRASIL S/A na CT.498/2017/LL#A - SEI 1370794; e (iii) do Relatório de Comprovação de Estado Inicial e Projetos Executivos apresentados pela TELEFÔNICA BRASIL S/A na CT/LLACB nº 535/2017 - SEI 1403750.

b) ultimem as providências para atesto dos compromissos 2G/3G nos 4 (quatro) municípios dos 141 (cento e quarenta e um) municípios previstos no termo de autorização vinculados ao Edital nº 002/2010/PVCP/SPV-Anatel ainda pendentes de tal verificação, antes da assinatura do TAC;

c) ultimem as providências para elaboração atualizada de todos os Anexos previstos na Minuta Anexo I - TAC Telefônica-Vivo (SEI 0935173), o que contempla, inclusive a atualização do Valor de Referência do TAC, nos termos constantes da presente Análise e o Cronograma de Metas de Compromissos Adicionais (Anexo E), com inclusão dos novos municípios e facilidades;

às Superintendências de Controle de Obrigações (SCO) e de Fiscalização (SFI) que, em conjunto com a Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI), avaliem os seguintes pontos a serem  eventualmente considerados como requisitos em relação à Solução Tecnológica a ser implementada pela TELEFÔNICA BRASIL S/A:

Existência de painel indicativo (dashboard), com interface web, capaz de disponibilizar, de forma gráfica, a divulgação do cronograma de atendimento dos compromissos e sua evolução;

Existência de solução para encaminhamento eletrônico de dados;

Disponibilização dos dados comprobatórios pertinentes a cada compromisso para consulta em um Sistema Gerenciador de Bancos de Dados (SGBD), o qual possibilite gerenciar o acesso, a persistência, a manipulação e a organização dos dados;

Apresentação de dados comprobatórios georreferenciados, caso aplicável, por sistema de informação com conteúdo de banco de dados geográfico (Sistema de Informações Geográficas - SIG) que permita a captura, o armazenamento, a manipulação e a recuperação destes dados fornecendo um meio consistente para análise e consulta dos dados georregerenciados e a apresentação por meio de mapas;

Disponibilização dos documentos comprobatórios pelo envio de uma lista com todos os arquivos que compõem o conjunto de documentos comprobatórios relativos a um determinado compromisso/ponto de controle, acompanhados da informação referente a soma de verificação (checksum) de cada arquivo disponibilizado, de forma a garantir que os arquivos contidos na pasta sejam aqueles que foram efetivamente entregues.

submeter o conteúdo da presente deliberação e as informações constantes dos autos à apreciação do Tribunal de Contas da União – TCU, no âmbito da auditoria operacional da Tomada de Contas nº 022.280/2016-2, imediatamente após deliberação da presente matéria.

anexos

Anexo I - Minuta de Manual de Acompanhamento e Fiscalização do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a Telefônica Brasil S.A. e empresas do Grupo - Grupo Telefônica (MAF-TAC) - SEI 1415147.


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Documento assinado eletronicamente por Igor Vilas Boas de Freitas, Conselheiro Relator, em 27/04/2017, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.019039/2015-11 SEI nº 1350244