Boletim de Serviço Eletrônico em 03/06/2020
DOU de 03/06/2020, seção 1, página 469

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 301, de 01 de junho de 2020

Processo nº 53500.012167/2019-67

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 885, de 28 de maio de 2020

EMENTA

ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. REGULAMENTOS DE ÁREAS LOCAIS E DE NUMERAÇÃO DO STFC. AÇÃO PREVISTA NA AGENDA REGULATÓRIA. ELABORAÇÃO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO. REALIZAÇÃO DE CONSULTAS INTERNA E EXTERNA. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. ART. 62 DO REGIMENTO INTERNO DA ANATEL. CONSULTA PÚBLICA SOBRE REVISÃO ANUAL DE ÁREAS LOCAIS. TRANSPARÊNCIA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ÁREAS LOCAIS E LOCALIDADES COM TRATAMENTO LOCAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. MARCAÇÃO DE CHAMADAS ENTRE LOCALIDADES COM TRATAMENTO LOCAL SITUADAS EM ÁREAS DE NUMERAÇÃO DISTINTAS. OBRIGATORIEDADE DO USO DO CÓDIGO NACIONAL. UNIFORMIZAÇÃO DE MARCAÇÃO DE CHAMADAS STFC E SMP. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. LEI Nº 13.879/2019. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PRESENTE DELIBERAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA REVISÃO ANUAL DE ÁREAS LOCAIS E LOCALIDADES COM TRATAMENTO LOCAL À SPR. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA AÇÃO REGULATÓRIA Nº 19 DA AGENDA REGULATÓRIA. ART. 8º DO RAL-STFC. PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO. APROVAÇÃO DA PROPOSTA.

1. Proposta de alteração do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (RAL-STFC), aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011, e do Regulamento de Numeração do STFC (RNUM), aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 2018.

2. Atendimento aos aspectos formais da proposta, uma vez que: (i) se encontra prevista na Ação Regulatória nº 19 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 da Agência, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019; (ii) se elaborou Análise de Impacto Regulatório - AIR; (iii) se realizou a Consulta Interna nº 838, entre os dias 14 de junho e 21 de junho de 2019, e a Consulta Pública nº 58, de 11 de outubro de 2019, no período de 15 de outubro a 29 de novembro de 2019.

3. Os atos de caráter normativo da Agência são expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, nos termos do art. 62 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

4. A realização de Consulta Pública sobre a revisão anual de Áreas Locais garante maior transparência e participação social, aprimorando o procedimento normativo do Regulamento sobre o tema.

5. Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias para implementação das alterações das Áreas Locais e localidades com Tratamento Local pelas prestadoras, sujeito à flexibilização do caso concreto, torna este procedimento regulatório mais aderente à realidade operacional das prestadoras.

6. Nas chamadas entre localidades com tratamento local situadas em áreas de numeração distintas, o uso do Código Nacional passará a ser obrigatório, devendo ser utilizados os procedimentos de marcação aplicáveis na modalidade de longa distância nacional. Tal medida: (i) resguardará o direito dos usuários à manutenção de seu código de acesso; (ii) é aderente à padronização e uniformização de procedimento de marcação, conforme preconizam os art. 13 e 14, inciso II, do Regulamento Geral de Numeração, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019; e (iii) não alterará a classificação das ligações, que continuarão sendo tarifadas como locais.

7. A proposta de uniformização de marcação de chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP) foi realizada por este Conselho Diretor nos autos do Processo nº 53500.000579/2018-73, no qual se decidiu pela manutenção do status quo. Porém, o tema poderá voltar a ser discutido em momento oportuno, a critério da Área Técnica.

8. O RAL-STFC e o RNUM são aplicáveis tanto às concessionárias de STFC como às autorizadas desse serviço. A eventual migração do regime público para o privado, permitida a partir do novo marco legal inaugurado pela Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, não impede a presente deliberação.

9. A revisão anual das Áreas Locais e localidades com Tratamento Local tem natureza técnico-operacional. A atribuição de tal competência ao Superintendente responsável pelo processo de regulamentação promoverá simplificação e celeridade, beneficiando diretamente a sociedade. Uma vez atribuída essa competência à Superintendência, é de se excluir da Agenda Regulatória a Ação Regulatória nº 19, referente ao exercício de 2020.

10. O prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para implementação das alterações nas redes de telecomunicações relativas ao art. 8º do RAL-STFC afigura-se compatível com as contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 58/2019. 

11. Aprovação da Proposta de alteração no Regulamento de Áreas Locais do STFC e do Regulamento de Numeração do STFC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 129/2020/VA (SEI nº 5516758), integrante deste acórdão:

a) aprovar a Resolução que altera o Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC e o Regulamento de Numeração do STFC, nos termos da Minuta de Resolução VA (SEI nº 5542327);

b) considerar atendida a Ação Regulatória nº 19 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 da Agência, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019; e,

c) uma vez alterada a competência da revisão anual das Áreas Locais, excluir da Agenda Regulatória a Ação Regulatória nº 19 referente ao exercício de 2020.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais, os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 01/06/2020, às 19:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5607525 e o código CRC 5DD1DEF6.




Referência: Processo nº 53500.012167/2019-67 SEI nº 5607525